O que diz o artigo 3º do Código Civil ?
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O artigo 3º do Código Civil brasileiro trata da incapacidade absoluta, definindo quais pessoas não têm capacidade civil para exercer pessoalmente os atos da vida civil, sendo, portanto, necessariamente representadas por terceiros.
Conteúdo do artigo 3º do Código Civil
O dispositivo estabelece que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de 16 anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Portanto, o artigo 3º enumera três hipóteses em que o indivíduo não possui plena capacidade de agir no mundo jurídico, sendo necessária a representação por um curador ou representante legal, conforme o caso.
Implicações jurídicas da incapacidade absoluta
A pessoa absolutamente incapaz não pode praticar nenhum ato jurídico válido por conta própria. Assim, qualquer negócio jurídico por ela celebrado sem a devida representação é considerado nulo de pleno direito, conforme o artigo 166 do próprio Código Civil.
Essa incapacidade visa proteger o indivíduo que não possui discernimento suficiente ou que se encontra em situação de vulnerabilidade, assegurando que seus interesses sejam defendidos por quem a represente com legitimidade e responsabilidade.
Atualização pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
Vale destacar que, após a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, houve importante mudança na aplicação do inciso II, que tratava dos deficientes mentais. Agora, a deficiência não implica automaticamente em incapacidade, devendo ser analisado o caso concreto, respeitando o direito à capacidade legal da pessoa com deficiência em igualdade de condições com as demais.
Assim, a curatela hoje é excepcional, proporcional e temporária, aplicada apenas quando for indispensável à proteção de direitos, conforme interpretação sistemática dos artigos 3º e 84 do Código Civil, após sua adequação ao novo paradigma da dignidade humana e inclusão.
Tópicos do Direito: incapacidade absolutamente incapaz
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