Art 837 do CC Comentado + Jurisprudência Atualizada
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Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.
ARTIGO 837 DO CÓDIGO CIVIL COMENTADO
O que diz o artigo 837 do Código Civil
Na nossa opinião, o artigo 837 do Código Civil dispõe que o fiador pode opor ao credor tanto as exceções que lhe são pessoais quanto as defesas extintivas da obrigação, que seriam, de outro modo, atribuídas ao devedor principal.
Além disso, cabe destacar que essa norma confere um importante mecanismo de proteção para o fiador, ao possibilitar que ele se defenda dos efeitos da fiança quando surgirem fatos que desconstituam ou modifiquem a obrigação principal.
Exceções pessoais do fiador
Por exemplo, o fiador tem o direito de invocar exceções relacionadas a sua situação pessoal, isto é, aquelas que dizem respeito a vícios na formação do contrato ou à existência de irregularidades que afetem exclusivamente a sua prestação.
Ademais, essas defesas visam preservar a boa-fé objetiva do contrato, na medida em que não se espera que o fiador suporte, de forma desproporcional, os riscos que possam afetar a eficácia do negócio jurídico.
Inclusive, ao poder se posicionar com base em questões de ordem íntima, o fiador garante uma proteção que equilibra os interesses contratuais sem prejuízo à segurança do credor.
Defesas extintivas aplicáveis ao devedor principal
Além disso, vale acrescentar que o artigo 837 permite que o fiador utilize, como defesa, as exceções extintivas da obrigação que competem ao devedor principal. Em outras palavras, se o devedor principal for beneficiado por uma causa extintiva – seja pelo pagamento, novação ou outro motivo que afaste o débito – o fiador poderá, de igual forma, se valer dessa circunstância para justificar a extinção de sua obrigação.
Não obstante, é fundamental ressaltar que esse direito tem caráter preventivo quanto aos efeitos futuros e não retroativos, garantindo que o fiador não seja obrigado a cumprir obrigações que, na prática, já se encontrariam comprometidas.
Limitações à utilização das defesas
Contudo, é certo que o dispositivo impõe uma limitação importante: as defesas opostas pelo fiador não podem decorrer unicamente de sua incapacidade pessoal. Ou seja, mesmo que o fiador se encontre em situação de vulnerabilidade, essa condição isolada não pode ser utilizada como fundamento exclusivo para eximir-se das obrigações assumidas.
Por outro lado, salve o caso específico do mútuo feito a pessoa menor, essa ressalva tem o objetivo de evitar que o fiador se utilize de argumentos de natureza subjetiva para escapar de suas responsabilidades.
Assim, o legislador assegura que somente fundamentos que afetem a própria obrigação ou a situação do devedor principal possam ser invocados para extinguir os efeitos da fiança.
A busca pelo equilíbrio contratual
Em primeiro lugar, é de se notar que o artigo 837 reflete uma preocupação em harmonizar os interesses de ambas as partes envolvidas na fiança.
Realmente, ao permitir que o fiador se defenda tanto com exceções de ordem pessoal quanto com defesas extintivas – as mesmas que estariam disponíveis ao devedor principal – a norma busca evitar um desequilíbrio que, de outro lado, prejudicaria a segurança jurídica do contrato.
Além do mais, essa sistemática reforça o princípio da transparência nas relações contratuais, já que o credor deverá estar ciente das possíveis exceções que poderão ser invocadas, promovendo uma negociação mais justa e equilibrada.
Implicações práticas na execução da fiança
Isto é, na prática, a aplicação do artigo 837 exige uma análise minuciosa das circunstâncias do contrato para que se identifique se as exceções apresentadas pelo fiador têm relação direta com a extinção da obrigação do devedor principal.
Além disso, de igual forma, o operador do direito deve considerar que tais defesas não podem ser utilizadas de forma abusiva ou desvirtuada, sob pena de comprometer o equilíbrio contratual.
Por conseguinte, a proteção conferida ao fiador serve também para resguardar o credor, que não pode ser surpreendido por argumentos que venham a modificar unilateralmente a natureza da fiança.
Considerações finais
Finalmente, em suma, entendemos que o artigo 837 do Código Civil é uma ferramenta jurídica essencial, na medida em que possibilita ao fiador a utilização de defesas que lhe asseguram uma proteção frente a situações que possam comprometer a validade e a eficácia do negócio principal.
Ainda que o fiador possa se valer de exceções pessoais e extintivas, é indispensável que tais defesas estejam fundamentadas em situações concretas que também afetariam o devedor principal, evitando, assim, que a responsabilidade seja injustamente transferida para a parte garantidora.
Por conseguinte, é de se verificar que essa norma promove o equilíbrio nas relações de fiança, contribuindo para a previsibilidade e a segurança dos contratos.
Portanto, cumpre ressaltar que o estudo e a aplicação do artigo 837 exigem uma interpretação cuidadosa dos fatos e das condições contratuais, de forma a resguardar os princípios da justiça e da equidade.
Em última análise, tal dispositivo reafirma o compromisso do ordenamento jurídico em assegurar que tanto o credor quanto o fiador atuem dentro de um quadro de previsibilidade e estabilidade, o que, por sua vez, fortalece a confiança nas relações contratuais e favorece a manutenção da boa-fé entre as partes.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 837 DO CÓDIGO CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL NA AÇÃO DE DESPEJO. FIADOR SOLIDÁRIO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO. FATO DO CREDOR. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. DECISÃO REFORMADA.
1. Prevê o art. 837 do Código Civil que o fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor. 2. No caso concreto, discute-se a possibilidade de o valor depositado em juízo pelo locatário na ação de despejo ser compensado no montante devido pelo fiador em execução de título extrajudicial, referente ao mesmo contrato. A sentença da ação de despejo excluiu a discussão referente aos valores em aberto, mas manteve o depósito da quantia em razão do condomínio existente sobre o imóvel decorrente da partilha de bens entre o locador e o ex-cônjuge. 3. Por se tratar, na origem, da cobrança dos aluguéis atrasados, não se pode ignorar a existência de depósito de aluguéis feito pelo locatário e autorizado por decisão judicial transitada em julgado. A responsabilidade contratual solidária do fiador no caso concreto não afasta a possibilidade legal de opor ao credor, na execução, as exceções extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, desde que não relacionadas com a incapacidade pessoal (art. 837 do CC). 4. Conforme disposto no art. 838, II, do Código Civil, o fiador solidário ficará desobrigado se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências. Assim, não se pode imputar ao devedor o ônus de obter o aproveitamento do depósito realizado em favor do credor, referente ao título ora em execução, e cujo levantamento foi obstado justamente por fato pessoal seu. Cabível, pois, a compensação pretendida. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime. (TJDF; AGI 07041.84-20.2022.8.07.0000; Ac. 162.3859; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 29/09/2022; Publ. PJe 14/10/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DE NOME DE FIADORA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por fiadora de contrato de financiamento estudantil (FIES) em face de decisão que indeferiu tutela de urgência para exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, ao fundamento de ausência de plausibilidade do direito, uma vez comprovada sua responsabilidade solidária pelas obrigações pactuadas e a inexistência de quitação das parcelas do contrato pelo devedor principal ou pela agravante. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se a agravante, na qualidade de fiadora, possui responsabilidade solidária pelas obrigações do contrato de financiamento estudantil; e (II) analisar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. III. Razões de decidir 3. O contrato de financiamento estudantil possui cláusulas expressas, amparadas pelos artigos 830, 834, 835 e 837 do Código Civil, que conferem ao fiador responsabilidade solidária pelo adimplemento das obrigações pactuadas, afastando a aplicação do benefício de ordem. A alegação de nulidade da cláusula contratual de responsabilidade solidária não foi objeto de análise na instância de origem, sendo vedado ao tribunal apreciá-la pela primeira vez sob pena de supressão de instância. Não há demonstração de pagamento das parcelas do financiamento pelo devedor principal ou pela agravante, evidenciando a ausência de probabilidade do direito alegado. lV. Dispositivo e tese 4.recurso desprovido. (TJPB; AI 0822992-88.2024.8.15.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga; DJPB 18/12/2024)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE FIANÇA. INCAPACIDADE ABSOLUTA DE UM DOS FIADORES. EXCEÇÃO PESSOAL. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de nulidade de fiança, reconhecendo a nulidade apenas em relação ao fiador absolutamente incapaz, mantendo válida a garantia prestada por sua esposa. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (I) saber se há prova da incapacidade ao tempo da celebração do contrato de fiança; (II) saber se a nulidade da fiança prestada pelo marido absolutamente incapaz se estende à fiança prestada pela esposa; e (III) definir os critérios para fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. O recurso do banco é inadmissível em relação às alegações de ausência de prova da incapacidade ao tempo da celebração do contrato de fiança, pois deixou de impugnar de forma específica e articulada a afirmação da sentença de que a incapacidade era fato incontroverso, em função de não ter sido impugnada na contestação. Fica, assim, caracterizada a ausência de dialeticidade. 4. A nulidade da fiança prestada pelo absolutamente incapaz constitui exceção pessoal que não se comunica aos demais fiadores, nos termos dos arts. 281 e 837 do CC/02. 5. Inexistindo condenação, sendo o proveito econômico inestimável e o valor da causa irrisório, os honorários devem ser fixados por equidade, conforme art. 85, § 8º do CPC e tema 1076/STJ. lV. Dispositivo 6. Recurso do Banco do Brasil s.a. Conhecido em parte e, nesta extensão, provido para fixação equitativa dos honorários. Recurso da autora conhecido e desprovido. Sem honorários recursais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 281 e 837; CPC, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 2.059.464/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. P/ acórdão Min. Ricardo villas bôas cueva, 3ª turma, j. 17.10.2023; STJ, RESP 1.850.512/SP (tema 1076), Rel. Min. Og fernandes, j. 31.05.2022. (TJSC; APL 0003272-40.2013.8.24.0054; Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos; Relª Desª Leone Carlos Martins Júnior; Julg. 26/11/2024)
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS E CONDENOU OS EMBARGANTES AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL.
Acolhida. Pedido de juntada de documentos em sede recursal. Não acolhido. Não preenchimento das hipóteses do art. 435 do CPC. Juntada extemporânea. Alegação de prescrição. Contrato particular de composição e confissão de dívidas. Firmado em 31/03/2004. Vencimento final em 28/03/2014. Prazo prescricional de 3 anos. Art. 206, §3º, inciso VIII, do CPC. Termo inicial da prescrição a partir do vencimento. Ação proposta em 21/07/2009. Ausência de prescrição. Argumento recursal acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. Rejeitado. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o CDC não se aplica ao caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo. Cláusula décima quarta do contrato objeto dos embargos menciona que os fiadores expressam desistência dos favores dos arts. 826, 827, 835, 837 e 838 do Código Civil. Alegação de nulidade da cláusula. Não merece prosperar. Art. 828 do CC. Renúncia expressa ao benefício de ordem. Ausência de nulidade. Responsabilidade solidária. Execução da dívida em face dos bens indicados como garantia mencionado na cláusula décima segunda do contrato. Ausência de comprovação sobre a existência dos títulos de créditos emitidos e endossados em favor do credor. Execução deve recair sobre quaisquer e quantos bens bastem para sua satisfação. Arts. 789 e 835 do CPC. Fixação de percentual de honorários advocatícios, de ofício. Honorários majorados. Exigibilidade suspensa. Sentença mantida. Primeiro recurso conhecido em parte e não provido. Segundo recurso conhecido e improvido. (TJAL; AC 0000133-35.2012.8.02.0052; São José da Laje; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima; DJAL 19/02/2024; Pág. 206)
APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXONERAÇÃO DE FIANÇA PRESTADA EM FAVOR DE SOCIEDADE. RETIRADA DOS SÓCIOS-FIADORES. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RENÚNCIA A BENEFÍCIOS LEGAIS E ASSUNÇÃO SIMULTÂNEA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA PELO CREDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIAL. COMUNICAÇÃO AOS FIADORES. OBRIGAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO BANCO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O colendo Superior Tribunal de Justiça considerou que seu entendimento prevalente sobre a exoneração da fiança no caso de mudança do quadro societário da empresa afiançada não fora observado pelo anterior Acórdão proferido por esta colenda Turma Cível, razão pela qual determinou o retorno do feito para o reexame da questão, desta feita com alinhamento aos seus precedentes, com os quais estava alinhada a posição vencida no primeiro julgamento. 2. A fiança é o negócio jurídico que tem por objetivo oferecer segurança de pagamento ao credor, sendo realizado entre este e os fiadores, encartando responsabilidade de caráter pessoal, da qual o fiador, prestando-a em favor de sociedade empresária, não se desvencilha, automaticamente, em função da simples modificação do quadro societário que compunha a empresa na ocasião em que firmada a avença fiduciária. 2.1. De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça a retirada dos sócios-fiadores, por si só, não induz à exoneração automática da fiança, impondo-se, além da comunicação da alteração do quadro societário, formulação de pedido de exoneração das garantias (AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.801.652/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.). 3. Essa orientação jurisprudencial foi firmada em conformidade com a inteligência do art. 835 do Código Civil, de acordo com o qual O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor. 4. Caso, ademais, em que o contrato de abertura de empréstimo contém cláusula estipulando ser a fiança absoluta, irrevogável, irretratável e incondicional, não comportando qualquer tipo de exoneração, com renúncia aos benefícios dos artigos 827, 830, 834, 835, 837 e 838, todos do Código Civil brasileiro, bem como a possibilidade de prorrogações automáticas e indefinidas do contrato, ainda que sem anuência do fiador. 4.1. Ainda que se vislumbre possível abusividade da estipulação, não houve pedido das partes de declaração de nulidade da cláusula, o que impede a declaração pelo Poder Judiciário, sob pena de violação dos princípios do dispositivo e da adstrição ou congruência. 5. Correta a sentença ao concluir que os autores, ora Apelantes, assumiram não apenas a fiança, mas também a condição de devedores principais e solidariamente responsáveis pelas obrigações objeto da presente controvérsia, consoante Cláusula Trigésima dos contratos de abertura de crédito. 6. Inexiste violação à boa fé-objetiva ou aos deveres anexos de informação e cooperação por parte do banco Apelado, pois não havia qualquer obrigação de comunicação aos autores a respeito da mudança do quadro societário da empresa afiançada, mormente porque houve renúncia à possibilidade de exoneração da fiança. 6.1. Vale ressaltar que em todos os instrumentos contratuais a primeira Apelante assinou como representante da empresa afiançada, assim como fiadora, ao lado de seu esposo e segundo Apelante, e da outra sócia da referida empresa. 6.1.1. No ano de 2013, a primeira Apelante retirou-se da sociedade e, no ano seguinte, 2014, a outra sócia e também fiadora, com quem a primeira Apelante afirma que mantinha estreita relação pessoal e de amizade e confiança, também saiu da empresa, sendo esse o fato em função do qual os Apelantes pretendem exonerar-se da fiança. 6.2. Observa-se da natureza da negociação em tela que incumbiria ao devedor, no caso, a sociedade empresária em cujo favor foi prestada a fiança, o dever de comunicar ao credor (banco Apelado) as retiradas de sócios de seu quadro social, na medida em que há obrigação contratual avulsa por meio da qual a sociedade afiançada declarou ciência de que haveria o vencimento antecipado da dívida no caso de substituição de qualquer um dos nossos atuais dirigentes/administradores sem expressa concordância do banco. 6.3. Nesse sentido, não decorre da jurisprudência do colendo STJ, tampouco da Lei e do contrato em discussão qualquer obrigação de o credor da dívida afiançada monitorar todas as eventuais alterações do quadro societário e comunicar aos fiadores essa modificação a fim de que estes pudessem exercer os direitos que entendessem cabíveis. 7. Por todos esses fundamentos, ancorado na jurisprudência consolidada do STJ, não há qualquer razão jurídica que determine a exoneração da fiança prestada nos contratos de empréstimo objeto da presente controvérsia e, além disso, há obrigação autônoma e solidária assumida pelos Apelantes. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDF; APC 00149.38-69.2016.8.07.0001; 190.6335; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 21/08/2024; Publ. PJe 26/08/2024)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. FIANÇA PRESTADA EM CONTRATO BANCÁRIO A PESSOA JURÍDICA. RENÚNCIA EXPRESSA DO FIADOR AOS BENEFÍCIOS PREVISTOS PELO CÓDIGO CIVIL. FIANÇA POR TEMPO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CREDORA. ART. 835 DO CÓDIGO CIVIL. INSUFICIÊNCIA DA RETIRADA DO SÓCIO DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA PARA FINS DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme adequadamente analisou a magistrada sentenciante, o contrato que deu origem à ação monitória foi assinado pelo apelante pessoa física na condição de fiador da pessoa jurídica. Houve expressa renúncia aos benefícios estipulados pelos artigos 366, 827, 829, 836, 837 e 838 do Código Civil, reforçando o caráter autônomo e abstrato da fiança prestada pelo apelante, mesmo na hipótese de novação da dívida objeto do contrato. 2. Não obstante, mesmo nesses casos em que o fiador renuncia expressamente aos benefícios elencados no Código Civil, o artigo 835 daquele diploma permite a sua desoneração em casos como o presente, nos quais a fiança é prestada por tempo indeterminado, desde que o credor seja devidamente notificado. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. In casu, o apelante não comprovou nos autos que tenha notificado a CEF sobre a intenção de não ser mais fiador do contrato de empréstimo firmado em 2014, comprovação cujo ônus pertence ao ora recorrente, nos termos do art. 373 do CPC. 4. Por conseguinte, não tendo o apelante comprovado a necessária notificação da instituição financeira acerca de eventual pedido de exoneração da fiança prestada em 2014, a cobrança levada a efeito pela CEF nada tem de abusiva ou ilegal, pois a mera saída do apelante do quadro societário da pessoa jurídica não tem o condão de afastar sua obrigação, livremente assumida perante a CEF, de pagamento da dívida em caso de inadimplemento da empresa. 5. No mais, também não prospera a alegada inépcia da petição inicial. De fato, nos termos da Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça, a ação monitória deve ser instruída com os respectivos demonstrativos de débito, documentos essenciais que permitem verificar a existência e evolução da dívida. 6. No caso dos autos, a CEF instruiu a ação com todos os documentos aptos a comprovar a origem e existência da dívida, a saber: contrato de relacionamento/produtos e serviços pessoa jurídica, devidamente assinado pelo apelante, em 2014, na qualidade de fiador; extratos de conta corrente bancária; demonstrativos de débito. Não há falar em inépcia pela ausência do contrato alegadamente firmado pela empresa em 2016 pois, como já explicitado, o apelante é cobrado aqui em razão da avença assinada por ele em 2014, na condição de fiador da pessoa jurídica, inclusive no que concerne a eventuais prorrogações do contrato original. 7. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001601-69.2017.4.03.6133; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 28/04/2022; DEJF 11/05/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. BANCO DO BRASIL S.A. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO BANCÁRIO COM OS MESMOS FIADORES. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 247/STJ.
1. As preliminares suscitadas pelas partes apelantes, se confundem com o mérito, restando, portanto, prejudicadas, como doravante serão demonstradas. 2. Da prescrição quinquenal prejudicial ao conhecimento do mérito. Urge de antemão seja identificado o termo inicial para contagem do prazo prescricional, além de verificar, a possibilidade ou não de prorrogação automática do contrato. Os principais tribunais nacionais, pacificaram o entendimento de que a contagem da prescrição dos contratos de abertura de conta corrente em caso de renovação automática e sucessiva é a data da última movimentação da conta, que corresponde ao dia em que finalizado o crédito e apurada a dívida3. Ora, o vencimento do contrato se deu em 07/06/2012, contudo, foram efetivadas várias operações após essa data, cuja última amortização data de 31/01/2016, enquanto a ação monitória foi ajuizada em 04/07/2019, pouco mais de três anos, logo, não há que se falar em prescrição quinquenal de que alude o art. 206, § 5º do Código Civil. 4. Quanto a prorrogação automática do contrato, também motivo de insatisfação dos apelantes, a pretexto de que não assinaram qualquer aditivo de renovação, pois muito embora existia nas entrelinhas do contrato de adesão previsão de renovação automática, está previsão é na interpretação consumerista ao devedor principal, e ainda que seja possível tal renovação, os avalistas deveriam ter conhecimento através de assinatura no aditivo ou uma simples comunicação da renovação, não podendo os avalistas serem garantidores eternamente. 5. Com efeito, as cláusulas contratuais estipula taxativamente a renovação/prorrogação automática do contrato, por conseguinte, a fiança é absoluta, irrevogável e incondicional, não comportando qualquer tipo de exoneração, renunciando (s) fiador (ES), expressamente, conforme cláusula geral item 5.8, e cláusula especial, onde ficou estipulado expressamente a renovação automática (pg. 61). Veja-se: Item 5.8 "não havendo manifestação em contrário de qualquer das partes, o prazo de vigência do presente contrato, que se estende desde a contratação até a data do primeiro vencimento, expresso nas cláusulas especiais deste instrumento" com o máximo de 360 dias poderá ser sucessivamente prorrogados por igual período". Item 8 "fiança e absoluta, irrevogável e incondicional, não comportando qualquer tipo de exoneração, renunciando (s) fiador (ES), expressamente, aos benefícios dos artigos 827, 830, 834, 835, 837 e 838, todos do Código Civil brasileiro, solidariamente se responsabilizam pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo cliente neste instrumento, quer no primeiro período de vigência, quer nas prorrogações que se realizarem, conforme previsto na cláusula 7.5 das cláusulas gerais do contrato". Nesse considerar, os prestadores de fiança, estão sujeitados as prorrogações da garantia, haja vista que o vencimento do contrato não os desobriga da fiança, que acompanha o prosseguimento da relação contratual, não comportando a exoneração ou mesmo a limitação da fiança prestada, isso porque ao assinarem o contrato, consentiram a prorrogação da fiança. 6. No que toca a ilegitimidade passiva ad causam, a sombra de tudo que foi exposto, anuência da prorrogação do contrato, não resta a menor dúvida de que os fiadores respondem pelas obrigações contratuais, comportando para a espécie, a ação monitória, a qual veio acompanhada da documentação necessária ao destrame da ação (Súmula nº 247/STJ). 7. Portanto, uma vez considerada válida a ação proposta em desfavor dos apelantes, os quais não se desincumbiram do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC) o recurso deve ser improvido. 8. Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJCE; AC 0003328-42.2019.8.06.0029; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; Julg. 03/08/2022; DJCE 10/08/2022; Pág. 283)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Contrato de locação. Prorrogação automática. Previsão contratual. Inaplicabilidade da Súmula nº 214 do STJ. Responsabilidade dos fiadores. A prorrogação do contrato veio prevista, de forma expressa, na minuta da avença, razão pela qual conclui-se que os apelantes/fiadores, signatários da minuta, tinham ciência da possibilidade de o pacto ser prorrogado. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel. Inteligência do artigo 39 da Lei nº 8.245/91. 2. Legitimidade passiva. Configuração. Dada a prorrogação automática do contrato de locação por prazo indeterminado e tendo os apelantes assumido a obrigação com a locação, na qualidade de fiadores e principais pagadores, ficando vinculados à responsabilidade até a devolução do imóvel objeto de locação, mostra-se patente a legitimidade destes para figurar no polo passivo da execução. 3. Benefício de ordem. Renúncia. Os apelantes/fiadores anuíram com a décima primeira cláusula contratual, na qual desistiam da faculdade de pedir exoneração da fiança e das faculdades previstas nos arts. 837 e 839 do Código Civil e renunciavam ao benefício de ordem do art. 827 do Código Civil, não lhes aproveitando tal benesse. 4. Honorários recursais. Em virtude da sucumbência, majora-se o percentual fixado para os honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro no art. 85, §11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5433622-42.2017.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jerônymo Pedro Villas Boas; Julg. 27/09/2022; DJEGO 29/09/2022; Pág. 3172)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. POSTO DE GASOLINA. LOCAÇÃO COMERCIAL. LEI Nº 8.245/1991. APLICAÇÃO. FIANÇA. EXONERAÇÃO. HIPÓTESES. INEXISTÊNCIA. VALOR DA SUBLOCAÇÃO SUPERIOR AO VALOR DA LOCAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O contrato celebrado entre empresa distribuidora de combustíveis e posto de abastecimento de automóveis, em que há pactos adjacentes ao aluguel do imóvel onde se desenvolverá a atividade comercial, possui natureza jurídica de locação, de modo que as relações negociais decorrentes dessa avença serão regidas pela Lei nº 8.245/91. (RESP 839.147/PR, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009). 2. As causas de extinção da fiança estão elencadas nos artigos 837 a 839 do Código Civil, as quais devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de prejudicar o credor. 3. A simples alteração do quadro societário da pessoa jurídica afiançada não desonera os fiadores, salvo se houver previsão da exoneração e aceitação por parte do credor. 4. Nos contratos coligados, é necessária a individualização do valor cobrado a título de fruição do imóvel para que seja possível a comparação com a quantia cobrada pelo aluguel principal, verificando a aplicação do artigo 21 da Lei nº 8.245/1991. (TJMG; APCV 9688188-71.2008.8.13.0024; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 13/09/2022; DJEMG 16/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
Responsabilidade do fiador, devidamente, estipulada no contrato de mútuo feneratício, com renúncia expressa ao "benefício de ordem". Exercício regular de direito pelo Credor, que evidencia a legalidade da conduta ora contestada pelo Autor. Sentença de improcedência. O cerne da questão cinge-se na possibilidade ou não da instituição financeira credora inscrever, junto aos serviços de proteção ao crédito, o nome do fiador, que renunciou ao benefício de ordem previsto nos arts. 827, 830, 834, 835, 837 e 838, todos do Código Civil, nos termos da cláusula 6ª (sexta), Apesar da fiança ser uma garantia acessória a obrigação principal, sendo, em tese â responsabilidade do fiador subsidiária, no presente caso o fiador, ora apelante, renunciou, expressamente, ao aludido benefício da ordem, previsto no art. 827, do Código Civil, não podendo agora invocá-lo, conforme a inteligência do art. 828, do dito ordenamento jurídico. Prescindível a notificação extrajudicial, para fins de execução de contrato, porquanto, nos termos do art. 397, do CC, "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora, o devedor", valendo tal regra para o fiador, que se caracteriza como o garantidor da obrigação. Portanto, nota-se a ausência de qualquer falha no dever de informação por parte da instituição financeira. Não há nos autos ainda prova de vício de consentimento na forma do artigo 171, I, II, do Código Civil, ônus que caberia ao demandante demonstrar na forma do artigo 333, I, do CPC/73, atual artigo 373, I, do CPC. Honorários recursais fixados. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0037801-82.2018.8.19.0011; Cabo Frio; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva; DORJ 13/05/2022; Pág. 280)
APELAÇÃO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL E FIANÇA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA.
Contrato celebrado por prazo determinado. Suposta perda da confiança do fiador na afiançada e em seus sócios. Exoneração. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Inocorrência de alteração no quadro societário da pessoa jurídica afiançada. Assentado que. Embora ligadas, a relação entre fiador e credor distingue-se da relação entre credor e devedor, bem como de eventual relação entre fiador e devedor. É facilmente perceptível que a assertiva de que a fiança é um contrato intuitu personae indica que o credor aceita o fiador em razão da confiança que nele deposita em razão de determinadas circunstâncias, geralmente devido à capacidade ou idoneidade econômico-financeira do garante. Como se depreende, participando do contrato de fiança apenas o fiador e o credor, tal relação jurídica não tem a ver, necessariamente, com a confiança havida entre o fiador e o devedor. Desta forma, vicissitudes ou variações na eventual relação havida entre fiador ou devedor não afetam a garantia prestada nem configuram hipótese de exoneração ou desoneração do garante, que se obriga a assegurar o cumprimento da obrigação tal como constar no contrato de fiança. Mesmo que o autor tivesse a intenção de integrar o quadro societário da pessoa jurídica afiançada, para isso celebrando o contrato de mútuo conversível em participação societária, essa avença não tem qualquer efeito em relação aos locadores, que dele não participaram nem a ele anuíram. Durante o prazo determinado de vigência da relação locatícia, se o contrato não fixar um prazo específico para duração da fiança, o fiador permanecerá responsável, assegurando o cumprimento da obrigação, não lhe sendo possível desonerar-se, a menos que incida alguma das situações preconizadas nas regras contidas nos artigos 835, 837, 838 e 839 do Código Civil. A jurisprudência vem reconhecendo a exoneração nos casos em que os próprios sócios da pessoa jurídica prestam a fiança e, posteriormente, retiram-se dos quadros societários da empresa, bem como nos casos em que o fiador, ligado a um dos sócios por parentesco ou amizade, promove a notificação do credor quando esse sócio do qual ele é familiar ou amigo se retira da sociedade. Nenhuma dessas excepcionais hipóteses de exoneração ou desoneração se caracterizou, pois não houve alteração no quadro societário da pessoa jurídica afiançada. Apelação desprovida. (TJSP; AC 1011151-15.2020.8.26.0011; Ac. 15471840; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lino Machado; Julg. 09/03/2022; DJESP 16/03/2022; Pág. 2725)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. FIANÇA PRESTADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO À PESSOA JURÍDICA. RENÚNCIA EXPRESSA DOS SÓCIOS FIADORES AOS BENEFÍCIOS DO CÓDIGO CIVIL. FIANÇA POR TEMPO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CREDORA. ART. 835 DO CÓDIGO CIVIL. INSUFICIÊNCIA DA RETIRADA DOS SÓCIOS DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA PARA FINS DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme adequadamente analisou o magistrado sentenciante, o contrato que deu origem à ação monitória foi assinado pelos apelantes pessoas físicas na condição de fiadores da pessoa jurídica. Houve expressa renúncia aos benefícios estipulados pelos artigos 366, 827, 829, 836, 837 e 838 do Código Civil, reforçando o caráter autônomo e abstrato da fiança prestada pelos apelantes, mesmo na hipótese de novação da dívida objeto do contrato. 2. Não obstante, mesmo nesses casos em que os fiadores renunciam expressamente aos benefícios elencados no Código Civil, o artigo 835 daquele diploma permite a desoneração do fiador, nos casos como o presente, nos quais a fiança é prestada por tempo indeterminado, desde que o credor seja devidamente notificado. 3. In casu, os apelantes não comprovaram nos autos que tenham notificado a CEF sobre a intenção de não serem fiadores do contrato de empréstimo firmado em 2014, comprovação cujo ônus pertence aos ora recorrentes, nos termos do art. 373 do CPC. Aliás, não há nos autos sequer prova de que a CEF tenha sido comunicada formalmente acerca da retirada dos apelantes do quadro societário da empresa. 4. Por conseguinte, não tendo os apelantes comprovado a necessária notificação da instituição financeira acerca de eventual pedido de exoneração da fiança prestada em 2014, a cobrança levada a efeito pela CEF nada tem de abusiva ou ilegal, pois a mera saída dos apelantes do quadro societário da pessoa jurídica não tem o condão de afastar sua obrigação, livremente assumida perante a CEF, de pagamento da dívida em caso de inadimplemento da empresa. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5011649-21.2019.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 24/09/2021; DEJF 30/09/2021)
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS DA AÇÃO MONITÓRIA. PREENCHIDOS. CONTRATO DE ADESÃO. RENÚNICIA AOS BENEFÍCIOS DO FIADOR. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITE LEGAL DE JUROS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Na hipótese de a questão de mérito envolver análise de fatos, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do art. 373, I, do CPC. Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464 do novo CPC, sem prejuízo da inversão do ônus da prova quando configurada a relação de consumo. O simples ajuizamento de embargos à monitória não é suficiente para o deferimento de produção de prova pericial. O juízo a respeito do ônus da prova envolve também o juízo a respeito das teses e do pedido formulado pela embargante que não devem ser apresentados de forma genérica. Considerando as alegações da parte apelante e a configuração do caso em tela, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa. II - O ajuizamento de ação monitória para obtenção de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, depende apenas de prova escrita, não sendo necessário que tal prova tenha eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do CPC, sendo um dos intuitos da própria ação a constituição de título com estas características. III - No presente caso, a CEF apresentou junto à inicial Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica firmado entre as partes, com expressa previsão de Cheque Empresa Caixa e GIROCAIXA Fácil, demonstrativos de débito e evolução de dívida, bem como extratos bancários da conta da parte Ré. Portanto, verifica-se que há prova escrita do débito. Ante a farta documentação apresentada pela CEF, restam preenchidos os requisitos necessários à propositura de ação monitória. Outrossim, não se vislumbra qualquer ofensa aos art. 700, §§ 2º e 4º do CPC. lV - Verifica-se que a parte apelante Joaquina Silva assinou o contrato na qualidade de fiadora e devedora solidária, conforme dispõe a cláusula 9ª do Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica. Assim, tornou-se responsável solidária pela dívida integral e renunciante ao benefício expresso no art. 827 do CC. Além disso, o parágrafo primeiro da cláusula 9ª prevê a renúncia aos benefícios dos artigos 366, 827, 829, 836, 837 e 838 do Código Civil. Ressalta-se que a apelante assinou livremente o contrato, aceitando todos os termos da fiança, inexistindo razões para declarar a nulidade dessa cláusula que por si só não representa onerosidade excessiva. V - A jurisprudência diverge quanto ao alcance da Súmula nº 596 do STF no que diz respeito ao anatocismo. De toda sorte, a balizar o quadro normativo exposto, o STJ editou a Súmula nº 93, segundo a qual a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. Em outras palavras, nestas hipóteses admite-se a capitalização de juros vencidos e não pagos em frequência inferior à anual, nos termos da legislação específica. As normas legais que disciplinam cada tipo de financiamento passaram a ser um critério seguro para regular o anatocismo. VI - Deste modo, mesmo ao não se considerar como pleno o alcance da Súmula nº 596 do STF, desde a MP 1.963-17/00, com o seu artigo 5º reeditado pela MP 2.170-36/01, as instituições do Sistema Financeiro Nacional tem ampla autorização para pactuar a capitalização de juros em frequência inferior à anual. A consequência do texto da medida provisória foi permitir, como regra geral para o sistema bancário, não apenas o regime matemático de juros compostos e a utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal, práticas regulares independentemente de expressa autorização legislativa, mas o anatocismo propriamente dito, nos termos apontados nessa decisão, é dizer, a incorporação ao saldo devedor de juros devidos e não pagos em periodicidade inferior a um ano. VII - Em suma, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. VIII - A temática referente aos juros remuneratórios encontra regulação por inteiro e especial na Lei nº 4.595/64, que disciplina o Sistema Financeiro Nacional e atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para regular as taxas de juros praticadas pelas entidades sujeitas à dita autoridade monetária, se entender necessário (STJ, RESP nº 680.237-RS, 2004/0111518-2, Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ: 15/03/2006). A respeito dos limites legais à taxa de juros, há muito não se sustenta a argumentação baseada no artigo 192, § 3º da CF, como é autoexplicativo o texto da Súmula Vinculante nº 7 do STF, entendimento que veio ainda a ser reforçado pelo STJ com a edição da Súmula nº 382. Deste modo, não se vislumbra que a taxa de juros fixada no contrato configure abuso que justifique o recálculo da dívida. IX - A taxa média apresenta vantagens porque se calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um spread médio. O cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. X - Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no RESP 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (RESP 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (RESP 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. XI - Uma vez pactuada, não constitui prática irregular a cobrança de comissão de permanência quando configurado o inadimplemento contratual, contanto que sua utilização não seja concomitante à incidência de correção monetária, e de outros encargos moratórios e remuneratórios, bem como de multa contratual. Mesmo ao se considerar a sua utilização exclusiva, seu valor não pode ser superior ao montante correspondente à somatória dos critérios que são afastados para a sua incidência. Por essas mesmas razões, não é permitida a cumulação de cobrança de comissão de permanência e taxa de rentabilidade. XII - Anoto ser firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. O mesmo Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381). XIII - Todavia, da possibilidade de aplicação das normas do CDC não decorre automática e imperativamente a nulidade de toda e qualquer cláusula tida como prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, que firma livremente um contrato com instituição financeira. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe que o contrato ou cláusula contratual tenha imposto desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, inciso V, do CDC), ofendendo os princípios fundamentais do sistema jurídico, restringindo direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio, ou se mostrando excessivamente onerosa para o consumidor, considerada a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (art. 51, § 1º, do CDC). XIV - A parte embargante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicar as cláusulas contratadas ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial. XV - Apelação parcialmente provida tão somente para definir as condições de incidência da comissão de permanência. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001587-13.2019.4.03.6005; MS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 19/08/2021; DEJF 27/08/2021)
PROCESSO CIVIL. DISTRATO. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. AÇÃO MONITÓRIA. VIABILIDADE. ART. 700, DO CPC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA MAGIS INCORPORAÇÕE E CONSTRUÇÕES LTDA. AFASTADA. EMPRESAS QUE FAZEM PARTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. MÉRITO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 837, DO CC/2002. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PARA 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da magis incorporações e construções Ltda, uma vez que dos autos retira-se que ambas as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico. Jurisprudência do STJ. 2. A ação monitória está prevista nos arts. 700/702, sendo uma forma de cobrança de dívida que não pode ser amparada por título executivo, tudo com o propósito de tornar mais célere as cobranças que não sujeitas ao procedimento executivo. 3. Uma vez que haja o inadimplemento da obrigação de pagar quantia certa, cabe a fixação de correção monetária e juros de mora, a teor do disposto no art. 837,do CC/2002. 4. Sentença mantida. Majoração dos honorários recursais para 15% do valor da condenação. 5. Apelação conhecida, mas desprovida. (TJCE; AC 0150712-93.2019.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 12/05/2021; Pág. 314)
PROCESSO CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO QUITADO EM SEDE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA FIANÇA EM RAZÃO DO PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A fiança é acessória à obrigação principal cujo adimplemento assegura. Logo, se o devedor principal paga a dívida, consequentemente, a garantia fidejussória se extingue. 2. O fiador não pode assumir obrigação maior que a do devedor afiançado, nos termos do art. 823 e 837 do Código Civil, por isso a extinção da obrigação pelo pagamento na recuperação judicial é aplicável, também, ao garante. 3. Apelação conhecida e provida. Embargos à Execução procedentes. Unânime. (TJDF; APC 07262.11-96.2019.8.07.0001; Ac. 130.8442; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 14/10/2020; Publ. PJe 21/01/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
Inscrição do nome da Autora em Cadastro de Inadimplentes. Responsabilidade da fiadora, devidamente, estipulada no contrato de mútuo feneratício, com renúncia expressa ao "benefício de ordem". Exercício regular de direito pelo Credor, que evidencia a legalidade da conduta ora contestada pela Autora. Sentença de improcedência. O cerne da questão cinge-se na possibilidade ou não da instituição financeira credora inscrever, junto aos serviços de proteção ao crédito, o nome da Apelante, fiadora no Contrato de Crédito BB. (BB Shop Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda. ), no qual renunciou ao benefício de ordem previstos nos arts. 827, 830, 834, 835, 837 e 838, todos do Código Civil, nos termos da cláusula 30ª (trigésima), à fl. 202. Apesar da fiança ser uma garantia acessória a obrigação principal, sendo, em tese a responsabilidade do fiador subsidiária, no presente caso a fiadora, ora apelante, renunciou, expressamente, ao aludido benefício da ordem, previsto no art. 827, do Código Civil, não podendo agora invocá-lo, conforme a inteligência do art. 828, do dito ordenamento jurídico. Prescindível a notificação extrajudicial, para fins de execução de contrato, porquanto, nos termos do art. 397, do CC, "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora, o devedor", valendo tal regra para o fiador, que se caracteriza como o garantidor da obrigação. O Sistema de Informações de Crédito. SCR, tem por objetivo o registro e a consulta de dados perante o Sistema Financeiro Nacional. Trata-se de um cadastro positivo de crédito, e diferentemente dos órgãos como SPC, SERASA, não há o registro de cadastros desabonadores, mas sim das operações bancárias existentes ao final de cada mês. Honorários recursais fixados. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0019941-74.2018.8.19.0203; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva; DORJ 17/12/2021; Pág. 345)
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO.
Sentença de improcedência. Teses recursais de falta de prévia intimação para ciência da dívida; da ilegalidade da cobrança na conta do correntista como forma de apropriação indébita e de abusividade da cláusula excessivamente onerosa que sequer foram objeto de pedido ou de análise pelo sentenciante, razão pela qual não serão conhecidas por este órgão julgador fracionário, em observância ao princípio que veda a supressão de instância. Documentação trazida pelo Banco do Brasil s/a e pelo corréu neiquison que comprovam que o autor-apelante é fiador do contrato assinado em 04/06/2007 em momento anterior ao seu desligamento dos quadros societários da devedora apiários melina comércio varejista de mel Ltda me. O contrato juntado pelo corréu Banco do Brasil s/a revela que o autor-apelante renunciou expressamente aos benefícios dos artigos 827, 830, 834, 835, 837 e 838, todos do Código Civil, sendo solidariamente responsável pela dívida. Recurso não provido. Majoração da verba honorária sucumbencial. Art. 85, §11, do código de processo civil. (TJRJ; APL 0002315-47.2009.8.19.0077; Seropédica; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Azeredo de Araújo; DORJ 23/04/2021; Pág. 476)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO IMÓVEL OFERTADO EM CAUÇÃO NO CONTRATO LOCATÍCIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO BENEFÍCIO DE ORDEM POR SE TRATAR DE CAUÇÃO E NÃO DE FIANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS CAUCIONANTES RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Não se tratando de fiança, mas sim de imóvel dado em caução, inexiste fundamento legal para se observar o benefício de ordem previsto no artigo 837 do Código Civil. (TJSP; AI 2248814-93.2021.8.26.0000; Ac. 15167294; Barueri; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Sartorelli; Julg. 08/11/2021; DJESP 19/11/2021; Pág. 2671)
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGO À EXECUÇÃO. FIADOR. EXONERAÇÃO. SUPOSTA MORATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. APELO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Augusto Sérgio faria de mesquita e vânia Maria marron de mesquita contra sentença que julgou improcedente os seus embargos à execução por falta de prova do adimplemento da dívida e por não a entender ilíquida (fls. 94/98). 2. Advogam os recorrentes, que foram fiadores e sua fiança encerrou-se quando foi concedida moratória nos termos do art. 837, I, do CC/02 e por ter ocorrido notificação extrajudicial nos termos do art. 835 do CC/02. Como bem registrou a magistrada em primeira instância, não houve exoneração da fiança nos termos do art. 835, do CC/02, mas, sim, escolha do credor sobre qual fiador. 3. No tocante à exoneração por suposta moratória, vê-se que os recorrentes alegam, mas não comprovam a ocorrência de tal moratória. Assim, inaplicável a regra do art. 837, I do CC/02 por desrespeito ao ônus da prova. 4. A abalizada doutrina civilista esclarece que moratória a que se refere o art. 838, I, do CC, como causa de exoneração da fiança, consiste em prorrogação de termo, protraindo sua exigibilidade. Não se caracteriza pela simples inércia ante o recebimento do débito vencido e exigível ou mesmo em vista do parcelamento dessa dívida. (RESP 1374184/al, Rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 12/11/2019, dje 18/12/2019) (grifo e sublinhado nosso). 5. Apelação conhecida, mas improvida. (TJCE; APL 0134266-54.2015.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 06/05/2020; DJCE 13/05/2020; Pág. 214)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS.
Locação não residencial. Sentença de procedência em face do locatário e de improcedência em relação aos fiadores. Novação subjetiva passiva por delegação. Consentimento do devedor originário e do credor. Novo devedor que sucede ao antigo, ficando este quite com o credor. Extinção da obrigação principal, dos acessórios e das garantias da dívida. Arts. 360, II, 364, 366, e 837, todos do Código Civil. Ação proposta em face do novo locatário. Liberação dos fiadores primitivos. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0000657-44.2018.8.19.0021; Duque de Caxias; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 31/07/2020; Pág. 264)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIOS. CONTRATO DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE ARGUIDA POR QUEM LHE DEU CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.650 DO CC. ART. 276 DO CPC. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. ART. 828, I, DO CC. RETIRADA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PERMANÊNCIA DA GARANTIA. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A nulidade da fiança em razão da ausência da outorga uxória só poderia ser arguída pelo cônjuge a quem cabia concedê-la. Admitir o contrário seria permitir que o apelante se beneficiasse da própria torpeza e violar o quanto disposto no art. 276 do CPC, que dispõe que a decretação da nulidade não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. 2. O apelante renunciou, expressamente, aos benefícios dos arts. 827, 830, 834, 835, 837 e 838 todos do Código Civil. Desse modo, não pode se valer do referido benefício, na medida em que, declarou-se solidariamente responsável pelo cumprimento das obrigações, podendo o credor cobrar a dívida diretamente dos fiadores, sendo desnecessária a notificação ao devedor principal. 3. É legítima a negativação do nome do fiador nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez comprovada a relação entre as partes, e, não tendo o apelante demonstrado ser indevida tal cobrança. (TJBA; AP 0015946-03.2010.8.05.0113; Salvador; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus; Julg. 26/02/2019; DJBA 08/03/2019; Pág. 681)
APELAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. R. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO ATUAL QUE NÃO ACARRETOU OFENSA AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTROVÉRSIA QUE, POR SUA NATUREZA, É RESOLVIDA À LUZ DE PROVAS DOCUMENTAIS QUE OS LITIGANTES JUNTARAM, OU DEVERIAM TER JUNTADO, EM FASE POSTULATÓRIA. AÇÃO MONITÓRIA BEM INSTRUÍDA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ACOMPANHADO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E EVOLUÇÃO DO DÉBITO, MAIS ADITIVO. SUFICIÊNCIA.
Inteligência da Súmula nº 247 do c. Superior Tribunal de Justiça. Embargantes que não provaram documentalmente eventual excesso ou erronia da conta do embargado. Inobservância ao ônus da impugnação especificada. Valores constantes da petição inicial que ficam prestigiados. Capitalização de juros remuneratórios possível, presentes autorizações legal e convencional. Incremento já calculado pelo banco nos termos da Súmula nº 530 do c. Superior Tribunal de Justiça. Admissibilidade. Validade da cláusula de renúncia, pelo fiador, aos benefícios previstos nos arts. 827, 830, 834, 835, 837 e 838 do Código Civil. Solidariedade passiva mantida. Cobrança de tarifa de abertura de crédito. Descabimento, consoante orientação do c. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.251.331/RS, 2ª seção. Hipotéticas outras tarifas preservadas, porque carentes de impugnação específica. Súmula nº 381 do c. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1015561-67.2016.8.26.0008; Ac. 12525705; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Goldman; Julg. 22/05/2019; DJESP 29/05/2019; Pág. 2453)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA. AFASTAMENTO.
Recurso do réu é requisito recursal a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, não havendo possibilidade de complementação. Há afronta ao princípio da dialeticidade na peça recursal que reproduz ipsis literis a contestação, sem nada referir a respeito da sentença objeto do recurso. Recurso não conhecido. Recurso dos autores. Nulidade da sentença. Omissão. Embora não tenha havido enfrentamento do tópico referente à extinção da fiança na sentença, tal não gera a desconstituição da decisão. Suprida a ausência nesta oportunidade, na forma do artigo 1013 § 3º inciso III do c. P. C.. Rediscussão de matéria já apreciadas. As decisões sobre os pedidos de tutela antecipada foram proferidas pelo magistrado em sede de cognição sumária. Não há impeditivo de sentença com fundamento contrário ao decidido em sede liminar. Agravo retido. Extinção da fiança. Não obstante possa o fiador opor ao credor exceções extintivas da fiança previstas pelo artigo 837 e seguintes do Código Civil, o contrato de fiança firmado restringiu a arguição das exceções previstas pela legislação. Não demonstrados fatos de causas extintivas da fiança prestadas pelos autores, é caso de manutenção da garantia, na sua integralidade. Juros remuneratórios. Contrato nº 320.201.682. Não há planilha de cálculo ou outro elemento probatório apto a demonstrar a cobrança de juros fora dos limites contratuais. Juros remuneratórios. Limitação. Possível a revisão contratual na hipótese dos juros exorbitarem a taxa média de mercado. Situação ocorrida nos autos, em que a taxa aplicada é superior à taxa média publicada pelo BACEN, em relação ao contrato nº 320.201.682. Em relação ao contrato nº 320.201.612, diante da ausência de juntada dos documentos da contratação realizada, deve-se determinar a limitação da taxa de juros do pacto ao valor médio de mercado. Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça. Sucumbência. Redimensionada. Preliminar contrarrecursal acolhida. Recurso da ré não conhecido. Preliminar recursal afastada. Agravo retido desprovido. Apelo provido em parte. (TJRS; AC 0240150-05.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Primeira Câmara Especial Cível; Rel. Des. Alberto Delgado Neto; Julg. 11/12/2018; DJERS 17/12/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE. SENTENÇA EXTRA PETITA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGOS MORATÓRIOS.
Preliminar de falta de interesse. O réu firmou o contrato sub judice como fiador, tendo renunciado aos benefícios dos arts. 827, 835, 837 e 838 do Código Civil. Assim, não há o que se falar em ausência de responsabilidade pelo pagamento, pois figurou como principal devedor solidário do crédito tomado pela pessoa jurídica. Sentença extra petita. Deve haver correlação entre o pedido e a sentença, não podendo o juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado pelo autor, nos termos do art. 460 do CPC. No caso dos autos, o juízo a quo foi além do que foi pedido pela parte autora, porquanto afastou tarifas não discriminadas pela parte. É indispensável que o pedido de afastamento das tarifas seja específico, com a discriminação das tarifas impugnadas, pois é vedada a formulação de pedido genérico a respeito da matéria, nos termos do RESP. Paradigma nº 1.251.331 - RS. Situação que não implica em nulidade da sentença, mas sim no decote da parte que ela excedeu aos pedidos veiculados na inicial, como os encargos moratórios. Aplicação dos princípios da economia e celeridade processual. Mérito. Possui o autor interesse na propositura de ação de cobrança em face do fiador que se responsabilizou como devedor solidário pelo crédito tomado, tendo, inclusive, renunciado expressamente ao benefício de ordem. Juros remuneratórios. São considerados abusivos os juros remuneratórios que excedem o percentual da taxa média dos juros em até 50% praticada no mercado conforme tabelas divulgadas pelo BACEN para o período e relativas a operações da mesma natureza. Entendimento jurisprudencial desta colenda câmara. No caso em tela, os juros remuneratórios fixados no contrato revisando estão abaixo da taxa média de juros fixada pelo BACEN, pelo que não há falar em abusividade a justificar a limitação desse encargo. Ônus da sucumbência readequado. Deram provimento ao apelo do autor e desproveram a apelação do réu. Unânime. (TJRS; AC 0221518-62.2017.8.21.7000; Farroupilha; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Kreutz; Julg. 21/03/2018; DJERS 28/03/2018)
DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELA FIADORA. JUÍZO DA ORIGEM QUE ACOLHE EM PARTE A OBJEÇÃO. INSURGÊNCIA DA GARANTIDORA. FIADORA QUE NÃO PARTICIPOU DA CONFISSÃO DA DÍVIDA. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PELA EXTINÇÃO DA GARANTIA. TESE DEFENSIV A DE QUE O INSTRUMENTO EXECUTADO TRATA-SE DE NOVAÇÃO. REJEIÇÃO. TRANSAÇÃO QUE DISCUTE APENAS AS CONDIÇÕES PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA, SEM EXTINGUIR A AVENÇA PRINCIPAL (CONTRATO DE LOCAÇÃO). MANUTENÇÃO DA GARANTIA.
O acordo entre o locador e o locatário exclusivamente sobre as condições de pagamento do débito, sem a anuência explícita do fiador, não enseja novação e decorrente exoneração de fiança locatícia, porquanto ausente a substituição da relação jurídica, com alteração do devedor, do credor, ou do objeto de prestação. " (RESP 1140662/RS. Rel. Min. Celso Limongi. Desembargador convocado do TJ/SP, j.16-3-2010).AVENTADA MORATÓRIA. INSTITUTO FORMALIZADO PELOS LOCADORES E LOCATÁRIA SEM A PARTICIPAÇÃO DA FIADORA. FIANÇA EXTINTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 838, INCISO I, DO Código Civil. APLICAÇÃO DA Súmula nº 214 DO Superior Tribunal de Justiça. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. "1. O fiador que não anui com moratória de débitos da locação concedida pelo locador ao locatário fica desobrigado da fiança, conforme previsto no art. 837, I, do Código Civil (CC/1916, art. 1.503). 2. A transação realizada entre locador e locatário, acompanhada de confissão de dívida e de parcelamento do débito locatício, sem o consentimento ou participação do fiador, constitui aditamento, para fins de incidência da mencionada Súmula nº 214/STJ ("O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu")" (AGRG no AREsp 131459/SP. Rel. Min. Raul Araújo. J. 18-12-2012).SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E AO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC; AI 4016423-65.2016.8.24.0000; Balneário Camboriú; Quarta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Rosane Portella Wolff; DJSC 02/03/2018; Pag. 152)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DEFEITOS NÃO TIPIFICADOS NO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO.
Recorrentes que são fiadores e pretenderam a revisão do contrato principal ao opor embargos a mandado monitório. Voto condutor alicerçado no art. 837 do Código Civil, que veda aos fiadores evocar exceções pessoais próprias da afiançada que não questionou taxas de juros. Coerência e clareza na ilação de que a garantia fidejussória, em benefício do credor, não pode ser reduzida sem que se reduza a obrigação da afiançada. Solução de conformidade com o direito material e não com dispositivos da Lei Processual supostamente violados. Voto que prescinde de integração e sanação para o prequestionamento de matérias. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 1009090-40.2014.8.26.0320/50000; Ac. 11293731; Limeira; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cerqueira Leite; Julg. 21/03/2018; DJESP 28/03/2018; Pág. 2098)
APELAÇÃO. LOCAÇÃO. FIANÇA.
Rescisão do contrato. Em sendo a fiança contrato celebrado intuitu personae, o despejo do locatário é causa para sua extinção. Responsabilidade do fiador nos termos do art. 837 do Cód. Civil e artigos 39, 40, inc. X, da Lei Federal 8.245/91. Tratando-se de dívida em dinheiro, somente a prova de quitação regular elide a pretensão do autor. Cerceamento de defesa não evidenciado. Inexistência de julgamento extra petita. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; APL 1007966-34.2014.8.26.0510; Ac. 11153444; Rio Claro; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 08/02/2018; DJESP 22/02/2018; Pág. 2521)
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FIANÇA. MORTE DO AFIANÇADO. EXTINÇÃO (ARTS. 837 A 839, CC). NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR. RENÚNCIA AO BENEFICÍO DE ORDEM. DESCONTO EM CONTA CORRENTE DO MONTANTE DEVIDO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE (ART. 51, CDC) NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. CONTRATO POR ADESÃO (ART. 54, CDC). FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO O TORNA ABUSIVO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Ação de conhecimento, ajuizada por fiadores de contrato de empréstimo consignado celebrado com instituição bancária, cujo mutuário veio a falecer. 1.1. Pedidos iniciais de: Declaração de nulidade das cláusulas contratuais referentes à renúncia ao benefício de ordem e à autorização de débito em conta corrente do montante devido; declaração de benefício de ordem para a execução da dívida primeiramente com relação à viúva do devedor principal; condenação do credor ao ressarcimento dos valores da dívida descontados nas aposentadorias dos demandantes. 1.2. Sentença de total improcedência. 2. Apelação dos autores, com pedido de reforma do decisum, para que sejam julgados procedentes os pleitos contidos na petição inicial. 2.1. Alegação de que asdisposições contratuais ofendem preceitos regentes da seara consumerista, notadamente a vulnerabilidade do consumidor e a boa-fé objetiva, o que acarreta nulidade de pleno direito. 3. Segundo o art. 51, do CDC, é possível a declaração de nulidade de cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços quando consideradas abusivas. 3.1. A morte do afiançado não conduz à extinção da obrigação contraída e não desonera o fiador. Inteligência dos arts. 837 a 839, do CC. 3.2. A impenhorabilidade do salário, prevista no art. 833, IV, do CPC, não se aplica quando, como no caso, o fiador opta livre e conscientemente pelo desconto em conta corrente do numerário devido. 3.3. Nesse contexto, é inviável considerar que as cláusulas questionadas são abusivas, vez que são claras, lícitas e frutos de livre pactuação. 3.4. No caso, vindo o afiançado a óbito, nada há de irregular na conduta do banco apelado, que está amparada em contrato de fiança subscrito pelos recorrentes, livre de irregularidades e fruto de manifestação inequívoca e válida de vontade. Incide, na espécie, o princípio do pacta sunt servanda. 3.4.1 Enfim. A morte do afiançado não acarreta a extinção da fiança, que somente se verifica nas hipóteses preconizadas nos artigos 837 a 839, do Código Civil. 3.5. O simples fato de o contrato ser por adesão (art. 54, do CDC) não enseja, por si só, abusividade. 4. Recurso improvido. (TJDF; APC 2015.01.1.019831-2; Ac. 103.7183; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 02/08/2017; DJDFTE 10/08/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADOR. MORTE DO AFIANÇADO. EXTINÇÃO DA FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA EM CONTRÁRIO. RECONHECIMENTO DE PARTE DO VALOR PAGO. PROVA DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. PAGAMENTO FEITO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. MOMENTO PROCESSUAL INOPORTUNO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verifica-se também a revelia quando a parte contesta de forma intempestiva, como nos autos. Em resumo, verificada a revelia, decorre o efeito da presunção da veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial e presunção de veracidade relativa dos fatos não contestados. 2. Muito embora o fiador da locação não responda por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu, a teor da Súmula nº 214 do STJ, e a despeito de não se admitir interpretação extensiva, a morte do afiançado não acarreta a extinção da fiança, que somente se verifica nas hipóteses preconizadas nos artigos 837 a 839, do Código Civil. 3. Em que pese instituto da revelia ter como efeito a presunção das alegações feitas pelo autor, esta regra não é absoluta e permite mitigações se do contexto probatório puder se inferir de outro modo ao que alegado na inicial. No caso, acolhida em parte a apelação para reconhecer o pagamento de parcela de valor já pago e provado documentalmente. 4. É patente a inexistência de má-fé da autora no que concerne à cobrança do valor original do débito, uma vez que o pagamento parcial do valor total pelo réu foi efetivado após a propositura da ação, logo, não há que se falar em repetição do indébito em dobro. 5. As formas de ingresso de terceiro, a exemplo do chamamento ao processo, nomeação à autoria e intervenção de terceiros, obedece a um marco temporal para que se ingresse pessoa estranha à lide. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 2013.01.1.116631-3; Ac. 997.982; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Silva Lemos; Julg. 01/02/2017; DJDFTE 20/03/2017)
Tópicos do Direito: fiador
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