Qual a diferença entre responsabilidade contratual e extracontratual ?
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A diferença essencial entre responsabilidade contratual e extracontratual está na origem do dever de indenizar: enquanto a primeira decorre da violação de uma obrigação contratual, a segunda surge da prática de um ato ilícito, mesmo na ausência de vínculo contratual entre as partes.
Conceitos e fundamentos legais no Código Civil
A responsabilidade civil contratual ocorre quando uma das partes descumpre o contrato firmado, gerando prejuízo à outra. Nesse contexto, o dever de reparar o dano está previsto nos arts. 389 a 397 do Código Civil, que tratam das consequências do inadimplemento, como perdas e danos, juros e correção monetária. A culpa, via de regra, é presumida — cabendo à parte inadimplente provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
Já a responsabilidade civil extracontratual ou delitual se fundamenta na prática de um ato ilícito, conforme definido no art. 186 do Código Civil, e está diretamente vinculada ao art. 927, que estabelece: "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Este dispositivo aplica-se a qualquer hipótese de dano, independentemente da existência de contrato, sendo a base da responsabilidade objetiva e subjetiva no ordenamento jurídico brasileiro.
Critérios que distinguem cada modalidade
1. Origem do dever jurídico
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Contratual: vínculo preexistente formalizado em contrato.
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Extracontratual: dever jurídico geral de não causar dano (dever de convivência social).
2. Elementos para responsabilização
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Contratual: é suficiente comprovar o descumprimento contratual e o dano; o nexo e a culpa são presumidos.
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Extracontratual: exige prova do ato ilícito, do dano, do nexo causal e da culpa, salvo nos casos de responsabilidade objetiva (também prevista no art. 927, parágrafo único).
3. Prazos prescricionais
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Contratual: regra geral de 10 anos (art. 205 do CC).
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Extracontratual: 3 anos, conforme o art. 206, § 3º, V do CC.
Exemplos comparativos
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Um fornecedor que não entrega um serviço contratado responde contratualmente pelos prejuízos.
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Um motorista que atropela um pedestre responde extracontratualmente, mesmo sem vínculo com a vítima.
Ambas as formas de responsabilidade visam a reparação integral do dano nos termos do art. 944 do Código Civil, aplicando-se o art. 927 como fundamento central do dever de indenizar.
Conclusão
Assim sendo, a responsabilidade contratual exige vínculo contratual prévio e inadimplemento, enquanto a extracontratual se baseia na lesão a um direito alheio por ato ilícito. O artigo 927 do Código Civil atua como norma matriz da responsabilidade civil brasileira, assegurando a reparação dos danos em ambas as esferas.
Tópicos do Direito: CC art 927 CC art 186 responsabilidade civil
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