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CPC art 374 »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 18/04/2022

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Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

 

I - notórios;

 

II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

 

III - admitidos no processo como incontroversos;

 

IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO RECORRIDA QUE CONCEDEU A EXPEDIÇÃO DO MANDADO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NO CASO VERTENTE, A PRÓPRIA AGRAVANTE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DO COMODATO VERBAL, POR PRAZO INDETERMINADO, FIRMADO COM O AGRAVADO, BEM COMO A POSSE ANTERIOR.

Incidência do art. 374, inciso II, do CPC/2015. Esbulho decorrente da recusa da agravante em devolver o imóvel, o que acarretou a perda da posse do agravado. Presença dos requisitos que autorizam a liminar possessória, sem a realização prévia de audiência de justificação, a dizer, a posse anterior; a existência de esbulho; e, a perda da posse, nos termos dos arts. 561 e 562, do CPC/2015. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. (TJAL; AI 0804959-86.2019.8.02.0000; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Manoel Cavalcante Lima Neto; DJAL 18/04/2022; Pág. 234)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL -ACIDENTE EM TRANSPORTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PASSAGEIRO.

Na espécie, o autor afirma ter sofrido lesão em seu joelho em razão de acidente ocorrido entre duas composições da Supervia. Acidente de grande repercussão ocorrido em 5/1/2015 na estação Presidente Juscelino. Sentença de procedência de deve ser reformada. Demandante que não foi capaz de provar a condição de passageiro. Alegações em contradição com a prova dos autos e com fatos públicos e notórios. Demais, os laudos médicos que foram juntados aos autos sequer afirmam a data da lesão ou permitem concluir pela existência de nexo causal entre a comorbidade e a dinâmica do suposto evento lesivo. Mesmo nas hipóteses de responsabilidade objetiva, não está o consumidor dispensado de provar a existência do dano e o nexo de causalidade. Frágeis provas trazidas aos autos. Aplicação dos artigos 373, I, e 374, I, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; APL 0095202-26.2016.8.19.0038; Nova Iguaçu; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo; DORJ 18/04/2022; Pág. 200)

 

APELAÇÃO.

Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Material. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Inconformismo da parte autora. Preliminar de nulidade da sentença. Vícios citra petita ou incongruência afastados. Apreciação de todos os pedidos apenas com acolhimento de parte deles, o que não induz ao vício alegado. Mérito. Móveis planejados adquiridos e não entregue em sua integralidade na data aprazada. Móveis e serviço de montagem com vícios, conforme elementos probatórios dos autos. Confissão de parte das falhas pela parte ré em contestação, tornando incontroversa a questão (artigo 374, II, do CPC). Inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor (artigo 6º, VIII, do CDC). Obrigação de refazer os serviços a contento e multa diária contratual de rigor. Dano moral configurado. Situação enfrentada pela parte autora que desborda do mero aborrecimento. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1004077-16.2020.8.26.0590; Ac. 15546911; São Vicente; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Cesar Milano; Julg. 01/04/2022; DJESP 18/04/2022; Pág. 1847)

 

SENTENÇA.

Rejeição da alegação de nulidade da r. Sentença, por julgamento extra petita. A r. Sentença recorrida preenche todos os requisitos do art. 489, do CPC/2015, as questões suscitadas foram devidamente apreciadas e decididas de forma fundamentada, inexistindo afronta ao art. 93, IX, da CF, nem ao art. 489, II, do CPC/2015, e não há de se cogitar de ofensa ao disposto nos arts. 141, 492 e 1.022, I e II, do CPC/2015. PROCESSO. Rejeição da alegação de cerceamento do direito de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide. DUPLICATA. Faturizadora que recebe título, por cessão civil de crédito decorrente de contrato de factoring, além de ser parte legítima em ação, com objetivo de anulação ou de declaração de inexigibilidade e cancelamento ou sustação de protesto de título de crédito e de responsabilidade civil, tem obrigação de indenizar os danos causados ao sacado pelo protesto indevido de título recebido. Nula e inexigível a duplicata não aceitas e protestada, por indicação, visto que: (a) negada a relação subjacente pela sacada e (b) os réus não se desincumbiram de seu ônus de (b.1) provar a autenticidade da assinatura constante do canhoto da Nota Fiscal juntada aos autos, ônus que era delas, observando-se ainda que os dados de contato e endereço destinatário da Nota Fiscal são estranhos ao autor, (b.2) de juntar aos autos documento apto a demonstrar negócio jurídico subjacente entre as partes, requisitos estes indispensáveis para a emissão e cobrança judicial de duplicata sem aceite, nos termos dos arts. 1º, 2º, 15 e 20, § 3º, da LF 5.474/68, prova esta que era de ônus da titular da cártula e que deveria ser produzida por documentos (arts. 373, II, e 374, II, do CPC/2015; e art. 15, II, b, da LF 5.474/68). Reconhecimento da ocorrência de protesto indevido da duplicata objeto da ação, por culpa das partes rés, visto que nula e inexigível a duplicata, não aceita e protestada, por indicação, sacada pela ré faturizada/cedente e transferida, por contrato de factoring, à ré faturizadora/cessionária. RESPONSABILIDADE CIVIL. Comprovado o ato ilícito, consistente no indevido protesto de duplicata inexigível, por culpa das rés, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação das rés, solidariamente, a indenizarem a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL. Manutenção da r. Sentença na parte em que condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais fixada na quantia de R$10.666,65, com incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento. O protesto indevido de título constitui, por si só, fato ensejador de dano moral. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ. Incabível o reconhecimento de litigância de má-fé da parte apelante, porque as alegações deduzidas não ultrapassaram os limites razoáveis do exercício do direito de ação e defesa. Recurso desprovido. (TJSP; AC 0021859-40.2012.8.26.0006; Ac. 15558243; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 04/04/2022; DJESP 18/04/2022; Pág. 1647)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO.

Empréstimos bancários não reconhecidos pela parte autora. Sentença de procedência. Inversão legal do ônus da prova, com base no artigo 14 do Código Consumerista, bem como o ônus probatório previsto no artigo 429, inciso II do Código de Processo Civil, que é da instituição financeira, por se tratar de contestação de assinatura. Banco réu que admitiu a existência de irregularidades nas contratações objeto da presente lide, reconhecendo a falha na prestação dos seus serviços, sendo aplicável à hipótese a regra do artigo 374, inciso II do Código de Processo Civil, que dispõe que independe de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária. Correta a Sentença ao reputar verdadeiras as alegações autorais, declarando a nulidade dos contratos impugnados pela autora na exordial, e determinando a restituição dos valores indevidamente descontados. Dano moral configurado. Valor da indenização que observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e o artigo 944 do Código Civil. Mantença da Sentença. Desprovimento da Apelação. (TJRJ; APL 0009632-51.2019.8.19.0205; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere; DORJ 13/04/2022; Pág. 193)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE MAGISTÉRIO E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.

Sentença de improcedência ao fundamento de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.468/15. Apelo da autora. Legislação municipal que foi objeto da representação de inconstitucionalidade nº 0040153-80.2017.8.19.0000. Egrégio órgão especial deste tribunal que julgou improcedente a representação e declarou a constitucionalidade da Lei. Vínculo administrativo com a municipalidade comprovado. Réu que não impugna os fatos alegados. Incidência do artigo 374, III do CPC. Adicional de magistério previsto no artigo 15 da Lei nº 4.468/15. Pagamento das diferenças salariais é medida que se impõe. Recurso provido. (TJRJ; APL 0000971-95.2019.8.19.0007; Barra Mansa; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Natascha Maculan Adum Dazzi; DORJ 11/04/2022; Pág. 409)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS OU APLICATIVOS CAPTADORES DE CLIENTES (99 TECNOLOGIA LTDA. ). IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula nº 126 desta Corte, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a 99 Tecnologia Ltda. ) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (art. 374, I, do CPC) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais. que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica. deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação existente entre a 99 Tecnologia Ltda. e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da 99 Tecnologia Ltda. , no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual. MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela 99 Tecnologia Ltda. , de cota parte do motorista, entre 75% e 80% do preço pago pelo usuário, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: Uber). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 1000605-23.2021.5.02.0062; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 08/04/2022; Pág. 2878)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO VERBAL DE PARCERIA PARA INTERMEDIAÇÃO DE VENDA MERCANTIL.

Ilegitimidade passiva que foi afastada por decisão irrecorrida. Tema que está acobertado pelos efeitos da preclusão. Artigo 507 do código de processo civil de 2015. Sentença que não é nula por cerceamento de defesa e, tampouco, houve vício na intimação do novo procurador. Eventual nulidade que deveria ter sido invocada na primeira oportunidade para falar nos autos. Artigo 278 do código de processo civil de 2015. Autora que afirmou o pagamento à empresa requerida de parte da comissão devida pela intermediação da venda de equipamento industrial. Venda que não teria sido concluída. Empresa requerida que, embora tenha negado com veemência o ajuste de comissão pela venda, confirmou o recebimento do valor a título de despesas com a negociação. Fato incontroverso. Artigo 374, inciso III, do código de processo civil de 2015. Despesas que justificariam o pagamento que nunca foram comprovadas. Ônus probatório. Artigo 373, inciso II, do código de processo civil de 2015. Dever de restituir o que injustificadamente recebeu. Sentença que se mostrou imprecisa em relação à fixação dos honorários advocatícios (entre 10% e 20%). Possibilidade da intervenção da câmara, em atenção ao pedido expresso da apelante. Majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho realizado em grau de recurso pelo advogado da apelada. Artigo 85, § 11, do código de processo civil de 2015. Recurso provido em parte. (TJSC; APL 0301105-20.2018.8.24.0080; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 07/04/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PARTE ADQUIRENTE QUE DEIXOU DE QUITAR DÉBITO DE IPVA E MULTAS, CONFORME PACTUADO. FATO INCONTROVERSO. CONFISSÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DA APELADA EM DÍVIDA ATIVA. DEMORA INJUSTIFICADA DO APELANTE EM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL GENÉRICA REJEITADA. INOBSERV NCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Inicialmente, a parte recorrente está assistida pela defensoria pública, ao passo que requer a concessão da justiça gratuita para litigar. Tendo em vista que a parte se enquadra na hipótese do artigo 98 do CPC, defiro-lhe a justiça gratuita pretendida. 2. O presente recurso sustenta a necessidade de reforma da sentença, a fim de que se exclua a condenação imposta pela sentença, ante a suposta não comprovação das alegações autorais, bem como a inexistência de lesão moral na hipótese, conforme se alega. 3. No tocante aos fatos analisados, bem como às teses recursais, genéricas, não é possível se acolher referida tese, por ausência de substrato fático e probatório na demanda. Explico. 4. A pretensão da parte apelada, na origem, indicava que o apelante teve conduta omissiva após comprar um veículo da apelada, pois não pagou os valores acordados quanto aos débitos de IPVA e multas existentes ao tempo da negociação. 5. Como prova documental (fls. 14/22) essencial acostou-se aos autos: Contrato (de compra e venda do veículo firmado entre as partes), firmado em novembro de 2019, consulta (que certifica inscrição do nome da apelada por dívidas do veículo em apreço, sem dispor da data deste lançamento), boletim de ocorrência (onde a apelada expõe a mesma situação descrita nestes autos). 6. Além disso, pelas alegações contidas na peça contestatória, é possível perceber que o apelante reconheceu a tese autoral (confissão), ao passo que se encontrava em débito para com as parcelas em apreço e não pagou porque passou por dificuldades financeiras, meio pelo qual requereu, à época, dilação de prazo de 30 dias, para a quitação. 7. Em sede de prova documental relevante o apelante juntou: Recibo emitido em junho/2021 que certifica a quitação IPVA e multas, extrato das multas pendentes de pagamento, mas sem quitação. 8. Sopesando as teses e provas dos autos, tem-se que o apelante descumpriu o que fora pactuado, gerando gravame indevido à parte apelada, situação confessada nos autos, inexistindo controvérsia acerca desta informação. Incidência do disposto no artigo 374, incisos II e III do CPC. Precedentes. 9. Destaque-se, por fim, que o ato ilício realizado pela parte apelante ocasionou a manutenção do nome da apelada em dívida ativa do estado, de forma ilícita, gerando quebra de expectativa e violação dos deveres recíprocos, levando-se em consideração o descumprimento da obrigação contraída pela parte apelante. Enfim, sua conduta ocasionou fato gerador de dano moral, o qual deve ser reparado. Tese recursal rejeitada. 10. Recurso conhecido e não provido. Pela sucumbência recursal, majoro os honorários para 20% (vinte por cento) do valor fixado pela sentença, a ser suportado pela parte recorrente, contudo, suspensa a exigibilidade, tudo nos termos do artigo 85, §11 c/c artigo 98, §3º, ambos do CPC. (TJCE; AC 0203739-20.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 30/03/2022; DJCE 06/04/2022; Pág. 227)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.

1. Pleito de inversão do ônus da prova ope judicis (CDC, art. 6º, VIII). Não acolhimento. Desnecessidade, no caso em apreço, não obstante a incidência do CDC. Prova documental acostada suficiente para o julgamento da lide (CPC, art. 355, I, c/c art. 370). Precedentes. 2. Vício de consentimento (CC, art. 171, II) e violação ao princípio da informação (CDC, arts. 6º, III, 31 e 52, I a V). Inocorrência. Contrato juntado aos autos, assinado pelo autor, com redação clara e com destaque nos pontos relevantes ao concumidor. Disponibilização do crédito reconhecida pelo autor (CPC, art. 374, III). Desbloqueio e utilização do cartão de crédito pelo consumidor. Negócio jurídico válido. 3. Repetição do indébito e danos morais. Não cabimento. Ausência de ato ilícito. 4. Sentença mantida. 1. Não obstante a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus prova ope judicis afigura-se desnecessária quando a prova documental coligida é suficiente para o julgamento da lide (CPC, art. 355, I, c/c art. 370). 2. A existência de contrato assinado pelo consumidor, com redação clara e com destaque em tópicos relevantes, aliado à comprovação de desbloqueio e utilização do cartão de crédito contratado, obstam à configuração de vício de consentimento (CC, 171, II) e/ou de violação ao princípio da informação (CDC, arts. 6º, III, 31 e 52, I a V). 3. A inocorrência de ato ilícito e/ou a ofensa a direitos da personalidade elidem a pretensão indenizatória, quer em relação à repetição do indébito, quer no tocante aos danos morais. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0000786-27.2020.8.16.0162; Sertanópolis; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna; Julg. 04/04/2022; DJPR 06/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO PRESTAMISTA. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR ALEGADO A TÍTULO DE CAPITAL SEGURADO PARA COBERTURA DO RISCO MORTE, BEM COMO DE SALDO DEVEDOR DO CARTÃO DE CRÉDITO A SER QUITADO PELA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.

1. Pelo contrato de seguro, o segurador obriga-se a garantir interesse legítimo do segurado em face de riscos predeterminados, mediante o pagamento de um prêmio. 2. A possibilidade de inversão do ônus probatório não exime a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, quando pertinente em função do direito alegado, na forma do inciso I do art. 373 do CPC. Por sua vez, a decretação da revelia não conduz à desnecessidade de comprovação dos fatos alegados, pois não se confunde com as hipóteses em que há confissão ou em que não há controvérsia das partes acerca de determinado fato (art. 374 do CPC). 3. Descabida a complementação do montante devido a título de indenização securitária pelo falecimento do contratante, uma vez não esclarecido o valor do capital segurado que, segundo alega a parte autora, seria de aproximadamente de R$ 65.000,00. 4. Ausente prova de saldo devedor do cartão de crédito, não se podendo concluir que a demandada tenha deixado de quitar a dívida com a indenização do seguro, dentro dos limites contratuais. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (TJRS; AC 5002253-26.2015.8.21.0021; Passo Fundo; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Eliziana da Silveira Perez; Julg. 31/03/2022; DJERS 04/04/2022)

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.

Sentença de procedência do pedido. Apelo da parte ré. Alegação de nulidade da sentença pela não observância de que terceiro teria assumido a dívida, bem como pela não oportunização de produção de provas. Susposta avocação da dívida por sociedade empresária estranha a avença que não tem nenhuma relevância nestes autos, uma vez que a contratação e o inadimplemento da obrigação que deu ensejo ao ajuizamento da demanda nada tem a ver com a empresa cimafer, mencionada pelo apelante. Parte ré que, em sua contestação e na audiência de conciliação, admite a contratação e a inadimplência. Não dependem de prova os fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, bem como os admitidos no processo como incontroversos. Inteligência do artigo 374, I, II e III do CPC. Parte autora que se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC. Sentença que não padece de vício. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0044693-47.2017.8.19.0203; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna; DORJ 05/04/2022; Pág. 422)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS OU APLICATIVOS CAPTADORES DE CLIENTES (UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ). IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula nº 126 desta Corte, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a Uber Brasil Tecnologia Ltda. ) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (art. 374, I, do CPC) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais. que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica. deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação existente entre a Uber Brasil Tecnologia Ltda. e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da Uber Brasil Tecnologia Ltda. , no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual. MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela Uber Brasil Tecnologia Ltda. , de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: 99). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0010556-05.2021.5.03.0006; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 01/04/2022; Pág. 4451)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS OU APLICATIVOS CAPTADORES DE CLIENTES (99 TECNOLOGIA LTDA. ). IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula nº 126 desta Corte, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a 99 Tecnologia Ltda. ) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (art. 374, I, do CPC) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais. que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica. deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação existente entre a 99 Tecnologia Ltda. e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da 99 Tecnologia Ltda. , no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual. MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela 99 Tecnologia Ltda. , de cota parte do motorista, entre 75% e 80% do preço pago pelo usuário, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: Uber). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000687-68.2020.5.06.0006; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 01/04/2022; Pág. 4437)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. VERBAS TRABALHISTAS. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Induvidoso que a contratação temporária pela Administração Pública, conquanto tenha assento constitucional e legal, não pode ser eternizada a critério do administrador, sob pena de evidente violação do preceito fundamental de acesso aos cargos públicos por meio de concurso (art. 37, II, CF/88), motivo pelo qual a avença que o infringe é reputada nula, consoante prescreve o art. 37, § 2º, CF/88. 2. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 596.748 (repercussão geral), reconheceu ao trabalhador o direito, exclusivamente, ao pagamento de saldo de salário pelos dias trabalhados e ao levantamento/depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como do 13º salário e das férias. 3. Está incontroverso nos autos que a apelante exerceu cargo público, à título de contratação temporária, no período de 01.07.1999 a 28.05.2018, sendo-lhe, pois, devido o pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional, nos anos de 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017 e férias proporcionais referente ao ano de 2017 sendo 10/12 avos. Ressalta-se que o Município de Parintins não impugnou especificamente estes pleitos, tornando-se incontroverso o direito da autora ao recebimento destes, prescindindo de prova, nos termos do art. 374, II, do CPC. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJAM; AC 0001713-10.2018.8.04.6301; Parintins; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Délcio Luís Santos; Julg. 01/04/2022; DJAM 01/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. VERBAS TRABALHISTAS. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Induvidoso que a contratação temporária pela Administração Pública, conquanto tenha assento constitucional e legal, não pode ser eternizada a critério do administrador, sob pena de evidente violação do preceito fundamental de acesso aos cargos públicos por meio de concurso (art. 37, II, CF/88), motivo pelo qual a avença que o infringe é reputada nula, consoante prescreve o art. 37, § 2º, CF/88. 2. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 596.748 (repercussão geral), reconheceu ao trabalhador o direito, exclusivamente, ao pagamento de saldo de salário pelos dias trabalhados e ao levantamento/depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como do 13º salário e das férias. 3. Está incontroverso nos autos que a apelante exerceu cargo público, à título de contratação temporária, no período de 01.03.2001 a 15.02.2016, sendo-lhe, pois, devido o pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional, no período de 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015, e ainda férias proporcionais referente ao ano de 2015 sendo 11/12 avos. Ressalta-se que o Município de Parintins não impugnou especificamente estes pleitos, tornando-se incontroverso o direito da autora ao recebimento destes, prescindindo de prova, nos termos do art. 374, II, do CPC. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJAM; AC 0001706-18.2018.8.04.6301; Parintins; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Délcio Luís Santos; Julg. 01/04/2022; DJAM 01/04/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO SUPERFICIAL. OFENSA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. INAPTIDÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ DECISÃO MANTIDA.

1. A impugnação superficial dos fundamentos do acórdão recorrido, a argumentação dissociada, bem assim a ausência de demonstração da suposta ofensa à legislação federal, impede o conhecimento da controvérsia de mérito por incidir o óbice do Enunciado N. 284 da Súmula do STF. 1.1. No caso concreto, o agravante não logrou demonstrar a violação dos dispositivos legais indicados nas razões recursais, limitando-se a suscitá-la de forma genérica, sem contudo indicar, de modo preciso e analítico, de que maneira o acórdão recorrido teria ofendido as normas dos arts. 171, II, e 1.604 do CC/2002, e 374, II e III, do CPC/2015. 2. O Recurso Especial não comporta o exame de questões que exijam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. 2.1. Na medida em que as instâncias ordinárias afirmaram a existência de paternidade socioafetiva entre o agravante e o agravado, a revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem o enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 3.1. Os argumentos relativos às violações dos dispositivos legais indicados no recurso - arts. 171, II, e 1.604 do CC/2002, e 374, II e III, do CPC/2015 - não foram objeto de exame pela Corte local. 3.2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, somente se configura quando a parte recorrente suscita violação ao art. 1.022 da Lei Processual, pois somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, providência não adotada no Recurso Especial apresentado. Precedentes. 4. O Recurso Especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4.1. Na espécie, a conclusão do aresto encontra amparo na aplicação do art. 1.609, caput, do CC/2002, dispositivo de cuja violação não cogitam as razões do especial. 5. "Em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e da Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar. Vale dizer que a pretensão voltada à impugnação da paternidade não pode prosperar, quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva". (RESP 1059214/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 12/03/2012). 5.1. Com o reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da existência de paternidade socioafetiva - conclusão insindicável na instância excepcional - o exame do especial esbarra no obstáculo da Súmula n. 83/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.931.045; Proc. 2021/0204739-8; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 31/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EXTINÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO. LEI DELEGADA Nº 175/2007. REORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. ART. 17. REVISÃO DOS PROVENTOS DOS APOSTILADOS. DETERMINAÇÃO DE CORRELAÇÃO DOS ANTIGOS CARGOS COM OS NOVOS SÍMBOLOS DAI. TABELA DO ANEXO V. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO. REGRA DE EXCEÇÃO. PAR METRO. REMUNERAÇÃO DO CARGO EXTINTO, CUJO ESTIPÊNDIO SEJA ANÁLOGO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. VENCIMENTO BÁSICO DO AUTOR SUPERIOR AO CARGO DE MAIOR VALOR DA ENTIDADE À ÉPOCA (DAI-24). GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PARIDADE E INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. ENQUADRAMENTO DEVIDO. VALOR EXCEDENTE PAGO A TÍTULO DE VANTAGEM PESSOAL. IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL RESPEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A Lei Delegada nº 175/07 promoveu a reorganização dos quadros de pessoal de provimento em comissão da Administração Indireta do Estado, extinguindo as antigas funções e criando novas, de símbolo DAI. 2. Referido diploma dispôs, em seu art. 17, que os proventos dos servidores aposentados até a data da publicação da Lei Estadual nº 14.683/03, com direito à apostila, seriam revistos, considerando-se a correção estabelecida na tabela relativa à entidade a que pertencer. Ressalvou, ainda, no §2º, que, na hipótese de não haver correção de símbolos, deveria ser utilizado como parâmetro para aludida revisão a remuneração do cargo extinto cujo vencimento fosse análogo à correlação estabelecida na tabela constante do Anexo V daquele diploma legal. 3. In casu, constitui fato incontroverso (art. 374 do CPC/15) que a situação do autor enquadrou-se na exceção acima mencionada, na medida em que os itens V. 9.3 e V.9.4, do Anexo V, da Lei Delegada nº 175/07, que especificaram a correspondência dos cargos da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG), não fizeram qualquer menção ao cargo outrora ocupado. 4. Não obstante o fato de que, na estrutura aludida da entidade, à época, o padrão de vencimento mais elevado (DAI-24) ser inferior ao do provento básico do autor, deveria a Administração promover o enquadramento e efetuar o pagamento da diferença a título de vantagem pessoal, garantindo-se a irredutibilidade de proventos, até que essa diferença seja absorvida por eventuais reajustes salariais. (TJMG; APCV 5013762-93.2017.8.13.0024; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 24/03/2022; DJEMG 31/03/2022)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. CONFISSÃO EM CONTESTAÇÃO A RESPEITO DE QUE A AQUISIÇÃO DO BEM SE DEU POR MEIO DE DOAÇÃO FEITA PELO GENITOR JÁ FALECIDO DAS AUTORAS.

Aplicação do art. 374, II, do Código de Processo Civil. Simulação do negócio jurídico caracterizada por ele conter declaração não verdadeira, art. 167, § 1º, I, do Código Civil. Único bem de propriedade do de cujus. Reconhecimento, contudo, da nulidade do ato somente quanto à parte que excedeu a legítima. Subsistência da doação na fração correspondente a 50% do imóvel. Inteligência dos arts. 1.846, 167, Caput e 549, do Código Civil. Aplicação do prazo prescricional vintenário às hipóteses de doação inoficiosa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Prescrição não consumada. Procedência parcial da ação. Sucumbência recíproca. Recurso provido, em parte. (TJSP; AC 1013117-07.2019.8.26.0477; Ac. 15520844; Praia Grande; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 25/03/2022; DJESP 31/03/2022; Pág. 1660)

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. FORNECEDOR ALEGA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO MAS NÃO JUNTA CONTRATO. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de demanda em que a requerente alegou não ter contratado determinado empréstimo. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da exordial sob alegação de ausência de provas. Em seu recurso, a parte requerente consumidora busca reforma integral da sentença com consequente condenação do requerido fornecedor. 2. A demanda é simples: Relação consumerista em que o fornecedor, apesar de alegar regularidade da contratação ora contestada em juízo (afirmando que houve sim o empréstimo), não comprovou a vontade da parte consumidora na contratação de seu produto/serviço (não apresentou contrato ou TED da transação). Dessa forma, não procede o fundamento da sentença do juízo a quo, uma vez que a parte autora afirmou não ter contratado o empréstimo, e em contrapartida a parte ré concordou que houve sim o empréstimo, mas que fora devidamente contratado (apesar de não ter juntado aos autos qualquer documento). A existência do mútuo é inegável, pois aplica-se aqui o art. 374, III, do CPC, o qual dispõe que não depende de prova o fato alegado por uma parte e admitido pela parte contrária. A legalidade do mútuo deveria ter sido comprovada pelo requerido fornecedor, mas este quedou-se inerte quanto a tal ônus probatório, razão pela qual tem-se que o mútuo objeto desta demanda é nulo. 3. Aplicando o CDC bem como de analisando objetivamente o alegado no recurso verifico que a conduta do fornecedor passou do mero aborrecimento ao reduzir a capacidade econômica e financeira do consumidor que teve que arcar com um valor imposto pelo fornecedor sem qualquer explicação, devendo este responder com indenização por dano moral. 4. Submetendo-se à regra da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), imposição legal cabível, segundo a Súmula nº 297 do STJ, o recorrido fornecedor, quando da instrução processual, não trouxe aos autos prova da contratação do empréstimo objeto desta demanda, ficando somente nas suas alegações, como ônus de prova que lhe cabia, até para ter força probante (art. 368, CPC). 5. Os danos morais do consumidor se caracterizam pelos aborrecimentos, transtornos, descontentamentos e sentimento de raiva por este suportado, o que por si só origina a má prestação dos serviços por parte do requerido. Por sua vez, além do aspecto compensatório do dano moral há de ser levado em conta o seu aspecto punitivo baseado no punitive damages do direito anglo-saxão, aceito pela jurisprudência brasileira, inclusive com remansosas decisões do E. STJ, até porque, a conduta do ora requerido se reveste de singular desvalia. 6. Com relação ao valor do quantum, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, entendo justo e razoável o valor de R$ 10.000,00, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. Diante disto, CONHEÇO do recurso, e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença de primeiro grau nos seguintes termos: A) DECLARO NULO o empréstimo objeto desta demanda, bem como inexigível a cobrança de suas parcelas, DETERMINANDO ao requerido fornecedor que, contado da publicação deste, cesse tais cobranças sob pena de multa/astreintes de R$ 500,00 para cada cobrança indevida, limitados a 10 cobranças/multas; b) CONDENO o requerido fornecedor a pagar R$ 529,78 a título de indenização por danos materiais, já na forma de indébito; b) CONDENO o réu-fornecedor a pagar R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Isenção de custas e honorários. Juros a partir do evento danoso (súm. 54 do STJ), correção monetária do dano moral a partir deste arbitramento (súm. 3962 do STJ), dos danos materiais a partir do efetivo prejuízo (súm. 43 do STJ). (JECAM; RInomCv 0655275-59.2021.8.04.0001; Manaus; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Moacir Pereira Batista; Julg. 31/03/2022; DJAM 31/03/2022)

 

APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR A PROMOVIDA A RESTABELECER O PLANO DE SAÚDE DA AUTORA, BEM COMO, AUTORIZAR O PROCEDIMENTO MÉDICO REQUERIDO NA EXORDIAL, TORNANDO DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA, ÀS PÁGS. 125/126, BEM COMO PARA CONDENAR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NO CASO, MUDANÇA DE PLANO À REVELIA DA AUTORA. SITUAÇÃO JURÍDICA DA REQUERENTE PERANTE AO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. INCIDÊNCIA DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II DA LEI Nº 9656/98. DANOS MATERIAIS SOB A FORMA DE EMERGENTES. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL AO APELO. DESPROVIMENTO.

1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação ordinária. Nessa perspectiva, alega a requerente que conviveu em regime de união estável com o senhor José Ferreira de Araújo, ex-servidor, aposentado pela secretaria da fazenda, donde ocupava o cargo de auditor fiscal da Receita Federal, mas falecido aos 12/10/2007. Ainda sustenta a autora que, no plano de saúde, seu nome figura como dependente de seu companheiro. Outrossim, declara que foi, inicialmente, contratado o plano cafaz plus, todavia cancelado de maneira inopinada, em razão de suposta inadimplência. Na narrativa, a promovente diz que sofre pela modificação unilateral do contrato para abarcar o plano cafaz master saúde. Além disso, afirma a demandante que a promovida vem cobrando um valor residual no importe de R$ 14.377,83, por meio de descontos mensais no valor de R$ 1.223,00, mas que tal cobrança a maior é indevida. No mais, arremata que necessita realizar procedimento cirúrgico no dia 24/09/2020, o qual vem sendo negado pela promovida, pelo que requer que seja determinado à operadora do plano de saúde que a mantenha o contrato original e que seja autorizada a cirurgia. Eis a origem da celeuma. 2. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais, especialmente, quanto a possibilidade ou não de exercício regular do direito, a repercutir na licitude da conduta do plano de saúde. Et voilà. 3. Situação jurídica da autora perante ao plano de saúde: Realmente, a autora, de plano, contratou o plano cafaz plus. Depois, migrou para outro, a saber: O cafaz master plus (pág. 259). 4. Nesse aspecto, vide a transcrição sentencial, ad litteram: Feitas tais considerações e analisando os autos, extrai-se do documento de págs. 205/206, que o antigo companheiro da autora, já falecido, requereu a exclusão desta como sua dependente junto a promovida em 1999. Por outro lado, os documentos de págs. 273/276 revelam que os litigantes chegaram a um novo pacto, tendo por objeto um plano de saúde individual. Sobre isso, nos termos do artigo 374, II do CPC, restou incontroverso que houve mudança no plano inicialmente contratado pela autora, do chamado cafaz plus para cafaz master plus (pág. 259). (...) essa, a premissa básica. 5. Ausência de notificação pessoal prévia acerca da mudança de plano: É necessária a prévia notificação do usuário para dar ciência, bem como fraquear a possibilidade de anuência ou discordância e até o encerramento do plano de saúde6. Confira-se o normativo incidente à espécie, in verbis: Art. 13, Lei nº 9.656/98 - os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (redação dada pela medida provisória nº 2.177-44, de 2001) parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (redação dada pela medida provisória nº 2.177-44, de 2001) I - (…) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (redação dada pela medida provisória nº 2.177-44, de 2001) III - (…) 7. Com efeito, a promovida, conforme o que consta dos autos, não atendeu ao comando legal que traz os requisitos para rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços de saúde. 8. É que a notificação acerca do cancelamento por inadimplemento deverá ser comprovada, a fim de que não reste qualquer dúvida sobre a ciência dos consumidores, cumprindo-se a finalidade da Lei, qual seja, dar a oportunidade de regularizar situação diante da essencialidade do serviço prestado e das gravidades advindas da rescisão contratual. 9. Na vazante, invoca-se o paradigma da lavra do eminente desembargador Carlos Alberto Mendes forte, em julgado proferido em 2019: TJ/CE; apelação nº 0916596-04.2014.8.06.0001; 2ª câmara de direito privado; desembargador relator Carlos Alberto Mendes forte; data do julgamento: 12/06/2019; data de publicação: 12/06/2019. 10. Na mesma diretiva, precedente emblemático da incomparável desembargadora relatora Maria de fátima de melo loureiro, em 2019: TJ/CE; apelação nº 0050064-60.2017.8.06.0001; 2ª câmara de direito privado; desembargadora relatora Maria de fátima de melo loureiro; data do julgamento: 13/11/2019; data de publicação: 13/11/2019.11. Nessa toada, a conduta da operadora - em ter realizado a mudança de plano vislumbra-se como abusiva. In casu, vide a porção da decisão singular, in verbis: Acerca desta questão, importa dizer que não há no bojo dos autos qualquer documento ou a própria avença celebrada entre as partes em 2007 (págs. 273/276), que contenha a previsão acerca da anuência da autora no que tange à eventual alteração de plano. Desse modo, conclui-se que a promovida não atendeu ao ônus probatório que lhe incumbe e, portanto, a migração de plano se deu de maneira unilateral, em dissonância com o comando normativo insculpido no artigo 13, parágrafo único, II da Lei nº 9656/98. A assim, a autora faz jus ao restabelecimento do plano nos moldes inicialmente contratados. (...) as intelecções vertidas na decisão primeva são de um pragmatismo exemplar. 12. Danos materiais: O pedido de indenização por danos materiais deve ser analisado pela ótica própria desse pleito, desvinculada, portanto, da alegação de sofrimentos e frustrações, decerto experimentados pelo autor da ação. O pedido de indenização, no ponto, pressupõe a efetiva constatação do dano patrimonial, bem como o nexo de causalidade existente entre o ato e o alegado prejuízo. No particular, a responsabilidade civil é regida pela regra segundo a qual "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944, caput, CC), razão porque - e por imperativo de equidade e justiça - em não havendo dano, não existirá também o dever de indenizar, independentemente de ser socialmente reprovável a conduta do agente. Isso porque o dano, como é de conhecimento cursivo, é elemento essencial da responsabilidade civil, seja nas obrigações decorrentes de ato ilícito contratual ou extracontratual, seja na responsabilidade objetiva ou subjetiva. 13. Como bem asseverou o professor Sérgio cavalieri filho, em seu livro: Programa de responsabilidade civil, "não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano" (9 ED. São paulo: Atlas, 2010, pp. 72-73). Na mesma linha é o magistério de aguiar dias: A unanimidade dos autores convém em que não pode haver responsabilidade sem a existência de um dano, e é verdadeiro truísmo sustentar esse princípio, porque, resultando a responsabilidade civil em obrigação de ressarcir, logicamente não pode concretizar-se onde nada há que reparar. [...] o prejuízo deve ser certo, é regra essencial da reparação. Com isto se estabelece que o dano hipotético não justifica a reparação. [...] o critério acertado está em condicionar o lucro cessante a uma probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos conjugados às circunstâncias peculiares ao caso concreto (dias, José de aguiar. Da responsabilidade civil. 12 ED. Rio de janeiro: Editora lumen juris, 2011, pp. 819-827).14. Assim, ao contrário do que ocorre com o direito penal, em que há, por exemplo, crimes de perigo concreto e abstrato, e também crimes de mera conduta, nos quais o legislador antecipa-se à ação efetivamente danosa para, de forma preventiva, controlar condutas sociais mediante a incidência da Lei Penal, na responsabilidade civil exige-se, sempre, a ocorrência de dano. Mister delimitar a extensão e a profundidade do binômio dano material, a fim de dimensionar os seus contornos, sob pena do impacto do irrisório ou do excesso. 15. Dano emergente é tudo aquilo que se perdeu, o que implica em efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima, devendo a indenização ser suficiente para a restitutio in integrum (princípio da reparação integral). No passo, não é composto, necessariamente, somente pelos prejuízos sofridos diretamente com a ação danosa, mas incluirá também tudo aquilo que a vítima despendeu com vista a evitar a lesão ou o seu agravamento, bem como outras eventuais despesas relacionadas ao dano sofrido. Há autores que defendem ser indenizável também o dano indireto, reflexo, ou, em ricochete, apesar da restrição que consta do art. 403, CC, que é aquele ensejado por condição advinda do fato lesivo. O dano emergente poderá ainda ser classificado como dano presente: Já verificado, ou como dano futuro: Ainda não realizado. Tal distinção não encontra guarida expressa na legislação civil patria, que cuida, tão somente, em prejuízos efetivos e lucros cessantes por efeito direto e imediato do ato (art. 403, CC). A ausência de previsão na legislação brasileira não é óbice para a indenizabilidade do dano futuro, pois não se exige que o resultado se produza ato contínuo ao ato antijurídico, mas tão somente que lhe seja efeito direto e imediato, pouco importando o momento em que se produz. 16. Os danos futuros podem ainda ser classificados em certos e eventuais, em função da certeza ou incerteza da sua verificação, já os danos presentes são sempre certos, pois já se verificaram. Como é intuitivo, certo é o dano cuja realização é conseqüência lógica, natural e esperada. E o dano eventual é aquele cuja concretização, através de um juízo de probabilidade, não se pode afirmar, não sendo, portanto, indenizável. 17. Na hipótese dos autos, foram detectados os danos emergentes, a teor da dicção, in verbis: Por sua vez, quanto ao procedimento médico requerido na exordial, tem-se como devido, pois a autora apresenta a necessidade de se submeter ao mesmo, conforme documentos de págs. 114/116, destacando que a solicitação foi feita pelo médico assistente, a quem cabe decidir a respeito, conforme jurisprudência consolidada acerca da matéria. Consequentemente, a cobrança a maior efetuada pela promovida é descabida e o perecimento patrimonial do autor se encontra devidamente comprovado pelos documentos de págs. 26/106, devendo cada valor a maior, descontado mensalmente, ser objeto de atualização monetária pelo INPC a contar do efetivo desembolso e acrescido de juros de 1%ao mês a partir da citação, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 18. Ênfase ao parecer ministerial desfavorável ao apelo: Para arrematar, a douta procuradoria geral da justiça se pronunciou de forma desfavorável ao recorrente. 19. Observe: Todavia, em 26 de outubro de 2007, a demandante solicitou sua admissão, fls. 273/276, tendo por objeto um plano de saúde individual, denominado master plus. Entretanto, em essa modalidade foi extinta, sem comunicação e justificativa plausível, sendo implementada a modalidade cafaz master, havendo um substancial aumento. À vista disso, não há dúvidas que houve mudança no plano inicialmente contratado pela autora, todavia inexiste nos autos qualquer documento que comprove a anuência no que tange à eventual alteração de plano. Desse modo, caberia a promovida, ora recorrente, o ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu. Sendo assim, conclui-se que a migração de plano se deu de maneira unilateral, em dissonância com o comando normativo insculpido no artigo 13, parágrafo único, II da Lei nº 9.656/98, senão vejamos: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou nãopagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. Ora, no caso, não houve alegação de fraude praticada pela autora, e suposta inadimplência ocorreu pela mudança unilateral do plano e o aumento expressivo da mensalidade, razão pela qual poderia a insurgente rescindir o pacto em questão, máxime porque a questão debatida encontra-se sob o pálio da legislação consumerista. Destarte, não há dúvidas acerca da irregularidade na rescisão unilateral do contrato firmado entre os litigantes, fazendo o apelado jus ao restabelecimento do plano nos moldes inicialmente contratados. 20. Desprovimento do apelo, para consagrar o julgado pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. (TJCE; AC 0252793-86.2020.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/03/2022; DJCE 30/03/2022; Pág. 175)

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