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Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem
Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DEFENSIVAS. MAGISTRADO INQUIRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. NÃO COMPARECIMENTO DO REPRESENTANTE DO MINISTERIO PÚBLICO AO ATO. PRECLUSÃO. INQUIRIÇÃO PERMITIDA. ART. 212 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. OFENSA AO PRINCIPIO DO JUÍZO NATURAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. RÉ CONFESSA. CONFISSÃO EM SIMETRIA COM OS DIZERES DAS TESTEMUNHAS. POLICIAIS MILITARES. ART. 202 DO CP. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. ARTIGOS 59 E 68 DO CP C/C ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06. PENA-BASE. REDUÇÃO VIÁVEL. ART. 33, §4º DA LEI ANTIDROGAS. AGENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO APLICAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Nos termos do artigo 212, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, o Juiz, quando da oitiva das testemunhas, pode realizar perguntas, questionamentos, logo, inexistente qualquer nulidade, dado que observada a legislação do tema. O princípio da identidade física do juiz, estabelecido no art. 399, § 3º do CPP, é de ser aplicado com ressalvas, ou seja, com a incidência das hipóteses previstas no art. 132 do CPC c/c art. 3º do CPP. Levando em consideração que a instrução processual, foi presidida por magistrados distintos, inclusive em virtude da realização de atos em outra Comarca, via trâmite legal próprio, não tendo a Defesa arguido qualquer nulidade anteriormente, e inexistindo efetivo prejuízo a qualquer das partes, não há que se falar em nulidade por desrespeito à identidade física do juiz. Para a condenação da parte, basta apenas a existência de um quadro suficiente de indícios harmônicos e convergentes a configurar a sua culpa. -Inviável o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, se comprovado que a acusada dedicava-se às atividades criminosas. Fixada a pena em patamar acima de 04 (quatro) anos e abaixo de 08 (oito) anos, inviável o abrandamento do regime para o aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. V. V.. Sendo a ré primária e portadora de bons antecedentes, e inexistindo provas concretas de que se dedique a práticas criminosas ou mesmo seja integrante de organização com esse fim, é autorizada a aplicação da minorante contida no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que a quantidade e/ou natureza das drogas não constitui óbice legítimo isoladamente considerado para o reconhecimento de dita causa especial de diminuição da pena. Sendo todas as circunstâncias judiciais do crime favoráveis e uma vez reconhecida a figura do tráfico privilegiado, a natureza e a quantidade da droga deve ser levada e consideração na terceira etapa dosimétrica. Sendo a parte ré tecnicamente primária e observado o quantum final de pena imposta, viável o abrandamento do regime prisional nos termos do art. 33 do CP e até mesmo, caso a caso, desde que preenchidos os requisitos legais, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, art. 44 do CP. (TJMG; APCR 0026511-36.2017.8.13.0411; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sálvio Chaves; Julg. 02/02/2022; DJEMG 04/02/2022)
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOS ARTIGOS 261 E 202, AMBOS, DO CP. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, INC. IV, VI E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA Nº 115 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORGANIZAÇÃO GERAL DO TRABALHO OU A DIREITOS DOS TRABALHADORES CONSIDERADOS COLETIVAMENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Interpretação do artigo 109, incisos IV, VI e IX da Constituição Federal. - Não restou demonstrado a existência de perigo concreto de dano a qualquer bem, serviço ou interesse da União Federal, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Precedente jurisprudencial. - Os crimes imputados aos denunciados não atingem a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente. - O critério de fixação de competência, no caso em tela, é norteado pela Súmula nº 115, do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual determina que compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes contra a organização do trabalho, somente quando o interesse em questão afetar órgãos coletivos do trabalho ou a organização geral do trabalho. Precedentes jurisprudenciais. - Não basta que determinado crime atinja um trabalhador ou alguns trabalhadores individualmente, mas a organização do trabalho como um todo. - No que concerne ao fato de que a embarcação estava atracada em águas de jurisdição federal e pertencia a pessoa jurídica de direito privado estrangeira, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal, até mesmo porque, in casu, eventual interesse prejudicado fica restrito ao âmbito particular, sem afetar qualquer bem, serviço ou interesse da União. - A r. decisão recorrida encontra-se em sintonia com o entendimento consolidado nas Cortes Superiores e amparado na adequada interpretação que deve ser dada ao disposto no art. 109 e seus incisos da Constituição Federal, em conformidade com os limites definidos na Súmula nº 115, do extinto Tribunal Federal de Recurso. - Recurso em Sentido Estrito desprovido. (TRF 3ª R.; ReSe 0002299-24.2015.4.03.6104; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 12/11/2021; DEJF 19/11/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME. AMEAÇA E INVASÃO DE ESTABELECIMENTO AGRÍCOLA (ART. 147 E 202, AMBOS DO CP). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESEJO DA PARTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA, O QUE, A TODA EVIDÊNCIA, NÃO TEM CABIMENTO NESTA SEDE. OUTROSSIM, FUNDAMENTOS RECURSAIS NÃO SUSCITADOS ANTERIORMENTE. MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DOS DECLARATÓRIOS. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, e não à revisão de decisão de mérito, com a qual não se conforma o embargante. 2. Devem os embargos se restringir às hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, ainda que para fins de prequestionamento, sendo incabível a inovação recursal de mérito. (TJPR; Rec 0001119-50.2018.8.16.0161; Sengés; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 19/04/2021; DJPR 19/04/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 202 DO CÓDIGO PENAL - CP. SABOTAGEM. EXIGÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E NÃO INERENTE AO TIPO PENAL. POSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para caracterização do delito do art. 202 do Código Penal, exige-se a presença do elemento subjetivo do tipo, consistente na finalidade específica de obstar ou perturbar o curso normal do trabalho. 2. A desclassificação da conduta exigiria o afastamento do dolo específico, devidamente reconhecido pelas instâncias ordinárias, providência que demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não há falar em ilegalidade da dosimetria, pois observado o disposto no art. 59 do CP. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.638.943; Proc. 2019/0380181-2; PB; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 12/05/2020; DJE 18/05/2020)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DESUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. DEVOLUÇÃO PLENA DA QUESTÃO LITIGIOSA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. CRIME IMPOSSÍVEL. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. QUANTIDADE ÍNFIMA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. NÃO ACOLHIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DELITOS DE PERIGO ABSTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO. ART. 202 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO APLICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 291, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I. NÃO APLICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI Nº 9.099/1995. NÃO APLICAÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL COMUM. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE.
O Princípio tantum devolutum quantum appellatum limita a atuação do Tribunal ad quem, condicionando-a à insurgência contida no apelo ou nas razões ou contrarrazões recursais. Embora o art. 32 do Código Penal Militar considere impossível a consumação de crime cujo meio empregado seja absolutamente ineficaz ou se verifique a impropriedade absoluta do objeto, determinando a não aplicação de reprimenda, na espécie, independentemente da quantidade, o agente foi encontrado portando substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar em circunstâncias tais que identificam o crime previsto no preceito penal incriminador descrito no art. 290 do Estatuto Repressivo Castrense, nas figuras nucleares "ter em depósito" e "guardar". Vale dizer que, independentemente da quantidade de substância entorpecente encontrada em poder do agente, em local sujeito à Administração Militar, a configuração do delito restará caracterizada pela comprovação de que o material apreendido, in casu, evidencia a presença de THC, substância entorpecente proscrita em Lei. A tipificação dos delitos de perigo abstrato tem por objetivo reprimir preventivamente eventual lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, razão pela qual não se contrapõe à ordem constitucional em vigor. Por se tratar de crime de perigo abstrato, para a configuração do tipo descrito no art. 290do CPM não se faz necessária a comprovação de resultado lesivo, pois em ambiente militara potencial lesividade da substância entorpecente é suficiente para incriminar o seu possuidor, bastando, para tanto, que o agente pratique qualquer das figuras nucleares do tipo penal em apreço, sem a necessidade de efetiva comprovação da existência de qualquer lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado pela norma penal, in casu, a saúde pública. A propósito, o tipo penal inserido no art. 290 do Código Penal Militar encerra elevado potencial de perigo justamente pelo fato de que os militares, por essência, manuseiam artefatos e instrumentos de sabida periculosidade, como armas de fogo, explosivos etc. , deforma que, em circunstâncias como as descritas nos autos, coloca-se em risco não só a integridade do Acusado, como também de terceiros. O Supremo Tribunal Federal não só entendeu como inaplicável o Princípio da Insignificância no âmbito desta Justiça Castrense, como também assentou não ser desproporcional a condenação pelo delito de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, ainda que pequena a quantidade da droga. O Princípio da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: "(I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) nenhuma periculosidade social da ação; (III) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e(IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada". No contexto da conduta de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, os citados requisitos devem ser analisados sob o prisma da preservação dos Princípios da hierarquia e da disciplina militares. O tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em ambiente militar, consideradas as particularidades da carreira das armas, além de absolutamente reprovável, possui elevado grau de ofensividade e de periculosidade, representando grave violação ao bem jurídico tutelado pela norma penal descrita no art. 290 do CPM. O delito descrito no art. 202 do Estatuto Repressivo Castrense exige para a sua configuração a demonstração de que o agente se encontra no denominado "estado de embriaguez", ou seja, revela-se imprescindível a comprovação de que o autor do fato ingeriu a substância inebriante. Ainda que se pudesse admitir que a conduta acima tipificada se configurasse pela ingestão de substância entorpecente, no caso dos autos o Acusado foi flagrado guardando a maconha apreendida em sua mochila, durante uma revista pessoal em local sujeito à Administração Militar, circunstância que, por si só, afasta a pretensão defensiva de desclassificação da conduta delituosa. O delito previsto no inciso I do parágrafo único do artigo 291 do Código Penal Militar reclama para a sua incidência que o agente tenha a substância entorpecente em sua guarda ou cuidado, em farmácia, laboratório, consultório, gabinete ou depósito militar. Ou seja, deve o agente ser o responsável lícito pela droga, hipótese esta que não encontra adequação aos fatos apurados nos presentes autos, haja vista que o Acusado tinha em depósito/guardava a substância entorpecente no interior da sua carteira, portanto, ilicitamente. A aplicação da Lei nº 11.343/2006 é inviável no âmbito da Justiça Militar da União, em razão do Princípio da Especialidade, pois não houve revogação nem alteração na redação do art. 290 do Código Penal Militar. Além disso, a expressão em "local sujeito à administração militar" contida na norma penal castrense descrita pelo art. 290 do Código Penal Militar delimita a especialidade desse delito em relação à Lei antidrogas (Lei nº 11.343/2006), devendo a conduta perpetrada pelo Acusado ser apreciada sob esse prisma. A Lei nº 9.099/1995 que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais não é aplicável no âmbito desta Justiça Especializada, por força da vedação legal contida no seu art. 90-A. Consoante a reiterada jurisprudência desta Corte castrense, o art. 44 do Código Penal comum é incompatível com a matéria disciplinada no artigo 290 do Código Penal Militar, plenamente recepcionado pela Constituição de 1988, sendo que o critério adotado, neste caso, é o da especialidade. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000424-32.2020.7.00.0000; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 05/11/2020; Pág. 5)
APELAÇÃO PENAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ NO SERVIÇO MILITAR. ART. 202 DO CPM. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO DEVIDO A AUSENCIA DE PROVAS QUE INDICASSE A RESPONSABILIDADE DO ACUSADO NO TIPO DO ART. 202 DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. O RÉU INOBSTANTE O ESTADO DE EMBRIAGUES QUE SE ENCONTRAVA, APRESENTOU-SE AO SERVIÇO FARDADO INCORRENDO NA SEGUNDA PARTE DO TIPO DO ART. 202 DO CPM. CONDENAÇÃO MANTIDA EM 01 ANO DE DETENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I.Incontroverso que o pedido absolutório não merece amparo, isso porque diante da impossibilidade de se aferir qual a quantidade de bebida alcoólica ingerida que seria suficiente para embriagar o acusado, a constatação de alteração comportamental do acusado, sustentada pelas provas orais colhidas, não deixaram dúvidas da embriaguez e, portanto, da prática do crime, mesmo se considerado o fato do militar ter sido trazido até a unidade militar, fato que desmonta a primeira parte do tipo do art. 202 do CPM; II. Contudo, a ação perpetrada pelo acusado subsume-se a 2ª parte da rubrica lateral do art. 202 do CPM, no momento em que se apresentou para prestá-lo, sendo necessário que o sujeito ativo tenha ciência de que iria entrar em serviço; II. Logo, restou inafastável a subsunção da ação do réu ao tipo do art. 202 do CP, sendo reconhecida sua responsabilidade, sendo por fim condenado a pena de 01 ano de detenção em regime inicial aberto; III. Recurso conhecido e improvido. (TJPA; ACr 0003351-16.2013.8.14.0048; Ac. 216229; Segunda Turma de Direito Penal; Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; DJPA 15/12/2020; Pág. 1164)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 202 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS FURANDI DEMONS- TRADO NOS AUTOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ATENUANTE DA CONFISSÃO JÁ RECONHE- CIDA NA INSTÂNCIA A QUO E COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE REPETITIVOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
In casu, restou demonstrado, pelas provas colacionadas aos autos, o animus furandi, impossibilitando a desclassificação requerida. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. ” (REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013) Pena fixada segundo os critérios legais, bem como proporcional e suficiente à reprovação do fato. Súmula nº 269, STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias. (TJPB; APL 0023579-35.2016.815.2002; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. João Batista Barbosa; DJPB 19/03/2018; Pág. 12)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ART. 1022 DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. 2. Inocorrente as hipóteses previstas em Lei, não há como prosperar o inconformismo, cujo intento é a reforma da decisão embargada. 3. Não restou caracterizada qualquer ação imprudente ou arbitrária da Administração Estadual ou do judiciário que pudesse ensejar o dano moral ora pleiteado. In casu, a prisão não decorreu de uma ação ilegal do Estado, ao contrário, o ato ocorreu dentro do que prevê o art. 202 do CP, ou seja, diante de fortes indícios de prática de crime doloso, de modo que inexiste obrigação de reparação a ser atribuída ao Estado. 4- Nos termos do NCPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar à matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 no NCPC). 5. Embargos de declaração rejeitados. 6. Decisão unânime. (TJPE; Rec. 0051888-69.2014.8.17.0001; Rel. Des. José André Machado Barbosa Pinto; Julg. 08/11/2016; DJEPE 28/11/2016)
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