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Violação sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO.
Art. 217-A do Código Penal. Réu condenado a 9 anos de reclusão em regime inicial fechado. Pedido de absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Negativa do réu infirmada pelas provas orais produzidas em Juízo, que encontram suporte nos elementos informativos. Réu que tocou os órgãos genitais da vítima e praticou sexo oral com ela. Depoimento da vítima prestado de maneira segura e esclarecedora, em plena harmonia com as provas testemunhais, elementos de informação e estudo psicossocial. Ausência de contradições entre os depoimentos colhidos. Palavra da vítima que, nos crimes sexuais, se reveste de especial relevância. Precedentes. Pedido de desclassificação para o tipo do art. 215-A do Código Penal. Impossibilidade. Tema 1.121 do STJ. Pedido de redução da pena e de abrandamento do regime. Afastamento. Primeira fase. Pena-base fixada em 1/8 acima do mínimo legal em virtude das consequências do crime. Manutenção. Consequências que desbordam do normal à espécie. Estudo psicossocial que atesta as diversas mazelas psicológicas que os fatos ensejaram à vítima, as quais espelham em sua saúde física, já tendo perdido cerca de 20kg desde então. Fração de aumento que comporta manutenção. Fração aquém do patamar reiteradamente aplicado por esta C. Câmara. Pena-base mantida em 1/8 acima do mínimo lega (9 anos de reclusão). Segunda fase. Ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Pena-base inalterada. Terceira fase. Ausência de causas de aumento ou de diminuição. Pena definitiva mantida em 9 anos de reclusão. Quantum da pena, hediondez do delito e circunstância judicial reconhecida que justificam a manutenção do regime inicial fechado. Impossibilidade de substituição por penas restritivas de direitos ou concessão de sursis. Possibilidade de restituição do aparelho celular. Apreendido nos autos ao réu. Artigos 118 e 120, ambos do CPP. Apelação não provida, com determinação. (TJSP; ACr 1500787-89.2022.8.26.0581; Ac. 16978535; São Manuel; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Renato Genzani Filho; Julg. 26/07/2023; DJESP 01/08/2023; Pág. 2938)
ART. 217-A C.C. ART. 71 E ART. 225, TODOS DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RÉU QUE PRATICOU ATOS LIBIDINOSOS COM MENOR DE 14 ANOS, NÃO HAVENDO COMO DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA A FIGURA DO ART. 215-A, DO CP.
Prova. Palavra da vítima. Consideração. Grande valia nos crimes contra os costumes. Pena-base corretamente fixada no mínimo legal e majorada, em face da continuidade delitiva. Regime prisional fechado, nos termos do art. 33, par. 2º, a, do CP. Recurso não provido. (TJSP; ACr 1500567-50.2021.8.26.0218; Ac. 16988535; Guararapes; Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Machado de Andrade; Julg. 27/07/2023; DJESP 01/08/2023; Pág. 2904)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Importunação sexual (artigo 215-A, do Código Penal). Sentença Condenatória. Preliminares. Nulidade por ausência de suspensão condicional do processo e do depoimento especial. Preliminares afastadas. Pretensão à absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas. Credibilidade dos relatos da vítima e testemunhas. Condenação mantida. Dosimetria. Penas escorreitas. Particularidades do caso impõem a exasperação da pena-base. Regime aberto mantido. Recurso não provido. (TJSP; ACr 1500495-39.2021.8.26.0129; Ac. 16984418; Casa Branca; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Freddy Lourenço Ruiz Costa; Julg. 27/07/2023; DJESP 01/08/2023; Pág. 2920)
REVISÃO CRIMINAL.
Estupro de vulnerável. Condenação devidamente alicerçada na prova produzida. Inviável desclassificação para o crime do artigo 215-A do Código Penal. Tema 1121 do Superior Tribunal de Justiça. Não cabimento de desclassificação para o artigo 215 do Código Penal. Vítima que teve contra si praticado ato libidinoso contra sua vontade, não tendo ocorrido fraude para viciar sua vontade. Pena corretamente fixada. Inocorrência de desistência voluntária ou tentativa. Estupro de vulnerável efetivamente praticado. Acariciamento do corpo e mordida em seu mamilo já constituem efetivamente estupro de vulnerável. Conduta cessada após já ter sido consumada. JULGADO IMPROCEDENTE. (TJSP; RevCr 0021705-88.2022.8.26.0000; Ac. 16980367; São Paulo; Quarto Grupo de Direito Criminal; Rel. Des. Mens de Mello; Julg. 26/07/2023; DJESP 01/08/2023; Pág. 2905)
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA TÍPICA PREVISTA NO ARTIGO 215-A, DO CP.
Pretensão absolutória indeferida. Negativa do réu que não se sustenta diante dos depoimentos firmes e coerentes da vítima nas duas fases do processo, vítima que teve sua fala reportada em Juízo pelo policial que atendeu a ocorrência e que teve sua reação, típica de pessoa que acaba de sofrer abuso sexual, descrita por testemunha presencial ouvida na fase extrajudicial. Diante das provas que conferem lastro à condenação, não se há falar em erro judiciário. Desclassificação para importunação sexual. Pretensão deferida. A possibilidade de desclassificação reside em duas premissas básicas, a saber, (I) o tipo penal previsto no art. 217-A, do CP, na redação introduzida pela Lei nº 12.015/2009 (ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos), determina ao julgador proceda a interpretação analógica a fim de delimitar seu real alcance. Interpretação analógica não realizada pelo C. STJ ao julgar o Tema 1121, o que viabiliza a solução desclassificatória ora proposta sem que se afronte questão resolvida na sistemática dos recursos repetitivos. Assoma imperativa a interpretação analógica quando, como na hipótese aqui tratada, o tipo penal imputado apresenta fórmula casuística (ter conjunção carnal) seguida de espécie aberta, de cunho nitidamente genérico (ou outro ato libidinoso). Em casos que tais, completa-se o conteúdo da norma. Ensina Cezar Roberto Bitencourt, invocando lição de Aníbal Bruno, com um processo de interpretação extensiva, aplicando-se analogicamente aos casos semelhantes que se apresentem, por determinação da própria norma (ob. Cit). Realizada a interpretação analógica, assoma a conclusão de que, pela carga invasiva ao corpo de alguém, pelo grau de desvalor inerente a cada ação e pela semelhança com o ato alusivo à conjunção carnal, que é a fórmula casuística do art. 217-A, do CP, o coito anal e a felatio in ore. Praticados com menores de 14 anos podem ser considerados outros atos libidinosos, que são a espécie aberta do mesmo dispositivo legal, atos que bem justificam a hediondez atribuída pelo legislador; e (II) na hipótese aqui tratada, invocar critério de especialidade sem qualquer outra consideração para, comparando-se coisas desiguais, definir a espécie de crime praticado representaria solução ortodoxa e implicaria inadmissível vulneração do princípio da proporcionalidade, sabidamente de envergadura constitucional, princípio que veda tanto o excesso como a proteção deficiente. Observadas as premissas estabelecidas e considerado o ato praticado pelo peticionário, consistentes passar uma das mãos na região genital da vítima por baixo da calça enquanto ela dormia, ato que não atrai o tipo de estupro de vulnerável, impõe-se a desclassificação para a hipótese de importunação sexual, prevista no art. 215-A, do CP, com consequente abrandamento da pena e do regime prisional. Pedido revisional, todavia, indeferido pela douta maioria, nos termos da declaração de voto vencedor do eminente revisor. (TJSP; RevCr 2301046-48.2022.8.26.0000; Ac. 16972588; Campinas; Sexto Grupo de Direito Criminal; Rel. Des. Amable Lopez Soto; Julg. 24/07/2023; DJESP 28/07/2023; Pág. 3055)
REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA DO PETICIONÁRIO PELOS DELITOS DE ESTUPRO CONTRA VULNERÁVEL CP, ART. 217-A, C.C. O ART. 226, II), TRANSITADA EM JULGADO.
Pedido revisional arrimado em contrariedade do decisum com os fatos e as evidencias dos autos, insurgindo-se contra a dosagem da pena. Pleitos subsidiários de reconhecimento da continuidade e de desclassificação da conduta nos moldes do artigo 215-a, do Código Penal. Pleito revisional excepcionalmente conhecido. Fato superveniente, todavia, consubstaciado em pedido expresso de desistência formulado pelo requerente. Desistência homologada. Ação revisional julgada prejudicada. (TJSP; RevCr 2077055-90.2023.8.26.0000; Ac. 16973327; Monte Aprazível; Quarto Grupo de Direito Criminal; Relª Desª Ivana David; Julg. 25/07/2023; DJESP 28/07/2023; Pág. 3038)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS.
Sentença condenatória. Recurso defensivo. Pleito de absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente requer a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 232 do ECA ou para o delito previsto no art. 215-A do CP. Prova segura. Narrativa coerente da vítima aos seus familiares corroborada pelos depoimentos das testemunhas de acusação e documentos encartados aos autos. Laudo que não constatou ato libidinoso. Conduta perpetrada que não deixaria vestígios. Negativa que não fragiliza as declarações da vítima. Impossibilidade de desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 232 do ECA. Conduta que preenche integralmente o crime previsto no art. 217-A do CP. Precedentes do STJ. Impossibilidade de desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual. Tema repetitivo 1121 do STJ. Condenação bem fundamentada e mantida. Dosimetria. Primeira fase. Pena-base fixada no mínimo legal. Segunda fase. Ausentes agravantes ou atenuantes. Terceira fase. Presente a majorante prevista no art. 226, inc. II, do CP. Aumento de ½. Regime inicial fechado mantido. Impossibilidade da substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos porque não preenchidos os requisitos exigidos no artigo 44 do Código Penal. Recurso improvido. (TJSP; ACr 1506068-48.2020.8.26.0079; Ac. 16970832; Botucatu; Quarta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Fátima Vilas Boas Cruz; Julg. 24/07/2023; DJESP 28/07/2023; Pág. 3030)
APELAÇÃO. SENTENÇA QUE CONDENOU O ACUSADO COMO INCURSO NO ARTIGO 215, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA.
1. Quadro probatório suficiente a evidenciar a responsabilidade penal do acusado. Autoria e materialidade comprovadas. 2. Configurado, se considerar todo o cenário fático exposto na denúncia, que o acusado se valeu de meio fraudulento que dificultou a resistência da vítima (sua livre manifestação de vontade). 3. Afastamento do pedido de desclassificação da conduta para o artigo 215-A, do Código Penal. 4. Sanção que não comporta alteração, porquanto estabelecida dentro de um quadro de razoabilidade. Recurso improvido. (TJSP; ACr 0100503-83.2017.8.26.0050; Ac. 16973006; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Laerte Marrone; Julg. 25/07/2023; DJESP 28/07/2023; Pág. 3024)
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE ESTUPRO. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. EMPREGADA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. CORROBORAÇÃO. TESE DEFENSIVA. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PENA INICIAL FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTE E AGRAVANTE. COMPENSAÇÃO DAS VETORIAIS. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. MAJORANTE ESPECÍFICA. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição do acusado, se os elementos acostados aos autos. Notadamente a prova oral colhida da vítima e testemunhas. , comprovam de forma harmônica, fidedigna e convergente, a ocorrência dos fatos denunciados, respectiva materialidade e autoria delitivas. 2. A palavra da vítima, nos crimes sexuais, reveste-se de especial relevo, máxime quando, em contexto de violência doméstica, o depoimento prestado se apresenta genuíno, verossímil, coerente, harmônico e coadunado com os demais elementos de convicção reunidos nos autos, ostentando valor probatório legítimo e apto a embasar Decreto condenatório. 4. Considerando que o Laudo de Exame de Corpo de Delito, ao qual se submeteu a vítima no dia dos fatos, constatou que efetivamente houve ofensa à sua integridade corporal em virtude da violência empregada pelo seu empregador, tendo a prova técnica descrito a existência de lesão recente e compatível com a narrativa dos fatos, tem-se por corroborada a materialidade dos atos delitivos perpetrados pelo acusado. 5. Comprovadas a materialidade e a autoria da prática do Crime de Estupro, consubstanciado em atos libidinosos diversos da conjunção carnal praticados sem o consentimento da vítima, inviável o acolhimento do pedido de absolvição por atipicidade da conduta ou insuficiência de provas (CPP, art. 386, incisos III e VII), devendo ser mantida a condenação. 6. Constatado o emprego de violência ou grave ameaça na prática dos atos libidinosos praticados pelo acusado, tem-se por obstada a desclassificação da conduta para o Crime de Importunação Sexual previsto no art. 215-A do Código Penal. Delito de natureza subsidiária que, a despeito de também reprimir a prática de crime contra a liberdade sexual, estabelece sanção penal adequada e proporcional a uma conduta menos invasiva. 7. Apresentando-se escorreitos os critérios legais que nortearam a dosimetria da pena na primeira e segunda fases, em que foram avaliadas de forma favorável as circunstâncias judiciais na fase primeva, restando, outrossim, compensadas na etapa intermediária as circunstâncias atenuante da confissão espontânea e a agravante específica (relações domésticas e familiares), escorreita a estabilização inicial e provisória da reprimenda no mínimo legal. 8. Imperiosa, na derradeira fase de dosimetria da pena, a aplicação da causa específica de aumento de pena prevista no artigo 226, II, do Código Penal, quando o agente, na condição de empregador, possuía autoridade sobre a vítima, valendo-se dessa situação/posição para a prática dos atos delituosos. 9. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; Rec 07018.39-89.2020.8.07.0020; 172.9039; Primeira Turma Criminal; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 20/07/2023; Publ. PJe 27/07/2023)
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DE PROVAS.
Impossibilidade. Reconhecimento da modalidade tentada. Pleito desacolhido. Condenação mantida. Desclassificação para o artigo 215-A do Código Penal. Inviabilidade. Princípio da especialidade. Regime aberto. Pena superior a quatro anos. Circunstâncias do caso concreto justificam a manutenção do regime fechado. Inteligência do artigo 33, § 3º do Código Penal. Recurso improvido. (TJSP; ACr 1509146-42.2020.8.26.0405; Ac. 16969985; Osasco; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Klaus Marouelli Arroyo; Julg. 24/07/2023; DJESP 27/07/2023; Pág. 2914)
Apelação. Mantida a condenação do embargante como incurso no artigo 215-A do Código Penal. Defesa que alega a presença de obscuridade, contradição e omissão no V. Acórdão, requerendo o prequestionamento da matéria. Inocorrência. Acórdão devidamente fundamentado, de forma cristalina. Pronunciamento sobre todas as questões sublinhadas. Vedação ao objetivo infringente dos embargos. O mero inconformismo com o julgamento não enseja sua rediscussão. Prequestionamento. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1500399-75.2022.8.26.0424/50000; Ac. 16971490; Pariquera-Açu; Primeira Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ana Zomer; Julg. 24/07/2023; DJESP 27/07/2023; Pág. 2886)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SEM RAZÃO. PROVAS NOS AUTOS QUE COMPROVAM OS CRIMES PRATICADOS PELO APELANTE. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SEM RAZÃO. CULPABILIDADE DOS CRIMES VALORADA NEGATIVAMENTE DE FORMA CORRETA. MANTIDA A AGRAVANTE APLICADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Ora, numa análise conjunta da prova produzida, não resta dúvida nos autos de que foram praticados os delitos descritos no artigo 217-A, § 1º, e no art. 215-A, ambos do Código Penal. O crime encontra-se comprovado não só pelas declarações da vítimas colhidas em juízo, mas também pelo relato testemunhal contido no processo. II. Vale ressaltar que nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima tem forte valor; caso não fosse assim entendido, dificilmente alguém seria punido pela prática do ilícito, que, conforme já afirmado, muitas vezes não deixa vestígios e, pela própria natureza da infração, comumente não apresenta testemunha ocular. III. Constata-se que as provas produzidas durante a fase investigativa foram confirmadas em juízo, bem como há provas suficientemente aptas a amparar a condenação recorrida, razão por que não há como acolher o pedido de absolvição do recorrente. lV. A fundamentação utilizada na sentença é capaz de justificar uma censurabilidade que ultrapasse aquela já prevista no tipo penal, de modo que deve ser mantida a valoração negativa da culpabilidade. VI. Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante prevista no art. 61, II, f do Código Penal. VII. Na terceira fase de aplicação da pena, não havendo causas de diminuição ou aumento de pena, deve ser mantida a pena definitiva aplicada pelo Juízo a quo. VIII. Recurso desprovido. Unânime. (TJAL; APL 0800085-15.2017.8.02.0037; São Sebastião; Câmara Criminal; Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 26/07/2023; Pág. 210)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215A DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. CPB). RECURSO DEFENSIVO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. UTILIZAÇÃO DAS FRAÇÕES DE 1/8 (UM OITAVO) E DE 1/6 (UM SEXTO) NAS DUAS PRIMEIRAS FASES. 1ª FASE. NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NEUTRALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DA VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. 2ª FASE. AUSÊNCIA DE AGRAVANTES. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. 3ª FASE. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO E DE REDUÇÃO DA PENA. CRIME CONTINUADO. CONEXÃO LÓGICA, MODAL, TEMPORAL E TERRITORIAL. CRIME REPETIDOS VÁRIAS VEZES. DILATADO ESPAÇO DE TEMPO. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. CONVERSÃO EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. VETORIAL NEGATIVADA QUE NÃO AFASTA O INSTITUTO. FIXAÇÃO DA FORMA DA PENA SOB INCUMBÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. CONSIDERAÇÃO DO ELENCO DO ART. 59 DO CPB. SEVERIDADE VERIFICADA. IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Revisão da Dosimetria. Orientação Jurisprudencial para utilização, nas duas primeiras fases, das porções de 1/8 (um oitavo) e de 1/6 (um sexto). Ambiente razoável para desenvolvimento da punição. 1ª Fase: Fundamentação inidônea para negativação da culpabilidade. Execução do crime que não desbordou dos limites inerentes ao tipo penal, cabendo a punição dentro da previsão legal. As consequências do delito foram especialmente negativas para a Vítima, tendo esta sofrido abalo psicológico e se mudado da Comarca em que morava. Manutenção da negativação. 2ª Fase: Ausentes agravantes para o caso em tela. Reconhecimento da atenuante da confissão. Redução aplicada. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento e de redução da pena. 2 - Crime Continuado: Reconhecimento das conexões modal, lógica, temporal e territorial. Por ter os crimes se repetido em dilatado espaço de tempo, aplique-se a fração máxima. 3-Conversão da pena corporal em pena restritiva de direitos: Negativação da vetorial consequências do delito que não afasta o instituto. Definição da forma de cumprimento sob competência do Juízo da Execução Penal. 4-Regime Prisional: Análise do elenco do Art. 59 do CPB, denunciando negativação da multicitada vetorial. Possibilidade de aplicação do regime prisional mais gravoso. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA APLICADA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. (TJCE; ACr 0002099-94.2019.8.06.0175; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Silvia Soares de Sá Nobrega; DJCE 26/07/2023; Pág. 172)
PROVAS ROBUSTAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DIVERSOS. OCORRÊNCIA DE ATO LIBIDINOSO PRATICADO CONTRA VÍTIMA MENOR QUATORZE ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA DE FORMA ABSOLUTA. TENTATIVA. NÃO APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVRECONHECIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima constitui inegável e importante meio de prova, mormente quando se mostra coerente com os demais elementos probatórios carreados aos autos. 2. O acervo probatório, composto pelas palavras da vítima, corroboradas pelas demais testemunhas ouvidas nos autos, não deixa dúvidas acerca da prática do delito de estupro de vulnerável, consistente em tocá-la na genitália por baixo da roupa, inclusive com a introdução do dedo, a carícia nos seios, os esfregaços do réu com o pênis enrijecido, dentre outras ações. 3. O crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal) consuma-se com a prática de qualquer ato libidinoso ofensivo à dignidade sexual da vítima menor de catorze anos. A violência é presumida de forma absoluta, de modo que inviável a desclassificação para o crime de importunação sexual (artigo 215-A do Código Penal), cuja caracterização não envolve violência. 4. Não há que falar em reconhecimento da tentativa, porquanto o crime de estupro de vulnerável consuma-se com a prática de qualquer ato libidinoso ofensivo à dignidade sexual da vítima menor de 14 (quatorze) anos. 5. O quantum de aumento relativo à continuidade delitiva, segundo orientação doutrinária e jurisprudencial, deve ser adotado o critério da quantidade de crimes cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: Dois crimes. Acréscimo de um sexto (1/6); três delitos. Acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes. Acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos. Acréscimo de um terço (1/3); seis crimes. Acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais. Acréscimo de dois terços (2/3). 6. O entendimento jurisprudencial prevalente é no sentido de que o dano moral advindo de crime contra a mulher no âmbito doméstico e familiar é in re ipsa, ou seja, ínsito à situação, pois a honra (subjetiva ou objetiva) é um direito da personalidade que, ao ser lesionado, enseja reparação pecuniária, independentemente de prova de sofrimento. 7. Diante das informações acerca da capacidade econômica do réu (renda média de R$ 2.000,00 [dois mil reais]), fixa-se o valor de indenização por dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais) para a vítima, sobretudo em razão da indenização representar, nesta seara criminal, apenas o valor mínimo, o qual poderá ser complementado na esfera cível, caso seja do interesse da ofendida. 8. Recurso parcialmente provido. (TJDF; Rec 07160.06-19.2021.8.07.0007; 172.9149; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 20/07/2023; Publ. PJe 26/07/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Nos crimes de natureza sexual, que nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. No tocante ao tipo penal do artigo 215-A do Código Penal, comete o crime de importunação sexual qualquer um que realize ato libidinoso em relação a outra pessoa (com ou sem contato físico, mas visível e identificável), satisfazendo seu prazer sexual, sem que haja concordância válida das partes envolvidas (supondo-se a anuência de adultos) (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Parte especial. 17. ED. Rio de Janeiro: Forense, 2021. P. 769). (TJMG; APCR 0007651-11.2019.8.13.0348; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Cássio Salomé; Julg. 26/07/2023; DJEMG 26/07/2023)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. ELEVADA EFICÁCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. GRAVIDADE DA CONDUTA QUE SE AMOLDA AO DELITO DO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime semiaberto, por infringência ao disposto no artigo 217-A do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, atipicidade da conduta e absolvição com base na ausência de provas para justificar um Decreto condenatório, substanciado nos incisos III e VII do art. 386 do Código de Processo Penal. 2. A vítima expôs na fase inquisitorial que fora abusada sexualmente pelo réu, no sentido de que este segurou-lhe com força, puxou o seu short e tiveram relações sexuais, sendo ainda beijada. Ocorre que em seu depoimento judicial, detalhou que o abuso sexual era mentira, pois tinha apenas interesse em ficar com o recorrente, tendo mencionado que teve um beijo (mídia em anexo). Aduziu ainda que contou para Ruth Tavares Magalhães e Gislaine Aparecida da Silva Souza que inexistiu atos sexuais, sendo tudo mentira para poder ter um relacionamento com o recorrente. As referidas testemunhas ratificaram em juízo que a vítima confirmou ter mentido sobre a relação sexual. 3. Na espécie, a autoria delitiva resta comprovada pelos relatos da vítima tanto em sede inquisitorial e judicial, uma vez que fez menção sobre a existência de um beijo, não havendo que se falar em absolvição pela ausência de provas para a condenação, tampouco atipicidade delitiva. 4. A ação do réu de beijar a vítima caso tivesse sido praticada contra maior de 14 (catorze) anos, enquadrar-se-ia perfeitamente nas penas do novel art. 215-A do Código Penal, vez que a ofendida não foi constrangida a praticar ou a permitir que com ela fosse praticado ato de natureza sexual. O próprio agente, sozinho, é que praticou o ato para satisfazer a própria lascívia. 5. Neste diapasão, não tendo sido praticada a ação de constranger, nos termos acima apontados, não há que se falar em presunção de violência, já que, repita-se, a aludida presunção e o constrangimento estão interligados, pois aquela é o meio para a prática deste. 6. Assim, feito este esclarecimento, considerando que não houve o ato de constranger (violência ou grave ameaça), por parte do réu, bem como o único beijo existente não teve especificação sobre a sua circunstância, isto é, pelas provas coligidas nos autos não se sabe se foi um beijo rápido, popularmente conhecido como selinho ou um beijo prolongado e invasivo. Logo, medida que se impõe é a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, ainda que de ofício, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Ante o exposto, com base na descrição fática da denúncia e na prova produzida na audiência de instrução e julgamento, atribuo definição jurídica diversa ao fato efetivamente demonstrado nos autos, a fim de desclassificá-lo para o crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal). 8. Desclassificada a conduta do apelante para delito que, em tese, admite o sursis processual, impõe-se a suspensão do presente julgamento, a fim de conferir ao Ministério Público, sob pena de nulidade, a possibilidade de se manifestar acerca do instituto despenalizante do art. 89 da Lei n. 9099/95, vez que a pena mínima abstratamente prevista, repita-se, é igual a 1 (um) ano. Inteligência da Súmula nº 337 do STJ. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, DESCLASSIFICA-SE A CONDUTA PARA O TIPO PENAL DO ART. 215-A DO CP. JULGAMENTO SUSPENSO PARA QUE SEJAM REMETIDOS OS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. (TJCE; ACr 0002370-85.2015.8.06.0097; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 26/04/2022; Pág. 310)
REVISÃO CRIMINAL. ARTIGOS 215 E 217 DO CÓDIGO PENAL. PRETENDIDA DESCONSTITUIÇÃO DO V. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO, AO ARGUMENTO DE QUE SURGIRAM NOVAS PROVAS DA INOCÊNCIA DO RÉU.
Em se tratando de pedido revisional fundado no artigo 621, inciso III, do CPP, deve estar calcado em provas obtidas em justificação judicial, sob o pálio do contraditório, observadas as cautelas legais. As declarações prestadas em serventia extrajudicial e trasladadas em escritura pública declaratória não servem como prova para desconstituir decisum condenatório transitado em julgado. Pedido revisional não conhecido. (TJSP; RevCr 2002812-15.2022.8.26.0000; Ac. 15568679; Pirajuí; Quinto Grupo de Direito Criminal; Rel. Des. Sérgio Coelho; Julg. 08/04/2022; DJESP 26/04/2022; Pág. 3040)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL OU IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO.
Havendo comprovação da materialidade e da autoria dos crimes, bem como do seu elemento subjetivo, inviável a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas. Demonstrado que o apelante praticou inequívocos atos libidinosos com as duas vítimas, mediante contato físico íntimo com elas, objetivando satisfazer sua lascívia, configurado resta o crime de estupro em sua forma consumada, não havendo que se falar em desclassificação para a contravenção prevista no já revogado art. 65 do Decreto-Lei nº 3688/41 ou no crime previsto no artigo 232 da Lei nº 8.069/90. Não há que se falar em aplicação do artigo 215-A do Código Penal, aos casos em que são praticados atos libidinosos em face de criança ou adolescente menor de quatorze (14) anos, porquanto expressamente excepcionados, no preceito secundário da norma incriminadora, casos que constituam crime mais grave. Carece de interesse recursal a defesa quanto ao pleito de redução das penas-base para patamar mínimo legal, quando tal pretensão já foi acolhida na sentença. Tendo o agente praticado, contra vítimas distintas, crimes dolosos da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, mostra-se cabível a aplicação da regra da continuidade delitiva, em detrimento do concurso material. (TJMG; APCR 0004118-28.2020.8.13.0245; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Luíza de Marilac; Julg. 12/04/2022; DJEMG 25/04/2022)
HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, ART. 215-A DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. DECISÃO QUE SE LIMITOU A DESCREVER A GRAVIDADE CONCRETA.
Impossibilidade. Ausência dos requisitos autorizadores. Crime sem violência e paciente tecnicamente primário. Medida extrema que não se justifica in casu. Concessão em parte. Substituição da segregação por monitoração eletrônica e proibição de contato com a vítima. Ilegalidade constatada. Prisão relaxada. Ordem parcialmente concedida. (TJPR; HC 0004585-11.2022.8.16.0000; Paranavaí; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Carlos Choma; Julg. 12/04/2022; DJPR 13/04/2022)
ESTUPRO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PROVAS. CAUSA DE AUMENTO. AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA.
1. Nos crimes sexuais, geralmente praticados às ocultas e sem a presença de testemunhas, são de especial relevância as declarações da vítima, máxime se coerentes com as demais provas. 2. Depoimentos da vítima, coerentes e harmônicos, corroborados pelas declarações da mãe e da avó da vítima, não deixando dúvidas de que o réu, se aproveitando de que a vítima dormia em colchão na sala da casa dele, no meio da madrugada, aproximou-se dela, tocando-lhe as partes íntimas. 3. Atos lascivos diversos da conjunção carnal e atentatórios à liberdade sexual de vítima menor de 14 anos. Violência presumida. , não se qualificam como importunação sexual (art. 215-A do CP). 4. Incide a causa de aumento do art. 226, II, do CP se o agente é casado com a tia da vítima e exerce autoridade sobre ela, ainda que por breve período, e o crime ocorreu enquanto a vítima dormia na residência dele. 5. Havendo pedido expresso na denúncia, admite-se, na sentença condenatória criminal, fixar indenização mínima a título de dano moral, independentemente de instrução probatória (STJ, RESP 1.643.051/MS), a ser arbitrada de forma condizente com capacidade econômica do acusado. 6. Apelação provida em parte. (TJDF; Rec 07038.33-12.2020.8.07.0002; Ac. 141.3257; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Jair Soares; Julg. 31/03/2022; Publ. PJe 12/04/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO INDISCUTÍVEIS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONVINCENTE. PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL [CP, ART. 215-A]. DESCABIMENTO. CRIME COMETIDO CONTRA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. VIABILIDADE. ATOS LIBIDINOSOS PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO-TEMPORAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE, EM PARCIAL CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL
A negativa de autoria do delito, dissociada de lastro probatório mínimo a evidenciá-la, não pode ser considerada para fins de absolvição, máxime quando a prática do crime de estupro de vulnerável está demonstrada na palavra da vítima - que assume essencial relevância em crimes dessa natureza -, corroborada pelas testemunhas inquiridas. Diante da condição de vulnerável da vítima, não se admite a desclassificação da conduta para outra menos grave, como a contida no art. 215-A do Código Penal. Tratando-se de crimes praticados nas mesmas circunstâncias de local, contra a mesma vítima, uns logo após os outros, não há se falar em crimes praticados em continuidade delitiva, mas sim em crime único (AGRG no HC 249.879/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015). Se já foi concedido ao réu o benefício de apelar em liberdade, falece interesse recursal à pretensão. (TJMT; ACr 0020573-18.2017.8.11.0055; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Orlando de Almeida Perri; Julg 05/04/2022; DJMT 12/04/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 217-A C/C ARTS. 226, INCISO II E 69. E ART. 215-A C/C ARTS. 226, INCISO II E 71, TODOS DO CPB. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RELATIVA À MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. IMPROCEDÊNCIA. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS ALIADAS AOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA PROCEDENTE. ATIPICIDADE DO CRIME IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES STJ. PENAS-BASE. REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS ESCORREITAMENTE FUNDAMENTADAS. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO INCABÍVEL. PROCEDIDA, CONTUDO, A RETIFICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO COMETIDO CONTRA AS DUAS VÍTIMAS, A FIM DE VER RECONHECIDA A CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ELES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Não há que se falar em insuficiência do conjunto fático-probatório dos autos quando as declarações da vítima aliadas aos depoimentos das testemunhas denotam, com extrema clareza, a conduta do acusado, mormente porque, em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, a palavra daquelas é de fundamental valia, especialmente quando corroborada com outros elementos probantes, visto que na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas ou sequer deixam vestígios. 2. Descabida a alegada atipicidade do crime do art. 215-A do CPB, pois pouco importa, segundo a jurisprudência, que não tenha havido contato físico com as vítimas. Precedentes do STJ. 3. Em relação ao crime de estupro de vulnerável, cabe a desclassificação para a sua modalidade tentada, eis que, dos elementos probatórios existentes nos autos, em especial, os próprios depoimentos das vítimas, verifica-se que não restou comprovada a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal - o que, como cediço, por si só já seria capaz de configurar o crime de estupro. Tendo o réu apenas retirado a calcinha das vítimas, não dando seguimento ao crime por circunstâncias alheias à sua vontade. 4. Devidamente fundamentada a valoração negativa da única circunstância judicial considerada negativa, conclui-se que a pena-base imposta ao réu não merece redução, pois fixada em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Incabível a exclusão da causa de aumento relativa ao art. 226, inciso II do CPB, eis que comprovado o fato de o réu ser padrasto das vítimas, assim como correta a aplicação da continuidade delitiva em relação ao crime de importunação sexual, eis que dos autos vê-se que o apelante cometia o delito todos os dias desde março de 2020 até meados de maio de 2021. 6. Retifica-se, contudo, a aplicação do concurso material entre os crimes de estupro de vulnerável tentados cometido contra as duas vítimas, a fim de ver reconhecida a continuidade delitiva entre eles, visto que o apelante agiu imbuído do mesmo escopo, isto é, a satisfação de sua lascívia, e os crimes ocorreram nas mesmas condições de tempo e lugar. Na mesma hora e no quarto da casa das vítimas. E com igual maneira de execução, sendo o estupro de vulnerável tentado contra uma irmã a continuação da tentativa de estupro de vulnerável contra a outra irmã. Deste modo, preenchidos estão os requisitos do art. 71, caput, do CPB. 7. Capitulação penal modificada para aquela do art. 217-A c/c art. 14, inciso II, art. 226, inciso II e art. 71, caput, do CPB; e art. 215-A c/c art. 226, inciso II e art. 71, caput, do CPB, fixando ao apelante a pena total de 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. 8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJPA; ACr 0800192-88.2021.8.14.0068; Ac. 8975421; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Vania Lucia Carvalho da Silveira; Julg 04/04/2022; DJPA 12/04/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL, COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. ARTIGO 214, C/C 224 "A" (REDAÇÃO ANTERIOR A LEI N. 12.015/2009), C/C ARTIGO 226, II E 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO -IMPROCEDÊNCIA. ACUSADO ASSISTIDO POR DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO IMPRESCINDÍVEL, AINDA QUE PRESENTE NA AUDIÊNCIA EM QUE FOI PROFERIDA A SENTENÇA. PREPONDERÂNCIA DA DEFESA TÉCNICA. SÚMULA Nº 705 DO STF. PRELIMINAR REJEITADA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA PARA O DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO CONTRA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E REDUÇÃO DA PENA PROVISÓRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/4 EM RAZÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 11.106/2005. RECURSO NÃO PROVIDO, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO.
Por se tratar de Defensor Público, ainda que presente na audiência em que foi prolatada a sentença, estando, portanto, ciente do ato a ser impugnado, a fluência do prazo peremptório somente ocorre a partir do ingresso dos autos na secretária do órgão destinatário, não podendo se confundir a intimação com o início do prazo para impugnação. Súmula nº 705 do Supremo Tribunal Federal: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta. Nos delitos sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito. Ainda que assim não fosse, esta Corte Superior pacificou orientação quanto à impossibilidade de desclassificação da figura do estupro de vulnerável para o art. 215-A do Código Penal, uma vez que referido tipo penal é praticado sem violência ou grave ameaça, e o tipo penal imputado ao requerente (o revogado crime de atentado violento ao pudor, art. 214 do CP - atual estupro de vulnerável, art. 217-A do Código Penal) inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14 anos. (RCD no AGRG no AREsp n. 1.221.939/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020.) A jurisprudência dos Tribunais Superiores já solidificou entendimento que a pena provisória não pode, jamais, ser reduzida aquém do mínimo legal (Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça) sob pena de desrespeito à legalidade e consolidação da indeterminação das penas. Em função de o fato objeto da condenação ter acontecido em data anterior ao ano de 2005, deve ser aplicada a fração de 1/4 (um quarto), e não 1/2 (metade) prevista na Lei nº 11.106, de 28 de março de 2005, como reconhecido na sentença, por ser mais benéfico ao apelante. (TJMT; ACr 0001015-39.2005.8.11.0004; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo da Cunha; Julg 05/04/2022; DJMT 08/04/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DO RÉU DE ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. DESCABIDA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL DESCRITA NO ART. 215-A DA LEI SUBSTANTIVA PENAL (IMPORTUNAÇÃO SEXUAL). IMPOSSIBILIDADE, HAJA VISTA O DELITO TER SIDO COMETIDO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PENA-BASE DOSADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL POR CONTA DA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA MODULADORA ATINENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANTIDA. GRAVE ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA VÍTIMA, MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DISCIPLINADA NO ART. 226, INCISO II, DO ESTATUTO REPRESSIVO, TENDO EM VISTA A RELAÇÃO DE AUTORIDADE ENTRE O ACUSADO E A OFENDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Restando devidamente comprovada nos autos a autoria delitiva pelo crime de estupro de vulnerável, o Decreto condenatório é medida imperiosa. Nos crimes contra a dignidade sexual a palavra da ofendida é dotada de especial importância, porquanto usualmente tais delitos são executados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas. Para a configuração da infração penal delineada no art. 215-A do Código Penal, faz-se mister que o crime tenha sido perpetrado sem violência ou grave ameaça, sendo que, na hipótese de estupro de vulnerável, a violência contra a vítima é presumida, na medida em que ela não tem o discernimento necessário para a prática do ato sexual, inviabilizando, à vista disso, a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o tipificado naquele preceito legal. Em sede de delito de estupro de vulnerável, o fato de a vítima sofrer grave abalo psicológico influencia na gravidade da infração penal, reclamando avaliação negativa do vetor relacionado às consequências do crime. Nos crimes contra a dignidade sexual, se porventura ficar provado a relação de autoridade entre o réu e a vítima, deve o magistrado aplicar a causa de aumento de pena disposta no art. 226, inciso II, do Estatuto Repressivo. (TJMS; ACr 0000417-51.2017.8.12.0032; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJMS 07/04/2022; Pág. 109)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DOSIMETRIA DA PENA. TESES AFASTADAS. PROVA SEGURA DA IMPUTAÇÃO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO.
I. Não vinga a pretensão absolutória da imputação contra o processado que responde pelo crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva quando a prova dos autos da ação penal (principalmente as declarações da ofendida e das testemunhas) incute a certeza de que praticou reiterados atos libidinosos com vítima menor de 14 (quatorze) anos, razão para a confirmação do Decreto penal adverso. II. Não se opera a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o de importunação sexual (art. 215-A do CP), caracterizada a prática de conjunção carnal e atos libidinosos com menor de 14 (quatorze) anos, a presunção absoluta da violência, a infringência do art. 217-A do CP. O fator determinante para a correta classificação da conduta é a idade da vítima, elementar objetiva do tipo penal violado. III. Diante da prova inequívoca da prática de mais de 07 (sete) atos libidinosos contra menor de 14 (quatorze) anos, revela-se correto o aumento máximo de 2/3 (dois terços) em razão da continuidade delitiva (art. 71 do CP). lV. Conforme descrito na sentença, a prisão preventiva do apelante está fundamentada na garantia da ordem pública (gravidade concreta das condutas) e visa, sobretudo, assegurar a aplicação da Lei Penal, já que o apelante permaneceu foragido entre os anos de 2016 a 2021, tendo sido preso no município de Padre Bernardo, quase 150 Km de distância do local dos crimes (Niquelândia). Além disso, a confirmação da sentença condenatória que fixa o regime inicial fechado torna ilógica a soltura do réu para que ele possa aguardar o trânsito em julgado em liberdade. V. Ausente o pedido expresso na denúncia e nas alegações finais da acusação, exclui-se o valor atribuído como reparação mínima dos danos causados pela infração penal, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; ACr 0248688-76.2016.8.09.0113; Niquelândia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Rodrigo de Silveira; Julg. 01/04/2022; DJEGO 06/04/2022; Pág. 1238)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO A QUO. ART. 112, I, DO CP. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA X INTERPRETAÇÃO BENÉFICA. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL- TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO, E NÃO PARA AMBAS AS PARTES. INTERPRETAÇÃO LITERAL MAIS BENÉFICA AO CONDENADO QUE DEVE PREVALECER. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E, PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
1. Acórdão confirmatório. Marco interruptivo. Art. 117, IV, CP. Dispositivo que se refere à pretensão punitiva. 2. Prescrição da pretensão executória. Termo a quo. Art. 112, I, do CP. Interpretação sistemática X interpretação benéfica. 3. Manutenção da jurisprudência do STJ. Princípio da reserva legal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. 1(...). 2. Não se desconhece decisão da primeira turma do STF, no sentido de não ser possível prescrever aquilo que não pode ser executado, dando assim interpretação sistemática ao art. 112, I, do CP, à luz da jurisprudência do STF, segundo a qual só é possível a execução da decisão condenatória depois do trânsito em julgado, o que impediria o curso da prescrição (re 696.533/sc, Rel. Ministro roberto barroso, julgamento em 6/2/2018). 3. Nada obstante, cuidando-se de decisão proferida por órgão fracionário daquela corte, em controle difuso, mantenho o entendimento pacífico do STJ, "no sentido de que, conforme disposto expressamente no art. 112, I, do CP, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado" (agrg nos EARESP n. 908.359/mg, terceira seção, relator ministro nefi Cordeiro, dje de 2/10/2018).4. Apesar de o agravante alegar que a matéria será objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, verifica-se que o are n.848.107, submetido à sistemática da repercussão geral (tema 788), foi retirado de pauta, não havendo sequer previsão quanto ao julgamento da matéria pelo pretório Excelso. (...).6. Agravo regimental a que se nega provimento. (agrg no HC 686.401/df, Rel. Ministro reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, julgado em 24/08/2021, dje 30/08/2021). Na espécie, o ora recorrente foi condenado definitivamente na ação penal n. 201420600603, pela prática do delito violência sexual mediante fraude no art. 215 do CP, sendo-lhe aplicada a pena 02anos e 08 meses de reclusão, que, por sua vez, restou substituída por uma pena restritiva de direitos, na modalidade prestação de serviços à comunidade, conforme sentença proferida em 31/08/2015, que, transitou em julgado para o ministério público em efetivo em efetivo em 01/10/2018, e, para ambas as partes em 12/07/2019. Nesse contexto, transcorrido, in casu, lapso temporal superior a 03 (três) anos, desde o trânsito em julgado para a acusação, sem que o apenado tivesse iniciado o cumprimento das penas, é de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. (TJSE; AG-ExPen 202200302341; Ac. 8557/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; DJSE 06/04/2022)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 215-A DO CÓDIGO PENAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático- probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.175.278-AGR-Segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/2/19; ARE 1.197.962-AGR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 17/6/19; e ARE 1.017.861- AGR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 5/6/17; ARE 1.048.461-AGR, Primeira Turma, Rel. Min Rosa Weber, DJe de 4/3/2020; e ARE 1.264.183-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/5/2020. 2. Agravo interno DESPROVIDO. (STF; Ag-RE-AgR 1.362.447; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Presidente; DJE 04/04/2022; Pág. 10)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL (IMPORTUNAÇÃO SEXUAL). IMPOSSIBILIDADE.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator quando a decisão monocrática for proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da impossibilidade de desclassificação do crime previsto no art. 217-A para o delito capitulado no art. 215-A, do Código Penal, haja vista a presunção de violência inerente à conduta de estupro de vulnerável, incompatível com a figura contida no delito de importunação sexual. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 726.079; Proc. 2022/0054406-0; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 29/03/2022; DJE 04/04/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL DESCLASSIFICADO PARA VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS SEM ANUÊNCIA DA VÍTIMA, COM 14 ANOS DE IDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DESCABIMENTO. CRIME INEXISTENTE À ÉPOCA DOS FATOS. DESCLASSIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 65. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA REGRA DA NON REFORMATIO IN PEJUS. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA.
1. Apelação interposta pela Defesa Técnica. Pretendendo a desclassificação da conduta para importunação sexual. Contra a sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no artigo 215 do Código Penal (violação sexual mediante fraude), em desclassificação da conduta descrita na denúncia como estupro de vulnerável. 2. O crime de violação sexual mediante fraude decorre, necessariamente, do emprego de meio fraudulento (ato enganoso, malicioso), viciando a vontade da vítima, a fim de se alcançar vantagem sexual. O aludido tipo penal foge totalmente do caso posto nos autos, em que não há indícios de que a vítima tendo sido enganada por qualquer forma. 3. Incabível a desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal. Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018), pois o fato é anterior ao início de vigência da referida Lei. Portanto, considerando que a conduta delituosa não se tratar de estupro de vulnerável nem de violação sexual mediante fraude, cabível a desclassificação para a contravenção penal prevista no art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, com o redimensionamento da pena. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJDF; Rec 07004.80-10.2020.8.07.0019; Ac. 140.6235; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. César Loyola; Julg. 10/03/2022; Publ. PJe 24/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ATIPICIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL OU IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
1 - A ausência de vestígios do ato libidinoso no laudo pericial não afasta, por si só, a materialidade do crime de estupro de vulnerável, mormente quando o ato delituoso narrado na denúncia menciona modus operandi que não deixa nenhum tipo de marca na pele ou genitália. 2- Comprovadas a autoria e a materialidade do delito de estupro de vulnerável, a condenação é medida que se impõe, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência probatória. 3- A conduta consistente em apalpar a genitália da vítima, de 03 (três) anos de idade, caracteriza o crime de estupro de vulnerável, tendo em vista o contato corpóreo com a criança com a finalidade de satisfação de desejo sexual. 4- Cometido ato lascivo diverso da conjunção carnal atentatório à liberdade sexual de vítima menor de 14 (catorze) anos, cuja violência é presumida, não vinga a desclassificação da conduta para contravenção penal (artigo 61, do Decreto-Lei nº 3.688/41) ou crime de importunação sexual (artigo 215-A, do Código Penal). 5- Recurso conhecido e desprovido. (TJGO; ACr 0522563-18.2009.8.09.0024; Caldas Novas; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. J. Paganucci Jr; Julg. 23/03/2022; DJEGO 25/03/2022; Pág. 834)
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