Art 379 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:
I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;
II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;
III - praticar o ato que lhe for determinado.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZATÓRIA COMUM PROPOSTA POR EX-EMPREGADO EM FACE DO EX-EMPREGADOR E PREPOSTOS, COM FUNDAMENTO EM SUA INVALIDEZ PERMANENTE.
2. Indeferimento da remessa de ofício à SUSEP que não configura cerceamento de defesa, mas mero exercício da prerrogativa do juiz de indeferir provas que se mostram inúteis ao deslinde da causa. Artigo 379 do CPC. 3. Pretensão deduzida por segurado contra estipulante e segurador a atrair a regência do artigo 206, §1º, II, do Código Civil, cujo termo a quo coincide com a data da ciência do fato gerador, no caso, sua invalidez permanente. Verbetes de Súmula nº 101 e nº 278, do C. STJ. 4. A falta de informação de conhecimento sobre a existência do seguro contratado pelo ex-empregador não tem o condão de interromper o prazo prescricional da pretensão indenizatória, tampouco serve o momento de sua ciência como termo inicial ao prazo extintivo. 5. Ciência inequívoca ocorrida em 30/05/2012, data do início do pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez. Requerimento do prêmio junto ao empregador e à seguradora, no ano de 2018, quando já esgotado o prazo ânuo. Demanda proposta em 18/04/2018, quando já fulminada a exigibilidade da pretensão autoral. 6. Manutenção da R. Sentença. 7. Negativa de provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0029582-96.2018.8.19.0038; Nova Iguaçu; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Clovis Farias Matos; DORJ 11/04/2022; Pág. 612)
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA, CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL, AJUIZADA POR FRANQUEADORA CONTRA FRANQUEADO. RECONVENÇÃO EM BUSCA DA ANULAÇÃO DO CONTRATO, POR QUEBRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
Apelação do réu-reconvinte. Alegações de atraso na entrega da circular de oferta de franquia e de não apresentação de balanços e demonstrações financeiras não comprovadas. Inexistência, de todo modo, de prejuízo que, em razão disso, tenha conduzido ao insucesso do negócio. Culpa da franqueadora, todavia, quanto à informação prestada sobre a rentabilidade da unidade franqueada, muito inferior à prevista no plano de negócios. Apesar de existirem inúmeras variáveis que interferem na lucratividade da franquia, muitas delas fora do controle da franqueadora, não se podendo exigir grande precisão na estimativa de provável faturamento, no caso em julgamento a discrepância foi muito grande entre o faturamento real e aquele que se indicou no plano de negócio. Franqueadora que, após intimada a apresentar documentos contábeis de outras unidades franqueadas para comprovar a razoabilidade da rentabilidade por ela indicada, permaneceu inerte. Às partes confere-se oportunidade de participar da formação da decisão do juiz, suportando as consequências desfavoráveis do próprio comportamento inerte e negligente (LEONARDO Carneiro DA CUNHA). Dever de cooperação, ou de colaboração, de quem, por qualquer modo, participa do processo. A parte não pode criar obstáculos, nem deixar de dar atendimento a providências que lhe sejam determinadas (arts. 378 e 379 do CPC/2015; arts. 339 e 340 do Código Buzaid). Franqueadora que, por agir de forma não colaborativa no curso do processo, deve suportar as consequências decorrentes de seu comportamento. Culpa do franqueado, por outro lado, pelo inadimplemento de obrigações junto a fornecedores, o que comprovadamente causou embaraços à franqueadora, prejudicando suas relações com outros franqueados. Verificada culpa concorrente, resta proceder-se ao reequilíbrio patrimonial da situação entre as partes, buscando colocá-las numa situação de reequilíbrio patrimonial, como assentou esta Câmara, com esteio no art. 475 do Código Civil, no julgamento da AP. 0102963-63.2012.8.26.0100, relator o Desembargador FORTES BARBOSA. À luz das peculiaridades do caso concreto, tanto franqueado quanto franqueadora são isentados do pagamento de multa contratual. Indevida a devolução de royalties e a indenização pelo capital investido pelo franqueado, posto que de tudo de algum modo se beneficiou, obtendo lucros, ainda que não os esperados. Possibilidade, ademais, de dispor livremente dos bens comprados para funcionamento da loja. Indevido ressarcimento de quantias pagas quando da rescisão de contrato de locação de imóvel onde estava localizado o ponto comercial, que, em sua maior parte refere-se a aluguéis e taxas de condomínio vencidas quando loja franqueada funcionava. Caberia, em tese, apenas a devolução do pago a título de fundo de promoção e propaganda relativamente a período posterior ao encerramento do negócio; não havendo prova disso, entretanto, inviabilizada a condenação da franqueadora. Condenação da franqueadora a devolver a taxa de franquia, com redução proporcional ao período remanescente do contrato. Sentença parcialmente reformada, julgando-se parcialmente procedente a ação e parcialmente procedente a reconvenção. Apelação parcialmente provida. (TJSP; AC 1008026-65.2018.8.26.0704; Ac. 15549481; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 30/03/2022; DJESP 06/04/2022; Pág. 1929)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERE O PLEITO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
Possibilidade de o juiz determinar a comprovação da dificuldade financeira alegada, caso existentes elementos nos autos que aparentemente infirmem a declaração da parte. Art. 99, § 3º, do CPC. Ocultação de dados e ausência de juntada de documentos comprobatórios da renda efetiva do agravante. Dever da parte de pautar sua atuação segundo a lealdade e boa-fé processual. Art. 77 do CPC. Presunção contrária à pretensão decorrente da ausência de colaboração com o judiciário. Art. 379, III, do CPC. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR; AgInstr 0002100-72.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Julg. 02/03/2022; DJPR 11/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA PLANO DE SAÚDE.
Decisão que determinou o custeio do tratamento do Autor junto a profissional não credenciado pelo plano de saúde, mas responsável pelo tratamento do Agravado, sob pena de arresto on-line dos valores necessários ao tratamento. Inconformismo do Réu. Bem jurídico tutelado que se sobrepõe à questão patrimonial da parte agravante que, em caso de improcedência do pedido, poderá reaver os valores despendidos. Não houve violação ao art. 379, do CPC, com a transferência indevida do ônus probatório, porquanto é o próprio Agravante que tem condições de comprovar o adimplemento da obrigação. Decisão que não se mostra ilegal ou teratológica. Inteligência da Sumula nº 59 do TJRJ. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (TJRJ; AI 0076778-74.2021.8.19.0000; Volta Redonda; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Andrea Maciel Pacha; DORJ 21/02/2022; Pág. 225)
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Agravo de instrumento do impugnante. Documentos juntados aos autos insuficientes para comprovação do crédito. Inércia do habilitante na apresentação da documentação solicitada pelo administrador judicial. Às partes confere-se oportunidade de participar da formação da decisão do juiz, suportando as consequências desfavoráveis do próprio comportamento inerte e negligente (LEONARDO Carneiro DA CUNHA). Dever de cooperação, ou de colaboração, de quem, por qualquer modo, participa do processo. A parte não pode criar obstáculos, nem deixar de dar atendimento a providências que lhe sejam determinadas (arts. 378 e 379 do CPC/2015; arts. 339 e 340 do Código Buzaid). Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; AI 2253330-59.2021.8.26.0000; Ac. 15313916; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 12/01/2022; DJESP 26/01/2022; Pág. 4271)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O E. TRT COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS, INSUSCETÍVEIS DE REEXAME A TEOR DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE, DECLAROU NULA A JUSTA CAUSA APLICADA AO AUTOR, AO CONCLUIR QUE A RUPTURA CONTRATUAL OPEROU-SE DE FORMA INJUSTIFICADA. CONSIGNOU QUE, NA HIPÓTESE NÃO FOI OBSERVADA A PROPORCIONALIDADE DA CONDUTA DO EMPREGADO COM A PENALIDADE APLICADA PELA RÉ, JÁ QUE O DEMANDANTE TINHA A INTENÇÃO DE RETORNAR AO TRABALHO, SENDO IMPEDIDO PELA PRÓPRIA RECLAMADA DE FAZÊ-LO POR MAIS DE 10 DIAS, E QUE QUANTO AO ACERTO DO ADIANTAMENTO, O RECLAMANTE TAMBÉM NÃO SE OPÔS À SUA REALIZAÇÃO. DESSA FORMA, CONSTATA-SE QUE A QUESTÃO NÃO FOI DECIDIDA PELO REGIONAL COM BASE NAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ONUS PROBANDI, MAS NA PROVA EFETIVAMENTE PRODUZIDA E VALORADA, REVELANDO-SE IMPERTINENTES AS PROPALADAS VIOLAÇÕES AOS ARTS. 818 DA CLT E 373 DO CPC.
Ademais, a alegação de ofensa ao art. 482 da CLT não viabiliza o prosseguimento da revista, visto que o mencionado dispositivo contém diversas alíneas, não tendo a parte reclamante apontado especificamente qual delas teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, motivo pelo qual incide a Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. Ressalte-se, ainda, que a controvérsia não foi dirimida à luz dos arts. 371 e 379 do CPC (que tratam da produção das provas no processo), tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de instar manifestação a respeito, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 297, I, desta Corte. Registre-se, por fim, que a divergência jurisprudencial transcrita não satisfaz a exigência contida na Súmula nº 337, I, a, e IV, do TST, na medida em que não cita a data e a fonte de publicação oficial. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE DIÁRIAS. MULTA NORMATIVA. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, atento à correta distribuição do ônus da prova, e com esteio no conjunto fático produzido, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de diárias de viagem, bem como ao pagamento de multa normativa pelo descumprimento do adimplemento da referida parcela, ao fundamento de que o reclamante se desvencilhou do encargo probatório, que lhe cabia, de apontar diferenças a seu favor. Concluiu que, diferentemente do que alega a reclamada, no depoimento prestado pelo autor, na condição de testemunha nos autos do processo de n.0010352- 29.2019.5.03.0103, não houve confissão do demandante de que recebia os valores a título de diária de viagem de forma correta. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Ademais, as questões não foram decididas pelo Regional com base apenas nas regras de distribuição do onus probandi, mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, não havendo pertinência na alegada ofensa ao artigo 818 da CLT. Ressalte-se, ainda, que a tese de divergência jurisprudencial não pavimenta o acesso do apelo ao TST, porquanto os arestos utilizados são inespecíficos, a teor da Súmula nº 296, I, desta Casa, uma vez que não partem das mesmas premissas fáticas utilizadas na decisão vergastada. Agravo não provido. ABATIMENTO DE VALORES. DIFERENÇA DE DIÁRIAS. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e o único dispositivo legal invocado na revista (art. 884 do Código Civil). Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Agravo não provido. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A r. decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento ao fundamento de que restou descumprido o requisito contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da referida fundamentação. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo não provido. (TST; Ag-RRAg 0010382-47.2019.5.03.0044; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 20/12/2021; Pág. 910)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. O ônus do credor de apresentar o cálculo não retira a faculdade do devedor de fazê-lo, na forma do artigo 509, §2º do CPC, tampouco desobriga o INSS, quando requisitado, de apresentar elementos para o cálculo que estejam sob seu domínio, em razão do dever de colaboração das partes, consagrado no artigo 6º e com reflexos nos artigos 378 e 379 do CPC, bem como por expressa previsão da medida nos parágrafos 3º e 4º do artigo 524 do CPC. 7. Sucumbente, deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em conformidade com o disposto na Súmula nº 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. (TRF 4ª R.; APL-RN 5011566-52.2018.4.04.9999; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Donizete Gomes; Julg. 30/11/2021; Publ. PJe 03/12/2021)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. EXECUÇÃO INVERTIDA.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 3. O ônus do credor de apresentar o cálculo não retira a faculdade do devedor de fazê-lo, na forma do artigo 509, §2º do CPC, tampouco desobriga o INSS, quando requisitado, de apresentar elementos para o cálculo que estejam sob seu domínio, em razão do dever de colaboração das partes, consagrado no artigo 6º e com reflexos nos artigos 378 e 379 do CPC, bem como por expressa previsão da medida nos parágrafos 3º e 4º do artigo 524 do CPC. (TRF 4ª R.; APL-RN 5008067-60.2018.4.04.9999; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Donizete Gomes; Julg. 30/11/2021; Publ. PJe 03/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE PADM. PUNIÇÃO POR TER FALTADO COM A VERDADE EM IPM. DECRETO Nº 43.245, RDBM, ANEXO I, INCISO III, Nº 2. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, LXIII, CF/88. PUNIÇÃO POR DESVIAR MEIO MATERIAL SOB SUA RESPONSABILIDADE PARA EXECUÇÃO DE ATIVIDADE DIVERSA DAQUELAS PARA AS QUAIS FORAM DESTINADAS. DECRETO Nº 43.245, RDBM, ANEXO I, INCISO III, Nº 39. POSSIBILIDADE. IMPEDIMENTO DE AUTORIDADE SOLUCIONANTE DO PADM POR TER ATUADO EM IPM. NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DO ESTADO A PAGAMENTO DE VERBA SUCUMBENCIAL. APELO DE AMBAS AS PARTES. APELO ESTATAL PELA TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR DO AUTOR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO ESTATAL POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, INCISO III, CPC/15. REJEITADA. APELO ESTATAL DESPROVIDO QUANTO AO MÉRITO. APELO DO AUTOR POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ. IMPOSSIILIDADE DE ENCARREGADO DE IPM, SOLUCIONAR O PADM. PROVIDO O APELO DO AUTOR. NULIDADE DO PADM A PARTIR DA SOLUÇÃO. EXCLUSÃO DA PUNIÇÃO POR TER FALTADO COM A VERDADE. DESIGNAÇÃO DE OUTRA AUTORIDADE PARA SOLUCIONAR PADM. MANTIDA CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL COM MAJORAÇÃO. DECISÃO UN NIME.
1. Militar estadual teve contra si uma solução de padm que o puniu com 72 (setenta e duas) horas de detenção com prejuízo do serviço, em razão de ter desviado meio material da bm para atividades diversas daquelas para as quais foram destinadas, em proveito próprio ou de outrem e por ter faltado com a verdade quando ouvido em ipm na condição de indiciado. 2. Na proposição de anulatória de padm o autor obteve sentença parcialmente procedente, excluindo a punição por ter faltado com a verdade. 3. Apelo de ambas as partes, sendo o do estado pela improcedência total e o do autor pela designação de outra autoridade para a solução da parte mantida do padm. 4. A preliminar suscitada pelo autor em relação ao apelo do estado por infringência ao princípio da dialeticidade foi rejeitada à unanimidade. 5. No mérito o apelo estatal foi desprovido, diante da impossibilidade de punir o militar por ter faltado com a verdade quando ouvido em ipm na condição de investigado. 6. O apelo do autor foi provido uma vez que constatado ofensa ao princípio da parcialidade do Juiz, sendo que o solucionante do padm já havia emitido juízo de valor em sede de ipm na qualidade de encarregado. 7. Anulação do padm a partir da solução com designação de outra autoridade para solucionar o padm excluindo-se a possibilidade de punição por ter faltado com a verdade. 8. Verba sucumbencial devida pelo estado ao advogado do autor restou majorada para 20% do valor da causa. 9. Decisões com fulcro no art. 5º, incisos LIV, LV e LXIII da CF/88, art. 37, "a" e "b" do CPPM, arts. 28 e 37 do RDBM (Decreto estadual nº43.245) e art. 85, §§ 2º, 8º e 11, art. 144, II e art. 379 todos do CPC/15. 10. Decisões unânimes. (TJM/RS. Apelação cível nº 0800007-14.2017.9.21.0003. Relator: Juiz militar fábio duarte fernandes. Data de julgamento: 15/05/2019). (TJMRS; AC 1800007/2019; Rel. Des. Fabio Duarte Fernandes; Julg. 15/05/2019)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. TÓPICO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371 E 379 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.
1. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que houve redução mínima da capacidade laborativa, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Com relação ao tópico recursal lastreado na violação dos arts. 371 e 379 do CPC/2015, os mencionados dispositivos legais e as respectivas teses recursais não foram ventilados no aresto atacado. Falta, portanto, prequestionamento, razão por que incide, na hipótese, a Súmula nº 282/STF. 3. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.734.531; Proc. 2020/0185780-5; MS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 03/05/2021; DJE 01/07/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. EXECUÇÃO INVERTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. O ônus do credor de apresentar o cálculo não retira a faculdade do devedor de fazê-lo, na forma do artigo 509, §2º do CPC, tampouco desobriga o INSS, quando requisitado, de apresentar elementos para o cálculo que estejam sob seu domínio, em razão do dever de colaboração das partes, consagrado no artigo 6º e com reflexos nos artigos 378 e 379 do CPC, bem como por expressa previsão da medida nos parágrafos 3º e 4º do artigo 524 do CPC. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula nº 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (TRF 4ª R.; AC 5005695-15.2013.4.04.7122; RS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Donizete Gomes; Julg. 27/10/2021; Publ. PJe 28/10/2021)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO INVERTIDA.
1. É vedada a análise, em nova demanda, de período postulado como tempo especial abrangido por ação com trânsito em julgado, sob pena de afronta à coisa julgada. 2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 3. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 4. O ônus do credor de apresentar o cálculo não retira a faculdade do devedor de fazê-lo, na forma do artigo 509, §2º do CPC, tampouco desobriga o INSS, quando requisitado, de apresentar elementos para o cálculo que estejam sob seu domínio, em razão do dever de colaboração das partes, consagrado no artigo 6º e com reflexos nos artigos 378 e 379 do CPC, bem como por expressa previsão da medida nos parágrafos 3º e 4º do artigo 524 do CPC. (TRF 4ª R.; AC 5092980-78.2014.4.04.7100; RS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Donizete Gomes; Julg. 31/08/2021; Publ. PJe 02/09/2021)
PREVIDENCIÁRIO. DA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
O ônus do credor de apresentar o cálculo não retira a faculdade do devedor de fazê-lo, na forma do art. 509, §2º do CPC, tampouco desobriga o INSS, quando requisitado, de apresentar elementos para o cálculo que estejam sob seu domínio, em razão do dever de colaboração das partes, consagrado no art. 6º e com reflexos nos arts. 378 e 379 do CPC2015, bem como por expressa previsão da medida nos parágrafos 3º e 4º do art. 524 do CPC2015. (TRF 4ª R.; AC 5048556-09.2018.4.04.7100; RS; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Gisele Lemke; Julg. 11/05/2021; Publ. PJe 11/05/2021)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA AUTARQUIA. FACULDADE.
1. Após 28/04/1995 o enquadramento da especialidade do vigilante dependerá da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, mediante apresentação de qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. O ônus do credor de apresentar o cálculo não retira a faculdade do devedor de fazê-lo, na forma do art. 509, §2º do CPC, tampouco desobriga o INSS, quando requisitado, de apresentar elementos para o cálculo que estejam sob seu domínio, em razão do dever de colaboração das partes, consagrado no art. 6º e com reflexos nos arts. 378 e 379 do CPC2015, bem como por expressa previsão da medida nos parágrafos 3º e 4º do art. 524 do CPC2015. (TRF 4ª R.; AC 5018655-93.2018.4.04.7100; RS; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Gisele Lemke; Julg. 13/04/2021; Publ. PJe 13/04/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS.
O ônus do credor de apresentar o cálculo não retira a faculdade do devedor de fazê-lo, na forma do art. 509, §2º do CPC, tampouco desobriga o INSS, quando requisitado, de apresentar elementos para o cálculo que estejam sob seu domínio, em razão do dever de colaboração das partes, consagrado no art. 6º e com reflexos nos arts. 378 e 379 do CPC2015, bem como por expressa previsão da medida nos parágrafos 3º e 4º do art. 524 do CPC2015. (TRF 4ª R.; AC 5065345-20.2017.4.04.7100; RS; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Gisele Lemke; Julg. 13/04/2021; Publ. PJe 13/04/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO INVERTIDA.
O ônus do credor de apresentar o cálculo não retira a faculdade do devedor de fazê-lo, na forma do artigo 509, §2º do CPC, tampouco desobriga o INSS, quando requisitado, de apresentar elementos para o cálculo que estejam sob seu domínio, em razão do dever de colaboração das partes, consagrado no artigo 6º e com reflexos nos artigos 378 e 379 do CPC, bem como por expressa previsão da medida nos parágrafos 3º e 4º do artigo 524 do CPC. (TRF 4ª R.; AC 5071150-17.2018.4.04.7100; RS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Altair Antonio Gregório; Julg. 30/03/2021; Publ. PJe 05/04/2021)
PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
Inaplicabilidade da prescrição d fundo de direito a relações de caráter alimentar e de trato sucessivo. Precedentes deste Tribunal. O ônus do credor de apresentar o cálculo não retira a faculdade do devedor de fazê-lo, na forma do art. 509, §2º do CPC, tampouco desobriga o INSS, quando requisitado, de apresentar elementos para o cálculo que estejam sob seu domínio, em razão do dever de colaboração das partes, consagrado no art. 6º e com reflexos nos arts. 378 e 379 do CPC2015, bem como por expressa previsão da medida nos parágrafos 3º e 4º do art. 524 do CPC2015.. Aplicação do INPC como índice de correção monetária a partir de 30/06/2009.. Ordem para implantação imediata do benefício. (TRF 4ª R.; AC 5053634-47.2019.4.04.7100; RS; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Gisele Lemke; Julg. 09/03/2021; Publ. PJe 09/03/2021)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CÁLCULOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020).. O ônus do credor de apresentar o cálculo não retira a faculdade do devedor de fazê-lo, na forma do art. 509, §2º do CPC, tampouco desobriga o INSS, quando requisitado, de apresentar elementos para o cálculo que estejam sob seu domínio, em razão do dever de colaboração das partes, consagrado no art. 6º e com reflexos nos arts. 378 e 379 do CPC2015, bem como por expressa previsão da medida nos parágrafos 3º e 4º do art. 524 do CPC2015.. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF 4ª R.; AC 5001986-67.2015.4.04.7100; RS; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Gisele Lemke; Julg. 04/02/2021; Publ. PJe 05/02/2021)
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. REVISÃO. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. IMPLANTAÇÃO.
O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça. O ônus do credor de apresentar o cálculo não retira a faculdade do devedor de fazê-lo, na forma do art. 509, §2º do CPC, tampouco desobriga o INSS, quando requisitado, de apresentar elementos para o cálculo que estejam sob seu domínio, em razão do dever de colaboração das partes, consagrado no art. 6º e com reflexos nos arts. 378 e 379 do CPC2015, bem como por expressa previsão da medida nos parágrafos 3º e 4º do art. 524.. Determinada a imediata implantação da revisão do benefício. (TRF 4ª R.; AC 5066594-74.2015.4.04.7100; RS; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Gisele Lemke; Julg. 28/01/2021; Publ. PJe 02/02/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA. DILIGÊNCIA CARTORIAL E MANIFESTAÇÃO SOBRE AS RESPOSTAS. PERDA PARCIAL DE OBJETO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. NECESSIDADE DE OBSERV NCIA DO ART. 437, §1º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO DE PROVA. NECESSIDADE DE O JUIZ SANEAR O FEITO, APONTAR OS PONTOS CONTROVERTIDOS, DISTRIBUIR OS ÔNUS PROBATÓRIOS E INSTAR AS PARTES A DECLINAREM AS PROVAS QUE PRETENDAM PRODUZIR. ARTS. 347, 350, 351, 352, 353, 355, 357, 374, 375 E 379 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inicialmente, a gratuidade judiciária requerida pela pessoa física recorrente ostenta presunção juris tantum, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo à parte adversa demonstrar a ausência do atendimento às condições necessárias para o deferimento daquele benefício e, pois, conducentes à sua revogação, o que inexiste no presente caso, mas simples alegações apriorísticas. 2. No tocante às demais insurgentes pessoas jurídicas, deve-lhes ser igualmente concedido tal benefício, porquanto, no incidente em primeiro grau, foram estendidos os efeitos da falência a tais empresas, decretando-se a indisponibilidade dos seus bens e dos sócios sujeitos à decisão, o que ensejou a arrecadação e apreensão judicial do patrimônio daqueles, os quais passaram a ser geridos pela administradora judicial da massa falida ora recorrida, de modo que, efetivamente, aquelas não disporiam de suficiência financeira para custear o preparo recursal. 3. Além do mais, caberia à administradora judicial da agravada, a qual é detentora do patrimônio das recorrentes e da documentação pertinente, fornecer elementos de convicção em sentido diverso, o que não fez. 4. Outrossim, uma vez que a gratuidade judiciária fora deferida à própria massa falida no âmbito da falência (processo nº 0160513-38.2016.8.06.0001), consoante se vê à fl. 49 dos presentes autos, é consectário lógico fazerem jus ao mesmo benefício as empresas a quem foi estendida a falência, no incidente processual apenso àquela demanda. 5. A decisão impugnada nestes autos foi proferida em incidente apenso a lide falimentar, a qual determinou o envio de ofícios a cartórios (tipo de tutela provisória) sobre a validade dos selos de autenticação das cópias anexadas aos autos (independentemente da juntada dos originais desses documentos), ordenando aos ora agravantes se manifestarem sobre as informações prestadas pelas serventias extrajudiciais, o que teria desobedecido liminares anteriormente deferidas. 6. Efetivamente, decisões anteriores proferidas pelo judicante singular nos mesmos autos, que haviam determinado a exibição de originais de contratos, ofício aos cartórios e manifestação sobre documentos juntados pela massa falida, tiveram seus efeitos sobrestados no âmbito dos agravos de instrumento nº 0628383-33.2019.8.06.0000, nº 0628384-18.2019.8.06.0000 e nº 0628386-85.2019.8.06.0000. E a fim de evitar ulteriores desobediências pelo judicante singular, foi determinado nos presentes fólios a suspensão do trâmite do próprio incidente de desconsideração de personalidade jurídica. 7. No entanto, a decisão de primeiro grau adversada esvaiu-se em parte, tendo em vista que as entidades cartorárias foram oficiadas para prestar esclarecimentos nos autos, sem a necessidade de verificação dos originais dos documentos solicitados, bem como prestaram tais informações. 8. Atente-se que a perda de objeto de exame das altercações recursais atinentes às diligências dirigidas aos cartórios (que o recurso visava impedir) não exime o magistrado de primeiro grau de enfrentá-las, por ocasião da instrução processual e do julgamento definitivo do citado incidente, porquanto inteiramente ligadas à validade probatória do produto das diligências ordenadas, estas devidamente impugnadas nos momentos oportunos, mas já realizadas, nos termos do art. 281 do cpc: "anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes". 9. Com efeito, apesar de neste momento, por exaurimento das informações cartorárias materializadas no plano fático (que o recurso tentou evitar), não se possa mais sindicar a decisão recorrida, isso não impede de, em oportunidade posterior, se venha a apreciar a validade da prova produzida por efeito da decisão ora impugnada, o que, no entanto, interessará somente em eventual recurso do julgamento de mérito do incidente. 10. Nada obstante isso, tem-se, ainda, que a suspensividade dos efeitos da decisão de primeiro grau permitiu aos ora recorrentes não se manifestarem sobre as informações cartorárias, o que, no entanto, deve-lhes ser restituído integralmente, observando-se o preceituado no art. 437, §1º, do CPC, bem como a necessidade de ampla produção probatória, após o magistrado singular sanear o feito, resolver as questões pendentes, fixar os pontos controvertidos, distribuir os ônus da prova e instar as partes a especificarem quais elementos de convicção ainda pretendem produzir nos autos (arts. 347, 350, 351, 352, 353, 355, 357, 374, 375 e 379 do CPC).11. Aliás, essa determinação, sob pena de nulidade processual, fora objeto do julgamento colegiado dos agravos de instrumento nº 0628383-33.2019.8.06.0000, nº 0628384-18.2019.8.06.0000 e nº 0628386-85.2019.8.06.0000.12. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido. (TJCE; AI 0633330-33.2019.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 18/08/2021; DJCE 25/08/2021; Pág. 127)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DILIGÊNCIA CARTORIAL. PERDA DE OBJETO. MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE ADVERSA. NECESSIDADE DE OBSERV NCIA DO ART. 437, §1º, DO CPC. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA, SOB A JUSTIFICATIVA DE PEDIDO GENÉRICO EM CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGADOS DO C. STJ. NECESSIDADE DE O JUIZ SANEAR O FEITO, APONTAR OS PONTOS CONTROVERTIDOS, DISTRIBUIR OS ÔNUS PROBATÓRIOS E INSTAR AS PARTES A DECLINAREM AS PROVAS QUE PRETENDAM PRODUZIR. ARTS. 347, 350, 351, 352, 353, 355, 357, 374, 375 E 379 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. A decisão impugnada, proferida em incidente apenso a lide falimentar (espécie de execução coletiva), é recorrível a teor do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, afora que o presente recurso se volta contra provimento judicial que determinou ao insurgente a exibição nos autos de documentos originais de contratos (art. 1.015, VI, daquele diploma legal), além de outras determinações. Dessarte, é de se conhecer do presente recurso. 2. A gratuidade judiciária requerida por pessoa física ostenta presunção juris tantum, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo à parte adversa demonstrar a ausência do atendimento às condições necessárias para o deferimento daquele benefício e, pois, conducentes à sua revogação, o que inexiste no presente caso, mas simples alegações apriorísticas. 3. Preliminar de perda de objeto. Exibição de documentos e informações cartoriais. 4. Em contrarrazões, a recorrida suscita a perda de objeto recursal, uma vez que a decisão adversada esvaiu-se por completo, tendo em vista que as entidades cartorárias foram oficiadas para prestar esclarecimentos nos autos, sem a necessidade de verificação dos originais dos documentos solicitados. 5. No entanto, o provimento judicial combativo determinou outras obrigações, de sorte que apenas esvaiu-se o objeto recursal no tocante à exibição dos originais dos contratos solicitados, porquanto desnecessário, bem como da solicitação de informações a autoridade cartorária (providência devidamente cumprida). 6. Afigura-se, portanto, desnecessário apreciar as suscitações esgrimidas neste agravo de instrumento, contrárias a tais diligências. 7. No entanto, a perda de objeto de exame dessas altercações recursais não exime o magistrado de primeiro grau de enfrentá-las, por ocasião da instrução processual e do julgamento definitivo do citado incidente, porquanto inteiramente ligadas à validade probatória do produto das diligências ordenadas, estas devidamente impugnadas no momento oportuno, mas já realizadas, nos termos do art. 281 do cpc: "anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes". 8. Com efeito, apesar de neste momento, por superveniente inocuidade no tocante à exibição de documentos, e por exaurimento das informações cartorárias materializadas no plano fático (que o recurso tentou evitar), não se possa mais sindicar a decisão recorrida, isso não impede de, em oportunidade posterior, se venha a apreciar a validade da prova produzida por efeito da decisão ora impugnada, o que, no entanto, interessará somente em eventual recurso do julgamento de mérito do incidente. 9. Por fim, não se há, nesta via, apreciar a inovadora informação de falsidade dos selos cartoriais (fls. 122/147), sob pena de supressão de instância e de se coibir o exercício do contraditório e da ampla defesa dos réus no âmbito do incidente. 10. Mérito do agravo de instrumento. Prazo para manifestação sobre documentos e oportunidade de produção de provas. 11. Uma vez instada a parte a se manifestar sobre documentos juntados pelo adverso, há de estabelecer o prazo de 15 (quinze) dias úteis para essa providência, valendo salientar que a previsão contida no art. 437, §1º, do CPC não pode ser modificada ao alvedrio do magistrado condutor da causa com base em subjetivismos, à míngua de exceções no dispositivo de Lei. 12. Acerca do pedido de prova pericial, o judicante singular o rejeitou, sob o fundamento de a contestação haver efetuado pedido genérico. No entanto, após as manifestações das partes no processo, o julgador deve sanear o feito e, verificando não ser a hipótese de julgamento antecipado, cabe-lhe resolver as questões pendentes, fixar os pontos que ainda restarem controvertidos, distribuir os ônus da prova e instar as partes a especificarem quais elementos de convicção ainda pretendem produzir nos autos (arts. 347, 350, 351, 352, 353, 355, 357, 374, 375 e 379 do CPC). 13. No presente caso, se o juiz não atuou conforme preceituado em Lei, tampouco instou as partes a especificarem as provas que porventura teriam interesse de produzir, não poderia sonegar-lhes o direito de ampla defesa. 14. Ademais, o pedido genérico efetuado na contestação não impede o conhecimento desse pleito pelo julgador, mas apenas se a parte permanecer silente após chamada a especificar amiúde as provas que pretenda realizar, o que não é a hipótese dos autos. A propósito: (STJ) AGRG no RESP 1.376.551/RS; AGRG nos EDCL no RESP 1.176.094/RS; AGRG no RESP 1.407.571/RJ; agint no aresp 458.264/RS; AGRG no AG 1.014.951/SP e RESP 1.689.923/RS. 15. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido. (TJCE; AI 0628383-33.2019.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 18/08/2021; DJCE 25/08/2021; Pág. 119)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DILIGÊNCIA CARTORIAL. PERDA DE OBJETO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE ADVERSA. NECESSIDADE DE OBSERV NCIA DO ART. 437, §1º, DO CPC. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA, SOB A JUSTIFICATIVA DE PEDIDO GENÉRICO EM CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGADOS DO C. STJ. NECESSIDADE DE O JUIZ SANEAR O FEITO, APONTAR OS PONTOS CONTROVERTIDOS, DISTRIBUIR OS ÔNUS PROBATÓRIOS E INSTAR AS PARTES A DECLINAREM AS PROVAS QUE PRETENDAM PRODUZIR. ARTS. 347, 350, 351, 352, 353, 355, 357, 374, 375 E 379 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. A decisão impugnada, proferida em incidente apenso a lide falimentar (espécie de execução coletiva), é recorrível a teor do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, afora que o presente recurso se volta contra provimento judicial que determinou aos insurgentes a exibição nos autos de documentos originais de contratos (art. 1.015, VI, daquele diploma legal), além de outras determinações. Dessarte, é de se conhecer do presente recurso. 2. A gratuidade judiciária requerida por pessoa física ostenta presunção juris tantum, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo à parte adversa demonstrar a ausência do atendimento às condições necessárias para o deferimento daquele benefício e, pois, conducentes à sua revogação, o que inexiste no presente caso, mas simples alegações apriorísticas. 3. No tocante às demais insurgentes pessoas jurídicas, deve-lhes igualmente ser concedido tal benefício, porquanto, no incidente em primeiro grau, foram estendidos os efeitos da falência a tais empresas, decretando-se a indisponibilidade dos seus bens e dos sócios sujeitos à decisão, o que ensejou a arrecadação e apreensão judicial do patrimônio daqueles, os quais passaram a ser geridos pela administradora judicial da massa falida ora recorrida, de modo que, efetivamente, as agravantes não dispõem de suficiência financeira para custear o preparo recursal. 4. Além do mais, caberia à administradora judicial da agravada, a qual é detentora do patrimônio das recorrentes e da documentação pertinente, fornecer elementos de convicção em sentido diverso, o que não fez. 5. Outrossim, uma vez que a gratuidade judiciária fora deferida à própria massa falida no âmbito da falência (processo nº 0160513-38.2016.8.06.0001), consoante se vê à fl. 156 dos presentes autos, é consectário lógico fazerem jus ao mesmo benefício as empresas a quem foi estendida a falência, no incidente processual apenso àquela demanda. 6. Preliminar de perda de objeto. Exibição de documentos e informações cartoriais. 7. Em contrarrazões, a recorrida suscita a perda de objeto recursal, uma vez que a decisão adversada esvaiu-se por completo, tendo em vista que as entidades cartorárias foram oficiadas para prestar esclarecimentos nos autos, sem a necessidade de verificação dos originais dos documentos solicitados. 8. No entanto, o provimento judicial combativo determinou outras obrigações, de sorte que apenas esvaiu-se o objeto recursal no tocante à exibição dos originais dos contratos solicitados, porquanto desnecessário, bem como da solicitação de informações a autoridade cartorária (providência devidamente cumprida). 9. Afigura-se, portanto, desnecessário apreciar as suscitações esgrimidas neste agravo de instrumento, contrárias a tais diligências. 10. No entanto, a perda de objeto de exame dessas altercações recursais não exime o magistrado de primeiro grau de enfrentá-las, por ocasião da instrução processual e do julgamento definitivo do citado incidente, porquanto inteiramente ligadas à validade probatória do produto das diligências ordenadas, estas devidamente impugnadas no momento oportuno, mas já realizadas, nos termos do art. 281 do cpc: "anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes".11. Com efeito, apesar de neste momento, por superveniente inocuidade no tocante à exibição de documentos, e por exaurimento das informações cartorárias materializadas no plano fático (que o recurso tentou evitar), não se possa mais sindicar a decisão recorrida, isso não impede de, em oportunidade posterior, se venha a apreciar a validade da prova produzida por efeito da decisão ora impugnada, o que, no entanto, interessará somente em eventual recurso do julgamento de mérito do incidente. 12. Por fim, não se há, nesta via, apreciar a inovadora informação de falsidade dos selos cartoriais (fls. 241/259), sob pena de supressão de instância e de se coibir o exercício do contraditório e da ampla defesa dos réus no âmbito do incidente. 13. Mérito do agravo de instrumento. Prazo para manifestação sobre documentos e oportunidade de produção de provas. 14. Uma vez instadas as partes a se manifestarem sobre documentos juntados pelo adverso, há de estabelecer o prazo de 15 (quinze) dias úteis para essa providência, valendo salientar que a previsão contida no art. 437, §1º, do CPC não pode ser modificada ao alvedrio do magistrado condutor da causa com base em subjetivismos, à míngua de exceções no dispositivo de Lei. 15. Acerca do pedido de prova pericial, o judicante singular o rejeitou, sob o fundamento de a contestação haver efetuado pedido genérico. No entanto, aós as manifestações das partes no processo, o julgador deve sanear o feito e, verificando não ser a hipótese de julgamento antecipado, cabe-lhe resolver as questões pendentes, fixar os pontos que ainda restarem controvertidos, distribuir os ônus da prova e instar as partes a especificarem quais elementos de convicção ainda pretendem produzir nos autos (arts. 347, 350, 351, 352, 353, 355, 357, 374, 375 e 379 do CPC). 16. No presente caso, se o juiz não atuou conforme preceituado em Lei, tampouco instou as partes a especificarem as provas que porventura teriam interesse de produzir, não poderia sonegar-lhes o direito de ampla defesa. 17. Ademais, o pedido genérico efetuado na contestação não impede o conhecimento desse pleito pelo julgador, mas apenas se a parte permanecer silente após chamada a especificar amiúde as provas que pretenda realizar, o que não é a hipótese dos autos. A propósito: (STJ) AGRG no RESP 1.376.551/RS; AGRG nos EDCL no RESP 1.176.094/RS; AGRG no RESP 1.407.571/RJ; agint no aresp 458.264/RS; AGRG no AG 1.014.951/SP e RESP 1.689.923/RS. 18. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido. (TJCE; AI 0628384-18.2019.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 18/08/2021; DJCE 25/08/2021; Pág. 120)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DILIGÊNCIA CARTORIAL. PERDA DE OBJETO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE ADVERSA. NECESSIDADE DE OBSERV NCIA DO ART. 437, §1º, DO CPC. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA, SOB A JUSTIFICATIVA DE PEDIDO GENÉRICO EM CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGADOS DO C. STJ. NECESSIDADE DE O JUIZ SANEAR O FEITO, APONTAR OS PONTOS CONTROVERTIDOS, DISTRIBUIR OS ÔNUS PROBATÓRIOS E INSTAR AS PARTES A DECLINAREM AS PROVAS QUE PRETENDAM PRODUZIR. ARTS. 347, 350, 351, 352, 353, 355, 357, 374, 375 E 379 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. A decisão impugnada, proferida em incidente apenso a lide falimentar (espécie de execução coletiva), é recorrível a teor do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, afora que o presente recurso se volta contra provimento judicial que determinou à insurgente a exibição nos autos de documentos originais de contratos (art. 1.015, VI, daquele diploma legal), além de outras determinações. Dessarte, é de se conhecer do presente recurso. 2. Consoante o documento de fl. 1.696 do incidente em primeiro grau, a ora agravante trata-se de empresário individual (mera ficção jurídica). Assim, a gratuidade judiciária requerida pela pessoa física ostenta presunção juris tantum, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo à parte adversa demonstrar a ausência do atendimento às condições necessárias para o deferimento daquele benefício e, pois, conducentes à sua revogação, o que inexiste no presente caso, mas simples alegações apriorísticas. A esse respeito, veja-se aresto desta e. 1ª câmara de direito privado: Agravo de instrumento nº 0635937-82.2020.8.06.0000. 3. Ainda que assim não fosse, deve-lhe ser concedido tal benefício, porquanto, no incidente em primeiro grau, foram estendidos os efeitos da falência àquela empresa individual, decretando-se a indisponibilidade dos seus bens, o que ensejou a arrecadação e apreensão judicial do patrimônio daquelas, os quais passaram a ser geridos pela administradora judicial da massa falida ora recorrida, de modo que, efetivamente, a agravante não dispõe de suficiência financeira para custear o preparo recursal. 4. Além do mais, caberia à administradora judicial da agravada, a qual é detentora do patrimônio da recorrente e da documentação pertinente, fornecer elementos de convicção em sentido diverso, o que não fez. 5. Outrossim, uma vez que a gratuidade judiciária fora deferida à própria massa falida no âmbito da falência (fl. 756 do processo nº 0160513-38.2016.8.06.0001), é consectário lógico fazerem jus ao mesmo benefício as empresas a quem foi estendida a falência, no incidente processual apenso àquela demanda. 6. Preliminar de perda de objeto. Exibição de documentos e informações cartoriais. 7. Em contrarrazões, a recorrida suscita a perda de objeto recursal, uma vez que a decisão adversada esvaiu-se por completo, tendo em vista que as entidades cartorárias foram oficiadas para prestar esclarecimentos nos autos, sem a necessidade de verificação dos originais dos documentos solicitados. 8. No entanto, o provimento judicial combativo determinou outras obrigações, de sorte que apenas esvaiu-se o objeto recursal no tocante à exibição dos originais dos contratos solicitados, porquanto desnecessário, bem como da solicitação de informações a autoridade cartorária (providência devidamente cumprida). 9. Afigura-se, portanto, desnecessário apreciar as suscitações esgrimidas neste agravo de instrumento, contrárias a tais diligências. 10. No entanto, a perda de objeto de exame dessas altercações recursais não exime o magistrado de primeiro grau de enfrentá-las, por ocasião da instrução processual e do julgamento definitivo do citado incidente, porquanto inteiramente ligadas à validade probatória do produto das diligências ordenadas, estas devidamente impugnadas no momento oportuno, mas já realizadas, nos termos do art. 281 do cpc: "anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes".11. Com efeito, apesar de neste momento, por superveniente inocuidade no tocante à exibição de documentos, e por exaurimento das informações cartorárias materializadas no plano fático (que o recurso tentou evitar), não se possa mais sindicar a decisão recorrida, isso não impede de, em oportunidade posterior, se venha a apreciar a validade da prova produzida por efeito da decisão ora impugnada, o que, no entanto, interessará somente em eventual recurso do julgamento de mérito do incidente. 12. Por fim, não se há, nesta via, apreciar a inovadora informação de falsidade dos selos cartoriais (fls. 72/101), sob pena de supressão de instância e de se coibir o exercício do contraditório e da ampla defesa dos réus no âmbito do incidente. 13. Mérito do agravo de instrumento. Prazo para manifestação sobre documentos e oportunidade de produção de provas. 14. Uma vez instadas as partes a se manifestarem sobre documentos juntados pelo adverso, há de estabelecer o prazo de 15 (quinze) dias úteis para essa providência, valendo salientar que a previsão contida no art. 437, §1º, do CPC não pode ser modificada ao alvedrio do magistrado condutor da causa com base em subjetivismos, à míngua de exceções no dispositivo de Lei. 15. Acerca do pedido de prova pericial, o judicante singular o rejeitou, sob o fundamento de a contestação haver efetuado pedido genérico. No entanto, aós as manifestações das partes no processo, o julgador deve sanear o feito e, verificando não ser a hipótese de julgamento antecipado, cabe-lhe resolver as questões pendentes, fixar os pontos que ainda restarem controvertidos, distribuir os ônus da prova e instar as partes a especificarem quais elementos de convicção ainda pretendem produzir nos autos (arts. 347, 350, 351, 352, 353, 355, 357, 374, 375 e 379 do CPC). 16. No presente caso, se o juiz não atuou conforme preceituado em Lei, tampouco instou as partes a especificarem as provas que porventura teriam interesse de produzir, não poderia sonegar-lhes o direito de ampla defesa. 17. Ademais, o pedido genérico efetuado na contestação não impede o conhecimento desse pleito pelo julgador, mas apenas se a parte permanecer silente após chamada a especificar amiúde as provas que pretenda realizar, o que não é a hipótese dos autos. A propósito: (STJ) AGRG no RESP 1.376.551/RS; AGRG nos EDCL no RESP 1.176.094/RS; AGRG no RESP 1.407.571/RJ; agint no aresp 458.264/RS; AGRG no AG 1.014.951/SP e RESP 1.689.923/RS. 18. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido. (TJCE; AI 0628386-85.2019.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 18/08/2021; DJCE 25/08/2021; Pág. 121)
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