Blog -

Art 247 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 11/05/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 5.0/5
  • 1 voto
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Abandono intelectual

 

Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:

 

I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;

 

II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;

 

III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;

 

IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:

 

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

 

JURISPRUDENCIA

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. TRÁFICO INTERMUNICIPAL. PERICULOSIDADE DA AGENTE CONSTATADA. NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE COMO GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA DELITIVA. ANÁLISE INCABÍVEL NA AÇÃO DIRETA DE HABEAS CORPUS. RECOLHIMENTO DOMICILIAR. ENVOLVIMENTO DE GENITORA DE INFANTE. CRIME DE ABANDONO MORAL DA PROLE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 247 DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO. GUARDA DOS FILHOS. ATRIBUIÇÃO A FAMILIARES NÃO ENVOLVIDOS COM A CRIMINALIDADE. EVIDÊNCIAS DE A CRIANÇA ESTAR BEM CUIDADA MATERIAL E PSICOLOGICAMENTE PELA AVÓ MATERNA.

 

01. Tem-se a periculosidade concreta, capaz de justificar a manutenção da prisão processual, quando apreendida expressiva quantidade de entorpecente, aliada à circunstância de tratar-se de suposto tráfico intermunicipal de drogas. 02. Encontrando-se a decisão fundamentada, concretamente, na necessidade da segregação processual para a garantia da ordem e saúde públicas, não há falar-se na aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP. 03. O revolvimento de matéria de prova não se comporta nas balizas do Habeas Corpus, devendo emergir da instrução probatória no curso da ação penal. 04. A genitora de infante que exerce o tráfico comete abandono moral da prole, sujeitando-a a convivência com a criminalidade hedionda, agindo, por conseguinte, em detrimento dos próprios descendentes, enquadrando-se, pois, na insusceptibilidade de recolhimento domiciliar prevista no inciso II do art. 318-A do CPP, posto que configura o crime de abandono moral, previsto no art. 247, I, parte final, do CP, permitir que o filho menor conviva com pessoa viciosa ou de má vida e sendo a genitora pessoa que vive do tráfico de entorpecente, manter consigo os filhos crianças ou adolescentes pode configurar crime contra a prole. 05. A guarda dos filhos de genitora traficante poderá ser atribuída a familiares não envolvidos com a criminalidade, situação que melhor aproveitará à educação e ao desenvolvimento sócio. Ético. Cultural dos infantes que não devem ter, como referência, para a vida, o ambiente do tráfico e da criminalidade, sob pena de conivir o Poder Judiciário com o surgimento de uma sociedade em que a delinquência jamais arrefecerá. (TJMG; HC 2086805-50.2021.8.13.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Fortuna Grion; Julg. 01/02/2022; DJEMG 03/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO INTELECTUAL (ART. 247, I DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PENASBASES JÁ APLICADAS NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. CUSTAS JÁ ISENTADAS NA ORIGEM. PEDIDO DE ISENÇÃO. DESINTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.

 

1. Mantém-se a condenação pelo crime de abandono intelectual (art. 247, I do CP), quando suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. 2. As circunstâncias atenuantes não podem conduzir a pena-base aquém do mínimo legal já aplicado. Inteligência da Súmula nº 231 do STJ. 3. Carece de interesse recursal o pedido de isenção das custas do processo quando a magistrada já o fez na origem. 4. Recurso parcialmente conhecido e não provido na parte conhecida. (TJRO; APL 1000832-04.2017.8.22.0011; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Marialva Henriques Daldegan; Julg. 30/06/2021; DJERO 21/07/2021; Pág. 294)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABANDONO INTELECTUAL (ART. 247, I, DO CP). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO.

 

1. A decisão impugnada deve ser mantida pelos seus próprios fundamento. 2. Tendo o Tribunal local valorado existirem provas da prática do delito de abandono intelectual pela paciente, a pretendida absolvição demandaria o revolvimento fático-probatório, e não apenas a revaloração jurídica. 3. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 407.489; Proc. 2017/0166646-1; MS; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 18/09/2018; DJE 25/09/2018; Pág. 1720) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. ART. 158 DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 247, IV, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO PREJUDICADO.

 

Operada a desclassificação para o delito previsto no art. 247, IV, do Código Penal, que possui pena em abstrato de 01 (um) mês a 03 (três) meses de detenção, constituindo, assim, uma infração de menor potencial ofensivo, a ser processada mediante o rito previsto na Lei nº 9.099/95 (lei dos juizados especiais). (TJMS; ACr 0002527-30.2015.8.12.0020; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Manoel Mendes Carli; DJMS 12/07/2018; Pág. 154)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS MAJORADO PELA PRÁTICA CONTRA PESSOA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS.

 

Abandono material. Corrupção de menores (artigos 136, § 3º e 247, inciso I, ambos do Código Penal; e artigo 244 - B, da Lei nº 8.069/90). Concurso material. Sentença condenatório. Recurso da defesa atinente ao delito de maus-tratos majorado. Pleito absolutório. Pretendido reconhecimento da atipicidade da conduta por ausência da comprovação do risco de dano à vida ou à saúde dos menores e insuficiência probatória. Pleito prejudicado. Crimes de maus tratos e abandono material. Reconhecimento, de ofício, da prescrição da prescrição punitiva do estado, na modalidade retroativa. Penas concretamente aplicadas inferior a um ano. Decurso de lapso temporal superior a três anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Extinção da punibilidade decretada. Exegese dos arts. 107, IV; 109, VI e 110, § 1º, todos do Código Penal e art. 61 do código de processo penal. Dosimetria. Reprimenda para o crime tipificado no artigo 244 - A, da Lei n. 8.069/90 readequada de ofício. Recurso prejudicado. (TJSC; ACR 0001175-77.2013.8.24.0083; Correia Pinto; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza; DJSC 18/10/2018; Pag. 474)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DO ARTIGO 244, CAPUT, E ARTIGO 247, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABANDONO MATERIAL E EXPOSIÇÃO À COMISERAÇÃO PÚBLICA EM SITUAÇÃO DE MENDICÂNCIA. RECURSO MINISTERIAL QUE BUSCA A REFORMA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA PROFERIDA COM O FITO DE SER O APELADO CONDENADO NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

 

1. Recurso Ministerial que não merece prosperar. 2. Fragilidade do conjunto probatório coligido aos autos, incapaz de sustentar um Decreto condenatório em desfavor do acusado, eis que não restaram devidamente comprovados os fatos narrados na peça exordial, extreme de dúvidas. 3. Absolvição que se impõe manter, diante do princípio do in dubio pro reo. (TJRJ; APL 0000577-70.2012.8.19.0060; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Rosa da Silva; Julg. 31/01/2017; DORJ 06/02/2017)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.

 

As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais (art. 247CPC/73 - Art. 280 CPC15). Inexistência de nulidade, pois a partes foram intimadas, por nota de expediente disponibilizada no dje, acerca da penhora no rosto dos autos. Outrossim, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, o que não ocorreu na hipótese em apreço. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 0000653-02.2017.8.21.7000; Cachoeira do Sul; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Angelo; Julg. 04/05/2017; DJERS 09/05/2017)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ABANDONO INTELECTUAL E PERMISSÃO DE CONVÍVIO COM PESSOA VICIOSA OU DE MÁ VIDA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PROVA. AUSÊNCIA DE CERTEZA DA CONDUTA DELITUOSA.

 

I. O delito de abandono intelectual, tipificado pelo art. 246, do Código Penal brasileiro, crime omissivo próprio, exige que o autor, responsável pelos menores, descumpre o dever de matriculá-los em instituição de ensino, consoante prevê o art. 55, da Lei menorista, não incorrendo na conduta delituosa a mãe que realiza o encargo, ainda que, posteriormente, ocorra a evasão escolar. II. Persistindo dúvidas quanto à configuração do delito tipificado pelo art. 247, inciso I, do Código Penal brasileiro, não demonstrada a convivência dos menores com pessoa viciosa ou de má vida, a solução reclamada consiste no pronunciamento jurisdicional absolutório da imputação. Apelo desprovido. (TJGO; ACr 0567711-71.2008.8.09.0029; Catalão; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luíz Cláudio Veiga Braga; DJGO 29/01/2015; Pág. 352)

 

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIMES DE MAUS TRATOS (ART. 136, § 3º DO CP) E ABANDONO INTELECTUAL (ART. 247 DO CP). PRESCRIÇÃO EFETIVADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA DE OFÍCIO.

 

1. Segundo dispõe o caput do art. 109 do Código Penal Brasileiro, antes do trânsito em julgado da sentença, a prescrição se regula pelo máximo da pena cominada ao delito. 2. Na espécie, considerando que a pena máxima cominada ao crime de maus tratos contra menor de 14 anos é de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção; e que a pena máxima cominada ao crime de abandono de intelectual é de 03 (três) meses de detenção, evidencia­se configurada, nos termos do art. 109, caput e inciso V c/c art. 111, I, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, visto que da data do fato (20/11/2008) até a atual transcorreram mais de 04 (quatro) anos, sem que tenha ocorrido qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. 3. Decretada, ex officio, a extinção da punibilidade da ré, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. 4. Conflito de jurisdição prejudicado. (TJCE; CJ 0000056­31.2009.8.06.0016; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite; DJCE 09/10/2013; Pág. 60) 

 

PROCESSUAL PENAL. JÚRI. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉ PRONUNCIADA PELO DELITO DO ARTIGO 121, § 2ª INCISO I C/C O ART. 14, II, 136 E 247, IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL. INEXISTENTE O DOLO. CULPA CONSCIENTE. CONFIGURADA. CRIME TENTADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

 

Inexistente o elemento subjetivo do dolo na ação delituosa em exame, deve ser desclassificado o tipo para homicídio culposo. Inobstante a conduta da ré se amolde ao tipo do art. 121, §3º, do CP, como não se consumou, apresenta-se atípico o ato denunciado, pelo que deve ser absolvida a acusada. Recurso provido. (TJPE; RSE 0200399-6; Recife; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fausto de Castro Campos; Julg. 25/05/2010; DJEPE 04/06/2010)

 

ART. 244. CAPUT. DO CÓDIGO PENAL.

 

Inexistem provas nos autos de que os réus tenham desassistido seus filhos adolescentes, durante o tempo em que estes residiram sozinhos, uma vez que a mãe costumava cozinhar para os menores e limpar a casa, especialmente porque, hoje, os filhos residem na companhia dos pais separados. Art. 247. Inciso I. Do Código Penal. Não há provas de que os adolescentes tenham se envolvido com más companhias em razão de terem residido sozinhos por apenas dois meses. Recurso provido para ABSOLVER os réus, com fundamento no art. 386. Inciso VII. Do Código de Processo Penal. (TJSP; APL 990.09.241216-7; Ac. 4841065; Fernandópolis; Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Machado de Andrade; Julg. 02/12/2010; DJESP 14/12/2010)

Vaja as últimas east Blog -