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Art 250 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 11/05/2022

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Incêndio

 

Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

 

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

 

Aumento de pena

 

§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:

 

I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

 

II - se o incêndio é:

 

a) em casa habitada ou destinada a habitação;

 

b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

 

c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

 

d) em estação ferroviária ou aeródromo;

 

e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

 

f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

 

g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

 

h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

 

Incêndio culposo

 

§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

 

JURISPRUDENCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. CRIME DE INCÊNDIO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS CONSISTENTES. DOLO EVIDENCIADO. PERIGO A VIDA INTEGRIDADE FÍSICA OU PATRIMÔNIO DE OUTREM CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SIMETRIA COM A PRIVATIVA DE LIBERDADE. MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, submetido ao crivo do contraditório, suficiente a comprovar o dolo que norteava a acusada ao praticar a conduta descrita no art. 250, § 1º, II, “a”, do Código Penal, tanto que confessa que ateou fogo em sua residência, o que causou incêndio que expôs a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de terceiros que residiam nas proximidades, revela-se inviável a tese de absolvição. O valor da prestação pecuniária alternativa deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma a guardar compatibilidade e simetria com a reprimenda corporal. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. (TJMS; ACr 0001143-68.2016.8.12.0029; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 11/05/2022; Pág. 61)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA MOLDADA NO ARTIGO 250, PARÁGRAFO 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.

 

Procedência da pretensão punitiva. Pena de 04 (seis) anos e 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima, no regime semiaberto. Irresignação da defesa. Pleito de redução da pena-base ao mínimo legal, mitigação do regime prisional e substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos. Procuradoria de justiça oficiou pelo desprovimento do recurso. Materialidade e autoria incontroversas e demonstradas. Dosimetria. Bem delimitada. Pena-base corretamente exasperada. Duas condenações definitivas por fatos anteriores aos narrados na denúncia, com o trânsito em julgado em data posterior. Maus antecedentes configurados. Entendimento reiterado do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Manutenção do regime semiaberto. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Maus antecedentes específicos, significativo prejuízo financeiro e elevado risco à vida dos hóspedes do movimentado estabelecimento lesado, um hotel tradicional. Substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos. Impertinência. Artigo 44, do Código Penal. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0111029-86.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luciano Silva Barreto; DORJ 09/05/2022; Pág. 141)

 

APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E INCÊNDIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. CASAL QUE SE ENCONTRAVA SEPARADO. RECUSA DA VÍTIMA EM RECEBER O RÉU EM SUA RESIDÊNCIA. BENS DETERIORADOS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. INCÊNDIO. AUSENTES ELEMENTARES DO TIPO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INFRAÇÕES DIVERSAS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONDUTA INICIAL QUE CONSTITUI FASE DE PREPARAÇÃO PARA OUTRA. POSSIBILIDADE. VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO MORAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RÉU COM PARCAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. VALOR REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. Não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade quando se verifica na peça recursal que o peticionante declinou as razões de fato e de direito pelas quais pleiteia a reforma da sentença. II. Evidenciado o dolo na conduta quando o agente, contra a vontade e na ausência da vítima de quem estava separado, adentrou na residência desta mediante arrombamento e ateou fogo nos bens que a guarneciam. III. A embriaguez passível de isentar de pena, nos termos do inciso II do artigo 28 do Código Penal, é somente aquela decorrente de caso fortuito ou força maior, sendo que, por opção do legislador, a embriaguez voluntária ou culposa foi excluída do rol do citado artigo. lV. A tipificação do crime do artigo 250 do CP exige o dolo específico de colocar em risco a vida, integridade física ou patrimônio alheio. Comprovado que a conduta visava apenas a destruição de objetos específicos, por vingança, e sem a demonstração do perigo de propagação do fogo, impositiva a desclassificação para o crime previsto no artigo 163, § único, IV, do CP. V. Pelo princípio da consunção, ainda que praticadas duas ou mais condutas submetidas a tipos legais diversos, pune-se apenas uma delas, restando as demais absorvidas, quando estas constituem fase preparatória para prática de outra. No caso, o crime de violação de domicílio deve ser absorvido pelo de dano qualificado porque o conjunto probatório demonstrou que a violação de domicílio foi o meio utilizado pelo agente para danificar os móveis existentes na residência da vítima, devendo o agente ser absolvido em relação ao delito do artigo 150, § 1º, do Código Penal, ante a aplicação do princípio da consunção. VI. Nos termos dispostos pelo inciso IV do artigo 387 do CPP, o juiz é obrigado a fixar valor mínimo a título de ressarcimento do dano sofrido pela vítima. Além de tal fixação ser efeito automático da sentença condenatória (inciso I do artigo 91 do Código Penal), havendo pedido expresso na denúncia e citação válida, o contraditório perfectibiliza-se com a profunda análise da prova relativa à culpabilidade, autoria e materialidade da conduta, não se havendo falar em ausência de contraditório ou de defesa específica. VII. Em caso de violação a direitos da personalidade, como é o caso das infrações praticadas em situação de violência doméstica, diante da angústia, do constrangimento e do abalo psicológico sofridos pela vítima, caracterizado encontra-se o dano de natureza moral, abarcado pelo inciso IV do artigo 387 do CPP como passível de indenização mínima na esfera criminal. VIII. Reduz-se o valor fixado quando desatende às condições econômicas do apelante. IX. Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer. (TJMS; ACr 0003029-70.2018.8.12.0017; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 06/05/2022; Pág. 122)

 

APELAÇÃO CRIME. INCÊNDIO EM CASA HABITADA OU DESTINADA A HABITAÇÃO (ART. 250, § 1º, INC. II, ALÍNEA "A", DO CP). CONDENAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE INSUBSISTENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL IDÔNEO E HARMÔNICO COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RÉ QUE AGIU COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE PROVOCAR INCÊNDIO, COM CONHECIMENTO DO PERIGO COMUM. DOLO EVIDENCIADO. RISCO DE O FOGO SE PROPAGAR PARA AS PROPRIEDADES VIZINHAS. EXTENSÃO DO INCÊNDIO QUE FOI COMPROVADA PELA DESTRUIÇÃO TOTAL DO IMÓVEL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO. INVIABILIDADE. DELITO DE PERIGO CONCRETO. RISCO À INCOLUMIDADE PÚBLICA COMPROVADO. ROGATIVA DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA FIXADA, EM VIRTUDE DE SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO QUE DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO DO TIPO PENAL EM TELA, SENDO A SUA APLICAÇÃO CUMULATIVA COM A SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.

 

1. O perigo para a vida ou patrimônio alheio restou devidamente demonstrado na medida em que o incêndio colocou em risco as residências vizinhas, bem como a integridade física das pessoas que se encontravam nos arredores. 2. No caso do crime de dano qualificado pelo emprego de substância inflamável ou explosiva, tal elemento serve apenas como meio de execução do crime, possuindo ainda caráter subsidiário, já que o próprio texto legal é expresso ao prever que a qualificadora incidirá tão somente caso o fato não constitua crime mais grave. Assim, se a ação é acompanhada de perigo comum, fica excluído o delito de dano por aquele mais grave. (TJPR; ACr 0013115-38.2018.8.16.0131; Pato Branco; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 02/05/2022; DJPR 05/05/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO. CASA HABITADA OU DESTINADA À HABITAÇÃO.

 

Causa de aumento. Positivada a circunstância definida no artigo 250, parágrafo 1º, inciso II, alínea a do Código Penal, não há como recusar a incidência da respectiva causa de aumento de pena em desfavor dos acusados. (TJSP; ACr 1500219-16.2018.8.26.0128; Ac. 15610510; Cardoso; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Sérgio Mazina Martins; Julg. 27/04/2022; DJESP 05/05/2022; Pág. 2853)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCÊNDIO. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 250, §1º, II, "A", DO CÓDIGO PENAL. CASA HABITADA OU DESTINADA À HABITAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA COMO ÚNICO ELEMENTO DE PROVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE JULGADOS.

 

1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a demonstração do dissídio jurisprudencial, não basta que se mencione um único julgado, devendo ser trazidos à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça, atuais em relação à decisão agravada e que demonstrem ter o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à posição dominante da jurisprudência desta Corte Superior. 2. Esta Corte Superior também já decidiu que não se conhece de Recurso Especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Deve-se atender aos requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC (AGRG no AREsp 1769875/RS, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). 3. Entender de formar diferente das instâncias ordinárias quanto à questão exigiria reexame das provas, o que é vedado nesta via, nos termos do enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 1.918.435; Proc. 2021/0204590-0; SC; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 26/04/2022; DJE 29/04/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS CONTRA A PESSOA. DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CP), INCÊNDIO (ARTIGO 250, §2º, INCISO I E II, "A", DO CP) E DESTRUIÇÃO DE CADÁVER (ARTIGO 211 DO CP).

 

Inconformidade ministerial. Prisão temporária. Fato superveniente. Oferecimento da denúncia. A prisão temporária trata-se de espécie de prisão cautelar decretada pelo juiz com o objetivo de atender aos interesses de uma eficaz investigação criminal. Assim, a prisão temporária somente pode ser decretada na fase do inquérito policial, não tendo lugar no curso do processo penal, diferentemente do que ocorre com a prisão preventiva. No caso em comento, considerando que o inquérito policial já foi concluído e a denúncia oferecida pelo ministério público recebida, não há mais interesse por parte do parquet na decretação da prisão temporária do réu a. A. A. Prisão preventiva. Ausência de indícios suficientes de autoria. Decisão mantida. A prisão preventiva, como é cediço, por configurar instrumento de constrição da liberdade do agente que ainda não teve a sua culpa formada (e que deve obrigatoriamente ser considerado inocente, portanto), trata-se de medida absolutamente excepcional e que representa grave ingerência na liberdade do indivíduo. Em razão disso, tem-se que o Decreto judicial de privação de liberdade deve estar amparado em suficiente fundamentação jurídica, construída em bases cautelares e norteada pela verificação de absoluta indispensabilidade da medida. Para se justificar, então, a segregação cautelar deve distanciar-se de qualquer função punitiva, servindo unicamente como instrumento para garantir a eficácia da persecução penal, em um contexto em que se verifica a existência real dos riscos previstos na Lei. Nesse passo, se faz condição essencial à sua aplicação a demonstração da presença dos pressupostos (materialidade e indícios de autoria) e fundamentos (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal) previstos em Lei. No particular, a partir da prova produzida, não há elementos suficientes de que os réus tenham cometido os delitos, para efeito de decretação da prisão preventiva. Recurso desprovido. (TJRS; RSE 5031770-29.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez; Julg. 25/04/2022; DJERS 29/04/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. INCÊNDIO, ART. 250, §1º, II, "A" DO CP. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO. APELO PROVIDO.

 

1) Comprovado que o apelado teria ateado fogo a própria residência onde vivia com sua família após ter tido uma briga com seu irmão estando o mesmo muito alterado após consumo de drogas se verifica presente o dolo específico previsto no tipo previsto no art. 250, §1º, II, a do CP. 2) O fato do recorrente estar sob efeito de drogas não possui o condão de excluir sua culpabilidade se não houve verificação do estado de imputabilidade do réu através do competente incidente de insanidade mental. 3) Apelo ministerial provido. (TJES; APCr 0005489-79.2017.8.08.0048; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Marcos Antonio Barbosa de Souza; Julg. 06/04/2022; DJES 19/04/2022)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL), ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL), ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL), INCÊNDIO (ART. 250 DO CÓDIGO PENAL), POSSE DE SUBSTÂNCIA EXPLOSIVA (ART. 253 DO CÓDIGO PENAL) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS DAS DEFESAS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR VENTILADA POR UM DOS RÉUS DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL, POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, INDUZIMENTO DA VÍTIMA E NÃO CONFIRMAÇÃO DA PROVA EM JUÍZO. INSUBSISTÊNCIA. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE VEICULA MERAS RECOMENDAÇÕES À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO. PROVA VÁLIDA, LIVREMENTE REALIZADA E CONFIRMADA EM JUÍZO, CONSIDERADO O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. PLEITO DE TODOS OS RÉUS DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PAUTADO NAS TESES DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA ALEGADA POR UM DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE OS TRÊS INSURGENTES COMPUNHAM GRUPO ESTÁVEL, COM O PROPÓSITO COMUM DE EMPREENDER ILÍCITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL. ENQUADRAMENTO LEGAL NA TIPIFICAÇÃO DO ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÕES INVIÁVEIS. PLEITO DE UM DOS RÉUS DE ABSOLVIÇÃO DE QUATRO DELITOS PATRIMONIAIS E DO CRIME DE INCÊNDIO A ELE IMPUTADOS, SOB TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS DE FURTO, ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E INCÊNDIO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS NOS AUTOS. RELATO DAS VÍTIMAS, ALIADO AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EMPREGADA NA SUBTRAÇÃO. CONTEXTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ELEMENTARES DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL DEVIDAMENTE PREENCHIDAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ALMEJADA A EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTOS REFERENTES AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER OBJETIVO PRESENTES NOS AUTOS. ADEMAIS, ALEGADO BIS IN IDEM POR CONTA DA CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COM OS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. CONDUTAS AUTÔNOMAS COM MOMENTOS CONSUMATIVOS E BENS JURÍDICOS TUTELADOS DISTINTOS. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INCIDÊNCIAS MANTIDAS. ALMEJADO O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO OU CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO AOS DELITOS IMPUTADOS AOS RÉUS. CONDUTAS DIVERSAS PRATICADAS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. ADEMAIS, VIOLAÇÕES PATRIMONIAIS E PLURALIDADE DE VÍTIMAS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO QUE CARACTERIZAM O CONCURSO FORMAL AO INVÉS DA UNICIDADE DELITIVA. DESCABIMENTO DOS PLEITOS DEFENSIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO QUE DEVE SER EFETUADA EM OBSERVÂNCIA ÀS RESOLUÇÕES Nº 5, 8 E 11 DE 2019, N. 1 DE 2020, N. 3 E 20 DE 2021 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, E RESOLUÇÃO GP Nº 21 DE 2022. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU. CABÍVEL SOMENTE A COMPLEMENTAÇÃO, EM ATENÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES ACIMA, ASSIM COMO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO PARA ATUAÇÃO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO E NOVA FIXAÇÃO DEVIDAS. CONDENAÇÃO MANTIDA INCÓLUME. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

 

1. O reconhecimento livremente efetuado pela vítima, testemunha ou informante, mesmo aquele realizado ao arrepio do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, constitui elemento de convicção plenamente válido, perfeitamente capaz de subsidiar o entendimento alcançado pelo julgador, ainda que não ostente o mesmo status da prova nominada regida pelo aludido dispositivo legal. 2. Os indivíduos que, com propósito criminoso comum, compõem um estável grupo criminoso voltado à reiterada prática de crimes, especialmente de natureza patrimonial, cometem o crime previsto no art. 288 do Código Penal. 3. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do réus pela prática de delitos patrimoniais. 4. Inviável a desclassificação para o delito de furto, previsto no art. 155 do Código Penal, quando a subtração de coisa alheia móvel se deu mediante grave ameaça, situação que configura o delito de roubo, previsto no art. 157 do referido código. 5. Tratando-se o emprego de arma de fogo e a restrição de liberdade da vítima de circunstâncias de caráter objetivo, a prática por um dos agentes comunica-se aos demais. Assim, devidamente comprovada a presença das referidas circunstâncias na prática do delito, autorizada a incidência dos aumentos de pena. 6. Plenamente possível a coexistência entre o crime de associação criminosa e a qualificadora/majorante de concurso de agentes, porquanto os crimes são autônomos e os bens jurídicos tutelados são distintos. 7. Deve ser reconhecido o concurso material de crimes em prejuízo à continuidade delitiva quando evidenciado nos autos que as condutas foram praticadas em contextos distintos, locais e datas diferentes, contra vítimas não coincidentes, não se tratando a conduta posterior de mero desdobramento da conduta anterior. Por outro lado, a violação a patrimônios distintos de vítimas diversas em um mesmo contexto fático não implica em crime único, mas sim em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal). 8. Em atenção às deliberações tomadas pela Seção Criminal deste Sodalício, deve-se observar, nos casos de fixação de honorários advocatícios para defensores dativos, as diretrizes fixadas pelas Resoluções nº 5, 8 e 11 de 2019, nº 1 de 2020 e nº 3 e 20 de 2021, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e Resolução GP nº 21 de 2022. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA VOLTADA À ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS QUANTO AO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, INCISO II E § 2º-A, INCISO I, DO Código Penal) E CRIME DE INCÊNDIO (ART. 250 DO Código Penal). PLEITOS CONDENATÓRIOS. POSSIBILIDADE. ACERVO AMEALHADO QUE CONFERE O GRAU DE CERTEZA NECESSÁRIO AO ACOLHIMENTO DA VERSÃO ACUSATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ADEMAIS, PLEITO DE CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS QUANTO AO DELITO DE POSSE DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS, QUE TAMBÉM DEVE SER ACOLHIDO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO ARTIGO 253 DO Código Penal. ADEQUAÇÃO TÍPICA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO QUE DERROGOU APENAS PARCIALMENTE O REFERIDO DISPOSIIVO LEGAL. CONDENAÇÕES QUE SE IMPÕEM. APLICAÇÃO DA PENA. PRETENDIDA A READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA, PARA EXASPERAR A PENA-BASE EM VIRTUDE DA VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EM RELAÇÃO AO DELITO DE INCÊNDIO. POSSIBILIDADE. DELITO CAUSADOR DE CONSIDERÁVEL PREJUÍZO ÀS VÍTIMAS. PECULIARIDADE QUE AUTORIZA A EXASPERAÇÃO DA PENA NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA. DOSIMETRIA READEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. A posse de substâncias explosivas pelo agente, tal como a pólvora, configura o delito previsto no art. 253 do Código Penal, o qual foi derrogado apenas parcialmente pelo Estatuto do Desarmamento. 3. Mostra-se cabível o aumento de pena implementado na primeira fase dosimétrica com fundamento nas consequências do crime, quando referido vetor extrapolara aquele inerente à caracterização do tipo penal, como no caso de prejuízo patrimonial suportado pelas vítimas em razão da prática de crime previsto no art. 250 do Código Penal. (TJSC; ACR 5002227-28.2020.8.24.0002; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; Julg. 19/04/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA SUA FORMA CULPOSA. INVIABILIDADE. DOLO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

Restando comprovado que o acusado causou incêndio, propositalmente, em casa destinada a habitação, expondo a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de outrem, de rigor é a sua condenação nas iras do art. 250, §1º, inciso II, alínea a, do Código Penal. (TJMG; APCR 0036903-35.2019.8.13.0647; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Lorens; Julg. 05/04/2022; DJEMG 18/04/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. CRIME DE INCÊNDIO (ART. 250, § 1º, II, "A", DO CÓDIGO PENAL). PROCEDÊNCIA. APELO DO ACUSADO.

 

1. Pleito de desclassificação para o crime de incêndio culposo. Inviabilidade. Dolo caracterizado. Prática delitiva comprovada. 2. Dosimetria da pena. 2.1. Consequências do crime. Aumento da pena justificado. 2.2. Valoração negativa da culpabilidade e consequancias do delito. Quantum majorado que deve ser reduzido eis que exagerado o aumento realizado em face das circunstâncias negativas. Recurso parcialmente provido. 1. Restando incontroverso que a agente dolosamente provocou incêndio em casa destinada a habitação, expondo a perigo patrimônio e integridade de terceiros, torna-se inviável a desclassificação para o delito na modalidade culposa. 2.1. A aplicação da pena-base acima do mínimo para o delito de incêndio encontra-se justificada em razão da presença da circunstância judicial desfavorável referente às consequências do ilícito, diante do grande prejuízo material sofrido pela vítima. 2.2. Tendo em vista que o quantum do aumento operado em razão das circunstâncias negativas da culpabilidade e consequências do delito foi exagerado, é de se proceder a adequação da pena base aplicada. (TJPR; ACr 0005083-54.2020.8.16.0105; Loanda; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luís Carlos Xavier; Julg. 11/04/2022; DJPR 12/04/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CONDENAÇÃO POR CRIME DE INCÊNDIO QUALIFICADO, PRATICADO NO ÂMBITO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS (LEI MARIA DA PENHA). RECURSO QUE PERSEGUE A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE, EIS QUE O LAUDO PERICIAL NÃO DETALHOU A CAUSA DO INCÊNDIO, O LUGAR EM QUE COMEÇOU, O PERIGO QUE RESULTOU PARA A VIDA OU PATRIMÔNIO ALHEIO E O VALOR DO DANO, CONFORME DETERMINA DO ART. 173 DO CPP, BEM COMO REQUER A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA QUANTO À AUTORIA.

 

Subsidiariamente, busca a desclassificação para o crime do art. 163, II, do CP. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Acusado, portando uma faca, entrou em luta corporal com a Vítima, sua ex-companheira, que conseguiu desarmá-lo e fugir em seguida, sendo certo que, ao retornar do DPO para sua residência, constatou o incêndio. Conjunto probatório hígido, apto a evidenciar que o Apelante, com consciência e vontade, efetivamente ateou fogo no imóvel de sua ex-companheira, causando-lhe danos materiais. Policiais responsáveis pela ocorrência que confirmaram que o Acusado confessou informalmente ter colocado fogo na residência por motivo de ciúmes, além de mencionarem que populares disseram que foi o Réu quem causou o incêndio. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula nº 70 do TJERJ. Juízo de tipicidade que tende a merecer correção. Tipo penal imputado do art. 250 do CP que encerra a definição de crime de perigo concreto e coletivo, tendo por objetividade jurídica a proteção da incolumidade pública, da vida, da integridade física ou do patrimônio de terceiros. Simples ateamento de fogo e sua dizimação por circunstâncias alheias à vontade do agente que não são suficientes para a caracterização do crime de incêndio (ainda que tentado), sobretudo se a combustão não chegou a projetar, efetivamente, perigo de risco coletivo ao patrimônio ou à integridade física de outrem. Prova pericial que não é conclusiva a ponto de demonstrar que a situação gerada pelo incêndio acarretou perigo efetivo de risco concreto e coletivo, capaz de atrair a subsunção especial do tipo do art. 250 do CP. Exame pericial que, inclusive, deixa claro que o foco de incêndio se encontrava apenas no interior do imóvel, o que tende a indicar não ter havido perigo concreto de propalação para a vizinhança. Impossibilidade de desclassificação para o crime de dano qualificado pelo emprego de substância inflamável, tendo em vista que o laudo pericial atestou que "não foi visualizado a presença de líquidos inflamáveis (acelerantes de fogo) e de recipientes que armazenam estes no local objeto de estudo". Juízo de subsunção típica que se desloca, pelo princípio da subsidiariedade, para o crime de dano qualificado por motivo egoístico CP, art. 163, parágrafo único, inciso IV). Injusto que, todavia, que se mostra persequível por ação penal de iniciativa privada. Decadência que se reconhece de ofício, tendo em vista a inércia do titular do direito violado quanto ao exercício do direito de queixa (CPP, art. 38). Extinção da punibilidade que se declara. Parcial provimento do apelo defensivo, para reclassificar a imputação do art. 250 § 1º, II, "a" do CP para o tipo do art. 163, parágrafo único, IV, do CP e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do fato, nos termos dos arts. 103 e 107, IV, ambos do CP. (TJRJ; APL 0013915-21.2013.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 01/04/2022; Pág. 106)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA.

 

1. Tese de excesso de prazo na formação da culpa. Demora que não configura excesso de prazo. Análise global. Ausência de afronta ao princípio da razoabilidade. Eventual elastecimento atribuído à conduta da defesa. Súmula nº 64 do STJ. Gravidade concreta do delito. Paciente com outra ação penal em andamento. 2. Tese de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Não acolhimento. Presença dos requisitos do art. 312 do CPP. Necessidade de garantia da ordem pública. Risco de reiteração delitiva. Súmula nº 52 do TJCE. Periculosidade do paciente. Tese de ausência de reanálise da prisão preventiva. Descumprimento do prazo do art. 316, parágrafo único, do CPP não implica a soltura automática do paciente. Precedente do STJ. 3. Pleito de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Risco de reiteração delitiva. Ordem conhecida e denegada, com recomendação ao juízo de origem para reavaliar a necessidade de manutenção da prisão cautelar do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. 1. Na presente ação constitucional de habeas corpus, busca-se a soltura do paciente mediante as alegações de excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que o paciente encontra-se preso há mais de 15 (quinze) meses, carência de fundamentação da decisão que decretou a prisão cautelar do paciente, e ausência de reanálise da prisão preventiva no intervalo de 90 (noventa) dias. 2. Ao compulsar os autos originários, verifica-se que não assiste razão ao impetrante, vez que a autoridade impetrada demonstrou impulso e celeridade regular no andamento do feito compatíveis com o ordenamento legal e constitucional, não se verificando excesso de prazo na formação da culpa a ensejar a soltura do paciente. Na hipótese, o paciente teve decretada sua preventiva na data de 27/11/2020 (fls. 46/50), sendo a peça acusatória oferecida em 07/02/2021 (fls. 122/125), denunciando o paciente como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, recebida em 14/03/2021 (fl. 135/136), com o respectivo mandado de citação expedido na data de 30/03/2021 (fl. 140/141). 3. Na data de 24/03/2021, o paciente fora notificado pelo oficial de justiça, apresentando sua defesa preliminar somente na data de 17 de fevereiro de 2022, mais de 10 meses depois. Na data de 25/02/2022, o juízo primevo ratificou o recebimento da denúncia e determinou à secretaria a designação com urgência da audiência de instrução e julgamento, a qual fora designada para a data de 26 de abril de 2022. Assim, a ação penal encontra-se aguardando a realização da audiência de instrução e julgamento designada para a data próxima de 26/04/2022, às 11h00. Impende destacar, ainda, que a marcha processual foi retardada pelo próprio réu, que, mesmo citado na data de 24 de março de 2021 (fls. 142 - autos de origem) para apresentar sua resposta à acusação, somente a apresentou na data de 17 de fevereiro de 2022 (fls. 145/150 - autos de origem), ou seja, mais de 10 meses depois. 4. Como se vê, ao observar a cronologia dos atos praticados, os atos de responsabilidade do magistrado foram proferidos até com certa agilidade, seguidos das intimações necessárias por parte da secretaria da vara, e embora já tenha transcorrido mais de 15 (quinze) meses, desde a conversão do flagrante em prisão preventiva, entendo não restar configurado o excesso de prazo que venha a conceder ao paciente sua liberdade provisória, sobretudo em face da mora causada pela própria defesa, aplicando ao caso a Súmula nº 64 do STJ. 5. Além disso, em pesquisa ao sistema de consulta de antecedentes criminais unificada (cancun), verifica-se que o paciente possui outra ação penal contra si, a saber: Processo nº 0061007-45.2019.8.06.0111, perante a vara de delitos de organizações criminosas da Comarca de Fortaleza, atualmente em grau de recurso, pelos crimes previstos nos arts. 2, caput, da Lei nº 12.850/13, e art. 250, §1º do CP, bem como responde a outro processo pelo crime de associação para o tráfico de drogas, perante a vara única da Comarca de jijoca de jericoacoara/CE (processo nº 0001069-56.2018.8.06.0111). 6. Acerca do fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, verifica-se que a autoridade dita como coatora apontou a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitiva, com alicerce nos elementos de informação colhidos durante o inquérito policial, especialmente os depoimentos prestados. Quanto ao desta feita, vê-se que a decisão discutida encontra-se devidamente fundamentada, já que presentes os requisitos delineados no art. 312 do CPP, especialmente quanto à necessidade de garantia da ordem pública. 7. Por fim, ressalte-se que, o prazo de revisão da prisão preventiva previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP não exige a soltura automática do paciente ao final, caso não haja reavaliação do juízo. Tal prazo não é peremptório, mas, sim, dilatório, não obedecendo uma regra matemática rígida. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 8. Os argumentos anteriormente apresentados põem em evidência o grau de periculosidade do paciente, posto que fora condenado perante a vara de delitos de organizações criminosas pelos crimes do art. 2º da Lei nº 12.850/13 e art. 250 do CP, estando ainda respondendo a outro processo pelo delito de associação para o tráfico de drogas, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada na espécie, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do código de processo penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública. 9. Em suma, a decisão discutida encontra-se devidamente fundamentada, bem como não há que se falar em excesso de prazo, tendo-se por necessária a manutenção da segregação cautelar do paciente, já que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas, não havendo que se falar em constrangimento ilegal praticado em seu desfavor, eis que tal medida entremostra-se absolutamente necessária no caso dos autos. 10. Ordem conhecida e denegada, com recomendação à autoridade impetrada que analise a necessidade de manutenção da custódia cautelar do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, no prazo de 10 (dez) dias (TJCE; HC 0622581-49.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 31/03/2022; Pág. 186)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 129, §9º, DO CP. PRELIMINAR. PERDA DE OBJETO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. MÉRITO. CRIME DE INCÊNDIO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, PROVIDO PARCIALMENTE, À UNANIMIDADE.

 

1. Considerando o decurso do prazo prescricional, não há como conhecer do pedido de condenação pelo delito de lesão corporal por perda de objeto. Apelo não conhecido quanto ao pedido de condenação pelo delito tipificado no art. 129, §9º, do CP; 2. No mérito, há como acolher o pleito ministerial de condenação do apelado pelo crime de incêndio, pois presentes provas robustas sobre a autoria imputada ao acusado, devendo, portanto, ser condenado. Os depoimentos judiciais corroboram sobremaneira as palavras da vítima e da sua prima em sede inquisitorial, também confirmadas pela existência de um laudo traumatológico que assegura a ocorrência de lesões na vítima. 3. Condenação pelo crime do art. 250 do CP, às penas de 08 (oito) anos de reclusão e 100 dias-multa, em regime inicial de cumprimento da pena no fechado. 4. Apelo parcialmente conhecido e, nesta, provido parcialmente, à unanimidade. (TJPE; APL 0000286-86.2012.8.17.0590; Rel. Des. Evio Marques da Silva; Julg. 25/11/2021; DJEPE 16/03/2022)

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