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Art 454 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 20/05/2022

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Art. 454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:

 

I - o presidente e o vice-presidente da República;

 

II - os ministros de Estado;

 

III - os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;

 

IV - o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público;

 

V - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;

 

VI - os senadores e os deputados federais;

 

VII - os governadores dos Estados e do Distrito Federal;

 

VIII - o prefeito;

 

IX - os deputados estaduais e distritais;

 

X - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

 

XI - o procurador-geral de justiça;

 

XII - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.

 

§ 1º O juiz solicitará à autoridade que indique dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.

 

§ 2º Passado 1 (um) mês sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo.

 

§ 3º O juiz também designará dia, hora e local para o depoimento, quando a autoridade não comparecer, injustificadamente, à sessão agendada para a colheita de seu testemunho no dia, hora e local por ela mesma indicados.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. AUTO DE INFRAÇÃO COM A CORRETA DESCRIÇÃO DO FATO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL E FORMAL.

Preliminar de anulação da sentença em face do cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Inocorrência. Matéria estritamente de direito que não demanda instrução probatória. Artigo 454 do código de processo civil. Mérito. Coisa julgada material e formal. Ocorrência. Sentença proferida em ação mandamental com o mesmo objeto. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0005538-70.2020.8.16.0185; Curitiba; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral; Julg. 04/04/2022; DJPR 08/04/2022)

 

ENTRETANTO, DISPÕE O ART. 844, § 4º, IV DA CLT, QUE A REVELIA NÃO PRODUZ SEUS EFEITOS QUANDO AS "AS ALEGAÇÕES DE FATO FORMULADAS PELO RECLAMANTE FOREM INVEROSSÍMEIS OU ESTIVEREM EM CONTRADIÇÃO COM PROVA CONSTANTE DOS AUTOS. " IN CASU, OBSERVA-SE DO PRESENTE FEITO QUE O CONSIGNATÁRIO FOI CONTRATADO PELA CONSIGNANTE EM 07 DE JANEIRO DE 2021 PARA EXERCER A FUNÇÃO DE SOLDADOR RX, COM TÉRMINO DO CONTRATO, A PRIORI, EM 05/02/21. CONSTA DO CONTRATO FIRMADO AINDA QUE "VENCIDO O PRAZO EXPERIMENTAL E CONTINUANDO O EMPREGADO A PRESTAR SERVIÇOS PARA A EMPREGADORA, POR TEMPO INDETERMINADO, FICAM TODAS AS CLÁUSULAS AQUI ESTABELECIDAS, ENQUANTO NÃO SE RESCINDIR O CONTRATO DE TRABALHO. " DESTA FORMA, EMBORA O AUTOR TENHA PEDIDO DEMISSÃO, O FATO NÃO OCORREU DENTRO DO PRAZO DE EXPERIÊNCIA, MAS A POSTERIORI, POIS O CONTRATO FOI FIRMADO COM INÍCIO EM 07/01/2021, COM VENCIMENTO EM 05/02/21, PORÉM O AUTOR SÓ PEDIU DEMISSÃO EM 26/02/2021. OBSERVE-SE QUE A INICIAL NÃO INFORMA QUAL SERIA A DATA DE TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (O QUE, POR SI, JÁ INVIABILIZA A INCIDÊNCIA DO ART. 479 CONSOLIDADO), NEM QUE A AVENÇA TERIA SIDO PRORROGADA POR PRAZO DETERMINADO. ACRESCENTE-SE QUE A PRORROGAÇÃO DE ID 328B032 NÃO FOI ASSINADA PELO EMPREGADO.

Assim, nem o TRCT faz menção à incidência da multa do art. 479 da CLT, nem esta seria aplicável na espécie, haja vista a indeterminação do contrato de trabalho. Esclareça-se, quando ao art. 480 da CLT, que referida norma não estabelece multa por rescisão antecipada de contrato a termo. Encerra, na verdade, a possibilidade de indenização por prejuízos decorrentes do desligamento sem justa causa, de iniciativa do empregado, quando há termo estipulado para o término do vínculo. Não há narrativa na inicial de que a Consignante tenha experimentado prejuízos por conta do desligamento voluntário do Consignatário e, ainda, quais seriam tais danos. Sem prejuízo, não há indenização devida. Desta forma, têm-se por indevido o desconto do importe de R$1.641,56 a título de "multa" do art. 480 da CLT, pois referida norma é de aplicação restrita aos contratos estipulados a termo, devendo corresponder a eventuais prejuízos causados pelo empregado, pressupostos inexistentes no caso em apreço. Desta forma, deverá a Consignante restituir ao autor o valor descontado indevidamente, no importe de R$ 1.641,56, e expedir novo TRCT, com o código SJ1 (art. 454, §2º, do CPC)." (Excerto da r. Sentença proferida pela MM Juíza Vivianne Célia Ferreira Ramos Correa) (TRT 3ª R.; ROT 0010399-12.2021.5.03.0142; Primeira Turma; Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault; Julg. 25/02/2022; DEJTMG 03/03/2022; Pág. 397)

 

HABEAS CORPUS. DEFESA CONSTITUÍDA. DESERÇÃO DE OFICIAL. ART. 188, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ERRO NA CONTAGEM DOS DIAS DE AUSÊNCIA NECESSÁRIOS PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE DESERÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL MILITAR. IMPROCEDÊNCIA. OFICIAL AGREGADO ANTECIPADAMENTE. IMPEDITIVO DA CONSUMAÇÃO DELITIVA. REJEIÇÃO. ORDEM. DE NEGAÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

A contagem do prazo necessário para a consumação da deserção obedece o regramento de natureza material previsto no art. 16 do CPM, haja vista ser capaz de, inevitavelmente, influenciar na caracterização do crime em espécie, bem como na consequente sanção apenatória estatal. Com a suspensão do prazo de graça, por força de Decisão liminar proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no bojo de recurso de Agravo de Instrumento, a publicação de posterior Decisão cassando os efeitos da citada liminar é suficiente para autorizar a retomada imediata da contagem do prazo necessário para configurar a deserção. Perfeitamente hígidos estão a lavratura do termo de deserção, bem como o consequente ato de agregação do oficial, visto que o Oficial da Marinha foi agregado logo após se tornar desertor, nos exatos termos do § 1º do art. 454 da Lei Adjetiva Castrense, não havendo, portanto, falar em agregação prévia à consumação delitiva, como mencionado pelo impetrante. Denegação da ordem. Decisão por unanimidade. (STM; HC 7000030-88.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; Julg. 27/04/2021; DJSTM 11/05/2021; Pág. 7)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. PEDIDO DE REENGAJAMENTO. DEPOIMENTO PESSOAL. CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ART. 454, §3º DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.

1. Aduz o apelante, que após a conclusão da oitiva das testemunhas, há necessidade de se conceder oportunidade para o debate das provas produzidas, sendo que, no estado em que se encontrava o processo, era fundamental que fosse assegurada às partes a apresentação de alegações finais, para que pudessem ser confrontados os argumentos por elas defendidos. 2. Afirma que caso não oportunizada a apresentação das alegações finais exsurge o cerceamento do direito de defesa a impor sua anulação da sentença. A ausência de Alegações Finais tem o condão de gerar um prejuízo incalculável para o recorrente, posto que sua inexistência sepulta todos os argumentos explicativos, bem como esclarecimento de pontos obscuros, além da elucidação de declarações novas trazidas à baila pelos depoimentos das testemunhas e uma vez descumprida esta etapa processual, a matéria não ventilada será excluída da apreciação dos recursos, vitimada pela preclusão consumativa, o que impedirá o prequestionamento e, consequentemente, a eventual interposição dos recursos especial e extraordinário. 3. In casu, tem-se o autor requereu o depoimento pessoal de três testemunhas, o que foi acolhido pelo Magistrado que determinou a expedição de carta precatória para a oitiva das três testemunhas arroladas pelo autor (86941454 - Pág. 6). No entanto, conforme a certidão ID 86941454 - Pág. 42, a terceira testemunha Sérgio Otávio de Araújo, não foi encontrada. 4. Em seguida, o Juízo a quo proferiu o despacho ID 86941902 - Pág. 4, determinando a conversão do julgamento em diligência, nos seguintes termos: 1. Manifeste-se o autor sobre as testemunhas que não foram localizadas, nos termos do artigo 408, inciso III, do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias. 2. Caso o autor desista de substituir as testemunhas que não foram localizadas pelo oficial de Justiça ou, se permanecer em silêncio, deve a Secretaria, na seqüência, abrir vista às partes, com prazo de dez dias, para apresentarem memoriais, obedecida a ordem processual. 3. Após, tornem os autos conclusos para sentença. (...) (disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça em 10/06/2011 - 86941902 - Pág. 5) 5. Diante da determinação, o autor se manifestou insistindo na oitiva da terceira testemunha Sérgio Otávio de Araújo e à expedição de nova carta precatória (86941902 - Pág. 7). O pedido foi deferido pelo Magistrado que determinou nova expedição de carta precatória, para nova tentativa de oitiva da testemunha (86941902 - Pág. 8). 6. Localizado o depoente, nos termos da Carta Precatória n. 41166-23.2012.4.02.5101 - Classe 8001, foi colhido o depoimento da terceira testemunha do autor Sérgio Otávio de Araújo (86941902 - Pág. 32). 7. Conforme o doc. ID 86941902 - Pág. 36, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça em 22/02/2013, o Juiz proferiu despacho dando ciência às partes da juntada da Carta Precatória e após, determinou a conclusão dos autos. 8. Após a juntada da Carta Precatória com a oitiva da terceira testemunha Sérgio Otávio de Araújo, arrolada pelo autor, não houve de fato uma nova intimação para as partes apresentarem as alegações finais, eis que, tal disposição já havia sido determinada na ocasião do retorno das Cartas Precatórias anteriores relativas às duas das três testemunhas indicadas pelo do autor, conforme o sobredito despacho ID 86941454 - Pág. 6. 9. Quando houver a produção de prova testemunhal ou pericial, é necessária a apresentação de alegações finais pelas partes, seja em debates orais, seja por memoriais, para que possam confrontar as teses por elas defendidas com a instrução realizada, apontando os aspectos de suporte ou de fragilidade da pretensão ou da resistência. 10. Após a prova testemunhal do terceiro depoente colhida por meio de carta precatória, não foi determinada às partes a apresentação de alegações finais, e em seguida os autos foram conclusos ao Juiz sentenciante. 11. Nos termos do art. 454, caput e § 3º, do CPC, o juiz deve, ao terminar a instrução, dar a palavra às partes para os debates orais ou, como no caso dos autos, apresentar memoriais no prazo por ele determinado, houve, na espécie, desrespeito ao rito processual previsto em Lei ao não se oportunizar ao autor a apresentação de alegações finais, isso porque a simples intimação da juntada da carta precatória devidamente cumprida não tem o condão de suprir essa exigência. 12. Tendo sido a prova testemunhal colhida por meio de carta precatória, as alegações necessariamente devem ocorrer por memoriais, impondo designação às partes para a apresentação de alegações finais, não assegurada sua apresentação, exsurge, desde aí, o cerceamento de defesa. 13. O procedimento adotado em primeiro grau ocasionou efetivo prejuízo ao autor, pois, como ressaltado, este deixou de expor suas razões finais quando da ciência da juntada da carta precatória na expectativa de fazê-lo no momento oportuno, que restou suprimido. 14. Há cerceamento de defesa quando, tendo sido produzida prova testemunhal por carta precatória, não for dada oportunidade à parte para oferecimento de alegações finais por intermédio de memoriais. Nesse sentido é o entendimento desta 3ª Corte Regional. Precedentes. 15. Caracterizada a ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, não resta outra alternativa senão e a declaração de nulidade de referida sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para que seja oportunizada às partes as alegações finais após o depoimento pessoal colhido por carta precatória, previamente à prolação de sentença. 16. Apelação provida. Sentença anulada. (TRF 3ª R.; ApCiv 0002228-83.2006.4.03.6121; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 14/09/2020; DEJF 24/09/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Assembleia geral ordinária (16/03/18 e 29/03/18). Convocação. Descumprimento do art. 7º, caput e § 3º da convenção condominial. Vício na convocação. Comprovação mínima pelo autor. Revelia. Desatendimento do ônus do art. 373, II, do CPC. Possibilidade de juntada posterior e justificada de documentos (art. 454 do CPC). Inércia do réu. Incidência dos artigos 1.334, III, 1.354, do Código Civil e 9º, §3º, -h-, da Lei nº 4.591/64. Manutenção da sentença. Irresignação do réu-apelante com a procedência do pedido, sob o argumento de que o pleito autoral é juridicamente impossível, pois os atos e deliberações afetos às assembleias de 16 e 29/03/18 são fatos consumados e, ademais, foram rediscutidos na AGO de 2019, acarretando a perda de objeto e impossibilitando a retroação ao status quo ante do condomínio réu. Segundo os artigos 1.334, III, do Código Civil e 9º, §3º, -h-, da Lei nº 4.591/64, cabe à convenção condominial dispor acerca da forma de convocação das assembleias. Além disso, é direito do condômino votar e participar das assembleias, vedada as deliberações sem a regular convocação de todos os condôminos (artigos 1.335 e 1.354 do Código Civil).. Convenção do condomínio réu que determina, em seu artigo 7º e §3º, que as assembleias gerais serão convocadas mediante carta registrada ou protocolada, pelo síndico ou por condomínios que o representem, devendo haver um intervalo mínimo de 10 (dez) dias entre a data da convocação e da realização da assembleia. Autor que logrou comprovar minimamente o vício de convocação para referidas assembleias, através de cópia das correspondências, pelas quais é possível verificar que a primeira foi endereçada à pessoa diversa e, a segunda, postada apenas 9 (nove) dias antes da data da assembleia, não tendo sido nenhuma das duas cartas registrada ou protocolada. Malgrado a revelia do réu, vale lembrar que o art. 435, do CPC admite a juntada posterior de documentos, desde que justificadamente. No entanto, o apelante não trouxe qualquer prova que demonstrasse a convocação válida da apelada para as assembleias em questão, sequer as respectivas atas, de modo a tentar demonstrar sua constituição regular. Tal demonstração não seria difícil para o réu, haja vista a obrigação legal de encaminhar cópia das deliberações assembleares a todos os condôminos, na forma do art. 24, §2º, da Lei nº 4.591/64.- não socorre ao apelante a tese de que o pedido autoral é juridicamente impossível, tampouco de que os assuntos das assembleias realizadas em 16.03.2018 e 29.03.2018 foram rediscutidos na AGO de 2019. Ora, o condomínio recorrente tem pleno conhecimento que a ata da AGO realizada em 29/03/2019 trata de assunto diverso destes autos, porquanto se refere à prestação de contas do exercício de 2018, eleição de gestores e previsão orçamentária para 2019. Já as assembleias em exame tinham por escopo a aprovação das contas do ano de 2017, eleição de gestores, assuntos jurídicos, aumento de cota condominial e previsão orçamentária para 2018.- enfim, em sendo nula as assembleias em comento, cabe ao réu convocar uma assembleia para ratificar ou não os atos praticados, tal como determinado no decisum, sob risco de sofrer o ajuizamento de novas demandas em razão da invalidade das deliberações adotadas à época. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0016591-60.2018.8.19.0209; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 01/09/2020; Pág. 262)

 

DIREITO SANCIONADOR. AGRAVOS NOS APELOS RAROS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELO DEMANDADO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE, CONQUANTO TENHA SIDO DETERMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS ESCRITOS, ESSA PROVIDÊNCIA NÃO FOI CONCRETIZADA, SOBREVINDO SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA, POR VIOLAÇÃO DO ACÓRDÃO À FRANQUIA DO ART. 454, § 3O. DO CÓDIGO BUZAID. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ACIONADO E PROVIMENTO DO APELO DO PARQUET DISTRITAL. AGRAVO DO DEMANDADO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. APELO NOBRE DO PARQUET PREJUDICADO.

1. O art. 17 da Lei nº 8.429/92 determina que a Ação de Improbidade Administrativa seguirá o Procedimento Ordinário, ritual este que, por sua vez, estabelece o debate oral das partes tão logo finda a instrução, que poderá ser substituído pelo direito de as partes apresentarem memoriais, porventura a causa apresente questões complexas de fato ou de direito (art. 454, caput e § 3º. do Código Buzaid). 2. Nessa hipótese, o Juiz designará dia e hora para o oferecimento das alegações finais escritas (art. 454, § 3º. do Código Buzaid). Na demanda vertente, registra o caderno processual que o douto Juízo de origem chegou a designar o prazo de 10 dias para memoriais das partes. 3. Contudo, em momento posterior, sobreveio sentença condenatória, sem que fossem efetivamente intimadas as partes acerca da determinação do Julgador, suprimindo-se importante garantia de defesa do acionado antes do desfecho da lide, consoante opinou a própria Procuradoria de Justiça no Tribunal de origem; nulidade constatada. 4. Não se pode sequer imaginar que o necessário e eficiente combate jurídico contra as diversas formas infracionais desborde para exageros e demasias que afetem a plenitude do direito de defesa dos imputados; ou seja, não se permite que o poder estatal sancionador cometa infrações ao justo processo jurídico, a pretexto de reprimir ilícitos praticados por quem que seja. 5. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso do demandado e pelo provimento do recurso do Parquet. Preliminar de nulidade suscitada pelo Agravante acolhida para prover em parte o Apelo Raro do implicado por infringência do art. 454, § 3º. do Código Buzaid. Recurso Especial do Parquet prejudicado. (STJ; AREsp 833.167; Proc. 2015/0322548-6; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 27/08/2019; DJE 07/11/2019)

 

DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO DA AUTORA. CONTRATO DE EMPREITADA CELEBRADO PELA C.D.H.U.. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE SUSCITADA PELA PARTE AUTORA, APONTANDO O PREJUÍZO. ACOLHIMENTO.

Comprovando a apelante prejuízo pela ausência de abertura de oportunidade para apresentação de alegações finais, em conformidade com a regra dos artigos 454 e 456 do C.P.C./73, vigente à época, de rigor se apresenta a anulação da r. Sentença para que os autos retornem à Vara de origem para que seja facultada manifestação das partes. Sentença anulada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 0017686-60.2011.8.26.0053; Ac. 12801959; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Tadeu Ottoni; Julg. 21/08/2019; DJESP 05/09/2019; Pág. 3403)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO RETIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA JUNTADA DE MEMORIAIS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL. COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FCVS. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. PELO PES/CP. NO PLANO REAL (URV). NO PLANO COLLOR. A COBRANÇA DOS ACESSÓRIOS. SEGURO. TCA. TAXA DE COBRANÇA E ADMINISTRAÇÃO. CES. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. FCVS. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL. FUNDHAB. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NO PLANO COLLOR (IPC DE MARÇO/1990). PELA TR. PELOS JUROS NOMINAIS E EFETIVOS (ANATOCISMO), LIMITADOS A 10%. AMORTIZAÇÃO. FORMA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

1. É certo que a decisão agravada, após constatada a inexistência de prova “da premência de negativação”, assegurou a apreciação do pedido de tutela inibitória da inclusão em cadastros restritivos de créditos “quando do ato concreto”, ocasião em que poderá ser extirpado, “se for a hipótese”. A agravante/apelante não apresenta prova de que “o ato concreto” foi ou está em vias de ser praticado. Quanto ao pedido para “obstar eventual execução extrajudicial da dívida”, prejudicado está o agravo. É que a sentença julgou-o improcedente tendo em vista que “a parte autora não se desincumbiu de comprovar a inexistência de dívida, tampouco viabilizou a realização de prova pericial. que poderia comprovar o eventual acerto das alegações da inicial, o que implica possibilidade de o credor utilizar dos meios necessários a sua cobrança, inclusive, pela inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito e deflagração da execução extrajudicial prevista nos artigos 31 a 38 do DL 70/1966” (cf. fl. 661). Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. 2. “A apresentação de memoriais não é ato essencial à defesa, mas mera faculdade que pode ser exercida pelas partes em qualquer momento processual anterior ao julgamento da causa. A negativa de adiamento de sessão de julgamento para a prática de ato processual de caráter facultativo não importa em cerceamento de defesa (RMS 30234, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 04/10/2011, DJe-202 Divulg 19-10-2011 Public 20-10-2011) ”. (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1625033/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3T, DJe 19/12/2017). “O art. 454, § 3º, do CPC[/1973] confere uma faculdade ao juiz condutor da causa, e não um dever. Por isso, não há nulidade na sentença se, em momento posterior e em razão de sua discricionariedade na condução do processo, o magistrado não autoriza a juntada de memoriais e não há prejuízo para a parte (no que tange ao exercício do contraditório e da ampla defesa) ” (STJ, AgRg no Ag 1158027/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 28/10/2009). Não há falar em cerceamento de defesa. 3. Consta na sentença: “Ante a ausência de realização de prova pericial em razão, única e exclusivamente, da ausência de juntada de documentos indispensáveis por parte da autora, não será possível aferir qualquer alegação que precise do amparo de verificação contábil”. Nos termos o art. 333, I, do CPC/1973, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”. Sem razão a parte autora. Está sobejamente comprovado que não houve cerceamento de defesa. 4. Conforme decidido pelo STJ, no julgamento do REsp n. 1.176.587/RS, a liquidação antecipada com desconto integral do saldo devedor é cabível nos contratos de financiamentos imobiliários regidos pelo SFH que contenham cláusula de cobertura pelo FCVS e tenham sido firmados até 31 de dezembro de 1987, à luz do disposto no § 3º do artigo 2º da Lei n. 10.150, de 21 de dezembro de 2000 (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1507476/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/06/2016). “No que tange à quitação antecipada do contrato, esta Superior Corte firmou jurisprudência no sentido de que a Lei n. 10.150/2000 previu a quitação do saldo devedor residual dos contratos, desde que atendidas as seguintes condições: [1ª] previsão de cobertura pelo FCVS; [2ª] contrato firmado antes de 31/12/1987; e [3ª] integralmente adimplidas as prestações devidas até então”. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 507.838/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/11/2014). A sentença especifica os “dados do contrato” juntado aos autos às fls. 49/52, de onde se extrai que foi firmado em 27/10/1986 e possui previsão de “cobertura do FCVS”. Verificase, também, que na “composição do valor da prestação mensal” está incluída a parcela para o FCVS. A avença enquadra-se, portanto, nas [1ª] e [2ª] condições estabelecidas pela jurisprudência em destaque. Consta, também, na sentença: “Não restou comprovado nos autos que todas as prestações do financiamento foram pagas pela parte autora, uma vez que, ante a ausência de prova pericial, não é possível aferir com segurança se todas as parcelas pagas pela autora até hoje, administrativa e judicialmente, são suficientes para a quitação do valor das parcelas cobradas originalmente pelo agente financeiro. Ademais, como a cobertura do FCVS é para o saldo devedor residual e não alcança as prestações, conforme previsão contratual e legal, ainda que houvesse a quitação do saldo devedor, a existência de débito pendente leva à improcedência da pretensão em relação ao pedido de liberação da hipoteca, não sendo possível deferir o pedido também neste particular. ” Correta a sentença. 5. “Em relação ao cômputo das vantagens pessoais definitivamente incorporadas no cálculo das parcelas do financiamento, destaca-se que, na linha dos precedentes desta Corte, a aplicação do Plano de Equivalência Salarial. PES autoriza o reajuste das mensalidades com base não apenas no aumento do salário da categoria profissional, mas também com fundamento no aumento individualmente concedido ao mutuário. ” (STJ, AgRg no REsp 1.181.206/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 07/05/2010). “Conforme o entendimento desta Corte Superior, as vantagens pessoais incorporadas definitivamente ao salário ou vencimento do mutuário devem ser incluídas no reajuste das prestações dos contratos de financiamento regidos pelas normas do SFH, vinculados ao PES. Precedentes. ” (STJ, AgRg no REsp 880.055/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/08/2011). “Comprovado por prova pericial contábil o descumprimento, por parte do agente financeiro, das cláusulas contratuais no que se refere ao Plano de Equivalência Salarial, há que ser revisto o valor do encargo mensal contratual no que se refere à compatibilidade entre os reajustes das prestações e a variação dos ganhos salariais do mutuário. ” (TRF1, AC 1999.38.00.018405-9/MG, Rel. Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira, Quinta Turma Suplementar, e-DJF1 19/12/2011). Correta a sentença, que julgou improcedente esse pedido, ao fundamento de que, “ante a impossibilidade de realização de prova pericial, por falta de apresentação de documentos indispensáveis a tanto pela parte autora, não foi possível aferir se a cláusula em questão foi ou não respeitada pelo agente financeiro”. 6. “Sobre a utilização da URV, já decidiu esta Corte que a sua incidência nas prestações não causa prejuízo aos mutuários, pois, enquanto vigente, funcionou como indexador geral da economia, inclusive dos salários, mantendo, por via de consequência, o equilíbrio entre as parcelas do mútuo e a renda, escopo maior do PES (REsp 576.638/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJ 23.05.2005) ” (STJ, AgRg no AREsp 6.697/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 01/07/2011). Precedentes deste Tribunal: “A URV, instituída pela Lei n. 8.880/1994, ‘como padrão de valor monetário’, não representava reajuste salarial, mas a manutenção do valor da moeda, e era aplicável a todas as operações e transações financeiras, no período em que teve vigência, sendo legítima a sua aplicação aos contratos celebrados no âmbito do SFH, sem representar reajuste indevido do valor das prestações”. (TRF1, AC 0037345- 47.2001.4.01.3800, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 31/08/2018). No mesmo sentido: TRF1, AC 0009551-02.2006.4.01.3307, Desembargador Federal Carlos Moreria Alves, TRF1 5T, e-DJF1 08/06/2017. Correta a sentença ao concluir “que não houve, ao menos no plano normativo, violação ao Plano de Equivalência Salarial” nos “meses de março e fevereiro de 1994”. 7. “O índice de 84,34%, expurgado em março de 1990, não pode ser utilizado para reajustar as prestações referentes aos contratos de mútuo hipotecário em razão da inaplicabilidade do mesmo índice no reajuste dos salários. ” (AC 95.01.31779-0/DF, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto, 3T, DJ 25/01/1996). Do voto condutor desse julgado se extrai: “Entendeu o Supremo Tribunal Federal que os trabalhadores não têm direito adquirido ao reajuste de 84,32%. Assim, não têm os mutuários condição de arcar com tamanho reajuste nas prestações”. Correta a sentença, que concluiu ser “aplicável ao presente pedido os mesmos fundamentos” acerca da “observância da equivalência salarial do mutuário pelo agente financeiro”. 8. “No caso, as regras atinentes à evolução das prestações foram observadas pelo agente financeiro, não havendo, portanto, cobrança excessiva do valor do prêmio do seguro. Ademais, não havendo prova de que o valor do seguro esteja em desconformidade com as normas da Superintendência de Seguros Privados. SUSEP ou abusivo em relação às taxas praticadas por outras seguradoras em operações similares, não prospera a pretensão de recálculo do prêmio. ” (TRF1, AC 0001719-19.2005.4.01.3802, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e- DJF1 26/02/2015). De acordo com entendimento jurisprudencial deste Tribunal, não há que se falar em reajuste de seguro se este foi “[... ] cobrado de acordo com a apólice estipulada para o SFH” e quanto ao valor, “[... ] “o seguro não está vinculado a um determinado percentual verificado em relação à prestação inicial”. Confiram-se: TRF1, AC 0007022-63.2004.4.01.3700, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 10/09/2018; TRF1, AC 0004393-93.2006.4.01.3200, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 24/08/2018. Correta a sentença, que mencionou a jurisprudência e julgou improcedente o pedido, consignando não ter sido “possível a realização de prova pericial, por conta e risco exclusivos da parte autora” e, assim sendo, “não há que se falar em cobrança excessiva, por parte do agente financeiro, no que pertine aos prêmios de seguro exigidos”. 9. Decidiu este Tribunal: “‘Havendo previsão no contrato e inexistindo vedação legal a respeito, é legítima a cobrança da Taxa de Risco de Crédito (TRC), bem como da Taxa de Cobrança e Administração (TCA). Precedentes. ’ (Apelação Cível nº 0009876-84.2005.4.01.3800/MG, relator Desembargador Federal Fagundes de Deus, Quinta Turma, e-DJF1 03/12/2010) ” (TRF1, AC 0003581- 65.2004.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e- DJF1 21/08/2015). Confira-se, também, julgado do Superior Tribunal de Justiça: “[... ] com relação à alegada abusividade da Taxa de Cobrança e Administração. TAC, o ora agravante não trouxe elementos comprobatórios desta assertiva. Sendo assim, ‘inexistindo meios de apurar a suposta abusividade, torna-se impossível ao Poder Judiciário proceder à revisão do contrato para alterar ou excluir tais cobranças. Ademais, consoante averiguado pelo Colegiado de origem, essa taxa está prevista no contrato, incluindo-se nos acessórios que compõem o encargo mensal” (STJ, AgRg no REsp 747555/RS, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ 20/11/2006). Correta a sentença ao julgar improcedente o pedido, porque a “parte autora não comprovou nos autos o efetivo recolhimento desses valores, tampouco viabilizou a realização de prova pericial, que poderia dispor a respeito”. 10. “É admissível a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial. CES em contratos pactuados pelo PES. Plano de Equivalência Salarial, desde que expressamente previsto. Precedentes do STJ. ” (STJ, AgRg no REsp 1355599 / RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4T, DJe 21/10/2014). Correta a sentença, ao concluir: “No presente caso, há expressa previsão no contrato para a incidência do CES e, ao contrário do que alega a parte autora, não existe nenhuma ilegalidade na cobrança do referido coeficiente, porquanto sua incidência deve ser entendida como consectário da adoção do Plano de Equivalência Salarial, previsto nos referidos atos normativos [Resolução BNH 36/1969, emitida com respaldo no art. 29, II, da Lei nº 4.380/1964], anteriores à avença firmada, sendo que sua exclusão implicaria modificação desse sistema”. 11. Como já anteriormente destacado, o contrato juntado aos autos às fls. 49/52, foi firmado em 27/10/1986 e possui previsão de cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS. Correta a sentença, ao anotar “que as eventuais diferenças de FCVS não foram objeto de prova pericial, que não se realizou, como visto, justamente por conta e risco da parte autora” (fl. 650). 12. “A jurisprudência desta Corte Superior proclama a legalidade de contribuição ao FUNDHAB, desde que pactuada”. (STJ, AgRg no REsp 930.326/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, 3T, DJ 28/11/2007). "O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido da legalidade da cobrança, do mutuário, da contribuição ao FUNDHAB, desde que pactuada entre as partes contratantes, hipótese dos autos. " (TRF1, AC 0000967-94.2007.4.01.3602/MT, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 12/05/2017). Correta a sentença. “Não restou comprovada nos autos a cobrança de tal contribuição”. 13. “Impossibilidade de substituição da tabela Price pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), à míngua de previsão contratual nesse sentido. (...) A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido da legalidade da adoção do Sistema Francês de Amortização nos contratos de mútuo firmados sob as regras do SFH, não implicando sua observância, necessariamente, em capitalização de juros, fato de cuja comprovação depende de prova indicando amortização negativa. Caso em que a prova pericial indicou a ocorrência de capitalização de juros, tendo sido determinada na sentença recorrida a exclusão do anatocismo. ” (TRF1, AC 0007022- 63.2004.4.01.3700, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e- DJF1 10/09/2018). “‘A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido da legalidade da adoção do Sistema Francês de Amortização. Tabela Price nos contratos de mútuo firmados sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação, não implicando sua observância, necessariamente, em capitalização de juros’, bem como pela impossibilidade de substituição pelo Sistema de Amortização Constante. SAC, à míngua de previsão contratual nesse sentido’ (TRF1, AC 0000967- 94.2007.4.01.3602/MT) ’ (AC 0033077-18.1999.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 09/10/2017). ” (TRF1, AC 0026676-97.2003.4.01.3400, Rel. Conv. Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira, 6T, e-DJF1 09/07/2018). A apelante sustenta “que o Sistema de Amortização Constante é o que deve ser utilizado para a amortização do saldo devedor”, devendo ser declarada “nula a aplicação da Amortização via Tabela Price, vez que esta afronta a legislação mestra do SFH”. Sem razão a apelante. Correta a sentença. 14. “Está pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em definitivo, por maioria absoluta, o entendimento de que o índice aplicável ao reajuste do saldo devedor dos contratos de financiamento habitacional, relativamente ao mês de março de 1990, é de 84,32%, consoante a variação do IPC (EREsp n. 1370 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF. Ano X N. 200. Caderno Judicial. Disponibilizado em 25/10/2018 218.426/ES, CORTE ESPECIAL, DJU de 19.04.2004) ” (STJ, AgRg no Ag 1424025/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/10/2011). Correta a sentença. 15. Decidiu o STJ, no julgamento do REsp 969129/MG, submetido ao rito do art. 543 - C do CPC (tema 53), que, “no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei nº 8.177/1991, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei nº 8.177/1991, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico” (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009). Confiram-se julgados desta Corte: “É legítima a incidência da Taxa Referencial, como índice de reajuste das prestações mensais e do saldo devedor, quando previsto no contrato, como critério de reajuste desses encargos, a aplicação dos mesmos índices de atualização dos depósitos em caderneta de poupança”. (TRF1, AC 0037345- 47.2001.4.01.3800, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 31/08/2018; TRF1, AC 0027785-44.2006.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 24/07/2018). Sem razão a apelante. 16. “Não há ofensa ao ordenamento jurídico a previsão contratual de diferentes taxas de juros nominais e juros efetivos, situação que se enquadra na sistemática própria do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price). A simples previsão de juros nominais e juros efetivos não importa em anatocismo. Precedentes”. (TRF1, AC 0016312-25.2006.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes, 6T, e-DJF1 de 01/09/2017; AC 0012306-27.2014.4.01.3304/BA, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, 5T, e-DJF1 de 23/05/2017; TRF1, AC 0005069-49.1999.4.01.3600/MT, Rel. Juiz Federal Grigório Carlos dos Santos, Quarta Turma Suplementar, e-DJF1 29/02/2012). Correta a sentença. 17. O STJ, no julgamento do REsp 1110903/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 442), considerou que, “‘nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação’ (Súmula n. 450/STJ) ” (Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Corte Especial, DJe 15/02/2011). Correta a sentença. 18. Correta a sentença, ao destacar que “a autora não se desincumbiu de comprovar a existência de indébito, tampouco foi realizada prova pericial apta a tanto, em virtude de não terem sido trazidos aos autos os indispensáveis elementos de prova, embora reiteradamente solicitados pelo Juízo”. 19. Agravo retido parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Apelação não provida. (TRF 1ª R.; AC 0003070-94.2004.4.01.3500; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Moreira; DJF1 26/10/2018) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Deputado estadual. Decisão que indeferiu o pedido de depoimento pessoal, nos termos do art. 454, IX, §1º, do CPC. Aplicabilidade da prerrogativa, ainda que na qualidade de réu. Precedentes. Recurso conhecido e provido. (TJPR; Ag Instr 1740680-5; Curitiba; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Regina Afonso Portes; Julg. 06/11/2018; DJPR 26/11/2018; Pág. 107)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Cerceamento de defesa. Configuração. Pedido de esclarecimentos ao Perito. Indeferimento que afronta ao disposto no art. 435 do CPC. Prolação de sentença, ademais, sem oportunizar às partes o oferecimento de alegações finais. Violação do disposto no art. 454, par. 3º, do CPC. Preliminar acolhida. APELO PROVIDO. (TJSP; APL 0007322-77.2013.8.26.0564; Ac. 9046789; São Bernardo do Campo; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marcia Dalla Déa Barone; Julg. 24/11/2015; DJESP 19/06/2018; Pág. 1690) 

 

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECE.

1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra Elthon Jose Peres, ora recorrido, objetivando a condenação deste pela prática de atos ímprobos, consistente em desvio e apropriação de blocos de vales-transporte adquiridos pelo Município de Eldorado do Sul para serem fornecidos aos seus servidores. 2. O Juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido. 3. O Tribunal a quo acolheu preliminar contrarrecursal, anulou parcialmente o processo e assim consignou na sua decisão: "Por isso, após os memoriais do autor (fls. 441-8), impunha-se intimação específica, podendo ser por nota de expediente, de que estava aberto ao réu o prazo à apresentação dos seus memoriais, mas isso não houve. Assim, precipitada a certidão da fl. 448v. Ademais, cabe observar que a decisão da fl. 439 sequer marcou dia e hora para os memoriais serem apresentados como prevê o art. 454, § 3º, do CPC, significando isso dizer: o curador não teve sequer de forma indireta a baliza de que o seu prazo estava fluindo, considerando se aproximar o dia da entrega dos memoriais. Portanto, caracterizado o cerceamento de defesa. " (fl. 678, grifo acrescentado). 4. Verifica-se que o Tribunal de origem foi categórico ao reconhecer que houve cerceamento de defesa, quando concluiu que está "caracterizado o cerceamento de defesa. " (fl. 678, grifo acrescentado). 5. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem com relação ao cerceamento de defesa, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula nº 7 do STJ. A propósito: AgRg no AREsp 661.692/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 04/08/2017. 6. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.676.162; Proc. 2017/0120795-3; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 09/10/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. NULIDADE INEXISTENTE. ALARGAMENTO DE AVENIDA. PROJETO DE RUA. AFRONTA AO CONTROLE URBANÍSTICO. AUSÊNCIA DE PROVA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.

1. É a SUDECAP parte legítima para a ação civil pública ambiental, por se cuidar de uma autarquia municipal, dotada de patrimônio próprio e de autonomia financeira e administrativa, incumbindo-lhe a realização de obras, serviços, e tarefas relacionadas com o desenvolvimento da cidade de Belo Horizonte. 2. Considerando-se que a eventual nulidade do procedimento exige a respectiva comprovação do prejuízo à defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no atual artigo 282, §1º do CPC, ausente nos autos, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade de defesa devido ao descumprimento do artigo 454 do CPC em vigor à época dos atos processuais. 3. A excepcional atuação judicial no âmbito das políticas públicas é admitida tanto para fins de controle de legalidade das medidas efetivamente adotadas pela Administração dentre as opções viáveis e legítimas, bem como para fins de controle de legalidade de eventuais omissões estatais capazes de violar direitos de índole fundamental. 3. Não tendo o autor logrado êxito em demonstrar que o empreendimento de Alargamento de Avenida ensejou a atuação negligente do Poder Público no que toca à concretização do direito constitucional ao meio ambiente e urbanístico da cidade, deve ser mantida a improcedência do pedido. 4. Sentença confirmada, no reexame necessário e recurso voluntário não provido. (TJMG; APCV 1.0024.10.204266-0/001; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 10/08/2017; DJEMG 31/08/2017) 

 

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRAZO PARA RAZÕES FINAIS NÃO OBSERVADO. PEÇA PROCESSUAL NÃO APRECIADA PELO JULGADOR. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SUPOSTA INVASÃO DOMICILIAR E APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE BENS MÓVEIS. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. ART 373, I DO CPC. PROVIMENTO DO APELO.

A rigor, o descumprimento do art. 454, § 3º, do Código de Processo Civil somente enseja nulidade da sentença no caso em que o prejuízo seja comprovado, uma vez que a apresentação de alegações finais não constitui ato essencial para o processo. Ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em cerceamento de defesa. Para que se configure o ato ilícito que enseja a reparação é necessário que reste demonstrado: (a) fato lesivo voluntário; (b) a ocorrência de um dano patrimonial ou moral e; (c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. O mero relato do autor sobre uma suposta invasão domiciliar seguida de apropriação indevida de bens pela parte promovida, destituído do mínimo respaldo probatório, não é capaz de demonstrar o ato ilícito e, por consequência, o dano material perseguido. Da mesma forma, a juntada de notas fiscais comprovando a aquisição dos bens pelo autor não podem, por si só, respaldar o pleito indenizatório, se não demonstrado sequer que se encontravam no interior da residência. Apelo provido. (TJPB; APL 0037460-92.2010.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 05/09/2017; Pág. 11) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS MEMORIAIS. PREJUÍZO DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA.

Conforme entendimento do STJ, a ausência de oportunidade para apresentação de memoriais acarreta a nulidade da sentença quando for demonstrada a ocorrência de prejuízo ao interessado, hipótese dos autos, em que a ação civil pública foi julgada procedente, tendo a sentença se reportado à prova testemunhal, sobre a qual o réu não pôde debater. Acolhida a preliminar de nulidade processual, nos termos do art. 454, §3º do CPC. Sentença desconstituída para que seja oportunizada a apresentação de memoriais pelo réu. Recurso do réu provido para desconstituir a sentença. Prejudicado o exame do mérito. (TJRS; AC 0002558-42.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. João Barcelos de Souza Junior; Julg. 26/07/2017; DJERS 11/08/2017)

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL SEM RESPOSTA AOS QUESITOS DO INSS. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Para a concessão de benefício por incapacidade é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral. no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91). ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei nº 8.213/91); da comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social; e do preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. Além disso, a Lei exige, como pressuposto negativo, a inexistência de doença preexistente à filiação, salvo se evolutiva ou em estado de progressão. 2. Não obstante o fato de que o perito não tenha respondido os quesitos apresentados pelo INSS, verifica-se que todos os seus questionamentos foram contemplados pela perícia, não se verificando qualquer prejuízo ao réu. Afasto, também, a alegação de nulidade pela ausência de intimação para alegações finais, tendo em vista que o art. 454, § 3º, do Código de Processo Civil, vincula à necessidade de memoriais a audiência de instrução e julgamento, hipótese não verificada no caso concreto. 3. No mérito, segundo o laudo pericial, o autor é portador de espondiloartrose de coluna lombosacra, com hérnia de disco L5 - S1 comprimento a face ventral do saco dural, com lesão do anel fibroso; não existe possibilidade de recuperação total devido as discopatias degenerativas; a atividade laboral que utilize os membros superiores poderá acarretar agravamento da cervicobraquialgia CID M53.1; o autor está incapacitado para a realização de labor braçal; a incapacidade é permanente, sem possibilidade de recuperação total para o seu trabalho. (resposta aos quesitos n. 1 a 5 do autor. fls. 116) 4. Porém, há que se considerar, também, as condições pessoais do autor, hoje com 44 anos de idade, ou seja, não pode ser considerado idoso, sua profissão é comerciário (fls. 19) e reside em zona urbana, o que indica possibilidade de reabilitação profissional, haja vista que a sua incapacidade se restringe a esforços de membros superiores. 5. Não há dúvidas acerca da qualidade de segurado, diante do recebimento do benefício de auxílio-doença, com DER em 31.05.2006 (fls. 81), ativo na data da propositura da ação, outubro de 2007, mas cessado em 11.08.2008. fl. 81 6. Trata-se de incapacidade parcial e permanente, que enseja a concessão de benefício de auxílio-doença e o encaminhamento do segurado à reabilitação para atividade compatível com a sua limitação. 7. Apelação parcialmente provida para condenar o INSS a restabelecer o auxíliodoença, com a DIB fixada na sentença (11.08.2008), que deverá ser mantido até a reabilitação do autor para atividade compatível com suas limitações. 8. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. (TRF 1ª R.; AC 0032023-96.2011.4.01.9199; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Régis de Souza Araújo; DJF1 28/01/2016) 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE MEMORIAIS.

Deve ser oportunizada a intimação das partes para apresentação de memoriais, os quais devem ser oferecidos após o encerramento da instrução, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, nos termos do art. 454 § 3º do CPC. Desconstituição da sentença. - é nula a sentença, se o juiz não deu as partes oportunidade para alegações finais (rjt jesp 94/39, bol aasp 1.375/103). - apelo conhecido e provido. (TJAM; APL 0000395-42.1998.8.04.0012; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Wellington José de Araújo; DJAM 01/04/2016; Pág. 8) 

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