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Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 268 DO CÓDIGO PENAL. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA DESTINADA A IMPEDIR A PROPAGAÇÃO DE DOENÇA CONTAGIOSA. DENGUE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PARCIAL ACOLHIMENTO.
1. Prova insuficiente em relação à ré que figura como sócia do estabelecimento comercial onde foram constatados focos do mosquito aeges aegytpi. Simples fato de constar como sócia no contrato social que não é suficiente para a condenação. Ausência de indicação de contribuição da ré na prática delitiva. Falta de evidências e de elementos de provas suficientes à convicção da necessária certeza para a condenação criminal, a qual não pode se basear em um mero juízo de probabilidade. Existência de dúvida razoável. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. Artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Aplicação do princípio da presunção de inocência. Absolvição pelo artigo 386, inciso VII, do Código Penal. 2. Provas suficientes para embasar o Decreto condenatório em relação ao réu responsável pelo estabelecimento comercial. Confissão. Infração de determinação prevista no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 2.983/2016, que dispõe sobre o controle e a prevenção à dengue, zika vírus e febre chikungunya no âmbito do município de Assis Chateaubriand e dá outras providências. Palavra do agente de vigilância dotada de especial valor probatório e corroborada por outros elementos de prova. Réu pessoalmente notificado. Condenação mantida. Dosimetria. Afastamento da circunstância negativa relativa aos maus antecedentes. Réu que foi absolvido em ação penal indicada para o sopesamento da pena na primeira fase. Readequação do cálculo. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECPR; ACr 0003371-74.2018.8.16.0048; Assis Chateaubriand; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo; Julg. 09/05/2022; DJPR 11/05/2022)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 268, 329, 330 E 331 DO CP E 306 DA LEI N. 9.503/1997. MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNOU PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM FIANÇA. MAGISTRADO IMPÔS CAUTELAR DE RECOLHIMENTO NOTURNO. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIA E ANTERIOR PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática não implica ofensa ao princípio da colegialidade, ante a possibilidade de interposição do agravo regimental, que devolve ao órgão colegiado a matéria recursal, como no caso. 2. A atuação do juiz de ofício é vedada independentemente do delito praticado ou de sua gravidade, ainda que seja de natureza hedionda. 3. In casu, na audiência de custódia, o Ministério Público manifestou-se pela concessão de liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. O Juízo singular acolheu o pleito e fixou, também, a medida de recolhimento domiciliar em período noturno e nos dias de folga. 4. A determinação do Magistrado, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido operar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de sua jurisdição. 5. Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação; contudo, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de manifestações do Parquet ou de transferir a este a escolha do teor de uma decisão judicial. 6. Em situação que, mutatis mutandis, implica similar raciocínio, decidiu o STF: "Agravo regimental no habeas corpus. 2. Agravo que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade violado. 3. Prisão preventiva decretada a pedido do Ministério Público, que, posteriormente requer a sua revogação. Alegação de que o magistrado está obrigado a revogar a prisão a pedido do Ministério Público. 4. Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público. 5. Após decretar a prisão a pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet. 6. Agravo improvido (HC n. 203.208 AGR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021)". 7. Na dicção da melhor doutrina, "o direito penal serve simultaneamente para limitar o poder de intervenção do Estado e para combater o crime. Protege, portanto, o indivíduo de uma repressão desmesurada do Estado, mas protege igualmente a sociedade e os seus membros dos abusos do indivíduo" (Claus ROXIN. Problemas fundamentais de direito penal. 2. ED. Lisboa: Vega, 1993, p. 76), visto que, em um Estado de Direito, "la regulación de esa situación de conflito no ES determinada a través de la antítesis Estado-ciudadano; el Estado mismo está obligado por ambos fines - aseguramiento del orden a través de la persecución penal y protección de la esfera de libertad del ciudadano" (Claus ROXIN. Derecho procesal penal. Buenos Aires: Editores dei Puerto, 2000, p. 258). 8. Em outras palavras, embora seja o órgão acusatório o dominus litis, é do juiz a incumbência de atentar-se aos outros interesses legítimos que precisam ser protegidos na relação processual, além dos relativos ao acusado, e, portanto, cabe-lhe, eventualmente, adotar providência cautelar mais gravosa do que a alvitrada pelo representante do Ministério Público, de modo que não se identifica ilegalidade no presente caso. 9. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 626.529; Proc. 2020/0299519-0; MS; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 26/04/2022; DJE 03/05/2022)
DENÚNCIA CRIME. PREFEITO MUNICIPAL. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA. PANDEMIA DO CORONA VIRUS. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 268, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADEQUAÇÃO FORMAL DO LIBELO ACUSATÓRIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DE DENÚNCIA NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE CONDENAÇÃO DO INDICIADO. DESNECESSIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DENÚNCIA RECEBIDA.
Apresentando-se a denúncia formalmente perfeita, preenchendo os requisitos do art. 41 do CPP, estando ainda presentes as condições da ação, havendo suporte probatório mínimo exibindo indícios de autoria e materialidade dos crimes, e ausentes as hipóteses de rejeição do libelo acusatório, o recebimento da denúncia é medida que se impõe, viabilizando-se a atuação do Ministério Público em prol da sociedade. (TJPR; APen-POrd 0061683-85.2021.8.16.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luís Carlos Xavier; Julg. 02/05/2022; DJPR 03/05/2022)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. FALTA GRAVE. PAD HOMOLOGADO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA O CUMPRIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. RECONHECIMENTO DA FALTA MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DE 1/6 DOS DIAS REMIDOS. REGRESSÃO DE REGIME. INSURGENCIA DEFENSIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. INDEFERIMENTO. FALTA GRAVE. TRATA-SE DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, INTERPOSTO PELO APENADO, CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU O SEU REGRESSO AO CÁRCERE E OS DEVIDOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, EM DECORRÊNCIA DE TER SIDO ABORDADO PELA AUTORIDADE POLICIAL NA DATA DE 27/02/2021, NO ESPAÇO PÚBLICO CONHECIDO COMO "PRAINHA", ONDE FOI ENCONTRADO JUNTO COM 14 PESSOAS, SEM MÁSCARAS E DESRESPEITANDO O ISOLAMENTO SOCIAL DETERMINADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 55.771/2021, COMETENDO, EM TESE, O CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 268 DO CÓDIGO PENAL, O QUE CONSUBSTANCIA FALTA GRAVE. O PAD N. 07/2021, QUE FOI INSTAURADO PARA APURAR A FALTA ADMINISTRATIVA, RESTOU HOMOLOGADO. DEPREENDE-SE DOS AUTOS QUE O APENADO EFETIVAMENTE PRATICOU O FATO DEFINIDO COMO FALTA GRAVE, NA MEDIDA EM QUE, DESCUMPRIU O DISPOSTO NO ART. 52 DA LEP, POIS, ESTANDO EM REGIME SEMIABERTO, ENVOLVEU-SE EM NOVO FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO. CONSIDERANDO QUE OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELO APENADO, NÃO ENCONTRAM RESPALDOS, NÃO HÁ FALAR EM REFORMA DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PAD 07/2021 E RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE. CONSECTÁRIOS LEGAIS
1. Alteraçao da data base Quanto aos consectários legais, verifica-se que a data-base foi alterada para o dia do fato, ou seja, 27/02/2021. Consigna-se que a alteração de data-base para a concessão de futuros benefícios, em razão do cometimento de falta grave, já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao teor da Súmula nº 534. A alteração da data-base, em casos como o presente, é medida impositiva. No entanto, esta alteração se dá somente para fins de progressão de regime, excepcionando-se, nos termos da jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, os demais benefícios da execução penal. 2. Perda dos dias remidos. A Defesa se volta também contra a perda dos dias remidos, enquanto consectário legal aplicado no caso em tela; no entanto, à luz do art. 127 da Lei de Execução Penal, sabe-se que é possível revogar dias eventualmente remidos pelo apenado à razão máxima de 1/3 (um terço). No presente caso, a perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos se afigura proporcional e devidamente fundamentada, ponderando-se a gravidade do fato praticado pelo apenado, bem como a retomada do cumprimento da pena para o regime fechado. 3. Regressão de regime E, quanto à insurgência defensiva de manutenção do apenado no regime semiaberto, também não merece guarida. A possibilidade de regressão ao regime imediatamente mais gravoso é consequência expressamente prevista no artigo 118, I, da LEP, inerente à natureza dinâmica da execução penal. Ademais, assim como a progressão, justifica-se pela necessidade de adequação do processo de execução criminal ao mérito do condenado. No caso em análise, ficou claro o cometimento da falta grave pelo apenado, o que restou homologado pelo PAD 07/2021. Assim, correta a decisão que regrediu o regime para o fechado. AGRAVO DEFENSIVO DESPROVIDO. (TJRS; AgExPen 5249315-83.2021.8.21.7000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rinez da Trindade; Julg. 22/04/2022; DJERS 29/04/2022)
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI DE DROGAS) E INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA (ART. 268 DO CP).
Sentença condenatória. Recurso defensivo. 1) pleito de revisão da dosimetria das penas aplicadas ao crime de tráfico de drogas. Cabimento. Na primeira fase. Redimensionamento do quantum de exasperação para o patamar mais razoável de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase. Aplicação da atenuante da confissão espontânea. Na terceira fase. Aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de 2/3 (dois terços), tendo em vista que o réu é primário e preenche os demais requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei de drogas. Regime inicial de cumprimento de pena modificado para o aberto, com substituição das penas privativas de liberdade por duas duas penas restritivas de direitos, a serem arbitradas pelo juiz da execução. Recurso conhecido e provido, com redimensionamento das penas impostas ao réu e modificação do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade para o aberto, substituindo as penas corpóreas por duas penas restritivas de direitos, nos termos do voto do e. Relator. (TJCE; ACr 0050216-54.2021.8.06.0173; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto; DJCE 14/04/2022; Pág. 113)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. 1º FATO. INFRAÇÃO A MEDIDA SANITÁRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2º FATO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NO ADITAMENTO DA DENÚNCIA DO CONCURSO DE AGENTES. 3º FATO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENAS REDIMENSIONADAS. REGIME ABERTO. PARCIAL PROVIMENTO
Considerando a flexibilização das medidas sanitárias, meses após a data do delito tipificado no artigo 268, do Código Penal, resta mantida a condenação. A ausência de descrição no aditamento da denúncia acerca do concurso de agentes, somente tipificado, leva à desclassificação do delito para furto simples. As provas dos autos apontam o concurso de agentes no furto de fiação ocorrido em 15 de junho de 2021, considerando, ainda que a confissão extrajudicial está em harmonia com as demais provas colhidas nos autos. De acordo a Súmula nº 582, do STJ, “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016) ”. Decotam-se da dosimetria da pena-base os vetores negativados com base na opinião do julgador sobre a conduta pessoal do agente e outras ilações. Considerando a redução de pena, bem como o tempo de prisão cautelar que importou em metade da pena cumprida, abranda-se o regime prisional inicial para o aberto. (TJMS; ACr 0017789-67.2021.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Anache; DJMS 08/04/2022; Pág. 61)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA (ARTIGO 268, DO CÓDIGO PENAL).
Aglomeração/festa em residência particular. Concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, pelo juízo de primeiro grau, determinando o trancamento do termo circunstanciado. Insurgência do ministério público. Alegação de que a norma em nenhum momento restringe a proibição a eventos de natureza exclusivamente pública, incidindo, em tese, sobre qualquer espécie de evento capaz de acarretar reunião de pessoas. Não acolhimento. Artigo 268, do Código Penal. Norma penal em branco heterogênea, dependendo de complementação por ato normativo diverso da fonte legislativa que editou o tipo penal. Vigência do Decreto municipal nº 21.569/2020 no momento dos fatos, com a seguinte vedação: Continuam proibidas em todo território municipal as atividades de cinemas, teatros, casas noturnas, museus, bem como a realização de eventos, shows e espetáculos que acarretam reunião de público, ressalvada a modalidade drive in, prevista e regulamentada na forma da portaria ses nº 465 de 06 de julho de 2020 (artigo 11, xliii). Inciso que faz referência a eventos públicos. Restrição a eventos e festas particulares incluída apenas no Decreto municipal nº 21.729, com produção de efeitos a partir do dia 11.07.2020, in verbis: Art. 1º ficam estabelecidas as seguintes medidas de enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (covid-19), pelo período de 14 dias: (...) XXVIII. Ficam proibidas as festas residenciais, estando o descumprimento desta determinação sujeito, em caso de flagrante delito, ao ingresso de autoridades competentes em residência para verificação, nos termos art. 5º, XI, da Constituição Federal e do art. 268 do Código Penal. Ato que deve estabelecer de forma clara as condições para sua incidência. Impossibilidade de interpretação extensiva in malam partem. Precedente do TJSC em caso semelhante: Habeas corpus. Crime previsto no art. 268 do CP. Recebimento de denúncia. Irresignação defensiva. Pretendido o trancamento da ação penal por carência de justa causa. Pacientes denunciados pela realização de reunião com 15 pessoas, em local privado, durante a pandemia de covid-19. Alegada a atipicidade da conduta. Tese acolhida. Tipo penal imputado aos pacientes que exige, para sua consumação, o descumprimento de determinação do poder público, destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa. Denúncia que descreve o descumprimento do art. 7º, II, alínea a, do Decreto Estadual nº 525/2020. Ato normativo, contudo, que já havia sido revogado na data dos fatos. Vigência do Decreto Estadual nº 562/2020, alterado pelo Decreto Estadual nº 587/2020. Previsão do parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 562/2020 que apenas limitava a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente. Regulamentação do dispositivo realizada através da portaria ses nº 348/2020, que somente foi publicada em 22-5-2020, ou seja, após a ocorrência dos fatos (16-5-2020). Inexistência de determinação do poder público que vedasse a reunião de pessoas em ambiente privado. Conduta dos pacientes que, apesar de reprovável, não configura crime. Atipicidade da conduta reconhecida. Ordem concedida para trancar a ação penal. (TJSC, habeas corpus criminal nº 5016938-10.2021.8.24.0000, do tribunal de justiça de Santa Catarina, Rel. Antônio zoldan da veiga, quinta câmara criminal, j. 29-04-2021). Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Apelo conhecido e desprovido. (JECSC; ACR 5003078-57.2021.8.24.0091; Segunda Turma Recursal; Relª Juiz Margani de Mello; Julg. 29/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE MUNIÇÃO E INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03 E ART. 268, DO CP).
Recurso defensivo. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não conhecimento. Competência do juízo da execução. Precedentes. Preliminar de nulidade do processo, pela violação de domicílio. Inocorrência. Policiais militares, em patrulha na operação covid, adentraram no estabelecimento comercial em razão da aglomeração. Em buscas no local, foi encontrada uma mochila contendo drogas, sendo que posteriormente encontraram drogas na casa. Ingresso na residência posterior ao encontro da droga no bar. Situação de flagrância devidamente evidenciada. Preliminar rejeitada. Pedido de revogação da prisão preventiva para poder recorrer em liberdade. Desprovimento. É pacífico o entendimento jurisprudencial, no sentido de que, se o réu respondeu ao processo preso preventivamente, seria um contrassenso revogar a prisão cautelar após a prolação da sentença condenatória. Precedentes. Pedido de aplicação da causa especial de diminuição da pena (art. 33, § 4º, da Lei de drogas). Não acolhimento. Apelante não preenche os requisitos legais, em razão dos maus antecedentes. Pedido de aplicação da detração penal. Desprovimento. Cômputo do período de prisão provisória aplicável, pelo juízo a quo, apenas quando há possibilidade de determinação de regime prisional mais brando. Concessão de honorários advocatícios ao defensor dativo, arbitrados com base na resolução conjunta nº 015/2019-pge/sefa. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0001414-81.2021.8.16.0129; Paranaguá; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Dilmari Helena Kessler; Julg. 21/03/2022; DJPR 25/03/2022)
INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA. ART. 268 DO CP. NORMA PENAL EM BRANCO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL (ART. 22, I, CF). COMPLEMENTAÇÃO PELOS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS COM REFLEXOS NA LEGISLAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
O art. 268 do CP é norma penal em branco, que necessita de complementação para sua exata delimitação e produção de efeitos jurídicos. Na esfera criminal essa complementação é de competência exclusiva da União, não competindo a Estados e Municípios complementar ato normativo próprio do poder federal que implique em reflexos na legislação penal. Ademais, o Decreto Estadual nº 20.534/2020 RS, no qual se embasa o órgão acusador para oferecer a denúncia, já contém as penalidades administrativas passíveis de imposição no caso em exame, quais sejam, multa, interdição da atividade e cassação do alvará de funcionamento, mais adequadas, proporcionais e ágeis, inclusive, que a rigidez de uma resposta penal que deve ser sempre tida como ultima ratio. RECURSO DESPROVIDO. (JECRS; ACr 0044569-61.2021.8.21.9000; Proc 71010280196; Porto Alegre; Turma Recursal Criminal; Relª Desª Luis Gustavo Zanella Piccinin; Julg. 21/02/2022; DJERS 17/03/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ART. 268 DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. TENTATIVA FRUSTRADA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO. FEITO ENVIADO PARA A JUSTIÇA COMUM. SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA A DECLINATÓRIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO NÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
A citação não se confunde com a intimação realizada na fase pré-processual. Não havendo o esgotamento dos meios para localização do acusado, torna-se imprescindível a realização de diligências para tentar localizá-lo. (TJMG; CJ 1966254-41.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira; Julg. 10/03/2022; DJEMG 15/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PAZ PÚBLICA. POSSE DE ARTEFATO BÉLICO (ARTIGO 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO).
Sentença condenatória. Recurso da defesa. Correção de erro material constante no dispositivo da sentença. Juízo sentenciante que fez constar que o apelante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 268 do Código Penal, quando, na verdade, a condenação foi pelo artigo 12 da Lei nº 10.826/03. Erro material corrigido. Mérito. Alegada a ausência de provas aptas a embasar o édito condenatório. Insubsistência. Depoimento firmes e coerentes dos policiais que foram respaldados pelos demais elementos probatórios coligidos nos autos. Materialidade, ademais, comprovada pelo laudo pericial. Honorários. Fixação de honorários recursais para o defensor dativo. Parecer da procuradoria-geral de justiça no sentido de manter a sentença condenatória incólume. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 5000337-79.2021.8.24.0144; Segunda Câmara Criminal; Relª Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho; Julg. 15/03/2022)
HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS, E ART. 268, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Requisitos da prisão preventiva. Art. 312, do CPP. Necessidade da custódia fundamentada em dados concretos. 2. Medidas cautelares diversas da prisão. Inviabilidade. 3. Ordem denegada. 1. Quando a decretação da custódia cautelar estiver apoiada nas circunstâncias legais que a autoriza, em razão de estarem presentes os pressupostos e as formalidades para tanto, não há que se falar em constrangimento ilegal, devendo ser mantida. 2. Demonstrado a presença dos requisitos legais para a decretação ou manutenção da custódia preventiva, não há que se falar na aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, já que com a demonstração da necessidade e adequação da medida segregatícia, tem-se como certo o entendimento de que as limitações referenciadas no mencionado dispositivo legal, se apresentam insuficientes para o fim a que se destinam. 3. Ordem denegada. (TJES; HC 0023347-34.2021.8.08.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Eder Pontes da Silva; Julg. 16/02/2022; DJES 11/03/2022)
HABEAS CORPUS. ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013 C/C O ART. 268 DO CP. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. FEITO TRAMITANDO NORMALMENTE, OBSERVADAS AS SUAS PECULIARIDADES, INCLUSIVE O FATO DE ENVOLVER 19 (DEZENOVE) RÉUS. SÚMULA Nº 15 DO TJCE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 318 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
1. No caso em tela, a exordial acusatória foi recebida em 23/09/2020, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do paciente e dos corréus (fls. 664/672 da ação penal de nº 0050825-03.2020.8.06.0034). Em 24 de setembro de 2020, expediu-se o respectivo mandado de prisão (fls. 696/697 da ação penal de nº 0050825-03.2020.8.06.0034). 2. Citado, o paciente apresentou resposta à acusação (fls. 893/895 da ação penal de nº 0050825-03.2020.8.06.0034). O Juízo a quo ratificou o recebimento da denúncia e designou a audiência de instrução e julgamento para os dias 23, 24 e 25 de junho de 2021 (fls. 972/974 da ação penal de nº 0050825-03.2020.8.06.0034), tendo sido tomados os depoimentos das testemunhas de acusação Bruno Carvalho Leite, Luiz Henrique Paulino da Silva, João Vitor Silva dos Santos e Francisco da Silva Prudencio, arroladas pela acusação, bem como o depoimento das testemunhas de defesa, sendo, em seguida, interrogado o paciente e os demais acusados (fls. 1.230/1.233 da ação penal de nº 0050825-03.2020.8.06.0034). Atualmente, os autos encontram-se em providências para em seguida seguir com vistas ao Ministério Público para oferecimento dos memoriais finais (fl. 74). 3. Dessa forma, diferentemente do que afirma o impetrante, não há que se falar em excesso de prazo, eis que o feito (de nº 0050825-03.2020.8.06.0034) está tramitando normalmente, observadas as suas peculiaridades, inclusive o fato de envolver 19 (dezenove) réus e tratar-se de crime que demanda um estudo mais cauteloso e rigoroso (delito de organização criminosa), circunstâncias que, evidentemente, prolongam o tempo de tramitação da ação penal, não havendo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional, havendo este Tribunal editado, a respeito da matéria, a Súmula nº 15 (Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais). 4. Demais disso, consoante já decidiu o STJ, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (STJ, RHC 92442/AL, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgamento em 06.03.2018, DJe 14.03.2018), devendo a questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso (STJ, HC 398291/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgamento em 27.02.2018, DJe 08.03.2018). 5. Acrescento, ainda, que, uma vez verificada a necessidade de custódia preventiva do paciente, ainda que se constatasse algum excesso de prazo para a formação da culpa (não sendo essa a hipótese dos autos), caberia a aplicação do Princípio da Proibição da Proteção Deficiente pelo Estado, segundo o qual ao Estado é vedado adotar medidas insuficientes na proteção dos direitos e garantias fundamentais de seus cidadãos. 6. Ao decretar, em 23.09.2020, a prisão preventiva do paciente e dos corréus, o Juiz a quo asseverou (fls. 664/672 da ação penal de nº 0050825-03.2020.8.06.0034) que [] que os representados [dentre eles, o paciente] foram surpreendidos pela polícia com drogas e uma pistola municiada, durante uma festa organizada pela facção criminosa CV, ocasião em que alguns dos réus confessaram em sede policial o envolvimento com o grupo criminoso Comando Vermelho (Carlos Henrique Sobrinho de Souza, Claudiano Cleiton Julião Caetano, Edigleison Carvalho da Silva, Francisco Cleilson dos Santos Souto, Isac Ferreira Barbosa, João Vítor Silva Souza, José Evangelista Sobrinho de Souza, José Iago Bernardino de Oliveira, Lincoln Pereira da Silva, Pedro Henrique Nogueira Pereira Leal, Wellington Nunes da Silva e Wemerson Oliveira Maia). No caso em comento, vislumbra-se a gravidade concreta das condutas supracitadas, mostrando-se necessária a decretação da prisão preventiva dos referidos investigados para garantia da ordem pública, restando necessária ainda a segregação cautelar para elucidar todas as circunstâncias dos eventos delituosos e desmontar a organização criminosa. Explica o Juízo a quo que [] o fato dos investigados serem suspeitos de integrarem bando criminoso ligado a umas das principais organizações criminosas do Brasil (Comando Vermelho - CV), sendo uma situação que não podemos fechar os olhos, se fazendo adequada e justificada a decretação de suas prisões, a bem da ordem pública e também para desestruturar a aludida organização evitando a arregimentação de novos membros. 7. Desse modo, a decretação da prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, estando patenteada a necessidade da manutenção do ergástulo preventivo, tendo sido ressaltado pelo Juízo a quo que os acusados [dentre eles, o paciente] são foragidos no Estado do Rio de Janeiro, haja vista a presença de mandados de prisão preventiva pendentes de cumprimento em desfavor dos réus em alusão (0115210-93.2019.8.06.0001.0001 e 0115210-93.2019.8.06.0001.0003), o que denota a resistência do paciente em cumprir a Lei, estando presentes, no caso em tablado, os requisitos delineados no art. 312 do CPP, especialmente quanto à necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade in concreto da ação delituosa em tese praticada e do risco de reiteração delitiva, de sorte a justificar a adoção da medida cautelar mais extremada, qual seja, a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do CPP é suficiente para resguardar a ordem pública. 8. Ademais, não há que se falar em substituição da prisão preventiva pela domiciliar, pois, além da insuficiência da medida, o impetrante não comprovou a satisfação dos requisitos constantes do art. 318 do CPP. 9. Habeas corpus conhecido e denegada a ordem. (TJCE; HC 0621887-80.2022.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 07/03/2022; Pág. 148)
AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. DEPUTADA ESTADUAL. PREFEITO MUNICIPAL. JUSTA CAUSA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ART. 268 DO CÓDIGO PENAL.
1. Nesta quadra processual, de mero juízo de admissibilidade da acusação, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, impõe-se o recebimento da exordial, quando ausente qualquer das hipóteses previstas nos arts. 395 e 397 do CPP. 2. Alegações formuladas pelos denunciados, a dizer, a ausência de prova dos fatos imputados e a ausência de dolo na conduta, devem ser dirimidas no curso processual, pois há lastro probatório mínimo a justificar a admissibilidade da acusação. 3. Denúncia recebida. (TJAC; IP 0100889-60.2020.8.01.0000; Sena Madureira; Tribunal Pleno Jurisdicional; Relª Juíza Regina Ferrari; DJAC 21/02/2022; Pág. 1)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PARÂMETROS DO ART. 28, §2º DA LEI Nº 11.343/2006. ART. 268, CP. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA. COVID-19. PANDEMIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A despeito da pouca quantidade de drogas encontrada e da alegação de ser mero usuário, o juízo valorativo das provas produzidas deve considerar o contexto da apreensão, especialmente os parâmetros sugeridos pelo legislador no art. 28, §2º, da Lei nº 11.383/2006. 2. O fato do réu ser usuário não impede que pratique o crime de tráfico de drogas, tratando-se de delitos autônomos que prevem em seu núcleo condutas também distintas. De igual modo, a pouca droga encontrada, por si só, não é motivo para afastar a traficância, que independe da comprovação de efetiva comercialização de entorpecentes, bastando a ocorrência de algum dos verbos previstos no tipo penal. 3. A respeito do depoimento da autoridade policial, constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. Jurisprudência do STJ. 4. Ao promover a festa, o réu violou o previsto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 13.979/2020 e Decretos estaduais nº 4.593-R/2020 e 4.635-R/2020, que dispõem acerca das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. 5. O art. 268 do CP trata de delito de mera conduta e de perigo abstrato, de modo que a consumação independe da efetiva introdução ou propagação do vírus, bastando a violação à norma do Poder Público. 6. Em análise a atos do Poder Público no contexto de pandemia, o Superior Tribunal de Justiça teve oportunidade de manifestar, ainda que em obter dictum e de forma sinalizadora, que o art. 268 do Código Penal é norma penal em branco heterogênea e, como tal, depende de complementação por ato normativo diverso da fonte legislativa que editou o precitado tipo penal. Na hipótese dos autos, o Decreto exarado pelo Poder Executivo estadual foi editado para o fim de complementar a norma extraída do referido dispositivo. Portanto, não há que se falar em ilegalidade no que tange à liberdade de locomoção (AGRG no HC 573.739/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 09/06/2020). 7. O Supremo Tribunal Federal, em análise ao modelo federativo brasileiro, entendeu que governadores e prefeitos têm legitimidade para adotar, no âmbito de seus respectivos territórios, medidas restritivas destinadas ao combate à pandemia da covid-19, tais como a imposição de distanciamento ou isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas. Precedente do STF. 8. Os atos infracionais, apesar de não configurarem maus antecedentes ou induzir reincidência, podem indicar a dedicação do agente a práticas delitivas, constituindo fundamento idôneo para afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sendo assim, a reiteração do recorrente quando menor não deve ser valorada nessa fase, mas reconhecida para afastar a benesse do tráfico privilegiado, assim como fez o magistrado. 9. Quanto à pena-base do art. 268, CP, as circunstâncias do crime extrapolam os limites inerentes ao tipo penal e por si só permitem manter o quantum fixado. As determinações do Poder Público não se tratavam de medidas preventivas para a evitar a propagação de qualquer doença contagiosa, mas de uma pandemia avassaladora, que teve como consequência a morte de centena de milhares de pessoas, dentre outras consequências de conhecimento geral. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Honorários do defensor dativo fixados de ofício. (TJES; APCr 0000555-17.2020.8.08.0002; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 15/12/2021; DJES 17/01/2022)
QUESTÃO DE ORDEM EM REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME. CRIME COMUM. DENÚNCIA OFERECIDA EM FACE DE SECRETÁRIO DE ESTADO, DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EX VI, DO ARTIGO 72, INCISO I, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS. LEI DA DIVISÃO E DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS (LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 17/1997) OMISSA QUANTO AO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE SECRETÁRIO DE ESTADO PELA PRÁTICA DE INFRAÇÕES PENAIS COMUNS. PREMÊNCIA DESSA DEFINIÇÃO PARA SE EVITAR FUTURAS TURBAÇÕES PROCESSUAIS E ALEGAÇÕES DE NULIDADES ABSOLUTAS DECORRENTES DE SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. IMPERIOSA NECESSIDADE DESTA CORTE ESTADUAL DEFINIR O ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE. OBRIGATORIEDADE DA ANÁLISE SER FEITA PELO ÓRGÃO JULGADOR DE MAIOR HIERARQUIA. QUESTÃO DE ORDEM CONHECIDA PARA DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE PARA ANÁLISE E DECISÃO SOBRE A MATÉRIA.
1. É certo que dentre as atribuições do Relator do processo está a de submeter ao Plenário questão de ordem para o bom andamento do processo, nos termos dispostos no art. 61, inciso III, do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; 2. A competência atribuída a alguns órgãos do Poder Judiciário para processar e julgar determinadas pessoas, em razão de garantia inerente ao cargo ou função, ou seja, prerrogativa que decorre da importância da função exercida pela pessoa é denominada de ratione personae. Essa competência está prevista na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais, nas Leis de Organização Judiciária, em Leis ordinárias e no próprio Código de Processo Penal; 3. Na situação em apreço, o Ministério Público do Estado do Amazonas, valendo-se de suas funções institucionais de índole constitucional e em face do relatado suposto crime tipificado no artigo 268 do Código Penal, promoveu a presente Representação Criminal, em desfavor do Secretário de Estado de Saúde, que possui foro por prerrogativa de função; 4. A Constituição do Estado do Amazonas, em seu artigo 72, inciso I, alínea a, estabelece ser de competência do Tribunal de Justiça, o processamento de Secretários de Estado por crimes comuns; 5. É dizer que competiria à Lei de Organização Judiciária do Amazonas. Lei Complementar nº 17/1997., estabelecer, entre a competência de seus órgãos julgadores (Câmaras Isoladas Criminais, Câmaras Reunidas ou Tribunal Pleno), aquele responsável pelo processamento e julgamento dessa ação penal originária; 6. Ocorre que a aludida normativa é absolutamente omissa quanto à questão, exigindo o pronunciamento do e. Tribunal Pleno, órgão jurisdicional de maior hierarquia desta Corte Estadual, sobre a matéria em estudo; 7. Questão de ordem conhecida para determinar a redistribuição do processo a um dos Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno, mediante sorteio. (TJAM; RCr 0800947-98.2021.8.04.0001; Manaus; Câmaras Reunidas; Rel. Des. Yedo Simões de Oliveira; Julg. 05/05/2021; DJAM 05/05/2021)
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