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Art 466 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 25/05/2022

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Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.

 

§ 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

 

§ 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. REQUERIDO QUE NÃO FORA INTIMADO, NO PRAZO LEGAL, PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTE. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO.

1. Produção antecipada de prova. Realização de perícia, sem que houvesse a intimação do requerido/agravado, no prazo legal, para apresentação de quesitos e assistentes. Réu/agravado que recebeu, apenas, uma ligação do perito, um dia antes da realização da perícia. 2. Previsão legal de que a intimação ocorra com 5 dias de antecedência. Artigo 466, § 2º, do CPC. 3. Determinação de realização de nova perícia. Manutenção da r. Decisão. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AI 2070704-38.2022.8.26.0000; Ac. 15683982; Franca; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 19/05/2022; DJESP 25/05/2022; Pág. 2166)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Compromisso de venda e compra. Decisão que reconheceu a culpa exclusiva do exequente pela não realização da prova pericial, impondo-lhe o pagamento das despesas tidas pelo perito e pelo executado (R$ 1.640,00), em 20 dias. Inconformismo do exequente pretendendo seja determinada a designação de nova data para a perícia, o diferimento do ressarcimento das despesas apenas do perito no valor de R$ 1.470,00 ao final da execução por ser beneficiário da gratuidade, além de que seja reconhecida a ocorrência de violação do disposto no artigo 466, § 2º do Código de Processo Civil. Exequente que expressamente reconheceu que por problemas em seu veículo não conseguiu comparecer ao local da perícia e concordou em ressarcir as despesas do perito antecipando R$ 470,00 antes da realização da nova perícia e R$ 1.000,00 ao final da execução, deduzindo-se da quantia a ser recebida pelo exequente ao final da execução. Proposta aceita pelo perito. Prevalência da proposta do exequente que admitiu a capacidade de arcar com o pagamento no modo por ele indicado, independentemente de gozar do benefício da gratuidade. Posterior pretensão de diferimento, deduzida apenas nesta sede, que implica ofensa ao princípio da boa-fé. Conduta que representa o princípio do venire contra factum proprium. Inocorrência de violação do disposto no artigo 466, § 2º do Código de Processo Civil por não terem sido as partes intimadas das datas designadas para a perícia com antecedência de cinco dias. Dispositivo destinado à comunicação do assistente técnico das partes. Ausência de notícia de indicação de assistente técnico pelo exequente. Exequente que, ademais, reconheceu que deu causa à não realização da perícia designada, tanto que anuiu com o ressarcimento do perito. Necessidade de designação de nova data para a perícia. Exame pericial que se destina à avaliação de benfeitorias e acessões a serem indenizadas, sendo necessária a entrada no local, o que deve ser providenciado pelo exequente. Circunstância que revela ser adequada a comunicação das partes com antecedência mínima de cinco dias permitindo a realização dos trabalhos. Agravo provido em parte, com observação. (TJSP; AI 2292715-14.2021.8.26.0000; Ac. 15628923; Pereira Barreto; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Galdino Toledo Júnior; Julg. 02/05/2022; DJESP 04/05/2022; Pág. 2438)

 

AGRAVOS DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

Apuração dos danos emergentes e lucros cessantes. Violação de direitos autorais e marcários. Decisão ordenando o retorno dos autos ao perito para revisão do laudo. Irresignação de ambas as partes. Pleito de substituição do auxiliar do juízo formulado pela demandada. Rejeição. Hipóteses legais autorizativas estatuídas no art. 468, do CPC/15, não configuradas. Alegada afronta ao disposto no art. 466, §2º, do CPC/15, em dissonância com os elementos coligidos. Insurgência do primeiro recorrente/autor relativa à determinação de atualização monetária do montante indicado pelo I. Expert em mero estudo preliminar, não confirmado no trabalho definitivo, obtido pelas partes em um primeiro momento e colacionado ao feito originário somente pela ré. Acolhimento da referida irresignação. Documento desprovido de validade, não ratificado por seu signatário, que inclusive apresentou, a posteriori, parecer com conclusões diversas daquelas constantes da minuta preambular. Discrepâncias e eventuais excessos nas importâncias indicadas no laudo definitivo, à luz das metodologias utilizadas como balizadoras do quantum debeatur, que não se relacionam à simples incidência dos encargos moratórios, constituindo matéria a ser dirimida pelo julgador, no momento apropriado, fundamentadamente. Pretensão de ambos os recorrentes de definição, nesta instância revisora, do cálculo de liquidação dos prejuízos materiais. Descabimento, por ora. Parâmetros revisionais estabelecidos na decisão objurgada destinados exclusivamente ao perito, com vistas à deliberação futura e em momento oportuno, por ocasião da prolação da solução concernente à fase de liquidação, pelo magistrado de 1º grau, acerca da quantia mais adequada e justa para dimensionar os danos experimentados pelo autor da obra usurpada, em atenção aos princípios da reparação integral, do não enriquecimento sem causa e do livre convencimento motivado. Exercício do poder diretivo conferido ao julgador pelo art. 139, do CPC/15, a quem incumbe orientar a produção da prova, estabelecendo as balizas norteadoras à garantia do pleno desempenho de sua atividade judicante, colhendo todos os elementos que poderão ser úteis à formação da convicção, bem como de forma a autorizar o seu conhecimento e exame pelas instâncias superiores. Inexistência de vinculação aos critérios então indicados, à luz do disposto no art. 479, do CPC/15. Ausência de resolução acerca dos limites do montante executado, matéria que ainda será objeto de ulterior solução, inclusive com a possibilidade de adoção de outros aspectos pelo juízo, e eventual reavaliação por este colegiado, se for o caso, oportunamente. Necessidade do aguardo do deslinde da questão em 1º grau, sob pena de supressão de instância. Pedido de exclusão do escopo da perícia da quantificação da marca criada pelo demandante. Impossibilidade. Apropriação indevida e de uso contemporâneo com o momento expressamente reconhecida no título judicial definitivo. Manutenção do decisum nesse aspecto. Reforma parcial da solução vergastada tão somente para afastar a determinação ao louvado de revisão do estudo oficioso acostado pela parte executada. Recursos conhecidos, provendo-se parcialmente o primeiro e desprovendo-se o segundo. (TJRJ; AI 0082958-09.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 29/04/2022; Pág. 444)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E DETERMINOU EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. ARTIGOS 466, §2º, 473 E 474 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPEIÇÃO DO PERITO INTEMPESTIVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL. DESCABIMENTO. ULTRAPASSADO PRAZO DE GUARDA DE DOCUMENTOS.

1. Cuida-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada pela agravada. Pretende a autora demonstrar a inexistência de violação à patente registrada em nome do agravante, réu da ação, através do conjunto probatório a ser produzido nos autos. 2. A parte agravante insurge-se contra decisão que homologou o laudo pericial firmado pelo perito engenheiro mecânico, aduzindo, em suma, a suspeição do expert, bem como a nulidade do laudo por conta da inobservância ao disposto nos artigos 466, §2º e 474 do CPC, em especial a ausência de prévia comunicação a permitir seu comparecimento para acompanhar a perícia realizada. Ainda, busca o afastamento da determinação de exibição de documentos solicitados pelo perito contábil. 3. A análise de arguição de suspeição do perito nomeado no feito encontra óbice pela preclusão da matéria. A arguição de suspeição do perito deveria ter sido ventilada nos quinze dias subsequentes à decisão de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, inciso I, do CPC. 4. Noutro quadrante, verificada a nulidade processual da perícia realizada. Inexistência de intimação das partes acerca da data e do local designados para se dar início à produção da prova pericial, nos termos do art. 474 do código de processo civil. Inobservância do dever de assegurar às partes a possibilidade de acompanhamento de diligências e de exames, nos termos do art. 466, §2º, do código de processo civil. Ainda, ausência de elementos essenciais no laudo pericial, nos termos do art. 473 do código de processo civil. 5. Inexistência de obrigatoriedade de guarda de documentação contábil relativa a período de dez anos anteriores. Inteligência do artigo 37 da Lei nº 9.430/1996, do artigo 4º do Decreto-Lei nº 486/1969 e dos artigos 174 e 195 do Código Tributário Nacional. 6. Impõe-se a nulidade do laudo pericial emitido pelo perito judicial engenheiro mecânico, bem como a desobrigação da parte agravante da exibição dos documentos contábeis relativos ao período de janeiro de 2008 e setembro de 2009. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJRS; AI 5233571-48.2021.8.21.7000; Caxias do Sul; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lusmary Fatima Turelly da Silva; Julg. 27/04/2022; DJERS 27/04/2022)

 

NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NOTIFICAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO. INOBSERV NCIA DO PRAZO PREVISTO NO § 2º DO ART. 466 DO CPC.

Quanto às perícias realizadas na vigência do CPC 2015, deve haver a notificação dos assistentes técnicos no prazo mínimo de 5 (cinco) dias da data de sua realização, possibilitando-os o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames a serem feitos, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. Constatada a inobservância do referido dispositivo legal, há de se reconhecer a nulidade processual por cerceamento do direito de defesa. Recurso do Reclamado a que se dá provimento. (TRT 5ª R.; Rec 0010104-25.2015.5.05.0531; Terceira Turma; Relª Desª Léa Reis Nunes de Albuquerque; DEJTBA 20/04/2022)

 

DIREITO DE VIZINHANÇA. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

1. Alegada suspeição do perito. Inocorrência. Hipóteses dos arts. 145 c/c 148, II, e 466, todos do CPC não configuradas. 2. Honorários periciais provisórios arbitrados em abril de 2018 e não depositados. Perícia suspensa a pedido dos executados. Atualização do valor. Adequação. 3. Agravo de instrumento improvido. (TJSP; AI 2023605-72.2022.8.26.0000; Ac. 15530924; São Sebastião; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vianna Cotrim; Julg. 29/03/2022; DJESP 11/04/2022; Pág. 2143)

 

DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUDITORIA E CONTÁBEIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA,

Reduzindo o excesso na cobrança e constituindo o título pelo valor após o decote. Apelação 1. Alegação de irregularidades na realização da prova pericial contábil, por ofensa ao art. 466, § 2º, do CPC. Aplicação do princípio pas de nullitè sans grief. Alegado prejuízo não verificado na espécie. Nulidade não verificada. Notas fiscais que instruem a monitória pertencentes a duas pessoas jurídicas. Pretensão de que as notas fiscais sejam todas levadas em consideração. Inviabilidade, ainda que sua diferenciação seja apenas para fins tributários. Segunda pessoa jurídica que não compôs o polo ativo. Pleito de aplicação do princípio da causalidade aos honorários advocatícios. Não acolhimento. Sucumbência caracterizada. Apelação 2. Alegação de desatendimento aos pressupostos do rito da ação monitória. Não acolhimento. Notas fiscais de prestação de serviços que servem para embasar a monitória, mesmo sem assinatura, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Requerida que confessou nos embargos monitórios a prestação dos serviços bem como a contratação verbal, reconhecendo a existência de relação jurídica entre as partes. Recurso de apelação 1 conhecido e desprovido e recurso de apelação 2 parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (TJPR; ApCiv 0020894-51.2015.8.16.0001; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 07/04/2022; DJPR 08/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA PELO AGRAVADO. INOCORRÊNCIA, POR SE TRATAR DE TAXATIVIDADE MITIGADA. MÉRITO.

Pretensão de designação de nova data, sob a alegação de que não foram intimados com 30 dias de antecedência para acompanhar o ato. Aplicação do art. 466, §2º, do CPC, o qual determina que o perito informe as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Prazo devidamente observado. Perícia que ocorreu fora do recesso forense, mas dentro do período de suspensão dos atos processuais. Possibilidade. Ausência de alegação de impedimento para acompanhar a perícia, a qual se deu de forma virtual. Recurso conhecido e desprovido. Partes que restaram efetivamente intimadas em tempo hábil para participação da perícia, não se verificando qualquer vício que acarrete prejuízo. (TJPR; AgInstr 0045237-07.2021.8.16.0000; Fazenda Rio Grande; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Regina Helena Afonso de Oliveira Portes; Julg. 04/04/2022; DJPR 07/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU A NULIDADE DO LAUDO PERICIAL, PRODUZIDO.

Agravo interno, prejudicado. Cerceamento de defesa na produção de prova pericial, configurado. Patrono do réu que não tomou ciência da diligência em tempo hábil. Violação ao artigo 466 § 2º, do CPC. Laudo pericial que não apresenta os dados necessários para subsidiar a decisão do juiz, uma vez que não expõe de forma clara o objeto da perícia e apresenta resposta genérica e não conclusiva. Perito que emite opinião pessoal que excede o exame técnico ou científico, violando o artigo 473 § 2º do CPC. Nulidade total da prova pericial. Impossibilidade de aproveitamento da referida prova pelo novo expert. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0080234-66.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Pires dos Santos Ferreira; DORJ 04/04/2022; Pág. 276)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. REJEITADA A PREFACIAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DIVERGÊNCIAS APONTADAS QUE NÃO DIZEM RESPEITO AO LAUDO PERICIAL, MAS AO MÉRITO DA CONTENDA.

1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso. Cabível a interposição de recurso de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas em fase de liquidação de sentença, como a da hipótese, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. No mérito, trata-se de agravo de instrumento em que a parte agravante insurge-se contra a homologação do laudo pericial confeccionado na fase de liquidação da sentença. A agravante defende que o laudo pericial demonstrou que os vícios de pequena monta existentes nos imóveis em discussão não se encaixam como danos segurados pela apólice habitacional do ramo público. 3. A insurgência da seguradora não toca ao próprio laudo pericial (forma, elementos subjetivos, objetivos e idoneidade), mas ao fato de este ter indicado eventual ausência de cobertura do seguro sobre os danos verificados. Tais questões circundam o mérito e não propriamente a eventuais impropriedades contidas na prova pericial. 4. A prova pericial é disciplinada pelos artigos 464 a 480 da Seção X do Capítulo XII do Código de Processo Civil e consiste em exame, vistoria ou avaliação a ser realizada por perito especializado no objeto da perícia. No presente caso, não há qualquer vicissitude na perícia confeccionada, sendo o expert apto a produção do trabalho, bem como cumprido o encargo de forma idônea, nos termos dos artigos 465 e 466 do Código de Processo Civil. 5. Estando preenchido o laudo pericial com os requisitos dispostos no art. 473 do Código de Processo Civil e tratando-se a insurgência da seguradora relacionada ao mérito da contenda e não às observações do perito, não há falar em reforma da decisão que homologou o laudo confeccionado. REJEITADA A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS; AI 0059239-90.2021.8.21.7000; Proc 70085456861; Santana do Livramento; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lusmary Fatima Turelly da Silva; Julg. 30/03/2022; DJERS 05/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGENDAMENTO DE PERÍCIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE CINCO DIAS.

Art. 466, § 2º do CPC. Perícia agendada para o dia 10/01/2022 e partes intimadas para tanto em 15/12/2021, isto é, com antecedência mínima de cinco dias. Durante a suspensão dos prazos nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, ressalvados os feriados, há expediente. Artigo 220, § 1º, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2035198-98.2022.8.26.0000; Ac. 15531257; Lucélia; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.B. Paula Lima; Julg. 30/03/2022; DJESP 01/04/2022; Pág. 2949)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍCIA MÉDICA. ACOMPANHAMENTO POR ADVOGADO. DESNECESSIDADE. ILEGALIDADE DA DECISÃO JUDICIAL AFASTADA.

I. A questão sub judice é controvertida - por um lado, o Estatuto da OAB garante que o advogado exerça plena defesa de seus clientes, regulando o seu ingresso em determinados locais; por outro lado, o Conselho Federal de Medicina permite a presença do advogado no ato de realização de exame médico-pericial, com a ressalva da plena autonomia do médico-perito para decidir, por configurar, em sua essência, um ato médico e, como tal, atividade privativa do profissional médico, cabendo aos Conselhos Regionais fiscalizar e impor penas disciplinares, por eventuais excessos -, o que afasta qualquer ilegalidade evidente da decisão judicial, a ser coibida na via mandamental. II. Além disso, (a) a legislação processual prescreve que O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação (artigo 466, § 2º, do CPC), sem referência específica ao advogado, e (b) se admitida a presença do procurador da parte na sala do exame médico, ele não poderá intervir na prática do ato em si. Qualquer contestação quanto à técnica médica, a metodologia aplicada ou às conclusões do profissional deverá ser apresentada oportunamente, instruída com documentos, inclusive parecer de assistente técnico. (TRF 4ª R.; MS 5044807-36.2021.4.04.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 30/03/2022; Publ. PJe 31/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL.

Apelação. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Vícios construtivos. Prejudicial de decadência rejeitada. Preliminares de inépcia e ilegitimidade ativa analisadas em despacho saneador. Matéria não conhecida. Eficácia preclusiva da coisa julgada. Preliminar de cerceamento do direito de acompanhar a realização da perícia mediante assistente técnico. Ofensa ao art. 466, §2ª do cpc/15 verificada. Prazo peremptório. Prejuízo presumido. Nulidade da sentença. Apelo provido. Decisão unânime. (TJPE; APL 0088501-88.2014.8.17.0001; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Patriota Malta; Julg. 15/03/2022; DJEPE 23/03/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE RESCISÃO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 466, § 2º, DO CPC DE 2015, E 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA.

1. Cuida-se de Ação rescisória ajuizada para desconstituir sentença proferida em Reclamação Trabalhista calcada em violação dos arts. 466, § 2º, do CPC de 2015 e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. O cerne da controvérsia reside no alegado cerceamento de defesa decorrente do encerramento da instrução processual, sem que viabilizado à parte o acesso dos documentos originais que foram objeto de perícia grafotécnica, a impossibilitar a elaboração de parecer da assistente técnica. 2. A perícia grafotécnica realiza-se por meio de confrontação. No caso concreto, o laudo pericial indica terem sido utilizados, para sua elaboração, as vias originais dos recibos de pagamento juntados no processo (peça questionada) e as assinaturas colhidas na diligência mencionada, além das firmas exaradas na Carteira de Trabalho e Previdência, Documento de Identidade e Carteira Nacional de Habitação. A conclusão ali adotada foi pela inautenticidade das assinaturas dos recibos, porquanto não partiram do punho do então reclamante. 3. A ora autora não teve acesso aos documentos originais periciados e dos grafismos coletados, dado que o Expert não os depositou em cartório, quando da apresentação do laudo pericial. O Juízo de primeiro grau entendeu desnecessária essa medida, encerrando a instrução processual, a despeito do protesto da parte, que alegou a impossibilidade de realização de parecer pela sua assistente técnica. 4. Na sentença rescindenda, entendeu-se que o laudo pericial se encontrava suficientemente fundamentado e, com base nele, foi declarada a inautenticidade dos recibos impugnados, com a condenação da reclamada ao pagamento dos salários relativos a esses documentos. 5. Diversamente da compreensão alcançada na decisão recorrida, a impossibilidade de acesso dos documentos originais objeto da perícia para realização do parecer pela assistente técnica evidencia cerceamento de defesa. A presença da assistente técnica na colheita das assinaturas do então reclamante, por si só, não afasta essa constatação, uma vez que esse procedimento se constituiu apenas uma das etapas da diligência, seguindo-se daí o cotejo, pelo Expert, dessas assinaturas com a peça questionada, no caso, os recibos de pagamento supostamente firmados pelo então reclamante. Dessa etapa, não participou a assistente técnica da ora autora, tampouco a ela foi possível avaliar a correção do laudo técnico firmado pelo perito, por lhe faltar o mesmo material objeto da perícia. 6. O indeferimento do pedido de acesso da parte interessada às peças analisadas não se coaduna com o espírito do art. 466, § 2º, do CPC, que é dar transparência ao ato de perícia, possibilitando à parte eventual impugnação do laudo firmado pelo expert. Evidencia- se, nessa dimensão, o alegado cerceamento de defesa, a demarcar a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, invocado de forma circunstanciada pela autora. Não houve, pois, tratamento igualitário das partes, na condução da instrução processual. 7. Recurso Ordinário conhecido e provido. (TST; ROT 0024185-84.2018.5.24.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 18/03/2022; Pág. 248)

 

O ARTIGO 148, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DETERMINA QUE O INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DEVERÁ SER PROCESSADO EM SEPARADO. O ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0036318-79.2020.8.19.0000 DETERMINOU O RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO EM APARTADO DO INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. 2. CONTUDO, PARA SE DECLARAR A NULIDADE DO ATO PROCESSUAL, É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO SOFRIDO PELA PARTE, UMA VEZ QUE A REGRA É O APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS, NA FORMA DOS ARTIGOS 282, § 1º, E 283 DO CPC.

Trata-se de aplicação do princípio do brocardo pas de nullité sans grief. Não restou comprovado qual teria sido o prejuízo na forma de instrução da arguição de suspeição nos próprios autos. 3 - Existência de comunicação dos assistentes técnicos promovida pelo perito. Inocorrência de violação ao disposto no art. 466, § 2º, do CPC. 4 - A alegada parcialidade na condução dos trabalhos periciais também não restou demonstrada nos autos, mormente porque a verificação de ocorrência de erros ou omissões no laudo pericial deve ser objeto de eventual Agravo da decisão que homologar a perícia objeto do recurso. Registre-se que os Agravantes praticamente se limitam a alegar supostas falhas no trabalho do expert. 5 - Na hipótese de verificação de que a matéria não foi suficientemente esclarecida, poderá ser determinada, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia. Inteligência do disposto no artigo 480 do CPC. 6 - A planilha a planilha apresentada pelo expert apresenta valor final inferior ao apontado pelo assistente técnico do credor. 7 - Precedentes do STJ e do TJRJ. Decisão mantida. Desprovimento dos recursos. (TJRJ; AI 0068112-84.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 18/03/2022; Pág. 449)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TR NSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Cerceamento de defesa não caracterizado. Réu devidamente cientificado da data em que seria realizada a perícia médica na autora. Ausência de requerimento de intimação pessoal do seu assistente técnico para comparecer ao ato. Expedição de ofício ao IMESC informando sobre a indicação de assistente técnico. Inexistência de notícia de que o assistente técnico tenha sido impedido de participar da perícia. Não comparecimento do assistente técnico do réu ao exame médico que não importou inobservância à norma do art. 466, §2º, do CPC. Colisão de veículo com motocicleta em cruzamento com sinalização de parada obrigatória. Presunção de culpa do motorista que ingressa em via preferencial e intercepta a trajetória de outro veículo não elidida. Ônus da prova que cabia ao réu. Inteligência dos arts. 34 e 44 do CTB. Comparecimento de ambas as partes junto à Central de Polícia para lavratura de boletim de ocorrência, uma semana após a data do acidente reconhecido. Ocasião em que o réu admitiu ter colidido na lateral da motocicleta conduzida pela autora. Irrelevância do equívoco quanto à menção de que o acidente teria ocorrido ontem ao invés de há uma semana. Documento que comprova a dinâmica do acidente. Boletim de ocorrência lavrado com base em declarações unilaterais do réu, quase dois anos depois do acidente, que não afeta o valor probatório do primeiro. Declarações prestadas pela testemunha ouvida em juízo que são contrárias a fato reconhecido em contestação e comprovado pela ficha de atendimento médico que instruiu a petição inicial. Autora que foi socorrida pelo SAMU. Requisitos da responsabilidade civil devidamente configurados. Indenizações por danos materiais indevidas. Documentos apresentados pela autora que não comprovam que o valor do benefício previdenciário recebido era inferior ao do salário que ela recebia antes do acidente. Laudo pericial que aponta que a incapacidade parcial da autora para o trabalho era apenas temporária. Danos morais configurados. Autora que sofreu fratura de úmero com lesão do nervo radial e, por isso, foi submetida a três cirurgias, e a tratamentos medicamentoso e fisioterápico por longo período, permanecendo com sequelas incapacitantes que a deixaram afastada de suas atividades laborativas por dois anos. Danos estéticos comprovados por perícia e pelas fotografias juntadas pela autora. Cicatrizes cirúrgicas. Indenizações por danos extrapatrimoniais reduzidas para R$25.000,00 (danos morais) e R$5.000,00 (danos estéticos), em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Abatimento de eventual valor recebido em razão do seguro DPVAT. Cabimento. Inteligência da Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça. Seguradora que não foi condenada a arcar com o pagamento de juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais ou sobre o capital segurado. Autora que, se entender o caso, pode adotar providências visando à apuração de eventual crime de falso testemunho. Litigância de má-fé do réu não caracterizada. Recurso da autora desprovido, providos em parte o do réu e o da seguradora. (TJSP; AC 1010449-74.2017.8.26.0302; Ac. 15430227; Jaú; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Milton Carvalho; Julg. 24/02/2022; DJESP 07/03/2022; Pág. 3256)

 

I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DE GARANTIA DO JUÍZO POR MEIO DE APÓLICE DE SEGURO. PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. DESPACHO ADMITINDO O SEGURO FIANÇA.

Diante da possível equivoco da decisão monocrática da relatora, que não observou o despacho de seq. 10, seq. 611, aceitando o seguro-fiança, dou provimento ao agravo para nova análise do agravo de instrumento. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO 1. CARGO DE CONFIANÇA. A questão do cargo de confiança não pode ser revista sem o revolvimento de fatos e provas. Isto porque, o regional considerou por ausente a demonstração, pelo acervo probatório, do preenchimento dos requisitos para reconhecimento de efetivo exercício de cargo de confiança, não merecendo reparos a decisão recorrida, no aspecto, sendo devidas as horas extras e intervalares correspondentes. Incidência da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2. ADICIONAL NOTURNO. Em relação ao adicional noturno, a matéria foi devidamente apreciada pelo Tribunal e decidida a partir do conteúdo fático probatório, uma vez que o adicional vindicado, assim como o percentual indicado pelo autor desde a peça de ingresso (27%), correspondem rigorosamente às previsões normativas respectivas (vide, ilustrativamente, ID. 2d73c38. Pág 5), não havendo qualquer vício na pretensão assim deduzida em juízo, por devidamente acompanhada a peça de ingresso das normas coletivas/correspondentes. Incidência da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento não provido. 3. HIPOTECA JUDICIÁRIA. De acordo com a jurisprudência dominante nesta Corte, a hipoteca judiciária de previsão do art. 466 do CPC, que se aplica subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Além disso, para que a inscrição seja determinada, basta a existência de condenação a uma prestação em dinheiro ou em coisa, podendo ser efetuada de ofício por juiz ou tribunal, independentemente de pedido da parte, tendo em vista a sua natureza de instrumento de garantia do efetivo cumprimento da decisão condenatória. Incidência da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento não provido. (TST; Ag-AIRR 0021328-15.2017.5.04.0402; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 25/02/2022; Pág. 7077)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CEMIG. INTIMAÇÃO PARA O INÍCIO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. ART. 474 DO CPC. PARTE QUE DEIXOU PARA ARGUIR A SUPOSTA NULIDADE EM MOMENTO POSTERIOR. COMPORTAMENTO INJUSTIFICÁVEL, NO CONTEXTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ALEGAÇÃO E SOBRETUDO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. NULIDADE RELATIVA. NÃO DECRETAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Código de Processo Civil não estabelece a necessidade de intimação pessoal dos assistentes técnicos para o início dos trabalhos periciais, mas penas das diligências e dos exames eventualmente realizados em momento posterior (CPC, art. 466, § 2º). 2. Outrossim, se, pelo contexto revelado nos autos, é patente que a parte poderia ter arguido, em tempo hábil, o suposto descumprimento da regra processual do art. 474 do CPC, que determina a intimação das partes para o início da produção da prova pericial, tendo deixado para fazê-lo, injustificadamente, apenas quando já expirado o prazo assinalado pelo juiz (que era de seu conhecimento) para a confecção do laudo, inarredável o reconhecimento da preclusão, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 3. A Corte Superior do STJ, em julgamento de embargos de divergência envolvendo a interpretação do art. 431-A do CPC/73 (de redação idêntica à do art. 474 do CPC/2015), já estabeleceu ser relativa a nulidade que decorre da inobservância de tal regra, sendo indispensável, para a invalidação da perícia, a demonstração de prejuízo concreto para a parte. Prejuízo este que não decorre, simplesmente, do desvio da formalidade legal. 4. Recurso não provido. (TJMG; APCV 5088343-16.2016.8.13.0024; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Áurea Brasil; Julg. 24/02/2022; DJEMG 24/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL.

Ausência de ciência das partes (art. 474 do CPC) e seus respectivos assistentes técnicos (art. 466, §2º do CPC). Ausência de conhecimento técnico do perito. O cabimento do presente agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Comprovada a ciência dos assistentes técnicos. Ciência das partes configurada. Violação do art. 474 do CPC. Inabilidade técnica do perito não examinada, vez que não impugnada em momento oportuno. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJRJ; AI 0049380-89.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Junior; DORJ 18/02/2022; Pág. 590)

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.

Pretensão de recebimento de adicional de insalubridade e horas extras. Sentença de parcial procedência. Irresignação. Direito cuja prova depende de conhecimento técnico. Necessidade de realização de perícia para a solução da controvérsia, a fim de verificar as condições em que exercida a atividade pelo apelado, com exposição ou não a agentes nocivos à saúde. Impugnação à qualificação do expert indicado apenas após a prolação da sentença. Preclusão. Precedente do c. STJ. Impugnação ao trabalho técnico realizado. Inexistência de violação ao art. 466, §2º, do CPC. Impossibilidade de visitação ao local de trabalho, eis que completamente alterado, baseando-se a perícia em fotografias e prova testemunhal. Ausência de elementos capazes de infirmar a conclusão de ser devido o pagamento de adicional de insalubridade. Mero inconformismo desacompanhado de fundamentação técnica. Enunciado de Súmula nº 155, deste e. TJRJ. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0000382-61.2015.8.19.0034; Miracema; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 18/02/2022; Pág. 725)

 

PERÍCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. NÃO PARTICIPAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO.

Trata-se de pedido afeto a matéria eminentemente técnica, para a qual se faz necessária a realização de prova pericial. E, no caso, o art. 466, §2º, do CPC dispõe que: "§ 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias". Isto significa que a validade da perícia técnica está, de fato, condicionada à ampla participação das partes, tratando-se de requisito que não foi observado neste feito, já que nenhuma das partes tomou ciência da realização da perícia. Como restou obstado o acompanhamento da perícia pelo assistente técnico indicado pela autora, tem-se como demonstrado o prejuízo da obreira que não teve direito à ampla produção da prova. Preliminar de nulidade que se acolhe. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar suscitada em contrarrazões, e conheceu de ambos os recursos; no mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo obreiro, para declarar a nulidade da perícia médica de f. 656/665 (ID. 97c5310) e atos subsequentes a ela relacionados, bem como a nulidade da sentença de f. 908/922 (ID. 859a0e9), determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja respeitado o disposto no art. 466, §2º, do CPC, assegurando- se a ambas as partes a comunicação prévia da realização da perícia, e o acompanhamento dos assistentes técnicos. Prejudicada a análise das demais matérias suscitadas nos recursos das partes. Após, que se prossiga nos autos, proferindo-se nova decisão, conforme se entender de direito. Tudo, nos termos da fundamentação, parte integrante deste decisum. Jorge BERG DE MENDONÇA-Relator. Belo Horizonte/MG, 03 de fevereiro de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ROT 0010485-64.2019.5.03.0073; Sexta Turma; Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça; Julg. 03/02/2022; DEJTMG 04/02/2022; Pág. 576)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ACORDO DE INVESTIMENTOS. A PROPOSTA DE CONTRATO OBRIGA O PROPONENTE. ARTS. 427 E 463 DO CÓDIGO CIVIL/2002. CONFIRMADA A FORÇA VINCULANTE DO TERMO DE COMPROMISSO. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS. SENTENÇA MANTIDA NA SUA INTEGRALIDADE. DECIS O POR MAIORIA DE VOTOS.

1. Do termo de compromisso: a proposta de contrato obriga o proponente, é o que prevê o art. 427 do cc/02. Concluído o contrato preliminar, desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive. Código Civil: art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso; art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive. 2. Do preço das ações: quanto a alegação de que o termo de compromisso não possui força vinculante porque não teria atendido ao disposto no art. 462 do cc/02, pois dele não constaria o preço das ações e o preço seria um dos elementos essenciais do contrato de compra e venda, a sentença supre tal omissão à luz do art. 466-a do CPC; uma vez que estabelece que as ações devem ser ofertadas pelo seu valor patrimonial, que deriva de operação matemática de divisão do patrimônio líquido pelo número de ações em que se divide o capital social, podendo ser facilmente calculado através da perícia contábil. 3. Rejeitadas as preliminares. No mérito, nega-se provimento a ambas as apelações; mantendo a força vinculante do termo de compromisso de fls. 57, nos exatos termos fixados na sentença de primeiro grau. Decisão por maioria de votos. (TJPE; APL 0020117-44.2012.8.17.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Itabira de Brito Filho; Julg. 23/01/2020; DJEPE 20/12/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. DESERÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

Na exata compreensão do art. 3º, II, do Ato Conjunto do TST CSJT. CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, o valor segurado inicial deve ser o teto de recolhimento do depósito recursal, acrescido de 30%. Reitere-se que a exigência da regulamentação do seguro garantia judicial refere-se ao valor segurado, que deve ser o da condenação, observado o teto do depósito recursal, acrescido de 30%, e não ao prêmio pago à seguradora. Precedentes. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE - LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. O perito designado pelo juízo da instrução não permitiu a presença do assistente designado pela reclamante, louvado no parágrafo único do art. 14 da Resolução CFM nº 2183/2018, que proíbe o acesso de quaisquer assistentes técnicos não médicos ao ato pericial que tenha por escopo procedimentos que norteiam o atendimento do médico perito. A questão é se saber o que deve preponderar; a regra insculpida nos artigos 466 e 473, do Código de Processo Civil, que informa ser direito da parte indicar assistente técnico e deste a certeza de participar do trabalho pericial ou a estipulação normativa do Conselho Federal de Medicina. Tem- se por evidente que a regra processual contida no CPC não pode ser suplantada pelo normativo citado, bastando à ilação a simples observância à hierarquia das leis. Laudo pericial, portanto, nulo que desagua na anulação do julgado recorrido para a realização de nova prova pericial, com a presença obrigatória do assistente técnico indicado pela reclamante e adiante prolatando-se nova sentença como se entender de direito. Recurso provido quanto à preliminar de cerceamento de defesa. Análise do mérito dos recursos da reclamada e da reclamante prejudicada. (TRT 7ª R.; AIRO 0001282-20.2019.5.07.0024; Segunda Turma; Rel. Des. Claudio Soares Pires; DEJTCE 06/12/2021; Pág. 296)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Perícia contábil. Decisão recorrida que determina às partes que providenciem a entrega dos documentos solicitados pelo perito em seu escritório com comprovação nos autos. Exequente que requer que o Juízo solicite os documentos fiscais pelos sistemas Infojud e Susbajud ao fundamento de que poderá haver omissão pelos executados. Mero subjetivismo. Ademais, o requerimento do perito está justificado, em razão da extensão dos documentos visando a celeridade processual. Ausência de prejuízo ao exercício de defesa ou de violação do art. 466, §2º do CPC. Alegada omissão. Inocorrência. Questões controvertidas bem dirimidas no julgado. Hipóteses do art. 1.022 do CPC não verificadas e observância do disposto no art. 489 do CPC. Inconformismo que atribui efeito infringente aos embargos de declaração que não o têm. Descabimento. Prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 2204293-63.2021.8.26.0000/50001; Ac. 15224464; São Bernardo do Campo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Maurício Pessoa; Julg. 26/11/2021; DJESP 02/12/2021; Pág. 1898)

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