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Art 205 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

 

PRAZO DE PRESCRIÇÃO

 

Em conformidade com o princípio da operabilidade ou simplicidade, o Código Civil de 2002 eliminou a distinção entre ações pessoais e reais para estabelecer o prazo geral de prescrição, ao contrário do que ocorria na codificação anterior.

art 205 CC

Anteriormente, os prazos eram de vinte anos para as ações pessoais e dez anos (entre presentes) e quinze anos (entre ausentes) para as ações reais. Atualmente, na ausência de previsão de prazo específico para uma ação condenatória, de acordo com o artigo 206 do Código Civil ou legislação especial, a pretensão correspondente prescreverá em um prazo de dez anos.

Um exemplo de prazo prescricional específico estabelecido por lei é o prazo de cinco anos para ações indenizatórias baseadas em relações de consumo, conforme o artigo 27 da Lei nº 8.078/90, que institui o Código de Defesa do Consumidor.

O nosso Código Civil estabeleceu um prazo geral de prescrição para as ações, além de diversos prazos especiais, sendo que as ações para as quais não há um prazo especial fixado estão subordinadas ao prazo geral. Portanto, existem duas categorias de prescrição: a prescrição geral, comum ou ordinária, e a prescrição especial. O dispositivo em questão (art. 205) aborda o prazo geral de prescrição

 

JURISPRUDÊNCIA ART 205 DO CC

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO.

Ação de obrigação de fazer (refaturamento das contas). Procedência do pedido. Inconformismo da ré. Responsabilidade objetiva (art. 14, §3º, do CDC). Hidrômetro único. Consumo de água faturado com base no número de economias. Impossibilidade. Progressividade. Cabimento. Incidência da prescrição decenal (art. 205 do Código Civil). Verbetes sumulares nº 82, 84, 175, 191, 254 do TJRJ, nº 407 e 412 do STJ. Manutenção da sentença. Apela a ré, requerendo a suspensão do feito até o rejulgamento do tema nº 414 pelo STJ, invocando a prescrição trienal, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de redução dos honorários periciais. No mérito, afirma que a matéria em exame é pautada no Decreto nº 553/76 e na Lei nº 11.445/07, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.217/2010, cujo artigo 8º possibilita a cobrança pelo regime de economias, destacando que efetua a cobrança da tarifa mínima, nos termos do art. 98, do Decreto nº 553/76, com base no número de economias existentes em cada prédio e em observância ao disposto na Súmula nº 84 deste tribunal. Ressalta que as cobranças foram regulares, à luz das normas que regem a matéria, e que a hipótese em exame distingue-se do RESP 1.166.561/RJ, já que a progressividade não foi analisada naquele caso (distinguishing), julgado antes da alteração legislativa trazida pelo Decreto nº 7.217/10 (overruling).. Concessionária de serviço público, cuja responsabilidade é objetiva, segundo a teoria do risco administrativo (art. 37, §6º, da CRFB).. Falha na prestação do serviço, ocorrida à luz do verbete sumular nº 254 do TJRJ e na forma dos artigos 14, caput e 22 do CDC. Inversão ope legis do ônus da prova, não tendo a ré logrado demonstrar a existência de excludentes de responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC).. Entendimento firmado pelo STJ no sentido da ilicitude da cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. (recurso repetitivo nº 1.166.561/RJ, Rel. Ministro hamilton Carvalhido, primeira seção, em 25/08/2010). Incidência do verbete nº 191 da Súmula do TJRJ. Não se desconhece o pontual entendimento do STJ quanto à impossibilidade de divisão da tarifa de água por cada condômino com base no consumo real aferido em hidrômetro único para posterior aplicação da progressividade. Contudo, não se afigura majoritário tal posicionamento, tampouco é admissível a tese da ré quanto à aplicação deturpada, por este tribunal, do RESP repetitivo nº 1.166.561/RJ, ou de afronta ao princípio da isonomia e ao disposto no verbete sumular nº 84 do TJRJ. Cobrança que deve ser efetuada através da aferição do consumo real indicado no único hidrômetro existente, aplicando-se o cálculo da tarifa progressiva tão somente após encontrado o consumo médio, obtido pela divisão do consumo total pelo número de economias, à luz dos enunciados sumulares nº 407, do STJ e nº 82, do TJRJ, cujo entendimento predomina na jurisprudência desta corte de justiça. Por fim, não assiste razão à ré no tocante ao pleito para reconhecimento da prescrição trienal, considerando a incidência do prazo prescricional decenal à repetição de indébito, a teor do artigo 205 do código civil1, aplicável por força do enunciado sumular nº 412, do STJ. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0287269-27.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 12/05/2023; Pág. 609)

 

AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL.

Sentença de parcial procedência para reconhecer a abusividade da taxa de juros e determinar sua readequação, deixando de condenar a ré à repetição do indébito, por reconhecer a prescrição trienal. Insurgência da autora. Inexistência de prescrição. Ação de caráter pessoal cujo prazo prescricional é de dez anos (art. 205 do Código Civil de 2002). Prescrição afastada. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Súmula n. 297 do E. Superior Tribunal de Justiça. Devolução das quantias pagas indevidamente é medida de rigor. Repetição do indébito que deverá ocorrer, contudo, de forma simples. Sucumbência da ré. Sentença retocada. Recurso da autora parcialmente provido. (TJSP; AC 1019250-30.2022.8.26.0196; Ac. 16729184; Franca; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Thiago de Siqueira; Julg. 09/05/2023; DJESP 12/05/2023; Pág. 3129)

 

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. LOCAÇÃO RESIDENCIAL.

Demanda ajuizada pela locadora em face da imobiliária administradora. Pretensão ao recebimento dos aluguéis não repassados. Acolhimento dos embargos monitórios na origem. Inconformismo. RELAÇÃO DE CONSUMO. Caracterização. É de consumo a relação jurídica existente entre a locadora do imóvel e a imobiliária administradora. Precedente do E. STJ. COMPROVAÇÃO DOS REPASSES. Prova que cabia à apelada, à luz do art. 6º, VII, do CDC, e da impossibilidade de se obrigar a parte a produzir provas negativas. Recorrida não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a opor embargos monitórios com argumentação singela, desacompanhados de documentos. Condenação ao pagamento dos valores dos quais a apelada ficou privada, de rigor. PRESCRIÇÃO. Uma vez que se está diante de demanda envolvendo responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual, é necessário se observar o prazo prescricional decenal. Exegese do art. 205 do Código Civil. Jurisprudência pacífica do E. STJ. Por consequência, a condenação fica limitada aos aluguéis não repassados no decênio imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda. Sentença reformada. SUCUMBÊNCIA. Inversão do ônus. Decaimento amplo da apelada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1005195-12.2022.8.26.0637; Ac. 16724536; Tupã; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 08/05/2023; DJESP 12/05/2023; Pág. 3333)

 

APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. JUROS. COMISSÃO DE PERMANENCIA. SERVIÇOS DE TERCEIROS.

Para formação do seu convencimento, o Juiz deve analisar se a prova produzida foi suficiente para esclarecer as questões alegadas, não estando obrigado a acatar a produção daquelas pretendidas pelas partes, se as considerar desnecessárias. Ocorre a preclusão temporal, prevista pelo art. 223, CPC de 2015, quando, mesmo após o encerramento da instrução processual, as partes permanecem inertes. Nas ações revisionais de contrato bancário, adota-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. As normas do CDC são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras conforme prevê a Súmula nº 297 do STJ, não havendo, porém, limitação de juros remuneratórios nos contratos bancários.

A comissão de permanência não pode superar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, sendo vedada sua cumulação com os juros moratórios e remuneratórios, correção monetária ou multa contratual. Não pode prosperar, a cobrança da tarifa denominada serviços de terceiros, tendo em vista sua ilegalidade, pois integram o custo da atividade da instituição financeira que não pode passá-lo ao consumidor. (TJMG; APCV 5116399-20.2020.8.13.0024; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Evangelina Castilho Duarte; Julg. 11/05/2023; DJEMG 11/05/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS/RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE DESCONTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATRAVÉS DE DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).

Sentença de procedência. Insurgência de ambas as partes. Recurso do banco réu. Preliminar. Alegada prescrição da pretensão autoral, com esteio no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil. Insubsistência. Responsabilidade civil por inadimplemento contratual. Incidência do art. 205 do Código Civil. Prazo decenal não escoado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta corte estadual. Prefacial afastada. Mérito. Defendida a legalidade da avença sub judice, mormente porque livremente pactuada. Tese afastada. Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) autorizado pela Lei nº 10.820/03 (art. 6º, § 5º, II) e com critérios e procedimentos operacionais previstos, em especial, nos capítulos VI e VIII da Instrução Normativa INSS/pres nº 28/2008. In casu, contudo, pacto firmado que não apresenta requisitos mínimos de esclarecimento sobre as características da operação de crédito, em descompasso com o disposto no art. 21 da in INSS/press 28/2008. Conduta que atenta contra o dever de informação e boa-fé contratual. Prática abusiva da parte ré. Ato ilícito configurado. Precedentes. Sentença mantida no ponto. Repetição do indébito. Alegada a inexistência de dano bem como a impossibilidade de repetição em dobro do indébito. Tese parcialmente acolhida. Repetição do indébito devida em consequência dos danos materiais existentes, sob pena de enriquecimento ilícito da casa bancária. Restituição que, contudo, deve ocorrer na forma simples porquanto não comprovada a má-fé da casa bancária. Precedentes. Sustentada a inexistência de dano moral indenizável. Acolhimento. Caso concreto em que não incide a hipótese de dano moral in re ipsa. Ainda: Não demonstração de qualquer fato capaz de abalar a honra, prejudicar a integridade psicológica, muito menos de comprometer a renda da parte autora. Danos morais repelidos, sob pena de banalização do instituto. Recurso provido no ponto. Alteração dos ônus da sucumbência em razão do novo resultado da demanda. Recurso do banco réu conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte autora prejudicado. (TJSC; APL 5050015-90.2021.8.24.0038; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Mariano do Nascimento; Julg. 11/05/2023)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES.

1. Prescrição da pretensão para repetição de indébito em relação a contrato bancário. Prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Entendimento firmado no julgamento do ERESP nº 1.281.594, pela Corte Especial do E. STJ. Inocorrência da prescrição na hipótese. 2. Contratação efetiva de reserva de margem consignável (RMC). Termo de adesão não trazido aos autos. Contudo, não há demonstração de vício de consentimento, porque o autor se beneficiou da operação e utilizou o cartão para a realização de saques complementares, restando incontroversos os créditos em sua conta bancária, na qual aufere benefício previdenciário. Descontos pertinentes. Inexistência de prática de ato ilícito. Contrato legal e exigível. Não ocorrência de dano moral. Sentença reformada. Ação improcedente. Recurso do réu provido. Recurso do autor não conhecido. (TJSP; AC 1012330-47.2022.8.26.0032; Ac. 16714917; Araçatuba; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elói Estevão Troly; Julg. 03/05/2023; DJESP 11/05/2023; Pág. 1754)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. Recurso do banco réu. Preliminar. Alegada prescrição da pretensão autoral, com esteio no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil. Insubsistência. Responsabilidade civil por inadimplemento contratual. Incidência do art. 205 do Código Civil. Prazo decenal não escoado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta corte estadual. Prefacial afastada. Mérito. Defendida a legalidade da avença sub judice, mormente porque livremente pactuada. Tese acolhida. Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) autorizado pela Lei nº 10.820/03 (art. 6º, § 5º, II) e com critérios e procedimentos operacionais previstos, em especial, nos capítulos VI e VIII da Instrução Normativa INSS/pres nº 28/2008. Caso concreto em que o contrato de cartão de crédito consignado veio aos autos devidamente assinado pela parte autora, com autorização expressa para reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário. Observância, pela casa bancária, do dever de informação na elaboração do instrumento contratual, em conformidade com a legislação vigente ao tempo da contratação. Evidenciado o pleno conhecimento acerca dos termos e características da contratação pela parte autora. Ausência de ato ilícito. Dever de indenizar inexistente. Precedentes. Sentença reformada. Modificação dos ônus da sucumbência. Recurso do banco réu conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte autora prejudicado. (TJSC; APL 5001664-44.2020.8.24.0031; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Mariano do Nascimento; Julg. 11/05/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO SEM RESPEITO À MEAÇÃO DO EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO COMPRADOR. QUESTÃO RESOLVIDA EM PERDAS E DANOS. CONDENAÇÃO DA RÉ/VENDEDORA AO PAGAMENTO DA METADE DO VALOR DO IMÓVEL AO AUTOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.

Nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Na ausência de prazo diverso previsto em Lei, prescreve em 10 (dez) anos o direito da parte prejudicada de exigir o cumprimento da sentença que reconheceu o seu direito à meação de determinado imóvel, nos termos do art. 205 do Código Civil. Consequentemente, prescreve nesse mesmo prazo o cumprimento da sentença que condenou a parte ré ao pagamento da metade do valor do imóvel vendido sem respeito à meação do autor, eis que mesmo que resolvida a questão em perdas e danos, não se mostra aplicável ao caso a regra do art. 206, §5º, I, do CC, a qual se destina às relações jurídicas contratuais que, à luz do primado da autonomia da vontade, estabelecem obrigações líquidas assumidas no âmbito de escritos públicos ou particulares. (TJMG; APCV 5011039-34.2022.8.13.0313; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Caldeira Brant; Julg. 10/05/2023; DJEMG 11/05/2023) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de indenização por danos materiais e morais. Preliminar de ofensa à coisa julgada. Rejeitada. Mérito. Pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual. Artigo 205 do Código Civil. Prazo para o ajuizamento do cumprimento de sentença. Incidência da Súmula nº 150 do STF. Indenização por danos materiais e morais não configurada. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AC 0800712-27.2019.8.12.0051; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 24/10/2022; Pág. 58)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. CEDAE. FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO.

Cobrança efetivada com base na tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em um único hidrômetro. Sentença de parcial procedência. Determinação para o refaturamento das contas dos últimos dez anos. Devolução em dobro. Inconformismo da primeira apelante quanto ao prazo prescricional, legalidade da cobrança e da devolução em dobro. Inconformismo do segundo apelante com a forma de cálculo e com o termo inicial da incidência de juros. Ação originária na qual se pretende que a cobrança pelo fornecimento do serviço seja realizada pelo real consumo no hidrômetro, abstendo-se de utilizar o método de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. Prazo prescricional decenal. Artigo 205 do CC/2002. Súmula nº 412 do STJ. Prescrição afastada. A cobrança pelo fornecimento de água em que o consumo total é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. RESP 1.166.561/RJ. Súmula nº 191 do TJRJ. Possibilidade de cobrança de tarifa progressiva considerando a categoria de usuário e as faixas de consumo, na forma dos enunciados das Súmulas nºs 407 do STJ e 82 do TJRJ. Deve-se dividir o consumo apurado no hidrômetro pelo número de economias, para, somente então, aplicar o critério da progressividade. Precedentes do TJRJ. É devida a devolução em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, conforme o verbete sumular 175 do TJRJ. Termo inicial dos juros moratórios a partir da citação. Negado provimento ao primeiro recurso e parcial provimento ao segundo. (TJRJ; APL 0324393-73.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Gustavo Vianna Direito; DORJ 24/10/2022; Pág. 241)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.

Pedido regressivo de cobrança. Condenação solidária do autor e do réu em ação civil pública. Demandante que alega ter arcado com a totalidade da remediação ambiental. Sentença de improcedência com base na prescrição trienal. Embargos de divergência no RESP 1.281.594 -SP, julgados pela corte especial do STJ, que unificou o entendimento pela incidência do prazo decenal quando se cuida de responsabilidade civil contratual (art. 205, do Código Civil). Orientação que não é nova na corte superior (AGRG no aresp n. 362.210/ES, AGRG no RESP n. 1.485.344/SP). Demandante que sustenta a obrigação exclusiva da parte ré quanto aos custos relacionados à regularização ambiental, inclusive eventuais despesas relacionadas a reparação e descontaminação, tendo em vista o contrato de sublocação de posto de gasolina. Cassação do julgado sem a incidência do artigo 1.013, § 3º, do CPC, tendo em vista a necessidade de realização da perícia judicial postulada pelo réu, sob pena de cerceamento de defesa em caso de eventual condenação. Sentença cassada, determinando-se, de ofício, a realização da prova pericial requerida. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e, no mérito, provido em parte. (TJRJ; APL 0300975-53.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Campista Guarino; DORJ 24/10/2022; Pág. 400)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE DÉBITOS.

Impugnação de cobrança no valor de R$ 22.039,37, referentes a faturas em aberto entre dezembro/1995 e junho/2014. Sentença de improcedência. Apelo do consumidor. Laudo pericial conclusivo no sentido de inexistência de erro na cobrança realizada pela concessionária. Pretensão de regularização do abastecimento que não merece acolhida. Interrupção do serviço que se deu por inadimplência da autora. Reforma do decisum tão somente para reconhecer a prescrição decenal que incide sobre parte do débito. Artigo 205 do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0061833-17.2014.8.19.0004; São Gonçalo; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. André Luís Mançano Marques; DORJ 24/10/2022; Pág. 265)

 

INDENIZATÓRIA.

Danos materiais e morais. Compromisso de venda e compra de imóvel. Instalação de caixa de gordura sob área de uso privativo do apartamento térreo dos autores. Exceção de prescrição. Rejeição. Empreitada sujeita a prazo de garantia quinquenal e prescrição decenal, contada da ciência do vício. Artigos 618 e 205 do Código Civil. Inaplicabilidade do art. 27 do CDC, pena de sob pena de conceder ao consumidor regime menos protetivo do que o dedicado ao regime do Código Civil. Pedido de indenização da desvalorização do imóvel. Admissibilidade. Prejuízo às condições sanitárias e à salubridade do prédio, com acréscimo considerável de risco de acidente de consumo e redução de seu uso cômodo e valor. Defeito de informação, pela omissão da construtora acerca das caixas de inspeção, na fase pré-contratual. Fato e vício do produto e serviço, a acarretar o dever de indenizar. Valor fixado pelo perito adequado e proporcional. Indenização por dano moral mantida. Lesão a direito de personalidade, de caráter extrapatrimonial. Majoração do quantum indenizatório considerando as circunstâncias do caso concreto. Aplicação da taxa SELIC como encargo de mora, em atenção à atual jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça. Recursos dos autores e da ré providos em parte. (TJSP; AC 1012216-46.2020.8.26.0625; Ac. 16148988; Taubaté; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 17/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1573)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA QUE VISA A REPARAR VÍCIOS CONSTRUTIVOS DE IMÓVEL ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREPARO RECURSAL EM RELAÇÃO AO APELO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.

Recurso deserto e, portanto, não conhecido. Inteligência do artigo 1.007 e parágrafos do CPC. Alegação de prescrição afastada. Prazo prescricional decenal regulado pelo artigo 205 do Código Civil. Laudo pericial que conclui pela existência de vícios construtivos no imóvel. Responsabilidade dos requeridos configurada. Indenização por danos materiais e morais mantida. Ratificação dos fundamentos da r. Sentença. Art. 252 do RITJSP. Sucumbência recursal arbitrada. Apelo interposto pela requerida desprovido. (TJSP; AC 1001794-29.2019.8.26.0566; Ac. 16148297; São Carlos; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Baptista Galhardo Júnior; Julg. 15/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1618)

 

AÇÂ0 INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO.

A indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional não configura crédito trabalhista, em sentido estrito, mas verdadeiro direito pessoal, que não se confunde com o tema disciplinado no artigo 7º, inciso XXIX, da CR. Trata-se de um direito de personalidade, de um direito humano, em essência, latitude e longitude, altitude e profundidade. O simples fato de estar o direito reclamado inscrito na mesma regra dos demais direitos creditícios resultantes da relação de trabalho não altera a sua natureza jurídica, pois, independentemente da sua topografia legislativa, mantém incólume a sua essência, e como tal deve ser tratado, juridicamente. Assim, a prescrição da pretensão relativa a danos morais e materiais decorrentes do contrato de trabalho é regulada pela legislação civil, especificamente pelo art. 205 do Código Civil, porque não há, neste Código, qualquer regra legal disciplinando a prescrição para a compensação ou a restituição por ofensas morais, ou materiais (no sentido de retornar as pessoas ao seu estado anterior), no caso, decorrentes de acidente do trabalho ou de doença ocupacional. (TRT 3ª R.; ROT 0010542-34.2021.5.03.0131; Primeira Turma; Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault; Julg. 21/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 663)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE REJEITOU A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, §3º DO CC/02. INAPLICABILIDADE. PRAZO DECENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o prazo prescricional decorrente de responsabilidade civil contratual é decenal. (STJ. EREsp: 1281594 SP 2011/0211890-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/05/2019, CE. CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2019). Assim, no caso em análise a decisão deve ser considerado a regra prevista no art. 205 do Código Civil. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AI 1407737-93.2022.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 21/10/2022; Pág. 103)

 

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO. ALEGAÇÃO DE NÃO FRUIÇÃO DESSE SERVIÇO.

Pretensão de devolução em dobro dos valores cobrados a este título e indenização pelos danos morais. Procedência parcial do pedido. Apelação da concessionária ré Prescrição. Prazo prescricional comum de dez anos, na forma do art. 205 do Código Civil. Precedente julgado sob o rito dos recursos repetitivos pelo STJ, Tema 932. Rejeição da prefacial. Orientação do E. STJ, proferida em sede de recursos repetitivos, reconhecendo a legalidade da tarifa de esgoto, ainda que a prestação dos serviços seja efetuada de forma parcial. Comando inserido no RESP 1.339.313/RJ. Prevalência da hierarquia do entendimento da Corte Especial sobre a matéria debatida, validando a cobrança do serviço mesmo havendo o despejo das águas servidas, sem tratamento, no meio ambiente. Prestação parcial do serviço pela parte ré. Prova pericial. Esgoto sanitário coletado através de rede interna e direcionado para fossa séptica. Parte sólida deste dejeto que resulta lodo, e que deve ser retirado de tempos em tempos, sendo o mesmo submetido a tratamento complementar pela concessionária ré. Provimento parcial do recurso da parte ré. Improcedência do pedido. Reforma integral da sentença. (TJRJ; APL 0034685-95.2014.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Freire Raguenet; DORJ 21/10/2022; Pág. 730)

 

APELAÇÃO CÍVEL. UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES DE IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA.

Taxa de obra. Sentença de procedência parcial condenando as rés a ressarcir às autoras os valores pagos a título de taxa de obra no período de 19/09/2014 a 14/11/2015, corrigidos a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação. Apelação dos autores pela retificação do período que deve ser restituída a taxa de obra e pela procedência dos pedidos de indenização por lucros cessantes e dano moral. Apelação das rés pela improcedência total dos pedidos e retificação dos honorários advocatícios. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. Indenização extrajudicial que se refere expressamente à multa mensal de 0,5% do preço do imóvel pelo período de atraso. Termo de quitação de indenização contratual constante do acordo, ampliando o objeto da transação para dar plena e irrevogável quitação, renunciando a qualquer direito decorrente do atraso na entrega da unidade, inclusive, por danos morais e materiais e lucros cessantes, que coloca os demandantes em desvantagem exagerada. Ampliação da quitação indevida. Os autores fazem jus à indenização pelos danos decorrentes do atraso na conclusão do empreendimento, excetuando a parte a que se refere à multa mensal, que foi objeto do acordo extrajudicial. Prejudicial de prescrição trienal afastada. Aplicação da prescrição decenal, na forma do art. 205 do CC/02. Precedentes do STJ. Período de atraso afirmado pelos autores com termo inicial em junho de 2014 e final em 14/11/2015. A data prevista no contrato de alienação fiduciária não pode ser considerada como termo inicial da mora, visto que o STJ, em sede de repetitivo, fixou a tese 1.1 do tema 996. Cláusula contratual que prevê a entrega do imóvel no prazo de 90 dias contados da averbação do habite-se vedada pela tese fixada pelo STJ. Conclusão pelo atraso na entrega da unidade imobiliária pelo período de 17 meses. É devido o ressarcimento dos pagamentos efetuados pelos autores a título de taxa de obra, a partir do termo inicial da mora até a data do início da amortização do saldo devedor. Documentos que comprovam os pagamentos da taxa de obra e os valores não impugnados pela ré / apelante. Ressarcimento dos valores pagos à CEF no período de junho de 2014 à março de 2016, a título de indenização pelo pagamento por período superior ao devido, em razão do inadimplemento da parte ré. Lucros cessantes que não podem ser cumulados com a cláusula penal, visto que a multa aplicada é de 0,5% do preço do imóvel, por mês de atraso. Tema 970 do STJ. Atraso inferior a 2 anos. Dano moral não configurado. Honorários advocatícios devidos pela autora arbitrados em 10% sobre o valor da causa, deduzido o proveito econômico. Sentença parcialmente reformada para retificar o período de ressarcimento dos valores pagos a título de taxa de obra para junho/2014 a março/2016 e os honorários devidos pela autora para 10% sobre o valor da causa, deduzido o proveito econômico obtido. Mantida, no mais, a sentença como lançada. Provimento parcial de ambos os recursos. (TJRJ; APL 0007950-49.2019.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sônia de Fátima Dias; DORJ 21/10/2022; Pág. 779)

 

EXECUÇÃO FISCAL.

Município de Itu. Tarifa de água e esgoto. Vencimentos em 2006 e 2007. Execução proposta em dezembro de 2021. Prescrição. Ocorrência. Débito de natureza não tributária. Prescrição decenal. Inteligência do artigo 205 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1518777-42.2021.8.26.0286; Ac. 16155719; Itu; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rezende Silveira; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3057)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. Ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 não configurada. 2. Possibilidade de interpretação extensiva do rol do art. 1.015 do CPC/2015. Taxatividade mitigada. Deferimento de produção de prova pericial. Urgência não caracterizada no caso concreto. Súmula nº 83/STJ. 3. Natureza jurídica do contrato. Prazo prescricional. Modificação. Impossibilidade. Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Pretensão fundada em responsabilidade civil contratual. Prescrição decenal. Art. 205 do CC/2002. 5. Preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova. Constatação pelas instâncias ordinárias. Revisão. Óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno improvido. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta corte superior, por ocasião de julgamento de Recurso Especial repetitivo, firmou entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (RESP n. 1.704.520/MT, Rel. Ministra nancy andrighi, corte especial, dje 19/12/2018). 2.1. No caso dos autos, o tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que a recorrente não comprovou a urgência necessária a autorizar a mitigação. Logo, a revisão das conclusões a que chegou a corte originária reclama a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do Recurso Especial, diante da incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Modificar o entendimento do tribunal local, acerca da natureza jurídica do contrato entabulado entre as partes para então aplicar o prazo prescricional cabível, não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido aos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não sendo o caso de revaloração da prova. 4. Ademais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, às ações propostas com base em responsabilidade contratual aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC/2002. 5. De fato, concluindo o aresto impugnado pela presença dos elementos ensejadores à inversão do ônus da prova na espécie, descabe ao Superior Tribunal de Justiça rever o entendimento alcançado, pois se exige, para tal, o reexame do conteúdo fático-probatório da causa, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, no âmbito do Recurso Especial. 6. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.114.156; Proc. 2022/0120087-3; DF; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 20/10/2022)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CESTA FÁCIL ECONÔMICA. SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ARTIGO 205 CCB. DANOS MORAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.

I. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual a repetição de indébito e a responsabilidade civil lastreada em relação contratual possuem prazo prescricional de 10 (dez) anos, consoante art. 205, do Código Civil. II. O desconto indevido e abusivo, de valores referentes a serviço não contratado, gera prejuízo ao direito da personalidade do consumidor, caracterizando danos morais a serem, devidamente, indenizados pela instituição bancária que agiu com ilicitude e abusividade ao cobrar por cesta básica de serviços bancários que não comprovou terem sido devidamente contratado, privando o autor de sua remuneração e violando a sua dignidade. III. Em atenção ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como levando em consideração os parâmetros fixados em julgados análogos desta Corte de Justiça, fixa-se o quantum de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), valor este que não configura enriquecimento sem causa. lV. Recurso conhecido e provido. (TJAM; AC 0616943-86.2022.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Nélia Caminha Jorge; Julg. 24/03/2003; DJAM 20/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E RESCISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO CONJUNTO EM SENTENÇA ÚNICA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO (MÚTUO FENERATÍCIO). PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. VÍCIO SOCIAL. ARTS. 167 E 169 DO CÓDIGO CIVIL. ARGUIÇÃO PELAS PRÓPRIAS PARTES ENVOLVIDAS. POSSIBILIDADE. SIMULAÇÃO VERIFICADA. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE LOCAÇÃO NULOS. CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO DISSIMULADO. SUBSISTÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EVENTUAL PAGAMENTO INDEVIDO DE VALORES REFERENTES AO CONTRATO. PRESCRIÇÃO DECENAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

O vício de simulação enseja a nulidade absoluta do negócio jurídico simulado e, nos termos do art. 169 do Código Civil, não se sujeita a prazo decadencial ou prescricional, visto que não convalesce pelo decurso do tempo, nem é suscetível de confirmação. Com o advento do Código Civil de 2002, a simulação passou a ser passível de alegação por uma parte contra a outra, por se tratar de causa de nulidade do negócio jurídico, ficando superada a regra contida no art. Art. 104 do Código Civil de 1916. Nesse contexto, não mais se pode falar em incidência do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza). Uma vez que os litigantes admitiram a negociação de mútuo feneratício (empréstimo de dinheiro) entre si, o qual efetivamente se perfectibilizou com a entrega da coisa (dinheiro), tendo ficado demonstrado que os contratos de compra e venda de imóvel e de locação desse mesmo bem tinham como intuito garantir aquele negócio, revela-se o vício de simulação a inquinar esses dois últimos, com o objetivo de fraudar a observância da legislação aplicável ao mútuo garantido por hipoteca. Deve subsistir o mútuo feneratício dissimulado pelos litigantes, pois presentes seus requisitos e válido em forma e substância (arts. 167 e 170 do Código Civil). A pretensão de restituição/repetição de valores contratuais indevidamente cobrados prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, por não se enquadrar no conceito de enriquecimento ilícito (sem causa) que atrairia o prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil). Sentença reformada em parte. Recurso provido em parte. (TJMG; APCV 5020034-35.2017.8.13.0079; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 18/10/2022; DJEMG 20/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.

Atraso na entrega do empreendimento. Reembolso dos juros de obra. Prescrição reconhecida na origem. Insubsistência. Responsabilidade decorrente de inadimplemento contratual. Incidência do prazo prescricional geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Lapso não transcorrido. Precedentes. Sentença reformada. Causa madura. Julgamento pelo colegiado. Possibilidade. Art. 1.013, § 4º do CPC. Juros de obra. Legalidade da cobrança até a data prevista para entrega do imóvel, incluído o prazo de tolerância. Construtora que continuou a exigir o adimplemento da verba durante o período de atraso na entrega do bem. Ilicitude. Entendimento sedimentado pela corte superior no julgamento do tema nº 966. Ressarcimento devido na forma simples. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Honorários recursais incabíveis. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença terminativa e, com esteio no art. 1.013, §4º do CPC, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. (TJSC; APL 0306910-14.2017.8.24.0039; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum; Julg. 20/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA TELEFONIA MÓVEL E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DE TELEFONIA FIXA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Insurgência da empresa de telefonia. Apelo da ré. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Prejudicial de mérito. Rejeição. Prescrição da pretensão autoral. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no art. 177 do CC/1916 e no art. 205 do CC/2002, observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil vigente. Hipótese em exame. Telefonia móvel. Termo inicial. Fluência. Data da cisão da telesc s.a. Em telesc celular s.a. (30/01/1998). Prazo prescricional decenal não transcorrido. Prescrição dos dividendos. Rejeição. Reconhecimento do direito à complementação, ou seja, data do trânsito em julgado da ação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Mérito. Diferenciação entre os regimes plano de expansão (pex) e planta comunitária de telefonia (PCT). Distinção no critério de redistribuição acionária. Inaplicabilidade da Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça aos contratos pactuados na modalidade PCT. Caso concreto. Avença firmada na modalidade PCT, após a edição da portaria ministerial nº 375/1994. Direito à emissão de ações aos aderentes do contrato de participação financeira inexistente. Precedentes da corte superior. Impossibilidade de retribuição acionária. Participação financeira a título de doação. Apelo da ré conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Inversão do pagamento dos ônus de sucumbência. Prequestionamento. Desnecessidade. Prejudicado o apelo da parte autora. (TJSC; APL 0056519-18.2012.8.24.0038; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Rodolfo Tridapalli; Julg. 20/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. OI S.A. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA "TELEFONIA MÓVEL" E JSCP DE TELEFONIA FIXA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.

I. Agravo retido insurgência da empresa de telefonia ré contra a decisão que determinou a exibição de documentos, sob as penas do art. 359 do CPC/1973. Alegada a inaplicabilidade do código do consumidor e, por consequência, da inversão do ônus da prova. Não acolhimento. Relação de consumo evidenciada. Agravo conhecido e desprovido. II. Recurso de apelação 1 - preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Incorporação da telebrás. Rejeição. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. RESP nº 1.322.624/SC. 2 - ilegitimidade passiva relativa às ações da telesc celular s.a. (dobra acionária). Preliminar rejeitada. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. RESP nº 1.112.474/RS. 3. Alegação de prescrição da pretensão autoral e dos dividendos. Dobra acionária. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no art. 177 do CC/1916 e no art. 205 do CC/2002, observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil vigente. Telefonia móvel. Data da cisão da telesc s.a. Em telesc celular s.a. (31-1-1998) como marco inicial. Incidência, no caso, do atual Código Civil. Contagem do prazo da data da sua entrada em vigor. Lapso decenal não escoado. Prejudicial de mérito rejeitada. Prescrição quanto ao pagamento de dividendos igualmente afastada. 4. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova. Reedição das razões expostas no agravo retido. Análise já realizada. Recurso prejudicado no ponto. 5. Emissão de ações. Contratos pex e PCT. Portarias ministeriais. Direito à complementação pelo valor patrimonial da ação na data da integralização, independentemente da correção monetária prevista nessas portarias. Recurso desprovido. 6. Responsabilidade da união por ser o acionista controlador e emissor das portarias. Não acolhimento. Responsabilidade da concessionária de serviço público. Recurso desprovido. 7. Conversão em pecúnia. Pedido de utilização da cotação da ação na data do trânsito em julgado. Sentença favorável à apelante. Recurso não conhecido no ponto, pela ausência de interesse recursal. 8. Ônus sucumbenciais. Pedido de minoração dos honorários advocatícios, os quais foram fixados na sentença em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Não acolhimento. Verba honorária adequada ao caso e em conformidade com os precedentes desta câmara. Recurso desprovido. 9. Prequestionamento. Manifestação expressa acerca de determinados dispositivos legais. Análise realizada explícita ou implicitamente. Ausência de ofensa ao disposto no art. 489 do CPC/2015. Desprovimento. 10 - honorários recursais. Recurso desprovido. Caso concreto em que se mostra cabível a majoração da verba honorária em favor do patrono da parte autora. Majoração efetuada. Art. 85, § 11, do CPC/2015. Agravo retido conhecido e desprovido. Recurso de apelação conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJSC; APL 0029674-39.2012.8.24.0008; Terceira Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Dinart Francisco Machado; Julg. 20/10/2022)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

1. Tarifa de Água dos exercícios de 2009 a 2013, e Taxa de Funcionamento, de 2017. Tarifa relativa ao serviço de fornecimento de água, de natureza não tributária. Prescrição originária não configurada. Prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Precedentes do STJ. 2. Alegação de Nulidade da CDA por ausência de instauração de processo administrativo e notificação. Descabimento. Tratando-se de Taxa de Licença de Funcionamento e deixando o particular de recolher o valor devido, o lançamento se dá de ofício, ficando dispensada a instauração de procedimento administrativo prévio. 3. Citação por edital válida. Observância ao disposto no art. 8º da LEF e na Súmula nº 414 do E. STJ. 4. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000253-88.2021.8.26.0404; Ac. 16146935; Orlândia; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Adriana Carvalho; Julg. 14/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2473)

 

RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO.

Nas ações de reparação de danos, ainda que decorrentes da relação de trabalho, deve prevalecer, pela sua natureza civil, a prescrição estabelecida pela legislação civil e não pela legislação trabalhista. Assim, a prescrição aplicável ao caso dos autos é a decenal, prevista no art. 205 do Código Civil. Apelo provido. (TRT 19ª R.; RORSum 0000517-93.2021.5.19.0008; Primeira Turma; Rel. Des. Antônio Adrualdo Alcoforado Catão; DEJTAL 20/10/2022; Pág. 420)

 

RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE CONTRATO. PRELIMINARES AFASTADAS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

A parte recorrente postula a reforma da sentença (pp. 145/148 e 163/164) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, revisando a cláusula do contrato referente aos juros remuneratórios e capitalização e a condenando a restituir, de forma simples, a quantia de R$ 1.208,38. Em suas razões (pp. 166/195) sustenta, preliminarmente, a prescrição trienal da pretensão inicial, vez que decorridos mais de 3 (três) anos entre a celebração do contrato e a propositura da presente ação; a incompetência do juízo em virtude da necessidade de prova pericial; a falta de interesse processual, ante a ausência de conduta antijurídica; e inépcia da inicial, tendo em vista ausência de comprovante de endereço, em nome da parte recorrida, dos últimos 3 (três) meses. No mérito, sustenta a ausência de prova acerca da aplicação da taxa de juros de 4,56% ao mês e 54,72% ao ano, bem como a necessidade de realização de perícia contábil; inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, pelo não preenchimento dos requisitos autorizadores (verossimilhança das alegações e hipossuficiência); e inexistência de ilegalidade nos juros aplicados. Prequestio - na os arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV da CF; 206, IV e V do CC; e 487, II do CPC. Nas contrarrazões (pp. 207/212), a parte recorrida pugna pela extinção do recurso. De início, afasto todas as preliminares apontadas pela parte recorrente. A alegação de prescrição, com fundamento no art. 206, §3º, inciso IV e V, do Código Civil, pois as ações revisionais de contratos têm como prazo prescricional o previsto no art. 205 do Código Civil, visto ser ação de natureza pessoal. Além disso, tratando-se de contrato de prestações sucessivas, a prescrição somente começa a contar a partir do vencimento da última parcela. Quanto à incompetência dos Juizados Especiais, por necessidade de perícia, sendo o juiz o destinatário direto da prova, cabe a ele averiguar quais as provas são imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. Na espécie, o conjunto probatório produzido nos autos se mostrou suficiente para o julgamento da lide. Rejeito, ainda, a tese de falta de interesse processual, pois, em que pese a parte recorrida tivesse ciência das condições no momento da contratação, a propositura da ação se constitui um direito garantido constitucionalmente. Por fim, rejeito a tese de inépcia da inicial, sob a alegação de ausência de comprovante de endereço em nome da parte recorrida dos últimos 3 (três) meses, uma vez que este, além de não ser indispensável, a sua exigência caracteriza excesso de formalismo e fere o direito do acesso à justiça. Quanto ao mérito, o juízo singular deu resposta adequada às questões suscitadas pelas partes, ao limitar a taxa de juros remuneratórios do contrato à média de mercado para as linhas de créditos destinadas à aquisição de crédito pessoal à época da contratação e determinar a restituição dos valores cobrados a maior. Nos termos da jurisprudência do STJ "(...) nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil. (...)". No caso, estando ausente no contrato (p. 129) os percentuais de juros aplicados, presume-se o reconhecimento da abusividade alegada pela parte recorrida. Era ônus da parte recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar que as taxas de juros cobradas não eram abusivas, o que não fez. Nesse contexto, não tendo a parte recorrente se desincumbido do ônus de demonstrar o percentual aplicado, imperiosa a limitação dos juros à taxa média de mercado. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos (art. 46, da LJE). Atribui-se à parte recorrente o pagamento de honorários de sucumbência fixa - dos em 10% sobre o valor da condenação (art. 85 do CPC c/c art. 55 da LJE), devendo incidir correção monetária e juros de mora a contar do arbitramento. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (JECAC; RIn 0703890-51.2021.8.01.0070; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Olívia Maria Alves Ribeiro; DJAC 20/10/2022; Pág. 26)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO LOCAL, NOS TERMOS CONTRATUAIS E NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA DEMANDA. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ E 280/STF. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO.

1. "Inaplicabilidade da prescrição trienal na espécie, pois a existência de causa jurídica afasta a hipótese de enriquecimento sem causa. " (RESP 1803627/SP, minha relatoria, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) 2. Aplicação do prazo geral de dez anos de prescrição (art. 205, caput, do CC/2002). 2. Entendimento pacificado no âmbito da Segunda Seção, no julgamentos do AgInt nos ERESP n. 1.676.029/SP e AgInt nos ERESP n. 1.803.627/SP. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ; AgInt-REsp 1.792.579; Proc. 2019/0020450-8; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 19/10/2022)

 

SFH. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. RESIDENCIAL PARQUE DAS NAÇÕES. COMPROVADA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEFERIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AFASTADA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO VERIFICADOS. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS.

1. Para concessão de Assistência Judiciária Gratuita à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de que a pretensa beneficiária não tem condições financeiras para suportar os encargos processuais, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos ou microempresa. Com efeito, não basta, para esse fim, a mera declaração de necessidade do benefício. Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. No caso em análise, não obstante a escassez de prova da condição econômica da apelante, entendo que a documentação apresentada em anexo ao seu recurso de apelação do feito de origem, comprova adequadamente as alegações da insuficiência de recursos. Precedente desta Corte, Apelação Cível nº 5034485-79.2016.4.04.7000, 4ª Turma, Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, por unanimidade, juntado aos autos em 16/08/2018.3. A parte apelante inova em sua peça recursal ao requerer seja reconhecida possibilidade de reconvenção, mediante a compensação de valores devidos. Questão não veiculada ou tratada durante o regular trâmite do processo originário, configurando-se, portanto, inadmissível por verdadeira inovação recursal, devendo, se for do interesse da recorrente, procurar o ajuste de eventuais créditos entre as partes por meio de demanda própria. 4. Por se tratar de questão relacionada à responsabilidade contratual, deve ser reconhecida hipótese de prescrição decenal, conforme precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos ERESP 1.281.594/SP, que concluiu que, nas pretensões relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 do CC/2002) que prevê dez anos de prazo prescricional e, nas demandas que versem sobre responsabilidade extracontratual, o prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma legal. 5. A prorrogação do prazo de entrega do imóvel, pressupõe a ocorrência de caso fortuito, força maior ou outra situação excepcional superveniente à assinatura do contrato, mediante prévia análise técnica e autorização da Caixa Econômica Federal, o que não ocorreu no no caso concreto. 6. Na linha do que dispõem os artigos 402 e 403 do Código Civil, as perdas e danos materiais compreendem, a rigor, além dos prejuízos efetivamente sofridos, o que porventura se deixou de lucrar como consequência direta e imediata do evento danoso. 7. No caso de inadimplemento contratual por atraso na entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos, tendo em vista que a demora impossibilita o adquirente da fruição do bem. 8. Na mesma linha de raciocínio, a ausência de entrega da obra, sem dúvida, gera à parte autora sofrimento, transtorno e inquietações caracterizadores do dano moral, sendo suficiente para ensejar a obrigação de reparar o dano extrapatrimonial. A aquisição de imóvel cria expectativas legítimas de morar no imóvel e de melhorar sua qualidade a vida. Frustradas estas expectativas, configurado o dano moral. Ademais, é assente na jurisprudência que o dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir de imóvel adquirido é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 9. A fixação do valor da indenização pelo dano moral constitui ato complexo para o julgador, que deve sopesar a razoabilidade, não descurando o caráter pedagógico e punitivo da reparação e, por outro lado, a impossibilidade de se constituir fonte de enriquecimento indevido. Mantida a condenação no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), prevista em sentença, por ausência de recurso pela parte autora. 10. Apelação cível parcialmente provida. (TRF 4ª R.; AC 5063038-97.2020.4.04.7000; PR; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO. VÍCIO DO PRODUTO (VEÍCULO). DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Ao juiz cabe compor a lide nos limites do pedido do autor e da resposta do réu, sendo-lhe defeso o julgamento citra petita (aquém do pedido). 2. Quando a pretensão autoral é de natureza indenizatória (ressarcimento de prejuízos em decorrência de vício do produto) não há incidência de prazo decadencial. 3. Segundo o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02. (Precedente: RESP n. 1.534.831/DF). 4. Não estando a causa pronta para imediato julgamento, inaplicável o art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC, devendo o processo retornar à instância de origem para o seu regular prosseguimento. 5. Preliminar acolhida, recurso conhecido e provido. (TJMG; APCV 5001113-23.2016.8.13.0480; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 19/10/2022; DJEMG 19/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA. DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. NEGÓCIO JURÍDICO. VIGÊNCIA DO CC/2002. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PARTE MENOR DE DEZESSEIS ANOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO ACOLHIDA. DOAÇÃO INOFICIOSA. INOCORRÊNCIA.

Celebrada a doação após 01 (um) ano da publicação do Código Civil vigente nos dias atuais, ocorrida em 11/01/2002, tal diploma legal deve ser aplicado ao caso. O prazo prescricional para anulação de doação inoficiosa, portanto, é decenal, em conformidade com o disposto no art. 205 do Código Civil/2002, contado da data do registro do negócio jurídico celebrado. Não corre prescrição até que a parte complete 16 (dezesseis) anos, por aplicação do art. 198, inciso I, combinado com o art. 3º, ambos do CPC. É considerada nula, sendo denominada por doação inoficiosa, aquela que exceder à parte de que o doador poderia dispor em testamento (art. 549, do Código Civil), ou seja, que ultrapassar a metade dos bens da herança pertencente aos herdeiros necessários (art. 1.846, do CC/02), a legítima. Deve-se levar em consideração que, para ser inoficiosa a doação, há que se analisar a metade disponível do doador no momento da liberalidade (art. 549 do CC/02). (TJMG; APCV 5000456-56.2019.8.13.0713; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 19/10/2022; DJEMG 19/10/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL. CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE AFASTOU A COBRANÇA DE "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO" E "PAGTO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA". INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.

Alegação de prescrição. Tese afastada. Aplicação do prazo prescricional ordinário do art. 205 do Código Civil. Prazo decenal. Determinação de repetição do indébito de forma dobrada. Descabimento. Ausência de má-fé do banco no caso. Precedentes. Sentença reformada nesse ponto. Indenização por danos morais. Impossibilidade de fixação. Configuração de mero dissabor. Abalo moral não verificado. Cobrança indevida que não tem o condão de ensejar, por si só, a pretendida indenização. Nova fixação das verbas de sucumbência. Apelo 1 conhecido e parcialmente provido e apelo 2 conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0003032-41.2020.8.16.0050; Bandeirantes; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Vânia Maria da Silva Kramer; Julg. 18/10/2022; DJPR 19/10/2022)

 

Tópicos do Direito:  CC art 205 prazo prescricional prazo decenal

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