Modelo de petição de inicial de ação de Indenização por danos estéticos e morais Erro médico Hospital Particular PN823
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 31
Última atualização: 05/09/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Cláudia Lima Marques, Fábio Henrique Podestá, Sérgio Cavalieri Filho, Nehemias Domingos de Melo, Arnaldo Rizzardo, Rui Stoco, Caio Mário da Silva Pereira, Rizzatto Nunes, José Miguel Garcia Medina, Cristiano Imhof
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos, conforme novo cpc (ncpc) e código de defesa do consumidor (cdc), em face de erro médico ocorrido em hospital particular, credenciado a plano de saúde, por imperícia, decorrente de lesão provocada por bisturi elétrico (cicatriz).
- Sumário da petição
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS
- ( 1 ) QUADRO FÁTICO
- ( 2 ) DIREITO
- 2.1. Relação de consumo caracterizada
- 2.2. Responsabilidade civil objetiva (CDC, art. 14)
- 2.3. Litisconsórcio passivo – Solidariedade à luz do CDC
- 2.4. Defeito na prestação dos serviços
- 2.6. Dano decorrente de imperícia médica
- 2.6.1. A imperícia médica no caso em vertente
- 2.7. Dano moral e estético (cumulatividade)
- 2.8. Dano moral in re ipsa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA CIDADE
MARIA DA SILVA, viúva, comerciária, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186 e art. 949, um e outro do Código Civil c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ajuizar a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS
contra a HOSPITAL DAS TANTAS S/S, sociedade empresária de direito particular, com endereço sito na Av. das Tantas, nº. 0000, em nesta Capital – CEP 332211, inscrita no CNPJ(MF) sob o n° 33.444.555/0001-66, endereço eletrônico [email protected], bem assim, na qualidade de litisconsorte passivo, PLANO DE SAÚDE XISTA S/A, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua de Tal, n° 000, nesta Capital – CEP 332222, inscrita no CNPJ(MF) sob o n° 66.777.888/0001-99, endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.
INTROITO
( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
A Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
( b ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( 1 ) QUADRO FÁTICO
A Autora, na data de 00/11/2222, comparecera ao Hospital das Tantas, estabelecida nesta Capital, figurando no polo passivo como litisconsorte, pois habilitado contratualmente com a segunda Promovida. A razão era uma pequena cirurgia eletiva, designada anteriormente, pois, para aquela data. (doc. 01) Essa tinha como propósito extirpar um cisto em sua coxa esquerda, segundo se percebe das fotografias ora carreadas. (doc. 02/03)
O ato cirúrgico fora designado para o horário de 15:00h. O médico designado para esse intento foi o Dr. Fulano de Tal, cirurgião geral credenciado à segunda Ré.
A cirurgia nada obstante simples, nem de longe complexa, trouxera, contudo, sequela estética grave à Autora. Referido cirurgião manuseara inadequadamente o bisturi elétrico no momento do corte. Por desleixo, por que não dizer, com notória imperícia, deixara que o bisturi provasse queimaduras na face anterior da coxa da Promovente. Isso pode ser observado das fotografias obtidas logo após o episódio. (docs.04/09)
A queimadura, ou abrasão cirúrgica, provocou surgimento de uma cicatriz de aproximadamente 6(seis) centímetros. Isso, obviamente, provocara fortes dores. Tanto é que esse mesmo cirurgião receitara medicamentos para amenizar o padecimento que a acometia. (doc.10)
Resultado maior disso foi que a Promovente, por aproximadamente 8(oito) semanas, tivera dificuldades de realizar qualquer tarefa, até mesmo as cotidianas, do lar. E o maior reflexo maléfico, longe de qualquer outro, a provocação de cicatriz queloide. (doc. 11). Isso, indiscutivelmente, ocasionara um enfeamento da área atingida. Mais ainda, refletira enormemente na autoestima da Promovente, em razão dos reflexos do dano estético.
Sem qualquer dificuldade se percebe que a imperícia do ato provocara danos morais e, mais, estéticos. Por isso, de toda conveniência que as partes demandadas sejam instadas a indenizar a Autora e, com isso, minimamente, amenizar o sofrimento ocasionado.
( 2 ) DIREITO
2.1. Relação de consumo caracterizada
É consabido que as cláusulas contratuais atinentes aos planos de saúde devem ser interpretadas em conjunto com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. E, registre-se, maiormente, de sorte a alcançar os fins sociais preconizados na Constituição Federal.
Por apropriado destacamos que o contrato em liça se encontra albergado à interpretação do Código de Defesa do Consumidor, porquanto:
STJ, Súmula nº 469 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
De bom alvitre destacar o magistério de Cláudia Lima Marques, quando professa, tocante ao assunto supra-abordado, que:
A evolução da jurisprudência culminou com a consolidação jurisprudencial de que este contrato possui uma função social muito específica, toca diretamente direitos fundamentais, daí ser sua elaboração limitada pela função, pela colisão de direitos fundamentais, que leva a optar pelo direito à vida e à saúde e não aos interesses econômicos em jogo. Como ensina o STJ: “A exclusão de cobertura de determinando procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato. 4. Saúde é direito constitucionalmente assegurado, de relevância social e individual.” (REsp 183.719/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/09/2008, DJe 13/10/2008) [ ... ]
2.2. Responsabilidade civil objetiva (CDC, art. 14)
Não podemos perder de vista que, uma vez sendo a relação jurídica entabulada entre as partes de consumo, incide, óbvio, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Abre-se, por isso, a responsabilidade objetiva das Rés.
Nesse compasso, resulta pertinente a responsabilização das Requeridas, independentemente da existência da culpa, nos termos do que estipula o Código de Defesa do Consumidor. (CDC, art. 14)
A corroborar o texto da Lei acima descrita, insta transcrever as lições de Fábio Henrique Podestá:
Aos sujeitos que pertencerem à categoria de prestadores de serviço, que não sejam pessoas físicas, imputa-se uma responsabilidade objetiva por defeitos de segurança do serviço prestado, sendo intuitivo que tal responsabilidade é fundada no risco criado e no lucro que é extraído da atividade [ ... ]
Não é demais trazer à colação o seguinte aresto:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. DEVER DE INDENIZAR. RECONHECIMENTO. VALOR DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS MANTIDOS. PENSIONAMENTO INDEVIDO.
Trata-se, consoante sumário relatório, de ação de indenizatória na qual a parte autora objetiva a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos materiais, morais e estéticos, sob alegação de erro médico no procedimento cirúrgico realizado no interior do nosocômio, que redundou na lesão permanente de seu braço direito, julgada parcialmente procedente na origem. O hospital, na qualidade de prestador de serviços, na área da saúde, possui responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, devem responder independentemente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor. No caso telado, da análise do conjunto fático-probatório colacionado aos autos, em especial o laudo médico pericial (fls. 157/166), há a efetiva comprovação do nexo causal entre a cirurgia ocorrida em 16/10/2008 (fls. 49/58) e a lesão constatada no braço direito do autor, sendo o perito médico taxativo nesse sentido. Desta feita, a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe recaia, ex vi legis do artigo 373, I, da novel legislação processual. Por outro lado, a apelante não demonstrou que os profissionais efetuaram o atendimento adequado durante a internação da apelada, pelo que, resta configurado o defeito na prestação do serviço e o respectivo dever de indenizar da recorrente. No que tange ao quantum debeatur da indenização, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano moral não pode ser fonte de lucro, posto que extrapatrimonial, fundado na dor, no sentimento de perda e na diminuição da auto-estima pessoal e familiar. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. O valor a ser arbitrado deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Portanto, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, entendo que o valor fixado pelo juízo de origem a título de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (...) e indenização no montante de r$10.000,00(...) a título de dano estético se mostram adequadas, e devem ser mantidas, uma vez que está de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, relativamente ao pensionamento, o art. 950 do CCB, assegura uma pensão mensal, de caráter alimentar à vítima, na hipótese de a ofensa resultar incapacidade total ou parcial, no entanto, no caso em concreto, este não merece prosperar, isto porque, consoante o laudo médico exarado pelo o expert (fl. 164), o demandante encontra-se apto para o trabalho, o que afasta de plano o pedido, diante da inexistência de incapacidade. Desta feita, imperiosa a manutenção da r. Sentença de origem. Dupla apelação. Apelações desprovidas [ ... ]
2.3. Litisconsórcio passivo – Solidariedade à luz do CDC
Quanto ao procedimento médico em estudo, houvera relação contratual entre as partes. Esse entabulamento, mais, revela-se como regido pelo Código de Defesa do Consumidor, como antes demonstrado.
Debate-se, aqui, a ocorrência de falha na prestação de serviços médico-hospitalar. Em face disso, impõe-se que avaliação do erro médico seja feita sob a égide do art. 14, do CDC, no ponto da responsabilidade objetiva; quanto à solidariedade passiva, é incontroversa a incidência do artigo 7°, parágrafo único, artigo 25, § 1° c/c artigo 34, comandos esses do CDC, bem assim do art. 932, inc. III, da Legislação Substantiva Civil.
Com esse entendimento:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMÁTICA QUE NUTRE A DEMANDA AFETA A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE NATUREZA MÉDICO-HOSPITALAR. ALEGAÇÃO DE FATO DE SERVIÇO DECORRENTE DE ERRO MÉDICO.
Demanda dirigida à operadora de plano de saúde e unidade hospitalar, em litisconsórcio passivo. Sentença de procedência, condenando as partes rés, solidariamente, ao pagamento de verba compensatória no valor de R$ 80.000,00 e em pensão vitalícia de um salário mínimo. Recurso privativo do estabelecimento de atendimento à saúde. Para que emerja a responsabilidade civil por dano causado à paciente em consequência da atuação médica, imprescindível que reste concludentemente provado que o evento decorreu de imprudência, negligência ou imperícia do profissional. Incabível responsabilizar o hospital ou o plano de saúde pelo dano em si, sem adentrar ao exame da atuação do médico, pois é preciso que se comprove que falhou na prestação dos serviços. Médico que operou o autor que não é preposto do nosocômio. Ausência de responsabilidade do apelante pela conduta desse profissional. Precedentes. Profissional da medicina que realizou a punção na perna esquerda do autor para se fazer a hemodiálise, resultando em parcial perda funcional desse membro, que é preposta do apelante. Laudo pericial que permite concluir pela inexistência de erro médico por parte dessa profissional. Pelo conjunto dos elementos colacionados ao processo, não se visualiza na atuação da médica afastamento do bom caminho, da boa conduta, devido a uma percepção errônea dos fatos. Ao revés, a circunstâncias sinalizam no sentido de um atuar pautado nos protocolos médicos pertinentes ao caso concreto, sem que se possa extrair com clareza alguma evidência de erro médico. Ausência de evidências de distanciamento do procedimento adotado daqueles preconizados pela doutrina e prática médica para o quadro clínico que ostentava o paciente à época do evento. O erro médico, como adverte JÚLIO CÉZAR Meirelles Gomes (Ex-Presidente do Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal, 1º Secretário do Conselho Federal de Medicina e Pneumologista do Hospital Universitário de Brasília, Brasília-DF.), na visão do leigo é a antítese da magia inerente aos deuses, ou de quem ungido do poder divino dispõe do poder de cura, isto é, o poder que remite o erro natural. Haja vista que o conceito de doença na medicina antiga era exatamente a versão orgânica da culpa ou expressão material do pecado. Descaracterização de erro médico. Inexistência de nexo de causalidade entre os danos suportados pelo autor e a conduta dos réus, diante da ausência de comportamento antijurídico. Reforma integral da sentença. ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELO AUTOR. Questões levantadas no recurso já suficientemente enfrentadas no acórdão embargado. Inexistência de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. Assim, no caso, os embargos de declaração têm nítido caráter de crítica à decisão e rediscussão da matéria. A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o acórdão não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Lado outro, não há falar-se em convolação do feito em diligência, dado que as provas coligidas aos autos pelas partes são suficientes para firmar o convencimento do Colegiado, não havendo dúvida a ser sanada. Irresignação do recorrente que deve ser manejada por meio de recurso próprio e não pelos estreitos limites de cognição dos aclaratórios. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO [ ... ]
Nesse compasso, de rigor a responsabilidade civil solidária entre o Plano de Saúde e o Hospital, esse credenciado àquele.
2.4. Defeito na prestação dos serviços
É inconteste que que a Demanda se enquadra na classe de fornecedora de serviços. (CDC, art. 3º). Lado outro, a Promovente igualmente se ajusta à categoria de consumidora, máxime quando a mesma é destinatária final dos serviços/produtos. (CDC, art. 2º)
É conta disso, há inegável relação de consumo.
Nesse passo, assentada o enlace consumerista, e, indiferente se há conduta culposa do fornecedor, existindo defeito na prestação do serviço, alberga-se a responsabilidade civil desse. (CDC, art. 14) É dizer, configura-se a teoria da responsabilidade civil objetiva.
Importa destacar este aresto de jurisprudência:
A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE DEVE SER ANALISADA COM BASE NA TEORIA DA ASSERÇÃO, SEGUNDO A QUAL AS CONDIÇÕES DA AÇÃO SÃO AFERIDAS IN STATUS ASSERTIONIS, A PARTIR DO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL, SEM QUE SE INGRESSE NA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA. A QUESTÃO RELATIVA À RESPONSABILIDADE DAS RÉS PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO APONTADA PELOS AUTORES DIZ RESPEITO AO MÉRITO.
Assim, não merecem prosperar as alegações dos demandados quanto à ilegitimidade passiva. Agravo retido do primeiro réu rejeitado. 2. A terceira ré, estipulante do contrato, apresentou preliminar em seu recurso de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC, insurgindo-se contra a decisão que decretou a sua revelia. Contestação protocolada tempestivamente, tendo a ré informado o número do seu registro na audiência de conciliação, prevista no art. 277 do CPC/1973. Ademais, também ofereceu defesa oral, o que, por si só, afasta a decretação da revelia. Desnecessidade de anulação da sentença, por ausência de prejuízo ao direito de defesa das partes. 3. De acordo com as provas dos autos, em janeiro de 2015, houve falha das segunda e terceiras rés ao solicitarem a exclusão da dependente do primeiro autor do plano de saúde. Constatado o erro, o problema somente foi solucionado em maio de 2015. O plano de saúde, embora tenha sido informado sobre o equívoco em março de 2015, não providenciou a inclusão da dependente em tempo razoável, culminando com a negativa de atendimento no final de maio. 4. Falha na prestação de todos os prestadores de serviço da cadeia de consumo. Responsabilidade solidária corretamente reconhecida na sentença. Aplicação do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 5. O dano material está comprovado nos autos, devendo a parte ré restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente do primeiro autor, relativamente às mensalidades da dependente, durante o período em que não havia cobertura contratual. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A conduta das rés foi capaz de gerar danos morais aos autores, sendo flagrante o abalo psicológico causado. O quantum indenizatório arbitrado em favor da segunda autora merece majoração, tendo em vista a existência de negativa de atendimento médico. Quanto ao primeiro autor, a quantia arbitrada na sentença encontra-se de acordo com as peculiaridades do caso e as provas dos autos. 7. NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DA PRIMEIRA RÉ. NEGA-SE PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA RÉ. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA TERCEIRA RÉ, APENAS PARA AFASTAR A DECRETAÇÃO DA REVELIA. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES, PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS ARBITRADA EM FAVOR DA SEGUNDA DEMANDANTE [ ... ]
Uma vez que, nessa situação, o dano é presumido, maiormente face à má prestação do serviço, cabe à Ré, por isso, desincumbir-se em comprovar a regularidade nos préstimos ofertados.
2.6. Dano decorrente de imperícia médica
Em linhas iniciais, registramos que, no caso em ensejo, não se descura que a atividade médica, mesmo em conta de uma relação contratual, não tem o dever de curar o doente. Certamente a ele integra o dever de ocupar-se em oferecer os cuidados imperiosos, máxime aplicando-se nesse desiderato seus conhecimentos e recursos adequados. Ao contrário disso, ou seja, a obtenção certa de êxito no tratamento, é trazer à tona uma obrigação de resultado. Não é o caso aqui tratado, certamente.
Na situação em espécie, todavia, é inescusável que à Autora houvera um enorme despreparo técnico por parte do médico. Situação, acredite, comezinha a qualquer médico noviço na profissão. É dizer, à luz da lei, houvera inconfundível imperícia médica e, por isso, exige-se a reparação do dano perpetrado.
No tocante ao prisma da imperícia médica, impende destacar o entendimento de Sérgio Cavalieri quando assevera, ad litteram:
Culpa e erro profissional são coisas distintas. Há erro profissional quando a conduta médica é correta, mas a técnica empregada é incorreta; há imperícia quando a técnica é correta, mas a conduta médica é incorreta. A culpa médica supõe uma falta de diligência ou de prudência em relação ao que era esperável de um bom profissional escolhido como padrão; o erro é a falha do homem normal, consequência inelutável da falibilidade humana. E, embora não se possa falar em um direito ao erro, será́ este escusável quando invencível à mediana cultura mé- dica, tendo em vista circunstâncias do caso concreto [ ... ]
A corroborar o entendimento acima exposto, insta igualmente transcrever o entendimento de Nehemias Domingos que assim obtempera, verbo ad verbum:
Já no que diz respeito à imperícia, Antônio Chaves a define como sendo a “ignorância, incompetência, desconhecimento, inexperiência, inabilidade, imaestria na arte ou profissão. Em sentido jurídico, revela-se na condução de encargo ou serviço que venha a causar dano pela falta de conhecimento acerca da matéria, da sua arte, profissão ou serviço [ ... ]
Nos dizeres de Arnaldo Rizzardo, ajusta-se a uma carência de conhecimentos em relação aos procedimentos adotados:
Já a imperícia revela-se na incapacidade para o caso, na insuficiência de conhecimento, no despreparo prático. Não sabe o médico realizar adequadamente o ato cirúrgico. Não são observadas as normas técnicas recomendáveis pela ciência médica. Falta a aptidão técnica e teórica. Denota-se a carência de conhecimentos sobre a cirurgia ou a medição em face dos sintomas revelados pelo paciente. Diante da situação de tal carência, alerta Gerson Luiz Carlos Branco, “é dever ético não só do médico como de todo e qualquer profissional que recomende um especialista ou alguém que entenda melhor de certa matéria, quando seu conhecimento não alcançar a complexidade do problema [ ... ]
Confiram-se os seguintes julgados:
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. ERRO MÉDICO. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA COM UTILIZAÇÃO DE BISTURI ELÉTRICO. QUEIMADURAS DE 2º E 3º GRAUS NO DORSO AXILAR DIREITO. INTERVENÇÃO QUE DUROU SEGUNDOS. RETIRADA DE VERRUGA. FAÍSCA DO ELETROCAUTÉRIO QUE PODE TER ENTRADO EM CONTATO COM O DEGERMANTE UTILIZADO. NEGLIGÊNCIA EVIDENCIADA. O MÉDICO É RESPONSÁVEL PELAS INTERCORRÊNCIAS DURANTE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL. DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS QUE APRESENTAM RELAÇÃO COM O OCORRIDO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. TÃO LOGO CONSTATADA A QUEIMADURA, FORAM PROVIDENCIADOS TODOS OS ATENDIMENTOS NECESSÁRIOS À RECUPERAÇÃO DA AUTORA ÀS EXPENSAS DO HOSPITAL. AUSÊNCIA POSTERIOR DE SEQUELAS, À EXCEÇÃO DE CICATRIZ. SENTENÇA REFORMADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A responsabilidade médica é subjetiva, sendo imprescindível a comprovação da culpa, a teor do art. 14, § 4o, do Código de Defesa do Consumidor, em uma de suas três modalidades (imprudência, negligência ou imperícia). 2. A responsabilidade dos hospitais e clínicas, bem como os demais estabelecimentos de saúde que são prestadores de serviços, está regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo que a lei é expressa no sentido de que a responsabilidade médica empresarial é objetiva, apenas mantendo a regra da culpa para a responsabilidade pessoal do profissional. 3. Caracteriza-se o dano moral como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.) (CAHALI, Y. S. Dano Moral. 2. ed. São Paulo: RT, 1998. p. 20).4. É assente na jurisprudência a possibilidade de cumulação de danos morais e estéticos, fixando-se indenizações autônomas para cada um deles, na esteira do que preconiza a Súmula de nº 387, editada pelo e. Superior Tribunal de Justiça. 5. A indenização por dano moral deve ser arbitrada de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, entre as quais, a natureza da lesão, suas consequências, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, devendo, ainda, atender a dupla finalidade, punitiva/educativa e compensatória, porém, sem causar o enriquecimento indevido [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. BISTURI ELÉTRICO. MANIPULAÇÃO INADEQUADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR ARBITRADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. INCOMPORTABILIADE.
I. Nos termos do §4º do art. 14 do CDC, a responsabilidade do profissional médico é subjetiva. II. Havendo nos autos a prova do nexo causal entre a conduta médica adotada e o dano experimentado pela paciente, confirma-se a sentença que deu pela procedência do pedido indenizatório. III. Em regra, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato, de modo que, salvo nas declaratórias negativas, ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos e ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos e não ater-se a meras alegações. lV. Fixada a quantia reparatória de forma justa e razoável pelo julgador a quo, conforme as nuances da situação sub judice, sem caracterizar enriquecimento ilícito à ofendida, tampouco punição diminuta ao ofensor, não há falar em redução do montante arbitrado. VI. É contratual a responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços médicos, de modo que o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação. VII. Tratando-se de sentença condenatória deve a verba honorária ser fixada à luz do § 3º do artigo 20 do CPC/73, correspondente artigo 85, § 2º, do NCPC. Apelação conhecida e desprovida [ ... ]
APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. ERRO MÉDICO PERPETRADO POR PREPOSTO DA RÉ DURANTE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. QUEIMADURA DA COXA ESQUERDA DA AUTORA DURANTE PARTO COM BISTURI ELÉTRICO. IMPERÍCIA.
Dor decorrente da queimadura, desconforto para manter o bebê no colo durante a amamentação e constrangimento pelo aspecto da ferida. Danos estéticos, morais e materiais, conduta culposa e nexo causal evidenciados em perícia técnica. Responsabilidade da ré. Indenização devida e bem fixada. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Apelo improvido [ ... ]
Nesse passo, cuida-se de demonstrar a referida imperícia na situação em concreto, abaixo evidenciada.
2.6.1. A imperícia médica no caso em vertente
O quadro fático levado a efeito torna inquestionável a ocorrência de imperícia médica.
Inexistiu qualquer cuidado por parte do cirurgião no manuseio da ferramenta utilizada durante o ato cirúrgico. É incontroverso o total despreparo do profissional em foco. Atuara com o mais completo desconhecimento de noções primárias das técnicas de procedimento cirúrgico.
Não é foi à toa que o próprio Código de Ética Médica se refere aos atos vedados quanto aos profissionais de medicina, ad litteram:
Resolução CFM 1931/2009
Capítulo III
É vedado ao médico:
Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.
Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.
Com efeito, é manifesta a imperícia. Igualmente certo o nexo de causalidade entre o ato cirúrgico danoso e as sequelas experimentadas pela Autora.
2.7. Dano moral e estético (cumulatividade)
A lesão estética, como consabido, contunde o corpo, atinge à alma, enfea o corpo, a simetria plástica etc. É dizer, concerne ao patrimônio da aparência.
Nesse passo, uma vez que essa qualidade de dano tem como característica danosa a perpetuação do dano, necessária uma condenação financeira que importe amenizar, igualmente, essa situação danosa que o ofendido terá que conviver para o resto de sua vida.
No que diz respeito ao dano estético, bem descreve, mair uma vez, Sérgio Cavalieri:
Inicialmente ligado As deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância, aos poucos passou-se a admitir o dano estético também nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade – como, por exemplo, cicatriz no rosto da atriz, manequim ou ator [ ... ]
De igual modo Rui Stoco, mencionando os magistérios de Wilson Melo da Silva e Teresa Ancona, disserta que:
Obtemperou Wilson Melo da Silva que o ‘dano estético não é apenas o aleijão, mas, também, as deformidades ou deformações outras, as marcas e os defeitos ainda que mínimos que podem implicar, sob qualquer aspecto, num ‘efeamento’ da vítima ou que pudessem vir a se constituir para ela numa simples lesão ‘desgostante’ ou em permanente motivo de exposição ao ridículo ou de inferiorizantes complexos (O dano estético. Revista Forense. Rio de Janeiro, v. 194, p. 23).
A sempre lembrada Teresa Ancona especifica o que seja dano estético em Direito Civil, expondo, como primeiro elemento, que dano estético é qualquer modificação. ‘Aqui não se trata de horripilantes feridas, dos impressionantes olhos vazados, da falta de uma orelha, da amputação de um membro, das cicatrizes monstruosas ou mesmo aleijão propriamente dito. Para a responsabilidade civil basta a pessoa ter sofrido uma ‘transformação’, não tendo mais aquela aparência que tinha, ou seja, um desequilíbrio entre o passado e o presente, uma modificação para pior [ ... ]
No que tange ao valor destinado a amenizar o dano estético em vertente, comporta-se a jurisprudência por este norte:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACIDENTE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF/88. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO LESADO NÃO DEMONSTRADO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO. DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL. CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSÃO ALIMENTÍCIA VITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PENSÃO SERÁ PAGA MENSALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O fato de a recorrente haver subcontratado a empresa AGG Transportes Ltda. , para a prestação de serviços, não elide a sua responsabilidade. Ao contrário, a empresa Valor Ambiental responde de forma solidária com a empresa AGG Transportes Ltda. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2. A responsabilidade de empresa de limpeza pública, pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, por danos causados a terceiros, sejam usuários ou não desses serviços, a teor do art. 37, § 6º, da CF, é objetiva. 3. A prestadora de serviço público somente se exime da responsabilidade que lhe é atribuída acaso comprove, por meio de provas contundentes, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou, ainda, de caso fortuito ou de força maior, ônus do qual não se desincumbiu, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. 4. As lesões físicas causadas pela conduta do motorista da empresa requerida foram devidamente comprovadas pelos documentos trazidos aos autos digitais (Boletim de Ocorrência, fotos, laudos médicos, depoimentos), condizem com os fatos narrados na inicial e são uníssonos no sentido de que houve, de fato, falha na prestação de serviços pela empresa recorrente. Logo, restam caracterizados os requisitos da responsabilidade civil: A conduta (violação do dever geral de cautela), o dano (lesões sofridas) e o nexo causal. 5. Houve lesão grave a bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade, haja vista que a gravidade das lesões físicas sofridas pelo apelado, o prolongado tratamento médico, a existência de ofensa à integridade emocional do lesado, porquanto dependerá a vida inteira da ajuda de terceiros ou de recursos tecnológicos, não raramente de elevado custo, para realizar os atos mais simples da vida cotidiana, sem contar as repercussões diretas e indiretas em sua vida social, tudo isso extrapola a esfera do mero dissabor, dando ensejo à indenização por dano moral (art. 1º da CF). 6. No que concerne ao valor indenizatório, vale ressaltar que a indenização por danos morais tem caráter dúplice, uma vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pelas partes, sem, contudo, se afastar do caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, especialmente, com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade ou da proporcionalidade. Assim, considerando o caso e os parâmetros destacados, o arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 56.220,00 (cinquenta e seis mil duzentos e vinte reais) está de acordo com as peculiaridades do caso. 7. O dano estético figura como categoria autônoma em relação ao dano moral, consoante estabelece a Súmula nº 387 do STJ, ficando caracterizado diante das sequelas físicas perceptíveis com que conviverá diariamente a vítima. Contudo, a jurisprudência apresenta diferentes parâmetros, dificultando o arbitramento do montante a ser pago a título de indenização por danos estéticos, portanto, é necessário manter a indenização a título de danos estéticos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não havendo que se falar em redução do quantum fixado pelo Juízo originário. 8. Os lucros cessantes devem ser arbitrados com base no salário mínimo quando comprovada a incapacidade laborativa da parte, além do fato de o lesado exercer trabalho autônomo. 9. Constatada a incapacidade total para o trabalho, a parte faz jus à percepção de pensão mensal vitalícia. Não restando comprovada a atividade laboral da vítima, a pensão deve ser fixada em um salário mínimo. (Acórdão n.1101417, 20150410081983APC, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível). 10. A regra prevista no art. 950, parágrafo único, do CC, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, podendo o Magistrado avaliar, em cada caso concreto, sobre a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína. (RESP 1349968/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma). Portanto, o pagamento da pensão alimentícia vitalícia, no montante correspondente a 1 (um) salário mínimo, deve ocorrer de forma mensal. 11. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada [ ... ]
Ademais, máxime quando abrigado à Súmula 387 do STJ, necessário, do mesmo modo, seja a Ré condenada a pagar danos morais, independentemente do pagamento da verba condenatória anterior.
No que diz respeito ao dano moral, esse, segundo melhor orientação jurisprudencial, nessas circunstâncias, serve como norte de penalizar o ofensor e, além disso, reprimir futuras ocorrências similares.
Desse modo, incensurável a pretensão de cumular-se o pedido de reparação por dano moral e o dano estético.
2.8. Dano moral in re ipsa
Esclarecido antes que a relação jurídica entabulada entre as partes é consumo, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, abrindo, no caso, a responsabilidade objetiva da Ré.
No plano do direito civil, para a configuração do dever de indenizar, segundo as lições de Caio Mário da Silva Pereira, faz-se necessário a concorrência dos seguintes fatores:
a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico [ ... ]
A propósito reza a Legislação Substantiva Civil que:
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “
Lado outro, aplicável ao caso sub examine a doutrina do “risco criado” (responsabilidade objetiva), que se encontra posta no Código Civil. (CC, art. 927)
Nesse compasso, a simples indevida inserção em cadastro de inadimplentes constitui, por si só, fato que resulta em dano moral. É dizer, não se exige, na hipótese, que a Autora prove a ocorrência do dano moral. Todavia, apenas o fato que atingiu a personalidade da vítima.
Desse modo, trata-se de prejuízo “in re ipsa”.
Com esse trilhar, de com alvitre considerarmos o conteúdo das lições de Cristiano Imhof, verbo ad verbum:
49. STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido. STJ: “1. Inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes (AgRg no AI n. 1.379.761-SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.4.2011); 2. Protesto indevido de título (REsp n. 1.059.663-MS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 2.12.2008); 3. O banco é responsável pelos danos morais causados por deficiência na prestação do serviço, consistente na inclusão indevida do nome de correntista nos órgãos de proteção ao crédito, causando-lhe situação de desconforto e abalo psíquico (REsp n. 786.239-SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 28.4.2009); 4. O banco é responsável pelos danos morais causados por deficiência na prestação do serviço (art. 14 do CDC), consistente em extravio de talonários de cheques, que posteriormente vêm a ser utilizados fraudulentamente por terceiros e são devolvidos, causando situação de desconforto e abalo psíquico à correntista (REsp n. 1.087.487-MA, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 3.3.2009); 5. O dano moral decorrente de atraso de voo ou ‘overbooking’, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro”(REsp n. 299.532-SP, rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j. 27.10.2009 e "AgRg no AI n. 1.410.645-BA, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 25.10.2011); 6. Diploma sem reconhecimento (REsp n. 631.204-RS, rel. Min. Castro Filho, j. 25.11.2008); 7. Equivoco administrativo – Multa de trânsito indevidamente cobrada”(REsp n. 608.918-RS, rel. Min. José Delgado, j. 20.5.2004); 8. Credibilidade desviada – A inclusão equivocada dos nomes de médicos em “Guia Orientador” de Plano de Saúde, sem expressa autorização, constitui dano presumido à imagem, gerador de direito à indenização, inexistindo necessidade de comprovação de qualquer prejuízo (REsp n. 1.020.936-ES, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17.2.2011) [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 31
Última atualização: 05/09/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Cláudia Lima Marques, Fábio Henrique Podestá, Sérgio Cavalieri Filho, Nehemias Domingos de Melo, Arnaldo Rizzardo, Rui Stoco, Caio Mário da Silva Pereira, Rizzatto Nunes, José Miguel Garcia Medina, Cristiano Imhof
- Imperícia
- Plano de saúde
- Dano estético
- Danos estéticos
- Danos morais
- Responsabilidade civil
- Dano moral
- Cc art 186
- Peticao inicial
- Direito do consumidor
- Direito civil
- Erro médico
- Dano extrapatrimonial
- Hospital particular
- Inversão do ônus da prova
- Teoria dinâmica do ônus da prova
- Cdc art 14
- Falha na prestação de serviços
- Responsabilidade civil objetiva
- Imperícia médica
- Dano presumido
- Dano in re ipsa
- Cc art 927
- Stj súmula 608
Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos, conforme novo cpc, em face de erro médico ocorrido em hospital particular, credenciado a plano de saúde, por imperícia, decorrente de lesão provocada por bisturi elétrico (cicatriz).
Inicialmente, levantou-se considerações acerca do polo passivo da demanda, máxime quanto à solidariedade passiva. Do procedimento médico em estudo houvera relação contratual entre as partes. Esse entabulamento, mais, revelou-se como regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Debatia-se na querela a ocorrência de falha na prestação de serviço médico-hospitalar. Em face disso, era impositiva que a avaliação do erro médico fosse feita sob a égide do art. 14, do CDC, no ponto da responsabilidade objetiva; e, quanto à solidariedade passiva, incontroversa a incidência do artigo 7°, parágrafo único, artigo 25, § 1° c/c artigo 34, comandos esses do CDC, bem assim do art. 932, inc. III, da Legislação Substantiva Civil.
Lado outro, narra a petição inicial, na sua descrição fática, que a autora da ação comparecera ao Hospital demandado, credenciado ao plano de saúde, igualmente ré. A razão era uma pequena cirurgia eletiva, designada anteriormente. Essa tinha como propósito extirpar um cisto na sua coxa esquerda.
A cirurgia, nada obstante simples, nem de longe complexa, trouxera, contudo, sequela estética grave à autora. O cirurgião manuseara inadequadamente o bisturi elétrico no momento do corte. Por desleixo, por que não dizer, com notória imperícia, deixara que o bisturi provasse queimaduras na face anterior da coxa da promovente.
A queimadura, ou abrasão cirúrgica, provocou surgimento de uma cicatriz de aproximadamente 6(seis) centímetros. Isso, obviamente, provocara fortes dores. Tanto é que esse mesmo cirurgião receitara medicamentos para amenizar o padecimento que a acometia.
Resultado maior disso foi que a promovente, por aproximadamente 8(oito) semanas, tivera dificuldades de realizar qualquer tarefa, até mesmo as cotidianas, do lar. E o maior reflexo maléfico, longe de qualquer outro, fora provocação de cicatriz queloide.
Isso, indiscutivelmente, ocasionara um enfeamento da área atingida. Mais ainda, refletira enormemente na autoestima da promovente, em razão dos reflexos do dano estético.
Sem qualquer dificuldade se percebera que a imperícia do ato provocara danos morais e, mais, estéticos.
Por isso, pediu-se fossem as partes demandadas (hospital e plano de saúde) fossem instadas a indenizar a autora e, com isso, minimamente, amenizar o sofrimento ocasionado.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR.
Cirurgia plástica. Abdominoplastia. Falha na prestação dos serviços cuida-se de ação indenizatória por danos morais, estéticos e materiais causados por suposto erro médico do terceiro réu, contratado através da primeira ré, ora apelante, após a cirurgia de abdominoplastia da autora, realizada nas dependências do segundo réu. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, para reconhecer a responsabilidade solidária dos réus e condená-los a indenizar os danos materiais, morais e estéticos, gerando irresignação da primeira ré. Preliminar de ilegitimidade passiva. Teoria da asserção. Relação de consumo de que decorre a responsabilidade civil subjetiva do profissional médico e objetiva das pessoas jurídicas, hospital e plano de saúde. Inteligência do art. 14 do CDC. Responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento. Aplicação do § único do art. 7º c/c §1º do art. 25 CDC. De acordo com a jurisprudência do STJ, os procedimentos cirúrgicos de fins meramente estéticos caracterizam verdadeira obrigação de resultado, pois neles o cirurgião assume o compromisso pelo efeito embelezador prometido. Possuindo a cirurgia estética a natureza de obrigação de resultado, cuja responsabilidade do médico é presumida, cabe a este demonstrar a existência de alguma excludente de sua responsabilidade, apta a afastar o direito ao ressarcimento do paciente. No caso em análise, as fotos acostadas confirmam a existência de nexo causal entre a conduta do profissional e o resultado apresentado pela consumidora. No caso, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, ou seja, comprovar eventual existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do código de processo civil. Dever de indenizar. Danos morais configurados. Quantum que se reduz, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes desta corte. Recurso conhecido e provido, em parte, nos termos do voto da desembargadora relatora. (TJRJ; APL 0000076-03.2017.8.19.0041; Paraty; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Leila Santos Lopes; DORJ 08/08/2024; Pág. 610)
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