Modelo de Ação de Indenização por danos morais e estéticos Erro Médico União Federal Lesão por imperícia PN822
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 31
Última atualização: 13/08/2020
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Hely Lopes Meirelles, Rizzatto Nunes, Gustavo Borges, Orlando da Silva Neto, Fábio Henrique Podestá, Sérgio Cavalieri Filho, Nehemias Domingos de Melo, Arnaldo Rizzardo, Rui Stoco, José Miguel Garcia Medina
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos, conforme novo cpc, ajuizada perante Justiça Comum Federal, em face de erro médico ocorrido em hospital público gerido e mantido pela União Federal, por imperícia, decorrente de lesão provocada por bisturi elétrico (cicatriz), na qual se pede indenização no valor de R$ 30.000,00, a título de danos estéticos e, igualmente, R$ 10.000,00, à guiz de danos morais.
- Sumário da petição
- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS e ESTÉTICOS
- ( 1 ) QUADRO FÁTICO
- ( 2 ) MÉRITO
- 2.1. Responsabilidade objetiva do Estado
- 2.2. Incidência do Código de Defesa do Consumidor
- 2.3. Não há a incidência de prazo decadencial da pretensão
- 2.4. Defeito na prestação dos serviços
- 2.5. Dano moral decorrente de imperícia médica
- 2.5.1. A imperícia médica no caso em vertente
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO
MARIA DA SILVA, viúva, doméstica, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186 e art. 949, um e outro do Código Civil c/c art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ajuizar a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS e ESTÉTICOS
contra a UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de Direito Público, para este propósito representada pela Advocacia-Geral da União deste Estado, com endereço referido para citações na Av. das Tantas, nº. 0000, nesta Capital – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.
A TÍTULO DE INTROITO
( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, máxime custas iniciais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
A Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, na forma regida no art. 242, § 2°, do CPC, para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), caso Vossa Excelência entenda que haja possibilidade legal de realizar-se autocomposição (CPC, art. 190 c/c art. 334, § 4°, inc. II).
( c ) Erro médico – Competência da Justiça Comum Federal (CF, art. 98, I)
Demanda esclarecer que a Autora promove esta ação diante desta unidade judiciária, eis que há complexidade no desenvolvimento dos esclarecimentos dos fatos. Embora a pretensão condenatória não supere o teto previsto em Lei (art. 3° da Lei n. 10.259/2001), nem se insira dentro das exceções previstas no artigo 3º, §1º, da Lei dos Juizados Especiais Federais, há, sobremaneira, a possibilidade, até mesmo, da realização de perícia médica.
Em que pese inexista qualquer referência quanto à complexidade da causa no texto da Lei dos Juizados Especiais Federais, tem prevalecido o entendimento que, ante à complexidade da causa, falta-lhe competência para dirimir a controvérsia fático-probatória.
Diante disso, prevalece o entendimento que essas espécies de demandas não prosperam nos Juizados Federais, máxime quando vai de encontro ao preceito constitucional previsto no inciso I, do artigo 98, da Carta Política.
Urge transcrever o seguinte aresto:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. AÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NA LEI Nº 9.425/96 E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
1. Embora o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, o enquadramento como causa de maior complexidade, nos termos do disposto no art. 98, I, da Constituição Federal, determina a competência para processamento e julgamento da demanda pelo Juízo Federal, excluindo o Juizado Especial Federal da apreciação da lide. 2. As causas que exigem instrução complexa, com perícias, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei nº 9.099/1995). Precedentes. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, o suscitante. [ ... ]
( 1 ) QUADRO FÁTICO
A Autora, na data de 00/11/2222, comparecera ao Hospital Geral Santa Clara, estabelecido neste Município, o qual é gerido e administrado pela União Federal.
A razão era uma pequena cirurgia eletiva, designada anteriormente, pois, para aquela data. (doc. 01) Essa tinha como propósito extirpar um cisto em sua coxa esquerda, segundo se percebe das fotografias ora carreadas. (doc. 02/03)
O ato cirúrgico fora designado para o horário de 15:00h. O médico designado para esse intento foi o Dr. Fulano de Tal, cirurgião geral daquele nosocômio.
A cirurgia nada obstante simples, nem de longe complexa, trouxera, contudo, sequela estética grave à Autora. Referido cirurgião manuseara inadequadamente o bisturi elétrico no momento do corte. Por desleixo, por que não dizer, com notória imperícia, deixara que o bisturi provasse queimaduras na face anterior da coxa da Promovente. Isso pode ser observado das fotografias obtidas logo após o episódio. (docs.04/09)
A queimadura, ou abrasão cirúrgica, provocou surgimento de uma cicatriz de aproximadamente 6(seis) centímetros. Isso, obviamente, provocara fortes dores. Tanto é que esse mesmo cirurgião receitara medicamentos para amenizar o padecimento que a acometia. (doc.10)
Resultado maior disso, foi que a Promovente, por aproximadamente 8(oito) semanas, tivera dificuldades de realizar qualquer tarefa, até mesmo as cotidianas, do lar. E o maior reflexo maléfico, longe de qualquer outro, a provocação de cicatriz queloide. (doc. 11). Isso, indiscutivelmente, ocasionara um enfeamento da área atingida. Mais ainda, refletira enormemente na autoestima da Promovente, em razão dos reflexos do dano estético.
Sem qualquer dificuldade se percebe que a imperícia do ato provocara danos morais e, mais, estéticos. Por isso, de toda conveniência que as partes demandadas sejam instadas a indenizar a Autora e, com isso, minimamente, amenizar o sofrimento ocasionado.
( 2 ) MÉRITO
2.1. Responsabilidade objetiva do Estado
Como cediço, à luz dos ditames empregados na Carta Política, o Estado responde objetivamente pelos fatos danos administrativos. É dizer, não exige a perquirição de culpa. (CF, art. 37, § 6°)
Com esse enfoque, urge transcrever o magistério de Hely Lopes Meirelles:
O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. Firmou, assim, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegados. [ ... ]
(itálico contido no texto original)
Não bastasse isso, percebe-se que a Legislação Substantiva Civil, do mesmo modo, adotou a orientação consagrada na Carta Política. (CC, art. 43)
Nesse passo, tem-se que a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva ou objetiva.
Em apertada síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar originar-se de comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa; na responsabilidade objetiva, todavia, necessário somente a existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de indenizar. Assim, sem qualquer relevância examinar se houve conduta culposa, ou não, do agente causador.
É ilustrativo evidenciar os seguintes arestos:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. FALECIMENTO DE ADVOGADO NAS DEPENDÊNCIAS DO FÓRUM. MORTE CAUSADA POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS POR RÉU EM AÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO ESTATAL EM ATIVIDADE DE RISCO ANORMAL. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Cuida-se, na origem, de "ação de indenização" em que se buscam o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação da Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento de danos materiais e morais em virtude do falecimento de advogado dentro do Fórum de São José dos Campos, decorrente de disparo de arma de fogo efetuado por réu em processo criminal, no qual a vítima figurava como patrono da parte autora. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. O Tribunal de origem, por sua vez, reformou o decisum por entender que "não restou evidenciado (art. 333, I do CPC), à luz dos elementos trazidos aos autos, o nexo de causalidade a gerar a responsabilidade civil do Estado. "NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA Súmula nº 7/STJ 2. Os fatos foram devidamente descritos no acórdão impugnado, razão pela qual não incide o óbice da Súmula nº 7/STJ no conhecimento do recurso. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO POR OMISSÃO: HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUANDO CARACTERIZADO RISCO ANORMAL DA ATIVIDADE 3. A regra geral do ordenamento brasileiro é de responsabilidade civil objetiva por ato comissivo do Estado e de responsabilidade subjetiva por comportamento omissivo. Contudo, em situações excepcionais de risco anormal da atividade habitualmente desenvolvida, a responsabilização estatal na omissão também se faz independentemente de culpa. 4. Aplica-se igualmente ao Estado a prescrição do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, de responsabilidade civil objetiva por atividade naturalmente perigosa, irrelevante seja a conduta comissiva ou omissiva. O vocábulo "atividade" deve ser interpretado de modo a incluir o comportamento em si e bens associados ou nele envolvidos. Tanto o Estado como os fornecedores privados devem cumprir com o dever de segurança, ínsito a qualquer produto ou serviço prestado. Entre as atividades de risco "por sua natureza" incluem-se as desenvolvidas em edifícios públicos, estatais ou não (p. ex. , instituição prisional, manicômio, delegacia de polícia e fórum), com circulação de pessoas notoriamente investigadas ou condenadas por crimes, e aquelas outras em que o risco anormal se evidencia por contar o local com vigilância especial ou, ainda, com sistema de controle de entrada e de detecção de metal por meio de revista eletrônica ou pessoal. 5. A Resolução 104, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça determinou o controle de acesso das pessoas aos Tribunais, bem como a instalação de aparelhos de detecção de metal nas áreas de ingresso nos prédios dos fóruns. É incontestável nos autos que a porta do Fórum com detector de metal encontrava-se avariada e que não havia seguranças na entrada do estabelecimento público que pudessem inspecionar os que adentrassem o local. 6. Ademais, também presente o nexo causal, apto a determinar a responsabilização do Poder Público no caso concreto. Se não fosse por sua conduta omissiva, tendo deixado de agir com providências necessárias a garantir a segurança dos magistrados, autoridades, servidores e usuários da Justiça no Fórum Estadual, o evento danoso não teria ocorrido. É certo ainda que a exigência de atuação nesse sentido - de forma a impedir ou, pelo menos, dificultar que réu em Ação Penal comparecesse à audiência portando arma de fogo - não está, de forma alguma, acima do razoável. CONCLUSÃO 7. Recurso Especial provido. [ ... ]
2.2. Incidência do Código de Defesa do Consumidor
Não há dúvidas também que a hipótese reclama a observância da Legislação Consumerista. Essa, identicamente, reservou a responsabilidade civil do Estado, bem assim a incidência da referida legislação, in verbis:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Também por esse prisma é o pensamento de Rizzatto Nunes quando professa, ipsis litteris:
Assim, estão compreendidos na ampla regulação da lei consumerista os serviços públicos, sem ressalvas. Se se levar em consideração que as duas exceções para não abrangência do CDC no que respeita aos serviços (sem efetiva remuneração e custo; os de caráter trabalhista), ter-se-á de concluir que praticamente todos os serviços públicos estão protegidos pela Lei nº. 8.078/90
Vale um comentário sobre o aspecto da gratuidade. Não é porque algum tipo de serviço público não esteja sendo pago diretamente – ou nem sequer esteja sendo cobrado – que não está abrangido pelas regras do CDC. Os comentários que já tivemos oportunidade de fazer quanto ao custo e à remuneração do serviço privado valem também quanto ao serviço público. Nenhum serviço público pode ser considerado efetivamente gratuito, já que todos são criados, mantidos e oferecidos a partir da receita advinda da arrecadação de tributos. [ ... ]
Desse modo, a situação em liça se amolda à responsabilidade objetiva disposta no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, máxime no tocante ao defeito da prestação de serviços.
Com esse entendimento, urge trazer à nota o magistério de Gustavo Borges:
Por quinto, na legislação que rege a temática, o CC/02 e o CDC, no art. 14, § 4o, estabelecem um regramento para a responsabilidade civil médica em geral, não havendo um regime excepcionalizado para a cirurgia plástica. Como refere Marques em relação à exceção do § 4o do art. 14, “essa diversidade de tratamento explica-se em virtude da natureza intuito personae dos serviços prestados por profissionais liberais”. O cirurgião plástico deve ser tratado igualmente aos demais médicos, sendo responsabilizado sim, desde que comprovada a ocorrência da culpa, em qualquer de suas formas: imperícia, negligência e imprudência. [ ... ]
Com esse enfoque:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM DANO MORAL. ERRO MÉDICO.
Decisão saneadora que não acolheu preliminar de ilegitimidade passiva nem arguição de prescrição. Inconformismo da ré. Não acolhimento. Legitimidade passiva configurada, pois a ré substituiu a antiga gestora do hospital em direitos e obrigações. Relação de consumo existente. Caráter público do serviço prestado, sem contratação direta dos profissionais e do nosocômio (Hospital de Base de Bauru), e pagamento pelo Sistema Único de Saúde não desnaturam a relação consumerista. Remuneração indireta dos prestadores pelo poder público. Aplicação do art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. Prazo prescricional quinquenal. Inteligência do art. 27 do CDC. Termo inicial computado a partir da ciência inequívoca da existência, do grau e da extensão das lesões decorrentes do alegado erro médico, o que no caso somente teria se dado com a realização de exames de imagem, anos depois da intervenção cirúrgica, que identificaram a presença de corpos estranhos metálicos, semelhantes a lâminas e agulhas, no interior do corpo da autora. Prescrição não configurada. Decisão mantida. Recurso não provido. [ ... ]
2.3. Não há a incidência de prazo decadencial da pretensão
A hipótese em vertente trata de falha na prestação de serviços (inadimplemento contratual), na qual a Autora, nesse caso, almeja reparação de danos morais. Não incide, por esse ângulo, o prazo estipulado no art. 26 da Lei Consumerista. Ao revés disso, recai, em verdade, o prazo quinquenal previsto no art. 27 desta mesma citada Lei.
A propósito, este é o entendimento de Orlando da Silva Neto:
A regra de prescrição do art. 27 refere-se, portanto, somente à prescrição da ação de reparação de danos ocorridos em relação de consumo, e não a todas as relações jurídicas de consumo. Repete-se a regra segundo a qual para cada situação jurídica existirá apenas uma regra de prescrição, como bem colocou o Ministro Humberto Gomes de Barros:... [ ... ]
Lapidar com esse enfoque o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRESCRIÇÃO AFASTADA INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO SENTENÇA REFORMADA RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme entendimento do STJ o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória por dano moral é a data em que o consumidor toma ciência inequívoca do registro desabonador, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a reparação surge quando constatada a lesão e suas consequências. Comprovada a falha na prestação de serviço de telefonia que realizou a cobrança de valores referentes a serviços não contratados, impõe-se o dever de indenizar os danos morais suportados pelo consumidor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem necessidade de demonstração do efetivo prejuízo, que no caso se presume, bastando, para tanto, a comprovação do fato gerador. Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e provido. [ ... ]
2.4. Defeito na prestação dos serviços
É inconteste que que a Demanda se enquadra na classe de fornecedora de serviços. (CDC, art. 3º). Lado outro, a Promovente igualmente se ajusta à categoria de consumidora, máxime quando é destinatária final dos serviços/produtos. (CDC, art. 2º)
É conta disso, há inegável relação de consumo.
Nesse passo, assentada o enlace consumerista, e, indiferente se há conduta culposa do fornecedor, existindo defeito na prestação do serviço, alberga-se a responsabilidade civil desse. (CDC, art. 14) É dizer, configura-se a teoria da responsabilidade civil objetiva.
É de todo oportuno gizar o entendimento de Fábio Podestá, quando, levantando considerações acerca da má prestação de serviços, leciona, ad litteram:
Aos sujeitos que pertencerem à categoria de prestadores de serviço, eu não seja pessoas físicas, imputa-se uma responsabilidade objetiva por defeitos de segurança do serviço prestado, sendo intuitivo que tal responsabilidade é fundada no risco criado e no lucro que é extraído da atividade.
O defeito do serviço tanto pode ser apurado em função do modo de prestação (qualidade inadequada) ou na forma de comercialização (informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos) (Nessa linha HERMAN E BENJAMIN, Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor, p. 79).) [ ... ]
Uma vez que, nessa situação, o dano é presumido, maiormente face à má prestação do serviço, cabe à Ré, por isso, desincumbir-se em comprovar a regularidade nos préstimos ofertados.
2.5. Dano moral decorrente de imperícia médica
Em linhas iniciais, registramos que, no caso em ensejo, não se descura que a atividade médica, mesmo em conta de uma relação contratual, não tem o dever de curar o doente. Certamente a ele integra o dever de ocupar-se em oferecer os cuidados imperiosos, máxime aplicando-se nesse desiderato seus conhecimentos e recursos adequados. Ao contrário disso, ou seja, a obtenção certa de êxito no tratamento, é trazer à tona uma obrigação de resultado. Não é o caso aqui tratado, certamente.
Na situação em espécie, todavia, é inescusável que à Autora houvera um enorme despreparo técnico por parte do médico. Situação, acredite, comezinha a qualquer médico noviço na profissão. É dizer, à luz da lei, houvera inconfundível imperícia médica e, por isso, exige-se a reparação do dano perpetrado.
No tocante ao prisma da imperícia médica, impende destacar o entendimento de Sérgio Cavalieri quando assevera, ad litteram:
Culpa e erro profissional são coisas distintas. Há erro profissional quando a conduta médica é correta, mas a técnica empregada é incorreta; há imperícia quando a técnica é correta, mas a conduta médica é incorreta. A culpa médica supõe uma falta de diligência ou de prudência em relação ao que era esperável de um bom profissional escolhido como padrão; o erro é a falha do homem normal, consequência inelutável da falibilidade humana. E, embora não se possa falar em um direito ao erro, será́ este escusável quando invencível à mediana cultura mé- dica, tendo em vista circunstâncias do caso concreto. [ ... ]
A corroborar o entendimento acima exposto, insta igualmente transcrever o entendimento de Nehemias Domingos que assim obtempera, verbo ad verbum:
Já no que diz respeito à imperícia, Antônio Chaves a define como sendo a “ignorância, incompetência, desconhecimento, inexperiência, inabilidade, imaestria na arte ou profissão. Em sentido jurídico, revela-se na condução de encargo ou serviço que venha a causar dano pela falta de conhecimento acerca da matéria, da sua arte, profissão ou serviço”. [ ... ]
Nos dizeres de Arnaldo Rizzardo, ajusta-se a uma carência de conhecimentos em relação aos procedimentos adotados:
Já a imperícia revela-se na incapacidade para o caso, na insuficiência de conhecimento, no despreparo prático. Não sabe o médico realizar adequadamente o ato cirúrgico. Não são observadas as normas técnicas recomendáveis pela ciência médica. Falta a aptidão técnica e teórica. Denota-se a carência de conhecimentos sobre a cirurgia ou a medição em face dos sintomas revelados pelo paciente. Diante da situação de tal carência, alerta Gerson Luiz Carlos Branco, “é dever ético não só do médico como de todo e qualquer profissional que recomende um especialista ou alguém que entenda melhor de certa matéria, quando seu conhecimento não alcançar a complexidade do problema. [ ... ]
Confiram-se os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Autora alegando a ocorrência de erro médico, o qual ocasionou queimadura em sua perna, durante o parto de cesariana a que se submeteu no hospital, ora réu. Decretada a revelia da ré unimed. Sentença de parcial procedência para condenar os réus, de forma solidária, a indenizarem a parte autora com a quantia de r$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo dano moral sofrido, bem como pelo dano estético no valor de r$30.000,00 (trinta mil reais), além de condená-los pelos danos materiais no valor de r$134,65 (cento e trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). Apelação interposta pelo hospital. Responsabilidade objetiva do nosocômio condicionada à comprovação de culpa na conduta de seus prepostos. Entendimento do e. S.t. J.laudo pericial concluindo que a autora sofreu queimadura de terceiro grau em sua perna direita causada por placa de bisturi elétrico. Nexo de causalidade que restou evidenciado. Ressarcimento à autora dos gastos realizados para o seu tratamento. Existência de dano estético permanente de grau médio. Montante arbitrado que se mostra compatível com a lesão. Autora que hoje tem uma cicatriz na face medial do terço superior da perna direita, que permanecerá à mostra por um longo período, a qual, segundo o próprio perito "arranha a sua imagem". Dano moral caracterizado. Quantum arbitrado que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e não deve ser modificado. Súmula nº 343 do TJRJ. Sentença que se mantém. Recurso ao qual se nega provimento. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DEMANDA MOVIDA CONTRA HOSPITAL E MÉDICO. ALEGADO ERRO MÉDICO EM CIRURGIA ESTÉTICA (LIPOASPIRAÇÃO E MAMOPLASTIA). QUEIMADURA POR PLACA DE ELETROCAUTÉRIO (BISTURI ELÉTRICO) NA FACE POSTERIOR DA PERNA DIREITA (REGIÃO DA PANTURRILHA). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBOS OS RÉUS.
Apelo do cirurgião plástico. Alegada ausência de culpabilidade pela ocorrência da queimadura. Tese de que a lesão decorreu de erro no funcionamento do aparelho de propriedade do hospital. Responsabilidade subjetiva do médico (artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor) que decorre tanto de culpa pelos seus atos e omissões, quanto daqueles que lhe são subordinados. Profissional que não se eximiu de comprovar que adotou todas as medidas de cautela quanto ao posicionamento da placa no pré e transoperatório. Ausência de provas de que a placa estava no local adequado do corpo para o tipo e extensão de cirurgia, bem como de que, durante o procedimento, a placa se manteve no local adequado, isto é, não deslizou. Ademais, instrumento cirúrgico encaminhado à assistência técnica que, após a realização de testes, não reportou qualquer defeito no bisturi elétrico ou na placa de aterramento. Culpa delineada, na modalidade negligência. Sentença, no ponto, mantida. Insurgência, ademais, quanto às despesas materiais. Notas fiscais e documentos, contemporâneos à época da cirurgia, que indicam gastos com medicamentos para dor, curativos, dermocosméticos, soro fisiológico e consulta dermatológica. Estrita pertinência com a lesão sofrida. Indenização mantida. Inconformismo, ademais, com a condenação às despesas médicas futuras. Tese afastada. Indenização que deve abranger as despesas futuras, desde que devidamente comprovado o prejuízo, nos termos do artigo 949 do Código Civil, o que deverá ser feito em liquidação de sentença, conforme determinado na origem. Alegada inocorrência de danos morais e estéticos. Argumentação repelida. Abalo moral absolutamente presumível com a extensão da queimadura de terceiro grau sofrida, e com todo tipo de dor e aborrecimento dali decorrente. Ademais, dano estético que pode ser cumulado, já que possui natureza distinta, e que se consubstancia pela existência de grande cicatriz em lugar aparente (panturrilha). Danos bem evidenciados. Recurso do hospital. Pretendido afastamento da responsabilidade, ao fundamento de que o médico responde pessoal e exclusivamente pela lesão. Tese que não merece prosperar. Ausência de prova de que o médico não fazia parte de seu quadro de pessoal. Hospital que responde pelos atos causados com culpa por seus prepostos. Responsabilidade solidária (artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor). Pretensão comum aos réus/apelantes. Almejada minoração do quantum fixado a título de reparação por danos morais e estéticos. Tese de que o V alor arbitrado mostra-se desproporcional se comparado à extensão do dano e acarreta enriquecimento indevido. Subsistência. Quantia fixada na origem que representa valor excessivo. Sentença que, no ponto, merece reforma, a fim de arbitrar o quantum indenizatório em patamar condizente com o caráter pedagógico/lenitivo dos danos morais e estéticos, sem representar enriquecimento desmedido da ofendida. Recursos acolhidos no ponto. Correção monetária que incide desde a data do arbitramento neste grau recursal (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês que, diante de relação contratual, incide desde a citação (artigo 405 do Código Civil). Recurso do réu Paulo acolhido, em parte, neste tocante. Recursos conhecidos e parcialmente providos. [ ... ]
Nesse passo, cuida-se de demonstrar a referida imperícia na situação em concreto, abaixo evidenciada.
2.5.1. A imperícia médica no caso em vertente
O quadro fático levado a efeito torna inquestionável a ocorrência de imperícia médica.
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 31
Última atualização: 13/08/2020
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Hely Lopes Meirelles, Rizzatto Nunes, Gustavo Borges, Orlando da Silva Neto, Fábio Henrique Podestá, Sérgio Cavalieri Filho, Nehemias Domingos de Melo, Arnaldo Rizzardo, Rui Stoco, José Miguel Garcia Medina
- Responsabilidade civil do estado
- Responsabilidade cível
- Dano estético
- Imperícia
- Danos morais
- União federal
- Dano moral
- Peticao inicial
- Direito administrativo
- Direito constitucional
- Direito civil
- Teoria dinâmica do ônus da prova
- Inversão do ônus da prova
- Cf art 37
- Cc art 186
- Cc art 949
- Imperícia médica
- Erro médico
- Cc art 43
- Relação de consumo
- Hospital público
- Cdc art 27
- Cdc art 26
- Prazo prescricional
- Falha na prestação de serviços
- Cdc art 14
- Stj súmula 387
Trata-se de modelo de petição de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos, conforme novo cpc, ajuizada perante Justiça Comum Federal, em face de erro médico ocorrido em hospital público gerido e mantido pela União Federal, por imperícia, decorrente de lesão provocada por bisturi elétrico (cicatriz), na qual se pede indenização no valor de R$ 30.000,00, a título de danos estéticos e, igualmente, R$ 10.000,00, à guiz de danos morais.
Narra a petição inicial, na sua descrição fática, que a autora da ação comparecera a determinado Hospital Geral. A razão era uma pequena cirurgia eletiva, designada anteriormente. Essa tinha como propósito extirpar um cisto na sua coxa esquerda.
A cirurgia, nada obstante simples, nem de longe complexa, trouxera, contudo, sequela estética grave à autora. O cirurgião manuseara inadequadamente o bisturi elétrico no momento do corte. Por desleixo, por que não dizer, com notória imperícia, deixara que o bisturi provasse queimaduras na face anterior da coxa da promovente.
A queimadura, ou abrasão cirúrgica, provocou surgimento de uma cicatriz de aproximadamente 6(seis) centímetros. Isso, obviamente, provocara fortes dores. Tanto é que esse mesmo cirurgião receitara medicamentos para amenizar o padecimento que a acometia.
Resultado maior disso foi que a promovente, por aproximadamente 8(oito) semanas, tivera dificuldades de realizar qualquer tarefa, até mesmo as cotidianas, do lar. E o maior reflexo maléfico, longe de qualquer outro, fora provocação de cicatriz queloide.
Isso, indiscutivelmente, ocasionara um enfeamento da área atingida. Mais ainda, refletira enormemente na autoestima da promovente, em razão dos reflexos do dano estético.
Sem qualquer dificuldade se percebera que a imperícia do ato provocara danos morais e, mais, estéticos.
Por isso, pediu-se fosse a União fosse instada a indenizar a autora e, com isso, minimamente, amenizar o sofrimento ocasionado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). DECISÃO QUE RECONHECE RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERTE O ÔNUS DA PROV A. POSSIBILIDADE CONFERIDA PELA TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROV A (ART. 373, §1º, CPC). HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E VULNERABILIDADE DA PARTE DEMANDANTE AFERIDAS. NOSOCÔMIO MANTENEDOR DO CORPO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO PROCEDIMENTO QUESTIONADO E DE TODOS OS PRONTUÁRIOS A ELE RELACIONADOS. PRECEDENTES. DECISÃO INCÓLUME. RECURSO DESPROVIDO.
O custeio de despesas médicas pelo SUS, decorrentes da prestação de serviço de saúde executado por estabelecimento privado, "caracteriza remuneração indireta apta a qualificar a relação jurídica, no caso, como de consumo" (STJ. AgInt no RESP 1347473/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão), ao menos em relação à entidade particular, e, por isso, é possível a inversão do ônus da prova porque, "embora não tenha sido expressamente contemplada no CPC, uma interpretação sistemática da nossa legislação, inclusive do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) E da Constituição Federal, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso" (STJ. RESP 1806813/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin). (TJSC; AI 4029450-13.2019.8.24.0000; Concórdia; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jaime Ramos; DJSC 04/06/2020; Pag. 176)
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