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Art 178 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 10/03/2022

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Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

 

I - interesse público ou social;

 

II - interesse de incapaz;

 

III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

 

Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.



JURISPRUDÊNCIA



CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM FACE DE EX-CÔNJUGE E FILHOS. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE ACOLHIMENTO OU CUSTEIO DE LOCAL ESPECIALIZADO PARA RESIDÊNCIA DE PESSOA COM COMPROVADA ENFERMIDADE PSÍQUICA GRAVE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO JUDICIAL DA INCAPACIDADE. IRRELEVÂNCIA. PROTEÇÃO AO FATICAMENTE INCAPAZ ABRANGIDA PELA REGRA DO ART. 178, II, DO CPC. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO À PARTE. LEGITIMADOS À PROPOSITURA DE EVENTUAL AÇÃO DE INTERDIÇÃO INEXISTENTES OU QUE POSSUEM CONFLITO DE INTERESSES COM A PARTE. LEGITIMIDADE RESIDUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO INTIMADO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO CAPAZES DE, EM TESE, INFLUENCIAR O DESFECHO DA CONTROVÉRSIA NO MÉRITO. PREJUÍZO CONCRETO CONFIGURADO.

1 - Ação proposta em 22/02/2019. Recurso Especial interposto em 24/02/2021 e atribuído à Relatora em 16/11/2021.2- O propósito do Recurso Especial é definir se é nulo o processo em que não houve a intimação e a intervenção do Ministério Público em 1º grau de jurisdição, a despeito da presença de parte que possuía enfermidade psíquica grave, ainda que não declarada previamente por decisão judicial. 3- A nulidade do processo por ausência de intimação e de intervenção do Ministério Público apenas deverá ser decretada quando sobressair prejuízo à pessoa cujos interesses deveriam ser zelados pelo Parquet no processo judicial. Precedentes. 4- Não há, em regra, nulidade do processo em virtude da ausência de intimação e de intervenção do Ministério Público em 1º grau de jurisdição quando houver a atuação ministerial em 2º grau. Precedentes. 5- A regra do art. 178, II, do CPC/15, ao prever a necessidade de intimação e intervenção do Ministério Público no processo que envolva interesse de incapaz, refere-se não apenas ao juridicamente incapaz, mas também ao comprovadamente incapaz de fato, ainda que não tenha havido prévia declaração judicial da incapacidade. 6- Na hipótese, a indispensabilidade da intimação e da intervenção do Ministério Público se justifica pelo fato incontroverso de que a parte possui doença psíquica grave, aliado ao fato de que todos os legitimados ordinários à propositura de eventual ação de interdição (art. 747, I a III, do CPC/15) não existem ou possuem conflito de interesses com a parte enferma, de modo que a ausência de intimação e intervenção do Parquet teve, como consequência, prejuízo concreto à parte. 7- Inaplicabilidade, na hipótese, do entendimento segundo o qual não há nulidade do processo em virtude da ausência de intimação e de intervenção do Ministério Público em 1º grau de jurisdição quando houver a atuação ministerial em 2º grau, uma vez que a ciência do Parquet acerca da ação e da situação da parte ainda em 1º grau poderia, em tese, conduzir à ação a desfecho substancialmente diferente. 8- Recurso Especial conhecido e provido, para decretar a nulidade do processo desde a citação. (STJ; REsp 1.969.217; Proc. 2021/0334147-0; SP; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 08/03/2022; DJE 11/03/2022)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTOR MENOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA ATUAR COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA DURANTE O PROCESSO E DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PREJUÍZO DO INFANTE EVIDENCIADO. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE PODERIAM TER SIDO REQUERIDAS EM SEU FAVOR. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.

1) A demanda em questão envolve interesse em favor de um menor de idade - correção do benefício previdenciário de pensão por morte de seu falecido genitor -, o que, de fato, atrai a necessidade de participação do Ministério Público Estadual durante todo o processo na figura de custos legis, consoante o disposto no art. 127, caput, da Constituição Federal e nos arts. 178 e 179, ambos do Código de Processo Civil. 2) A ausência de prévia intimação do parquet para acompanhar o processo no qual deva intervir acarreta, em regra, a sua nulidade desde o momento em que deveria ter sido intimado, nos termos do art. 279, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. 3) A declaração de nulidade no curso do processo reclama efetiva demonstração de prejuízo à parte que deveria ter sido assistida ou à apuração da verdade substancial da controvérsia, sem a qual prevalecerá os princípios da primazia do julgamento do mérito (arts. 4º e 6º do CPC/2015) e da instrumentalidade das formas (arts. 277 e 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC/2015). 4) Muito embora seja inegável que os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas recomendem, ao máximo, o aproveitamento dos atos processuais, ainda que irregulares, quando a sua finalidade tiver sido atingida, na hipótese entendo que o prejuízo está evidenciado em relação ao menor que não foi assistido pelo Ministério Público Estadual durante a marcha processual, tendo em vista que a pretensão autoral foi julgada improcedente com base na circunstância de o requerente menor não ter instruído corretamente o feito para demonstrar que o falecimento de seu genitor, em decorrência de fatal ataque cardíaco, teria decorrido dos fatores de risco e do forte estresse que envolveu o exercício da sua função de Soldado da PMES por quase 20 (vinte) anos. 5) Caso o Ministério Público Estadual tivesse sido previamente intimado para atuar no feito, teria a possibilidade de requerer a produção de provas que pudessem demonstrar o direito reclamado pelo infante. Entretanto, a ausência de sua intimação permitiu que a instrução processual ocorresse a sua revelia, não tendo a possibilidade de zelar pelos interesses do menor impúbere presente no polo ativo da ação. 6) Acolhida a preliminar suscitada pela douta Procuradoria de Justiça e, com isso, declarar nula a sentença, a fim de determinar o retorno dos autos à Comarca de Origem, para que o magistrado a quo proceda a intimação do Ministério Público Estadual, oportunizando a este órgão informar eventual interesse na produção de provas em favor do autor menor de idade. Recurso de apelação prejudicado. (TJES; AC 0014475-02.2014.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 15/02/2022; DJES 11/03/2022)



APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADA. OBJETO DA AÇÃO ANULATÓRIA QUE REFOGE ÀS MATÉRIAS ATINENTES ÀS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. FEITO JULGADO NA VARA DE FAMÍLIA QUE NADA DECIDIU ACERCA DA NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA EM COMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DO MÉRITO. SUPRESSÃO PELO PARECER MERITÓRIO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NA SEGUNDA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se de apelação que adversa sentença de procedência do pedido autoral nos autos da ação anulatória de escritura pública de compra e venda. 2. Competência do juízo. Ainda que o julgamento da presente ação tenha futura repercussão no direito de herança, é certo que a questão debatida nos autos restringe-se à eventual simulação no negócio jurídico envolvendo ascendente e descendente, a qual é de competência das varas cíveis, não alterando a competência das varas de família. 3. Coisa julgada. O objeto da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c separação de corpos é totalmente distinto do objeto da presente anulatória de escritura de compra e venda. O que restou decidido naquela ação que tramitou na vara de família foi tão somente a invalidade da cláusula de usufruto vitalício, por não preencher os requisitos formais, cujo efeito foi a permanência da ora apelante e sua genitora na posse do imóvel. Nessa perspectiva, resta evidente que não houve, em momento algum, coisa julgada acerca da nulidade da escritura de compra e venda de fls. 23-24. 4. Intervenção do ministério público. A intervenção do ministério público é obrigatória nas hipóteses em que há interesse de incapaz, consoante se extrai do o art. 178, II, do CPC. In casu, o ministério público de primeiro grau se limitou a opinar pela incompetência do juízo da 2ª Vara Cível a favor do juízo da vara de família e sucessões, omitindo-se sobre o mérito (fls. 84-85). Inobstante isso, não há que se falar em supressão de procedimento, vez que ao mesmo foi dada a oportunidade de manifestação. Demais disso, é importante ponderar que a indigitada irregularidade foi suprida com a manifestação específica da procuradoria-geral de justiça quanto ao mérito da lide. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0046662-68.2017.8.06.0071; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 09/03/2022; Pág. 131)



APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECADÊNCIA.

1. É consabido que, nos termos do art. 178, II do Código de Processo Civil, o prazo para se buscar a anulação do negócio jurídico é de quatro anos. 2. No caso dos autos, contudo, a parte consumidora não pretende a anulação do contrato, mas, sim, apenas a sua readequação ou conversão do negócio jurídico, ante a falha na prestação de serviço da casa bancária ré. Por esse motivo, não se aplica, o prazo decadencial de quatro anos disposto no inciso II do art. 178 do Código Civil. Precedentes. 3. Recurso da parte ré desprovido para se afastar a alegação de decadência da pretensão autoral. PRESCRIÇÃO. 1. O prazo prescricional de pretensão reparatória pelos danos causados por fato do produto ou serviço rege-se pelo art. 27 do CDC, sendo de cinco anos, portanto. 2. Tratando-se de falha na prestação do serviço em razão de débitos manifestamente indevidos em benefício previdenciário decorrente de cartão de crédito com reserva de margem consignável, o cômputo do prazo tem por base o último desconto apontado como inadequado. Precedentes do STJ e desta Câmara do TJRS. 3. Caso dos autos em que não transcorrido referido marco temporal entre a data do primeiro desconto e o ajuizamento da ação, não havendo falar em prescrição. MÉRITO 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços (art. 3º, § 2º, CDC). Súmula nº 297, STJ. 2. A adesão expressa a cartão de crédito com constituição de margem consignável, nos termos da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, implica reserva da parcela destinada ao seu custeio. Contudo, verifica-se que, após aproximadamente três anos de deduções mensais no benefício previdenciário percebido pela parte autora - decorrentes dos saques em dinheiro realizado via cartões - os descontos realizados não tiveram por efeito reduzir consideravelmente o valor principal da dívida, pois imputados apenas sobre encargos financeiros. 3. Indefinição do termo final para deduções que ostenta natureza de pagamento perpétuo das parcelas, o que repugnado pelo ordenamento jurídico, pois desproporcional e em detrimento demasiado ao consumidor. Sistemática de cobrança que caracteriza evidente vantagem excessiva da instituição financeira, em franca violação ao disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Nulidade de pleno direito que se reconhece. Doutrina e precedentes do STJ. 4. Assim, considerando as abusividades acima constatadas no presente caso, reconhecidas igualmente na sentença recorrida, nenhum reparo há de ser feito, haja vista que proferida compativelmente com o entendimento aplicado por esta Câmara em casos análogos. Apelo da instituição financeira desprovido. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. Tratando-se de profissão fundamental à sociedade, a remuneração do advogado deve ser condizente com a importância que exerce no Estado Democrático de Direito. Cabível a majoração dos honorários fixados na sentença. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. (TJRS; AC 5002374-69.2020.8.21.4001; Porto Alegre; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Ana Paula Dalbosco; Julg. 22/02/2022; DJERS 02/03/2022)



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO IMPUGNADA DECLARADA NULA.

O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. - Compulsando os autos, verifico que não houve, ainda, intervenção do Ministério Público no Primeiro Grau, nos termos dos arts. 178, inc. II, do CPC, sendo, portanto, nula a decisão proferida no agravo de instrumento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. UNÂNIME. (TJRS; AI 5132554-66.2021.8.21.7000; Santa Maria; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Gelson Rolim Stocker; Julg. 24/02/2022; DJERS 25/02/2022)



AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL C.C. INDENIZATÓRIA. AUTOR INCAPAZ (INTERDITADO). AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.

Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça pelo reconhecimento da nulidade dos atos processuais a partir da citação, dada a existência de prejuízo. Artigos 178, 179 e 279, do CPC. Recurso parcialmente provido para anular o processo, a partir da citação. (TJSP; AC 1001834-74.2020.8.26.0081; Ac. 15404638; Adamantina; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Carlos de Barros; Julg. 16/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 2865)



SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.

Interesse de incapaz. Intervenção obrigatória do MP (art. 178, I do CPC). Atuação não oportunizada em primeiro grau, em fase de conhecimento. Prejuízo evidenciado. Ausência de citação do incapaz e nomeação de curador especial. Inteligência do art. 72, inciso I do CPC. Nulidade configurada. Sentença anulada. Recurso prejudicado. (TJSP; AC 1003444-86.2021.8.26.0099; Ac. 15389241; Bragança Paulista; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Moreira Viegas; Julg. 11/02/2022; DJESP 24/02/2022; Pág. 2227)



PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. NÃO HÁ INCAPACIDADE CIVIL DO BENEFICIÁRIO.

O feito originário foi remetido ao órgão ministerial, mas não há subsunção a nenhuma hipótese prevista no art. 178 do Código de Processo Civil de intervenção do Ministério Público. - Reconheceu-se a incapacidade laboral da autora necessária para a concessão de benefício previdenciário, mas não sua inaptidão aos atos da vida civil, motivo pelo qual não há impeditivo legal para que levante a quantia em dinheiro paga pelo INSS. - O crédito da autora, pago de uma só vez, diz respeito às parcelas mensais que deveria ter recebido a título de benefício previdenciário e destina-se a atender suas necessidades e seu sustento. - O benefício previdenciário tem, por outras palavras, caráter alimentar e, por isso, há urgência no levantamento da quantia paga. - Agravo provido. (TRF 3ª R.; AI 5012797-63.2021.4.03.0000; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Julg. 17/02/2022; DEJF 23/02/2022)



AÇÃO DE DIVÓRCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR RESTRITA AOS ALIMENTOS DEVIDOS AOS FILHOS MENORES E À PARTILHA DE DÍVIDAS DO CASAL.

Preliminar de nulidade rejeitada. Ministério Público que participou dos atos do processo, nos termos do art. 178 do CPC. Pretensão de redução do valor dos alimentos de 60% para 30% do salário mínimo. Inadmissibilidade. Necessidades dos três menores que são presumidas. Desemprego do autor que não é suficiente para reduzir os alimentos a um patamar irrisório, notadamente por se tratar de circunstância previsível e transitória. Prova de que as dívidas partilhadas foram contraídas durante o casamento. Presunção de que as dívidas (ou ao menos parte delas) tenham sido contraídas em proveito do casal não infirmada. Ré que não comprovou ter pagado sozinha referidas dívidas. Reembolso devido pelo autor, com correção monetária e juros de mora, que fica condicionado à comprovação do pagamento pela ré em fase de cumprimento de sentença. Sentença reformada nesse ponto. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1001442-38.2018.8.26.0653; Ac. 15397680; Vargem Grande do Sul; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Marcondes; Julg. 15/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 1812)



PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITOREJEITADA. AUTOR MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRISÃO DO GENITOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. PREJUÍZO DA PARTE AUTORA NÃO EVIDENCIADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICABILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.

Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. - A preliminar de atribuição de efeito suspensivo deve ser rejeitada. Nos termos do art. 1.012, §1º, inciso V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos imediatos. - Na hipótese vertente, em que se pretende a concessão do benefício de auxílio reclusão em favor de menor absolutamente incapaz, é obrigatória a intimação do Ministério Público (art. 178 do CPC/2015), sob pena de se fulminar o processo com nulidade absoluta (art. 279 do CPC/2015). - O que enseja a nulidade não é a ausência de intervenção do parquet, mas a falta de sua intimação. Não se verifica a existência da referida providência nos presentes autos, evidenciando a presença do referido vício. - A intervenção do Ministério Público em segundo grau supre a ausência de manifestação do parquet em primeira instância, não ocorrendo prejuízo. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, que tem ligação estreita com os princípios da celeridade e da economia processual. Precedentes do C. STJ. - Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância com o art. 80 da Lei nº 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte. art. 74 da Lei nº 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço. - Observa-se que o autor é filho do recluso, e menor absolutamente incapaz, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91. - Restou comprovado o recolhimento à prisão em ocasião na qual o instituidor do benefício vindicado ostentava a qualidade de segurado especial da Previdência Social. - O art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de início de prova documental para a comprovação de tempo de serviço. e, portanto, da manutenção da qualidade de segurado especial. para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal, a qual, por si só, não é válida à demonstração do desempenho do trabalho tido como realizado. - Na presente hipótese, a prova documental e testemunhal produzidas favorecem o pleito autoral, sendo coesa e harmônica no que tange à prestação do trabalho rural do genitor do demandante, ao tempo da prisão, bem como a atividade produtiva por longo período. - A norma que regula a concessão do benefício vindicado é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, na hipótese vertente, ocorreu na vigência da MP nº 871/2019, de 18-01-2019, que já exigia como carência vinte e quatro contribuições mensais (ex vi inciso IV do art. 25 da referida Medida Provisória), futuramente convertida na Lei nº 13.846/2019. - O extrato da consulta ao CNIS adunado aos presentes autos evidencia o cumprimento da aludida carência de 24 meses pelo instituidor do benefício vindicado. - No caso, o requisito baixa renda, à luz do disposto no art. 80, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela MP nº 871/2019 (vigente na ocasião da mencionada prisão), há comprovação de que, nos 12 meses anteriores ao recolhimento à prisão, o instituidor do benefício vindicado não estava formalmente empregado, mas prestava labor campesino na condição de diarista rural/safrista, sem receber remuneração mensal fixa. Vale dizer, não havia salário de contribuição. - O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado. Reconhecimento da procedência do pedido formulado. - O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente incapaz, é a data da prisão do segurado. Os prazos decadenciais e prescricionais não correm em desfavor do absolutamente incapaz. Inadmissível que o direito do filho menor seja prejudicado pela inércia de seu representante legal. Precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte. - Em consonância com a legislação de regência, o benefício do auxílio-reclusão é devido apenas no período em que o segurado permaneceu recolhido à prisão. - Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019. - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal. - Quanto à base de cálculo, considerando a questão submetida a julgamento no Tema nº 1.105 do Superior Tribunal de Justiça (Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula nº 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias), sua fixação deverá ser postergada para a ocasião do cumprimento de sentença. - Apelação a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5072179-60.2021.4.03.9999; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Julg. 17/02/2022; DEJF 22/02/2022)



PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. REQUERENTE MENOR INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. NECESSIDADE. ART. 178, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 279 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA INTIMADO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. APELAÇÃO PREJUDICADA.

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte, na qualidade de filho menor do instituidor do benefício. 2. Na hipótese em exame, por tratar-se de interesse de menor incapaz, é obrigatória a participação do Ministério Público Federal no processamento da causa em Primeira Instância, conforme o teor do art. 178, inc. II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu, sendo o Parquet intimado apenas nesta Instância Recursal. 3. Nos termos do disposto no art. 279 do Código de Processo Civil, são nulos todos os atos realizados, a partir da sentença. 4. Acrescente-se que a intimação do Ministério Público Federal apenas na Segunda Instância não supre a ausência de intervenção perante o Juízo de Primeiro Grau, tendo em vista que a defesa do incapaz não foi plenamente exercida ali, sendo notório o prejuízo do vulnerável. 5. Precedente: Processo 0000575-87.2019.8.17.3010, Apelação Cível, des. Bruno Leonardo Camara Carra, convocado, 4ª Turma, julgado em 07 de dezembro de 2021. 6. Sentença anulada, de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja realizada a regular intimação do Ministério Público Federal. Apelação prejudicada. (TRF 5ª R.; AC 00032132120198060029; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Vladimir Souza Carvalho; Julg. 22/02/2022)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INTERESSE PÚBLICO OU SOCIAL. INTERESSE DE INCAPAZ. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA.

1. Nos termos do art. 178, I e II do CPC, é obrigatória a intervenção do Ministério Público nas causas em que há interesses públicos ou sociais e de incapazes, sob pena de nulidade. 2. Por expressa disposição legal, sendo induvidoso o surgimento de prejuízo ao incapaz pelo julgamento de improcedência dos pedidos formulados, deve o processo ser anulado desde o momento em que a intervenção Ministerial deveria ter sido determinada e não o foi, nos termos do art. 279 do CPC. (TJMG; APCV 5088409-25.2018.8.13.0024; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 15/02/2022; DJEMG 22/02/2022)



RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS AUTORES.

Ação de indenização por danos morais, materiais, estéticos e psíquicos c/c pedido de tutela antecipada. Decisão da juíza de 1º grau (fls. 820/822): Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, estéticos e psíquicos ajuizada por Jésus Leoni Dias de Oliveira e Monic Araújo da Silva, por si e representando a filha Ysabella Silva de Oliveira em face da Associação Casa Fonte de Vida (Hospital São Francisco de Assis) e do Município de Jacareí por meio da qual pretendem, em sede de tutela de urgência, seja fixada pensão mensal em favor da autora Monic, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente, incidindo também a título de 13º salário, para que ela possa continuar a acompanhar diariamente sua filha na UTI, bem como para que os requeridos sejam obrigados a manter a autora Ysabella sob tratamento médico e assistencial contínuos, seja no próprio Hospital, seja em sua casa (sistema Home Care), disponibilizando equipamentos, medicamentos, pessoal e tudo mais que for necessário para seu bem-estar. Sustentam os autores que as sequelas permanentes e irreversíveis suportadas pela menor Ysabella decorrem de sucessivos erros médicos e falhas na prestação dos serviços de saúde. Requerem, ainda ao final, a condenação dos requeridos no pagamento de indenização por danos morais, lucros cessantes e pensão mensal vitálicia em favor da menor Ysabella. Com a inicial (fls. 01/42) vieram os documentos de fls. 43/810. Atendendo a determinação de fls. 811 o Ministério Público manifestou interesse na causa e opinou pela concessão parcial da tutela de urgência (fls. 816/819). É a suma do pedido: Decido o pedido de tutela provisória: Anote-se a intervenção do representante do Ministério no feito, como fiscal da ordem jurídica (artigo 178, inciso II, do CPC). De outro canto, é caso de indeferimento da tutela antecipada pretendida. Antecipação de tutela exige condição excepcional, consubstanciada na probabilidade do direito pretendido, cercado de elementos probatórios minimamente seguros, desde que haja, ainda, perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo. E, no caso, os autores não demonstraram os requisitos para a concessão da medida. O caso é grave. No entanto, o conjunto da prova documental exibida, embora traduza a evidência de que a lesão suportada pela autora menor não teve por causa direta fatores de ordem genética, não aponta a possibilidade de concessão, ao menos neste momento processual, da pensão e tratamento em domicilio pretendidos. Com efeito, os relatórios coligidos aos autos informam apenas o triste e dramático diagnóstico da criança e sua evolução, mas não há a análise, nem sequer superficial, das causas do seu quadro clínico, nem tampouco discussão acerca da técnica empregada no parto, seu acerto ou não. Diante deste quadro fático, não se identifica, em cognição inicial e não exauriente, imperícia ou negligência por parte da equipe médica que realizou o procedimento, nem tampouco liame causal entre as condutas adotadas pelos médicos e o resultado danoso observado, o que obsta a antecipação da tutela. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Erro Médico. Indenização. Decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Ação fundamentada em alegado erro médico que teria ocorrido na realização de parto normal quando havia indicação para a realização de cesariana. Necessidade de realização de perícia técnica para se apurar imperícia dos réus. Questão complexa que depende de ampla dilação probatória. Ausência dos requisitos do art. 294 e ss do CPC. Decisão mantida. Recurso improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2151250-56.2017.8.26.0000. Relator: Egidio Giacoia. Julgamento: 19/02/2018). Por isso melhor adotar a cautela no cotejo das expectativas de direitos em conflito. Assim, só à luz do contraditório e com os argumentos deduzidos pelas partes, é que a matéria será analisada de forma apropriada, daí porque, até lá, mantém-se a situação atual. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. No mais, cite(m) -se o(s) requerido(s) para contestar(em) no prazo legal, com as advertências e cautelas de praxe, restando dispensada a audiência de conciliação ou mediação, com fundamento no §4º, inciso II, do artigo 334 do CPC. Anote-se, como determinado a fls. 811, a concessão do benefício da Justiça Gratuita aos autores. Intime-se. Jacareí, 14 de setembro de 2021. ROSANGELA DE CASSIA PIRES Monteiro. Juíza de Direito. Inconformismo dos autores/agravantes. Inadmissibilidade. Liminar indeferida. Ato vinculado ao exercício do livre e fundamentado convencimento do juízo monocrático. Ausentes, por ora, os pressupostos de concessão da medida (periculum in mora e fumus boni juris). A concessão da liminar é faculdade do Magistrado, quando entender estarem presentes seus requisitos autorizadores, cabendo à instância superior, a revisão somente quando houver eventual ilegalidade na medida, hipótese que não se vislumbra no caso sub judice. Deferido aos agravantes os benefícios da justiça gratuita (fls. 17). Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Decisão de 1º grau, mantida. Recurso de agravo de instrumento dos autores, improvido. (TJSP; AI 2241341-56.2021.8.26.0000; Ac. 15411404; Jacareí; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 18/02/2022; DJESP 22/02/2022; Pág. 2199)



APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM COBRANÇA.

Contrato de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de sua alienação fiduciária em garantia. Sentença de procedência. Inadimplência dos compradores. Notificação extrajudicial. Ausência de purga da mora pelos devedores fiduciantes. Consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária. Leilões infrutíferos. Restituição do bem. Quitação recíproca. Apelação dos réus. Alegação de nulidade do processo por ausência de intervenção do Ministério Público. O artigo 178, II, do CPC consagra a obrigatoriedade de intervenção nos feitos que envolverem interesses de incapazes, sendo certo que o dispositivo se refere à incapacidade de quem é parte no processo, não cabendo interpretação extensiva da norma de modo a estender tal obrigatoriedade em razão da menoridade dos filhos dos demandados, os quais residem no imóvel objeto do litígio. Impugnação ao valor da causa devidamente apreciada e acolhida pelo juízo singular, havendo omissão apenas quanto à determinação para complementação das custas, o que ora se corrige. Pedido de produção de prova oral, formulado pelos réus. Indeferimento. Juiz destinatário das provas, cabendo-lhe rejeitar aquelas que se afigurem desnecessárias à solução do litígio. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0016135-37.2019.8.19.0028; Macaé; Nona Câmara Cível; Relª Desª Daniela Brandão Ferreira; DORJ 21/02/2022; Pág. 279)



RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

1. Preliminares de mérito (contrarrazões recursais) afastadas. Prescrição não configurada. Aplicação do prazo decenal. Art. 205, CC. Decadência não configurada. Prazo do art 178, do CPC inaplicável. Ação fundada em direito pessoal. 2. Mérito. Recurso da parte reclamante. Pleito pela reforma integral da sentença. Particularidade do caso concreto. Reclamante que alegou desconhecer a origem das cobranças. Reclamada que não impugnou, especificadamente, os argumentos da parte reclamante. Ônus da impugnação especificada. Contratos apresentados pela reclamada (mov. 22) que não condizem com os descontos questionados nos autos. Ausência de indicação precisa da relação entre os descontos e os contratos firmados com o consumidor. Descontos inexigíveis. Repetição do indébito que deve se dar de forma simples. Ausência de má-fé da instituição financeira. Dano moral não configurado. Ausência de comprovação de danos extrapatrimoniais sofridos pela reclamante. Pleito pelo afastamento da multa por litigância de má-fé. Possibilidade. Hipóteses do art. 80 do CPC não configuradas. Condenação afastada. Sentença parcialmente reformada. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. (JECPR; RInomCv 0010061-10.2021.8.16.0018; Maringá; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Maria Roseli Guiessmann; Julg. 21/02/2022; DJPR 21/02/2022)



O MINISTÉRIO PÚBLICO ATUAVA REGULARMENTE NO FEITO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO, TENDO, INCLUSIVE, PROTESTADO PELA PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA PROLATADA SEM ANTERIOR INTIMAÇÃO DO PARQUET PARA APRESENTAÇÃO DO PARECER DE MÉRITO.

Devido processo legal não observado. 2. Considerando o disposto nos arts. 178 e 279 do CPC acerca da intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica, a ausência de devida intimação antes da prolação da sentença e o interesse social aqui evidenciado, conclui-se que deve ser acolhida a promoção feita pela Procuradoria de Justiça em sede recursal a fim de se reconhecer a nulidade do julgado. 3. Anulação da sentença. Recurso prejudicado. (TJRJ; APL 0063370-57.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio; DORJ 18/02/2022; Pág. 1099)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. INTERESSE DE INCAPAZ. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL. PROCESSO CONSIDERADO NULO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 178, II E 279, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVAS ESPECIFICADAS. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VÍCIO CITRA PETITA. CAUSA NÃO MADURA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.

Tratando-se de interesse de incapaz, a intervenção do Ministério Público é imprescindível, em consonância ao disposto no artigo 178, II, do Código de Processo Civil. A ausência de intervenção ministerial em demandas que envolvem interesse de incapaz nulidade, nos termos do artigo 279, do Código de Processo Civil. Ante a necessidade de intervenção ministerial e tendo havido prejuízo para ao incapaz, a cassação do referido decisum é medida que se impõe, reconhecendo-se, assim, a nulidade de todos os atos decisórios desde o momento em que deveria ter ocorrido a intimação e consequente manifestação do Ministério Público em primeiro grau. Não oportunizada ao autor a produção de provas e desconstituída sua inutilidade no presente caso, remanesce caracterizado o vedado cerceamento de defesa, o que impõe a cassação da sentença, com a consequente remessa dos autos à origem, para a reinauguração da fase instrutória, em observância ao princípio do devido processo legal. A sentença citra petita, em seu aspecto objetivo, é aquela que fica aquém do pedido do autor ou deixa de enfrentar e decidir causa de pedir ou alegação de defesa apresentada pelo réu. Se tratando o feito de matéria que demanda lastro probatório, fica afastada a aplicação da teoria da causa madura de que trata o Art. 1.013, §3º, do CPC. (TJMG; APCV 5001422-90.2020.8.13.0775; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Versiani Penna; Julg. 10/02/2022; DJEMG 17/02/2022)



APELAÇÃO CÍVEL.

Posse. Ação de reintegração de posse. Sentença de improcedência. Inconformismo dos autores. Pedido de intervenção de terceiros formulado por incapaz. Ausência de intimação ministerial acusada pela d. Procuradoria Geral de Justiça. Cenário a despontar possível prejuízo ao incapaz e inequívoca ofensa ao artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença anulada, nos termos do parecer da PGJ. Recurso prejudicado. (TJSP; AC 1044574-90.2020.8.26.0002; Ac. 15363743; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daniela Menegatti Milano; Julg. 02/02/2022; DJESP 17/02/2022; Pág. 1916)

Tópicos do Direito:  cpc art 178

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