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Art 1003 do CPC Comentado e Jurisprudência

Em: 28/10/2022

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Artigo 1003 do CPC Comentado

 

Art. 1.003.prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

§ 2º Aplica-se o disposto no art. 231 , incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.

§ 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.

§ 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

 Calculadora de prazos processuais

O que diz o artigo 1003 do CPC

O artigo 1003 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece o prazo geral para a interposição de recursos, fixando-o em 15 dias, contados da intimação, em dias úteis, com exceção dos embargos de declaração.

Trata-se de norma fundamental a organização do sistema recursal, pois define o período em que as partes podem manifestar seu inconformismo em relação às decisões judiciais, buscando sua revisão ou reforma.

 

Prazo recursal: regra geral e exceção

É importante destacar que o caput do artigo 1003 estabelece que o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 dias, ressalvados os embargos de declaração. Essa regra geral se aplica à maioria dos recursos previstos no CPC, como a apelação, o agravo de instrumento, o recurso especial e o recurso extraordinário.

 

No entanto, o parágrafo 5º do mesmo artigo ressalva o prazo específico para os embargos de declaração, que é de 5 dias, conforme previsto no artigo 1023 do CPC. Essa distinção se justifica pela natureza peculiar dos embargos, que visam apenas esclarecer, complementar ou corrigir a decisão embargada, sem propriamente buscar sua reforma ou anulação.

 

Contagem do prazo e dies a quo

A contagem do prazo recursal é regida pelas normas gerais do CPC, que estabelecem que o dia do começo do prazo exclui-se do cômputo, e inclui-se o dia do vencimento (art. 224 do CPC).

 

Como se contam os prazos no processo civil?

No processo civil, os prazos são contados apenas em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. A contagem se inicia no primeiro dia útil seguinte à intimação ou publicação da decisão. Durante o recesso forense (20/12 a 20/01), os prazos ficam suspensos.

 

Exemplo de contagem de prazo processual

Imagine que uma parte foi intimada de uma decisão em uma terça-feira, dia 02 de abril, e tem 15 dias úteis para apresentar recurso.

Início da contagem: quarta-feira, 03 de abril (exclui-se o dia da intimação).

Dias úteis seguintes: contam-se apenas de segunda a sexta, excluindo sábados, domingos e feriados.

Prazo final: se não houver feriados no período, o 15º dia útil cairá em 23 de abril (terça-feira).

Nesse exemplo, a parte deverá apresentar o recurso até o final do expediente forense ou via sistema eletrônico até 23h59 do dia 23/04.

Além disso, considera-se como dia do começo do prazo a data da intimação da decisão, que pode ocorrer por diferentes meios, como publicação no Diário da Justiça, notificação pessoal ou comunicação eletrônica (art. 231 do CPC).

É importante ressaltar que, em caso de litisconsórcio, o prazo para recorrer é contado individualmente para cada um dos litisconsortes, salvo disposição legal em contrário (art. 231, § 2º, do CPC).

 

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Preparo e deserção

O artigo 1007 do CPC dispõe sobre o preparo, que é o pagamento das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou insuficiência do preparo pode levar à deserção, que é o não conhecimento do recurso por falta de cumprimento desse requisito (art. 1007, § 2º, do CPC).

 

No entanto, o CPC permite a complementação do preparo insuficiente, desde que o recorrente seja intimado para fazê-lo no prazo de 5 dias (art. 1007, § 2º, do CPC). Além disso, a jurisprudência tem admitido que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário (Súmula 484 do STJ).

 

O que é deserção do recurso?

A deserção do recurso ocorre quando a parte recorrente deixa de comprovar o pagamento das custas processuais ou do preparo recursal no prazo legal. Como consequência, o recurso não é conhecido pelo tribunal, impedindo a análise do mérito recursal.

 

Qual a consequência da deserção?

A consequência da deserção é o não conhecimento do recurso, ou seja, o tribunal rejeita sua análise por ausência de preparo, impedindo a reavaliação da decisão anterior. O processo segue sem apreciação do mérito recursal.

 

Conclusão

Em suma, o artigo 1003 do CPC estabelece o prazo geral de 15 dias para a interposição de recursos, com exceção dos embargos de declaração, que possuem prazo próprio de 5 dias. 

A observância desse prazo é fundamental para garantir o direito de recorrer e evitar a preclusão temporal, que impede a parte de questionar a decisão judicial. 

 

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 1003 DO CPC

 

SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. FORMA DE CONTAGEM. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COMBINADO COM O ART. 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. É intempestivo o recurso extraordinário protocolado fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do novo CPC, combinado com o art. 798 do CPP. II. A interposição de recurso manifestamente incabível ou intempestivo na origem não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. III. Ausência de argumentos capazes de afastar a intempestividade. lV. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; ARE-AgR 1.395.723; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 26/10/2022; Pág. 50)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. QUESTÃO DE ORDEM NO RESP 1.813.684/SP. CORTE ESPECIAL. POSSIBILIDADE RESTRITA AO FERIADO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.

1. O artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 2. Considerando que o Recurso Especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 3. Segundo a modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no RESP 1.813.684/SP, admitiu-se a comprovação posterior da tempestividade dos recursos dirigidos ao STJ apenas em relação ao feriado da segunda-feira de carnaval. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.151.935; Proc. 2022/0184669-1; SP; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; DJE 26/10/2022) 

 

ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES. RELATIVIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR APENAS DO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL EM RECURSOS INTERPOSTOS ATÉ 18.11.2019. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO ESTABELECIDA PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL EM DECORRÊNCIA DE RECESSO FORENSE NO STJ. IRRELEVÂNCIA NA CONTAGEM DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DIRECIONADO A ESTA CORTE. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO A QUAL RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de quinze dias, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Estatuto Processual civil de 2015.III - Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Precedentes da Corte Especial e das Turmas componentes da 1ª e 2ª Seção. lV - Conforme definido pela Corte Especial, em 03.02.2020, ao analisar a Questão de Ordem no Recurso Especial n. 1.813.684/SP, revela-se possibilitada a posterior comprovação apenas do feriado local de segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão no mencionado feito (18.11.2019), não se estendendo aos demais feriados. V - A existência de feriado no Superior Tribunal de Justiça não tem o condão de influenciar na contagem dos prazos para a interposição de recursos perante as instâncias ordinárias, ainda que direcionados a esta Corte. VI - A suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local deve ser comprovada mediante documento idôneo, sendo insuficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do recurso, à existência do ato normativo do tribunal de origem. Precedentes. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. IX - Considera-se manifestamente inadmissível e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão a qual reconheceu a intempestividade recursal. X - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (STJ; AgInt-AREsp 2.140.945; Proc. 2022/0164392-4; PR; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 26/10/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA A SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. É intempestivo o agravo em Recurso Especial interposto após o prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC. 2. A Corte Especial, no julgamento do RESP n. 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento de que, nos recursos interpostos sob a vigência do CPC de 2015, a comprovação de feriado local deve ser feita no ato da interposição. Contudo mitigou esse entendimento quanto à comprovação da segunda ferira de carnaval, modulando os efeitos do julgado para aplicação tão somente a recursos interpostos após a publicação do acórdão, ocorrida em 18/11/2019. 3. Posteriormente, em questão de ordem no referido julgamento, esclareceu que a modulação dos efeitos ali designada restringe-se ao feriado de segunda-feira de carnaval, de modo que, para os demais casos de feriado local, a comprovação deve ser feita no ato de interposição do recurso. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.498.932; Proc. 2019/0130031-7; MS; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 26/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DO PRODUTO. DECISÃO SANEADORA. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

O prazo para interposição do Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 1.003, § 5º, do CPC, contado a partir da decisão que analisou o pleito formulado e não daquele que indeferiu o pedido de reconsideração, porquanto este não interrompe o prazo recursal. Recurso não conhecido. (TJMS; AI 1411312-12.2022.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva; DJMS 26/10/2022; Pág. 132)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA, ORA EMBARGADA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.003, §5º, C/C 1.023, AMBOS DO CPC/2015.

Recurso que, apresentado fora desse prazo legal, afigura-se intempestivo. Não conhecimento. (TJRJ; APL 0059902-53.2012.8.19.0002; Niterói; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel Paes Gonçalves; DORJ 26/10/2022; Pág. 217)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONSIDERADA EM 27/05/2021. INTELIGÊNCIA DO ART. 224 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO INSERTO NO ART. 1003, §5º DO CPC/2015. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS (ART. 219). PRAZO FINAL EM 18/06/2022, LEVANDO-SE EM CONTA O FERIADO E PONTO FACULTATIVO DOS DIAS 03/06/2021 E 04/06/2021. APELO INTERPOSTO EM 02/07/2021. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Aplicando-se o regramento inserto no artigo 1003, §5º do CPC/15, e computando-se os prazos em dias úteis na forma do artigo 219 do mesmo diploma, tem-se que o prazo final para a interposição do recurso escoou em 18/06/2022, sendo o recurso manejado somente em 02/07/2022, isto é, 14 (quatorze) dias após o prazo; II. Recurso não conhecido. (TJSE; AC 202200721608; Ac. 37980/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Edivaldo dos Santos; DJSE 26/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução fiscal. Município de Itaí. Insurgência contra decisão que determinou o recolhimento das despesas de citação postal sob pena de cancelamento da distribuição. Intempestividade do recurso. Intimação da agravante ocorrida em 9/9/2019 e interposição do recurso datada de 11/10/2022. O prazo para a interposição do agravo de instrumento pela Fazenda Pública Municipal é de trinta dias úteis dias contados da intimação da decisão atacada. Aplicação dos artigos 183, 219 e 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2242165-78.2022.8.26.0000; Ac. 16173410; Itaí; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Raul De Felice; Julg. 24/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2597)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA ACERCA DA DECISÃO QUE DETERMINOU PERÍCIA PARA APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS.

Intempestividade do recurso verificada, pois ultrapassados os 15 dias úteis para a sua interposição, como determina o art. 1.003, §5º, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; AI 2191902-42.2022.8.26.0000; Ac. 16159373; Piedade; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ramon Mateo Júnior; Julg. 18/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2206)

 

APELAÇÃO.

Interposição após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias úteis contados a partir da ciência inequívoca da sentença. Inteligência dos arts. 183, 219, 220 e 1.003, todos do CPC. Intempestividade configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; AC 1528357-59.2019.8.26.0224; Ac. 16162780; Guarulhos; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Erbetta Filho; Julg. 20/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2586)

 

RECURSO DE APELAÇÃO.

Plano de saúde. Insurgência contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer. Apelo protocolado em prazo superior ao estabelecido no artigo 1.003, §5º do CPC. Preclusão temporal. Sentença mantida. Recurso não conhecido. (TJSP; AC 1008365-91.2021.8.26.0292; Ac. 16127944; Jacareí; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maurício Campos da Silva Velho; Julg. 06/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2037)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO PROTOCOLADO NO PRAZO LEGAL.

Inteligência do art. 1.003, § 5º, do código de processo civil. Intempestividade. Apelo não conhecido. (TJSP; AC 1001733-30.2021.8.26.0266; Ac. 16170748; Itanhaém; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Carmo Honório; Julg. 23/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2082)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

Agravo de instrumento. Preliminar de intempestividade acolhida. Inteligência do caput e do §5º do art. 1.003 do CPC. Recurso não conhecido. Decisão unânime. (TJAL; AI 0801533-61.2022.8.02.0000; Maceió; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior; DJAL 25/10/2022; Pág. 184)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE VEÍCULO. REMUNERAÇÃO DO PERITO. INCUMBÊNCIA DAQUELE QUE REQUEREU A PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR SUA ANTECIPAÇÃO PELA OUTRA PARTE.

Interposto o recurso dentro do prazo legal, não há falar em intempestividade. Vv. Nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC, o prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento é de quinze dias, contados em dias úteis (art. 219 do CPC), a partir da intimação da parte (Des. Claudia Maia). Requerida a produção de prova pericial por uma das requeridas, apenas a esta incumbe o ônus de efetuar o adiantamento da remuneração do perito. Inteligência do art. 95, do CPC. (TJMG; AI 0285100-33.2022.8.13.0000; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Valdez Leite Machado; Julg. 20/10/2022; DJEMG 25/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.

Sentença de improcedência. Apelação da autora. Parte devidamente intimada. Certidão cartorária de primeira instância que atesta a interposição do recurso fora do prazo legal. Intimação eletrônica do patrono da recorrente ocorrida em 16/06/2021. Apelo protocolizado somente em 15/07/2021, quando já ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no art. 1.003, §5º, do CPC/15. Intempestividade manifesta. Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Precedentes jurisprudenciais. Recurso que não se conhece. (TJRJ; APL 0211786-25.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique de Oliveira Marques; DORJ 25/10/2022; Pág. 300)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO. TEMPESTIVIDADE.

Inobservância do disposto no art. 1.003, §5º, do CPC/15. Pedido de reconsideração formulado na origem que não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; AI 2237169-37.2022.8.26.0000; Ac. 16160435; Campos do Jordão; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 19/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2202)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE A DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O RÉU PROVIDENCIASSE A ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO FALTANTE LISTADA PELO AUTOR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INTEMPESTIVIDADE.

Inteligência do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Pedido de revogação do comando judicial, equivalente à pretensão de reconsideração, que não possui efeito suspensivo ou interruptivo do prazo para o manejo do inconformismo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Lesividade originada com a primeira deliberação exarada. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2152338-56.2022.8.26.0000; Ac. 16163580; Guarulhos; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 18/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 1669)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA.

1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente comprovará o feriado local no ato da interposição do recurso, requisito não atendido no caso concreto. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.129.311; Proc. 2022/0145234-9; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 24/10/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS POR ATO NORMATIVO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no sentido de que "o art. 1º da Resolução n. 244 do Conselho Nacional de Justiça faculta aos tribunais dos estados que estabeleçam o período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro como recesso forense. Por essa razão, a suspensão dos prazos, nesse período, depende da edição de ato específico pelo tribunal estadual, motivo pelo qual eventual suspensão dos prazos nessas cortes deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal" (AGRG nos EDCL no AREsp n. 1.961.456/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021). 2. O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 3. No caso, os Recorrentes foram intimados da decisão agravada em 20/12/2021 (segunda-feira), iniciando-se o prazo recursal em 21/12/2021 (terça-feira). Todavia, o agravo em Recurso Especial somente foi protocolizado em 09/01/2022, quando já escoado o prazo recursal. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-EDcl-AREsp 2.128.836; Proc. 2022/0147207-6; BA; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 18/10/2022; DJE 24/10/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. RECESSO FORENSE. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 220 DO CPC, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO N. 244/2016 DO CNJ, AOS PROCESSOS CRIMINAIS. PRAZO COMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça admitia que a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, poderia ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental. 2. A Corte Especial, aplacando divergência existente acerca da matéria, pacificou o tema no âmbito desta Corte Superior, decidindo que, diferentemente do CPC/73, o novo CPC exige, de forma expressa, que a comprovação da ocorrência de feriado local seja feita no ato da interposição do recurso, a teor do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 (AREsp 957.821/MS, Rel. para o acórdão a Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017). 3. Assim, não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da interposição, é considerado intempestivo o recurso. 4. Noutro giro, "aos processos criminais não se aplica o disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244/2016, em razão da especialidade das disposições previstas no art. 798, caput e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro. " (AGRG no AREsp 1.718.132/SC, Rel. Ministro João Otávio DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020). Precedentes. 5. No caso, o recorrente foi intimado da decisão agravada no dia 17/12/2021, iniciando-se o prazo para a interposição do agravo em Recurso Especial em 20/12/2021, com término no dia 3/1/2022. Todavia, o recurso foi protocolizado apenas em 7/1/2022, havendo expirado, portanto, o prazo legal. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-EDcl-AREsp 2.106.852; Proc. 2022/0107812-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 18/10/2022; DJE 24/10/2022)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. 2. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO. INGRESSO DE ASSISTENTE E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APÓS O DECURSO DO PRAZO DO ASSISTIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, o recorrente comprovará o feriado local ou a suspensão do prazo no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu. 2. "A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre" (parágrafo único do artigo 119 do CPC). No entanto, interposto o recurso pelo assistente após o trânsito em julgado do processo, sua intempestividade é manifesta. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.097.355; Proc. 2022/0089607-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 24/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADA. PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

1. O prazo para interposição do Recurso Especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. No caso, o recurso foi interposto após o transcurso do prazo legal, sem que fosse comprovada, no ato da interposição, causa legal de suspensão ou interrupção, sendo, portanto, intempestivo. 3. Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso deve ser considerado deserto. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.083.252; Proc. 2022/0061913-0; GO; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 24/10/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219, CAPUT, 224, § 3º, E 1.003, § 5º, DO CPC/2015.

1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É intempestivo o Recurso Especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do dia útil seguinte ao da publicação da decisão recorrida, nos termos dos arts. 219, caput, 224, § 3º, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.064.461; Proc. 2022/0028046-0; BA; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/10/2022)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE DO ESPECIAL. RECURSO INADMITIDO. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA. DOENÇA DO ADVOGADO. INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO OU PARA O SUBSTABELECIMENTO DO MANDATO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

1. O prazo para interposição do especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC. Interposto após o decurso do prazo, inafastável o reconhecimento da intempestividade do recurso. 2. A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, ou ainda, no caso de atuação em causa própria, de outorgar procuração a outro causídico, circunstâncias não comprovadas no caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.038.417; Proc. 2021/0387440-6; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 24/10/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO.

1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É intempestivo o Recurso Especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219,  caput, do CPC/2015. 3. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedente da Corte Especial. 4. O Dia do Servidor Público (28 de outubro) não é feriado nacional, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.990.121; Proc. 2022/0067257-8; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/10/2022)

Tópicos do Direito:  CPC art 1003 prazo processual

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