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O que é capacidade processual?

Em: 10/04/2025

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A capacidade processual é a aptidão da parte para exercer pessoalmente os atos da vida processual, sem necessidade de assistência ou representação, sendo condição essencial para a validade do processo.

O que é capacidade processual ?

Conceito de capacidade processual

A capacidade processual se distingue da capacidade de ser parte, pois esta refere-se à aptidão para ocupar um dos polos da relação jurídica processual (autor ou réu), enquanto aquela trata da possibilidade de a parte praticar, por si mesma, os atos no processo. Em regra, para possuir capacidade processual, é necessário ser civilmente capaz, conforme previsto no Código Civil.

Assim, ainda que uma pessoa seja titular de direitos (ou seja, tenha capacidade de ser parte), ela poderá estar impedida de atuar diretamente no processo se não tiver capacidade processual, como ocorre com os absolutamente incapazes, que precisam ser representados por pais ou tutores.

Natureza jurídica e previsão legal

A capacidade processual é considerada um pressuposto processual subjetivo, pois diz respeito às condições pessoais das partes no processo. Está diretamente relacionada à regularidade formal da relação jurídica processual.

Sua ausência pode acarretar a nulidade dos atos praticados, mas, conforme estabelece o art. 76 do CPC, trata-se de vício sanável: o juiz determinará a correção da irregularidade antes de adotar medidas mais gravosas, como a extinção do processo.

Relevância no curso do processo

Ao lado da legitimidade e do interesse de agir, a capacidade processual compõe os requisitos que autorizam o regular exercício da ação. Portanto, sua verificação é uma das primeiras atividades do juiz no momento da análise da petição inicial.

Além disso, vale lembrar que pessoas jurídicas possuem capacidade processual, a ser exercida por seus representantes legais. O mesmo ocorre com entes despersonalizados, como espólios e condomínios, desde que adequadamente representados.

Exceções e peculiaridades

Existem situações em que o ordenamento jurídico admite capacidade processual a pessoas civilmente incapazes, a depender da natureza da ação.

Um exemplo clássico é o do menor que ingressa sozinho com ação de alimentos. Nessas hipóteses, a lei reconhece a autonomia da parte em razão da relevância do direito tutelado, conferindo-lhe capacidade processual extraordinária.

Ainda, determinadas prerrogativas legais permitem que órgãos públicos e entidades de classe atuem em nome de terceiros, por meio de substituição ou representação processual, o que deve ser analisado à luz das normas específicas e da jurisprudência consolidada.

Conclusão

 

Portanto, a capacidade processual é um dos pilares para o desenvolvimento válido e eficaz do processo. Sua ausência não impede, de imediato, o prosseguimento da demanda, mas exige pronta regularização, sob pena de nulidade ou extinção. A correta compreensão desse instituto é essencial para a adequada atuação das partes e para o respeito ao devido processo legal.

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