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Art 318 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 29/03/2022

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Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

 

Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRETENSÃO DE ENTREGA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.

Possibilidade de ação autônoma de exibição de documentos (CF, art. 5º, XXXV) sob o rito comum, ordinário (CPC, artigo 318 e seguintes do CPC), ante a inexistência de vedação no ordenamento jurídico e licitude do pedido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Comprovação de prévio pedido administrativo válido. Sentença cassada com prosseguimento do feito. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0006533-22.2021.8.16.0194; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá; Julg. 18/03/2022; DJPR 22/03/2022)

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC. DIREITO MATERIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO BANCÁRIO. DISCIPLINA DO CPC/15. PEDIDO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.

O direito material à exibição de coisa ou documento que se encontre em poder de outrem, em razão de Lei ou de contrato, exerce-se por ação autônoma que observa o procedimento comum previsto no art. 318 do CPC/15 e, subsidiariamente, o disposto no art. 396 e seguintes que trata da exibição incidental, como orientam os precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) tem-se por pressupostos cumulativos a comprovação da relação jurídica entre as partes, de prévio pedido administrativo (que se sujeita ao pagamento de custos, se cobrados) e do desatendimento em prazo razoável, como ditado no julgamento do Recurso Especial nº 1349453/MS, representativo de controvérsia em processo cautelar; e não merece provimento o agravo interno que no ponto atacou decisão do relator em adequada aplicação da regra contida no art. 932, I do CPC/15; e ditame do enunciado da Súmula n. 568 do e. STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS; AgInt 0000327-66.2022.8.21.7000; Proc 70085508380; Santo Antônio da Patrulha; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 18/02/2022; DJERS 17/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ENTREGA DE COISA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE ACARRETARAM NA INSCRIÇÃO DO CPF DA PARTE APELANTE EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO AJUIZADA APÓS O JULGAMENTO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.349.453/MS. NÃO FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ARTIGO 1.013, §3º, I, DO CPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO. MERO DISSABOR. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO.

1. Há inovação recursal quando a matéria não foi controvertida anteriormente, não podendo ser conhecida pelo Tribunal. 2. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base no procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. 3. O colendo STJ, no julgamento do RESP 1.349.453/MS, submetido à sistemática de recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que apenas resta configurado o interesse em ajuizar a demanda cautelar de exibição de documentos, por parte do correntista, quando houver a comprovação: I) Da existência de relação jurídica entre as partes; II) De prévio pedido administrativo à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e III) De pagamento de custo do serviço, caso tal seja exigido pela instituição. 4. É descabida a discussão quanto ao prévio requerimento administrativo de exibição dos documentos quando estes são apresentados juntamente com a contestação. 5. Nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, caso seja constatado que o feito comporta imediato julgamento, quando há a reforma de sentença fundada no artigo 485, do CPC, o Tribunal ad quem deverá decidir o mérito. 6. O dano moral em razão da desídia do banco em prestar seus serviços, que acarrete no desvio produtivo do consumidor, não se presume, sendo necessária a demonstração de situação que supere o mero dissabor. 7. Havendo sucumbência recíproca, a redistribuição do ônus sucumbencial é medida que se impõe. 8. Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, só haverá fixação dos honorários recursais, quando preenchidos os requisitos para tanto, quais sejam: A) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15 (EDCL no RESP 1.573.573/RJ, de relatoria do Min. Marco Bellizze). 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0005974-65.2021.8.16.0194; Curitiba; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des.Luiz Fernando Tomasi Keppen; Julg. 02/03/2022; DJPR 04/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. CDC. INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS O JULGAMENTO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.349.453/MS. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Carece de interesse recursal o pedido de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não foi aplicado pelo juízo a quo. 2. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base no procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Precedentes do colendo STJ. 3. O colendo STJ, no julgamento do RESP 1.349.453/MS, submetido à sistemática de recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que apenas resta configurado o interesse em ajuizar a demanda cautelar de exibição de documentos, por parte do correntista, quando houver a comprovação: I) Da existência de relação jurídica entre as partes; II) De prévio pedido administrativo à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e III) De pagamento de custo do serviço, caso tal seja exigido pela instituição. 4. Comprovado o envio dos documentos na via administrativa, carece de interesse de agir a parte autora. 5. Consequência da improcedência dos pedidos inicial é a inversão do ônus da sucumbência fixado na sentença. 6. Apelação Cível parcialmente conhecida, e na parte conhecida, parcialmente provida. (TJPR; ApCiv 0005283-26.2021.8.16.0170; Toledo; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des.Luiz Fernando Tomasi Keppen; Julg. 02/03/2022; DJPR 04/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUISITOS. PERTINÊNCIA. MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO. JUÍZO SUMÁRIO.

1. O cabimento de ação autônoma de exibição de documentos, em que pese não ter sido expressamente regulado pelo Código de Processo Civil, fora reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1803251/SC, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, quando se entendeu pela possibilidade de seu ajuizamento adotando-se tanto o rito da produção antecipada de provas, regido no artigo 381 e seguintes do CPC/15, bem como pelo rito do procedimento comum, regido no artigo 318 e seguintes do CPC/15. 2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 397, exige que o pedido de exibição de documentos, formulado pela parte contenha a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa. 2.1 Na hipótese, verifico que o autor/agravado ingressou com ação autônoma de exibição de documentos, fazendo a respectiva individuação dos documentos que pretende ver exibidos; quanto à finalidade das provas aduziu serem tais documentos indispensáveis ao subsídio de defesa administrativa, sendo viável, ainda, a suposição de que tais documentos encontram-se em poder do réu/agravante. 3. Em que pese possa se notar aparente incongruência entre parte da documentação requerida pelo autor/agravado e a real pertinência da justificativa por ele elencada para sua apresentação, certo é que tal cotejo deverá ser realizado pelo juízo de origem, em momento processual próprio, após efetiva instrução processual, com o devido contraditório. 3.1 Isso porque a tese recursal do réu/agravante ainda não fora apresentada na origem, não tendo o juízo de origem concluído acerca da obrigatoriedade de apresentação da documentação elencada pelo réu/agravado, mas apenas facultada sua exibição caso o réu/agravante não opusesse qualquer resistência a tal pretensão. 4. Os elementos que autorizam o juízo corretivo pelo órgão ad quem devem ser os mesmos submetidos ao juízo a quo, sub pena de subversão ao devido processo legal e indevida supressão de instância 5. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07333.52-04.2021.8.07.0000; Ac. 140.1764; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 03/03/2022)

 

HABEAS CORPUS.

Tráfico de droga e corrupção de menor. Prisão preventiva suficientemente fundamentada. Condições pessoais favoráveis. Não têm o condão, de per se, de ensejar. A. Liberdade, tampouco autorizar a fixação de medidas cautelares alternativas, porquanto insuficientes e inadequadas na espécie. A prisão preventiva não configura antecipação de pena (STJ). Prematuro se afigura, na estreita via do habeas corpus, prognosticar-se, na hipótese de condenação, se o caso concreto permite a aplicação da figura contida no §4º do artigo 33 da Lei de Tóxicos, ou em que termos serão estabelecidos, se o caso, a dosimetria penal e o regime para início de cumprimento da pena, cujas particularidades deverão ser apreciadas oportunamente, após regular instrução processual, pelo Juízo Natural da Causa (CF, art. 5º, LIII). Inviabilidade de análise aprofundada do contexto fático-probatório em sede de habeas corpus. A decretação da prisão preventiva não exige juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. Pedido de prisão domiciliar que não encontra guarida, ante a ausência de comprovação de preenchimento dos requisitos hospedados no artigo 318 do Código de Ritos. Análise da situação de pandemia causada pela COVID-19 que não autoriza liberdade no caso concreto. Liberdade incabível. ORDEM DENEGADA. (TJSP; HC 2271665-29.2021.8.26.0000; Ac. 15417651; Amparo; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Adilson Paukoski Simoni; Julg. 21/02/2022; DJESP 02/03/2022; Pág. 2685)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR NÃO ADEQUAR A EMENDA NO RITO DO ART. 381 DO CPC (AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ QUE VIABILIZAM A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM DO ART. 318 DO CPC/15. REQUERENTE BUSCA NA PRESENTE VIA APENAS A OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS. CARÁTER SATISFATIVO. SENTENÇA CASSADA.

1. Apelação Cível Provida. Sentença Cassada. (TJPR; ApCiv 0007475-12.2021.8.16.0014; Londrina; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Cezar Bellio; Julg. 21/02/2022; DJPR 26/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA.

I - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cabível o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documentos, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC, devendo, contudo, a parte demonstrar a existência de interesse de agir, o qual requer a existência concomitante de dois requisitos, a utilidade e a necessidade do provimento judicial pleiteado. II - O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.349.453/MS, para os efeitos do art. 543-C, do CPC/1973, definiu a seguinte tese: a propositura da ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segundas vias de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir eventual ação principal, bastando a demonstração de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. , a qual continua aplicável ao atual regramento processual civil. Outrossim, a cobrança pelo custo do serviço tem previsão na Resolução nº. 3.919 do BACEN. III - No caso, não há comprovação do pagamento do custo do serviço para entrega dos documentos ou de sua dispensa, não bastando a essa finalidade a simples alegação de que se dispunha ao pagamento, já que essa prova deve acompanhar a petição inicial, a fim de demonstrar que a pretensão administrativa foi resistida sem causa legítima APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; AC 5021866-82.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Cairo Roberto Rodrigues Madruga; Julg. 23/02/2022; DJERS 24/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA.

I - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cabível o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documentos, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC, devendo, contudo, a parte demonstrar a existência de interesse de agir, o qual requer a existência concomitante de dois requisitos, a utilidade e a necessidade do provimento judicial pleiteado. II - O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.349.453/MS, para os efeitos do art. 543-C, do CPC/1973, definiu a seguinte tese: a propositura da ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segundas vias de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir eventual ação principal, bastando a demonstração de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. , a qual continua aplicável ao atual regramento processual civil. III - No caso, não há demonstração de ter a parte diligenciado a satisfação de sua pretensão na via extrajudicial, não restando configurado, por consequência, o interesse de agir para a propositura da presente ação. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; AC 5006550-14.2019.8.21.2001; Porto Alegre; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Cairo Roberto Rodrigues Madruga; Julg. 23/02/2022; DJERS 24/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA.

I - Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cabível o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Preliminar rejeitada. II - Preliminar de falta de interesse de agir. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.349.453/MS, para os efeitos do art. 543-C, do CPC/1973, definiu a seguinte tese: a propositura da ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segundas vias de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir eventual ação principal, bastando a demonstração de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. , a qual continua aplicável ao atual regramento processual civil. No caso, não há comprovação de prévio requerimento administrativo idôneo para entrega dos documentos, haja vista que o requerimento formulado foi genérico e enviado por procurador através de plataforma eletrônica, a qual não se configura meio adequado e seguro para obter documentos abrigados por sigilo bancário, sem falar que não houve recusa do banco em fornecer os documentos postulados, mas apenas exigência de que fosse mantido contato com a própria autora para confirmar a autenticidade da solicitação, todavia esse pedido não foi atendido e não houve justificativa da recusa, de forma que não comprovada a pretensão resistida necessária ao ajuizamento da ação. Além disso, não houve comprovação do pagamento do custo do serviço ou de sua dispensa. Assim, não restaram demonstradas a utilidade e a necessidade do provimento judicial pleiteado, requisitos necessários à configuração do interesse de agir. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR ACOLHIDA E PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. UNÂNIME. (TJRS; AC 5003043-49.2021.8.21.0037; Santo Ângelo; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Cairo Roberto Rodrigues Madruga; Julg. 23/02/2022; DJERS 24/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. IRDR 14. AJUIZAMENTO DE NOVA EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A Câmara de Uniformização desta Corte fixou, no IRDR número 14, a tese jurídica de que no âmbito das relações jurídicas de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético. 2. O Enunciado número 86 aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal dispõe que as prestações vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação incluem-se na execução de título executivo extrajudicial (arts. 323 e 318, parágrafo único, do CPC). 3. Os Princípios da Economia, Celeridade e Efetividade processuais militam em favor da possibilidade de inclusão das prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução de título extrajudicial no cálculo da dívida. 4. Dessa forma, as prestações vincendas de trato sucessivo, relativas a taxas condominiais vencidas e não pagas no curso da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, devem ser incluídas no bojo da própria execução, desde que o débito seja aferido por simples cálculo aritmético, configurando-se litispendência o ajuizamento de nova Ação Executiva para a cobrança das parcelas vincendas. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07021.65-58.2020.8.07.0017; Ac. 140.0247; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 10/02/2022; Publ. PJe 23/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de sentença em ação de alimentos. Decisão que indeferiu a conversão dos alimentos fixados em reais para dólar. Insurgência. Recurso não conhecido em relação às matérias que não foram objeto da decisão agravada. Impossibilidade da conversão dos alimentos para dólar. Interpretação literal das cláusulas do acordo. Fixação dos alimentos em salários mínimos, que após serão convertidos em dólar, sem alterar a obrigação em reais. Considerar a conversão para o dólar implicaria em admitir a nulidade da avença nos termos do art. 318 do CPC, que reconhece como nulas as convenções de pagamento em moeda estrangeira. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP; AI 2118346-41.2021.8.26.0000; Ac. 15396085; Santos; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Hertha Helena de Oliveira; Julg. 14/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 1862)

 

CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Sentença que indeferiu a petição inicial, por pretensa inadequação da pretensão ao procedimento da produção antecipada de prova. Art. 381 e seguintes do CPC. Possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de exibição de documento ou coisa pelo procedimento comum. Art. 318 do CPC. Precedentes do STJ e desta corte. Hipótese, ademais, pedidos cumulativos formulados na inicial incompatíveis com o rito da produção antecipada de prova. Sentença cassada para determinar o retorno dos autos à origem e o regular prosseguimento do feito. Recurso provido. (TJPR; ApCiv 0012176-17.2020.8.16.0025; Araucária; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Lilian Romero; Julg. 15/02/2022; DJPR 22/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA APÓS O JULGAMENTO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.349.453/MS. EXIGUIDADE DO PRAZO ESTABELECIDO PELA PARTE PARA A APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA E DO LAPSO DECORRIDO ENTRE A ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base no procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Precedentes do colendo STJ. 2. O colendo STJ, no julgamento do RESP 1.349.453/MS, submetido à sistemática de recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que apenas resta configurado o interesse em ajuizar a demanda cautelar de exibição de documentos, por parte do correntista, quando houver a comprovação: I) Da existência de relação jurídica entre as partes; II) De prévio pedido administrativo à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e III) De pagamento de custo do serviço, caso tal seja exigido pela instituição. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0003691-69.2021.8.16.0194; Curitiba; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des.Luiz Fernando Tomasi Keppen; Julg. 21/02/2022; DJPR 22/02/2022)

 

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA. PROCEDIMENTO COMUM. ARTS. 318 E SEGUINTES DO CPC. CABIMENTO. AUTOR. EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RÉU. INÉRCIA. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. RESP 1803251/SC. FEITO.

Extinção. Afastamento. Sentença. Reforma. APELO DO AUTOR PROVIDO. (TJSP; AC 1003125-25.2020.8.26.0400; Ac. 15403317; Olímpia; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 16/02/2022; DJESP 21/02/2022; Pág. 2108)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.

direito material. Exibição de coisa ou documentos. Interesse de agir. Disciplina do CPC/15. O direito material à exibição de coisa ou documento que se encontre em poder de outrem, em razão de Lei ou de contrato, exerce-se por ação autônoma que observa o procedimento comum previsto no art. 318 do CPC e, subsidiariamente, o disposto no art. 396 e seguintes que trata da exibição incidental, como orientam os precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença. Recurso desprovido. (TJRS; AC 5005707-85.2021.8.21.3001; Porto Alegre; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 17/02/2022; DJERS 18/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. PROCESSO DE INVENTÁRIO. OCULTAÇÃO DE HERDEIRA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO PATERNIDADE. INFRINGÊNCIA AO DEVER FUNCIONAL DE PRESTAR AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES.

O incidente de remoção do Inventariante correrá em apenso aos autos do inventário, observando o devido processo legal e, pois, sendo-lhe aplicável o procedimento comum (caput e parágrafo único do artigo 318 do CPC/15).. O Inventariante poderá ser removido do cargo nas hipóteses de descumprimento dos deveres funcionais ou, ainda, poderá ser destituído do cargo quando for necessário ao adequado gerenciamento do processo (artigos 617 a 620, todos do CPC/15).. No caso sob análise, a Inventariante infringiu o dever funcional de informar todos os herdeiros do autor da herança e, consequentemente, de realizar a correta de repartição patrimonial (incisos II e III do artigo 620 c/c inciso I do artigo 622, do CPC/15). (TJMG; AI 2380141-27.2021.8.13.0000; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 10/02/2022; DJEMG 11/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA Nº 240 DO STJ. ART. 485, III, C/C ART. 318, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. SENTENÇA CASSADA.

I. A interpretação sistemática dos arts. 318, parágrafo único, e 485, III e § 6º, todos do CPC, permite a conclusão de que a extinção do processo por abandono é possível na execução por quantia certa. É dizer, a extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução. Precedentes do STJ. II. Apesar da possibilidade de extinção da execução por abandono da causa, após a angularização processual é imprescindível o prévio requerimento do executado. § 6º do art. 485 do CPC e Súmula nº 240 do STJ. III. Na hipótese dos autos, como já houve a angularização processual mediante a oposição de embargos à execução, a sentença extintiva deve ser anulada, pois não houve requerimento de extinção por parte do executado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO; AC 0144509-83.2016.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Rodrigo de Silveira; Julg. 03/02/2022; DJEGO 07/02/2022; Pág. 923)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PETIÇÃO DO EXECUTADO RECEBIDA COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

Executado, ora agravante, alega desconhecer a dívida, por isso requereu a intimação do Estado para apresentar nos autos cópia integral do processo administrativo e, assim, elucidar a origem do débito; no entanto, o juízo de primeiro grau recebeu a petição como exceção de pré-executividade e indeferiu o pedido. A exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória. No entanto, o executado não formulou defesa, mas mero pedido de exibição de documentos, tal como estipulam os artigos 396 e seguintes do CPC. Com a mudança da Lei Processual foi subtraída a exibição de documentos na modalidade de produção antecipada de provas, conforme artigos 381 e seguintes do NCPC. Assim, o comando ficou apenas para exibição de documento no curso do processo, devendo ser requerido como incidente no bojo dos autos do processo de conhecimento. Todavia, como bem ressaltou o juízo de primeiro grau, a execução fiscal não comporta dilação probatória. Vê-se o dilema: Os documentos são necessários para futura defesa do executado na ação de conhecimento. Embargos à execução. Não há mais procedimento autônomo de exibição de documento na forma de produção antecipada de provas, tendo o executado se valido do fato de que, não obstante se tratar de execução, as regras do procedimento comum lhe são aplicáveis subsidiariamente, consoante parágrafo único do art. 318, do CPC. Atual Código Processual determina a utilização de mera petição pararequereraexibiçãododocumento. Aplicação do princípio da fungibilidade. Discussão doutrinária e jurisprudencial sobre apossibilidadedaproduçãoantecipadadeprovaspara exibiçãodedocumentoequalseriaomeioparafazê-lo, comoaliásfezo magistrado, tendo apenas se equivocado naquilo que recebeu, tendo-o feito o recebimento como exceção de pré-executividade que não é, quando deveria tê-lo recebido como ação autônoma de produção antecipada de provas. Exiguidade do prazopara oposição deembargos. Documentossãonecessáriosparapromovercorretamenteadefesado Executado, por isso deve-se permitiraexibiçãodosdocumentosnaformadeprodução antecipada de provas, devendo ser dada oportunidade para o Executado/Agravante emendar a inicial para atender aos ditames do art. 382 do C. P.C. Reforma da decisão. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ; AI 0066013-44.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Teresa de Andrade; DORJ 07/02/2022; Pág. 540)

 

AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO PELO BANCO RÉU DE DOCUMENTOS RELACIONADOS À INSCRIÇÃO NEGATIVA DO AUTOR DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. SENTENÇA INDEFERIU A INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO, POR NÃO EMENDADA A PETIÇÃO INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO.

Descabimento. Possibilidade do ajuizamento de ação autônoma para exibição dos documentos (art. 381 a 396 CPC) ou pelo procedimento comum (art. 318 do CPC). Existência de prévio pedido administrativo válido, como requisito de interesse de agir. Orientação firmada pelo STJ no julgamento do RESP 1.349.453/MS, em 10/12/2014). Interesse de agir evidenciado. Extinção do processo, sem resolução de mérito, afastada. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1004306-44.2020.8.26.0438; Ac. 15324062; Penápolis; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Giaquinto; Julg. 17/01/2022; DJESP 28/01/2022; Pág. 3942)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FILHOS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS. ARTS. 318 E 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. ART. 318-B DA LEI ADJETIVA PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E CONCEDIDA.

1. O art. 318, inciso V, parágrafo único, do Código de Processo Penal, dispõe que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar, quando o agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, exigindo-se, para tanto, prova idônea dos requisitos estabelecidos. 2. Nesse linha de intelecção, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 143.641/SP, definiu, em síntese, que deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam: Gestantes, puérperas, mães de menores até 12 (doze) anos incompletos ou mães de pessoas deficiência. Entretanto, a benesse não deve ser autorizada se: (I) A mulher houver praticado crime mediante violência ou grave ameaça; (II) A mulher houver praticado crime contra seus descendentes; ou (III) Em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser, devidamente, fundamentadas pelos juízes que decidirem pela denegação do benefício. 3. Tal entendimento, inclusive, foi incorporado ao ordenamento jurídico pátrio, por intermédio da Lei nº 13.769/2018, que incluiu os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal, este último, inclusive, possibilitando a concomitância da substituição da prisão preventiva, com as medidas alternativas, previstas pelo art. 319 da Lei Adjetiva Penal. 4. Partindo dessas premissas, depreende-se, nos presentes Autos, que a Autoridade Impetrada olvidou-se de fundamentar, de forma apropriada e devida, as situações excepcionalíssimas que poderiam retirar da Paciente o direito à prisão domiciliar. Isso porque, restou comprovado que a Paciente, de fato, é mãe de 04 (quatro) filhos menores de 12 (doze) anos, respectivamente, com 09 (nove) anos, 06 (seis) anos, 04 (quatro) anos e 04 (quatro) anos. 5. Outrossim, o delito, em tese, praticado pela Acusada, não foi cometido com violência ou grave ameaça, tampouco, foram perpetrados contra seus descendentes, além de que o lugar dos fatos, sequer, correspondia à residência da Paciente. 6. Nesse ensejo, salienta-se que, ainda que o suposto delito houvesse sido praticado na residência da Acusada, tal circunstância não configura situação excepcionalíssima, por si só, apta a evitar a concessão do benefício de substituição da prisão preventiva, pela prisão domiciliar. Precedentes. 7. Tecidas essas considerações, ao se verificar que o caso sub examine se amolda ao que restou definido pela Suprema Corte e ao novo regramento legal, conclui-se que a, ora, Paciente faz jus à concessão da ordem mandamental, para fins de substituição da prisão preventiva, por prisão domiciliar. Precedentes. 8. In fine, sob o prisma da razoabilidade e da proporcionalidade, e em atenção ao que preconiza o art. 318-B da Lei Adjetiva Penal, com o intuito de assegurar o cumprimento da prisão domiciliar, com o recolhimento da Paciente em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial, perfaz-se indispensável a imposição das seguintes medidas cautelares, diversas da prisão: A) o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; b) a proibição de ausentar-se da Comarca; e c) a monitoração por tornozeleira eletrônica. 9. Ordem de Habeas Corpus CONHECIDA E CONCEDIDA. (TJAM; HCCr 4008097-98.2021.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; Julg. 19/12/2021; DJAM 19/12/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA SATISFATIVA. IRREVERSIBILIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.

1 - Embora as medidas cautelares típicas disciplinadas no CPC/73 tenham sido extintas no regramento processual em vigor, incluindo-se a medida cautelar de exibição (arts. 844/845 do CPC/73), firmou-se a compreensão, na doutrina e jurisprudência, de que é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito comum (art. 318 do CPC/15), sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um pedido principal. 2 - Optando a parte pelo uso da ação autônoma, deverá seguir, o quanto possível, a disposição dos arts. 396 e seguintes do CPC, que se reportam à exibição incidental de documentos ou coisa. Esse rito é bastante curto, onde o detentor do documento poderá apresentar resposta ao pedido, devendo, desde logo, informar se está na posse do documento e as razões para resistir à sua apresentação ou apresentá-los. 3 - Desse modo, o deferimento da exibição imediata dos documentos, antes mesmo da citação do réu, exaure completamente a decisão final, porque não só antecipa seus efeitos, como também a própria prestação jurisdicional, sendo, portanto, medida de caráter satisfativo e irreversível, o que viola o preceito do art. 300, § 3º, do CPC. Aplicação do Tema nº 1000/STJ, que exige a instauração do contraditório previamente à concessão da ordem exibitória. 4 - A propositura de ação visando exclusivamente a exibição de documentos condiciona-se à comprovação de pedido administrativo prévio (não atendido em prazo razoável) e pagamento dos custos do serviço, consoante já assentou nossa Corte Superior, ao julgar o RESP nº 1.349.453/MS (Tema 648/STJ), o que não restou demonstrado no caso em tela. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5077249-81.2021.8.09.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho; Julg. 15/12/2021; DJEGO 17/12/2021; Pág. 4733)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 485, INC. III, DO CPC. APLICABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. REQUERIMENTO DO DEVEDOR. SÚMULA Nº 240 DO STJ. ART. 485, PARÁGRAFO 6º, CPC. NÃO OBSERVADO. SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO.

1. Em virtude da ausência de previsão normativa específica, no processo de execução, para as hipóteses de abandono do processo pelo credor, é possível a aplicação subsidiária do art. 485, inc. III, c/c art. 318, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2. Para a extinção do processo por abandono há a necessidade da intimação pessoal da parte demandante, bem como a intimação do procurador judicial respectivo, de acordo com a regra prevista no art. 485, § 1º, do CPC. 3. Nas ações de execução em que há resistência do devedor, a extinção do processo pelo abandono da causa depende de requerimento, anuência ou ciência da parte executada, aplicando-se a orientação prevista no enunciado nº 240 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, também positivada no art. 485, § 6º, do CPC. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 07295.59-25.2019.8.07.0001; Ac. 139.0534; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 01/12/2021; Publ. PJe 14/12/2021)

 

HABEAS CORPUS.

Tráfico de droga e corrupção de menor. Prisão preventiva suficientemente fundamentada. Condições pessoais favoráveis. Não têm o condão, de per se, ensejar. A. Liberdade, tampouco autorizar a fixação de medidas cautelares alternativas, porquanto insuficientes e inadequadas na espécie. A prisão preventiva não configura antecipação de pena. Prematuro se afigura, na estreita via do habeas corpus, prognosticar-se, na hipótese de condenação, se o caso concreto permite a aplicação da figura contida no §4º do artigo 33 da Lei de Tóxicos, ou em que termos serão estabelecidos, se o caso, a dosimetria penal e o regime para início de cumprimento da pena, cujas particularidades deverão ser apreciadas oportunamente, após regular instrução processual, pelo Juízo Natural da Causa (CF, art. 5º, LIII). Inviabilidade de análise aprofundada do contexto fático-probatório em sede de habeas corpus. A decretação da prisão preventiva não exige juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. Pedido de prisão domiciliar que não encontra guarida, ante a ausência de comprovação de preenchimento dos requisitos hospedados no artigo 318 do Código de Ritos. Análise da situação de pandemia causada pela COVID-19 que não autoriza liberdade no caso concreto. Liberdade incabível. ORDEM DENEGADA. (TJSP; HC 2244124-21.2021.8.26.0000; Ac. 15264457; Amparo; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Adilson Paukoski Simoni; Julg. 09/12/2021; DJESP 14/12/2021; Pág. 2432)

Tópicos do Direito:  CPC art 318

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