Petição com pedido de Tutela Antecipada em caráter antecedente Novo CPC Plano de Saúde Tratamento domiciliar PN763

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Tutela antecipada ante causam

Número de páginas: 21

Última atualização: 03/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Ada Pellegrini Grinover, Fredie Didier Jr., Luiz Guilherme Marinoni, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição com pedido de tutela cautelar provisória antecipada, requerida  em caráter antecedente (tutela de urgência ante causam), aforado com supedâneo no art. 303 do Novo CPC (ncpc), pleito esse visando a autorização de plano de saúde para proceder com atendimento domiciliar (home care).

 

Petição com pedido de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente

 

MODELO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE NOVO CPC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

  

 

 

 

 

 

PEDE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO –

AUTOR DA AÇÃO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE

(art. 1.048, inc. I do CPC)

 

 

 

DISTRIBUIÇÃO DE URGÊNCIA

PROCEDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR NEGADO

 

 

                                                MANUEL DAS QUANTAS, casado, comerciante, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000 – Cidade (PP), CEP nº. 112233-444, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 777.111.444-66, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 303 c/c art. 300 da Legislação Adjetiva Civil, formular pedido de 

TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA

(EM CARÁTER ANTECEDENTE) 

 

em desfavor de  PLANO DE SAÚDE ZETA S/A, sociedade empresária de direito privado, possuidora do CNPJ (MF) nº. 44.555.666/0001-77, estabelecida na Av. da saúde, nº 0000, em Cidade (PP), CEP 33444-555, com endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo evidenciadas. 

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                               O Autor não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)

 

                                               De mais a mais, assevera que é portador de doença grave – documento comprobatório anexo --, fazendo jus, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. 01)

 

i - Exposição sumária da lide

(CPC, art. 303, caput)

 

                                               A O Promovente mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a Ré, desde o dia 00 de março de 0000, cujo contrato e carteira de convênio seguem anexos. (docs. 02/04)

 

                                               Esse, de outro bordo, em 00/11/2222, sofrera um AVC isquêmico. (doc. 05) Diante disso, urgentemente fora levado ao Hospital de Tal, conveniado junto à Ré. (doc. 06) Após período de internação de quatro dias, o Promovente tivera alta. (doc. 07)

 

                                               Todavia, o quadro clínico do Autor, atualmente e naquela ocasião, reclama demasiados cuidados, fato esse, até mesmo, inserto no prontuário do então paciente, ora Autor. (doc. 08) Há, inclusive, uma quantidade grande de medicamentos e procedimentos a serem tomados em conveniência do mesmo. (docs. 09/13)

 

                                                O neurocirurgião, Dr. Francisco de Tal (CRM/CE 0000), em visita clínica feita na residência do Autor, após longos exames feitos in loco, advertiu-o que havia um risco potencial do quadro se agravar. Em razão disso, o mesmo prescreveu e recomendou, expressamente, que “o paciente necessita com urgência de atendimento domiciliar de equipe multidisciplinar, 24 horas por dia. “ (doc. 14)           

                                    

                                               Imediatamente os familiares do Autor procuraram receber autorização da Ré. Em vão. Mesmo em decorrência de prescrição médica, o plano de saúde demandado recusou tal pedido.  

 

                                               A Promovida se utilizou do argumento pífio de que não haveria cobertura contratual para isso. Acrescentou, ainda, no entendimento vesgo, que existia, inclusive, cláusula expressa vedando atendimento domiciliar (cláusula 17).

 

                                               Vê-se, por isso, que a urgência é contemporânea à propositura da ação. (novo CPC, art. 303, caput)

 

                                                               Aqui, e expressamos com profundo pesar, estamos diante de dois valores:

 

o valor da vida em debate diante dos custos de um procedimento cirúrgico, ou, em última análise, o lucro do plano de saúde.

 

                                               É absurdo e vergonhoso asseverar-se isso, mas é o que se evidencia, lamentavelmente, do quadro fático encontrado nesta exordial.

 

Hoc ipsum est

 

ii - Do direito a assegurar

(CPC, art. 303, caput)

 

                                                A recusa da Ré é alicerçada no que expressa a cláusula XVII do contrato em referência, que assim reza (doc. 03):

 

CLÁUSULA XVII – CONDIÇÕES NÃO COBERTAS PELO CONTRATO

 

VII) Tratamento ou qualquer procedimento domiciliar (“home care”). 

 

                                                               Entrementes, tal conduta não tem abrigo legal.

                                              

                                               Alega a Promovida que, sendo pretensão de atendimento domiciliar, sua cobertura está excluída do plano contratado.

 

                                               Não é prerrogativa do plano de saúde, por meio de cláusulas, excluir o tipo de tratamento terapêutico indicado por profissional da medicina. Provavelmente, poderia restringir as doenças que não teriam atendimento.

 

                                               Seguramente a cláusula é, máxime à luz do Código de Defesa do Consumidor, abusiva.

 

                                               Muito pelo contrário, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão, que é o caso, deve ser avaliada de forma mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47 c/c art. 54).

 

                                               Nesse passo, o atendimento domiciliar indicado nada mais é do que a continuação do tratamento hospitalar anterior. Por isso, se aquele é possível, não há dúvida que esse também será permitido.                                              

 

                                                              Destacando-se que a cláusula é dúbia, trazemos à colação, no plano da doutrina, a obra "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto", do qual se extrai a seguinte lição:

 

O código exige que a redação das cláusulas contratuais seja feita de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor para que a obrigação por ele assumida para com o fornecedor possa ser exigível.

O cuidado que se deve ter na redação das cláusulas contratuais, especialmente das cláusulas contratuais gerais que precedem futuro contrato de adesão, compreende a necessidade de desenvolver-se a redação na linguagem direta, cuja lógica facilita sobremodo sua compreensão. De outra parte, deve-se evitar, tanto quanto possível, a utilização de termos linguísticos muito elevados, expressões técnicas não usuais e palavras em outros idiomas. (...)

"É preciso também que o sentido das cláusulas seja claro e de fácil compreensão. Do contrário, não haverá exigibilidade do comando emergente dessa cláusula, desonerando-se da obrigação o consumidor."...

 

                                              Sabendo-se que o atendimento domiciliar está intrinsecamente ligado ao ato cirúrgico anterior, deve ser considerada abusiva a conduta do plano de saúde.

 

                                               Ao negar o direito à cobertura, prevista no contrato, em face da extremada dubiedade na mens legis contratualis, tal proceder traz notório confronto à disciplina do Código Consumerista: 

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

( . . . )

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; “

 

“Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor."

 

“Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

( . . . )

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

( . . . )

§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

( . . . )

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. “  

 

                                                               Por essas razões, a negativa de atendimento domiciliar atenta contra a boa-fé objetiva e à função social do serviço prestado, nos termos do Código Civil. Além do mais, fere a dignidade da pessoa humana, bem como outros princípios fundamentais da CF/88.

 

                                                               De mais a mais, a Lei vem para limitar a autonomia de vontade, tendo o Estado um papel de intervencionismo cada vez maior nas relações contratuais. Por esse ângulo, deve-se ser levado em consideração o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato.

 

                                               Com efeito, a Ré, ao tomar essa medida de recusa abusiva, negando o tratamento em razão do fator preço, coisificou a vida como objeto.            

                                               A nossa Carta Política exalta o princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, inc. III). Não se pode, por isso, fazer a redução do homem à condição de mero objeto do Estado de terceiros. Veda-se, como dito, a coisificação da pessoa; a vida da pessoa humana.

 

                                               Aqui estamos diante de um tríplice cenário: concernentes às prerrogativas constitucionais do cidadão, a limitação da autonomia de vontade; à veneração dos direitos da personalidade.

 

                                               Ademais, versa o art. 196 da Constituição Federal que:

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.  

 

                                               Nesse compasso, extrai-se da regra o direito à própria vida com qualidade e dignidade. Consubstancia-se como direito fundamental, inerente a todo ser humano, de sorte que não pode ficar à mercê de meros interesses econômico-financeiros, de cunho lucrativo.                       

                                                          

                                               Com esse enfoque, é altamente ilustrativo colacionarmos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. EXCLUSÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE.

1. A Súmula nº 568 do STJ autoriza o relator, monocraticamente, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 2. Recurso Especial conhecido e desprovido [ ... ]

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.

1. Negativa de prestação jurisdicional. Omissão. Não ocorrência. 2. Tratamento domiciliar home care. Abusividade da cláusula que restringe a cobertura. Interpretação à luz do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento [ ... ]

 

                                               Não fosse isso o suficiente, vejamos outros julgados com idêntica orientação:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. CLÁUSULA LIMITADORA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A decisão guerreada foi proferida de forma escorreita e em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a recorrente não pode negar ao paciente a assistência básica de que disporia se estivesse hospitalizado, incluindo nesse contexto o fornecimento de alimentação enteral especial e os insumos necessários à consolidação do tratamento médico de forma completa. 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta segunda câmara de direito privado. 3. Ademais, a interrupção do tratamento pode ocasionar graves e irreparáveis danos à saúde e ao desenvolvimento da paciente ocorrendo o denominado perigo de dano inverso. 4. Recurso conhecido e improvido [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PLANO DE SAÚDE.

Home care. Paciente idosa, portadora do mal de alzheimer. Deferimento do pleito antecipatório para o custeio do serviço de home care. Sentença que julgou procedente o pedido, confirmando a tutela deferida, condenando a ré ao pagamento de r$8.000,00 a título de danos morais. Irresignação de ambas as partes que não merecem acolhida. A parte autora/apelante busca o reconhecimento do descumprimento da tutela antecipada com o consequente direito ao recebimento da multa. Impossibilidade. A medida de urgência foi confirmada quando da prolação da sentença. O cálculo do quantum devido a título de astreintes será apurado em fase de cumprimento de sentença. Recurso da ré pleiteando a improcedência do pedido. Alternativamente busca a redução do dano moral e o afastamento da condenação relativa ao ônus sucumbencial. Descabimento. Parte autora que comprova a necessidade de atendimento de home care mediante documentos acostados. Tratamento domiciliar indicado diante do notório estado de vulnerabilidade da paciente, notadamente em razão de sua idade avançada e da doença que a acomente. Recusa no tratamento que se afigura indevida. Abusividade da cláusula que exclui o tratamento domiciliar. Súmula nº 338 do TJRJ. O sistema de home care equivale a uma internação, que proporciona ao paciente tratamento semelhante ao que receberia se estivesse nas dependências do hospital. Abusividade da cláusula limitativa. Violação aos princípios da boa-fé objetiva e equilíbrio contratual. Dano moral caracterizado. Verba reparatória fixada dentro dos patamares arbitrados nesta colenda câmara. Operadora de plano de saúde deu causa à propositura da demanda, razão pela qual é seu dever suportar as custas judiciais e honorários advocatícios. Aplicabilidade do princípio da causalidade. Manutenção da sentença que se impõe. Recursos conhecidos. Provimento negado [ ... ]

 

( a ) Precedentes obrigatórios

 

                                               Foi cabalmente demonstrado a existência julgados reiterados, de repetição homogênea, originários dos mais diversos Tribunais, máxime do Superior Tribunal de Justiça (precedente vertical, portanto), os quais, sem dúvidas, traz à tona o mesmo entendimento. Nesse sentido, de já o Autor adota-os como matéria atrelada à sua causa de pedir.

 

                                               Todavia, antes de tudo, mister tecer algumas considerações acerca dos “precedentes” e da “jurisprudência”, situação processual adotada na Legislação Adjetiva Civil (v.g., art. 489, inc. VI, art. 926, § 2º, art. 927, § 5º etc).

 

                                               Com respeito a essa distinção, são precisos os dizeres de Fredie Didier Jr quando professa ad litteram:

 

“À luz das circunstâncias específicas envolvidas na causa, interpretam-se os textos legais (lato sensu), identificando a normal geral do caso concreto, isto é, a ratio decidiendi, que constitui o elemento nuclear do precedente. Um precedente, quando reiteradamente aplicado, se transforma em jurisprudência, que, se predominar em tribunal, pode dar ensejo à edição de um enunciado na súmula da jurisprudência deste tribunal.

Assim, a súmula é o enunciado normativo (texto) da ratio decidiendi (norma geral) de uma jurisprudência dominante, que a reiteração de um precedente.

Há, pois, uma evolução: precedente → jurisprudência → súmula. São noções distintas, embora umbilicalmente ligadas...

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Tutela antecipada ante causam

Número de páginas: 21

Última atualização: 03/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Ada Pellegrini Grinover, Fredie Didier Jr., Luiz Guilherme Marinoni, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição com Pedido de tutela antecipada de caráter antecedente (tutela de urgência ante causam), aforado com supedâneo no art. 303 do Novo CPC, pleito esse visando a autorização de plano de saúde para proceder com atendimento domiciliar (home care).

Inicialmente afirmou-se que parte autora não tinha condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

Destarte, o demandante formulara pleito de gratuidade da justiça, o que fizera por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

Ademais, o autor, em face do que dispõe o Código de Processo Civil, asseverara que era portador de doença grave, fazendo jus, por isso, à prioridade na tramitação do processo. (novo CPC/2015, art. 1.048, inc. I).

Na exposição sumária da lide (novo CPC/2015, art. 303, caput), sustentou-se que o promovente mantinha vínculo contratual de assistência de saúde com a ré.

O autor, de outro bordo, sofrera um AVC isquêmico. Diante disso, urgentemente fora levado ao Hospital conveniado junto à Ré. Após período de internação de quatro dias, o Promovente tivera alta.

Todavia, o quadro clínico do Autor, atualmente e naquela ocasião, reclamava demasiados cuidados, fato esse, até mesmo, inserto no prontuário do então paciente, aqui Autor.

O neurocirurgião, médico que o atendeu, em visita clínica feita na residência do Autor, após longos exames feitos in loco, advertiu que havia um risco potencial do quadro agravar-se. Em razão disso, o mesmo prescreveu e recomendou, expressamente, que “o paciente necessita com urgência de atendimento domiciliar de equipe multidisciplinar, 24 horas por dia. “

Imediatamente os familiares do autor procuraram receber autorização da ré. Em vão. Mesmo em decorrência de prescrição médica, o plano de saúde demandado recusou tal pretensão.

A promovida se utilizou do argumento pífio de que não haveria cobertura contratual para isso. Acrescentou, ainda, em um entendimento vesgo, que existia até mesmo cláusula expressa vedando atendimento domiciliar.

No âmago, quanto ao direito que se buscava realizar (novo CPC/2015, art. 303, caput) defendeu que o atendimento domiciliar (home care) ao paciente estava intrinsecamente ligada ao ato cirúrgico antes realizado, Por isso, deveria ser considerada abusiva a conduta do plano de saúde.

Indicou-se o pedido da tutela final (novo CPC/2015, art. 303, caput) e, além disso, afirmou-se que adotara o benefício que lhe é conferido pelo art. 303, § 4º, do CPC/2015. Por isso, na lide principal o requerente traria mais elementos ao resultado da querela.

Em conta desse episódio, o autor pleiteara, sem a oitiva prévia da parte contrária (novo CPC/2015, art. Art. 9º, § 1º, inc. I, art. 300, § 2º c/c CDC, art. 84, § 3º) , independente de caução (novo CPC/2015, art. 300, § 1º), tutela antecipada inibitória de urgência antecipatória conferindo-se  obrigação de fazer (novo CPC/2015, art. 497 c/c art. 537), no sentido de que a ré autorizasse e/ou custeasse o atendimento domiciliar na peça inicial, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), determinando-se, igualmente, que o meirinho cumprisse o o mandado em regime de urgência.

De igual modo, ainda com o propósito de viabilizar o cumprimento da tutela em liça, o autor pedira que a parte adversa fosse instada a cumprir a ordem, dessa feita por intermédio de comunicação eletrônica e/ou fax ou, ainda, por meio de ligação telefônica e certificada pelo Diretor de Secretaria da Vara (novo CPC/2015, art. 297, caput).

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 2. Esta Corte "reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada" (AgInt no AREsp 1.450.651/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.677.093; Proc. 2020/0056915-7; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 29/03/2021; DJE 29/04/2021)

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