Petição Inicial de Ação de Adjudicação Compulsória Imóvel novo CPC Vendedor falecido Espólio PN983
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Sucessões
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 18
Última atualização: 12/09/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Flávio Tartuce, Sílvio de Salvo Venosa
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de ação de adjudicação compulsória de imóvel quitado, preenchidos os requisitos, ajuizada conforme Novo CPC (ncpc), sob o rito comum (CPC/2015, art. 318, caput), em face da recusa representante legal do vendedor falecido (inventariante) em assinar a escritura definitiva. (CC, art. 1.417 c/c CC, art. 1.418)
- Sumário da petição
- AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
- 1 - Síntese dos fatos
- 2 - No mérito
- 2.1. Legitimidade passiva
- 2.2. Requisitos preechidos
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE
FULANA DE TAL, solteira, comerciária, residente e domiciliada na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666, na Cidade, possuidora do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 395, art. 463, art. 1.417 e art. 1.418, todos do Código Civil, assim como, abrigado no art. 497 c/c art. 501, esse e aquele da Legislação Adjetiva Civil, ajuizar a presente
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
C/C
( pedido de reparação de danos)
contra ESPÓLIO DE FRANCISCO DE TAL, inscrito no CNPJ (MF) sob o n°. 33.444.555/0001-66, ora representado por sua inventariante (CPC, art. 75, inc. VII), BELTRANA DE TAL, casada, empresária, reside e domiciliada na Rua das Tantas, n°. 000, nesta Capital, inscrita no CPF (MF) sob o n°. 555.444.333-22, endereço eletrônico igualmente ignorado, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
A Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação do espólio Promovido, na pessoa de sua representante legal e inventariante (CPC, art. 75, inc. VII), por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
1 - Síntese dos fatos
A Autora firmara com o senhor Francisco de Tal, na data de 00 de março de 0000, um Contrato Particular de Promessa e Compra e Venda de Imóvel. (doc. 01) O propósito contratual era a aquisição do imóvel sito na Rua das Tantas, nº. 000, Apto. 1303, nesta Cidade, além da respectiva garagem de nº. 122. O mesmo é registrado com o número de matrícula 334455, perante o Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona. (doc. 02)
O promitente vendedor, acima mencionado, veio a falecer no dia 00/11/222, consoante atestado anexo. (doc. 03)
Depreende-se da referida matrícula que se apresenta como proprietário o de cujus.
Fora aberto inventário em 33/44/0000, sendo nomeada como inventariante a senhora Beltrana de Tal, identificada no preâmbulo deste arrazoado. (doc. 04/05)
No tocante ao preço do bem, ajustou-se o pagamento de R$ 000.000,00 ( .x.x.x. ), a ser adimplido da seguinte forma:
a) a título de sinal e princípio de pagamento, a importância de R$ 00.000,00;
b) o resto, com escritura definitiva, a qual designada para ser assinada no Cartório Tantas, no dia 00/11/2222.
Consoante evidencia a Cláusula 7ª do contrato preliminar em espécie, as partes contratantes ajustaram pela impossibilidade de arrependimento.
De mais a mais, a promitente compradora, por desvelo, tomou a iniciativa de registrar o contrato em espécie junto à matrícula do imóvel em debate. (doc. 06)
Lado outro, urge asseverar que a inventariante, em que pese demonstrada à mesma a cláusula de impossibilitava o arrependimento, de modo desmotivado, esquivou-se de cumprir sua parte no pré-contrato em vertente. É dizer, no interregno entre o pagamento das arras e a satisfação final, o espólio Réu, desavisadamente, almejaram desistir do negócio jurídico entabulado, afirmando, inclusive, que o imóvel se encontra dentre aqueles a partilhar. (doc. 07)
Em conta disso, a Autora notificara, extrajudicialmente, a representante legal do espólio a comparecer, em data e local designados, para cumprir o segundo fragmento do ajuste. (doc. 08) Não houve resposta, seja expressa ou verbal.
Diante desse quadro, a Autora, motivada pelo desejo de adimplir por completo o acerto, depositara, em 00/33/444, junto à conta corrente n°. 0000, do Banco Xista S/A, de titularidade do espolio, a quantia de R$ 000.000,00. (doc. 09) Esse valor, portanto, corresponde ao valor final, acrescido dos emolumentos cartorários que lhes eram devidos.
Assim, almeja a Autora a adjudicação compulsória do bem alvo de acordo contratual, razão qual, por isso, ajuíza a pressente querela judicial.
2 - No mérito
2.1. Legitimidade passiva
Oportuno ressaltar que, na hipótese em estudo, o polo passivo fora atentando na forma legal.
Vê-se que o inventário já fora aberto. Ademais, igualmente já fora nomeada a inventariante e, além disso, ainda não houve, sequer, a partilha dos bens. (doc. 10)
Em conta disso, formulam-se os pedidos em desfavor do Espólio, com o ato citatório almejado à pessoa da inventariante, regularmente nomeada. (CPC, art. 75, inc. VII) É dizer, a essa cabe representar o Espólio, ativa e passivamente em juízo.
Com esse entendimento, urge trazer à colação o seguinte aresto:
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PARA LAVRATURA DE ESCRITURA DEFINITIVA.
Contrato de gaveta. Ação proposta pela filha da promissária compradora em face do Banco, que operou como agente financeiro quando da aquisição do bem pelo proprietário, e do cônjuge viúvo do promitente vendedor. Sentença que julgou improcedentes os pedidos. Apelação interposta pela autora. Agente financeiro que não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da presente relação processual. Ilegitimidade passiva também da 2ª ré. Legitimidade passiva do espólio. Inventário em curso. Reforma da sentença para julgar extinto o processo sem exame de mérito. RECURSO DESPROVIDO [ ... ]
Com esse enfoque, bom lembrar o magistério de Sílvio de Salvo Venosa:
Como já examinamos, o espólio não é pessoa jurídica, porém, a lei lhe outorgou personalidade processual (trata-se de uma entidade com personalidade anômala ou reduzida, como denominamos), cabendo sua representação ativa e passiva ao inventariante (arts. 75, VII, e 618, I, do CPC). A função do inventariante, portanto, é muito importante: é ele quem deve ser citado nas ações contra o espólio; é ele quem tem legitimidade para propor ações em nome do espólio. Os herdeiros podem assisti-lo nos processos (instituto da assistência).
Questão que aflora com frequência na prática é a necessidade de mover ação contra o espólio quando ainda não há inventário, ou quando não há ainda nomeação de inventariante. Nesse caso, a ação deve ser movida contra todos os herdeiros, em regra geral, forçando-se, se for o caso, a abertura do inventário [ ... ]
(destacamos)
2.2. Requisitos preechidos
Convém ressaltar que o pedido, ora formulado, satisfaz a todos os pressupostos legais para tal desiderato.
Antes de tudo, a propósito disso, de com alvitre sublinhar os ditames expressos na Legislação Substantiva Civil, na qual determina-se, ad litteram:
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.417 - Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418 - O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
O contrato de promessa de compra em venda, ora em questão, inquestionavelmente acusa todas formalidades do contrato definitivo, in casu a escritura pública de compra e venda. (CC, art. 462)
Quanto ao registro do pré-contrato junto à respectiva matrícula, o propósito fora de, até mesmo, produzir-se efeitos erga omnes, uma vez que, desse modo, erigido à categoria de direito real. (CC, art. 1.418 c/c 1.225, inc. VII)
Com esse trilhar, este é o magistério de Flávio Tartuce:
Surge dúvida sobre essa diferenciação, eis que, pelo art. 463, parágrafo único, do atual Código, “O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente”. A questão é esclarecida pelo Enunciado n. 30 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil, pelo qual: “A disposição do parágrafo único do art. 463 do novo Código Civil deve ser interpretada como fator de eficácia perante terceiros”. Em suma, a palavra “deve”, constante do comando legal em questão, merece ser interpretada como sendo um “pode”. Melhor explicando, se o contrato não for registrado, haverá́ compromisso bilateral de contrato, gerando uma obrigação de fazer; se houver o registro, haverá́ direito real de aquisição do promitente comprador, gerando obrigação de dar.
Pois bem, se houver compromisso bilateral de compra e venda de imóvel não registrado, o compromissário-comprador terá três opções, caso o promitente-vendedor se negue a celebrar o contrato definitivo. Isso, frise-se, desde que não conste do compromisso cláusula de arrependimento."
(...)
"Isso faz com que continue aplicável a Súmula 239 do STJ, o que é confirmado pelo Enunciado n. 95 do Conselho da Justiça Federal, sendo certo que o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no registro imobiliário. Vale destacar o teor do Enunciado n. 95 CJF/STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil: “O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula 239 do STJ)”.
Esse entendimento pode ser aplicado a qualquer tipo de bem imóvel, pois o Código Civil consolida a matéria, antes tratada em leis especiais (Decreto-lei 58/1937, Decreto 3.079/1938, Leis 4.505/1964 e 6.766/1979 [ ... ]
(Negritamos)
É altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SÚMULA Nº 239 DO STJ.
Requisitos preenchidos para a adjudicação compulsória. Decisão reformada. Recurso provido [ ... ]
DIRETO NOTARIAL E REGISTRAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. BEM DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE IPOJUCA. COMPROMISSO DE COMPRA VENDA FIRMADO COM PARTICULAR. TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO. IMPRESCRITIBILIDADE DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS, POSSIBILIDADE DE SER REALIZADA A QUALQUER TEMPO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REGISTRABILIDADE DO TÍTULO. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A INSTRUÇÃO E APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta por João Serafim da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Ipojuca, que nos autos da Ação de Declaração de Fazer com posterior outorga de escritura definitiva c/c preceito cominatório e pedido liminar, julgou o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, declarando a prescrição do direito de adjudicação compulsória do bem imóvel debatido. 2 João Serafim da Silva propôs a referida ação em face do Município de Ipojuca, alegando que em 14 de outubro de 1977 o ente público firmou contrato particular de Compromisso de Compra e Venda nº220 com o Sr. Arlindo José da Silva referente ao lote do terreno situado em Santo Antônio, distrito de Camela, Ipojuca, no lote nº4, quadra 8. 3 Acrescenta que o Sr Arlindo José da Silva e a Srª Joaquina Maria da Silva transferiram o lote do terreno ao promitente comprador Valdeci Monteiro de Lima, formalizado por meio de instrumento particular de transferência. Finalmente, destaca que em 07/03/1995 o Sr. Valdeci Monteiro da Silva e sua esposa Srª Gilvaneide Nascimento de Lima transferiram o referido bem para o ora autor, João Serafim da Silva (todos os documentos mencionados foram colacionados aos autos juntamente com a exordial). 4 Insurgindo-se contra a sentença que declarou a prescrição do direito de ação, João Serafim da Silva interpôs Apelação Cível (fls. 96/104) afirmando que demonstrou, conforme contratos anexados aos autos, que comprou o imóvel debatido, bem como trouxe à baila o contrato de compra e venda lavrado pelo Município em 14/10/1977, inscrito em sua cláusula primeira que após o pagamento assinaria a escritura definitiva de compra e venda, o que não ocorreu. Nesse caminhar, ressalta que, havendo a recusa do vendedor em outorgar a escritura definitiva o remédio processual consiste na adjudicação compulsória do imóvel, nos termos do Código Civil. 5 Acrescenta que a promessa de compra e venda gera efeitos obrigacionais e seu registro não é requisito para a eficácia da ação de adjudicação. Defende que são imprescritíveis as ações meramente declaratórias e as desconstitutivas ou constitutivas, desde que a Lei não preveja qualquer prazo. Nesse caminhar, destaca que, sendo a ação de adjudicação compulsória eminentemente constitutiva, então é imprescritível. 6 Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a determinação da remessa dos autos ao juízo de piso, para julgamento meritório do feito. 7 Em suas contrarrazões (fls. 106/113), o Município apelado argumenta que qualquer pretensão formulada em face da Fazenda Pública está sujeita ao prazo de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº20.910/32. Afirma que a inicial é inepta, tendo em vista que o pedido principal da demanda é a imediata outorga de escritura de imóvel, mas não comprova que o ente público é titular do lote. 8 Ressalta que o Município não pode outorgar título definitivo a terceiro estranho à relação contratual, salvo com manifestação de vontade formal do adquirente e ainda com os devidos recolhimentos tributários. Acrescenta que não firmou contrato ou mesmo não anuiu com cessão particular, de modo que não está obrigado a outorgar título definitivo de domínio ao apelante. Assim, requer a manutenção da sentença em todos os seus termos. 9 O Ministério Público do Estado deixou de emitir parecer (fls. 124/125) por entender que não é caso em que a sua intervenção se faz obrigatória. 10 Na sentença de origem, o julgador extinguiu o feito, declarando a prescrição do direito de ação do ora apelante, por entender transcorreu o prazo de cinco anos previsto para ações formuladas contra a Fazenda Pública. 11 Pois bem, nesta situação, não há que se falar em aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 com a declaração de prescrição. 12 Isso tendo em vista que a adjudicação compulsória trata-se de direito potestativo para o qual a Lei não previu prazo especial. Nesse caminhar, quando preenchidos os requisitos, o pedido de adjudicação compulsória pode ser realizado a qualquer tempo. 13 Ademais, consoante a visão pacificada do Superior Tribunal de Justiça, o direito de obter a escritura definitiva do imóvel somente pode ser atingido pela prescrição aquisitiva decorrente de eventual ação de usucapião intentada por terceiro. Precedentes: REsp 1489565/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017; AgInt no AREsp 1181960/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018. 14 Assim sendo, diversamente do que restou consignado na sentença, não há que se falar em prescrição nesta contenda. Nesse caminhar, é necessário que haja apreciação dos requisitos da medida de adjudicação compulsória. Mas isso não foi realizado nesta ação. 15 Destaque-se que é importante verificar um dos requisitos para a adjudicação compulsória, qual seja a registrabilidade do título. A registrabilidade do título é saber se, uma vez concedida, a adjudicação poderá ser levada a registro no cartório competente. Ela é verificada através da apresentação de certidão do Registro de Imóveis acerca da regularidade do parcelamento. Compulsando os autos, notamos que à fl. 57 dos autos foi colacionada certidão original emitida pelo Cartório de Ipojuca, declarando que o imóvel é de propriedade do Município é livre e desembaraçado de ônus judiciais, extrajudiciais e hipotecas. 16 Assim sendo, não procede a alegação do Município de que não há prova da propriedade do bem. Contudo, devemos ressaltar que a referida certidão, emitida em janeiro de 2016, somente tem a validade de 30 dias, de modo que, com o retorno dos autos, será necessária uma atualização dos dados (o qual pode se dar oficiando-se o Cartório, por exemplo). 17 Ademais, cumpre salientar que, nos termos da Súmula nº 239 do STJ, O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. 18 No mais, concluímos que o processo demanda apreciação de matéria fática, motivo pelo qual deve ser encaminhado ao Juízo da causa, a fim de que seja realizada a instrução devida, com a prolação de nova sentença ao final. 19 Apelação Cível provida para a reforma da sentença, afastando a prescrição do direito de adjudicação compulsória, com o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que seja apreciado o mérito da demanda, e seja realizado novo julgamento [ ... ]
Outrossim, o preço ajustado fora completamente pago e, por esse motivo, concluído o contrato preliminar. (CC, art. 463)
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Sucessões
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 18
Última atualização: 12/09/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Flávio Tartuce, Sílvio de Salvo Venosa
- Ação de adjudicação compulsória
- Adjudicação de imóvel
- Legitimidade passiva
- Cpc art 75 inc vii
- Cc art 1.417
- Cc art 1.418
- Cc art 395
- Cc art 463
- Contrato de promessa de compra e venda
- Peticao inicial
- Direito de sucessões
- Cc art 1.225 inc vii
- Escritura pública
- Escritura definitiva
- Inventariante
- Cc art 462
- Direito real
- Fase postulatória
Ação de Adjudicação Compulsória - Vendedor falecido - Inventário aberto (Espólio)
novo CPC
Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Adjudicação Compulsória de imóvel quitado, preenchidos os requisitos, ajuizada conforme Novo CPC sob o rito comum (Novo CPC, art. 318, caput), em face da recusa representante legal do vendedor falecido (inventariante) em assinar a escritura definitiva. (CC, art. 1.417 c/c CC, art. 1.418)
Narra a petição inicial que o promitente vendedor veio a falecer, consoante demonstrado por meio do respectivo atestado de óbito.
Extraía-se da matrícula do imóvel que se apresentava como proprietário o de cujus.
Fora aberto inventário, sendo já nomeado inventariante.
Havia cláusula expressa, no contrato preliminar em espécie, dando conta que as partes contratantes ajustaram pela impossibilidade de arrependimento.
De mais a mais, a promitente compradora, por desvelo, tomou a iniciativa de registrar o contrato em espécie junto à matrícula do imóvel em debate.
Lado outro, a inventariante, em que pese demonstrada à mesma a cláusula de impossibilitava o arrependimento, de modo desmotivado, esquivou-se de cumprir sua parte no pré-contrato em vertente. É dizer, no interregno entre o pagamento das arras e a satisfação final, o espólio réu, desavisadamente, almejara desistir do negócio jurídico entabulado, afirmando, inclusive, que o imóvel se encontra dentre aqueles a partilhar.
Em conta disso, a autora notificara, extrajudicialmente, a representante legal do espólio a comparecer, em data e local designados, para cumprir o segundo fragmento do ajuste. Não houve resposta, seja expressa ou verbal.
Diante desse quadro, a autora, motivada pelo desejo de adimplir por completo o acerto, depositara, em conta corrente de titularidade do espolio, a quantia remanescente a pagar. Esse valor, portanto, correspondia ao montante final, acrescido dos emolumentos cartorários que lhes eram devidos.
Assim, uma vez preenchidos todos os requisitos, almejara a autora a adjudicação compulsória do bem imóvel alvo de acordo contratual, razão qual, por isso, ajuizara a querela judicial sob o rito comum. (Novo CPC, art. 318).
De mais a mais, a promitente compradora, por desvelo, tomou a iniciativa de registrar o contrato em espécie junto à matrícula do imóvel em debate, tornando-o como um direito real, com efeitos erga omnes (CC, art. 1.225, inc. VII c/c art. 1.418).
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
Aquisição de imóvel em 28.02.1993, com quitação do preço em 04.02.2013, sem que fosse outorgada a escritura definitiva do bem à autora. Sentença de procedência. Apela a ré, alegando carência de ação, em razão da ausência de resistência injustificada; impossibilidade de outorga da escritura definitiva do imóvel, em razão da irregularidade do empreendimento, que pende de averbação e individualização das matrículas; pertinência da extinção da ação sem resolução de mérito; pondera que após o término das obras e entrega das unidades, foi iniciado o processo de averbação, que é complexo e depende de vários órgãos; aduz o descabimento de sua condenação em honorários advocatícios. Descabimento. Adjudicação compulsória. Preenchimento dos requisitos essenciais: Compromisso de venda/compra e prova da quitação do preço, não elididos pela ré. Inexistência de vedação. Imóvel que contaria com matrícula própria, malogrando a ré em demonstrar que regularizações estariam pendentes. Mero reconhecimento do direito da autora à outorga da escritura definitiva, sem determinação de averbação da transmissão da propriedade na matrícula do imóvel, circunstância que depende da análise do órgão extrajudicial competente. Majoração dos honorários recursais. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1013542-62.2023.8.26.0196; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2024; Data de Registro: 04/09/2024) (TJSP; AC 1013542-62.2023.8.26.0196; Franca; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 04/09/2024)
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