Blog - Artigos

Emenda à inicial no novo CPC

Artigo de doutrina e comentários ao artigo 319, art. 321 e art. 330 e art. 337 do novo cpc de 2015, sobremodo com argumentos acerca da emenda à inicial e o indeferimento da petição inicial.

Em: 31/03/2018

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 4.7/5
  • 21 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

 

Emenda a petição inicial no novo CPC/2015

 

Surgindo a hipótese de desatendimento a quaisquer dos requisitos da petição inicial (novo CPC, art. 319 e CPC, art. 320), ou mesmo caso se apresentem defeitos ou irregularidades, cumpre ao juiz ordenar que a parte promova a emenda à inicial (no sentido de corrigir), ou complete-a, no prazo de 15 dias (novo CPC, art. 321, caput).

 

Destarte, há um controle inaugural do processo, feito pelo juiz, de sorte a viabilizar as imperfeições sanáveis; por isso, trata-se de juízo de admissibilidade da demanda.

 

É dizer, almeja-se que o processo tenha continuidade, todavia de sorte que se permita o regular julgamento de mérito.

 

Entretanto, sendo o defeito insanável, de modo que torne impossível a emenda à inicial, o indeferimento liminar é legal, até mesmo inevitável. São os casos, por exemplo, de decadência de direito, de ilegitimidade ad causam, etc (Código de Processo Civil de 2015art. 330).

 

O exame dos pressupostos, feito logo de início, antes de se estabilizar a lide (novo CPC, art. 329), tem seu valor. Com isso, a parte adversa será chamada a integrar no processo, com melhor possibilidade do exercer o amplo direito de defesa.

 

Entrementes, o descumprimento do prazo não poderá resultar, de imediato, no indeferimento da petição inicial, em que pese assim o estipular o Código (novo CPC, art. 321, parágrafo único c/c NCPC, art. 330, inc. IV). O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema, de maneira que o prazo em espécie não é peremptório, categórico, final.

 

Assim, admite-se menor rigor, sendo permitidas várias emendas sucessivas, ampliação do prazo, inclusive sua prorrogação. E isso se dar em decorrência do princípio da instrumentalidade das formas, bem assim do aproveitamento dos atos processuais (novo CPC, art. 244 e CPC/2015, art. 283).

 

Pode ocorrer que o autor não a corrija satisfatoriamente; o magistrado perceba posteriormente um outro defeito que permita ser sanado, etc.  Contudo, o que não se aceita é a desídia, menosprezo a diversos chamamentos feitos para se fazer a correção.

 

A doutrina processualista tem, por praxe, fragmentar a decisão de admissibilidade da petição inicial em:

  • ( a ) positiva;
  • ( b ) negativa e;
  • ( c ) ordinatório.

 

A primeira situação, da admissibilidade positiva, refere-se à hipótese em que a petição inicial se encontra guarnecida com todos os pressupostos necessários. Restará ao juiz, por esse motivo, determinar a citação da parte demandada (novo CPC, art. 334); quando a situação for daquelas em que os vícios são insanáveis — como, v.g., na decadência do direito, ilegitimidade ad causam, etc —, não resta outro trilhar, senão pelo indeferimento da petição inicial, de pronto (novo CPC, art. 330). Daí se apresenta como admissibilidade negativa; por fim, no tocante aos vícios ou irregularidades emendáveis, possibilita-se a correção da petição inicial, sendo essa a decisão ordinatória de admissibilidade dessa (novo CPC, art. 321).

 

Veja um modelo nosso de petição pronta de emenda à inicial

 

Em que pese isso, note-se que há de ser obedecido o momento processual para se corrigirem os vícios e defeitos da peça vestibular, de sorte a emendá-la ou complementá-la. Com efeito, diante dessas circunstâncias (mesmo após a contestação) é admitido ao magistrado instar a parte a efetuar a correção (emenda à inicial); porém, antes de proferir sentença, sem resolução de mérito (novo CPC, art. 317).

 

Lado outro, não se deve confundir a emenda à inicial (ou correção) ou complemento da inicial (novo CPC, art. 321) com a alteração (mudar algo antes existente) ou aditamento (aumentar algo ao que antes existia) do pedido e/ou da causa de pedir formulado na petição inicial (novo CPC, art. 329).

 

Emenda a inicial no novo CPC

 

Nesse caso, o CPC delimita prazos para tais desideratos: 

 

( a ) até antes de acontecido ato citatório (novo CPC, art. 231 c/c CPC/2015, art. 329, inc. I) — porque ainda não completada a relação processual —, poderá existir modificação do pedido ou da causa de pedir, sem necessidade do consentimento da outra parte

 

 

( b ) após a citação  (novo CPC, art. 231 c/c CPC, art. 329, inc. II)— ou seja, agora completa a relação processual —, somente com a autorização do réu (por meio de intimação do seu patrono). A permissão pode ocorrer com o simples silêncio da parte adversa. Essas disposições também se aplicam à reconvenção (novo CPC, art. 329, parágrafo único), em que pese aqui se trate de intimação da parte adversa (e não citação).

 

De outro turno, uma vez estabilizado o processo, ainda assim com o consentimento do réu, é vedada a transmudação do pedido com o saneamento do processo (novo CPC, art. 329, inc. II c/c CPC, art. 357).

 

De mais a mais, oportuno gizar algumas considerações acerca da situações processuais “de fato ou direito superveniente” (novo CPC, art. 493 c/c CPC/2015, art. 342, inc. II).

 

Nesses casos, excepcionais, até mesmo ao juiz é dado tomá-los de ofício (no entanto, oportunizando-se o contraditório). Assim, não é evento processual igual aos ora tratados.

 

Não é demais ainda ressaltar, que a decisão interlocutória de emenda à inicial, como qualquer outra decisão judicial, deve ser fundamentada (CF, art. 93, inc. IX). Lametavelmente, ao invés disso, não raro encontram-se decisões, carentes de fundamentação, nos seguintes moldes:

 

Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial, no prazo de legal, sob pena de indeferimento.“

 

 

Indiscutivelmente, vazia de motivação.

 

O rigor, apesar de sempre existir como princípio constitucional, consta do Código de Processo Civil (novo CPC, art. 321, caput, parte final), além do suporte enfático estabelecido pelo dever de cooperação de todos envoltos no processo.

 

Prof Alberto Bezerra

Alberto Bezerra é professor de Prática Forense Penal, Civil e Trabalhista. Advogado atuante desde 1990. Também leciona a disciplina de Direito Bancário. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo(PUC/SP). Articulista, palestrante e autor de diversas obras na área do direito, incluindo Prática Forense Bancária, Teses de Defesa na Prática Forense Penal e A Teoria na Prática: Responsabilidade Civil. Fundado do site Petições Online.

 

Tópicos do Direito:  emenda à inicial cpc art 319 cpc art 329 CPC art 321 indeferimento da petição inicial

Vaja as últimas east Blog -