O que é purgação da mora ?
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#1 O QUE É PURGAÇÃO DA MORA?
Ato pelo qual o devedor (mora debitoris), ou o credor (mora creditoris), neutralizam os efeitos decorrentes da inadimplência. (CC, art. 401). Aquele, corrige a obrigação pagando a prestação, mais os prejuízos (inc. I); este, oferecendo-se a receber a quitação do devedor (inc. II).
Nesse passo, purgar, numa compreensão jurídica, revelase como ato de reparar ou corrigir uma falta perpetrada.
Contudo, somente é possível purgar a mora (também denominada de emendar a mora), naquelas situações em que ainda é possível suprir a obrigação.
Modelo de petição com pedido de purgação da mora na LAF »
Assim, no chamado inadimplemento parcial, em que o contrato ainda tem utilidade, permite-se a emenda; porém, na inadimplência absoluta, não mais. Nesse último caso, a situação será resolvida em perdas e danos. (CC, art. 395, parágrafo único)
#2 QUAL O PRAZO DE PURGAÇÃO DA MORA?
Reza o § 1º, do art. 3º, da Lei de Alienação Fiduciária, que o prazo de cinco dias, para pagamento da dívida em aberto, inicia-se com a execução da liminar. Não, portanto, do momento processual da juntada aos autos do mandado de citação.
Doutro giro, oportuno gizar que, à luz do julgado proferido nos autos do REsp 1.418.593/MS, julgado sob o regime de recursos repetitivos (tema 722), da Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 14.05.2014, não mais comporta purgação da mora; apenas a integralidade da dívida (aí compreendidas parcelas vencidas e vincendas). Veja-se:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1418593 MS 2013/0381036-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/05/2014)
Em face disso, certo é que, atualmente, diante das alterações conduzidas pela Lei nº 10.931/2004, doutrina e jurisprudência são firmes em tomarem a juntada do mandado como marco inicial, máxime à luz da regra do art. 231 inc. II do Código de Processo Civil, tão-só, porém, à apresentação da defesa (não do pagamento da dívida/purgação da mora).
Com efeito, impende transcrever o magistério de Vilson Rodrigues Alves, quando, a esse respeito, leciona que, verbis:
O prazo, à 'emendatio morae', conta-se não da 'execução da liminar', mas de acordo com as regras jurídicas do art. 241 do Código de Processo Civil. [ 231 do Código de Processo Civil de 2015 ]
(...)
'Mutatis mutandis', se 'executada a liminar', mas não citado o devedor fiduciante, não se poderá aludir ao quinquídio dela contado como o período de tempo preclusivo à emenda da mora.
A 'emendatio morae' é um dos mecanismos de exercício do direito de defesa que cumpre seja assegurado em sua exercitabilidade em igualdade de circunstâncias em relação ao denominado 'direito de ação'.
(...)
Em princípio, pois, só cabe aludir-se a emenda da mora se ela for possível nesse quinquídio, que se conta a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento, ou do mandado inclusive, do último, se havendo litisconsórcio mais de um foi expedido -, da carta de ordem, precatória ou rogatória, ou do primeiro dia útil após o término da dilação assinada pelo juiz, se a citação foi por edital. (ALVES, Vilson Rodrigues. Alienação Fiduciária. 2ª Ed. Leme: BH Editora, 2012, pp. págs. 395/396).
É assemelhado o entendimento de Melhim Namem Chalhub:
Orientando-se, assim, pelos princípios constitucionais e pela interpretação sistemática das normas processuais, a solução que melhor se ajusta ao sentido das normas relativas ao procedimento especial de busca e apreensão de bem móvel objeto de propriedade fiduciária é a efetivação da citação do devedor imediatamente após a execução da liminar de apreensão do bem, contando-se o prazo da juntada do mandado, seja para purgação da mora ou para respsota. (CHALHUB, Melhim Namem. Alienação fiduciária: Negócio fiduciário. 5 Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 223)
Dessarte, máxime sob a égide dos autores supracitados, vê-se que, a despeito das alterações legislativas, insertas na Lei de Alienação Fiduciária de Bens Móveis (Dec-Lei nº. 911/69), ainda persiste a possibilidade de purgação da mora nas Ações de Busca e Apreensão.
Por certo, grande parte dessa controvérsia gira em torno da interpretação sistemática da Lei ora em debate. Não só isso. Há claramente um total conflito aos princípios da preservação dos contratos (Código Civil, art. 479) e à função social desses (Código Civil, art. 421).
Prima facie, ilustrativo questionar o significado de “interpretação sistemática”.
Um dos significados da palavra “sistema”, dentre tantos, é o da junção de elementos que se relacionam entre si, de sorte a produzir um todo, coerente, unitário.
É manifesto que o Direito é um sistema de normas. Assim, forma-se de um contexto em que as leis se concatenam uma com as outras. Com esses fundamentos, a norma jurídica não pode ser vista isoladamente, solta; ao invés disso, a interpretação da norma reclama uma visão mais extensa, abrangendo, desse modo, todo o ordenamento jurídico ou sistema jurídico.
Contudo, a decisão do STJ, antes comentada, filiou-se à impropriedade atual da purgação da mora com uma visão restritiva da Lei (uma coisa hermética mesmo). Desse modo, analisou-se ao corpo frio e estático da regra prevista no do § 2º, do art. 3º, da Lei de Alienação Fiduciária.
Ora, com o menor esforço compreendemos que o pagamento tardio de uma dívida não pode representar a inutilidade da prestação.
Nesse enfoque, O Código Civil é peremptório ao conferir:
CÓDIGO CIVIL
Art. 395 - Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único - Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
Afora isso, há de existir um obstáculo insuperável, que atinja a própria substância do negócio, para que inviabilize a continuação da relação contratual. É o chamado inadimplemento absoluto (o contrário é o inadimplemento parcial, que é o caso tratado). Assim, não é porque algumas parcelas, sucessivas, de um pacto não estejam inadimplidas que, por isso, torna-se insustentável a continuação do negócio jurídico.
Acrescente-se, aqui, que a ligação fixada entre o mutuário e mutuante bancário é de relação de consumo (Súmula 297 do STJ). Dessa maneira, mais claramente é mais do que devida a purgação da mora. É que, em harmonia ao que rege a Lei Consumerista, tratando-se de contrato de adesão, a cláusula resolutória é admitida, desde que alternativa e que a escolha pertença ao consumidor. Confira-se:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 54 - Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 2° - Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.
Nessa esteira, caso exista cláusula que “resolva” o contrato de adesão (extinga), a alternativa de encerrar o pacto é uma escolha dada ao consumidor. Então, se há inadimplência no contrato de mútuo, com garantia de alienação fiduciária de veículo, a eventual resolução do contrato não pode ocorrer pelo simples fato de algumas parcelas não terem sido pagas pelo mutuário, como na espécie.
Além do mais, sobretudo motivada pela interpretação sistemática da norma em relevo, a purgação da mora é devida, quando relacionada a outras situações normativas similares.
A ratificar o exposto, abaixo algumas normas que permitem a purgação da mora, razão qual se deve adotar a interpretação sistemática, in verbis:
LEI DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL
LEI nº. 9514/97
( Capítulo II – Da alienação fiduciária de Coisa Imóvel)
Art. 26 - Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
LEI DE LOTEAMENTO E VENDA DE TERRENOS A PRESTAÇÃO
DEC-LEI Nº 58/37
Art. 14 - Vencida e não paga a prestação, considera-se o contrato rescindido 30 dias depois de constituído em mora o devedor.
§ 2º - Purgada a mora, convalescerá o compromisso.
Do exposto, é inquestionável que, mesmo vigente as alterações advindas da Lei nº. 10.931/2004, ainda persiste o instituto da purgação da mora nas ações de busca e apreensão de veículos, mormente à luz dos princípios da preservação do contrato e da função social. Além disso, como sustentado, referido instituto é acolhido em razão de uma interpretação sistemática das normas que tratam do tema.
Nesse trilhar, embora minoritários, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Decisão que, embora tenha deferido a liminar pretendida, reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 911/69 para vedar a consolidação da posse e propriedade do veículo até o julgamento da lide, bem com ressaltou que o prazo para purgação da mora deve ser contado a partir da citação. Insurgência da instituição financeira. Consolidação da propriedade e da posse plena após a inércia do devedor quanto ao adimplemento. Viabilidade. Constitucionalidade do dispositivo já reconhecida pelos tribunais superiores e pelo órgão especial desta corte de justiça. Pretendida contagem do lapso temporal a partir do cumprimento da medida liminar. Tese parcialmente acolhida. Marco inicial para purgação da mora que deve fluir a partir da juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido. Precedentes deste órgão fracionário. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AI 0033721-41.2016.8.24.0000; Caçador; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jaime Machado Junior; DJSC 19/02/2018; Pag. 116)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO.
Cédula de crédito bancário com alienação fiduciária em garantia. Decisão que deferiu a liminar, condicionando-a, no entanto, à permanência do bem na Comarca. Inexistência de previsão legal. Consolidação da posse e propriedade no patrimônio do credor fiduciante, após o transcurso de cinco dias da execução da medida. Inteligência do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969. Contagem do prazo para a purgação da mora. Exegese do artigo 231, II, do código de processo civil/2015. Lapso que começa a correr da data da juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido. Manutenção, todavia, da decisão agravada em razão da non reformatio in pejus. Recurso parcialmente provido. (TJSC; AI 4009185-92.2016.8.24.0000; Caçador; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Cláudio Barreto Dutra; DJSC 16/03/2017; Pag. 296)
Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Ajuizamento da ação sob a vigência da Lei nº 10.931/04. Prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida pelo devedor. Termo inicial. Data da execução da liminar. Início do prazo para apresentação de contestação que se dá pela juntada aos autos do mandado de citação. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; AI 2005833-72.2017.8.26.0000; Ac. 10200289; Hortolândia; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jayme de Queiroz Lopes; Julg. 23/02/2017; DJESP 02/03/2017)
De todo modo, é preciso registrar, novamente, como afirmado alhures, que prevalece, na jurisprudência, o entendimento de que o prazo inicial, para o pagamento da dívida — não mais purgação da mora, para alguns —, é o do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
A esse respeito, imperioso trazer à baila o entendimento verbalizado pelo Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (RESP n. 1.418.593/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/5/2014, DJe 27/5/2014.). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC).
2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do RESP n. 1.622.555/MG, firmou o entendimento de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial para a alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969.(RESP 1622555/MG, Relator para o Acórdão Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, DJe 16/3/2017).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.698.348; Proc. 2017/0235883-5; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; Julg. 01/03/2018; DJE 14/03/2018; Pág. 1415)
Para além disso, ressoam julgados em outros Tribunais, como se depreende abaixo:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. BUSCA E APREENSÃO PROPOSTA PELO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. AGRAVO DESTE. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. TERMO INICIAL. JUNTADA DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDO NOS AUTOS.
Após cumprida a medida liminar de busca e apreensão, o devedor possui o prazo de 5 (cinco) dias para purgar a mora e 15 (quinze) dias para apresentar resposta. Aquele se inicia, de fato, com o cumprimento da medida. Este, contudo, se dá a partir da juntada, aos autos originários, do mandado cumprido, conforme previsão do art. 241, inciso II, do CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSC; AI 0008990-78.2016.8.24.0000; Itajaí; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; DJSC 27/03/2018; Pag. 242)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL. CONFUSÃO PROCESSUAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO FÍSICO CUMPRIDO COM EXATIDÃO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA CONTADO DA EFETIVA EXECUÇÃO DA LIMINAR E NÃO DA JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS. ARTIGO 3º, §1º DO DL 911/69 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.931/2004. MORA NÃO AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. RESP 1.418.593/MS.
"nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida. Entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial. , sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (TJSE; AI 201700730175; Ac. 3762/2018; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; Julg. 05/03/2018; DJSE 07/03/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA E PARA A RESPOSTA DO RÉU. CONTAGEM A PARTIR EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DA LIMINAR PARA A FACULDADE DE PURGAÇÃO DA MORA E DA JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS PARA A RESPOSTA DO RÉU.
1. Discute-se no presente recurso o termo inicial de contagem do prazo para a purgação da mora e para a resposta do réu na Ação de Busca e Apreensão (Alienação Fiduciária).
2. Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931, de 02/08/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco (5) dias após a execução da liminar na Ação de Busca e Apreensão, pagar a integralidade da dívida. entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial., sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. (REsp 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 27/5/2014. precedente qualificado).
3. Na Ação de Busca e Apreensão (Alienação Fiduciária), fundada no Decreto-Lei nº 911, de 01/10/1969, o prazo de quinze (15) para a resposta do réu deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. Precedentes do STJ.
4. Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte. (TJMS; AI 1405830-59.2017.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 16/08/2017; Pág. 107)
Ex positis, em desfecho, conclui-se que:
( I ) a partir da vigência Lei nº 10.931, de 02/08/2004, que alterou, sobretudo, a redação contida no artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, o STJ passou a se orientar pela impossibilidade de purgação da mora. A partir de então, tão somente o pagamento da integralidade da dívida, compreendida parcelas vencidas e vincendas, discriminadas com a petição inicial da ação de busca e apreensão;
( ii ) o prazo para pagamento dessa dívida, cobrada em juízo, de cinco dias, conta-se do cumprimento do mandado de busca e apreensão; quanto à apresentação da defesa, serão quinze dias, tendo como marco inicial a juntada do mandado. (novo CPC, art. 231, inc. II)
Alberto Bezerra é professor de Prática Forense Penal, Civil e Trabalhista. Advogado atuante desde 1990. Também leciona a disciplina de Direito Bancário. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo(PUC/SP). Articulista, palestrante e autor de diversas obras na área do direito, incluindo Prática Forense Bancária, Teses de Defesa na Prática Forense Penal e A Teoria na Prática: Responsabilidade Civil. Fundador do site Petições Online.
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