Modelo de contrarrazões de embargos de declaração Juizado Especial PTC546
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Resposta Emb Declaração
Número de páginas: 13
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Fredie Didier Jr., Leonardo Greco, Haroldo Lourenço
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de impugnação aos embargos de declaração cível, opostos conforme novo CPC, em demanda que tramita perante unidade do juizado especial cível, cujo propósito seria o de afastar a omissão. Todavia, em resposta, defendeu-se que os embargos tinham nítido propósito de rediscutir a matéria, já apreciada na sentença de mérito, bem assim continha inovação recursal, posto que trouxera novo pedido à causa. Por isso, pediu-se a aplicação da multa processual, prevista no art. 1026 do CPC/2015, posto que revelava pretensão protelatória.
- Sumário da petição
- CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- 1 – INOVAÇÃO RECURSAL
- 2 – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
- 3 – CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Ação de reparação de danos
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Autora: Fulana de Tal
Réu: Banco Zeta S/A
FULADA DE TAL (“Embargada”), já devidamente qualificada nos autos da ação em destaque, na qual figura como recorrente BANCO ZETA S/A (“Embargante”), vem, tempestivamente (CPC, art. 1.023, § 2º), com o devido respeito a Vossa Excelência, por meio de seu patrono que abaixo firma, apresentar
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
consoante as linhas abaixo explicitadas.
1 – INOVAÇÃO RECURSAL
A questão a seguir, trazida nos embargos de declaração, não fora abordada anteriormente:
“Nesses passos, a sentença guerreada não se manifestou da culpa recíproca, enfrentada por Autora e Ré. A flagrante omissão, nesse aspecto."
Desse modo, não fora lançado qualquer argumento, na petição inicial, acerca da temática “culpa recíproca”.
De mais a mais, trata-se de circunstância que já era de conhecimento da parte Embargante ao tempo da contestação, não sendo possível reconhecer-se a hipótese de fato novo.
Dessarte, no ponto, a alteração do pedido. Inescusável que o recurso traz pedido inédito, não submetido ao contraditório anteriormente.
É de se sublinhar o que dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 329 - O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Encarnado em didático espírito, Fredie Didier Jr. descreve que:
Após o saneamento, é vedada qualquer alteração objetiva promovida pelo autor, mesmo com o consentimento do réu. Em razão disso, não se pode alterar objetivamente o processo em fase recursal, até mesmo para que não haja supressão de instância. [ ... ]
Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA CDA.
Impossibilidade. Tema no 166 do Superior Tribunal de Justiça. Inovação em sede de embargos. Em verdadeira e inadmitida inovação recursal, o município defende que a tese firmada pelo STJ em seu tema nº 166 não poderia ser aplicada ao caso, tendo em vista que o código tributário local atribui ao contribuinte o dever de informar ao fisco sobre a transferência de titularidade do bem. Ainda se se ignorasse a inovação recursal, o acolhimento das alegações da urbe dependeria da prova de que a transferência foi anterior ao lançamento original, mas não há sequer indícios disso nos autos. Embargos que se rejeitam. [ ... ]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Artigo 1.022 do CPC. Cabimento contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou correção de erro material. CASO CONCRETO. Prescrição. Inocorrência. Rescisão de compromisso de compra e venda por culpa do comprador. Aplicação do prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil, à ausência de prazo diverso previsto em Lei. Alegada omissão quanto ao abatimento do valor pago no distrato. Não acolhimento. Questão já consignada na decisão dos embargos declaratórios de fls. 323/324. Declaratórios que não se prestam à rediscussão de temas, à luz de argumentos reinvocados, alegadamente relevantes para a solução da quæstio IT+>juris, na busca de decisão que seja favorável às embargantes. Em se tratando de discórdia quanto ao conteúdo substancial do julgamento, o que se revela indisfarçável, inadequada a via processual eleita. Alegada omissão quanto ao termo inicial de incidência de juros de mora. Tema 1.002 do e. STJ. Descabimento. Inovação em sede recursal. Ocorrência de preclusão temporal e consumativa. Atendimento aos princípios da adstrição (Art. 141, CPC) e da eventualidade (Art. 336, CPC). Termo inicial fixado em primeiro grau e mantido, diante da insurgência da parte. Prequestionamento impertinente. Inexistência de negativa de vigência a Lei constitucional ou infraconstitucional. Observância da legislação apontada como vilipendiada. Embargos de declaração que se revestem de natureza protelatória, tendo como finalidade procrastinar a entrega da prestação jurisdicional. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, com aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. [ ... ]
Quanto ao aspecto processual da devolutividade do recurso, de igual modo reza o Estatuto de Ritos, ad litteram:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
A Legislação Adjetiva assegura a estabilização do processo. Desse modo, de ressaltar-se que o direito pátrio adotou o regime da apelação limitada, que proíbe a abertura, no Tribunal, de novom iudicium.
Seguramente, considerando-se tais peculiaridades, na espécie se revela inovação em sede recursal, uma vez que aquela tese, antes mencionada, não fora suscitada ou discutida anteriormente à interposição do apelo.
Nessa esteira, confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARTE RÉ QUE NÃO DEU CAUSA À SUSPENSÃO DE ENTREGA DE PREMIAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CASO CONCRETO.
1. Pleito recursal de liberação de prêmios não comporta conhecimento, eis que não veiculado na inicial, configurando flagrante inovação recursal. 2. No caso, não se constata a responsabilidade dos réus, ora recorridos, a justificar o pleito indenizatório, eis que demonstraram que os prêmios devidos aos autores, ora recorrentes, não foram a estes entregues por força de liminar concedida em outra demanda movida por terceiros. Além disso, constatou-se que naquela demanda não restou evidenciada nenhuma irregularidade na condução do sorteio realizado pelos recorridos. Logo, forçoso concluir pela inexistência de nexo causal entre eventual conduta da parte ré e os danos reportados na inicial, de molde que não se justifica a pretensão indenizatória. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, QUANTO A ESTA PARTE, DESPROVIDO. [ ... ]
Desse modo, avulta afirmar, como conclusão lógica e inarredável, que o recurso, nesse ponto específico, não deve ser conhecido, haja vista tratar-se de inovação recursal, sobremodo o qual não passou pelo crivo do contraditório.
2 – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DA INEXISTÊNCIA DE “OMISSÃO”
Noutro ponto, os embargos procuram, no caso, equivocadamente, apontar a existência de omissão.
Afirma-se que o decisum vergastado também deixou de justificar os motivos do valor da indenização, haja vista o que dispõe o art. 944, do Código Civil.
Contudo, o tema foi devidamente enfrentado e decidido, como se percebe do item 7 da sentença guerreada.
O que se busca, certamente, é rediscutir a matéria já julgada, o que é de todo impertinente.
Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira o STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A contradição que tem o condão de acoimar o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que não retrata a hipótese dos autos. A compreensão jurídica da parte sobre o tema em questão, diversa daquela estampada no aresto embargado, não torna o julgado incoerente com as suas premissas, tecnicamente. 3. Da leitura das razões dos embargos de declaração opostos, observa-se que, na verdade, os embargantes buscam, mais uma vez, a rediscussão da matéria já decidida de maneira inequívoca pela Turma julgadora, pretensão esta que não se encontra em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. [ ... ]
3 – CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS
É cediço que os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Nessas pegadas, não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.
Na espécie, seguramente foram opostos tão-só com o fito de protelar o andamento da marcha processual. E, mais, pretende rediscutir matéria, que já foi objeto de análise por este juízo. Imperioso, por isso, seja aplicada a multa processual atinente.
É de sublinhar-se o que estabelece o Código de Ritos:
Art. 1.026 - Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 2º - Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Não se perca de vista, de mais a mais, a doutrina de Leonardo Greco, que preleciona ad litteram:
Para tentar coibir o abuso no manuseio desse recurso, ambos os Códigos determinam a aplicação de multa ao embargante, quando forem julgados manifestamente protelatórios (CPC de 1973, art. 538; CPC de 2015, art. 1.026, §§ 2º e 3º), cujo teto o último Código eleva de 1 para 2% do valor atualizado da causa, multa essa que na reiteração de embargos expressa e fundamentadamente declarados protelatórios poderá ser elevada até a 10% do referido valor. A essas disposições, acrescenta ainda esse Código a inadmissibilidade de terceiros embargos declaratórios se os dois primeiros tiverem sido reputados protelatórios (art. 1.026, § 4º), o que implicará em rejeição liminar pelo prolator da decisão embargada ou pelo relator, se colegiada, sem prejuízo da não interrupção do prazo para a interposição de outro recurso. [ ... ]
Nesse mesmo sentido, necessário se faz mencionar o magistério de Haroldo Lourenço:
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Resposta Emb Declaração
Número de páginas: 13
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Fredie Didier Jr., Leonardo Greco, Haroldo Lourenço
- Contrarrazões a embargos de declaração
- Resposta a embargos de declaração
- Juizado especial
- Juizado especial cível
- Cpc art 1023 § 2°
- Lei 9099/95
- Inovação recursal
- Cpc art 329
- Cpc art 1013
- Rediscussão da matéria
- OmissÃo
- Caráter protelatório
- Cpc art 1026 § 2º
- Multa processual
- Processo civil
- Direito civil
- Fase recursal
- Alteração do pedido
- Alteração causa de pedir
Sinopse abaixo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA CDA.
Impossibilidade. Tema no 166 do Superior Tribunal de Justiça. Inovação em sede de embargos. Em verdadeira e inadmitida inovação recursal, o município defende que a tese firmada pelo STJ em seu tema nº 166 não poderia ser aplicada ao caso, tendo em vista que o código tributário local atribui ao contribuinte o dever de informar ao fisco sobre a transferência de titularidade do bem. Ainda se se ignorasse a inovação recursal, o acolhimento das alegações da urbe dependeria da prova de que a transferência foi anterior ao lançamento original, mas não há sequer indícios disso nos autos. Embargos que se rejeitam. (TJRJ; APL 0038298-29.2014.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo; DORJ 29/10/2020; Pág. 327)
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