Modelo ação de anulação de compra e venda de veículo Estelionato PTC598
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 37
Última atualização: 27/02/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2022
Doutrina utilizada: Cláudia Lima Marques, Rizzatto Nunes, Orlando da Silva Neto, Arnaldo Rizzardo, Nelson Rosenvald, Flávio Tartuce, José Miguel Garcia Medina
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico (contrato de compra e vendo de veículo) c/c ação indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência, conforme novo Código de Processo Civil, ajuizada perante unidade do juizado especial cível, na qual se busca a anulação da compra eivada de estelionato.
- Sumário da petição
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA
- I – QUADRO FÁTICO
- II – NO ÂMAGO
- 2.1. Responsabilidade solidária
- 2.2. Legitimidade passiva da XLO
- 2.3. Teoria do risco criado
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIEITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE (PP) – LJE, art. 4º, inc. I
[ FORMULA-SE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ]
FULANO DE TAL, divorciado, comerciário, residente e domiciliado na Av. Xista, nº. 0000, em Cidade (PP), inscrito no CPF(MF) sob o nº. 111.222.333.44, com endereço eletrônico [email protected], intermediado por seu advogado, que ao final assina, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, apoiada no art. 186 c/c art. 927, um e outro do Código Civil Brasileiro; art. 14 c/c art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ajuizar a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA
c/c REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS e MATERIAIS
contra XLO SERVIÇOS DE INTERNET LTDA, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Av. Delta, nº. 0000, em Cidade (PP), inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 22.333.444/0001-55, endereço eletrônico desconhecido, assim como CICRANO DAS QUANTAS, qualificação desconhecida, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
- EM LINHAS INAUGURAIS
a) gratuidade da justiça
O Autor não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
b) qualificação da parte
O Promovente não detém elementos suficientes para qualificar a parte Ré (segundo demandado), mormente seu domicílio, razão qual necessária a cooperação para alcançar-se esse desiderato[1].
Ademais, em se tratando de demanda que, a princípio, busca-se a real identidade de estelionatário, mostra-se ainda mais viável esse pleito de diligências.
Relembre-se o que consta da cátedra de Renato Montans de Sá:
b) diligência – em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC/2015), caso o autor não possua todos os dados necessários à qualificação do réu, poderá requerer ao órgão jurisdicional diligências necessárias para a obtenção. Consiste, em verdade, na positivação do que já vinha se autorizando na prática forense. É comum ver o Poder Judiciário expedir certidões a órgãos públicos a fim de aferir informações para a localização do réu. Ademais, assevera o § 3º do art. 319 do CPC/2015 que, se a obtenção de tais informações for excessivamente onerosa ou impossível o acesso à justiça, o magistrado não indeferirá a petição inicial. [ ... ]
A esse propósito, note-se este aresto de julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O ENVIO DE OFÍCIOS PARA TELEFÔNICA S.A, UOL, VIVO, CLARO, TIM, OI, TRE (TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL), COMGÁS, ELETROPAULO, SABESP, IG, YAHOO, GMAIL, HOTMAIL, GLOBO. COM, PICPAY, IFOOD, MERCADO LIVRE, OLX, PORTO SEGURO SEGURADORA, MARÍTIMA SEGUROS, ITAÚ SEGUROS, BRADESCO SEGUROS, AZUL SEGURO, LIBERTY SEGUROS, SULAMÉRICA SEGUROS, MAFRE SEGUROS, AMIL, TRASMONTANO SAÚDE, GREEN LINE SAÚDE, EDITORA ABRIL, ALLIANZ SEGUROS, HDI SEGUROS, PREVENT SÊNIOR, ZURICH SEGUROS, TÓKIO MARINE SEGURADORA, USEBENS SEGURADORA, MET LIFE SEGUROS, MITSUI SUMITOMO SEGUROS, INDIANA SEGUROS, NOTRE DAME SAÚDE, GOLDEN CROSS SAÚDE, SSP/SP (SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA DE SÃO PAULO), A FIM DE LOCALIZAR OS REQUERIDOS.
Encaminhamento cabível. Diligência que somente pode ser realizada mediante requisição judicial. Recurso da autora provido. [ ... ]
Assim, requer-se sejam expedidos ofícios de sorte a obterem-se dados necessários à citação/qualificação do Réu a:
a) telefônica s.a, uol, vivo, claro, tim, oi, tre (tribunal regional eleitoral), comgás, eletropaulo, sabesp, ig, yahoo, gmail, hotmail, globo.com, picpay, ifood, mercado livre, olx, porto seguro seguradora, marítima seguros, itaú seguros, bradesco seguros, azul seguro, liberty seguros, sulamérica seguros, mafre seguros, amil, trasmontano saúde, green line saúde, editora abril, allianz seguros, hdi seguros, prevent sênior, zurich seguros, tókio marine seguradora, usebens seguradora, met life seguros, mitsui sumitomo seguros, indiana seguros, notre dame saúde, golden cross saúde, ssp/sp (secretaria da segurança pública do Estado/PP).
I – QUADRO FÁTICO
O Autor, na data de 00 de fevereiro do presente ano, por volta das 14:30h, quando em busca de um veículo usado para aquisição, deparou-se com um anúncio no site de vendas XLO.
Tratava-se do veículo marca Ford, ano 0000, cor branca, de placas XXX-0000. Naquela ocasião, o anunciante ofertava esse bem pelo valor de R$ 00.000,00 (.x.x.).
O anúncio estava hospedado no seguinte endereço: www.xlo.com.br/anuncio-1234. Isso, a propósito, pode ser confirmado à luz da correspondente ata notarial. (doc. 01)
O valor do automóvel estava cerca de 15% (quinze por cento) abaixo do mencionado na Tabela FIPE. (doc. 02)
Diante disso, o Promovente passou a manter contato com o vendedor, de nome Fulano de Tal, cuja descrição, no anúncio detinha o número de telefone 00 – 111-222-3333. (doc. 03)
Outros 5 (cinco) contatos foram feitos, inclusive via Whatsapp, com a mesma pessoa. (docs. 04/09).
No dia 00 de março de 0000, acertaram o valor de R$ 00.000,00 (.x.x.x) para aquisição do veículo, que deveria ser pago em duas parcelas: uma como sinal, no valor de R$ 00.000,00; o restante, no ato da entrega da transferência. (doc. 10)
Naquele momento, o vendedor forneceu seu endereço, além do cartório de notas e títulos, onde a transação seria finalizada. (docs. 11/12)
Acertaram que o depósito do valor inicial deveria ser feito na conta corrente nº. 0000-0, da Ag. 1111, do Banco Xista S/A, de titularidade do vendedor, o que fora devidamente realizado em 00 de março de 0000. (doc. 13)
Feito o depósito da quantia inicial, ao tentar-se contatar o vendedor, esse já não mais o respondia.
Viu-se, então, tratar-se de golpe.
A propósito, outro anúncio similar foi encontrado no mesmo site, porém o vendedor se chamava Beltrano das Quantas, cujo anúncio está hospedado no seguinte endereço: www.xlo.com.br/anuncio-3214. (doc. 14)
Assim, da replicação do mesmo anúncio, com as mesmíssimas características.
A primeira Ré, nada obstante a frequência com que isso ocorre, uma vez instada a devolver, afirmou não participar das negociações, motivo não ser responsabilizada. (doc. 15)
De todo modo, entende-se haver profunda negligência dessa, omissa no trato dos anúncios, razão qual deve ser condenada a pagar a quantia despendida, solidariamente com o segundo Réu.
II – NO ÂMAGO
2.1. Responsabilidade solidária
É certo que a situação em espécie é regida pela Legislação Consumerista.
São, em face disso, ambos os Réus, solidariamente responsáveis. (CDC, art. 2º, art. 3º c/c art. 18)
Portanto, deve ser afastada qualquer pretensão de arguir-se ilegitimidade passiva. Nos termos do art. 18, do CDC, tocante aos vícios nos préstimos, é solidária a responsabilidade de todos os que intervieram na cadeia de fornecimento do produto.
Comentando tal dispositivo, ensina Orlando da Silva Neto, in verbis:
Responsabilidade dos fornecedores do produto ou serviço viciado no caso de fornecimento complexo
Uma questão importante, embora muitas vezes mal interpretada pelos Tribunais, é que, apesar de todos os fornecedores serem solidariamente responsáveis pelo vício do produto, ainda que não tenham participado de seus processos econômicos de produção ou importação (em outras palavras, ao contrário do que ocorre com o defeito, o comerciante ou o distribuidor também respondem pelo vício), essa responsabilidade deriva da existência de vício no produto ou serviço, e não pode ser estendida a outros fornecedores que não tenham participação direta na comercialização do produto ou prestação do serviço. [ ... ]
De outro bordo, ainda sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 7º - Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25 - É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.
§ 1º - Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.
Art. 34 – O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
No plano do Código Civil, note-se:
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
Portanto, sendo o enlace decorrente uma relação de consumo, o site de hospedagem do anúncio, primeiro réu, é, tal-qualmente, responsável pela venda do produto em destaque. Nesse passo, responde pelos danos advindos de defeitos na prestação de serviços, ainda que tenha sido prestado por pessoas distintas.
Se há solidariedade, cabe ao consumidor escolher a quem dirigir a ação. Assim, repisamos, quaisquer considerações acerca da ilegitimidade passiva, eventualmente levantada, deverão ser rejeitadas.
Nesse rumo:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO.
Compra parcelada que foi cancelada junto à loja em que efetivada a venda. Comunicação do fato ao banco réu que, todavia, realizou a cobrança das referidas parcelas nas faturas do autor. Sentença de parcial procedência condenando o réu na devolução simples dos valores cobrados e efetivamente pagos e na reparação pelos danos morais daí decorrentes, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). Inconformismo do réu que não merece prosperar. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Arts. 2º, 3º e 14 do CDC. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam que se afasta. Firme entendimento do eg. STJ no sentido da solidariedade de todos os integrantes da cadeia de consumo. No mais, deferida a inversão do ônus da prova, caberia ao réu elidir a presunção de verossimilhança das alegações apresentadas pelo autor, assim como infirmar as provas por ele apresentadas, ônus do qual não se desincumbiu. De outro giro, se a loja do fornecedor em que efetuada e posteriormente cancelada a compra concorreu para a indevida cobrança das compras não reconhecidas pelo autor, não se pode aceitar que se transfira ao consumidor a lesão advinda de tal fato. Sendo informado que a compra não se aperfeiçoou, caberia ao réu verificar o cancelamento noticiado pelo consumidor junto ao fornecedor que solicitou os descontos. Por outro lado, a providência de estorno dos valores cobrados, na forma solicitada pelo autor, poderia ser facilmente efetivada pelo banco. Outrossim, eventual participação do comerciante no evento danoso não afastaria, por si só, a responsabilidade da instituição financeira em suportar eventuais prejuízos decorrentes de sua atividade empresarial, notadamente segundo a teoria do risco do empreendimento, consagrada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Dano moral que exsurge na hipótese dos autos à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor. Verba indenizatória moderadamente fixada, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso desprovido. [ ... ]
2.2. Legitimidade passiva da XLO
É notório que a primeira Ré (XLO) obtém pagamento indireto, sobremodo porque promove a divulgação de publicidade de terceiros que a remuneram, daí enquadrar-se no contexto de fornecedor de serviços.
No ponto, sábias são as lições de Cláudia de Lima Marques, quando, com maestria, leciona o que seja a mens legis da expressão “mediante remuneração”, contida no § 2º, do art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor:
Frise-se, assim, que a expressão utilizada pelo art. 3º do CDC para incluir todos os serviços de consumo é “mediante remuneração”. O que significaria esta troca entre a tradicional classificação dos negócios como “onerosos” e gratuitos por remunerados e não-remunerados? Parece-me que a opção pela expressão “remunerado” significa uma importante abertura para incluir os serviços de consumo remunerados indiretamente, isto é, quando não é o consumidor individual que paga, mas a coletividade (facilidade diluído no preço de todos) ou quando ele paga indiretamente o “benefício gratuito” que está recebendo. A expressão “remuneração” permite incluir todos aqueles contratos em que for possível identificar, no sinalagma escondido (contraprestação escondida), uma remuneração indireta do serviço de consumo.
Como a oferta e o marketing da atividade de consumo “gratuitas” estão a aumentar no mercado de consumo brasileiro (transporte de passageiros idosos gratuito, viagens-prêmio, coquetéis gratuitos, lavagens de carro como brinde, etc.), importante frisar que o art. 3º, §2º, do CDC refere-se à remuneração dos serviços e não a sua gratuidade. “Remuneração” (direta ou indireta_ dignifica um ganho direito ou indireto para o fornecedor. “Gratuidade” significa que o consumidor não “paga”, logo não sofre um minus em seu patrimônio. “Oneroso” é o serviço que onera o patrimônio do consumidor. O serviço de consumo (por exemplo, transporte) é que deve ser “remunerado”; não se exige que o consumidor (por exemplo, o idoso destinatário final do transporte – art. 230, §2º, da CF/1988) o tenha remunerado diretamente, isto é, que para ele seja “oneroso” o serviço; também não importe se o serviço (o transporte_ é gratuito para o consumidor, pois nunca será “desinteressado” ou de “mera cortesia” se prestado no mercado de consumo pelos fornecedores que são remunerados (indiretamente) por este serviço. [ ... ]
No mesmo sentido seguem as linhas de entendimento de Rizzatto Nunes:
O CDC define serviço como aquela atividade fornecida mediante ‘rumuneração’.
Antes de mais nada, consigne-se que praticamente nada é gratuito no mercado de consumo. Tudo tem, na pior das hipóteses, um custo, e este acaba, direta ou indiretamente, sendo repassado ao consumidor. Assim, se, por exemplo, um restaurante não cobra pelo cafezinho, por certo seu custo já está embutido no preço cobrado pelos demais produtos.
Logo, quando a lei fala em ‘remuneração’ não está necessariamente se referindo a preço ou preço cobrado. Deve-se entender o aspecto ‘remuneração’ no estrito de absolutamente qualquer tipo de cobrança ou repasse, direto ou indireto. “ [ ... ]
Nesse mesmo sentido caminha a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM COMPRA DE VEÍCULO ANUNCIADO EM PROVEDOR DE BUSCA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
Provedor de busca fomentador de negociações entre usuários via internet. Remuneração indireta. Legitimidade passiva. Corretagem. Causa de exclusão de responsabilidade do dano material. Dano moral configurado e atribuído a ambos os réus por fato próprio. No caso dos autos, trata-se de recurso de apelação contra sentença que condenou o Detran ao pagamento de indenização em decorrência de fraude em aquisição de veículo automotor anunciado no site da olx. Os provedores de busca contribuem com a comercialização de produtos e prestação de serviços e a eles se aplica o código do consumidor (V. Art. 7º, inciso XIII, da Lei n. Lei nº 12.965/14 c/c art. 7º do CDC) no sentido de aproximar os usuários a realizarem e concretizarem as negociações de seus interesses. Em troca disso, recebe benefício com a remuneração advinda de publicidades e, a depender do caso, com aquelas advindas de serviços pagos destinados a dar maior visibilidade ao anúncio. Se da atividade econômica exercida colhe o bônus, deve arcar também com o ônus, tendo em vista que a teoria do risco do empreendimento foi consagrada no precitado código. Nos termos do art. 4º do CDC, inserem-se dentro da política nacional das relações de consumo os princípios do incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços (inciso V) e coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo (inciso VI). Agregado a isso que a atividade econômica exercida pela olx apresenta traços de corretagem. Nos termos do art. 723, caput e parágrafo único, do Código Civil em vigor, a ela detém o armazenamento de tais dado se por eles devem ser responsável no sentido de fiscalizar quem e o que se comercializa no mercado de consumo, e não simplesmente dela se exculpar, com intuito de transferir a exclusividade da culpa por fato atribuído aos usuários. O que se observa é a ação de terceiros estelionatários que agiu eficientemente a ponto de burlar não só a olx como o Detran, razão pela qual configura causa de exclusão de responsabilidade no que toca ao dano material (ressarcimento do valor do veículo), e não pelo simples fato de ser apenas intermediadora. Além disso, a transferência da propriedade de bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, dá-se pela simples tradição, ocorrida no momento da intervenção dos estelionatários. A atuação do Detran ocorreu em momento posterior, mediante vistoria, atividade meramente administrativa, quando já havia sido consumada a fraude. No que toca ao dano moral, insere-se na função do Detran manter o sistema de registro e de licenciamento de veículos e fiscalizar eventuais fraudes perpetradas por terceiros, razão pela qual subiste a responsabilidade pelo dano moral causado ao autor, em virtude da ineficiência da fiscalização. Entendo subsistir a responsabilidade também da olx, por fato próprio independente da fraude praticada, de não ter prestado as informações adequadas aos usuários que se servem da plataforma virtual. A frustração da compra do veículo e a ineficiência do serviço de fiscalização contribuíram para o desgaste emocional da apelante, pessoa idosa, na busca da melhor solução que atendesse às legítimas expectativas sobreo negócio e as pessoas nele envolvidos, além de ter sido submetida a procedimento policial para efeito de investigação do ilícito praticado. No que toca ao quantum indenizatório, verifica-se que o juízo de origem englobou no valor de r$110.000,00 os danos moral e material sem fazer distinção entre eles. Considerando que o valor da transferência foi de R$ 85.000,00 remanesce a quantia de r$25.000, insuficiente para compensar os prejuízos suportados pela parte autora, motivo pelo qual majoro, considerada a finalidade pedagógica da medida, para r$50.000,00, a serem pagos solidariamente pelos réus. Em relação ao juros fixados, a correção da verba indenizatória deve ser feita de acordo com a orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.270.349, sendo calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-f da Lei nº 9.494/97.provimento parcial a ambos os recursos. [ ... ]
Dessarte, como antes afirmado, a ilicitude deve ser averiguada à luz da Legislação Substantiva Civil, assim como ajoujado ao Código de Defesa do Consumidor, imputando-se, inclusive, a responsabilidade do provedor de internet.
2.3. Teoria do risco criado
Na hipótese, o emprego da teoria do risco criado é de rigor.
Um site de magnitude da Ré, no qual se captam milhões de acessos diários, sem qualquer rigidez na apreciação do cadastro dos usuários, sejam vendedores ou compradores, por certo os riscos são abruptamente aumentados.
Mais do que isso, a Promovida é imprudente, omissa, relapsa quanto à condução das relações contratuais ali ocorridas. São milhares de ações contra essa, em quase todas as unidades judiciárias cíveis do País, de regra sobre este mesmo tema (fraude na internet).
Esse fato, inclusivamente, independe de provas[2].
De mais a mais, cediço que a Legislação Substantiva Civil traz à lume cláusula geral de responsabilidade objetiva ao determinar o nascimento do dever de indenizar, independentemente de culpa, para além daqueles ali mencionados, mas, tal-qualmente, “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”[3].
Nada obstante a redação da norma se mostre, a princípio, imprecisa, decerto o legislador buscou referir-se àquelas atividades que denotem alto risco, maior que o normal, do cotidiano, que, de regra, correspondem a uma maior taxa de lucros. Por isso, um sistema mais severo de responsabilização.
( ... )
[1] CPC/2015
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
[2] CPC/2015
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
[3] Código Civil
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 37
Última atualização: 27/02/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2022
Doutrina utilizada: Cláudia Lima Marques, Rizzatto Nunes, Orlando da Silva Neto, Arnaldo Rizzardo, Nelson Rosenvald, Flávio Tartuce, José Miguel Garcia Medina
- Peticao inicial
- Direito do consumidor
- Direito civil
- Responsabilidade civil
- Dano moral
- Dano material
- Dano patrimonial
- Danos emergentes
- Site de compras coletivas
- Fase postulatória
- Ação anulatória de ato jurídico
- Ação anulatória de negócio jurídico
- Crime de estelionato
- Estelionato
- Juizado especial
- Cpc art 300
- Cpc art 6
- Cc art 927
- Cc art 186
- Cdc art 14
- Cdc art 18
- Cdc art 42
- Responsabilidade solidária
- Cc art 942
- Cdc art 34
- Fraude
Sinopse abaixo
APELAÇÕES CÍVEIS.
Consumidor. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais. Preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela mastercard. Rejeitada. Responsabilidade solidária da bandeira do cartão de crédito, por integrar a cadeia de consumo. Mérito. Inscrição e manutenção da anotação do nome do autor no SPC, mesmo com a quitação da dívida. Inobservância da Súmula nº 548, do STJ. Ato ilícito. Responsabilidade objetiva. Dano moral configurado. quantum majorado para R$ 5.000,00. Precedentes. Sentença reformada apenas neste ponto. Recursos conhecidos, sendo parcialmente provido o do autor e desprovido o do réu, à unanimidade de votos. (TJSE; AC 202200825059; Ac. 30535/2022; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima; DJSE 15/09/2022)
R$ 210,63 em até 12x
no Cartão de Crédito ou
*R$ 189,57(10% de desconto)
com o
PIX