Contrarrazões de apelação [Modelo] Danos morais Fila de banco PTC655

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]

Número de páginas: 31

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contrarrazões de apelação cível, apresentadas conforme art. 1010 do Novo CPC, com preliminares ao mérito (dialeticidade recursal e intempestividade da apelação), na qual se discute, no mérito, os danos morais, que foram provocados pela demora na espera de fila de banco. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE(PP)

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Indenização por danos morais

Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Autora: Maria de Tal

Réu: Banco Clero S/A

 

 

                                      MARIA DE TAL, já qualificada na peça vestibular, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, tempestivamente, oferecer a presente  

CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO CÍVEL

( CPC, art. 1.010, § 1º )

decorrente da apelação cível, interposta por BANCO CLERO S/A (“Recorrente”), em face da sentença meritória que demora às fls. 77/83, motivo qual revela suas contrarrazões, ora acostadas.

                                              

 

                                      Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade (PP), 00 de outubro de 0000.                  

 

                        Beltrano de Tal

                    Advogado – OAB/PP  0000

 

 

 

 

CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO

 

 

Processo nº. Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Originário da 00ª Vara Cível da Cidade/PP

Recorrente: Banco Clero S/A 

Recorrida: Maria de Tal

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

 Desmerecem acolhimento os argumentos da Recorrente, conforme argumentos abaixo delineados, devendo, por isso, ser negado provimento ao malsinada apelação cível.     

 

(1) CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

(1.1.) Objeto da ação em debate

 

                                      Revelou-se nos autos que, no dia 00 de março de 0000, aproximadamente às 10:45h, na agência em destaque, a Recorrida estava com sua sobrinha, Maria das Tantas. O objetivo era o de alterar sua senha bancária.

                                      Naquela ocasião, na instituição financeira, mais uma vez, existiam muitos clientes, todos aguardando, na fila, para serem atendidos.

                                      A razão maior do desconforto de todos, era que, naquele local, apesar da bateria de caixa comportar 8(oito) funcionários, somente 2 (dois) estavam prestando serviços. Por esse motivo, tivera de aguardar apoiadamente 3h17min para ser atendida.

                                      Doutro giro, ressaltou-se que não era a primeira oportunidade que essa inconfortável situação acontecera. Não foi um caso isolado, portanto. Muito pelo contrário, era a regra o aglomerado na fila.

                                      Demais disso, a Apelada, por todo esse tempo, ficara de pé. Ademais, sequer existia banheiro para utilizá-lo.

                                      De fato, tratou-se de acontecimentos que não se resumiu a mero aborrecimento, algo do dia a dia do cidadão comum, como defendido pela Recorrente. Ao invés disso, o episódio revelou um estado emocional de extremo desconforto (aliás, em todos que lá se encontravam). O tempo de espera fora demasiado, sobremodo à luz da legislação que trata do tema.   

(1.2.) Contexto probatório

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal, prestado pelo representante legal da Recorrente, o qual dormita na ata de audiência de fl. 97.

                                      Indagado acerca da situação em espécie, respondeu que:

 

QUE, Etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. Nulla turpis magna, cursus sit amet, suscipit a, interdum id, felis. Integer vulputate sem a nibh rutrum consequat. Maecenas lorem. Pellentesque pretium lectus id turpis. Etiam sapien elit, consequat eget, tristique non, venenatis quis, ante. Fusce wisi. Phasellus faucibus molestie nisl. Fusce eget urna. Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.

 

                                      Doutro giro, a testemunha Fulana das Quantas, arrolada pela parte Recorrida, assim se manifestou em seu depoimento (fl. 98):

 

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                                      Às fls. 27/33, documentos que comprovaram, aos bastas, as reiteradas multas impostas pelo Procon à Recorrente, todas originárias do mesmo pressuposto fático.          

(1.3.) Da sentença hostilizada

 

                                      O d. Juiz de Direito da 00ª Vara Cível Cidade/PP, em decisão brilhante, sem merecer qualquer retoque, julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pela Recorrida.

                                      À luz do quanto disposto em seus fundamentos, na parte dispositiva, deliberou-se que:

( . . . )

Nesse passo, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria de Tal, que visam a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais.

Por isso, condeno-a pagar indenização, à guisa de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.

 ( ... )

 

                                      Inconformada, a Recorrente interpôs recurso apelatório, pedindo a reforma do julgado monocrático de piso.

 

(1.4.) As razões do recurso de apelação

 

                                      A Recorrente, em suas Razões, salienta que a sentença merece reparo, eis que:

 

( i ) defende, em sede de preliminar ao mérito, que a sentença é nula, eis que ausência de fundamentação;

( ii ) ainda que verdadeiros, disserta que essa ocorrência não passa de mero aborrecimento, inerente ao cotidiano de qualquer pessoa comum;

( iii ) inexistiu, por isso, mácula à personalidade dessa;

( iv ) o valor da indenização transborda a razoabilidade, mostrando-se como pleito de enriquecimento ilícito;

( v ) revela, mais, que a Recorrida não comprovou, mesmo que superficialmente, com a peça exordial ou durante a instrução processual, quaisquer danos que a pretensa demora no atendimento tenha causado; que são meras conjecturas;

( vi ) por fim, pede a reversão do ônus de sucumbência.

 

(2) EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

(CPC, art. 932, inc. III)

 

2.1. – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

2.1.1. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal

 

                                      Não é preciso qualquer esforço para perceber que este recurso não faz contraposição à sentença hostilizada, especialmente no que concerne à Legislação Estadual, mencionada no recurso.

                                      É flagrante que as Razões, sobremaneira confusa, não atacam, especificamente, os fundamentos lançados na sentença testilhada. Inexiste confronto direto ao mérito do decisum. Passa longe disso, a propósito; são totalmente dissociados, sem dúvida. Não se aponta, lado outro, onde se encontra o erro da decisão judicial combatida; o eventual desacerto, dessarte.

                                      Em verdade, de mais a mais, a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado na contestação. Portanto, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões à peça defensiva; nada acresceu.

                                      Nesse passo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas da sentença meritória.

                                      Desse modo, defronta o princípio da dialeticidade recursal. Afinal de contas, se falamos em dialético, obviamente supõe-se discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado.

                                      A legislação adjetiva civil põe de manifesto essa proposição, ad litteram:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

[ ... ]

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;   

            

                                      Nessa levada, é de todo oportuno gizar o magistério de Teresa Arruda Alvim:

 

3.2. Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada. [ ... ]

(destaques contidos no texto original)

 

                                      No ponto, é conveniente a lembrança de José Miguel Garcia Medina:

 

IV. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento do recurso, pelo relator. O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc. III do art. 932 do CPC/2015, quando “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015). Cf., no entanto, comentário a seguir. [ ... ]

(negritos do original)

 

                                      E disso não discorda Luiz Guilherme Marinoni, quando revela, verbo ad verbum:

 

4. Não conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). [ ... ]

 

                                      Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação estas judiciosas ementas:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELO INSS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO JÁ RECONHECIDA PELA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. COMPLETA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Falta interesse recursal ao apelante, quanto à pretensão de reconhecimento do direito de ser ressarcido em relação aos honorários periciais antecipados no curso da demanda, quando já reconhecido pela sentença proferida nos autos. Não havendo impugnação específica ou sequer exposição de razões que embasem a pretensão de reforma da decisão recorrida, não comporta conhecimento o recurso quanto à tese atinente à competência do juízo, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. [ ... ]

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MALFERIMENTO. APELO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

1. O município de gameleira não impugnou as razões da sentença, limitando-se apenas a resumir os fatos constantes dos autos e a conclusão da decisão recorrida. 2. O apelante não apresentou suas razões recursais, deixando de apontar especificamente qual seria o desacerto do ato impugnado, que refutou os argumentos por ele apresentados nos embargos à execução, o que torna a petição recursal inepta, por violação ao disposto no art. 1010, III do CPC. 3. É cediço que o requisito da regularidade formal do apelo somente estará satisfeito se o recorrente apresentar em suas razões recursais os motivos pelos quais não merece subsistir o fundamento no qual está apoiada a sentença fustigada. 4. Precedentes deste TJPE citados. 5. De acordo com o princípio da dialeticidade, ínsito a todo processo, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte recorrente não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada, o que não se aperfeiçoa ao caso em análise. 6. A regra do art. 932, III do CPC, dispõe que cabe ao relator apreciar e decidir acerca de recurso nesta situação, impondo-se a negativa de seguimento a recurso prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como na hipótese dos autos. 7. Recurso de apelação não conhecido. 8. Decisão unânime. [ ... ]

 

                                      Dessa maneira, infere-se, com tranquilidade, à luz do art. 932, inc. II, do CPC, que o recurso não deve ser conhecido.

 

2.1.2. Preliminar de intempestividade

 

                                      Nítido que a parte apelante opusera embargos de declaração, todavia intempestivos. (fls. 191)

                                      Cediço, de mais a mais, que a oposição de embargos de declaração, em face de sentença hostilizada, não interrompe ou suspende a fluência do prazo, para a interposição de outros recursos, quando manejados fora do prazo.

                                      Por isso, inarredável extemporânea a interposição deste recurso.

                                      Nesse rumo, Daniel Amorim Assumpção Neves traz importante ponto de vista, verbis:

 

A jurisprudência tranquila dos tribunais superiores entende que os embargos de declaração intempestivos não geram efeito interruptivo, ou seja, o não conhecimento dos embargos de declaração nesse caso impede a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos... [ ... ]

                                     

                                      Incorporando essa compreensão, este é o entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. APELO INTEMPESTIVO.

 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se alinha no sentido de que os embargos de declaração não conhecidos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não são capazes de interromper o prazo para interpor outros recursos. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. [ ... ]

 

                                      Daí ser lícita a conclusão de que o recurso em espécie não deve ser conhecido, na forma do que rege o art. 932, inc. III, do Código Fux.

 

(3) – NO ÂMAGO DO RECURSO

 

3.1. Quanto aos danos morais

                                      Em verdade, o quadro fático narrado, igualmente disposto na sentença guerreada, corresponde, sim, aos bastas, à violação do direito à personalidade.

                                      Revelou-se, com a peça vestibular, que, no dia 00 de março de 0000, aproximadamente às 10:45h, na agência em destaque, a Promovente estava com sua sobrinha, Maria das Tantas. O objetivo era o de alterar sua senha bancária.

                                      Naquela ocasião, na instituição financeira, mais uma vez, existiam muitos clientes, todos aguardando, na fila, para serem atendidos.

                                      A razão maior do desconforto de todos, era que, naquele local, apesar da bateria de caixa comportar 8(oito) funcionários, somente 2 (dois) estavam prestando serviços. Por esse motivo, tivera de aguardar apoiadamente 3h17min para ser atendida.

                                      Doutro giro, ressalte-se que não era a primeira oportunidade que essa inconfortável situação acontecera. Não foi um caso isolado, portanto. Muito pelo contrário, era a regra o aglomerado na fila.

                                      Demais disso, urge salientar que a Autora, por todo esse tempo, ficara de pé. Ademais, sequer existia banheiro para utilizá-lo.

                                      De fato, trata-se de acontecimento que não se resume a mero aborrecimento, algo do dia a dia do cidadão comum, como defendido pela Ré. Ao invés disso, o episódio revelou um estado emocional de extremo desconforto (aliás, em todos que lá se encontravam). O tempo de espera fora demasiado, sobremodo à luz da legislação que trata do tema.

                                      Com efeito, a conduta da Ré merece ser rechaça, máxime quando rotineira, razão qual deve ser compelida a indenizar os danos morais provocados à Autora.

                                      Por isso, irrefutável lesão a dano da personalidade, em especial ao direito de privacidade, quando assim rege a Legislação Substantiva Civil, in verbis:

 

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

                                              

                                      Dessa maneira, inquestionável que existira defeito na prestação de serviços, o que importa na responsabilização objetiva da instituição financeira ré.

                                      Em que pese tais aspectos legais e doutrinários acerca da responsabilidade civil objetiva, evidenciaremos abaixo outros motivos que reclamam a responsabilidade civil da Recorrente.

                                      Noutro modo, oportuno gizar que essa é conduta é habitualmente praticada pela Apelante. É dizer, há limitação de tempo máximo para atendimento do consumidor bancário.

                                      Nesse diapasão, oportuno revelar que esse proceder ofende dispositivos específicos contidos na legislação deste Município e, mais ainda, da legislação estadual.

                                      Com efeito, determina a Lei Estadual nº. 11.222/0000, in verbis:

 

Art. 1º - As instituições financeiras, bancárias e de crédito, assim como supermercados, agências lotéricas, deverão colocar à disposição dos seus usuários, pessoal suficiente no setor de caixa, de sorte a proporcionar o atendimento em tempo razoável.

§ 1º - O tempo razoável, mencionado no caput deste dispotivo, é o atendimento do usuário no prazo máximo de 20(vinte) minutos e 30(trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados.

                                              

                                      Igualmente, reza a Lei municipal nº. 223344/0000, verbis:

 

Art. 1º - Ficam as agências bancárias, incluídos os postos de serviços, estabelecidas neste Município obrigadas a manter, à disposição dos usuários, funcionários suficientes no setor de caixas para que o atendimento seja prestado em tempo razoável, nos termos do §2º do artigo 3º e do inciso X do artigo 6º todos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor)."

 

Art. 2º. Para efeitos desta lei, entende-se como tempo razoável para atendimento: I ­ até quinze minutos em dias normais; II ­ até trinta minutos em véspera de feriado prolongado ou no dia imediato após este; III ­ até trinta minutos em dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais nos bancos que prestam esses serviços."

 

                                      Quanto à competência municipal para legislar acerca do atendimento bancário, isso já foi definido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Lei nº 10.128, de 18 de março de 2011, do município de belo horizonte/mg, que obriga as instituições financeiras a implantar medidas de segurança em estabelecimentos que funcionem como correspondentes de instituição financeira e em locais que possuam caixa eletrônico instalado. lei de iniciativa parlamentar. ausência de vício formal de iniciativa. matéria de interesse local. competência municipal. precedentes. 1. a lei impugnada não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do poder executivo previstas no art. 61, § 1º, da constituição federal, cuidando, tão somente de impor obrigações a entidades privadas, quais sejam, as agências bancárias do município, que deverão observar os padrões estabelecidos na lei para a segurança e o conforto no atendimento aos usuários dos serviços bancários, de modo que o diploma em questão não incorre em vício formal de iniciativa. 2. a jurisprudência do supremo tribunal federal firmou-se no sentido de que os municípios detêm competência legislativa para dispor sobre segurança, rapidez e conforto no atendimento de usuários de serviços bancários, por serem tais matérias assuntos de interesse local (art. 30, inciso i, constituição federal), orientação ratificada no julgamento da repercussão geral no re nº 610221 - Rg, de relatoria da ministra ellen gracie (dje de 20/08/10). precedentes. 3. agravo regimental não provido. [ ... ]

 

                                      Com esse entendimento, também é altamente ilustrativo os seguintes arestos da jurisprudência:

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO. PERÍODO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. DANO MORAL CONFIGURADO. TESE FIXADA EM IRDR. TEMA 12. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. Ao julgar o IRDR nº 5273333-26.2019.8.09.0000, a Corte Especial deste Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas: (I) A demora excessiva na prestação dos serviços bancários presenciais em prazo superior aos definidos em legislação específica gera dano moral passível de reparação; (II) Em casos que tais, o dano moral é presumido e, portanto, prescinde de prova de sua ocorrência por parte do consumidor. 2. Ausente fato novo relevante capaz de alterar o entendimento esposado na decisão agravada, impõe-se o desprovimento do agravo interno e a manutenção do decisum. Agravo interno conhecido e desprovido. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EXCESSIVO TEMPO DE ESPERA EM FILA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. LEI MUNICIPAL N. 2.642/2004. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROTEÇÃO AO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS DEVIDOS. VALOR MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Caracteriza-se má prestação de serviço passível de indenização por danos morais a excessiva espera em fila de banco. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, suficientemente para compensar o dano causado à parte, sem implicar enriquecimento ilícito, bem assim para servir de exemplo para a parte que com ele arca. [ ... ]

 

                                      Desse modo, mostra-se incontestável a transgressão às normas acima especificadas, merecendo, por esse azo, ser condenada a pagar indenização em face de danos morais, na forma do que dispõe o Código Civil (CC, art. 186 c/c art. 927)

 

3.2. Valor da indenização por danos morais          

 

                                      Demais disso, advoga o Apelante que a condenação fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com isso, ocorre o vedado enriquecimento sem causa (CC, art. 884)                             

                                      Ao contrário disso, impende asseverar que o Código Civil estabeleceu regra clara: aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior (CC, art. 944). Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.  

                                      A ilicitude decorreu de gritante agressão à personalidade da Apelada. Fatos que, per se, são capazes de causar ultraje a qualquer um.

                                      Nessas pegadas, não se pode negar que isso lhe trouxe forte constrangimento, angústia, humilhação, que acarretam dano moral, de ordem subjetiva e objetiva.

                                      Não se pode olvidar, certamente, que o problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas, debates. Até agora, não há pacificação a respeito. De qualquer forma, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve suceder com prudente arbítrio. É dizer, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio; também para que o valor não seja irrisório.

                                      Noutro giro, a indenização deve ser aplicada de forma casuística. Desse modo, sopesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela parte ofendida. Nesse diapasão, em consonância com o princípio neminem laedere: para que não ocorra cominação de pena tão desarrazoada, que não coíba o infrator de novos atos.

                                      Quanto ao valor da reparação, tocante ao dano moral, assevera Caio Mário da Silva Pereira, verbo ad verbum:

 

Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. [ ... ]

 

                                      Nesse mesmo compasso de entendimento leciona Arnaldo Rizzardo, ad litteram:

 

Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.

Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado. [ ... ]

 

                                      Entrementes, o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados, semelhante à dosimetria da pena, tem adotado o método bifásico, ao nortear-se na definição do montante condenatório. Confira-se:

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO. PERÍODO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. DANO MORAL CONFIGURADO. TESE FIXADA EM IRDR. TEMA 12. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. Ao julgar o IRDR nº 5273333-26.2019.8.09.0000, a Corte Especial deste Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas: (I) A demora excessiva na prestação dos serviços bancários presenciais em prazo superior aos definidos em legislação específica gera dano moral passível de reparação; (II) Em casos que tais, o dano moral é presumido e, portanto, prescinde de prova de sua ocorrência por parte do consumidor. 2. Ausente fato novo relevante capaz de alterar o entendimento esposado na decisão agravada, impõe-se o desprovimento do agravo interno e a manutenção do decisum. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO; AgInt-AC 5437057-83.2018.8.09.0117; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Marques Filho; Julg. 02/07/2021; DJEGO 13/07/2021; Pág. 2831)

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