Contrarrazões de apelação CPC [Modelo] Manter sentença danos materiais Engavetamento PTC743

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 5.0/5
  • 1 voto

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]

Número de páginas: 34

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Alexandre Câmara, Daniel Amorim Assumpção Neves, Luiz Guilherme Marinoni, Carlos Roberto Gonçalves, Arnaldo Rizzardo

Histórico de atualizações

R$ 186,83 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 168,15(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Trecho da petição

ContestaçãoTrata-se de modelo de contrarrazões a recurso de apelação cível, com preliminar ao mérito, conforme novo CPC, em ação de indenização por danos materiais, decorrência de acidente de trânsito (engavetamento), na qual se sustenta a culpa de terceiro (ausência de nexo de causalidade)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de indenização por danos materiais

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autor: Beltrano de Tal

Réu: Cicrano das Quantas

 

 

                                      CICRANO DAS QUANTAS, já qualificado na peça vestibular, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, tempestivamente, oferecer a presente  

 

 

CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO

 

 

( CPC, art. 1.010, § 1º )

decorrente da apelação cível, interposta por BELTRANO DE TAL (“Recorrente”), em face da sentença meritória que demora às fls. 77/83, motivo qual revela suas contrarrazões, ora acostadas.

                                              

 

                                      Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade (PP), 00 de outubro de 0000.                  

 

                        Beltrano de Tal

                    Advogado – OAB/PP  0000

 

 

 

 

CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO

 

 

Processo nº. Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Originário da 00ª Vara Cível da Cidade/PP

Recorrente: Beltrano de Tal 

Recorrido: Cicrano das Quantas

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

 Desmerecem acolhimento os argumentos da Recorrente, conforme argumentos abaixo delineados, devendo, por isso, ser negado provimento ao malsinada apelação cível.     

(1)         ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

(1.1.) Objeto da ação em debate

 

                                      Revelou-se nos autos que o Apelante se encontrava parado, aguardando a abertura do sinal vermelho, quando foi abalroado pela traseira pelo automóvel do Recorrido.

                                      Diz, mais, que cabia ao Apelado manter distância segura entre os veículos, o que incorreu na espécie.

                                      Assim, afirma culpa exclusiva desse, devendo, por isso, ser condenado a reparar os danos materiais.

                                      Em sua defesa, o Apelado, em síntese reservou os seguintes argumentos:

 

 

(  i  ) nega a ocorrência dos fatos, como descritos com a petição de ingresso;

( ii ) no mérito, advoga a ocorrência de engavetamento, sendo, dessa forma, a culpa exclusiva de terceiro;

( iii ) discorreu, além do mais, que seu veículo atuou como mero instrumento da colisão, ocorrendo, por isso, a teoria do corpo neutro;

( iv ) de arremate, evidencia a inexistência de nexo de causalidade;

( v ) pugnou, por isso, a improcedência dos pedidos, com a condenação no ônus de sucumbência.     

                    

(1.2.) Contexto probatório

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal, prestado pelo Recorrido, o qual dormita na ata de audiência de fl. 97.

                                      Indagado acerca da situação em espécie, respondeu que:

QUE, Etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. Nulla turpis magna, cursus sit amet, suscipit a, interdum id, felis. Integer vulputate sem a nibh rutrum consequat. Maecenas lorem. Pellentesque pretium lectus id turpis. Etiam sapien elit, consequat eget, tristique non, venenatis quis, ante. Fusce wisi. Phasellus faucibus molestie nisl. Fusce eget urna. Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.

                                      Doutro giro, a testemunha Fulana das Quantas, arrolada pela parte Recorrida, assim se manifestou em seu depoimento (fl. 98):

Etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. Nulla turpis magna, cursus sit amet, suscipit a, interdum id, felis. Integer vulputate sem a nibh rutrum consequat. Maecenas lorem. Pellentesque pretium lectus id turpis. Etiam sapien elit, consequat eget, tristique non, venenatis quis, ante. Fusce wisi. Phasellus faucibus molestie nisl. Fusce eget urna. Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.

                                      Às fls. 77/91, dormitam documentos, máxime laudo pericial, em que constatam a culpa de terceiro pelo acidente.

                                      Isso, seguramente, ratificam as afirmações feitas na peça de defesa.  

       

(1.3.) Da sentença hostilizada

 

                                      O d. Juiz de Direito da 00ª Vara Cível da Cidade /PP, em decisão brilhante, sem merecer qualquer retoque, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo Recorrente.

                                      À luz do quanto disposto em seus fundamentos, na parte dispositiva, deliberou-se que:

( . . . )

Nesse passo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de indenização por danos materiais, sofridos pela parte autora, eis que não se mostrou o nexo de causalidade entre o veículo do réu e o acidente em estudo.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, os quais vão fixados em 10% do valor da pretensão condenatória, na forma do art. 85, § 3º, do CPC.

( ... )

 

                                      Inconformada, a Recorrente interpôs recurso apelatório, pedindo a reforma do julgado monocrático de piso.

 

 

(1.4.) As razões do recurso de apelação

 

                                      A parte apelante, em suas Razões, salienta que a sentença merece reparo, eis que:

( i ) arguiu preliminares ao mérito de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação;

( i ) defendeu a responsabilidade do apelado, sobremodo porque comprovado o nexo de causalidade;

( iii) ao final, requereu o provimento da apelação para a reforma da sentença impugnada, com a inversão do ônus de sucumbência. 

 

 

( 2 )  NO ÂMAGO DO RECURSO

 

2.1. Quanto à preliminar ao mérito de ausência de fundamentação

                                      Argui a parte recorrente preliminar de nulidade da sentença por falta ou insuficiência de fundamentação. Afirma, mais, que há a consequente violação das garantias da ampla defesa e do contraditório.

                                      Em verdade, verifica-se que a sentença analisou as questões de fato e de direito apresentadas. Ademais, ao deliberar pela procedência em parte dos pedidos, expôs os motivos que formaram seu convencimento, alicerçado nas provas acostadas aos processos.

                                      Dessarte, não há falar em ausência de fundamentação ou infringência ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna.

                                      Noutras pegas, é cediço que a Constituição Federal resguarda o direito à prestação jurisdicional. Para além disso, de igual modo, no particular, preserva o princípio da motivação das decisões judiciais.

                                      Para além disso, o órgão julgador deve fundamentar todas suas decisões, sob pena de nulidade.

                                      Contudo, in casu, como afirmado alhures, sobremodo nos pontos destacados no recurso, confira-se a exatidão do decisum guerreado:

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. In id faucibus lectus. Pellentesque at dignissim nisl, eu vulputate ipsum. Curabitur blandit vel nibh sed euismod. Phasellus a lacus nibh.

[ ... ]

Nullam sed ultricies orci, et pulvinar mi. Nam porta quis quam quis gravida. Cras commodo consectetur velit varius placerat. Duis eu porta leo. Maecenas scelerisque, nisl in malesuada imperdiet, metus odio blandit metus, et accumsan mi ex in velit. Proin ultrices risus neque, et dapibus ex pellentesque ut.

                                      No mais, comezinho que não é dado ao magistrado sequer levar em conta opinião deste ou daquele doutrinador, quando a parte entende que ele vem a calhar para chancelar sua causa de pedir.  É dizer, o Órgão Judiciário não é obrigado a responder a um questionário imposto pelas partes.

                                      Decerto a parte recorrente apenas – e tão somente – levou em consideração a parte dispositiva da sentença, não sua fundamentação.

                                      Segundo o magistério de Alexandre Freitas Câmara, essa interpretação é de um todo inexata, pois que, ad litteram:

Estabelece o § 3º do art. 489 que a “decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”. Tem-se, aí, pois, uma regra de interpretação da sentença (mas que se aplica, evidentemente, a todas as decisões judiciais).

Em primeiro lugar, é preciso ter claro que a decisão precisa ser interpretada sistematicamente, de modo que se leve em consideração todos os seus elementos (e não só o dispositivo isoladamente). Isto é especialmente importante em casos nos quais o dispositivo da sentença é incompleto ou incongruente com a fundamentação. (...)

                                     

                                      No ponto, de modo exemplificativo, observe-se o que já se decidira:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. O JULGADOR NÃO PRECISA EXAMINAR E RESPONDER A TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELAS PARTES, SENDO SUFICIENTE E RELEVANTE EXPOR OS MOTIVOS DO SEU CONVENCIMENTO. ADEMAIS, O JULGADOR DEVE CONSIDERAR OS PONTOS RELEVANTES SUSCITADOS PELOS LITIGANTES, OU SEJA, AQUELES FUNDAMENTAIS E SUFICIENTES PARA A COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO. NO CASO, AS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO FORAM APRECIADAS, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE SE JUSTIFICAR CADA PONTO DA MATÉRIA. OUTROSSIM, TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELA PARTE APELANTE SERÃO APRECIADAS POR ESTE COLEGIADO. PRELIMINAR REJEITADA. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. GESTÃO TEMERÁRIA.

1. Amparada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum, a revisão judicial dos contratos bancários é juridicamente possível. Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor consagrou o princípio da função social dos contratos (art. 6º, V, do CDC), relativizando o rigor do pacta sunt servanda e permitindo ao consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. 2. O papel institucional social que a parte apelante diz cumprir ao pactuar a concessão de empréstimos a consumidores rejeitados pelas demais instituições do sfn, é louvável, mas deve ser associado a uma política de cobrança de juros que não sejam abusivos, sob pena de tornar sem efeito seu empenho. 3. Não cabe imputar a sentença a responsabilidade pelo fato da parte apelante eventualmente incorrer no crime de gestão temerária, diante da determinação de limitação dos juros remuneratórios do contrato objeto da revisão, uma vez que a tipificação da conduta como crime de há muito foi efetivada. Portanto, se a parte apelante concedeu empréstimo a consumidor que não detinha condições de honrar seus compromissos, agiu de forma temerária por sua conta e risco. Juros remuneratórios. Possibilidade da limitação da cobrança de juros remuneratórios, quando comprovada a abusividade. Outrossim, este colegiado adota como parâmetro para apuração da existência de abusividade a taxa média de mercado da respectiva operação, registrada pelo BACEN à época da contratação, somada do percentual de 30% (trinta por cento), tido como a margem tolerável. No caso, comprovada a alegada abusividade, cabe limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado prevista para as operações da espécie, conforme determinado na sentença. No ponto, apelo desprovido. Compensação e/ou repetição do indébito. Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, cabe a compensação e/ou a repetição do indébito, de forma simples. No ponto, apelo parcialmente provido para admitir, além da restituição simples, a compensação de valores. Prequestionamento. Em que pese a exigência de prequestionamento para fins de interposição recursal às cortes superiores, o órgão julgador não é obrigado a apontar expressamente eventual violação quanto aos dispositivos legais indicados pelas partes. Preliminar rejeitada e apelação parcialmente provida, por unanimidade. (...)

PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACOLHIDA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COLETIVO NA CONTRAMÃO. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO PEDESTRE. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONFIGURAÇÃO. GENITOR DA VÍTIMA MENOR. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de justiça já firmou entendimento segundo o qual, para o deferimento do benefício da justiça gratuita, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de impossibilidade financeira, devendo haver o necessário acompanhamento da respectiva prova. In casu, a apelante demonstrou que está inativa e sem rendimentos há mais de dez anos, devendo ser deferido o benefício requerido. 2. Ausente a irresignação recursal da parte ré em face de decisão anterior que reformou a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, dando continuidade à marcha processual e prolação de nova sentença, descabe a alegação de nulidade neste momento processual. Preliminar rejeitada. 3. Não se constata ausência de fundamentação quando o juízo expõe adequadamente as razões de fato e de direito para a sua decisão. Preliminar rejeitada. 4. O empregador, nos termos do art. 932, III, do CC, responde objetivamente pelos danos causados por seus empregados. Ademais, em se tratando de empresa concessionária de serviço público, reconhece-se a responsabilidade objetiva nos termos do art. 37, §6º, da cf/88. 5. Estando comprovada a ocorrência do acidente em testilha, o nexo causal entre este e os danos causados à vítima, bem como o fato de que o coletivo que provocou o atropelamento trafegava na contramão, imperioso é o reconhecimento da responsabilidade da ré, que não é elidida pelo fato de a vítima ter atravessado fora da faixa de pedestres. 6. Evidentes os danos morais e estéticos causados à vítima, que teve que ser submetida a diversas cirurgias, adaptações estruturais e alterações no seu corpo, bem como os danos morais sofridos pelo seu genitor, que acompanhava a vítima que, à época, tinha apenas 16 anos de idade. 7. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias que envolveram o presente caso, reputam-se adequados os valores de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais em favor da vítima e do seu genitor, respectivamente, bem como a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da vítima pelos danos estéticos. 8. Apelação improvida. (...)

                                      Para além disso, a oitiva da testemunha Francisca das Quantas foi justamente para essa finalidade, cujo termo demora às fls. 171/173.         

                                      Por isso, a preliminar deve ser rejeitada. 

2.2. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa

                                      A Recorrente pleiteia a nulidade da sentença, com baixa dos autos ao juízo monocrático, sustentando fazer-se necessária a produção da prova pericial, que não aquela feita pela Polícia Rodoviária Federal, antes indeferida por meio da decisão interlocutória, que demora às fls. 156/157. Defende, por isso, cerceamento de defesa.

                                      O propósito da produção da prova pericial, na espécie, é, sem dúvida, o de procrastinar o resultado do feito.

                                      O Laudo Pericial, bem assim o Boletim de Ocorrência, quando lavrado pela autoridade policial, que se fez presente no local do sinistro, goza de presunção de veracidade, a qual somente poderá restar afastada por prova contundente que desmereça sua fé-pública.

                                      O laudo, carreado com a peça de ingresso (fls. 37/44), não deixa dúvida quanto à culpabilidade do Apelante. É dizer, esse foi elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, que estive no local do acidente, instantes após a ocorrência do sinistro, firmando, em princípio, presunção relativa acerca dos fatos narrados. Assim, como inexistem provas em sentido contrário, ante a fé pública de que goza a autoridade policial, despropositada a realização de uma outra perícia.

                                      De mais a mais, a prova é endereçada ao juiz. Aqui, como se depreende da fundamentada decisão interlocutória, a conclusão fática probatória já se fez satisfatória. (CPC, art. 370)

                                      Relembre-se o que consta da cátedra de Daniel Amorim Assumpção Neves:    

Por fim, a atividade instrutória do juiz não contamina sua indispensável parcialidade, até mesmo porque o juiz não tem condições de determinar a priori o resultado da prova, sendo incorreto imaginar que a determinação da produção de prova possa beneficiar autor ou réu. Na realidade, se a prova efetivamente convencer o juiz, seu resultado beneficiará o titular do direito material, sendo esse o objetivo precípuo da atividade jurisdicional. Por outro lado, não seria parcial o juiz que deixa de produzir prova quando possível, beneficiando a parte que não tinha o ônus de provar? Juiz imparcial não é juiz neutro e tampouco juiz desinteressado na qualidade da prestação jurisdicional. A imparcialidade do juiz não se garante ao impedi-lo de produzir prova de ofício, mas ao exigir o respeito ao contraditório em sua produção e a motivação de suas opções no tocante ao aspecto fático da demanda. (...)

                                     

                                      Nesse mesmo prumo adverte Luiz Guilherme Marinoni:

2. Diligência inúteis ou meramente protelatórias. Diligência inúteis são aquelas que nada podem adiantar a quem as requereu. Meramente protelatórias são as diligências que têm por único fito atrasar o desenvolvimento do processo. Umas e outras podem ser indeferidas pelo juiz. Observe-se, todavia, que não pode o órgão jurisdicional indeferir determinada prova por não já se encontrar convencido a respeito da alegação de fato a provar. Vale dizer: por já ter valorado de maneira antecipada a prova. Admissibilidade e valoração da prova não se confundem. A prova é inadmissível tão somente se impertinente, irrelevante ou incontroversa a alegação de fato a provar. Havendo pertinência, relevância e controvérsia da alegação, há direito fundamental à produção da prova. (...)

                                     

                                      Outrossim, a orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

I - Cerceamento de defesa afastado. O feito encontra-se devidamente instruído, não havendo que se falar em dilação probatória com a realização de perícia ou oitiva de testemunhas, máxime porque o acidente de trânsito ocorreu em janeiro de 2018, resultando impossível a realização de nova perícia pois há muito modificado o local do sinistro. II - Ausência de fundamentação da sentença e da decisão (sentença integrativa) proferida nos embargos de declaração. Fundamentação suficiente. O direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. In casu, quando cotejadas as teses ventiladas nas razões do primeiro apelo e a sentença objetada, conclui-se que a fundamentação utilizada pela julgadora de origem mostra-se suficiente para afastar a pretensão do requerido/1º apelante, reconhecendo-se em parte a pretensão inicial em favor da autora/1ª apelada. III - Acidente de trânsito. Documentos descritivos do sinistro confeccionado pela Polícia técnico-científica. Presunção de veracidade. Excesso de velocidade na condução do veículo e embriaguez da vítima condutora da motocicleta. Culpa concorrente. O boletim de ocorrência do local do acidente, elaborado por autoridade policial goza de presunção juris tantum de veracidade, e não sendo elidido ou infirmado por outros elementos constantes dos autos, devem ser considerados válidos e verdadeiros. Outrossim, pela dinâmica do acidente, é possível inferir que a motocicleta conduzida pela vítima ingressou na via preferencial de maneira imprudente, em que pese a velocidade excessiva desenvolvida pelo veículo conduzido pelo requerido/1º apelante, restando evidenciada a concorrência de culpas, sendo de rigor a divisão do encargo indenizatório de acordo com a gravidade das condutas culposas, na linha do que preceitua o artigo 945 do Código Civil. lV - Danos materiais. Ônus da prova. Compete à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, acostando documentos comprobatórios dos reparos feitos na motocicleta sinistrada. V - Danos morais e pensionamento mensal. A companheira do de cujus faz jus ao recebimento de pensionamento mensal desde o evento morte até que este completasse 72 (setenta e dois) anos de idade ou até a morte da beneficiária, o que acontecer primeiro. Considerando a concorrência de culpa dos envolvidos no sinistro, o evento morte, bem assim a média admitida por esta Corte de Justiça para casos análogos, os danos morais devem ser majorados para R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) que, aplicando-se o redutor de 1/3 (um terço) referente à fração de culpa da vítima, soma ao final o total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor esse que respeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo parâmetros aceitáveis para que seja fixado em valor superior. Embora o dano moral resultante da morte de ente querido seja presumido, como no caso em exame, o fato do requerido/1º apelante ter-se evadido do local, omitindo socorro, não tem o condão de majorar a quantia fixada. VI - Honorários advocatícios recursais. Por força do disposto no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, na fase recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença em favor da autora/2ª apelante. 1ª Apelação cível conhecida e desprovida. 2ª Apelação cível conhecida e provida em parte. (...)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

1. A prova é feita para o Juiz e a ele se destina não configurando cerceamento de defesa ao direito da apelante/requerida o indeferimento de prova pericial requestada, porquanto considerada desnecessária ao julgamento da causa (art. 370, CPC).2. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF, c/c 735, do CC, e Sumula 187 do STF, as transportadoras de passageiros, na condição de concessionárias de serviço público, respondem pelos danos causados por seus agentes, nos moldes da teoria objetiva, independentemente da existência de dolo ou culpa, bastando a demonstração do dano suportado pela vítima e o nexo de causalidade havido entre a conduta do agente e o dano. 3. O dano moral prescinde de comprovação conquanto existe in re ipsa, derivado do próprio fato ofensivo, sendo o quantum reparatório devido para cumprir uma finalidade educativa e preventiva, não podendo, entretanto, gerar o enriquecimento injustificável do demandante, nem o empobrecimento do suplicado. Na espécie, a extensão dos danos experimentados pelo Autor, colhidas do conjunto probatório dos autos, atestam a proporção assombrosa do evento danoso, capaz de gerar abalo psíquico pelo acidente, em local ermo, no período noturno, que custou-lhe a lesão na face. A isso, soma-se o fato de que o Autor/apelado sentiu-se desprotegido, com a vida ameaçada, ademais porque, seu irmão, que o acompanhava na viagem, sofreu lesão em seus dois olhos sobrevindo cegueira permanente. Por tais razões, a fixação da indenização, por dano moral, no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afigura-se dentro dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da proporcionalidade e se amolda aos parâmetros adotados por esta Corte. 4. O feito foi julgado parcialmente procedente para reconhecer a responsabilidade objetiva da recorrente e condená-la aos danos morais sofridos pelo autor, deixando, porém, de acolher o pedido inaugural por dano material. Assim, a sucumbência recíproca é legítima, nos moldes dos artigos 85, § 2º, c/c 86, do Digesto Processual, estando escorreita a fixação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) das despesas, para cada parte. 5. Mantida a sentença, impõe-se a majoração recursal com fundamento no artigo 85, § 11, da Lei Adjetiva Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (...)

                                      Por isso, infundada as alegações de cerceamento de defesa, que, insiste-se, têm o mero propósito de procrastinar o desiderato do feito, razão qual, tal-qualmente, essa preliminar deve ser rejeitada.

2.3. Excludente de ilicitude

2.3.1. Culpa exclusiva de terceiro

                                      Prima facie, urge considerar que, segundo a teoria clássica da responsabilidade civil (art. 186, do Código Civil), o dever de indenizar pressupõe a presença de três requisitos: dano, ilicitude do ato e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o prejuízo causado; inexistindo um dos requisitos acima mencionados, não há que se falar em responsabilidade civil.

                                      Certamente as circunstâncias de ênfase não foram produzidas direta ou indiretamente pela parte demanda.

                                      O quadro fático, narrado com a exordial, não deixa dúvida da participação de um terceiro, que, exclusivamente, deu ensejo ao evento ilícito.

                                      Revela o laudo pericial, ante à coleta das alegações das partes envoltas no acidente, o que o Promovente relatou naquela ocasião do sinistro:

No sentido Cidade Pequena-Cidade Grande, ao me aproximar da rotatória, um veículo fiat uno branco, parou logo a minha frente. Para não colidir, também parei, seguido do celta que vinha logo atrás que também parou. A Currier não conseguiu frear, colidindo com o Celta que foi lançado contra meu Focus.

                                      Nessa enseada, é inequívoco a ausência de culpa do Promovido, nada obstante, de fato, tenha o seu carro se chocado contra o do Autor. É dizer, não se trata de conduta voluntária, mas sim causada pelo agir de um outro veículo, que, verdadeiramente, foi o real responsável pelo engavetamento ocorrido.

                                      Assim, é inescusável tratar-se da situação fático-jurídico nominada de fato de terceiro; uma excludente da responsabilidade. Não há, sobremodo, qualquer nexo causal.

                                      Na espécie, o automóvel do Promovido serviu apenas como mero instrumento à colisão que se deu com o veículo daquele. É o que a doutrina, como a jurisprudência, nomina de teoria do corpo neutro.

                                      No ponto, não se perca de vista o que já se decidiu no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, aresto esse que serviu de paradigma aos casos similares:

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILISTICO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AUSENCIA DE COMPORTAMENTO VOLITIVO DO CONDUTOR DO VEÍCULO ABALROADOR. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 160, II E 1.520, CC. HIPOTESE DIVERSA DA APRECIADA NO RESP 18.840-RJ (DJU DE 28.03.94). DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO PRINCIPAL. ONUS DA SUCUMBENCIA. PRECLUSÃO.RECURSO DESACOLHIDO. I - NÃO HA DE ATRIBUIR-SE RESPONSABILIDADE CIVIL AO CONDUTOR DE VEÍCULO QUE, ATINGIDO POR OUTRO, DESGOVERNADO, VEM A COLIDIR COMCOISA ALHEIA, PROVOCANDO-LHE DANO, SENDO TAL SITUAÇÃO DIVERSADAQUELA EM QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO, AO TENTAR DESVIAR-SE DE ABALROAMENTO, ACABA POR CAUSAR PREJUIZO A OUTREM. II - CASO EM TELA, O PREJUIZO EXPERIMENTADO PELO DONO DA COISA DANIFICADA NÃO GUARDA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM QUALQUER ATITUDE VOLITIVA DO REFERIDO CONDUTOR, CUJO VEÍCULO RESTOU ENVOLVIDONO ACIDENTE COMO MERO INSTRUMENTO DA AÇÃO CULPOSA DE TERCEIRO. III - NOS CASOS EM QUE NÃO OBRIGATORIA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, AO REU-DENUNCIANTE, UMA VEZ RECONHECIDA A IMPROCEDENCIA DO PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO PRINCIPAL, INCUMBE ARCAR COM O PAGAMENTO DA VERBA HONORARIA DEVIDA A DENUNCIADA E DAS DESPESAS PROCESSUAIS RELATIVAS A LIDE SECUNDARIA. (STJ - REsp 54.444/SP 1994/0029171-0, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/10/1994, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/11/1994 p. 31776)

 

                                      Dessa maneira, nos chamados “engavetamentos”, servindo o veículo intermediário como mero corpo neutro, não há responsabilidade do seu condutor ou proprietário pela reparação dos danos ocasionados, os quais foram causados por terceiro       

                                      A matéria, inclusiva, mais recentemente, já fora apreciada novamente pelo Superior Tribunal de Justiça, que se perfilhou ao entendimento delimitado alhures, ad litteram:

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. TEORIA DO CORPO NEUTRO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO VOLITIVO DO CONDUTOR DO VEÍCULO TAMBÉM ABALROADO.  RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Não há responsabilidade civil atribuível ao condutor de veículo que, atingido por outro, perde o controle e roda na pista, vindo a colidir com um terceiro automóvel, causando ao proprietário deste prejuízos materiais. 2. No contexto descrito, o prejuízo experimentado pelo dono do último carro abalroado não guarda relação de causalidade com atuação volitiva, de índole dolosa ou culposa, do condutor do segundo veículo também colidido a ensejar para este o dever de reparação dos danos. 3. Afinal, tanto quanto o proprietário do terceiro auto acidentado, o titular da segunda viatura prejudicada no acidente foi involuntariamente envolvido na ocorrência como mero instrumento (corpo neutro) e também vítima da antecedente conduta ilícita do verdadeiro causador dos danos, o guiador do veículo ofensor que trafegava na contramão da via e realizava manobra de ultrapassagem em local proibido. 3. Recurso Especial a que se nega provimento. (...)

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Carlos Roberto Gonçalves, o qual professa, verbo ad verbum:

3.7. Colisão múltipla (engavetamento)

Em casos de colisões múltiplas às vezes se torna difícil definir a responsabilidade dos envolvidos.

Já se decidiu que, “em princípio, em caso de engavetamento de veículos, o primeiro a colidir é o responsável pelo evento”.

Essa afirmação é válida para hipóteses como a então decidida, em que havia um congestionamento de trânsito na rodovia e o preposto do réu, dirigindo sem atenção, colidiu com a traseira do último veículo parado, provocando sucessivas colisões. Se o proprietário do primeiro veículo movesse ação contra o segundo, por ter sido diretamente atingido por ele, o proprietário deste poderia defender-se alegando fato de terceiro equiparável ao fortuito, por ter sido um mero instrumento (ou projétil) da ação culposa e decisiva de terceiro.

Em acidente envolvendo três veículos, tendo o primeiro estancado para realizar manobra à esquerda e o segundo parado logo atrás, ocorrendo o engavetamento porque o terceiro motorista não conseguiu deter o seu veículo a tempo, reconheceu-se a culpa exclusiva deste último, por não guardar distância assecuratória na corrente normal dos veículos, acabando por arremessar aquele que dirigia contra os demais, dando causa ao engavetamento.

Em outro caso, envolvendo cinco carros, decidiu-se:

“O automóvel conduzido pela ré vinha em último lugar na fila de veículos, os quais pararam normalmente à sua frente. No entanto, a ré não teve a necessária cautela ao se aproximar do veículo do autor, que era o penúltimo, e projetou o seu carro contra aquele, provocando os sucessivos abalroamentos. Dúvida não há de que foi a ré a única causadora do engavetamento”.

Outras vezes, no entanto, responsável pela colisão múltipla é o motorista do primeiro veículo, por efetuar manobra imprudente e imprevisível, provocando sucessivas colisões. Como, por exemplo:

“Colisão em rodovias. Abalroamento na parte traseira. Veículo do réu (caminhão) que, para ingressar em acesso secundário de terra, não sinaliza a manobra, ocasionando colisão múltipla. Reconhecimento de seu condutor-proprietário da preexistência de falha mecânica (ausência de luzes traseiras). Circunstância que afasta a presunção de culpa do que colide na parte traseira” (...)

 

                                      A esse propósito, o renomado professor Arnaldo Rizzardo leciona:

Bastante comum é o acidente em que um veículo, estacionado ou mesmo trafegando, vem a ser atingido por outro projetado por um terceiro veículo. Embora se tenha defendido a responsabilidade do causador direto, e isso para se imprimir segurança social ou maior garantia à vítima, a jurisprudência vem se inclinando para entendimento diferente, não responsabilizando o motorista cujo veículo serviu como mero instrumento da ação culposa de terceiro.

Neste rumo, foi ementado: “Não há de se atribuir responsabilidade civil ao condutor de veículo que, atingido por outro, desgovernado, vem a colidir com coisa alheia, provocando-lhe dano, sendo tal situação diversa daquela em que o condutor do veículo, ao tentar desviar-se de abalroamento, acaba por causar prejuízo a outrem. No caso em tela, o prejuízo experimentado pelo dono da coisa danificada não guarda relação de causalidade com qualquer atitude volitiva do referido condutor, cujo veículo restou envolvido no acidente como mero instrumento da ação culposa de terceiro”.

Aponta-se, no voto embasador da ementa acima, a distinção que se deve fazer quando o condutor, para evitar uma colisão ou atropelamento, desvia e bate ou atinge outro veículo ou pedestre:

“Em sede doutrinária, merece transcrição a lição do já referido Carlos Roberto Gonçalves, que, de modo preciso, sintetiza todas as considerações que venho de expender:

‘Muitas vezes, o ato daquele que atropela alguém ou causa alguma outra espécie de dano pode não ser o responsável pelo evento, o verdadeiro causador do dano, mas, sim, o ato de um terceiro.

Em matéria de responsabilidade civil, no entanto, predomina o princípio da obrigatoriedade do causador direto em reparar o dano. A culpa de terceiro não exonera o autor direto do dano do dever jurídico de indenizar.

O assunto vem regulado nos arts. 1.519 e 1.520 do CC, concedendo ao último ação regressiva contra o terceiro que criou a situação de perigo, para haver a importância despendida no ressarcimento ao dono da coisa.

Consoante a lição de Carvalho Santos, ‘o autor do dano responde pelo prejuízo que causou, ainda que o seu procedimento venha legitimado pelo estado de necessidade’ (Código Civil brasileiro interpretado, t. XX, p. 210). Só lhe resta, depois de pagar a indenização, o direito à ação regressiva contra o terceiro.

Segundo entendimento acolhido na jurisprudência, os acidentes, inclusive os determinados pela imprudência de terceiros, são fatos previsíveis e representam um risco que o condutor de automóveis assume pela só utilização da coisa, não podendo os atos de terceiros servir de pretexto para eximir o causador direto do dano do dever de indenizar (cf. RT 416/345).

Quando, no entanto, o ato de terceiro é a causa exclusiva do prejuízo, desaparece a relação de causalidade entre a ação ou a omissão do agente e o dano. A exclusão de responsabilidade se dará porque o fato de terceiro se reveste de características semelhantes às do caso fortuito, sendo imprevisível e inevitável. Melhor dizendo, somente quando o fato de terceiro se revestir dessas características, e, portanto, equiparar-se ao caso fortuito ou à força maior, é que poderá ser excluída a responsabilidade do causador direto do dano’ (...)”.

Os citados arts. 1.519 e 1.520 correspondem aos arts. 929 e 930 do atual diploma civil.

Em idêntico sentido o dano causado em coisa pelo veículo projetado por outro veículo: “O motorista do veículo simplesmente arremessado contra outro não tem sua conduta inserida na relação causal e por isso não responde pelos danos causados, devendo a ação indenizatória ser dirigida diretamente contra quem, culposamente, causou o primeiro abalroamento. Diferente é a situação do motorista que, em estado de necessidade para se salvar de perigo posto por outrem, vem a causar o choque com terceiro. Neste caso, ele responde, com direito de regresso contra o culpado (art. 1.520 do CC). Reconhecida no acórdão a primeira situação, não viola a lei a decisão que julga improcedente ação promovida contra o proprietário cujo veículo foi jogado contra os automóveis dos autores. Inexistência de ofensa aos princípios sobre a coisa julgada, pela simples menção à decisão adotada em outros processos, sobre o mesmo fato”. O art. 1.520 acima mencionado equivale ao art. 930 do Código de 2002. (...)

                                     

                                      É digno de aplausos o entendimento que emana da nossa jurisprudência:

APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Colisão traseira. Engavetamento de oito veículos. Sentença de procedência. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Versão do parecer técnico elaborado pela ré que destoa da versão de seu próprio condutor. Boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal que contêm declaração dos oito condutores envolvidos no acidente. Condutor do caminhão da ré que assumiu que não conseguiu parar, atingiu o veículo à sua frente, projetando-o sobre o veículo segurado. Os seis condutores a frente do caminhão da ré relataram que pararam, bem como que o veículo atrás também parou, mas que acabaram sendo projetados posteriormente. Condutor do caminhão da ré que não guardou distância de segurança frontal (art. 29, II, do CTB), dando causa ao engavetamento dos veículos à sua frente. Colisão do veículo que vinha atrás do caminhão que ocorreu posteriormente, eis que o condutor da ré confessou que não conseguiu parar. Configurada culpa exclusiva do condutor do caminhão da ré que não guardou distância de segurança frontal. Empresa ré que responde pelos danos nos termos do art. 932, III, do CC. Danos materiais comprovados. Descontado o valor da venda do salvado. Correção monetária e juros de mora nos termos das Súmula nº 43 e 54 do STJ. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (...)

APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. Seguradora que busca a reparação da indenização dos prejuízos causados por acidente no qual se envolveu veículo de propriedade da ré. Colisão traseira. Era da requerida o dever de manter distância segura do veículo que seguia a sua frente, conservando espaço para manobras em caso de eventual freada brusca, em observância ao disposto pelos artigos 29, incisos II e XI, alínea b do Código de Trânsito Brasileiro. Automóvel do terceiro projetado contra o veículo segurado após sofrer abalroamento traseiro pela ré. Diante da inexistência de ato comissivo ou omissivo, haja vista o terceiro ter sido apenas um instrumento da conduta culposa do requerido, incide a denominada Teoria do Corpo Neutro com relação a ele. Negado provimento. (...)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Abalroamento de veículos. Engavetamento. Sentença de procedência. Conjunto probatório que, entretanto, atesta a ocorrência de fato de terceiro. Veículo que colidiu com o automóvel do réu, ora apelante, projetando-o em direção do carro do segurado da instituição demandante. Rompimento do nexo causal que se reconhece, a afastar a responsabilidade civil da apelante. Teoria do corpo neutro. Inaplicabilidade dos artigos 186 e 927 do CC. Sentença reformada. Recurso a que se nega provimento. (...)

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. COLISÕES SUCESSIVAS DE QUATRO VEÍCULOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. AVENTADA RESPONSABILIDADE DOS RÉUS PELAS COLISÕES. INSUBSISTÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL QUE APONTA A RESPONSABILIDADE DO ACIDENTE A TERCEIRO VEÍCULO (V-1) QUE NÃO INTEGRA A LIDE. CONCLUSÃO CORROBORADA PELAS DECLARAÇÕES DOS CONDUTORES DOS VEÍCULOS POR OCASIÃO DA CONFECÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O boletim de ocorrência de acidente de trânsito, elaborado por agentes da administração pública, goza de presunção juris tantum de veracidade e só pode ser abalado por melhor prova em sentido contrário (AC nº 1998.010409-2, Des. Nilton Macedo Machado). 2. Em se tratando de responsabilidade civil automobilística, cabe ao autor provar, além da existência do dano, a culpa do réu no evento, ex vi do art. 333, I, do CPC, sob pena de ver inacolhido o seu pleito (AC nº 1999.001154-2, Des. Eder Graf). 3. Considera-se culpado, no caso de engavetamento de veículos, o motorista que deu causa a todo o desenrolar do evento, isto é, aquele que colide por último no automóvel parado imediatamente a sua frente que estava aguardando a desobstrução da pista asfáltica em decorrência de outro acidente, não aquele que em razão desta colisão é projetado contra outro a sua frente, devendo à seguradora prejudicada demandar diretamente contra o causador do fato (...)

                                     

                                      Nessas pegas, não há falar-se em danos materiais, mormente porque inexiste o nexo de causalidade com alguma conduta do Réu. Quanto ao desiderato do infortúnio, constatada, aos bastas o denominado fato de terceiro.

 

( 3 ) – EM ARREMATE

 

                                      Em suma, tem-se que a decisão guerreada não merece qualquer reparo, motivo tal, por conta disso, postula-se que:

( a ) sejam rechaçadas as preliminar ao mérito;

( b ) não sendo esse o entendimento, o que se diz apenas por argumentar, espera-se que seja mantida a decisão hostilizada, sobremaneira porque não comprovados os requisitos à condenação por danos materiais;

( c ) pede-se, mais, sejam fixados honorários advocatícios recursais, em seu grau máximo.               

                      

                                      Respeitosamente, pede deferimento.

                                      Cidade (PP), 00 de outubro de 0000.

                                                          

                                                                                          

 

                  Beltrano de Tal

                   Advogado – OAB/PP  112233

 

 (...)


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]

Número de páginas: 34

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Alexandre Câmara, Daniel Amorim Assumpção Neves, Luiz Guilherme Marinoni, Carlos Roberto Gonçalves, Arnaldo Rizzardo

Histórico de atualizações

R$ 186,83 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 168,15(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Colisão traseira. Engavetamento de oito veículos. Sentença de procedência. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Versão do parecer técnico elaborado pela ré que destoa da versão de seu próprio condutor. Boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal que contêm declaração dos oito condutores envolvidos no acidente. Condutor do caminhão da ré que assumiu que não conseguiu parar, atingiu o veículo à sua frente, projetando-o sobre o veículo segurado. Os seis condutores a frente do caminhão da ré relataram que pararam, bem como que o veículo atrás também parou, mas que acabaram sendo projetados posteriormente. Condutor do caminhão da ré que não guardou distância de segurança frontal (art. 29, II, do CTB), dando causa ao engavetamento dos veículos à sua frente. Colisão do veículo que vinha atrás do caminhão que ocorreu posteriormente, eis que o condutor da ré confessou que não conseguiu parar. Configurada culpa exclusiva do condutor do caminhão da ré que não guardou distância de segurança frontal. Empresa ré que responde pelos danos nos termos do art. 932, III, do CC. Danos materiais comprovados. Descontado o valor da venda do salvado. Correção monetária e juros de mora nos termos das Súmula nº 43 e 54 do STJ. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1001001-65.2021.8.26.0002; Ac. 15301957; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 06/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 8120)

Outras informações importantes

R$ 186,83 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 168,15(10% de desconto)
com o
PIX

Avaliações

Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!

Faça login para comentar

Não encontrou o que precisa?

Consulta nossa página de ajuda.

Se preferir, fale conosco.