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Seqüestro e cárcere privado
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
V – se o crime é praticado com fins libidinosos.
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
JURISPRUDENCIA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157 §2º, INC. II. §2º-A, INC. I, DO CP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL MAJORADO (ART. 146, § 1º, DO CP). SEQUESTRO (ART. 148 DO CP). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA (ART. 228, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP) CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B DO ECA). PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI Nº 10.826/03). RECURSOS DEFENSIVOS. DA ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE ELENILTON DA SILVA COSTA. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATENUANTES RECONHECIDAS NA SENTENÇA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NO ART. 146, § 1º, ART. 148, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 244-B DO ECA. DO MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO. RECORRENTES PRESOS EM FLAGRANTE, LOGO APÓS O CRIME, COM OS OBJETOS SUBTRAÍDOS E QUANDO MANTINHAM SOB SEU DOMÍNIO MOTORISTA DE APLICATIVO. SUBSUNÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. INJUSTIÇA NA FIXAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. LEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. PENA DE MULTA. AFASTADA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTS. 146, § 1º, 148, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 244-B DO ECA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS CORRÉUS NA MESMA SITUAÇÃO FÁTICA. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DA CONCLUSÃO. RECURSO DE FRANCISCO ALAN DE OLIVEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVÊ-LO DA ACUSAÇÃO DA TER PRATICADO OS CRIMES DESCRITOS NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI Nº 10.826/03 E NO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. AFASTADA, DE OFÍCIO, A IMPOSIÇÃO DA MULTA EM RELAÇÃO AOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 146, § 1º, NO ART. 148, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO DE ELENILTON DA SILVA COSTA PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA PARA ABSOLVÊ-LO DA ACUSAÇÃO DA TER PRATICADO OS CRIMES DESCRITOS NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI Nº 10.826/03. DE OFÍCIO, DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NO ART. 146, § 1º, NO ART. 148, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DE OFÍCIO, ABSOLVE-SE, COM FUNDAMENTO NO ART. 580 DO CPP, LARISSY RODRIGUES DE SOUSA DA ACUSAÇÃO DE TER PRATICADO OS CRIMES PREVISTOS NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI Nº 10.826/03 E NO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E AFASTA-SE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA EM RELAÇÃO AOS DELITOS DESCRITOS NO ART. 146, § 1º, NO ART. 148, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
1. Os ora recorrentes foram condenados pela prática dos crimes descritos no art. 157, § 2º, inc. II, § 2º-A, inc. I, no art. 146, § 1º, no art. 148 e no art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, bem como pelos delitos previstos no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/03. 2. DAS TESES RECURSAIS. As teses abordadas pela defesa de Elenilton da Silva Costa nas razões recursais são: Absolvição pelo crime descrito no art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/03, pois as provas colhidas indicariam que a arma foi utilizada exclusivamente pelo corréu; nulidade do reconhecimento pessoal ante a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal; a falta de prova acerca da efetiva corrupção do menor; a aplicação das atenuantes da menoridade relativa e da confissão (esta em relação ao crime de roubo); o reconhecimento da desproporcionalidade da pena fixada; e a suspensão da pena de multa em razão da hipossuficiência. Por outro lado, as teses alegadas pela defesa de Francisco Alan de Oliveira são: Não configuração do crime de associação criminosa; a aplicação do princípio da consunção em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo e roubo majorado e a correção da dosimetria. 3. DA ADMISSIBILIDADE. O recurso interposto por Elenilton da Silva Costa deve ser conhecido somente em parte, uma vez que não há interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão (esta último somente em relação ao crime de roubo. Além disto, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes crimes previstos no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 146, § 1º e no art. 148, ambos do Código Penal. 4. DO MÉRITO. No caso concreto não se vislumbra a necessidade de realização de reconhecimento pessoal na forma estabelecida no art. 226 do Código de Processo Penal, uma vez que os acusados foram presos em flagrante logo após a prática do crime de roubo na posse dos bens subtraídos, com a arma de fogo utilizada na ação criminosa e ainda mantendo o motorista de aplicativo dominado. 5. Quanto a acusação de que os acusados praticaram o crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, há que se acolher a tese defensiva de que deve ser aplicado o princípio da consunção. Conforme se verifica das provas produzidas, o porte de arma de fogo ocorreu no mesmo contexto fático do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. Logo, há que se reconhecer que o porte de arma de fogo se constituiu apenas como um crime-meio para a prática do crime de roubo, havendo entre os dois crimes um claro nexo de dependência. Absolvição dos acusados pela acusação de terem praticado a conduta descrita no art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/03. 6. Em relação a acusação da prática do crime de associação criminosa, vislumbra-se que apesar da existência de indicativos de que o roubo praticado pelos agentes se deu de forma premeditada, uma vez que uma das testemunhas indicou ter reconhecido que Larissy Rodrigues de Sousa havia estado na loja dias antes, não existem nos autos indicativos de que o vínculo entre os agentes era permanente, pois o fato de eles se conhecerem previamente em razão do bairro em que moram, sem qualquer outro elemento que indiquem que eles praticassem ou estavam reunidos de forma permanente para a prática de crimes, não autoriza o reconhecimento de que eles praticaram a conduta descrita no art. 288 do Código Penal. 7. Apesar do esforço argumentativo da defesa, não se identifica no caso concreto injustiça na fixação da pena, uma vez que o Juízo de origem indicou, com base em elementos concretos, as razões para recrudescer a pena. Ademais, a premeditação, o concurso de pessoal e o emprego de arma de fogo são circunstâncias que autorizam o incremento da pena. 8. De ofício, deve ser afastada a condenação dos acusados quanto a pena de multa em relação aos crimes descritos no art. 146, § 1º, no art. 148, ambos do Código Penal e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Isso porque, os preceitos secundários dos respectivos tipos penais não estabelecem a pena privativa de liberdade conjuntamente com a pena de multa. 9. DA CONCLUSÃO. Recurso de Francisco Alan de Oliveira conhecido e parcialmente provido para absolvê-lo da acusação de ter praticado os crimes previstos no art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/03 e no art. 288, parágrafo único, do Código Penal. De ofício, afastada a imposição da pena de multa em razão da condenação pelos crimes descritos no art. 146, § 1º, no art. 148, ambos do Código Penal e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. 10. Recurso de Elenilton da Silva Costa parcialmente conhecido para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para absolvê-lo da acusação de ter praticado o crime descrito no art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/03. Declarada a extinção de punibilidade de Elenilton da Silva Costa em relação ao delitos descritos no art. 146, § 1º, no art. 148, ambos do Código Penal e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. De ofício, estende-se a absolvição de Francisco Alan de Oliveira a Elenilton da Silva Costa em relação ao crime de associação criminosa. 11. De ofício, com base no art. 580 do Código de Processo Penal, absolve-se Larissy Rodrigues de Sousa da acusação de ter praticado os crimes previstos no art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/03 e no art. 288, parágrafo único, do Código Penal. Além disto, afasta-se a condenação ao pagamento da pena de multa em relação aos delitos descritos no art. 146, § 1º, no art. 148, ambos do Código Penal e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. (TJCE; ACr 0006703-43.2019.8.06.0064; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Andréa Mendes Bezerra Delfino; DJCE 20/07/2023; Pág. 199)
APELAÇÕES CRIMINAIS.
Sentença condenatória. Organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13), dois roubos (art. 157 do Código Penal), três sequestros e cárcere privado (art. 148 do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/03). Insurgências defensivas. Materialidades e autorias delitivas devidamente apuradas. Conjunto probatório erigidos nos autos pelo qual se pode concluir, com segurança, o envolvimento dos corréus Jefferson, Kaique, Gustavo, Camila e Rodolfo na organização criminosa destinada ao roubo de veículos de carga, atuante na região dos fatos, e o parcial envolvimento do corréu Anderson em um dos crimes de roubo e um dos delitos de sequestro e cárcere privado. Sentença parcialmente reformada para o fim de absolver o coapelante Anderson das imputações cujas provas produzidas no curso da ação penal não foram suficientes a comprová-las. Dosimetria das penas. Crime de sequestro e cárcere privado. Afastamento da qualificadora prevista no art. 148, §2º, do Código Penal. As vítimas não narraram maus-tratos ou agressões físicas. Sofrimento psicológico que foi normal à espécie delitiva. Dosimetria das penas. Crimes de roubo. Afastamento da causa de aumento de penas prevista no art. 157, §2º, IV, do Código Penal. Necessidade de comprovação de que os veículos efetivamente foram transportados até outro país. Penas redimensionadas. Regimes iniciais fechados. Manutenção, em decorrência das quantidades de penas (superiores a oito anos para todos os réus) e da reincidência de parte deles. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; ACr 1501007-18.2021.8.26.0583; Ac. 16944618; Presidente Prudente; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Christiano Jorge; Julg. 14/07/2023; DJESP 20/07/2023; Pág. 2731)
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA ESTRANGEIRA POR CRIME PREVISTO NO ARTIGO 148 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE FALTA GRAVE. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE LEGITIMADORA DA CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
Constatado que a defesa técnica do paciente já interpôs agravo em execução impugnando o mesmo ato jurisdicional censurado nesta ação constitucional e que não há coação ilegal flagrante ao direito de liberdade daquele reeducando com aptidão de justificar a concessão do habeas corpus de ofício, o não conhecimento da impetração é solução jurídica que se impõe, em homenagem ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e ao entendimento jurisprudencial no sentido de que o habeas corpus não é sucedâneo de recurso ou revisão criminal. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJGO; HC 5400471-34.2023.8.09.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges; DJEGO 19/07/2023)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. O RECORRENTE JHEFERSON LUIZ DOS SANTOS GOMES FOI PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 121, § 2º, I E IV, NA FORMA DO 14, II, DO CÓDIGO PENAL, ARTIGO 1º, I, "A", § 4º, III, DA LEI Nº 9.455/97, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.072/90 E ARTIGO 148, § 1º, IV, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. NO MESMO DECISUM OS CODENUNCIADOS FORAM IMPRONUNCIADOS, COM BASE NO ART. 414, DO CPP. A VÍTIMA NÃO RECONHECEU OS CODENUNCIADOS. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO A DESPRONÚNCIA, À LUZ DO ARTIGO 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ALEGANDO AUSÊNCIA DE INDÍCIOS IDÔNEOS QUANTO A AUTORIA DO DELITO E, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
1. Segundo a exordial, no dia 04/02/2020, por volta de 00h, numa via pública, o recorrente, em conjunto com os codenunciados, com RYAN (atualmente falecido) e mais dois indivíduos não identificados, privou a vítima, menor com 14 anos de idade à época, de sua liberdade, mediante sequestro. Ato contínuo, na varanda de uma residência, e na Rua Quatro do mesmo bairro, o recorrente, em conjunto com as pessoas citadas e outras não identificadas na exordial, constrangeu a vítima, com emprego de violência física exercida com socos e mediante grave ameaça de que iria matá-la, causando-lhe sofrimento físico e mental, bem como as lesões corporais descritas no AECD de fl. 37, visando obter informação acerca do seu possível envolvimento com a facção rival. Em seguida, o recorrente, com os demais mencionados na denúncia e outros não identificados, participou do crime de homicídio tentado em face da menor de 14 anos de idade, mediante disparos de arma de fogo (que falhou) efetuados por um indivíduo não identificado. O crime de homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, e dos demais indicados na inicial acusatória, porque a arma de fogo utilizada, após ser acionada, não produziu disparos. 2. A materialidade é inconteste, diante das peças técnicas anexadas aos autos. Os indícios da autoria recaem sobre o acusado, ora recorrente, segundo os depoimentos colhidos tanto em sede policial, quanto em juízo, sob o crivo do contraditório, restando assim satisfeitos os requisitos constantes do artigo 413, do Código de Processo Penal. 3. A tese quanto à despronúncia, por insuficiência probatória, não merece abrigo, pois há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo o quanto basta para legitimar a decisão interlocutória mista de pronúncia, que configura mero juízo de admissibilidade. Demais disso, nessa fase resta inviável análise profunda da prova, que deve ser realizada pelo Tribunal Popular, inclusive no que tange às qualificadoras, que não devem ser afastadas. 4. A doutrina e a jurisprudência nos ensinam que uma qualificadora só deve ser excluída na fase da pronúncia quando ela se mostrar improcedente, de forma manifesta, e totalmente descabida. Não sendo essa a hipótese, não se podendo subtrair o seu exame ao Juiz Natural, sob pena de nulidade. 5. As alegações defensivas devem ser submetidas ao júri. 6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de primeiro grau. (TJRJ; RSE 0009957-80.2020.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Cairo Italo França David; DORJ 19/07/2023; Pág. 297)
APELAÇÕES CRIMINAIS.
Sentença condenatória. Roubo qualificado (art. 157, §3º, I, do CP), roubo circunstanciado (art. 157, §2º, II e V, e §2º-B, do CP) e sequestro e cárcere privado qualificado (art. 148, §2º, do CP). Insurgências defensivas e ministerial. Apelos defensivos. Preliminares. Cerceamento de defesa e violação ao princípio da individualização das penas. Não acolhimento. Argumentação genérica. Ausência de indicação de qual foi o ato judicial pelo qual foi cerceado o direito de defesa dos réus. Condutas de cada acusado e dosagem das penas que foram devidamente expostas e fundamentadas. Arguição de nulidade, ademais, que deve vir acompanhada de prova do prejuízo. Mérito. Materialidade e autoria delitivas relativas a todos os delitos devidamente apuradas. Conjunto probatório constituído nos autos que é robusto e amplo, conferindo força à narrativa acusatória. Roubo praticado em agência bancária, com restrição da liberdade dos funcionários do Banco e da empresa de segurança privada. Subtração de vultosa quantia em dinheiro pertencente ao Banco, além de armas de fogo e objetos correlatos pertencentes à empresa de segurança privada. Policial militar alvejado durante a troca de tiros que sofreu lesão corporal grave e ficou incapacitado permanentemente para o trabalho. Acusados que foram presos em flagrante delito, em circunstâncias fáticas suficientemente conclusivas de que concorreram para a empreitada criminosa. Crimes de roubo que foram consumados, pois houve a inversão da posse das coisas subtraídas, embora tenham posteriormente sido recuperadas pelos policiais militares. Tese defensiva de participação de menor importância que não comporta acolhimento. Delito de cárcere privado que foi cometido pelo corréu Leandro fora da agência bancária, contra vítima que trabalhava num comércio estabelecido naqueles arredores e teve a sua liberdade privada mediante grave ameaça, exercida com emprego de fuzil. Condenações mantidas. Apelo ministerial. Pleito de condenação dos acusados pelo crime de organização criminosa e, subsidiariamente, de associação criminosa. Impossibilidade. Absolvição bem declarada. Quanto à organização criminosa, inexistem mínimas provas indicativas de ordem, estrutura, hierarquia e divisão de tarefas no grupo criminoso, ou mesmo estabilidade e permanência a configurar associação criminosa. Penas mantidas, pois aplicadas de forma mais favorável aos acusados. Concurso formal entre os crimes de roubo (mesmo contexto fático, contra vítimas distintas) e concurso material entre os delitos patrimoniais e o crime de sequestro e cárcere privado. Erro material verificado, porém, na soma das penas de multa aplicadas ao corréu Leandro. Correção de ofício, em benefício ao acusado. Regime inicial fechado. Manutenção, em razão da quantidade das penas (todas superiores a oito anos), das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos acusados e, ainda, da reincidência verificada com relação aos réus Nilson e Edson. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DESPROVIDOS, com correção, de ofício, de erro material contido na r. Sentença. (TJSP; ACr 1511900-03.2020.8.26.0228; Ac. 16929560; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Christiano Jorge; Julg. 10/07/2023; DJESP 14/07/2023; Pág. 3128)
HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, 12, DA LEI Nº 10.826/03, E 148, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. PREDICADOS PESSOAIS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
1 - Não há falar, aprioristicamente, em violação de domicílio quando os elementos informativos indicam que a entrada dos policiais na residência foi motivada por fundadas razões de cometimento de crime, notadamente pela suposta ocorrência do delito de cárcere privado no local. 2- A custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, visto que o paciente possui outro feito criminal em andamento, inclusive com sentença condenatória, ainda não transitada em julgado, de modo que inexiste constrangimento ilegal, sendo descabidas medidas cautelares diversas da prisão. 3- Os predicados pessoais, ainda quando inequívocos, e o princípio da presunção de inocência não impõem a concessão de liberdade, se presente requisito da prisão preventiva. 5- Ordem conhecida e denegada. (TJGO; HC 5368875-13.2023.8.09.0168; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. J. Paganucci Jr.; DJEGO 13/07/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. CÁRCERE PRIVADO, AMEAÇA, VIAS DE FATO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Recurso ministerial objetivando o afastamento da consunção aplicada pelo juízo entre a contravenção de vias de fato e o crime de ameaça, além da exasperação da pena-base em razão das consequências do crime para a vítima. Parcial acolhimento. Condenação que era medida de rigor, tanto é que a defesa do réu sequer recorreu. Vítima que confirmou a tese acusatória em juízo. Versão corroborada pela prova testemunhal. Afastamento da consunção entre a ameaça e a contravenção de vias de fato. No caso concreto, os delitos decorrem de condutas diversas, bem definidas e que foram configuradas de forma independente. Dosimetria refeita. Ao reverso do pretendido pelo órgão ministerial, a culpabilidade é normal ao delito e no que concerne às consequências do crime, não verifico nenhuma anormalidade que não seja a consequência da própria infração. Recurso parcialmente provido para, mantida a condenação, afastar a consunção da contravenção penal de vias de fato com o crime de ameaça e redimensionar a pena do réu que passa a ser de 04 anos de reclusão, em regime fechado, por infração ao art. 148, §1º, I, do CP, 07 meses e 12 dias de detenção, em regime semiaberto, por infração ao art. 147, do CP, e art. 24-A, da Lei Maria da Penha, e 01 mês de prisão simples, em regime semiaberto, por infração ao art. 21 do DL n. 3.688/41. (TJSP; ACr 1500237-36.2021.8.26.0450; Ac. 16923264; Piracaia; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Xisto Albarelli Rangel Neto; Julg. 07/07/2023; DJESP 13/07/2023; Pág. 2711)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E SEQUESTRO (ART. 157, § 2º, INCISO II, DUAS VEZES, C/C O ART. 148, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE SEQUESTRO. NECESSIDADE. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO COMO OBJETIVO PRINCIPAL. PRIVAÇÃO DA LIBERDADE COMO ACESSÓRIO. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 157, §2º, V, DO CP. CONFISSÃO RECONHECIDA. SÚMULA Nº 231 STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
A autoria e materialidade do delito, não merece reparos, devendo ser mantida em todos os seus termos, já que a narrativa da peça basilar acusatória foi demonstrada a contento durante todo o decorrer do processo, restando pródiga em fornecer os elementos necessários e suficientes à formação da convicção do magistrado. A circunstância da restrição da liberdade é uma situação que se anexa à conduta do roubo, de forma acessória, que não altera a própria substância ou natureza do ato de roubar, mas que é tratado com mais rigor. O objetivo, portanto, era o roubo, não a privação da liberdade, que ingressa no cenário para a sustentação do resultado positivo do delito. Consta nos autos a confissão do apelante, porém, deixo de aplicar a atenuante de confissão, uma vez que a pena-base já foi quantificada no mínimo legal, entendimento que está de acordo com a Súmula nº 231 do STJ. Em relação ao pleito de aplicação de continuidade delitiva no lugar no concurso material, esse não merece prosperar, pois tem-se que no caso dos autos vislumbra-se a existência de ações distintas e desígnios autônomos entre os crimes de roubo. PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, apenas para absolver o apelante ISMAEL ALVES do crime do art. 148 do CP (sequestro), tornando sua pena definitiva no total de 10 (dez) ANOS E 8 (oito) MESES DE RECLUSÃO e 26 (vinte e seis) DIAS-MULTA, mantendo inalterados os demais termos da sentença prolatada em primeira instância. (TJPB; ACr 0802788-06.2021.8.15.0751; Câmara Criminal; Rel. Des. Joás de Brito Pereira Filho; DJPB 11/07/2023)
APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE.
Atos infracionais análogos aos crimes de homicídio qualificado por motivo fútil por duas vezes (art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal) e homicídio qualificado por motivo fútil, na forma tentada, por três vezes (art. 121, § 2º, inciso II, C.C. Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal). Sentença de parcial procedência. Absolvição em relação ao ato infracional análogo ao crime de cárcere privado (art. 148, caput e § 1º, do Código Penal). Aplicação de medida socioeducativa de internação. Insurgência do adolescente representado. Negativa de autoria. Materialidade e autoria, entretanto, comprovadas. Reconhecimento na fase policial e em juízo por dois dos ofendidos. Palavra das vítimas que tem especial relevância nos crimes contra a vida. Indícios de disputa por ponto de venda de drogas e represália de assassinato de irmão de agente imputável. Passagens anteriores do adolescente pela Vara da Infância e Juventude. Envolvimento no meio delitivo também descrita pela equipe técnica da Fundação CASA. Necessidades pedagógicas, gravidade em concreto das infrações e condições pessoais consideradas. Cabimento da medida de internação. Manutenção. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1501653-11.2022.8.26.0642; Ac. 16866209; Ubatuba; Câmara Especial; Rel. Des. Beretta da Silveira; Julg. 21/06/2023; DJESP 06/07/2023; Pág. 2753)
CÁRCERE PRIVADO CONTRA COMPANHEIRA (ART. 148, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL). CRIME CARACTERIZADO, INTEGRALMENTE. PROVAS SEGURAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
Palavras coerentes e incriminatórias da vítima e de testemunhas. Inexistência de fragilidade probatória. Dolo caracterizado. Conduta típica. Responsabilização inevitável. Necessidade condenatória imperiosa. Apenamento benevolente. Aumento da pena-base de rigor. Acusado que ostenta condenação definitiva pela prática de crime contra a mesma vítima. Circunstância judicial desfavorável. Necessidade de fixação de regime inicial semiaberto. Apelo ministerial provido, improvido o defensivo. (TJSP; ACr 1500582-58.2019.8.26.0551; Ac. 16908915; Limeira; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Luis Soares de Mello; Julg. 01/07/2023; DJESP 06/07/2023; Pág. 2656)
APELAÇÃO. CÁRCERE PRIVADO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. ART. 148, §1º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL E ARTS. 33 E 35, AMBOS C/C ART. 40, IV E VI, TODOS DA LEI Nº 11.343/06.
Sentença condenatória. Apelante 1, penas de 16 anos de reclusão e 1950 dias-multa, apelantes 2 e 3, penas de 19 anos de reclusão e 2100 dias-multa, apelante 4, 23 anos de reclusão e 2400 dias-multa e apelantes 5 e 6, penas de 19 anos de reclusão e 2250 dias-multa, todos em regime fechado. Materialidade e autoria comprovadas. Prisão em flagrante. Segundo as vítimas e testemunha narraram, na na comunidade onde os fatos se deram, ocorria uma guerra de facções rivais e a polícia militar foi chamada para intervir, quando receberam uma denúncia anônima de que uma família estava sendo mantida em cárcere privado. Com o auxílio de um cão farejador, conseguiram localizar a casa. Os ofendidos narraram que foram mantidos em cárcere por quase 48h, que não podiam sair ou falar com outras pessoas, ainda que pudessem circular por alguns cômodos da casa. Afirmaram que os apelantes estavam fortemente armados, com pistolas e fuzis, o que os deixaram aterrorizados. Relataram que no primeiro dia do cárcere, os apelantes levaram para a residência das vítimas dois tonéis, contendo vasto material entorpecente. Esclareceram ainda, que na casa havia apenas os integrantes da família, os apelantes e o menor infrator, que foram presos em flagrante, dentro do imóvel. Esclareceram que os apelantes e o menor infrator invadiram a residência para se esconderem dos agentes da Lei, que estavam na comunidade. Crime de cárcere privado. Comprovado pela prova testemunhal. Relevância da palavra das vítimas. Testemunha policial que corroborou as declarações dos ofendidos. Súmula nº 70 do TJ/RJ. Crimes dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11343/06. Comprovado. Apelantes presos em flagrante, escondidos na casa das vítimas, no dia seguinte ao conflito entre facções rivais. Foram encontrados com os recorrente duas pistolas, dois fuzis, cinco explosivos, sendo duas granadas, rádios comunicadores, sete carregarores e munições, além de vasto material entorpecente, que se destinaria à venda. 3.200 unidade de maconha, embalados em pvc, 1.240 invólucros plásticos de cocaína, 324 unidades plásticas de skank e 2440 unidades de crack. Comprvado o emprego de arma de fogo e envolvimento da adolescente na empreitada criminosa. Circunstâncias fáticas, local da prisão e material ilícito apreendido demonstram o animus associativo entre os apelantes, o menor e os demais integrantes da organização criminosa para a mercancia de drogas, exercendo, cada um, uma função específica. Dosimetria. Afastada a valoração negativa do vetor -personalidade do agente. Súmula nº 444 do STJ. Penas-base redimencionadas. O forte armamento bélico, que não era ostensivo, conforme relatado pelas vítimas, e a presença de material entorpecente não podem ser usados para recrudescimento da pena-base do crime de cárcere privado, até porque também são elementares dos demais crimes pelos quais os apelantes foram condenados. Bis in idem. Incabível a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06. Comprovado o envolvimento dos recorrentes em atividades e em organização criminosas. Regime fechado, na forma do art. 33, § 2º, "a" do CP. Não aplicação retroativa do art. 387, §2º, do CPP, neste momento processual, uma vez que já expedida à vara de execuções penais carta de execução provisória da sentença, juízo natural da causa, apto a apreciar a progressão de regime já que munido do histórico penal dos apenados. Parcial provimento dos recursos, para fixar a pena final em 14 anos, 09 meses de 10 dias de reclusão e 1800 dias-multa para os apelantes lucas, maycon e anderson, e 16 anos e 10 meses de reclusão e 1950 dias-multa para os apelantes rafri, willian e lorran. (TJRJ; APL 0142654-70.2021.8.19.0001; Niterói; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Sandra Kayat Direito; DORJ 05/07/2023; Pág. 383)
PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. CÁRCERE PRIVADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO PREJUDICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA.
1. Se entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença houve o transcurso do lapso temporal superior a 3 (três) anos e as penas cominadas são inferiores a 1 (um) ano, opera-se a prescrição retroativa após o trânsito em julgado para o Ministério Público, nos termos do art. 107, inc. IV, c/c art. 109, inc. VI, c/c art. 110, §1º, todos do CP. 2. Na espécie, a denúncia foi recebida em 23/11/2017 e a sentença foi publicada em 17/08/2021 para os crimes de lesão corporal, art. 129, § 9º, e de ameaça, art. 147, caput, ambos do CP. Em relação ao delito de cárcere privado, art. 148, § 1º, inc. I, do CP, a sentença foi publicada em 27/09/2021, cumprindo esclarecer que há duas datas porque houve a oposição de embargos declaratórios, alterando a data da publicação das sentenças. Reconhecida, portanto, a prescrição retroativa. 3. Operada a prescrição, julga-se prejudicado o pedido absolutório. 4. Recurso parcialmente provido. (TJDF; APR 00034.08-77.2017.8.07.0019; 172.1214; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 22/06/2023; Publ. PJe 04/07/2023)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO CONTRA MENOR PARA FINS LIBIDINOSOS. ART. 148, § 1º, IV E V, DO CP. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. ULTIMA RATIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA.
I. Antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, qualquer decisão que determine a segregação cautelar do cidadão deve, obrigatoriamente, demonstrar, com base em dados concretos, a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. II. Escorreita e devidamente fundamentada a decisão da magistrada de base que, considerando as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do investigado, concede, em favor dele, liberdade provisória, aplicando-lhe, no lugar da custódia preventiva, outras medidas cautelares menos gravosas. III. "É possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP quando, a despeito da reprovabilidade da conduta do agente, sejam adequadas e suficientes para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da Lei Penal. (…)." (STJ, AGRG no HC nº 733.606/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022). lV. Recurso desprovido. (TJMA; RSE 0820770-22.2023.8.10.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Vicente de Castro; DJNMA 04/07/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. CÁRCERE PRIVADO. DOLO DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME ACESSÓRIO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Não demonstrado nos autos o dolo do agente de privar a liberdade da vítima, descabe a condenação pelo delito de cárcere privado, nos termos do art. 148 do Código Penal. Por ser tratar de crime acessório, havendo absolvição quanto ao delito principal, deve o acusado também ser absolvido pelo crime de corrupção de menores. (TJMG; APCR 0000550-12.2022.8.13.0155; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Rinaldo Kennedy Silva; Julg. 04/07/2023; DJEMG 04/07/2023)
HABEAS CORPUS. TORTURA. ADVENTO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
Apelação em liberdade. Se, no curso da instrução criminal, não foi deferido ao acusado o direito de responder ao processo em liberdade, não há qualquer ilegalidade na decisão que, acolhendo parcialmente a imputação e impondo pena privativa de liberdade não suspensa, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, pendente ainda recurso ministerial pelo crime previsto no artigo 148, parágrafo 2º do Código Penal, nega-lhe o apelo em liberdade. (TJSP; HC 2114897-07.2023.8.26.0000; Ac. 16898051; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Sérgio Mazina Martins; Julg. 29/06/2023; DJESP 04/07/2023; Pág. 2953)
HABEAS CORPUS. DENÚNCIA PELA SUPOSTA PRÁTIVA DOS CRIMES DOS ARTIGOS 35 DA LEI Nº 11.343/06, 148 DO CP E 16 DA LEI Nº 10.826/03. ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
Não ocorrência. Indícios suficientes de autoria e materialidade. Procedimento alongado em razão da quantidade de réus, vários pedidos libertários analisados, necessidade de expedição de deprecata. Ausência de desídia processual atribuível ao estado-juiz. Excesso de prazo repelido. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0095276-24.2021.8.19.0000; Macaé; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Sergio Rangel do Nascimento; DORJ 25/03/2022; Pág. 130)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Crimes de tortura (art. 1º, inciso II, e §4º, inciso II, da Lei nº 9.455/97) e cárcere privado (art. 148, §1º, inciso IV e §2º do código penal), com a incidência da Lei nº 11.340/2016 (maria da penha). Pleito absolutório. Pedido de aplicação do princípio do in dubio pro reo. Não acolhimento. Autoria e materialidade comprovadas. Palavra da vítima corroborada pelos depoimentos prestados em juízo e pelo laudo pericial. Relevância em crimes de violência doméstica. Condenação mantida. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJSE; ACr 202100335890; Ac. 6893/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; DJSE 24/03/2022)
APELAÇÃO. ESTUPRO CONTINUADO E SEQUESTRO PARA FINS LIBIDINOSOS. NULIDADE FORMAL DA SENTENÇA AFASTADA. CONSUNÇÃO INOCORRENTE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AUTORIA. PROVA SUFICIENTE E IDÔNEA. DOSIMETRIA.
1. Preenchendo a sentença todos os requisitos formais, com exposição suficiente das teses acusatórias e defensivas, motivação fundamentada e comandos alinhados e pertinentes aos conteúdos analisados, não se há falar em nulidade do referido ato decisório. 2. Os crimes de sequestro para fins libidionosos e estupro voltam-se à proteção de bens jurídicos distintos. Assim, como a privação da liberdade da vítima não é meio necessário para a consumação do crime sexual, é plenamente possível a ocorrência simultânea e autônoma de ambos, o que implica, no caso concreto, o afastamento da consunção da primeira conduta pela segunda. 3. Verificado que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença transcorreu período superior ao lapso prescricional aplicável ao crime do artigo 148, parágrafo 1º, inciso V, do Código Penal, declara-se extinta a punibilidade em relação a ele. 4. Verificado que o acervo probatório é suficiente e seguro para certificar a materialidade e autoria delitiva do apelante em relação aos crimes de estupro narrados na denúncia, escorreita se mostra a sua condenação. 5. Correta se mostra a fixação da pena base em montante superior ao mínimo legal quando evidenciadas, com base em critérios pertinentes e fundamentados, a desfavorabilidade das modulares da culpabilidade e consequências do crime. 6. É admitida a imposição da perda do cargo público de policial militar pelo juiz de primeiro grau de jurisdição quando as condutas atribuídas ao apelante configurarem crime comum e que a aplicação desta sanção se faça de modo fundamentado, expondo a inaptidão do condenado para continuar nas fileiras do corporação, nos termos do artigo 92, inciso I, letra b, do Código Penal. 7. Parecer ministerial de cúpula acolhido. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. PRESCRIÇÃO DO CRIME DE SEQUESTRO PARA FINS LIBIDINOSOS RECONHECIDA DE OFÍCIO. (TJGO; APL 0099829-04.2011.8.09.0143; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa; Julg. 18/03/2022; DJEGO 22/03/2022; Pág. 3670)
APELAÇÕES CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 16, §1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03, ART. 148, §1º, INCISO IV, E ART. 129, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DE AMBOS OS RÉUS. APELO (1).
1) pugna pela absolvição por ausência de provas, em relação aos crimes previstos no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, e art. 148, §1º, inciso IV, do Código Penal. Impossibilidade. Autoria e ocorrência delitivas comprovadas. Manutenção da sentença. 2) delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal. Desclassificação do crime de lesão corporal para o de vias de fato. Artigo 21, do Decreto-Lei nº 3668/41. Art. 158, do código de processo penal. Ausência de laudo de exame de corpo de delito. Conjunto probatório harmônico. Palavra da vítima que possui especial relevância, quando corroborada pelos demais elementos probatórios constantes nos autos. 4) dosimetria. Impossibilidade de fixação da pena no seu patamar mínimo legal. Circunstâncias judicias e reincidência. 5) fixação de honorários dativos em favor do advogado nomeado pela sua atuação em segundo grau. Recurso conhecido e parcialmente provido. Apelo (2). 1) pleito de absolvição por ausência de provas. In dubio pro reo. Impossibilidade. Conjunto probatório robusto e suficiente. Autoria e ocorrência comprovadas. Manutenção da condenação. 2) fixação de honorários dativos em favor do advogado nomeado pela sua atuação em segundo grau. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; APL 0004271-34.2020.8.16.0130; Paranavaí; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Priscilla Placha Sá; Julg. 21/03/2022; DJPR 21/03/2022)
APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. ART. 121, §2º, IV DO CP E ART. 148, CAPUT, DO CP.
Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime do artigo 148, do CP. Preliminar de nulidade em virtude de ausência de quesito obrigatório referente a tese de defesa no Tribunal do júri incabível, devido à ausência de sustentação da tese em plenário e configuração de preclusão. Inexistência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. Jurados que adotaram tese plausível, considerando a prova oral produzida. Dosimetria. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na segunda fase, mas sem reflexos na pena em observância à Súmula nº 231 do STJ. Detração penal a ser analisada pelo d. Juízo das Execuções Criminais. Recurso provido em parte, com reconhecimento da prescrição em relação ao crime de sequestro. (TJSP; ACr 0057419-25.1999.8.26.0224; Ac. 15489811; Guarulhos; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Reinaldo Cintra; Julg. 16/03/2022; DJESP 21/03/2022; Pág. 2843)
APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. ART. 121, §2º, IV DO CP E ART. 148, CAPUT, DO CP.
Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime do artigo 148, do CP. Preliminar de nulidade em virtude de ausência de quesito obrigatório referente a tese de defesa no Tribunal do júri incabível, devido à ausência de sustentação da tese em plenário e configuração de preclusão. Inexistência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. Jurados que adotaram tese plausível, considerando a prova oral produzida. Dosimetria. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na segunda fase, mas sem reflexos na pena em observância à Súmula nº 231 do STJ. Detração penal a ser analisada pelo d. Juízo das Execuções Criminais. Recurso provido em parte, com reconhecimento da prescrição em relação ao crime de sequestro. (TJSP; ACr 0057419-25.1999.8.26.0224; Ac. 15489811; Guarulhos; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Reinaldo Cintra; Julg. 16/03/2022; DJESP 21/03/2022; Pág. 2843)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ROUBOS MAJORADOS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. INTERROGATÓRIO DO RÉU. DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com Súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Para o julgamento, por esta Corte Superior, de agravo regimental em matéria penal, não cabe intimação da defesa acerca da data em que será realizada a respectiva sessão de julgamento, nem haverá, em regra, sustentação oral. 3. Hipótese em que o acusado, perante a autoridade policial, valeu-se do direito constitucional de permanecer em silêncio. Posteriormente, em juízo, também não apresentou sua versão sobre os fatos, levando a magistrada fazer constar no termo de audiência que o acusado fez uso do direito constitucional de permanecer em silêncio, dando sequência aos trabalhos. Apesar de ter se recusado a prestar informações sobre a empreitada criminosa, respondeu normalmente às demais perguntas formuladas pela magistrada, alheias ao fato, em evidente demonstração de que fez uso de seu direito de permanecer em silêncio. 4. Embora devidamente explanado pelas instâncias antecedentes todo o ocorrido no momento do interrogatório do acusado, a defesa insiste em afirmar que "os fatos não se deram da forma descrita", pretendendo a declaração da nulidade do interrogatório do réu com o intuito de desfazer a condenação do paciente por crimes extremamente graves - dispostos nos arts. 157, §§ 1º e 3º, Lª parte, do Código Penal, por sete vezes; art. 157, § 3º, 2ª parte, do Código Penal, por duas vezes; art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por sete vezes; art. 157, § 2º, incisos I, II, e V, do Código Penal, uma vez; art. 148, § 1º, inciso IV, do Código Penal, por três vezes -, em ação penal julgada há mais de 10 anos, sob o pretexto de que o réu não tinha condições de se manifestar na audiência de seu interrogatório em razão do seu estado de saúde momentâneo, sendo que havia optado por permanecer em silêncio na fase pré-processual e, em juízo, logrou responder apenas as perguntas não atinentes aos fatos delitivos. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 685.886; Proc. 2021/0253198-7; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 08/03/2022; DJE 14/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. ESTADO DE NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE COM EMPREGO DE VOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA QUE CONFIGURAM O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 148 DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. PENA CORRETAMENTE FIXADA.
1. A excludente de ilicitude prevista no artigo 24 do CP pressupõe a comprovação de perigo atual ou iminente, que o agente não tenha dado causa, e que justifique a prática. Se o agente dá causa à ação, se eximindo de quando resistiu à prisão. Além disso, se eximir da sua responsabilidade, entrando em troca de tiros com os policiais que tiveram atuação legítima, não é justificativa apta a ensejar o reconhecimento da mencionada excludente. Precedentes. 2. A grave ameaça exercida, com a restrição de liberdade por um considerável período de tempo, conduz à tipicidade da conduta, uma vez que há a subsunção à norma prevista no artigo 148 do CP. 3. Tratando-se de crime subsidiário, a invasão de domicílio não se caracteriza quando há o emprego de violência e grave ameaça e também quando as pessoas são mantidas em cárcere por considerável período de tempo, como no caso dos autos. 4. Dosimetria da pena. Observados os critérios de legalidade e proporcionalidade. Terror imposto à vítima e demais participantes da empreitada criminosa que autoriza a exasperação mais efetiva da pena-base. Pena corretamente fixada. (TJES; APCr 0007745-68.2010.8.08.0006; Relª Desª Subst. Debora Maria Ambos Correa da Silva; Julg. 16/02/2022; DJES 25/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E CÁRCERE PRIVADO. LEI MARIA DA PENHA. CONDUTA COMETIDA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA DELITIVA. DELITO DE CÁRCERE PRIVADO. FIM ÚLTIMO DE AGIR. ELEMENTO SUBJETIVO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO. DIANTE DO CONTEXTO PROBATÓRIO, CONDENA-SE O RÉU PELAS LESÕES CORPORAIS PRATICADAS NA EX-COMPANHEIRA. TAL CONCLUSÃO ADVÉM ESPECIALMENTE DA PALAVRA DA VÍTIMA QUE, TANTO NA FASE ADMINISTRATIVA QUANTO NA JUDICIAL, MANTEVE-SE FIRME E COERENTE EM SUA VERSÃO.
Nos crimes e contravenções cometidos com violência doméstica, a palavra da vítima merece especial validade e consideração, eis que, normalmente, são cometidos sem testemunhas. O crime de cárcere privado não exige especial fim de agir, mas, ao contrário, contenta-se com o dolo genérico, ou seja, para a configuração do delito previsto no artigo 148 do CP basta a privação da liberdade de alguém, mediante sequestro ou cárcere privado. A concessão da Justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade de sua cobrança deverão ser examinadas pelo Juízo da Execução, por não ser este o momento apropriado para a sua apreciação. (TJMG; APCR 0024410-28.2017.8.13.0184; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Bruno Terra Dias; Julg. 15/02/2022; DJEMG 18/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SEQUESTRO QUALIFICADO PRATICADO COM FINS LIBIDINOSOS (ART. 148, § 1º, INCISOS VI E V, §º 2º DO CÓDIGO PENAL) E SUBMISSÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE SOB SUA AUTORIDADE A VEXAME OU CONSTRANGIMENTO (ART. 232, DO ECA).
Sentença de parcial procedência. Desclassificação do crime de sequestro para constrangimento ilegal (art. 146 do Código Penal). Recurso da acusação. Preliminarmente. Parecer da procuradoria geral de justiça. Suscitada nulidade processual por ausência de deferimento da assistente de acusação nos autos. Mera irregularidade. Precedentes do STJ e desta corte de justiça. Ademais, prejuízo não demonstrado. Incidência do princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). Mérito. Almejada condenação do réu pelo crime de sequestro qualificado. Não acolhimento. Vítima que teve a sua liberdade de autodeterminação tolhida, na medida em que foi compelida a acompanhar o acusado até o motel, contra a sua vontade. Materialidade e autoria comprovadas pelo conjunto probatório produzido. Declarações firmes e uníssonas da vítima, corroboradas pela prova testemunhal que direcionam a conduta ao tipo descrito no art. 146 do CP. Sentença mantida. Dosimetria da pena. Pretendida majoração da pena-base em razão das circunstâncias do delito. Parcial acolhimento. Culpabilidade. Reprovabilidade da conduta acentuada. Réu que compeliu a vítima, à época, com apenas quatorze anos de idade, a entrar em um estabelecimento totalmente inadequado para a sua idade e desenvolvimento, demonstrando o fim escuso em mente. Maus antecedentes. Existência de condenação apta a configurar maus antecedentes. Reajuste necessário na dosimetria. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACR 0001298-85.2018.8.24.0023; Quinta Câmara Criminal; Relª Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 10/02/2022)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA, LESÃO CORPORAL E CÁRCERE PRIVADO.
Agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal. Inocorrência de bis in idem. No que concerne ao crime de ameaça, está claro, pela simples leitura dos dispositivos legais acima transcritos, que a prática do delito em situação de violência contra a mulher é circunstância não elencada na previsão típica, não havendo que falar em bis in idem. Da mesma forma, não há bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal ("com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da Lei específica"), inerente aos crimes praticados especificamente com violência doméstica e familiar contra a mulher, enquanto tipo do art. 148, §1º, I, do Código Penal refere-se genericamente à união estável. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento recente no sentido que a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal é aplicável até mesmo ao tipo do art. 129, §9º, do Código Penal, que prevê especificamente violência doméstica. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; ACr 0004295-12.2019.8.06.0151; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 07/02/2022; Pág. 204)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Recurso exclusivo da defesa. Lesão corporal (art. 129, §9º, do cp). Ameaça e cárcere privado (art. 147, “caput”, do CP, art. 148 c/c a Lei nº 11.340/06). Pedido de absolvição por insuficiência de provas. Inacolhido. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Palavra da vítima prestada na fase investigativa corroborada por depoimentos testemunhais e laudo pericial. Manutenção da condenação. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJSE; ACr 202100335245; Ac. 1068/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; DJSE 08/02/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Cárcere privado. Art. 148, §1º, I do CP. Condenação. Apelação. Absolvição. Não cabimento. A acusada mantinha a vítima, pessoa idosa, presa em sua residência. Privando-a do direito de ir e vir, contra a vontade da ofendida. Autoria e materialidade comprovadas por meio dos depoimentos testemunhais. Condenação mantida. Recurso não provido. Decisão unânime. (TJPE; APL 0021323-83.2018.8.17.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Carlos Alves da Silva; Julg. 03/11/2021; DJEPE 17/12/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Ameaça (art. 147, caput, do Código Penal) e cárcere privado (art. 148, § 1º, do Código Penal). Pleito de absolvição. Alegada insuficiência probatória para amparar o juízo condenatório. Não acolhimento. Depoimentos da vítima e testemunhas de acusação que confirmam a ocorrência de ambos os crimes imputados ao réu. Recorrente que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua tese defensiva. Pleito absolutório rechaçado. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; APL 0700082-73.2019.8.02.0072; União dos Palmares; Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Malta Marques; DJAL 09/02/2021; Pág. 68)
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. SEQUESTRO. (ART. 16, §10, INCISOS I, II E IV, § 20 DA LEI Nº 10.826/2003, ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL, ART. 157, § 3º C/C ART. 14, INCISO II DO CÓDIGO PENAL, E ART. 148 DO CÓDIGO PENAL). ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE DA SUPRESSÃO DE QUALIFICAÇÃO DE ALGUMAS TESTEMUNHAS QUANDO DA LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO OU AMEAÇA A JUSTIFICAR TAL MEDIDA. TESE RELACIONADA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. VIA ELEITA INADEQUADA. PLEITO DE ANULAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA QUAL FOI DETERMINADA A RETIRADA DOS PACIENTES DURANTE A OITIVA DE TESTEMUNHAS. INACOLHIMENTO. RETIRADA JUSTIFICADA PELA CONSTATAÇÃO DE TEMOR DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ATO PROCESSUAL ACOMPANHADO POR DEFENSORES CONSTITUÍDOS DOS PACIENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. VALIDADE DO PROCEDIMENTO DE VIDEOCONFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS RECOMENDAÇÕES Nº. 329/2020 E Nº. 62/2020, AMBAS DA CNJ. SITUAÇÃO DE PANDEMIA QUE JUSTIFICA O PROCEDIMENTO. PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE DOS PACIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ANA PAULA Moreira GÓES e RAMON ROMANY MORADILLO PINTO, Advogados, em favor de VINICIUS COSTA DAMASCENO, REGINALDO FRANÇA Silva e FÁBIO Souza CUNHA, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, Dra. Jacqueline de Andrade Campos. 2. Consta dos autos que os Pacientes, juntamente com outros dois corréus, foram presos em flagrante no dia 11 de dezembro de 2020, após tentativa de assaltar um carro-forte da Empresa TB Forte, com a constatação de disparos de arma de fogo e sequestro de um idoso. 3. A tese de ilegalidade da supressão da qualificação de algumas testemunhas ouvidas quando da lavratura do auto de prisão em flagrante dos Pacientes, sob o fundamento de inexistência de coação ou ameaça às referidas pessoas, não é passível de apreciação nesta via estreita. 4. Com efeito, a análise da ocorrência de situação de coação ou ameaça às testemunhas ouvidas durante a fase inquisitiva, na apreciação do presente writ, seria prematura, temerária e suscetível de supressão de instância, vez que tais questões se confundem com o próprio mérito da ação penal originária. 5. Outrossim, não há se falar em prejuízo a autorizar o reconhecimento de pretensa ilegalidade, vez que o artigo 6º, § 1º, do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 02/2015 possibilita que a defesa do acusado formule pedido de acesso às informações relativas aos dados e qualificação das testemunhas que foram suprimidos. 6. Ademais, eventual irregularidade da prisão em flagrante encontra-se superada com a superveniência do Decreto de prisão preventiva, consubstanciador de novo título judicial ensejador da custódia cautelar do paciente. 7. Não merece acolhimento o pleito de anulação da audiência de instrução na qual foi determinada a retirada dos pacientes durante a oitiva das testemunhas Ricardo José Santos Salomão, Ubirajara de Andrade Santos e Antônio Marcos Pinheiro de Barros. 8. Da leitura dos autos, conclui-se que a Magistrada primeva, após ouvir as justificativas individuais de cada testemunha, entendeu pela necessidade das realização das oitivas virtuais sem a presença dos Pacientes, asseverando a ausência de prejuízo à defesa técnica, ante a constatação de que os réus encontravam-se acompanhados por seus defensores constituídos. 9. Destaque-se que a testemunha Ricardo José Santos Salomão fundamentou seu pedido por integrar o Departamento de Inteligência da Polícia Civil, enquanto Ubirajara de Andrade Santos, justificou o interesse por questões de segurança pessoal e de sua família, bem como em razão de já ter, em outra oportunidade, realizado a prisão de um dos acusados, finalmente, Antônio Marcos Pinheiro de Barros asseverou que queria manter sua integridade física. 10. Acrescente-se que o fato das testemunhas serem policiais, por si só, não exclui a possibilidade de aplicação do procedimento previsto no art. 217, do Código de Processo Penal, vez que os prepostos estatais podem sofrer intimidação ou temor com a presença dos acusados em audiência. 11. Importante destacar que, embora o artigo 217, do Código de Processo Penal, preconize que o Magistrado, deverá inicialmente fazer a inquirição por videoconferência e somente na sua impossibilidade, deverá determinar a retirada do acusado; a jurisprudência vem adotando o entendimento de que tal providência pode ser efetivada durante a audiência realizada por tal meio tecnológico, desde que se constate que a presença do réu pode causar humilhação, temor ou sério constrangimento apto a prejudicar a verdade do depoimento da testemunha. 12. Ademais, tratando-se de nulidade, é cediço que o princípio consagrado no art. 563, do CPP - pas de nullité sans grief - impõe a manutenção do ato que, mesmo quando praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, cabendo à parte demonstrar a ocorrência de eventual e efetivo prejuízo. 13. Assim, não há que se falar em teratologia no procedimento adotado pela Magistrada primeva, pois é plenamente admissível a retirada de acusados durante audiência por videoconferência, sobretudo em face da não demonstração de prejuízo, vez que as oitivas das testemunhas foram devidamente acompanhadas pelos patronos constituídos dos réus, sendo respeitados o contraditório e a ampla defesa. 14. Noutro giro, tendo em vista a excepcionalidade do momento pandêmico, que impõe o sobrestamento dos atos presenciais como medida de prevenção ao contágio do COVID-19, verifico que os fundamentos declinados pela autoridade coatora na decisão proferida na audiência realizada em 06/04/2021, se encontram assentados em atos normativos oriundos do Conselho Nacional de Justiça e desta Corte Estadual. 15. Inclusive, o Decreto nº 276 de 30/04/2020, editado no âmbito desta Corte, que dispõe acerca das audiências por videoconferência, prevê em, seu art. 17, §1º que o magistrado deverá avaliar a possibilidade de realização da audiência, por videoconferência, em cada caso concreto de forma a zelar pela garantia dos direitos processuais e constitucionais dos réus e adolescentes, das prerrogativas legais da advocacia e do Ministério Público, bem como a observância das normas do Código de Processo Penal. 16. Neste cenário, portanto, não se vislumbra qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa, tampouco flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de autoridade a autorizar a concessão da ordem, ante a inexistência de prejuízo a justificar o reconhecimento da nulidade processual, não se vislumbrando constrangimento ilegal a ser sanado pela via mandamental. 17. Parecer da Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem. 18. Não conhecimento da impetração no que se refere à tese de ilegalidade da supressão da qualificação de algumas testemunhas quando da lavratura do auto de prisão em flagrante dos Pacientes. 19. Conhecimento do pleito de anulação da audiência de instrução na qual foi determinada a retirada dos Pacientes durante a oitiva das testemunhas Ricardo José Santos Salomão, Ubirajara de Andrade Santos e Antônio Marcos Pinheiro de Barros. 20. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. ACORDÃO. (TJBA; HC 8012955-77.2021.8.05.0000; Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Cunha Cavalcanti; DJBA 05/07/2021)
APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DA DEFESA. CONDENAÇÃO PELO ARTIGOS 129, § 9º, E 148, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE AMPLAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO HARMÔNICO DAS TESTEMUNHAS. PLEITO DE REAJUSTE DA DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA NECESSÁRIA DA PENA CORPÓREA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA NÃO IMPOSTA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação criminal interposta pela defesa de Francisco ANDRÉ Gomes DA Silva, condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 9º, e 148, ambos do Código Penal, respectivamente às penas de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção e de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. 2. In casu, a autoria e a materialidade delitiva foram devidamente comprovadas, apontando a perpetração dos delitos constantes nos arts. 129, § 9º, e 148, ambos do Código Penal, em consonância com os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, corroborados pelas demais provas produzidas em Juízo. 3. A defesa requer a absolvição do apelante em relação ao cometimento do crime de cárcere privado devido à suposta inexistência de provas suficientes para comprovar a configuração do delito, entretanto, como bem indica o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, o acervo probatório constante nos autos permite formular juízo de certeza sobre a autoria e a materialidade delitiva do fato criminoso, visto que a presença do boletim de ocorrência, do auto de exame de corpo de delito, da declaração da vítima e dos depoimentos prestados pelas testemunhas, os quais não apresentam nenhuma circunstância que lhes retire a credibilidade ou que denote desarmonia com o conjunto probatória presente nos autos, constituem ensejo suficiente para o Decreto da decisão condenatória no que tange à configuração delitiva dos crimes em comento, não havendo dúvidas quanto à perpetração dos delitos previstos nos arts. 129, § 9º, e 148 do Código Penal, em sua forma consumada. 4. Analisando a dosimetria das penas impostas ao recorrente quanto aos crimes previstos nos arts. 129, § 9º, e 148 do Código Penal, verifica-se que as mesmas devem ser estabelecidas respectivamente no patamar de 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de detenção e de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. 5. Levando em consideração a regra prevista no art. 69 do Código Penal, deve o réu cumprir um total de 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de detenção e de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, pelo cometimento dos crimes em tela na forma do concurso material. 6. No tangente ao pleito de redução da pena pecuniária para o mínimo legal, registra-se que nenhuma foi imposta na decisão vergastada, em consonância com a literalidade da Lei nº. 11.340/06, que veda a aplicação de pena de multa aos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher. 7. Considerando a coadunação dos termos do art. 33, § 2º, ‘’c’’, do Código Penal e do entendimento emanado pelo enunciado de Súmula nº 269 do STJ, a fixação do regime semiaberto se impõe para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade cominada, nos termos impostos pelo magistrado sentenciante. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; ACr 0005525-94.2019.8.06.0117; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 06/10/2021; Pág. 314)
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