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Art 305 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 29/03/2022

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Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 .

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 305 A 310 DO CPC.

Decisão que concedeu tutela antecipada inaudita altera pars. Recurso do estado. Intempestividade. Decisão proferida em 26/08/2019. Fazenda Pública regularmente intimada em 28/08/2019, na forma do art. 5º, § 1º da Lei nº 11.419/2006. Prazo de 30 dias úteis para a interposição do recurso cabível, previsto nos arts. 183 e 1003, §5º, CPC, que se findou no mesmo ano, ainda que consideradas eventuais suspensões legais e processuais na contagem. O recurso foi interposto somente em 17/02/2022, muito depois de transcorrido o prazo legal, intempestivo, portanto. Recurso não conhecido, nos termos do voto da desembargadora relatora. (TJRJ; AI 0011111-10.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Leila Santos Lope; DORJ 25/03/2022; Pág. 305)

 

AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO EM CARÁTER ANTECEDENTE (ARTIGOS 305 E SEGUINTES DO CPC). CDAS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Inocorrência. Autora que, sequer, apresentou as CDAs impugnadas. Prova pericial prescindível. Rejeição. MÉRITO. Impossibilidade de suspensão da exigibilidade de crédito de natureza tributária, que constitui pressuposto à sustação do protesto da CDA, mediante simples oferecimento de caução. Necessidade do depósito do valor integral, em dinheiro (art. 151, II, CTN e Súmula nº 112/STJ). Ausência de prova, ademais, de incidência de juros abusivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pretensão de fixação por equidade. Não cabimento. Valor da causa que não se releva exorbitante ou módico. Sentença de improcedência mantida, por fundamento diverso. Apelo não provido. (TJSP; AC 1002182-06.2017.8.26.0176; Ac. 15494102; Embu das Artes; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Spoladore Dominguez; Julg. 16/03/2022; rep. DJESP 25/03/2022; Pág. 3303)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.

A entrada em vigor do CPC de 2015 aboliu apenas a ação cautelar autônoma de exibição de documentos, sendo admissível, à luz dos princípios da instrumentalidade, fungibilidade, economia e efetividade, o recebimento de cautelar antecedente preparatória, permitindo a instrução ou o exame da conveniência da ação principal. Utilidade e adequação da medida demostradas. Admissão do pedido cautelar. Prosseguimento do feito nos termos dos artigos 305 e seguintes do CPC. Recurso provido. (TJSP; AI 2036672-07.2022.8.26.0000; Ac. 15498811; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 18/03/2022; DJESP 24/03/2022; Pág. 1954)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. BLOQUEIO DE BENS POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD. RECURSO PROVIDO.

1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de deferimento medida cautelar de bloqueio dos bens pertencentes ao recorrido por meio do Sisbajud. 2. Em relação ao arresto, convém destacar que o Código de Processo Civil vigente excluiu do ordenamento jurídico pátrio as denominadas ações cautelares nominadas e, atualmente, remanesce no texto, de modo expresso, além da providência prefigurada no art. 305 do CPC, o deferimento de medidas urgentes no exercício do poder geral de cautela (art. 301 do CPC). 2.1 Apesar da nova sistemática adotada, o CPC, no referido art. 301, deixou margem para o deferimento de algumas espécies de tutelas cautelares nominadas como o arresto, sequestro, arrolamento de bens e o protesto. 3. Os requisitos autorizadores para a concessão de quaisquer dessas tutelas são os mesmos, quais sejam, o juízo da probabilidade dos fatos articulados na causa de pedir e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 3.1. O juízo de probabilidade previsto no art. 300 do CPC, à vista do caráter instrumental da tutela cautelar, demanda a existência de elementos probatórios que indiquem a necessidade de resguardar a esfera jurídica da parte para que sua situação jurídica não pereça em virtude do transcurso do tempo. 4. No presente caso verifica-se que as operações financeiras arquitetadas pela recorrida foram efetuadas com a finalidade de ludibriar o recorrente, que agiu de boa-fé e acreditou que receberia quantia suficiente, no mínimo, para adimplir a obrigação assumida por meio do negócio jurídico de mútuo celebrado com a instituição financeira. 5. Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 07013.67-80.2021.8.07.9000; Ac. 140.3684; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 23/02/2022; Publ. PJe 23/03/2022)

 

EMENTA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. PARTILHA. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. ARROLAMENTO E BLOQUEIO DE BENS.

Deferimento (indisponibilidade de veículo e imóvel adquiridos na constância da união). Inconformismo. Não acolhimento. Providência que encontra amparo no poder geral de cautela e na regra dos artigos 301 e 305 do CPC e que, no caso concreto, mostrou-se justificada (face à alegação de transferência fraudulenta dos bens, por parte do agravante, a terceiros). Risco de dilapidação do patrimônio comum que se faz presente. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2014063-30.2022.8.26.0000; Ac. 15499550; Botucatu; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 19/03/2022; DJESP 23/03/2022; Pág. 2056)

 

AGRAVO REGIMENTAL.

Decisão que negou provimento a agravo de instrumento. Tutela cautelar de exibição de documentos em caráter antecedente. Decisão que concedeu o prazo de 15 dias para que o autor/agravado aditasse a petição inicial, na forma dos artigos 305 e seguintes do Código de Processo Civil, com a complementação de sua argumentação, juntada de novos documentos e confirmação do pedido de tutela final. Razoabilidade. Medida que está em consonância com a efetividade e utilidade da prestação jurisdicional e deve ser de interesse de todos os partícipes. Decisão mantida. Regimental improvido. (TJSP; AgInt 2271660-07.2021.8.26.0000/50000; Ac. 15484293; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lígia Araújo Bisogni; Julg. 14/03/2022; DJESP 22/03/2022; Pág. 2329)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO CAUTELAR ANTECEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCILIAÇÃO. ART. 20-B, § 1º DA LEI N. 11.101/05. STAY PERIOD. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES MOVIDAS CONTRA O AUTOR POR 60 DIAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 48 E 51 DA LEI N. 11.101/05. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. A Lei n. 14.112/20, que alterou a Lei n. 11.101/05, seguindo a tendência processual hodierna, criou diversos mecanismos a fim de estimular a autocomposição. A conciliação e a mediação deverão ser incentivadas pelo Poder Judiciário em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 20-A. 2. O art. 20-B, IV, da Lei n. 11.101/05 permitiu que a pessoa jurídica em dificuldades financeiras, antes de ajuizar a ação de recuperação judicial, proceda à tentativa de negociação das dívidas e das respectivas formas de pagamento com os seus credores, por meio de conciliações e mediações. 3. A pessoa jurídica em dificuldades financeiras que almeje a transação prévia pode pleitear tutela de urgência cautelar antecedente para suspender, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, as execuções contra ela propostas, antecipando os efeitos da recuperação judicial (art. 20-B, § 1º, da Lei n. 11.101/05). 4. O deferimento da tutela de urgência cautelar exige da pessoa jurídica os mesmos requisitos legais para requerer recuperação judicial, ou seja, que preencha as condições dos arts. 48 e 51 da Lei n. 11.101/05, a fim de demonstrar a real situação econômica, financeira e patrimonial. 5. Na hipótese, a agravante não trouxe aos autos todos os documentos elencados no art. 51 da Lei n. 11.101/05, o que afasta a probabilidade do direito, nos termos dos art. 300 e 305 do CPC, quanto à tutela de urgência cautelar almejada. 6. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. (TJDF; AGI 07322.39-15.2021.8.07.0000; Ac. 140.4681; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 16/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO LIMINAR DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE DO LAR, ALIMENTOS PROVISÓRIOS/DEFINITIVOS, PARTILHA DE BENS. DECISÕES AGRAVADAS DEFERIRAM PARCIALMENTE OS PEDIDOS REALIZADOS EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL PARA ACOMPANHAR E FISCALIZAR A GESTÃO DAS EMPRESAS DO CASAL MANTIDO O INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AGRAVADO ESTÁ DILAPIDANDO O PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 E 305 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

Omissão quanto ao prazo e periodicidade do depósito do lucro da empresa. Reconhecida. Necessidade de análise pelo juízo a quo. Majoração dos alimentos em favor da ex-companheira. Necessidade de se majorar os alimentos provisórios para 05 salários mínimos. Agravado omite seu rendimento. Patrimônio do casal indica uma elevada condição financeira. Desbloqueio do valor encontrado na conta bancária do agravado. Mantido o indeferimento. Para concessão da tutela de urgência se exige o exame sobre o perigo de irreversibilidade do provimento. Necessidade de análise após a dilação probatória. Quebra do sigilo bancário e fiscal. Manutenção do indeferimento. Inexistem indícios de que o agravado esteja dilapidando seu patrimônio com o intuito de prejudicar a partilha. Bloqueio de veículos e imóveis. Necessidade de análise pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Recurso não conhecido neste ponto. Impugnação da justiça gratuita em contrarrazões. Indeferida. Há elementos nos autos a indicar a alegada hipossuficiência da autora/agravante. Alegação nas contrarrazões de má-fé. Indeferimento. Não comprovada a má-fé da agravante ao interpor o recurso. Recurso de agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido para determinar a análise do pedido de fixação de prazo e periodicidade para o depósito de 50% (cinquenta por cento) do lucro da empresa e majoração dos alimentos provisórios para 05 (cinco) salários mínimos. (TJPR; Rec 0059935-18.2021.8.16.0000; Londrina; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson; Julg. 16/03/2022; DJPR 16/03/2022)

 

AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.

Na hipótese dos autos, verifica-se que a pretensão do Autor é meramente de caráter exibitório. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Ausência de interesse de agir. Inadequação da via eleita. Inteligência do art. 305, do CPC/15, que prevê expressamente a necessidade de pedidos de tutela cautelar requeridos em caráter antecedente, de indicar o direito que será objeto de pedido de tutela definitiva. Requisitos não atendidos pelo Autor. Reforma da r. Sentença. RECURSO DA RÉ PROVIDO. (TJSP; AC 1001198-82.2021.8.26.0337; Ac. 15463298; Mairinque; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Berenice Marcondes Cesar; Julg. 08/03/2022; DJESP 15/03/2022; Pág. 2134)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 305 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO DE GRÃOS DE SOJA EM JUÍZO, OBJETO DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA A PRAZO COM ENTREGA FUTURA, A FIM DE EVITAR OS EFEITOS DA MORA, COM INDICAÇÃO DA PRETENSÃO PRINCIPAL, DE REVISÃO DOS PACTOS. INDEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR.

Autor que procede à entrega dos grãos junto à cooperativa, cumprindo voluntariamente a obrigação. Perda superveniente do objeto da pretensão cautelar que não constitui óbice à formulação do pedido de tutela de mérito, caso em que o juiz, em observância ao art. 310, c/c o art. 321 do CPC, deve fixar prazo para tal fim, determinando a intimação do autor, por meio de seu advogado, para, querendo, emendar a inicial, veiculando o pedido principal, para, somente após, em caso de inércia, extinguir o processo sem resolução do mérito. Pretensão de condenação nas penas por litigância de má-fé, deduzida em contrarrazões. Não acolhimento. Sentença cassada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0011119-60.2021.8.16.0014; Londrina; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique Miranda; Julg. 14/03/2022; DJPR 14/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. INSOLVÊNCIA OU DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. NÃO DEMONSTRADOS.

Para a concessão da tutela cautelar de arresto devem estar presentes os requisitos insculpidos no art. 813 do CPC/73 ou nos art. 300 e 305 do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inexistindo prova da insolvência do apelado ou da tentativa de dilapidação do seu patrimônio, o pedido de arresto de bens não pode prosperar. (TJMG; APCV 0014429-66.2018.8.13.0692; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 09/03/2022; DJEMG 11/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.

Revisional. Gratuidade de justiça. Efeito translativo conferido ao recurso. Possibilidade. Extinção do processo por ausência de interesse processual. O efeito devolutivo limita o exame do recurso em sua extensão, não podendo o tribunal se manifestar sobre matéria diversa do objeto litigioso da irresignação. Essa regra, contudo, sofre mitigação quando se trata de condições da ação, cuja análise pode ser feita de ofício por esta corte, independentemente de reformatio in pejus. É a análise do objeto de conhecimento do recurso em sua profundidade, por conta do efeito translativo que lhe é próprio. Na hipótese, conquanto se trate recurso manejado com o proposito de reformar decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, por força do efeito translativo ora conferido, reconhece-se a ausência de interesse processual para a propositura da ação de produção antecipada de provas, conforme o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.349.453/MS, processado e julgado na forma do art. 1.037 do CPC. Aliás, em nosso ordenamento jurídico, o nomen iuris atribuído à demanda pela parte é irrelevante se, da leitura da causa de pedir, for extraída pretensão distinta. Deste modo, flagrante que a parte autora pretendia o manejo do procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, previsto nos arts. 305 e 396 do CPC - e não o ajuizamento de ação de produção antecipada de provas. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Recurso prejudicado. (TJRS; AI 5022675-90.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Dilso Domingos Pereira; Julg. 07/03/2022; DJERS 07/03/2022)

 

AÇÃO CAUTELAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO.

Concessão de tutela de urgência. Probabilidade de direito. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não constatação. Ofensa ao interesse público. Recurso conhecido e improvido. I. Cinge-se, primeiramente, em analisar as hipóteses de cabimento da tutela cautelar em caráter antecedente postulada pela parte agravante, negada por decisão interlocutória às fl. 354-356, nos autos do juízo a quo. II. Como afirmado em decisão interlocutória atacada pela agravante, o procedimento de tutela de urgência requerida em caráter antecedente e seu desdobramento fixado pelos artigos 303 e 305 do código de processo civil é o meio apto e autorizador do juiz a glosar o princípio do contraditório, permitindo-lhe, excepcionalmente, a concessão liminar da medida judicial. III. Ao que pode ser vislumbrado, há conflito evidente entre a concessão de tutela de urgência e a primazia do interesse público, tendo em vista que seria medida desproporcional a suspensão de contrato de prestação de serviços médicos em meio a uma pandemia que engloba não só o Brasil, como também o mundo inteiro. lV. Ante o exposto, não verifico razões, mediante a instrução probatória da agravante e o entendimento deste tribunal de justiça acerca da concessão da tutela de urgência, determinando a suspensão de serviços médicos de urgência em período pandêmico, para a concessão da tutela pretendida. V. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJCE; AI 0627644-89.2021.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; Julg. 21/02/2022; DJCE 04/03/2022; Pág. 164)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELOS ARTIGOS 305 E 300 DO CPC. ALEGAÇÃO DE SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE PACTO DE ARRENDAMENTO RURAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

O agravante fundamenta a medida liminar em suposta abusividade contratual praticada pelo agravado, além de impedimento de acesso à grande maioria da área de sua propriedade, acrescentando que restariam evidenciados e comprovados pelo menos três violações ao contrato de arrendamento. Contudo, toda esta matéria depende de dilação probatória. Assim, inexistindo nos autos, até este momento processual, qualquer prova cabal e indubitável apta a fundamentar a liminar drástica de reintegração de posse em imóvel rural, o indeferimento da pretensão é medida que se impõe. Recurso conhecido e improvido. (TJMS; AI 1400030-74.2022.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 03/03/2022; Pág. 77)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.

I - A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 305). II - No caso, a parte autora busca o acesso a documentos indispensáveis à análise dos negócios jurídicos celebrados, objetivando a verificação de eventuais abusividades ensejadoras de ação revisional e/ou indenizatória, ou seja, visa a obtenção de prova para o ajuizamento de ação futura, de modo que correta a decisão que indeferiu a tutela requerida e determinou a emenda à petição inicial, sendo certo que deve a parte comprovar a formulação de prévio e idôneo requerimento administrativo e efetuar o pagamento do custo do serviço ou comprovar sua dispensa, a fim de demonstrar a existência do interesse de agir, pela pretensão resistida, consoante RESP. 1.349.453/MS. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; AI 5210232-60.2021.8.21.7000; Alegrete; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Cairo Roberto Rodrigues Madruga; Julg. 23/02/2022; DJERS 24/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA CITRA PETITA. RECORRIBILIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Na presente hipótese houve o ajuizamento de ação de exibição de documentos em desfavor de sociedade empresária apelante. 2. A sentença é, em regra, irrecorrível nas ações de produção de prova antecipada, salvo na hipótese de indeferimento da produção da prova pleiteada, de acordo com a regra prevista no art. 382, § 4º, do CPC. 3. No entanto, a despeito da equívoca designação, trata-se, em verdade, de ação de exibição de documento e não de ação de produção antecipada de provas. 5. O Direito Processual Civil brasileiro conhece basicamente 5 (cinco) modalidades de exibição de documentos: A) exibição incidental de documento ou de coisa, que não é ação cautelar ou principal, mas mera medida de instrução adotada no curso do processo de conhecimento (artigos 396 a 399 do CPC); b) ação incidental de exibição prevista no art. 401 do CPC, que tem por escopo obter determinado documento ou coisa em posse de terceiro no âmbito de uma dada relação jurídica processual; c) medida de exibição dos livros da sociedade empresária nos casos de sua liquidação ou na hipótese de sucessão do sócio (artigos 420 e 421 do CPC); d) tutela de natureza cautelar antecedente (inominada), que tem por objetivo assegurar a subsistência de uma prova que pode deixar de existir, para ser aproveitada no processo (art. 301, in fine, em composição com os artigos 305 a 310, todos do CPC); e, finalmente f) a ação autônoma de exibição, ou ação exibitória principaliter na expressão de Pontes de Miranda (in Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, Tomo XII, p. 229-246), que obviamente determina, em abstrato, uma obrigação de fazer (art. 497 do CPC). 6. No caso versado nos presentes autos a demandante demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes e igualmente comprovou que a recorrida não apresentou os documentos solicitados ou procedeu à devolução do valor devido após a solicitação feita diretamente à demandada. 7. Em relação aos honorários de advogado é necessário ressaltar que na ação de exibição de documento também vigora o princípio da causalidade, segundo o qual os ônus da sucumbência devem ser impostos a quem deu causa à propositura da demanda. 8. Configurada a resistência à pretensão exercida pelo autor, a sociedade anônima recorrida deverá arcar integralmente com as despesas processuais e com o pagamento dos honorários de sucumbência, de acordo com a regra prevista no art. 85, caput e § 2º, do CPC 9. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 07240.14-03.2021.8.07.0001; Ac. 139.5049; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 26/01/2022; Publ. PJe 23/02/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFERIMENTO PARCIAL DE TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE PARA DETERMINAR O AFASTAMENTO DA 1ª RÉ DA ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESA, PARA QUE NÃO INVIABILIZE O SEU EFETIVO FUNCIONAMENTO, NOMEANDO O AUTOR COMO ÚNICO ADMINISTRADOR. SABE-SE QUE A OBTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA SE SUBORDINA À PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300 E SEGUINTES DO CPC/2015, QUAIS SEJAM, PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, BEM COMO A REVERSIBILIDADE DA MEDIDA.

Para o deferimento da medida em questão basta, por conseguinte, a indicação da lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a que alude o caput do artigo 305 do CPC/2015. Não se trata de juízo de certeza, o qual. Repise-se. Somente poderia ser atingido através da cognição exauriente, ao final do processo. Esta Corte de Justiça possui entendimento pacífico, no sentido de que "somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à Lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos. ". Inteligência do Enunciado de Súmula nº 59, TJERJ. No caso em exame, a descrição sucinta do direito invocado pelo autor/agravado, com os fundamentos da lide, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, delimitados na ação originária, restaram caracterizados, diante dos fatos trazidos, de forma a ensejar a concessão da tutela provisória de urgência almejada, no plano da cognição sumária. A medida ora confrontada se insere no cenário da necessidade e utilidade que se almeja com a pretensão, de modo que ficaram inequívocas dificuldades impostas ao autor/agravado na condução da sociedade empresarial, e na forma de gestão temerária, com possível rompimento de affectio societatis, pondo em risco a existência do negócio e sua função social, como vetor para o exercício da atividade econômica. O quadro apresentado revela, de per si, o evidente exercício de um juízo de pronto, apto a resguardar interesses legítimos, ao menos nesta fase procedimental. Decisão vergastada mantida na íntegra. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0038256-75.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Adolpho Correa de Andrade Mello Junior; DORJ 21/02/2022; Pág. 316)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA PELOS AUTORES, PARA DETERMINAR A EXIBIÇÃO DE TODA A DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL DA EMPRESA REQUERIDA, REFERENTES AOS ÚLTIMOS 10 (DEZ) ANOS, E DE TODOS OS DOCUMENTOS NOVOS, ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA E ELABORAÇÃO DO BALANÇO ESPECIAL, SOB PENA DE MULTA E BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 46898-21.2021.8.16.0000. DOS AUTORES. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.

Ausência de interesse recursal não evidenciado. Discussão atinente à tutela cautelar postulada pelos autores/agravantes. Pretendido exame dos computadores e notebooks que se encontram na sede da empresa agravada, especialmente os de seu departamento financeiro e contábil, do sócio administrador, de seu filho e do antigo contador da sociedade. Interesse existente, uma vez que o pedido foi indeferido na decisão objurgada. Matéria, todavia, que se confunde com o próprio mérito do pedido de reforma, a ser analisada, portanto, no julgamento meritório do recurso. Preliminar afastada. Agravo de instrumento conhecido. Tutela de urgência. Antecipada e cautelar. Arts. 300, 303 e 305, do código de processo civil. Preenchimento parcial dos requisitos legais. Verossimilhança identificada apenas em parte. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não evidenciados. Possível animosidade entre as partes que não justifica a antecipação das fases do procedimento. Mero anseio da parte de ter sua pretensão desde logo atendida que é insuficiente à concessão da tutela de urgência. Pedidos pertinentes à segunda fase da ação de dissolução parcial de sociedade. Pretendida nomeação de perito, exame de computadores e notebooks e elaboração de balanço patrimonial. Providências incabíveis na primeira fase da demanda. Ausência de justificativa para a concessão liminar dos pedidos. Exibição da documentação contábil já determinada na decisão recorrida. Acesso oportunizado aos agravantes que supre a necessidade emergencial sustentada. Pena de multa e busca e apreensão. Caráter coator hábil à garantia do cumprimento do dever imposto. Medidas suficientes à primeira fase. Dever de conservação que já se encontra previsto legalmente. Artigo 1.194 do Código Civil. Ausência de indícios de destruição documental. Temor não justificado. Apuração das atividades (rurais) desenvolvidas e lucros obtidos que serão objeto da fase de apuração de haveres. Eventual alteração das condições apuradas ou descumprimento da ordem legal que podem oportunizar aos autores nova formulação do pedido. Decisão passível de confirmação no presente momento. Recurso desprovido agravo de instrumento nº 60277-29.2021.8.16.0000. Da requerida. Preliminar em contrarrazões. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Inocorrência. Razões recursais que são aptas a contrapor os fundamentos da decisão recorrida. Preliminar afastada. Agravo de instrumento conhecido. Mérito. Fundamentos para a confirmação da decisão objurgada já declinados no julgamento do agravo de instrumento interposto pelos autores. Ausência de justificativa para o afastamento da ordem de exibição da documentação contábil. Acesso garantido aos sócios minoritários. Art. 105 da Lei nº 6.404/1976. Sócios que, em conjunto, detêm mais de 5% do capital social. Direito de fiscalização da gestão dos negócios sociais. Art. 109, inc. III, da Lei nº 6.404/1976. Concessão parcial da tutela de urgência devidamente fundamentada. Multa cominatória e busca e apreensão amparadas nos arts. 139, inciso IV e 537 do código de processo civil. Decisão mantida. Demais questões que excedem o objeto recursal. Oportuna submissão ao juízo de origem. Necessidade. Supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Impossibilidade de apreciação por esta corte. Recurso desprovido (TJPR; AgInstr 0060277-29.2021.8.16.0000; Irati; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 16/02/2022; DJPR 18/02/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ANTECEDENTE.

Objetivo de que seja possibilitada a apreensão dos bens dos demandados de forma suficiente a garantir futuro pedido de execução por quantia certa contra devedores solventes, em especial unidades de prédio residencial que se encontra na fase final de construção, oficiando-se, assim, o Registro Geral de Imóveis para a consequente averbação do arresto. Sabe-se que a obtenção da tutela de urgência se subordina à presença dos requisitos elencados no art. 300 e seguintes do CPC/2015, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida. Para o deferimento da medida em questão basta, por conseguinte, a indicação da lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a que alude o caput do artigo 305 do CPC/2015. Não se trata de juízo de certeza, o qual. Repise-se. Somente poderia ser atingido através da cognição exauriente, ao final do processo. Registre-se que esta Corte de Justiça possui entendimento pacífico, no sentido de que "somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à Lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos. ", conforme Enunciado de Súmula nº 59. Verifica-se ausente a verossimilhança das afirmações e da probabilidade do direito invocado, bem como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, diante dos fatos trazidos, de forma a ensejar o deferimento da tutela antecipada almejada, em sede de cognição sumária. Importante destacar que se afigura por necessário uma maior dilação probatória para a constatação do aduzido, mediante tese e antítese, com respeito aos princípios da ampla defesa e o contraditório, pela complexidade da causa, que envolve possível realização de obras estruturais em imóvel, com delimitação de eventual responsabilização, inviável pela via eleita. Registre-se que a medida pleiteada poderá ser reapreciada em qualquer momento processual, no feito originário, bastando, para tanto, se analisar circunstancialmente a presença de seus pressupostos, prematuro na espécie, reitere-se. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0004597-75.2021.8.19.0000; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Adolpho Correa de Andrade Mello Junior; DORJ 17/02/2022; Pág. 355)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

Ajuizamento do feito sob o nomen juris de tutela antecipada em caráter antecedente, cujo procedimento está previsto nos arts. 305 e ss. Do CPC/2015 e requer pedido de tutela antecedente e, em momento posterior, a apresentação de pedido final (tutela principal). Procedimento inadequado à veiculação da pretensão autoral de exibição de documento (contrato celebrado com o banco réu). Outrossim, o pedido administrativo de exibição de documento, formulado através do portal consumidor. Gov. BR é inidôneo. Precedentes desta corte. Manutenção da decisão que reconheceu a ausência de intesse de agir da recorrente. Recurso desprovido. (TJRS; AC 5006683-17.2021.8.21.0019; Novo Hamburgo; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Vivian Cristina Angonese Spengler; Julg. 17/02/2022; DJERS 17/02/2022)

 

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO.

Presentes os requisitos do artigo 305 do Código de Processo Civil, impõe-se a procedência da presente ação cautelar para conceder efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, PIRELLI PNEUS Ltda. , diante da possibilidade de reforma da decisão da sentença proferida nos autos do processo nº 0020579-55.2019.5.04.0231, seja por já estar aposentado o reclamante, seja pelo fechamento do estabelecimento da reclamada. (TRT 4ª R.; TutCautAnt 0022205-55.2021.5.04.0000; Sexta Turma; Relª Desª Simone Maria Nunes; DEJTRS 17/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. AUTORA QUE DIZ TER SUSTADO CHEQUES DADOS EM PAGAMENTO DA COMPRA DE MÓVEIS PLANEJADOS, DIANTE DE ALEGADO DESACORDO COMERCIAL.

Decisão agravada que indeferiu pedido de liminar para impedir o requerido de colocar as cártulas em circulação, apresentá-las a protesto e demais atos de cobrança. Necessária a formação do contraditório para análise do inadimplemento. Ab initio ausentes os requisitos do art. 305 do CPC/15. Risco ao resultado útil não evidenciado. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2084520-24.2021.8.26.0000; Ac. 15371441; Mogi das Cruzes; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jovino de Sylos; Julg. 04/02/2022; rep. DJESP 15/02/2022; Pág. 1939

Tópicos do Direito:  CPC art 305

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