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Art 313 do CPC Comentado + Jurisprudência

Em: 29/03/2022

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Artigo 313 do CPC Comentado

Art. 313. Suspende-se o processo:

 

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

 

II - pela convenção das partes;

 

III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

 

IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

 

V - quando a sentença de mérito:

 

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

 

b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

 

VI - por motivo de força maior;

 

VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

 

VIII - nos demais casos que este Código regula.

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IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;    

 

X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.         

 

§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .

 

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

 

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

 

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

 

§ 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

 

§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

 

§ 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º.

 

§ 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.   

    

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§ 7 º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.   

 

O que diz o artigo 313 do Código de Processo Civil

 

Conceito e Finalidade da Suspensão

O artigo 313 do Código de Processo Civil (CPC) trata das hipóteses de suspensão do processo, ou seja, das situações em que o andamento do feito é temporariamente interrompido, sem que haja extinção ou paralisação definitiva.

A suspensão é um mecanismo importante para garantir a regularidade do procedimento, a proteção dos direitos das partes e a observância do devido processo legal, especialmente quando surgem fatos ou circunstâncias que impedem o prosseguimento normal da demanda.

 

Disposições Principais do Artigo

O caput do artigo 313 estabelece que o juiz suspenderá o processo nas hipóteses previstas em lei, e seus incisos detalham as principais situações em que a suspensão é obrigatória.

Entre essas hipóteses, destacam-se: a morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, quando a causa for transmissível; a convenção das partes para suspensão, por prazo determinado; a necessidade de aguardar o julgamento de questão prejudicial, seja ela de natureza civil, penal ou administrativa; a admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de incidente de assunção de competência (IAC); a concessão de efeito suspensivo a recurso; e a pendência de julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ou de arguição de descumprimento de preceito fundamental que possa influenciar o resultado do processo.

 

Efeitos da Suspensão

A suspensão do processo, conforme o artigo 313, não implica a extinção da ação, mas apenas a paralisação temporária dos atos processuais, até que seja superado o motivo que deu causa à suspensão. Durante esse período, os prazos processuais ficam interrompidos, e não podem ser praticados atos que impulsionem o processo, salvo as medidas urgentes para evitar dano irreparável ou de difícil reparação.

 

Questão Prejudicial e Outras Considerações

Um ponto relevante do artigo 313 é a previsão de suspensão em razão da existência de questão prejudicial, ou seja, quando o julgamento do processo depende da solução de outra controvérsia, que pode estar sendo discutida em outro juízo ou instância.

Nesses casos, a suspensão visa evitar decisões contraditórias e garantir a segurança jurídica, permitindo que o processo principal só seja retomado após a definição da questão prejudicial.

 

Convenção das Partes e Incidentes Processuais

O artigo também prevê a possibilidade de suspensão por convenção das partes, desde que haja acordo expresso e por prazo determinado. Essa hipótese valoriza a autonomia das partes e a autocomposição, permitindo que elas ajustem o andamento do processo conforme seus interesses, desde que não haja prejuízo ao interesse público ou de terceiros.

Além disso, a suspensão do processo pode decorrer da instauração de incidentes processuais relevantes, como o IRDR e o IAC, que têm por objetivo uniformizar a interpretação de questões jurídicas relevantes e repetitivas. Nesses casos, a suspensão dos processos individuais garante que todos sejam julgados de acordo com a tese fixada no incidente, promovendo a isonomia e a segurança jurídica.

 

Interação com Outros Dispositivos

O artigo 313 também dialoga com outros dispositivos do CPC, como o artigo 314, que trata do termo inicial e final da suspensão, e o artigo 315, que disciplina os efeitos da suspensão sobre os prazos processuais. A suspensão, portanto, é um instrumento de gestão processual que visa assegurar a regularidade, a efetividade e a justiça das decisões judiciais.

 

Conclusão

Em síntese, o artigo 313 do CPC é fundamental para a compreensão do funcionamento do processo civil brasileiro, pois disciplina de forma detalhada as hipóteses de suspensão do processo, os efeitos dessa suspensão e os procedimentos a serem observados pelas partes e pelo juiz.

O dispositivo busca equilibrar a celeridade processual com a necessidade de garantir o contraditório, a ampla defesa e a segurança jurídica, sendo indispensável para advogados, juízes e demais operadores do direito.

 

 

JURISPRUDÊNCIA DO 313 DO CPC

 

 

APELAÇÃO. META 2, CNJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DIANTE DA AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA. NO CASO, FALECIMENTO DO EXECUTADO. INSTADA PARA O CUMPRIMENTO DA PROVIDÊNCIA, INCLUSIVE, ADVERTIDA DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EM EPÍGRAFE, A PATRONA DO EXEQUENTE NÃO SE DIGNOU A ATENDER. NADA A REPARAR. PARADIGMA DO STJ. DESPROVIMENTO.

1. Rememore-se o caso. Nos autos, Execução de Título Extrajudicial. Acontece que sobreveio o falecimento do Executado, aos 14.09.2016, conforme a Certidão de Óbito inserta nos autos. Nada obstante, a sentença dá conta de que transcorrido mais de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, não foi regularizada a representação do extinto. Todavia, instada para o cumprimento da providência, inclusive, advertida da possibilidade de extinção do feito em epígrafe, a Patrona do Exequente não se dignou a atender. Eis a origem da celeuma. 2. O tema não comporta grandes digressões. A morte de qualquer das partes, de seus representantes legais ou de seus procuradores determina a suspensão do processo até suaregularização(arts. 265, I, do CPC/1973 e 313, I, do CPC/2015). A suspensão do processo tem como objetivo proteger a parte que não mais está regularmente representada, motivo pelo qual os atos praticados a partir da data do falecimento podem ser anulados desde que causem prejuízo aos interessados. 3. Com a notícia damorte do executadonos autos e a intimação do Exequente é que se inicia o prazo para que ele promova aregularizaçãodo polo passivo da execução. 4. Paradigma do STJ: Recurso Especial. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MORTE DO EXECUTADO. FIXAÇÃO DE PRAZO AO EXEQUENTE PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. 1. Recurso Especial interposto pela União contra decisão que, em razão do óbito do executado, fixou o prazo de 180 dias, para que ela, exequente, providenciasse a habilitação do espólio ou do(s) herdeiro(s), na forma do art. 1.055 e seguintes do CPC, sob pena de extinção do feito, sem julgamento de mérito. 2. Compete ao exequente o ônus de indicar os sucessores do executado falecido para fins de habilitação, sob pena de extinção da execução, em decorrência da inviabilidade de seu regular desenvolvimento, nos termos do art. 267, IV, do CPC. 3. É razoável a fixação de prazo para habilitação dos sucessores, assegurada a possibilidade de o exequente, dentro de tal prazo, peticionar sua dilação quando fundamentadamente demonstrar sua exiguidade. A extinção do feito, sem resolução de mérito, deve ocorrer, portanto, somente na hipótese de inércia injustificada do exequente. 4. Recurso Especial não provido. (RESP 1.469.784/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.3.2015). 5. Portanto, (...) se a parte quedar-se inerte, após a concessão de prazo para aregularizaçãode suarepresentaçãoprocessual, o processo é extinto sem julgamento do mérito" (STJ, AGRG no AG 769.197/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe de 18/08/2008). 6. DESPROVIMENTO do Apelo, para consagrar a Decisão Primeva, por irrepreensível com o incremento da condenação dos honorários da parte sucumbente, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados o limite percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15. (TJCE; AC 0004709-62.2016.8.06.0103; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 16/05/2023; DJCE 23/05/2023; Pág. 172)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORPÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUALDE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NOACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADEEXTERNA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na 1. vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15),devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Afasta-se a alegada afronta aos artigos 489, § 1º, IV, e 2. 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, 3.respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do Recurso Especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. No caso, o Tribunal de origem, após ampla análise do 4.conjunto fático-probatório, firmou compreensão de ser necessária a suspensão da execução, nos termos do art. 313, V, a, do CPC/2015, no caso concreto. Para infirmar referida conclusão, seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno não provido. 5. (STJ; AgInt-REsp 2.166.389; Proc. 2024/0320858-6; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 15/04/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PAULIANA.

Indeferiu o pedido de suspensão do processo sob o fundamento que uma vez que o caso não se enquadra naqueles dispostos nos incisos do artigo 313 do Código de Processo Civil. Ação de fraude contra credores e ação de execução possuem objetos e causa de pedir distintos. Insurgência do autor. COMPETÊNCIA RECURSAL. RECURSO ANTERIOR JULGADO POR ESTA TURMA. Distribuição por prevenção que possui caráter relativo. Competência absoluta da Colenda Subseção de Direito Privado III desta Corte em razão da matéria. Afastamento da regra do art. 105 do RITJSP. Prevalência do entendimento da Súmula nº 158 da Colenda Câmara Especial. A competência dos órgãos do Tribunal se firma pelos termos do pedido inicial (art. 103 do RITJSP). Trata-se de ação pauliana. O tema trazido a debate diz respeito à nulidade da doação dos imóveis descritos na inicial com fundamento na prática de fraude contra credores. A Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em seu artigo 5º, item I.26, atribuiu expressamente à C. Primeira Subseção de Direito Privado, a competência para julgamento de ações paulianas, também conhecidas como revocatórias. Conflito de competência. Competência em razão da matéria que é absoluta. Recurso não conhecido com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2348827-95.2024.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV. Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025) (TJSP; AI 2348827-95.2024.8.26.0000; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ernani Desco Filho; Julg. 14/04/2025)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO DO AUTOR. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. INÉRCIA NA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INTIMAÇÃO REGULAR. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. PREJUDICADA A APELAÇÃO.

I. Caso em exame processo extinto sem resolução de mérito em razão do falecimento do autor e da ausência de manifestação dos herdeiros quanto à sucessão processual, mesmo após intimação regular. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se, diante da inércia dos sucessores do autor falecido em promover sua habilitação nos autos, é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. III. Razões de decidir nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, deve-se intimar seu espólio, sucessor ou herdeiros para manifestar interesse na sucessão processual e promover a habilitação no prazo estabelecido, sob pena de extinção do processo. No caso concreto, a procuradora do autor falecido foi devidamente intimada, inclusive pessoalmente, para providenciar a habilitação dos herdeiros, mas permaneceu inerte. A ausência de manifestação no prazo concedido impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Como consequência da extinção, resta prejudicada a apelação interposta, uma vez que não há mais objeto a ser analisado. lV. Dispositivo e tese processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Prejudicada a apelação interposta. Tese de julgamento: O falecimento do autor impõe a intimação dos herdeiros, do espólio ou do sucessor processual para promover a habilitação, sob pena de extinção do feito. A inércia dos sucessores após intimação regular autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, § 2º, II, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TRF 4ª região, AC 5081460-77.2021.4.04.7100, terceira turma, des. Fed. Cândido alfredo Silva Leal Júnior, pje 04/02/2025.TRF 1ª região, AC 0000672-93.2017.4.01.3315, décima primeira turma, des. Fed. Newton ramos, pje 28/02/2024. (TRF 6ª R.; AC 0015917-91.2010.4.01.3800; MG; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Julg. 08/04/2025; Publ. PJe 10/04/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICIAL EXTERNA. CONDIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇAO RESCISÓRIA. SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEVIDO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TEMA 864 DO STF. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE CONSOLIDADO APÓS A PUBLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021. ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1. Não merece prosperar o pedido de sobrestamento do cumprimento de sentença em razão de prejudicial externa referente à ação rescisória, pois conforme disposto no artigo 969 do CPC A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. Em consulta à ação rescisória (processo nº 0723087 35.2024.8.07.0000), verifica-se que foi indeferido o pedido de tutela de urgência para sobrestar os efeitos do acórdão executado. 2. Não há que se falar em prejudicialidade externa, nos termos dispostos no artigo 313, inciso V, alínea a, do CPC, pois o processo está em fase de cumprimento de sentença, cujo título já transitou em julgado, não dependendo do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou não da relação jurídica que envolve o objeto principal da demanda. 3. Para a atualização de débitos em desfavor da Fazenda Pública, estabelece o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, bem como reforçou o art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, que sobre o montante consolidado da dívida deverá incidir, a partir de dezembro de 2021, a SELIC, de forma simples. 4. Não há que se falar em bis in idem ou cumulação de índices, já que a aplicação da SELIC tem prospecção futura em relação ao montante consolidado até novembro de 2021, além de sua aplicação ser de forma simples. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; AI 0747539-12.2024.8.07.0000; Ac. 1981501; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 20/03/2025; Publ. PJe 10/04/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS DEMANDAS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 313 DO CPC. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Na hipótese, a ação individual trata de suposto erro no lançamento do percentual de coparticipação do FIES em relação à autora, questão específica e individualizada. Enquanto a Ação Civil Pública discute a legalidade de reajustes em mensalidades do curso de Medicina acima do incide de inflação e eventuais cobranças de valores distintos para alunos do mesmo semestre. 2. Deste modo, ausente a identidade de objeto e de causa de pedir, inexistindo justificativa para a suspensão do processo individual, haja vista não existir interdependência entre as demandas. (TJMS; AI 1402829-85.2025.8.12.0000; Campo Grande; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 10/04/2025; Pág. 83)

 

APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELOS EMBARGANTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO TÍTULO. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO VERIFICADA (ART. 337, VI, §§ 1º A 3º, DO CPC). CONEXÃO PARCIAL ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA MATERIAL ABSOLUTA DAS VARAS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAIS DE CAMPO GRANDE/ MS. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 313, V, A, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

A sentença proferida em primeiro grau julgou extinto os Embargos à Execução em razão da suposta litispendência com Ação Declaratória, que discute a validade do mesmo título. O art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC assegura que estará caracterizada a litispendência quando houver, entre duas ações pendentes, a identidade das partes, da causa de pedir e do pedido. Entretanto, a análise detida entre as demandas pendentes revela que não existe uma tríplice identidade entre elas, mas inequívoca conexão em razão da causa debendi, o que, a princípio, recomendaria o julgamento conjunto para se evitar decisões conflitantes (art. 55, § 1º, do CPC). Sucede que apenas a competência relativa pode ser modificada em razão da conexão (art. 54 do CPC), o que não é o caso dos autos, visto que, a partir da Resolução TJMS nº 229/2020, com a criação e instalação das varas de execução por título extrajudicial na Capital, estabeleceu-se competência de natureza absoluta em favor destas (art. 62 do CPC). A solução, portanto, perpassa pela suspensão do processo prejudicado por até um ano, aguardando solução da demanda prejudicial, a teor do que dispõe o art. 313, inciso V, alínea a, do CPC. E uma vez ultrapassado tal lapso temporal, não havendo razões fáticas supervenientes que justifiquem a renovação, caberá ao juízo analisar as questões pendentes ainda de resolução. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a conexão entre as demandas, devendo os Embargos à Execução permanecerem suspensos pelo prazo de um ano ou até o julgamento da Ação Declaratória, o que ocorrer primeiro. (TJMS; AC 0842413-50.2021.8.12.0001; Campo Grande; Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva; DJMS 23/05/2023; Pág. 62)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. DECISÃO QUE, NO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, FIXOU O QUANTUM DEVIDO À EXEQUENTE E SEU PATRONO, CONDICIONANDO A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO AO TRÂNSITO EM JULGADO.

Inconformismo da Edilidade. In casu, em que pese o julgado atacado estar em harmonia com o entendimento firmado por esta Colenda Câmara, no bojo do agravo de instrumento n. º 0089607-24.2020.8.19.0000, sobre a alegação de erro nos cálculos elaborados na execução coletiva, não se pode ignorar que essa questão está sendo discutida na Reclamação n. º 56318/RJ, no Supremo Tribunal Federal, o qual, ao analisar a matéria, decidiu que os vencimentos de determinadas categorias de servidores da Edilidade foram corrigidos a partir do salário mínimo, o que viola a Súmula Vinculante 4. Ato judicial, proferido pela Suprema Corte, que anulou a decisão que homologou as referidas contas e determinou a remessa dos autos ao contador judicial, para realização de novos cálculos. Cumprimento individual de sentença que foi instruído com planilha retirada do processo coletivo, razão pela qual não há como rechaçar, de antemão, a tese de que houve erro nas contas que embasam o crédito exequendo, ao contrário do que consta no decisum combatido. Manifesta prejudicialidade entre a execução individual e a reclamação, já que eventual substituição das contas realizadas no feito coletivo poderá acarretar a modificação do importe perseguido pelo agravado nos autos de origem, o que impõe a sua suspensão. Aplicação do disposto no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Cassação do decisum combatido. Anulação do julgado atacado, de ofício, até o trânsito em julgado da reclamação, restando prejudicado o recurso. (TJRJ; AI 0065070-90.2022.8.19.0000; Volta Redonda; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Georgia de Carvalho Lima; DORJ 23/05/2023; Pág. 485)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.

Decisão interlocutória que determinou a suspensão do feito até o julgamento final da ação de reconhecimento de união estável post mortem, por prejudicialidade externa. Recurso da herdeira postulando a não suspensão do processo, ou subsidiariamente, que seja pelo prazo de um ano, além da remoção da inventariante. Acolhimento parcial. Eventual reconhecimento da união estável influenciará na decisão de partilha. Prejudicialidade externa configurada. Necessidade da suspensão. No entanto, a suspensão não poderá exceder a um ano. Inteligência do artigo 313, § 4º, do CPC. Demais questão poderão ser resolvidas quando retomado o processo. Decisão reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2061246-60.2023.8.26.0000; Ac. 16761369; São José dos Campos; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Benedito Antonio Okuno; Julg. 18/05/2023; DJESP 23/05/2023; Pág. 1960)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Convenção de arbitragem e pedido de suspensão do processo. Ação regressiva ajuizada pela seguradora em face da agravante. Cláusula arbitral convencionada entre a agravante e a empresa segurada em contrato no qual a seguradora agravada não teve qualquer participação. Resolução de conflitos por meio da arbitragem que obriga somente as partes contratantes, e não terceiros. Precedentes deste Tribunal. Preliminar de convenção de arbitragem afastada, prevalecendo a jurisdição estatal. Pedido subsidiário de suspensão do processo. Descabimento. Ação de regresso que possui autonomia em relação à demanda arbitral promovida pela segurada em face da agravante, estando ausentes os requisitos previstos no art. 313, V do Código de Processo Civil. Prosseguimento do feito que é medida de rigor. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2021425-83.2022.8.26.0000; Ac. 16755847; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Cesar Milano; Julg. 11/05/2023; rep. DJESP 23/05/2023; Pág. 2318)

 

JUÍZO DE CONHECIMENTO TRATA-SE DE DEMANDA SUJEITA AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.

Conheço do agravo de petição, porquanto atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Conheço da contraminuta. JUÍZO DE MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O exequente pugna pela nulidade da decisão que julgou extinta a execução alegando "que pendente a análise do pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da reclamada". Analiso. O d. Juiz sentenciante fundamentou em sede de embargos de declaração O art. 11-A da CLT prevê a prescrição intercorrente nos feitos em que o autor deixar de cumprir determinação judicial por 2 anos. Em 25/02/2021 foi determinado ao exequente que indicasse, em10 dias, meios efetivos para prosseguimento da execução, deixando claro que o prazo de prescrição intercorrente seria iniciado em caso de silêncio ou se as medidas requeridas fossem inócuas (despacho id. 63b184a). Àquela data o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica já havia se iniciado (decisão id. 8afb7f5, de 19/01/2020), com inclusão dos sócios no pólo passivo, para todos os fins. O autor não se manifestou, de modo que o prazo de prescriçãointercorrente se iniciou em 12/03/2021. Em 14/10/2021 e 25/03/2022 o autor requereu novos acessos aoSisbajud, que foram deferidos, inclusive em relação aos sócios já incluídos na execução, tendo resultado infrutíferos, razão pela qual não houve suspensão do prazo de prescrição intercorrente. Convém aduzir que o julgamento final do IDPJ não ocorreu, também, por inércia do exequente que, cientificado do falecimento dos sócios da ré (id. 6fcfad8), não promoveu a devida habilitação dos sucessores (art. 313, §2º, I do CPC), nem indicou bens dos suscitados que pudessem ser efetivamente penhorados e alienados. Ademais, a falta do julgamento final do IDPJ não trouxe nenhumprejuízo ao exequente, uma vez que apenas consolidaria a inclusão dos sócios no polo passivo, já ocorrida em 19/01/2020, permitindo a realização de todas as medidas constritivas possíveis que, apesar de tentadas, resultaram infrutíferas. Destarte, não ocorreu a alegada omissão, estando correta a aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT. " (f. 514. Grifei) Ouso divergir, data venia. Como, no biênio apontado pelo d. Julgador, foram engendradas medidas executórias por provocação do exequente tem-se que, na prática, não houve inércia processual passível de sanção. Com efeito, a prescrição intercorrente somente deve ser pronunciada na hipótese de abandono processual evidenciado pela inércia da credora trabalhista no biênio previsto no art. 11-A da CLT, algo que efetivamente não ocorreu na hipótese examinada. Veja-se que a implementação de medidas executórias, ainda que frustradas, afasta a configuração de abandono da causa e, por consequência, a possibilidade de pronunciamento da prescrição. Na verdade, o simples pedido de adoção de medidas coercitivas, mesmo indeferido, já demonstra que a interessada não incidiu em inércia sancionadora, o que impede sejam os devedores recalcitrantes verdadeiramente premiados com a pronúncia de prescrição intercorrente, sobretudo quando adotam postura claramente procrastinatória, como se viu, in casu. Aliás, o prazo prescricional, sobretudo de natureza intercorrente, não deve ser confundido com prazo decadencial, tornando a execução uma "corrida contra o tempo", não sendo essa a teleologia do instituto. Se o credor trabalhista persevera na busca da satisfação do crédito, não pode o Estado dar-lhe as costas, vedando o acesso à ordem jurídica justa ao extinguir o processo de execução, único meio civilizado de, coercitivamente, receber o que é devido no título executivo transitado em julgado, conforme as garantias expressas nos incisos XXXV, XXXVI e LIV do art. 5º da CF. Provido o apelo para afastar a prescrição intercorrente pronunciada em primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição. No mérito, dou-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente pronunciada em primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, presente o Exmo. Procurador Dennis Borges Santana, representante do Ministério Público do Trabalho, computados os votos do Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior e do Exmo. Desembargador Paulo Roberto de Castro, JULGOU o presente processo e, unanimemente, conheceu do agravo de petição. No mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente pronunciada em primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Belo Horizonte, 12 de maio de 2023. Antônio Carlos Rodrigues FILHO Desembargador Relator ACRF/6 VOTOS Belo Horizonte/MG, 21 de maio de 2023. EDNESIA Maria MASCARENHAS Rocha (TRT 3ª R.; AP 0011640-73.2017.5.03.0073; Sétima Turma; Rel. Des. Antonio Carlos Rodrigues Filho; Julg. 21/05/2023; DEJTMG 23/05/2023; Pág. 2206)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DO RÉU PESSOA FÍSICA. EXTINÇÃO DA RÉ PESSOA JURÍDICA. PROCESSO SUSPENSO. PROMOÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL PELA PARTE AUTORA. INÉRCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 313, § 2º, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.

1. A morte de quaisquer partes pessoas físicas, assim como o encerramento da pessoa jurídica, ambos no curso da demanda, enseja a suspensão do processo (art. 313, inciso I, do CPC), visando a respectiva substituição (art. 110, CPC) e habilitação deles pelos seus respectivos herdeiros, sucessores e/ou representantes legais (art. 687, CPC). Precedentes deste egrégio Sodalício. 2. Suspenso o processo, e dada a oportunidade para que a parte autora promovesse a regularização do polo passivo da ação, cabível é a extinção do feito, sem resolução do mérito, dada a inércia do apelante em desincumbir do seu dever processual, mesmo após transcorrido quase 1 (um ano) de sua primeira intimação processual nos autos. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO; AC 0339565-11.2016.8.09.0130; Porangatu; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Elizabeth Maria da Silva; Julg. 17/05/2023; DJEGO 22/05/2023; Pág. 5051)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. QUESTÃO DE ORDEM. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO IAC 14 DO STJ. JULGAMENTO SUSPENSO.

A simples instauração do IRDR, como na hipótese de afetação do tema 1234 pelo STF ou do IAC 14 do STJ, já autorizam a suspensão do processo, na forma do art. 313, IV, do CPC. Não bastasse isso, a existência desses expedientes, versando sobre demandas repetitivas, também autoriza a suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, pois impactará diretamente o regular processamento e mesmo a validade dos atos praticados nestes autos, tendo em vista tratar-se de discussão sobre competência absoluta. Mais ainda, os tribunais superiores tem alterado frequentemente seu posicionamento sobre o tema, o que recomenda aguardar sua solução definitiva. (TJMS; AC 0809784-23.2021.8.12.0001; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 22/05/2023; Pág. 118)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS GISELDA APARECIDA GALLO PIN, JEDAIAS NORBERTO GALLO, MARISA SILVIA GALLO SCATOLIN E FÁTIMA APARECIDA GALLO MILANI, QUE PASSARÃO A FIGURAR, EM NOME PRÓPRIO, ALÉM DO ESPÓLIO, NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.

Inconformismo. Inteligência dos artigos 110 e artigo 313, § 2º, I, do CPC. Preferência da substituição pelo espólio. Habilitação dos herdeiros somente é possível nas hipóteses de inexistência de patrimônio suscetível de abertura de inventário. Existência de patrimônio deixado pelo de cujus. Artigo 642 do CPC. Partilha ou habilitação do credor não realizada nos autos do inventário. Espólio que deve permanecer respondendo à execução, excluídos os herdeiros. Decisão reformada. Agravo provido em parte. (TJSP; AI 2080051-61.2023.8.26.0000; Ac. 16752954; Rio Claro; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 16/05/2023; DJESP 22/05/2023; Pág. 2162)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. OCORRÊNCIA.

Suposto abalo moral indenizável decorrente de conduta dita preconceituosa que teria sido perpetrada por motorista do aplicativo gerido pela apelada. Inquérito policial em curso para a apuração do fato. Reconhecimento de prejudicialidade externa que autoriza a suspensão do processo, nos termos do disposto no artigo 313, inciso V, a do CP. Inquérito policial que ainda não foi concluído. Suspensão do processo cível em razão da existência de processo criminal. Faculdade atribuída ao juiz, conforme preceitua o art. 315, §1º do CPC. Prazo máximo de suspensão que comporta flexibilização conforme as peculiaridades de cada caso, não Limitado ao período de um ano previsto no artigo 313, §§ 4º e 5º do CPC. Precedente do STJ. Suspensão do julgamento determinada até que até que haja o desate do caso na esfera criminal. Resultado: Reconhecida a prejudicialidade externa, o julgamento do apelo é suspenso. (TJSP; AC 1004769-23.2020.8.26.0361; Ac. 16756695; Mogi das Cruzes; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Castro Figliolia; Julg. 17/05/2023; DJESP 22/05/2023; Pág. 1992)

 

SUSPENSÃO DO PROCESSO. FALECIMENTO DA EXEQUENTE.

 O artigo 313, I, do CPC estabelece a imediata e automática suspensão do processo na hipótese de falecimento de qualquer das partes. Trata-se de decisão meramente declaratória, com efeito ex tunc, retroagindo à data do falecimento, ainda que tal fato tenha sido levado ao conhecimento do juízo em momento posterior. (TRT 3ª R.; AP 0000537-15.2013.5.03.0007; Décima Turma; Rel. Des. Marcus Moura Ferreira; Julg. 19/05/2023; DEJTMG 22/05/2023; Pág. 1948)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.

 1. O Tribunal de origem assentou que Alberto Edson Miceli, "beneficiário do título executivo, faleceu" antes da propositura desta demanda. Assim sendo, não teria capacidade para ser sujeito ativo da relação processual. 2. Os recorrentes impugnaram dispositivo legal imprestável para modificar o acórdão recorrido (art. 313 do CPC, que trata da suspensão do trâmite processual). Portanto, considerando-se a deficiência das razões recursais do Recurso Especial, vê-se que incide sobre a hipótese, por analogia, a Súmula nº 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. " 3. A alteração da conclusão da Corte de origem sobre inexistência de ofensa à coisa julgada (art. 508 do CPC), no caso, implica revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, inadmissível na via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 4. A indicada afronta ao art. 3º da Lei nº 13.463/2017 e ao art. 1.989 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.035.867; Proc. 2022/0341138-0; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 19/05/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACORDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO ATÉ O CUMPRIMENTO. PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

O prazo máximo de suspensão do processo pela convenção das partes é de seis meses (art. 313, II, §4º, do CPC). Se o acordo prevê o pagamento em período superior, a lide deve ser extinta por homologação. (TJMT; AC 1000369-90.2019.8.11.0078; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho; Julg 17/05/2023; DJMT 19/05/2023)

 

QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO ORDINÁRIA REFERENTE AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA DURANTE O PERÍODO DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.

Inconformismo dos bancos réus. No dia 15/02/2018 o Plenário do STF homologou acordo coletivo firmado no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165, que versa sobre o pagamento de diferenças de expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos Bresser, Verão e Collor II, sendo concedido prazo de 24 meses para que os interessados manifestassem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais. Em relação aos planos econômicos Bresser e Verão, objeto do Recurso Extraordinário nº 626.307/SP, atrelado ao Tema 264, não mais subsiste o sobrestamento desde 28/03/2019, quando proferida decisão pela Ministra Relatora Carmem Lúcia, indeferindo o pedido de suspensão nacional dos processos sobre a referida matéria. Por sua vez, no Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, aos 07/04/2020, o Ministro Relator Gilmar Mendes homologou o termo aditivo ao acordo coletivo e determinou a prorrogação da suspensão do julgamento dos Res 631.363 (Plano Collor I. Tema 284) e 632.212/SP (Plano Collor II. Tema 285), pelo prazo de 60 meses, a contar de 12/3/2020. Sobrestamento do feito, nos termos do artigo 313, inciso VIII, do CPC. (TJRJ; APL 0428836-32.2008.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Jose Martins Gomes; DORJ 19/05/2023; Pág. 376)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR.

Participação no Programa de capacitação em operações policiais militares de ocupação estratégica temporária e polícia de proximidade. POEPP. Pretensão de incorporação da gratificação por participação no POEPP. Rubrica GTPP. Ao vencimento básico. Sentença de procedência. Apelo do Estado. Multiplicidade de demandas e divergência entre os órgãos fracionários deste Tribunal sobre a matéria ora objeto de controvérsia. IRDR suscitado, por esta Câmara, nos autos da Apelação Cível nº 0001000- 20.2021.8.19.0026. Impositiva a suspensão do feito até que seja decidida ao menos a admissão do referido IRDR pela Seção de Direito Público deste Tribunal. Artigo 313, inciso V, alínea -a-, do CPC. Processo suspenso. (TJRJ; APL 0000890-21.2021.8.19.0026; Itaperuna; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 19/05/2023; Pág. 339)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tópicos do Direito:  CPC art 313 inc V

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