Art 829 do CPC Comentado + Jurisprudência Atualizada
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Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
§ 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
§ 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
ARTIGO 829 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO
Comentários ao artigo 829 do CPC
O artigo 829 do Código de Processo Civil (CPC) regula a citação do executado no processo de execução, estabelecendo o prazo de três dias para que ele efetue o pagamento da dívida, sob pena de prosseguimento da execução com a penhora de bens.
Esse dispositivo é essencial para garantir a efetividade do processo executivo, ao mesmo tempo em que assegura ao executado a oportunidade de cumprir voluntariamente a obrigação antes da adoção de medidas coercitivas.
Além disso, o artigo detalha os procedimentos relacionados à penhora e à avaliação de bens, promovendo um equilíbrio entre os direitos do credor e do devedor.
Caput: Citação do executado e prazo para pagamento
O caput do artigo 829 determina que o executado será citado para pagar a dívida no prazo de três dias, contado da citação.
Natureza da citação: A citação no processo de execução não tem como objetivo permitir que o executado apresente defesa, mas sim intimá-lo para que cumpra a obrigação reconhecida no título executivo. Trata-se de um ato processual que marca o início da fase coercitiva da execução.
A citação é indispensável para a validade do processo, pois assegura o contraditório e a ampla defesa, ainda que de forma limitada no âmbito executivo.
Prazo de três dias: O prazo de três dias é contado a partir da data da citação, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do término, conforme o artigo 224 do CPC.
Durante esse prazo, o executado pode optar por pagar a dívida, extinguindo a execução, ou adotar outras medidas, como oferecer bens à penhora ou apresentar defesa por meio de embargos à execução (após garantir o juízo).
Sanção premial: Caso o executado efetue o pagamento integral no prazo de três dias, os honorários advocatícios fixados na decisão inicial serão reduzidos pela metade, conforme o artigo 827, § 1º, do CPC. Essa medida busca incentivar o cumprimento voluntário da obrigação, promovendo a celeridade e a economia processual.
§ 1º: Mandado de citação, penhora e avaliação
O § 1º do artigo 829 estabelece que o mandado de citação deverá conter, além da intimação para pagamento, a ordem de penhora e avaliação de bens, a serem cumpridas pelo oficial de justiça caso o executado não efetue o pagamento no prazo assinalado.
Mandado de citação com ordem de penhora: O mandado de citação no processo de execução é um documento multifuncional, que não apenas cita o executado, mas também autoriza o oficial de justiça a realizar a penhora e a avaliação de bens, caso o pagamento não seja efetuado.
Essa previsão elimina a necessidade de um novo despacho judicial para determinar a penhora, conferindo maior celeridade ao processo executivo.
Atuação do oficial de justiça: Caso o executado não pague a dívida no prazo de três dias, o oficial de justiça deverá proceder à penhora e à avaliação de bens, lavrando o respectivo auto e intimando o executado.
A penhora é o ato de constrição judicial que recai sobre bens do devedor, garantindo a satisfação do crédito exequendo.
A avaliação, por sua vez, é o ato que atribui valor aos bens penhorados, permitindo que sejam alienados ou adjudicados para a satisfação da dívida.
Intimação do executado: Após a realização da penhora e da avaliação, o executado deverá ser intimado para que tome ciência dos atos realizados e, se desejar, adote as medidas cabíveis, como a substituição dos bens penhorados ou a apresentação de embargos à execução.
§ 2º: Indicação de bens à penhora
O § 2º do artigo 829 dispõe que a penhora deverá recair sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se o executado indicar outros bens que sejam aceitos pelo juiz, desde que demonstre que a substituição será menos onerosa e igualmente eficaz para a execução.
Indicação de bens pelo exequente: O exequente tem o direito de indicar, na petição inicial, os bens do executado que pretende ver penhorados, conforme o artigo 798, II, "c", do CPC.
Essa indicação facilita o trabalho do oficial de justiça e contribui para a celeridade do processo, especialmente quando o exequente já tem conhecimento de bens penhoráveis do devedor.
Substituição de bens pelo executado: O executado pode, no prazo de três dias ou posteriormente, indicar bens diferentes daqueles apontados pelo exequente, desde que demonstre que a substituição será menos onerosa para ele e não prejudicará o credor.
Essa possibilidade está em consonância com o princípio da menor onerosidade para o devedor, previsto no artigo 805 do CPC, que busca evitar constrições excessivas ou desnecessárias sobre o patrimônio do executado.
Aceitação pelo juiz: A substituição dos bens indicados pelo exequente depende de decisão judicial, que deverá avaliar se os bens oferecidos pelo executado são suficientes para garantir a execução e se a substituição não compromete a efetividade do processo.
Princípios processuais envolvidos
O artigo 829 reflete diversos princípios fundamentais do processo civil, entre os quais se destacam:
Princípio da celeridade processual: A previsão de um mandado de citação que já autoriza a penhora e a avaliação de bens elimina etapas desnecessárias, acelerando o andamento do processo executivo.
Princípio do contraditório e da ampla defesa: A citação do executado assegura que ele tenha ciência da execução e possa adotar as medidas cabíveis para proteger seus direitos, como o pagamento da dívida, a indicação de bens à penhora ou a apresentação de embargos.
Princípio da menor onerosidade: A possibilidade de o executado substituir os bens indicados pelo exequente por outros menos onerosos demonstra a preocupação do legislador em equilibrar os interesses do credor e do devedor.
Princípio da efetividade: A previsão de penhora e avaliação imediatas, caso o pagamento não seja efetuado, garante que o processo executivo alcance seu objetivo principal, que é a satisfação do crédito.
Conclusão
O artigo 829 do CPC é um dispositivo essencial para a organização e a eficiência do processo de execução. Ele estabelece regras claras sobre a citação do executado, o prazo para pagamento da dívida e os procedimentos relacionados à penhora e à avaliação de bens. Ao mesmo tempo em que promove a celeridade e a efetividade do processo executivo, o artigo assegura ao executado a oportunidade de cumprir voluntariamente a obrigação e de proteger seu patrimônio contra constrições excessivas.
Dessa forma, o artigo 829 contribui para o equilíbrio entre os direitos do credor e do devedor, promovendo um processo executivo mais justo e eficiente.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 829 DO CPC
Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a citação do executado por meio do aplicativo de mensagens whatsapp. Insurgência do banco exequente. Artigo 246 do CPC prevê realização da citação preferencialmente por meios eletrônicos a partir do bancos de dados do Poder Judiciário. Dados apresentados pelo exequente são genéricos e extraídos de fontes públicas. Citação é ato processual repleto de formalidades que devem ser respeitadas para evitar nulidades. Comunicado CG nº 2265/2017 veda intimação dos atos processuais por meio do aplicativos de mensagens. Artigo 829 do CPC estipula requisitos especiais para citação em demandas executivas. Citação por whatsapp não preenche os requisitos legais e não traz a segurança necessária. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2057201-13.2023.8.26.0000; Ac. 16667960; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 19/04/2023; DJESP 21/04/2023; Pág. 3092)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DO CÔNJUGE DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO E ORDEM CONCOMITANTE DE BLOQUEIO DE SEUS ATIVOS FINANCEIROS. DECISÃO REFORMADA PARA DESCONSTITUIR O BLOQUEIO REALIZADO E CONDICIONAR NOVA CONSTRIÇÃO À CITAÇÃO DO AGRAVANTE.
I. A par da literal dicção dos arts. 5º, X, LIV e LV, da Constituição Federal e 9º, 17, 779 e 790, IV, do Código de Processo Civil, agiu mal o magistrado singular ao ampliar subjetivamente a lide e, concomitantemente, determinar o bloqueio de ativos financeiros do ora Agravante, pelo simples fato de ser cônjuge da Executada na ação originária, até mesmo porque não há provas de que as dívidas contraídas pela Executada se reverteram em prol da família, sequer indícios de que seu cônjuge tenha participado e/ou extraído proveito da negociação que culminou na emissão das cártulas. II. À vista disso, bem como dos limites dos pedidos formulados nessa seara recursal, é o caso de reformar a decisão agravada para desconstituir o bloqueio que recaiu sobre as contas bancárias do Recorrente e condicionar nova constrição à sua citação prévia, nos termos dos arts. 827 e 829 do Código de Ritos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5091016-21.2023.8.09.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Julg. 13/04/2023; DJEGO 17/04/2023; Pág. 4188)
SEGREDO DE JUSTIÇA.
Não é o caso de determinação de processamento dos autos de origem sob segredo de justiça, visto que a espécie não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 189, do CPC/2015, envolvendo interesses meramente privados. PROCESSO. Rejeição da alegação de nulidade das RR. Decisões agravadas por falta de fundamentação. EXECUÇÃO. Decisões que recebeu incidente de desconsideração da personalidade jurídica oferecido pela parte agravada, com a determinação de arresto de ativos financeiros de titularidade da parte agravante, a ser realizado pelo Sistema Sisbajud e deferiu o pedido de arresto de cotas sociais e bens imóveis. Das alegações das partes e da prova produzida nos autos, reconhece-se que: (a) com relação ao pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica: (a.1) presente fato indicativo de fraude, que traduz confusão patrimonial, afirmado no pedido, como exigido pelo art. 134, § 4º, do CPC/2015, pois, conforme se verifica do pedido formulado pela credora de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora, a pretensão foi lastreada em alegações de ausência de bens passíveis de penhora de titularidade de Fidebank Garantia Fidejussória Ltda, em situação em que: (a.1.1) possui capital social de R$2.550.000.000,00 e como objeto social a realização de operação de mútuo e desconto de títulos de crédito, podendo atuar na qualidade de garantidora, sendo certo que não foram localizados bens passíveis de constrição; (a.1.2) é fiadora de obrigação de elevado valor; (a.1.3) em contrapartida, os ex-sócios da pessoa jurídica executada são proprietários de imóvel de elevado valor, localizados em bairros nobres; (a.1.4) há identidade de domicílio da sede e objeto social da parte devedora e SA1 Bank Garantias Ltda; (a.1.5) houve transferência de recursos entre a devedora e SA1 Bank Garantias Ltda, realizada por Cícero, ex-sócio da executada, onde indica a existência de confusão patrimonial ou sucessão empresarial e (a.1.6) já houve o reconhecimento por este Eg. Tribunal de Justiça da existência de esvaziamento patrimonial e sucessão empresarial e (a.2) pela r. Decisão proferida nos autos de origem, houve o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão de Barroco Enterprise Holdings Ltda e seu administrador Thiago Chagas Barroco, no polo passivo da ação de execução e (b) com relação à determinação do MM Juízo da causa de deferimento da tutela de urgência de arresto relativamente à parte agravante: Admissível o deferimento da medida, considerando as peculiaridades do caso dos autos, consistentes: (b.1) em indícios de existência de grupo econômico entre a partes devedora e as desconsiderandas, com confusão patrimonial; (b.2) a prática de atos de esvaziamento patrimonial realizados pelos sócios e ex-sócios da pessoa jurídica devedora; (b.3) no fato da execução de título judicial ser processada em valor elevado e (b.4) não haver notícia nos autos de que houve a localização de bens suficientes para a garantia da execução. Manutenção das RR. Decisões agravadas, visto que satisfeitos os requisitos legais, para o deferimento do arresto de bens, antes da citação, para a execução, estabelecida no art. 829, do CPC/2015, da parte agravante, cujo patrimônio se busca alcançar, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 135, do CPC/2015, como medida acautelatória de urgência a disposição do credor, para garantir a efetividade da execução. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2115163-28.2022.8.26.0000; Ac. 16607092; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 27/03/2023; rep. DJESP 14/04/2023; Pág. 2883)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO (PRÉ PENHORA) DOS BENS DOS DEVEDORES. RECURSO DO EXEQUENTE. ARRESTO PRECEDENTE À CITAÇÃO DOS DEVEDORES. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE PRESSUPÕE, EM REGRA, A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO (ARTIGOS 827 E 829 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ATO IMPRESCINDÍVEL À REGULARIDADE DO PROCESSO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CASO CONCRETO NO QUAL HOUVE APENAS UMA TENTATIVA DE CITAÇÃO DOS DEVEDORES, REALIZADA PELOS CORREIOS. DECISÃO ACERTADA.
A citação válida é indispensável, seja no processo de cognição, seja no de execução (NCPC, art. 240). À sua falta, não se pode realizar a prestação jurisdicional reclamada pelo promovente e qualquer decisão proferida pelo juiz não obriga o demandado. É nulo, portanto, o processo que tenha andamento sem o chamamento regular do executado ou devedor para a causa (art. 803, II). (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol III. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 403) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AI 5070654-15.2022.8.24.0000; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; Julg. 13/04/2023)
EXECUÇÃO.
Decisão que recebeu incidente de desconsideração da personalidade jurídica oferecido pela parte agravada, com a determinação de arresto cautelar de direitos da parte agravante sobre imóvel. Das alegações das partes e da prova produzida nos autos, reconhece-se que: (a) com relação ao pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica: (a.1) presente fato indicativo de fraude, que traduz confusão patrimonial, afirmado no pedido, como exigido pelo art. 134, § 4º, do CPC/2015, pois, conforme se verifica do pedido formulado pela credora de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora, a pretensão foi lastreada em alegações de ausência de localização de bens passíveis de penhora de titularidade dos executados suficientes para o pagamento do débito, em situação em que: (a.1.1) os devedores pessoas físicas possuem patrimônio milionário e (a.1.2) realizaram tentativa de ocultação de bens, ao transferi-los para filhos, por meio de investimentos financeiros, empréstimos e aquisição de bens, que não foram registrados em seus nomes; (a.2) há indícios de confusão patrimonial entre as empresas do Grupo Embalo e os integrantes da família Hanna e (a.3) já houve o reconhecimento por este Eg. Tribunal de Justiça da existência de grupo econômico, com confusão patrimonial e desvio de finalidade e (b) com relação à determinação do MM Juízo da causa de deferimento da tutela de urgência de arresto relativamente aos direitos da construtora agravante sobre a Área Remanescente Mundi: Admissível o deferimento da medida, considerando as peculiaridades do caso dos autos, consistentes: (b.1) em indícios de existência de grupo econômico entre a partes devedora e a desconsideranda, com confusão patrimonial; (b.2) na prática de atos de esvaziamento patrimonial realizados pelos devedores em valor elevado, em situação em que há indícios da existência de grupo patrimonial entre os devedores e a parte agravante e (b.3) em não haver notícia nos autos de que houve a localização de bens suficientes para a garantia da execução. Manutenção da r. Decisão agravada, visto que satisfeitos os requisitos legais, para o deferimento do arresto de bens, antes da citação, para a execução, estabelecida no art. 829, do CPC/2015, da parte agravante, cujo patrimônio se busca alcançar, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 135, do CPC/2015, como medida acautelatória de urgência a disposição do credor, para garantir a efetividade da execução. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Não configurados. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2282589-65.2022.8.26.0000; Ac. 16631695; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 04/04/2023; DJESP 12/04/2023; Pág. 2569)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Citação pelo Correio no processo de execução. Possibilidade. Art. 247 do CPC/15 não reproduzindo a regra do art. 222 do CPC/73, que proibia a citação pelo Correio no processo de execução. Consequente conclusão de que é aplicável a regra geral, isto é, a da admissibilidade da citação postal no aludido processo. Conclusão não infirmada pelo fato de a letra do art. 829, §1º, do CPC, especificamente aplicável ao processo de execução, se referir a mandado de citação. Basta observar que o art. 248, §2º, do CPC, disciplinando o modo como se faz a citação pelo Correio nos processos em geral, alude à entrega do mandado ao citando. Isso sugerindo que o legislador, agindo ou não com boa técnica, também designa o expediente inserido na correspondência citatória como mandado. É de se ponderar, por último, que a possibilidade da citação do executado pelo Correio evidentemente não afasta a necessidade de os atos de constrição propriamente ditos serem realizados por intermédio de oficial de justiça. O que mostra não existir nenhum inconveniente prático na feitura da citação por via postal no processo de execução. Precedentes. Deram provimento ao agravo. (TJSP; AI 2040079-84.2023.8.26.0000; Ac. 16617433; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 31/03/2023; DJESP 12/04/2023; Pág. 2530)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDCIAIL. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. BLOQUEIO. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. NÃO APLICÁVEL.
I. O cumprimento de mandado de citação por Oficial de Justiça configura-se como prova do ato citatório nos autos da execução, a teor do art. 829 do CPC. II. A impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos depositados em poupança prevista no art. 833, X do CPC, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial (AREsp 873.585/SC). Para que as sociedades empresárias de pequeno porte sejam alcançadas pela impenhorabilidade deve haver prova de que a quantia compromete suas atividades. Hipótese não verificada no caso. (TJMG; AI 2823189-34.2022.8.13.0000; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes; Julg. 30/03/2023; DJEMG 03/04/2023)
Execução de título extrajudicial. Insurgência da devedora contra decisão que determinou manifestação do credor sobre o parcelamento legal na forma do art. 916, § 1º, do CPC, mantendo-se o bloqueio de valores. Recurso da executada que impugnou os fundamentos da decisão recorrida, apresentando seus requisitos de admissibilidade (artigo 1.016 do CPC). Decisão que não analisou a questão inerente ao valor real da dívida e tampouco negou o pedido de parcelamento do débito. Ausência de interesse em recorrer nesses pontos. Executada citada em 28/04/2022, que não realizou o pagamento da dívida até o presente momento. Desnecessidade de juntada de carta precatória para se dar o início do prazo de pagamento espontâneo. Inteligência do art. 829, § 1º, do CPC. Inexistência de ilegalidade no bloqueio realizado via Sisbajud. Recurso em parte não conhecido e na parte conhecida desprovido. (TJSP; AI 2153922-61.2022.8.26.0000; Ac. 16593214; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 24/03/2023; DJESP 03/04/2023; Pág. 2111)
EXECUÇÃO. APREENSÃO E SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E CNH. ARTS. 1º, III E 5º, XV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
Há permissão na CLT para que o magistrado atue com ampla liberdade na direção do processo, velando pelo andamento rápido das causas e podendo determinar qualquer diligência necessária (art. 765). E o CPC/2015 (Lei nº 13.105/2015), de aplicação subsidiária (IN 39 do TST), trouxe novas possibilidades de cobrança e persuasão de devedores em processos de execução na área civil. Por exemplo, o inciso IV do art. 139 prevê que, o juiz poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Contudo, nada obstante a empresa ou seus sócios não terem cumprido adequadamente o comando sentencial, com a quitação integral da dívida ou ao menos a indicação de bens à penhora, a aplicação do ordenamento jurídico deve atender aos fins sociais, de modo a resguardar a dignidade da pessoa humana e observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade (CPC, art. 8º). Demais disso, a apreensão ou suspensão de passaporte e CNH, a par de nem sequer assegurar efetivamente o pagamento do crédito exequendo, vai de encontro ao direito fundamental de ir e vir, que protege também os inadimplentes, e o seu indeferimento está amparado não apenas no art. 765 da CLT como também no art. 370, § único do CPC. O exequente deverá se atentar que embora a execução se realize sob seu interesse, deve incidir sobre o patrimônio do executado (artigo 829, § 2º do CPC). E, nos termos do art. 789 do CPC, a responsabilidade do devedor pelo adimplemento da obrigação é patrimonial, respondendo com todos se seus bens presentes e futuros para o cumprimento das obrigações, excetuando-se as restrições legais. Destarte, ainda que deva preponderar o direito do trabalhador de perceber seus créditos, pois é justamente a finalidade da ação trabalhista, não se pode, para tanto, afrontar o direito de livre locomoção do executado, sob pena de violação aos arts. 1º, III e 5º, XV da Constituição Federal. (TRT 2ª R.; AP 0171200-25.2000.5.02.0445; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 31/03/2023; Pág. 20159)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. ORDENADO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO NA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Impõe-se manter o cumprimento do mandado de descrição, penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do executado, pois adequada à satisfação do débito e à realidade financeira-processual do devedor, conforme art. 835, § 1º, do CPC. 2. Referido mandado não caracteriza qualquer ato desarrazoado ou desproporcional, porque admitido e de praxe nas execuções, conforme expressa disposição do art. 829, § 1º, do CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS; AI 5211498-48.2022.8.21.7000; Passo Fundo; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Jucelana Lurdes Pereira dos Santos; Julg. 30/03/2023; DJERS 30/03/2023)
EXECUÇÃO. CITAÇÃO.
A regra geral que admite, por não a vedar, a citação pelo correio, do art. 247, do CPC/2015, não se aplica ao processo de execução por quantia certa, disciplinada pelo art. 824 e seguintes, do CPC/2015, uma vez que, relativamente a esse processo, o § 1º, do art. 829, do CPC/2015, ao dispor sobre a citação, faz expressa menção a mandado de citação, no qual deverá constar ordem de penhora e avaliação a serem cumpridos por oficial de justiça, e, nessa situação, é se de reconhecer que, relativamente à citação do processo de execução por quantia certa, a norma aplicável é o § 1º, do art. 829, do CPC/2015, porque se existe antinomia entre a regra geral e a peculiar, específica, esta, no caso particular tem a supremacia, preferem-se as disposições que se relacionam mais direta e especialmente com o assunto de que se trata (Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 9ª ED. , forense, 1979, RJ, p. 135, nº 141). PROCESSO. Como (a) na espécie, a operação de transformação da parte devedora empresária individual em sociedade empresária limitada, com (a.1) admissão de sócia, com poderes de administração, (a.2) alteração do nome empresarial, e (a.3) manutenção do mesmo CNPJ, (b) não acarretou a extinção da parte devedora empresária, (c) de rigor, a reforma da r. Decisão agravada, para: (c.1) deferir o pedido de retificação da autuação, fazendo-se as devidas anotações e comunicações junto ao distribuidor para fazer constar o atual nome empresarial da parte agravada devedora pessoa jurídica em substituição ao adotado à época do ajuizamento da execução, e (c.2) deferir o pedido de citação da devedora, na pessoa da representante legal indicada, por mandado, ficando indeferido o pedido de citação pelo correio. Recurso provido, em parte. (TJSP; AI 2032037-46.2023.8.26.0000; Ac. 16582786; Embu das Artes; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 22/03/2023; DJESP 29/03/2023; Pág. 2454)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS IMÓVEIS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO EXECUTADO. CONFIGURAÇÃO. IMÓVEL COM AVERBAÇÕES. ART. 829, §2º, DO CPC/15. INTERESSE DO CREDOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I. Para a viabilização da substituição dos meios de penhora, fundamental é a demonstração pelo executado de que a medida será menos onerosa e não ocasionará nenhum prejuízo à parte exequente. II. Restando comprovado que a substituição pretendida pelo devedor acarretaria prejuízos à satisfação do crédito, não é possível sua realização nos moldes do artigo 829, §2º, do CPC/15. (TJMG; AI 2951121-05.2022.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz; Julg. 21/03/2023; DJEMG 27/03/2023)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS SOB O RITO DA COERÇÃO PESSOAL. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO SOB PENA DE PRISÃO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. PLEITO PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO COM DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA PRISÃO CIVIL.
Artigos 528 e 829 do código de processo civil. Demanda que perdura há mais de dois anos sem que o devedor tenha feito qualquer movimento para quitação do encargo. Conduta inadimplente contumaz. Executado que já fora devidamente intimado nos autos, inexistência de amparo para proceder nova intimação. Necessidade de imediata decretação da prisão civil sob pena de prestigiar a conduta inadimplente do genitor. Reforma da decisão recorrida. Recurso conhecido e provido (TJPR; Rec 0073146-87.2022.8.16.0000; Marmeleiro; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 22/03/2023; DJPR 27/03/2023)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDDE JURÍDICA.
Decisão que indeferiu o pedido de arresto de bens de titularidade da parte agravada. Das alegações da parte credora agravante e da prova produzida nos autos, reconhece-se ser admissível o deferimento da medida, considerando as peculiaridades do caso dos autos, consistentes: (b.1) em indícios de existência de grupo econômico entre as partes devedora e as desconsiderandas, com confusão patrimonial; (b.2) na ausência de localização de bens passíveis de penhora; (b.3) no fato da execução ser processada em valor elevado (R$4.119.395,06, para junho de 2009); (b.4) não haver notícia nos autos de que houve o oferecimento de bens à penhora pela parte executada citada e (b.5) ante a existência de perigo de dano, ante o fundado temor de que a garantia da futura execução pode desaparecer, frustrando-se a eficácia e utilidade, tendo em vista indícios da prática de atos fraudulentos pela parte devedora, visando ocultar patrimônio de seus credores. Reforma da r. Decisão agravada, visto que satisfeitos os requisitos legais, para o deferimento do arresto de bens, antes da citação, para a execução, estabelecida no art. 829, do CPC/2015, da parte agravada, cujo patrimônio se busca alcançar, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 135, do CPC/2015, como medida acautelatória de urgência a disposição do credor, para garantir a efetividade da execução. Recurso provido. (TJSP; AI 2215812-98.2022.8.26.0000; Ac. 16142677; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 10/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2727)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. OMISSÃO DO DEVEDOR EM INDICAR BENS. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CONVENIADOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
Conforme estabelece o art. 829, §2º, do CPC, § 2º, a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Nesse sentido, não tendo sido localizados bens penhoráveis e quedando-se omisso o executado para pagar a dívida ou indicar bens a penhora, nasce para o credor o direito de procurar bens integrantes do patrimônio do devedor, por meio dos sistemas conveniados, com vistas a satisfazer o seu crédito. Recurso ao qual se dá provimento. (TJMG; AI 1330194-84.2022.8.13.0000; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 19/10/2022; DJEMG 20/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DA DEVEDORA, NOS TERMOS DO ART. 829 DO CPC.
Insurgência da executada. Alegações de nulidade do título e excesso de execução. Temáticas que integram os embargos à execução e não foram objeto de apreciação na decisão agravada. Impossibilidade de análise neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Pedido de levantamento de averbação premonitória em razão da boa-fé do terceiro adquirente do veículo. Impossibilidade de requerer direito alheio em nome próprio. Exegese do art. 18 do CPC. Ilegitimidade manifesta. Recurso não conhecido. (TJSC; AI 5018815-48.2022.8.24.0000; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jaime Machado Junior; Julg. 20/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS.
Intimação para efetuar o pagamento do valor exequendo nos termos do art. 829 do CPC/2015. Alegação de excesso de execução. Questão que deve aguardar o pronunciamento do Juízo de origem, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Estamos diante de execução de título extrajudicial, tendo como meio de defesa processual os embargos à execução conforme ao art. 914 do CPC/2015. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2233811-64.2022.8.26.0000; Ac. 16141593; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Monte Serrat; Julg. 13/10/2022; rep. DJESP 20/10/2022; Pág. 2324)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios sucumbenciais. Pedido da exequente de intimação da executada para indicar bens à penhora. Cabimento. Obrigação da parte executada. Inteligência dos artigos 774, V, e 829, §2º, do Código de Processo Civil. Cabe à executada indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, inclusive sob pena de ser considerada atentatória à dignidade da justiça a sua conduta omissiva. Pesquisas de bens que restaram infrutíferas no caso. Precedentes. Recurso provido. (TJSP; AI 2226056-86.2022.8.26.0000; Ac. 16155312; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Milton Carvalho; Julg. 18/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2379)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 7º DA LEF. ART. 829, §§ 1º E 2º DO CPC. ART. 798, II, DO CPC. EXPEDIÇÃO DE MANDADO LIVRE PENHORA E DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A expedição de mandado de penhora, a ser cumprido por oficial de justiça, é medida prevista na legislação, e que deve ser realizada, ao menos em uma oportunidade, nos casos em que a parte executada, citada, não efetue o pagamento e nem indique bens à penhora. 2. Se a primeira diligência não restar satisfeita, por não serem localizados bens do devedor, a obrigação de indicar bens a serem penhorados recai sobre o credor. Não é cabível expedição de novo mandado para penhora genérica de bens por parte do Judiciário. 3. A certidão do oficial de justiça é o instrumento hábil a comprovar o não funcionamento da empresa no domicílio fiscal, e, consequentemente, subsidiar o pedido de redirecionamento em face da sua dissolução irregular. 4. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 4ª R.; AG 5038059-51.2022.4.04.0000; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. CITAÇÃO COM HORA CERTA. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DA CARTA AO JUÍZO DEPRECANTE. PENHORA.
Pretensão de que seja deferida a pesquisa de bens dos devedores via sistema Bacenjud, Renajud e Infojud. Cabimento. Hipótese em que, na carta precatória, foi certificada a citação com hora certa dos devedores, realizada em agosto de 2021. Prazo para pagamento voluntário que já fluiu, ficando autorizada a penhora de bens dos devedores (CPC, art. 829, caput e §1º), a ser realizada no juízo deprecante. Pendência de devolução da carta precatória e de deflagração do prazo para eventual apresentação de defesa (CPC, art. 915, §§2º e 4º) que não impede a persecução patrimonial, pois, para esse fim, bastam a citação e o decurso do prazo de três dias para adimplemento voluntário. Condições satisfeitas. Pedido de pesquisa de bens que deve ser deferido. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2208084-06.2022.8.26.0000; Ac. 16147199; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Julg. 14/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1603)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA PARA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
Desnecessidade de nova citação pessoal, sob pena de aplicação equivocada do artigo 829 do CPC, que não se reporta à conversão da execução. Exigência que se configura excesso de formalismo. Executada que, aliás, constituiu advogado e exceção de pré-executividade. Ciência inequívoca da execução constatada. Ademais, comparecimento espontâneo do executado, fato que supre a necessidade de citação (CPC, art. 829, § 1º). Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. Recurso desprovido. (TJPR; Rec 0050210-68.2022.8.16.0000; Londrina; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; Julg. 18/10/2022; DJPR 18/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. ACÓRDÃO EM QUE FOI MANTIDA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARRESTO, AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE QUALQUER TENTATIVA DE CITAÇÃO, NA FORMA DO ART. 829 DO CPC.
Recurso da parte exequente/agravante. Alegada presença de omissão/erro material no julgado, uma vez que desconsiderou o comparecimento espontâneo da executada no feito, com ajuizamento de embargos à execução. Eiva ocorrente. Citação, de fato, suprida, consoante julgado. Necessidade, diante disso, de reanálise do pleito de arresto de valores provenientes de cartas de crédito mantidas pela executada perante bradesco administradora de consórcios Ltda. Pedido, contudo, que merece ser indeferido. Instituição financeira agravante e bradesco administradora de consórcios Ltda. Que, embora pertencentes ao mesmo grupo econômico, possuem personalidades jurídicas distintas, o que impede eventual compensação de crédito, nos termos do art. 368 do Código Civil, e, consequentemente, o arresto. Julgado em situação similar. Aclaratórios acolhidos em parte, sem modificação, contudo, do resultado do julgamento. (TJSC; AI 5020045-62.2021.8.24.0000; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Túlio José Moura Pinheiro; Julg. 18/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS.
Intimação para efetuar o pagamento do valor exequendo nos termos do art. 829 do CPC/2015. Alegação de excesso de execução. Questão que deve aguardar o pronunciamento do Juízo de origem, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Estamos diante de execução de título extrajudicial, tendo como meio de defesa processual os embargos à execução conforme ao art. 914 do CPC/2015. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2233811-64.2022.8.26.0000; Ac. 16141593; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Monte Serrat; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2318)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO de execução. Agravados / executados. Citação para pagamento voluntário da dívida (art. 829 do CPC). INÉRCIA. AGRAVANTE. Pretensão. INTIMAÇÃO dOS AGRAVADOS PARA O DEPÓSITO DE VALORES. Recebidos pELA venda de imóvel. ATO. INEFICÁCIA. AGRAVANTE. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO ESPECÍFICO DE CONSTRIÇÃO. DECISÃO COMBATIDA. Manutenção. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2207783-59.2022.8.26.0000; Ac. 16144095; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 14/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2230)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL DESTINADO A RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO REFORMADA.
1. O imóvel residencial do devedor destinado à residência da entidade familiar da qual faz parte é protegido pela impenhorabilidade a que se referem os artigos 1º, caput, e 5º da Lei nº 8.009/1990. 2. O agravante apresentou contas de energia e água em seu nome e de sua esposa, fotografias do imóvel, além da declaração de imposto de renda ano 2021-2020, na qual consta serem os dois lotes, nos quais construída a residência, os únicos bens imóveis, sendo um deles seu domicílio fiscal. Na certidão de inteiro teor da matrícula dos imóveis consta que o domicílio do executado já era no imóvel ora constrito em 12/4/2016, fato que corrobora a alegação de que tal imóvel é utilizado pelo casal para moradia permanente. 2.1. Mera declaração divergente de residência em procuração juntada em outro processo não é suficiente a afastar a presunção apresentada na declaração de imposto de renda e na certidão da matrícula do imóvel, nas quais consta que a residência do agravante é estabelecida no imóvel penhorado. Ademais, tendo o credor alegado que o executado é possuidor de imóvel no DF, competia-lhe a prova de tal fato, com a juntada de certidão de matrícula de eventual imóvel, já que lhe cabe a indicação de bens do devedor (art. 829, § 2º do CPC). 3. Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 07233.20-03.2022.8.07.0000; Ac. 162.5651; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DO CODEVEDOR QUE FIGUROU COMO FIADOR.
Penhora de quotas sociais que não pertencem à sociedade em si, mas sim ao sócio coexecutado. Possibilidade. Previsão contida no art. 835, IX do CPC. Irrelevância do fato de a empresa estar em recuperação judicial e atualmente constituída também por outros sócios que não integram o polo passivo da lide. Constrição que recai unicamente sobre o patrimônio do sócio codevedor, que não se confunde com o patrimônio da pessoa jurídica. Execução que se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC), que possui a prerrogativa de indicar os bens que pretende ver penhorados, nos termos do art. 829, § 2º do CPC. Reforma. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0041594-07.2022.8.16.0000; Maringá; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE LIVRE PENHORA.
Consoante os artigos 7º da LEF e 829, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, o cumprimento do mandado de livre penhora por oficial de justiça é etapa prevista na legislação processual. Dessa forma, ao menos uma vez, independentemente de prévia indicação de bens, cabe a providência nos casos em que o devedor não paga a dívida e nem oferece bens em garantia da execução. (TRF 4ª R.; AG 5038133-08.2022.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 07/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. CITAÇÃO POR CARTA COM AR EM PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INVIABILIDADE.
No processo de execução, a citação do executado deve ocorrer via mandado a ser cumprido por oficial de justiça. A exigência de mandado de citação justifica-se porque na hipótese de não pagamento da dívida no prazo de três dias, o oficial de justiça deverá realizar a penhora e avaliação de bens passíveis de constrição. E isso tudo deve constar no mandado de citação, conforme disposição expressa do §1º do art. 829 do CPC. Precedentes TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS; AI 5081607-71.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Angelo; Julg. 30/09/2022; DJERS 07/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO.
Dos representantes legais da executada, para que informem se a empresa executada se encontra ativa; o endereço do estabelecimento, bem como para que indiquem bens passíveis de constrição. Desconsideração da personalidade jurídica indeferida por decisão transitada em julgado. Alegação de que se alguns representantes legais foram citados quando da instauração do incidente, poderiam ser intimados no curso do processo principal, para que prestem as informação pleiteadas. Descabimento. Ação de conhecimento e cumprimento de sentença, em que o réu, após ter sido citado por edital, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa. Nomeação de curador especial, que se manifestou pela negativa geral. Pesquisas por endereço e bens passíveis de constrição que são ônus da parte exequente, em seu interesse por satisfazer seu crédito. Inteligência do art. 798, II, do CPC e do art. 829, §2º, do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2213501-37.2022.8.26.0000; Ac. 16117676; Santo André; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alberto Gosson; Julg. 04/10/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 2804)
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE LIVRE PENHORA.
Consoante os artigos 7º da LEF e 829, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, o cumprimento do mandado de livre penhora por oficial de justiça é etapa prevista na legislação processual. Dessa forma, ao menos uma vez, independentemente de prévia indicação de bens, cabe a providência nos casos em que o devedor não paga a dívida e nem oferece bens em garantia da execução. (TRF 4ª R.; AG 5036143-79.2022.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 06/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LIVRE PENHORA. CABIMENTO.
É cabível, ao menos uma vez no processo, independentemente de prévia indicação de bens, a expedição do mandado de penhora e avaliação, a teor do inciso II do artigo 7º da Lei de Execução Fiscal, c/c artigo 829, §1º, do Código de Processo Civil. (TRF 4ª R.; AG 5035345-21.2022.4.04.0000; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Bonat; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 06/10/2022) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LIVRE PENHORA E CONSTATAÇÃO. CABIMENTO.
1. É cabível, ao menos uma vez no processo, independentemente de prévia indicação de bens, a expedição do mandado de penhora e avaliação, a teor do inciso II do artigo 7º da Lei de Execução Fiscal, c/c artigo 829, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Igualmente cabível a expedição de mandado de constatação das atividades da empresa executada, para certificação de eventual caso de dissolução irregular que enseje o redirecionamento da execução. (TRF 4ª R.; AG 5030117-65.2022.4.04.0000; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Bonat; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 06/10/2022) Ver ementas semelhantes
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FORÇADA. MULTA PROVENIENTE DO TCE. PEDIDO DE CITAÇÃO POSTAL DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. ART. 829, § 1º, DO CPC/2015. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Ação de Execução Forçada, promovida pelo Estado da Paraíba em desfavor de José Fernandes Gorgonho Neto. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão de o autor, embora devidamente intimado, não ter efetuado o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, concluindo que "na execução por quantia certa prevalece a regra especial prevista no art. 829, §1º, do CPC, ou seja, a será efetuada por mandado e não via citação postal", destacando, assim que "a citação, na execução, deve ser efetuada de acordo com as normas previstas acima e, para cumprimento de tais regras, é essencial a presença do oficial de justiça". Por fim, concluiu que, "uma vez que nos procedimentos executivos a deverá ser procedida por mandado citação judicial, a ser cumprido por oficial de justiça, nos termos do disposto no art. 829, § 1º, do CPC/2015, a Sentença deve ser mantida". III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. lV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula nº 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").V. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.979.068; Proc. 2021/0405300-4; PB; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 30/09/2022)
EXECUÇÃO.
Termo de confissão de dívida lastreado em nota promissória. Exceção de pré-executividade rejeitada. Manutenção. Inexistência de coisa julgada. O título executivo extrajudicial apresentado nesta execução não foi objeto da ação de cobrança. Legitimidade ativa e interesse de agir dos agravados confirmados. EXECUÇÃO. Inadequação da via processual eleita pelos exequentes. No lugar de execução de obrigação de fazer deveria ter sido proposta execução por quantia certa. Entrementes, inexistência de nulidade, nos termos do artigo 803, do CPC. Possibilidade de conversão do feito para execução por quantia certa. As intimações dos executados para o prosseguimento da execução por quantia certa, devem ser destinadas ao cumprimento do artigo 829, do CPC. Em prestígio à celeridade e instrumentalidade das formas, a partir da publicação deste acórdão, dar-se-á início para os agravantes do prazo de três dias para pagamento e/ou indicação de bens à penhora, bem como para oferecer embargos à execução, nos termos do artigo 914, do CPC, conforme o estipulado no artigo 915, do mesmo CODEX. Afastada a aplicação da multa prevista no artigo 774, V, do CPC. Decisão reformada em parte. Tutela recursal revogada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2114548-38.2022.8.26.0000; Ac. 16072955; José Bonifácio; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anna Paula Dias da Costa; Julg. 21/09/2022; DJESP 30/09/2022; Pág. 3281)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO PELA VIA POSTAL.
Em que pese o disposto no §1º do 829 do CPC possa sugerir que a citação por mandado é o meio pelo qual deve ser angularizado o procedimento executório, leitura sistemática do artigo rechaça qualquer dúvida acerca da viabilidade da citação postal, notadamente porque o processo de execução não foi excepcionado pelo art. 247 do CPC (como fazia o seu anterior correspondente, o art. 222 do CPC/1973). Possível, assim, a citação do executado por meio de Carta AR. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; AI 5155480-07.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Rosana Broglio Garbin; Julg. 27/09/2022; DJERS 27/09/2022)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS POR INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Mérito. Alegação que não se trata de comparecimento espontaneo, mas mero cumprimento do contido no §1º do art. 827 e 829, ambos do código de processo civil. Ato que constitui ciência da inequívoca da pretensão executiva. Embargante/executado considerado devidamente citado. Apresentação de manifestação que demonstra comparecimento espontâneo aos autos, suprindo suposta e eventual nulidade, iniciando-se a contagem de prazo para oposição de embargos à execução neste momento. Sentença escorreita. Recurso parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, não provido. (TJPR; ApCiv 0009486-56.2021.8.16.0194; Curitiba; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Albino Jacomel Guérios; Julg. 26/09/2022; DJPR 26/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE APREENSÃO E SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E CNH. CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. CLT, ART. 897, A.
O exequente postula a expedição de ofício à CVM para o prosseguimento da execução. Obviamente que a impossibilidade de recorrer da decisão importa, em tese, na ausência de busca de meios para a satisfação do crédito do reclamante, razão pela qual é cabível sua impugnação por agravo de petição (CLT, art. 897, a). 2. EXECUÇÃO. APREENSÃO E SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E CNH. ARTS. 1º, III E 5º, XV DA Constituição Federal. IMPOSSIBILIDADE. Há permissão na CLT para que o magistrado atue com ampla liberdade na direção do processo, velando pelo andamento rápido das causas e podendo determinar qualquer diligência necessária (art. 765). E o CPC/2015 (Lei nº 13.105/2015), de aplicação subsidiária (IN 39 do TST), trouxe novas possibilidades de cobrança e persuasão de devedores em processos de execução na área civil. Por exemplo, o inciso IV do art. 139 prevê que, o juiz poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Contudo, nada obstante a empresa ou seus sócios não terem cumprido adequadamente o comando sentencial, com a quitação integral da dívida ou ao menos a indicação de bens à penhora, a aplicação do ordenamento jurídico deve atender aos fins sociais, de modo a resguardar a dignidade da pessoa humana e observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade (CPC, art. 8º). Demais disso, a apreensão ou suspensão de passaporte e CNH, a par de nem sequer assegurar efetivamente o pagamento do crédito exequendo, vai de encontro ao direito fundamental de ir e vir, que protege também os inadimplentes, e o seu indeferimento está amparado não apenas no art. 765 da CLT como também no art. 370, § único do CPC. O exequente deverá se atentar que embora a execução se realize sob seu interesse, deve incidir sobre o patrimônio do executado (artigo 829, § 2º do CPC). E, nos termos do art. 789 do CPC, a responsabilidade do devedor pelo adimplemento da obrigação é patrimonial, respondendo com todos se seus bens presentes e futuros para o cumprimento das obrigações, excetuando-se as restrições legais. Destarte, ainda que deva preponderar o direito do trabalhador de perceber seus créditos, pois é justamente a finalidade da ação trabalhista, não se pode, para tanto, afrontar o direito de livre locomoção do executado, sob pena de violação aos arts. 1º, III e 5º, XV da Constituição Federal. (TRT 2ª R.; AIAP 0021200-28.1999.5.02.0031; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 23/09/2022; Pág. 14988)
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LIVRE PENHORA. CABIMENTO.
É cabível, ao menos uma vez no processo, independentemente de prévia indicação de bens, a expedição do mandado de penhora e avaliação, a teor do inciso II do artigo 7º da Lei de Execução Fiscal, c/c artigo 829, §1º, do Código de Processo Civil. (TRF 4ª R.; AG 5033543-85.2022.4.04.0000; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Bonat; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 22/09/2022) Ver ementas semelhantes
Tópicos do Direito: CPC art 829
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