O trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade
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NOTAS DE DOUTRINA
O trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade é uma evolução do tradicional binômio necessidade x possibilidade, amplamente utilizado no Direito de Família para a fixação de alimentos. Ele busca trazer maior equilíbrio e justiça na análise das obrigações alimentares, considerando não apenas os dois elementos clássicos, mas também a proporcionalidade como um critério adicional.
A seguir, explico cada um dos elementos do trinômio:
1. Necessidade
A necessidade refere-se à condição do alimentando (quem solicita os alimentos) de não possuir meios próprios para prover sua subsistência ou de não conseguir manter um padrão de vida compatível com sua condição social.
Esse critério avalia:
A ausência de renda suficiente para cobrir despesas básicas, como alimentação, moradia, saúde e educação.
A necessidade de manutenção de um padrão de vida que reflita a condição social do alimentando, especialmente em casos de filhos menores ou cônjuges.
É importante destacar que a necessidade não se limita à mera sobrevivência, mas também abrange despesas que garantam uma vida digna e compatível com o contexto social do alimentando.
2. Possibilidade
A possibilidade diz respeito à capacidade financeira do alimentante (quem presta os alimentos) de arcar com a obrigação alimentar sem comprometer sua própria subsistência.
Esse critério delimita:
A renda e o patrimônio do alimentante.
As despesas fixas e outras obrigações financeiras que ele já possui.
A necessidade de preservar o equilíbrio financeiro do alimentante, evitando que a obrigação alimentar o coloque em situação de vulnerabilidade.
A análise da possibilidade é essencial para garantir que a obrigação alimentar seja justa e não inviabilize a subsistência do alimentante.
3. Proporcionalidade
A proporcionalidade é o elemento que busca equilibrar as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, garantindo que a fixação dos alimentos seja justa e razoável. Esse critério considera:
A adequação entre o valor dos alimentos e a realidade financeira de ambas as partes.
A distribuição equitativa do ônus alimentar, especialmente em casos em que há mais de um alimentante (como pais separados).
A preservação da dignidade de ambas as partes, evitando excessos ou insuficiências.
A proporcionalidade atua como um "filtro" que harmoniza os dois primeiros elementos, assegurando que o valor fixado seja suficiente para atender às necessidades do alimentando, mas sem sobrecarregar o alimentante.
Aplicação Prática do Trinômio
Na prática, o trinômio é utilizado para determinar o valor dos alimentos de forma equilibrada e justa.
Por exemplo:
Se o alimentando possui necessidades elevadas (como despesas médicas ou educacionais), mas o alimentante tem recursos limitados, o valor dos alimentos será ajustado para respeitar a possibilidade do alimentante.
Por outro lado, se o alimentante possui ampla capacidade financeira, o valor dos alimentos poderá ser fixado em um patamar que atenda não apenas às necessidades básicas do alimentando, mas também a outras despesas compatíveis com sua condição social.
Considerações Finais
O trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade representa um avanço na análise das obrigações alimentares, pois permite uma abordagem mais equilibrada e sensível às particularidades de cada caso. Ele reflete a busca por justiça no Direito de Família, garantindo que a fixação dos alimentos seja feita de forma a preservar a dignidade de ambas as partes envolvidas.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, ALIMENTOS E VISITAS TRINÔMIO PROPORCIONALIDADE-NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO QUE OBEDECE AOS PARÂMETROS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O PARECER.
A fixação do valor dos alimentos, em consonância com os artigos 1.694, §1º e 1.695 do Código Civil, deve adequar-se ao trinômio conformador da obrigação alimentar, qual seja, proporcionalidade-necessidade-possibilidade, o que foi devidamente observado pela magistrada a quo, não merecendo reforma a sentença recorrida. Recurso conhecido e não provido, com o parecer. (TJMS; AC 0812541-55.2019.8.12.0002; Dourados; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 20/03/2025; Pág. 55)
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO NA MESMA SESSÃO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAJORAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REAL CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO TJCE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em favor das filhas menores do casal no valor de cinco salários-mínimos, in pecunia, além das mensalidades escolares, in natura. o recurso busca a majoração da verba alimentar sob a alegação de que a decisão não reflete a real capacidade financeira do genitor. 2. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência. II. Questão em discussão:3. Há duas questões em discussão: (I) no agravo interno, verificar se a interposição do agravo de instrumento e seu julgamento conjunto resultam na perda do objeto do recurso interno; (II) no agravo de instrumento, verificar a adequação do valor fixado a título de alimentos provisórios, considerando o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade e a eventual comprovação de renda superior do alimentante. III. razões de decidir:4. A obrigação alimentar deve ser fixada conforme o disposto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, respeitando o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, de modo que o alimentado não receba mais do que necessita, nem o alimentante seja onerado além de sua capacidade econômica. 5. A parte agravante não demonstrou, de forma incontestável, que o alimentante possui renda superior à declarada, sendo necessária a devida instrução probatória no juízo de origem para apuração dos valores efetivos. 6. A genitora das agravantes, também médica, possui capacidade contributiva, devendo igualmente participar do sustento das menores, sendo inviável a fixação de alimentos provisórios exclusivamente com base em presunções. 7. Eventuais modificações no valor da pensão devem ser pleiteadas em ação revisional, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, mediante a devida comprovação da alteração da capacidade financeira das partes. 8. A pretensão de modificação da obrigação alimentar em sede de agravo de instrumento, sem análise prévia pelo juízo de primeiro grau, implicaria supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico. lV. Dispositivo:9. Agravo interno não conhecido, por prejudicado. agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos legais relevantes citados: Código Civil, arts. 1.694, §1º, 1.699 e 1.703; código de processo civil, art. 1.021. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE, agravo de instrumento nº 0634282-36.2024.8.06.0000, Rel. des. Maria Regina oliveira câmara, 4ª câmara de direito privado, julgado em 19/02/2025; TJCE, agravo de instrumento nº 0635871-63.2024.8.06.0000, Rel. des. José evandro nogueira Lima filho, 4ª câmara de direito privado, julgado em 18/02/2025. (TJCE; AI 0639552-41.2024.8.06.0000; Fortaleza; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto; Julg. 18/03/2025; DJCE 18/03/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CÔNJUGES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO. MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. TRINÔMIO. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
1. O Relator poderá antecipar a pretensão recursal ou atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 2. A obrigação alimentar entre cônjuges decorre do dever de mútua assistência, nos termos do art. 1.566, III do Código Civil e pode permanecer após o rompimento do vínculo conjugal, desde que comprovado o trinômio necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e proporcionalidade. 3. A jurisprudência vem se firmando no sentido de que a obrigação alimentar derivada do vínculo matrimonial deve ser fixada por período certo, em razão do seu caráter excepcional e temporário (RESP 1558070/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. P/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 01/12/2016). 4. Cabe ao juízo de origem, em sede de cognição exauriente, após a regular instrução processual, adequar o valor dos alimentos à possibilidade do alimentante e à necessidade da alimentanda. 5. Somente após a correspondente dilação probatória e o exercício do contraditório e da ampla defesa, em juízo de cognição exauriente, será possível verificar os pressupostos fático-jurídicos para a majoração ou minoração dos alimentos pleiteados. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; Rec. 0743442-66.2024.8.07.0000; Ac. 1974961; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 13/03/2025; Publ. PJe 18/03/2025)
JURISPRUDÊNCIA DO STJ
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. ALIMENTOS. EX-COMPANHEIROS. PRORROGAÇÃO. MAJORAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do Recurso Especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Com efeito, o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal é no sentido de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando presentes particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa, a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira. 2.1. Na hipótese, a revisão da conclusão alcançada pelo colegiado estadual - acerca de que o valor da prestação de alimentos mais os pagamentos in natura pelo prazo de 2 (dois) anos se mostraram suficientes para atender as necessidades específicas do menor, levando em consideração o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, concluindo, assim, não ser o caso de prorrogação do pensionamento entre os ex-cônjuges - demandaria o necessário revolvimento do conjunto probatório, medida obstada pela Súmula nº 7/STJ, não sendo caso de revaloração de provas. 3. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.524.748; Proc. 2023/0388703-7; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 05/11/2024)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXAÇÃO. TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do Recurso Especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Tendo o Tribunal de origem entendido, com base nas peculiaridades do caso concreto, que houve observância da quantia fixada a título de alimentos provisórios com base no trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, a desconstituição da convicção formada é providência que demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via eleita, ante a incidência do enunciado sumular n. 7/STJ. 3. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência do óbice imposto pela Súmula nº 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4. De acordo com a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no apelo excepcional interposto pela parte insurgente. 5. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.461.181; Proc. 2023/0295464-9; BA; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 20/03/2024)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. O STJ possui entendimento de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando presente a incapacidade laborativa ou a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho, caso dos autos. 2. No caso, o Tribunal de origem após a análise fático probatória concluiu pela fixação da pensão alimentícia ao ex-cônjuge por tempo determinado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Ademais, entender que a ora agravada não comprovou a impossibilidade de prover sua própria subsistência e, consequentemente, concluir pela exoneração do dever de prestar alimentos, demandaria a incursão no acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. A Corte estadual fixou alimentos em favor dos filhos do agravante após a análise do trinômio: necessidade, possibilidade e razoabilidade. Assim sendo, rever as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal, seria imprescindível o revolvimento de matéria fática, providência vedada na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.180.301; Proc. 2022/0237494-4; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 25/10/2023)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. EX-CÔNJUGE QUE RESIDE NO IMÓVEL COMUM COM A FILHA DO EX-CASAL, PROVENDO O SEU SUSTENTO. USO EXCLUSIVO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. O uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges — após a separação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha — autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil. 2. Tal obrigação reparatória — que tem por objetivo afastar o enriquecimento sem causa do coproprietário — apresenta como fato gerador o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-consortes, a partir da inequívoca oposição daquele que se encontra destituído da fruição do bem, notadamente quando ausentes os requisitos ensejadores da chamada "usucapião familiar" prevista no artigo 1.240-A do citado CODEX. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, desde o divórcio das partes, o ex-marido reside no imóvel comum em companhia da filha (cujo sustento provê quase que integralmente), sem efetuar nenhum pagamento a ex-esposa (coproprietária) a título de aluguel. 4. Como é de sabença, enquanto o filho for menor, a obrigação alimentícia de ambos os genitores (de custear-lhe as despesas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e transporte) tem por lastro o dever de sustento derivado do poder familiar, havendo presunção de necessidade do alimentando; ao passo que, após a maioridade civil (dezoito anos), exsurge o dever dos pais de prestar alimentos ao filho — em decorrência da relação de parentesco — quando demonstrada situação de incapacidade ou de indigência não proposital, bem como por estar o descendente em período de formação escolar profissionalizante ou em faculdade, observado o trinômio "necessidade de quem recebe, capacidade contributiva de quem paga e proporcionalidade". Inteligência da Súmula nº 358/STJ. 5. A prestação alimentícia, por sua vez, pode ter caráter pecuniário — pagamento de certa soma em dinheiro — e/ou corresponder a uma obrigação in natura, hipótese em que o devedor fornece os próprios bens necessários à sobrevivência do alimentando, como moradia, saúde e educação. 6. A despeito da alternatividade característica da obrigação de prestar alimentos, o artigo 1.707 do Código Civil enuncia o princípio da incompensabilidade, que, nos termos da jurisprudência desta Corte, admite mitigação para impedir o enriquecimento indevido de uma das partes, mediante o abatimento de despesas pagas in natura (para satisfação de necessidades essenciais do alimentando) do débito oriundo de pensão alimentícia. 7. Nesse contexto normativo, há dois fundamentos que afastam a pretensão indenizatória da autora da ação de arbitramento de aluguel. Um principal e prejudicial, pois a utilização do bem pela descendente dos coproprietários — titulares do dever de sustento em razão do poder familiar (filho menor) ou da relação de parentesco (filho maior) — beneficia a ambos, motivo pelo qual não se encontra configurado o fato gerador da obrigação reparatória, ou seja, o uso do imóvel comum em benefício exclusivo de ex-cônjuge. 8. Como fundamento secundário, o fato de o imóvel comum também servir de moradia para a filha do ex-casal tem a possibilidade de converter a "indenização proporcional devida pelo uso exclusivo do bem" em "parcela in natura da prestação de alimentos" (sob a forma de habitação), que deverá ser somada aos alimentos in pecunia a serem pagos pelo ex-cônjuge que não usufrui do bem — o que poderá ser apurado em ação própria —, sendo certo que tal exegese tem o condão de afastar o enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes. 9. Ademais, o exame do pedido de arbitramento de verba compensatória pelo uso exclusivo de imóvel comum por ex-cônjuge não pode olvidar a situação de maior vulnerabilidade que acomete o genitor encarregado do cuidado dos filhos financeiramente dependentes, cujas despesas lhe são, em maior parte, atribuídas. 10. Hipótese em que o provimento jurisdicional — pela improcedência da pretensão autoral — submete-se à regra rebus SIC stantibus, notadamente por se tratar de controvérsia que guarda relação com institutos de direito de família. 11. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.699.013; Proc. 2017/0107239-2; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 04/05/2021; DJE 04/06/2021)
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