Petição Informando Quitação do Débito
Trata-se de modelo de petição intermediária simples, para informar ao juiz o pagamento do acordo, juntando-se o comprovante de pagamento, e pedindo-se o pagamento em dobro do que foi cobrado em juízo, conforme artigo 940 do Código Civil.
- Sumário da petição
- 1 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
- 1.1. Da preclusão temporal
- 1.2. Da prova carreada pela parte adversa
- 2 – PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA
- 3 – RISCO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO
- 4 – QUANTO À PRETENSÃO CONDENATÓRIA
- 5 – PEDIDOS E REQUERIMENTOS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE (PP)
PROPÓSITO DESTE ARRAZOADO
( a ) manifesta-se acerca do prosseguimento do processo
( b ) informa o adimplemento do débito
( c ) solicita imposição de multa processual
Ação de Busca e Apreensão
Processo nº. 02345678-77.2025.9.26.0100
Autor: Banco Xista S/A
Ré: Beltrana das Quantas
Beltrana das Quantas, já qualificada nos autos, vem, com o devido respeito à presenção de Vossa Excelência, ora intermediado por seus procuradores ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esses com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, para requerer o que se segue.
1 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
1.1. Da preclusão temporal
Ressalte-se, incialmente, que, sem dúvida, a primeira manifestação da Autora se encontra absorvida da figura jurídica da preclusão temporal.
Na decisão interlocutória, proferida em 07 de março do corrente (ID 0000000), Vossa Excelência instou a parte adversa, no prazo de 10 dias, a manifestar-se acerca da prova documental, carreada pela Ré (ID 0000000). Essa, como se observa, objetivou comprovar o adimplemento da dívida.
Essa, ademais, fora publicada em 11 de março próximo passado. (ID 000000000).
Contudo, a d. Secretaria certificou a decorrência daquele lapso, sem qualquer manifestação daquela em 27 de março de março.
Por isso, há presunção do pagamento da dívida, segundo dispõe a Legislação Adjetiva Civil, ipsis litteris:
Art. 436 - A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:
I - impugnar a admissibilidade da prova documental;
II - impugnar sua autenticidade;
III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;
IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Art. 437 - O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
§ 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.
A outro giro, não se descure que, na espécie, seguramente ocorreu a preclusão temporal (CPC, art. 200 c/c art. 223). Em decorrência, uma vez que o objetivo da prova era o de comprovar a quitação da adimplência, essa orientação fática, por lei, foi comprada.
Mas, seguiremos com mais provas a respeito desse desiderato (adimplência da dívida).
1.2. Da prova carreada pela parte adversa
Ainda que intempestivamente, em arrazoado posterior (ID 000000000) – ao menos tentou – a Autora trouxe à baixa demonstrativo, o qual aponta um débito de R$ 134.319,61 (cento e trinta e quatro mil, trezentos e dezenove reais e sessenta e um centavos). (ID 0000000)
E, aquela, pede a continuação do processo de busca e apreensão sob a égide desse montante. (ID 00000000)
Porém, observa-se claramente tratar-se de prova originária do escritório advocatício, que aqui representa o Banco Xista S/A; de seus arquivos internos. É dizer, não se ostenta relatório da própria instituição financeira.
2 – PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA
Doutro modo, mais uma vez, em reforço ao já demonstrado (ID 0000000), a Ré traz à colação extrato obtido diretamente da instituição financeira, no qual se demonstra a adimplência do débito, conforme acertados nos autos. (doc. 01)
Ademais, irresponsavelmente, a Casa Bancária, de igual modo, ainda mantém o nome daquela junto aos órgãos de restrições, nada obstante o cumprimento, fielmente, do acordo. (doc. 02)
Em outro e-mail, proveniente daquela instituição financeira, aquela evidencia, às claras, após provocação da Ré, por meio do canal “Fale Banco Xista”, que, de fato, o “referente ao contrato 01234567, que se encontra em dia.” (doc. 03)
3 – RISCO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO
Como antes dito, em seu arrazoado próximo passado, a instituição financeira pede o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão, com a antecipação das parcelas vincendas.
À toda evidência a Ré se encontra adimplente e, obviamente, essa pretensão deve ser pronta rechaçada, pedido esse que o faz com suporte nos ditames do art. 139, incs. III e IV, da Legislação Adjetiva Civil.
4 – QUANTO À PRETENSÃO CONDENATÓRIA
Por isso, além do pleito de indeferimento do processamento da busca e apreensão do bem, por conta da adimplência da dívida, pede-se, à luz do art. 940 do Código Civil, seja a Autora, nesses próprios autos, condenada a pagar em dobro, a quantia cobrada de R$ 134.319,61 (cento e trinta e quatro mil, trezentos e dezenove reais e sessenta e um centavos). (ID 000000000)
Nessa pegas, aponta-se a relação advinda da Legislação Substantiva Civil, ipsis litteris:
Art. 940 - Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Para além disso, aditando o regramento supra, evidenci-ase orientação, advinda do Superior Tribunal de Justiça, no qual se mostra a possibilidade dessa pretensão condenatória nos próprios autos, verbo ad verbum:
Tema repetitivo 622/STJ: A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor."
5 – PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Em síntese, a Ré, em que pese rigorosamente em dia, encontra-se: a) com seu nome inserto nos bancos de restrições; b) encontra-se sendo cobrada pela própria atuante do processo (sociedade advocatícia Cobradora Banco); c) igualmente cobrada diretamente pela instituição financeira autora e; d) existe pedido de prosseguimento da ação de busca e apreensão do veículo, concedido em garantia do mútuo.
Nessas pegadas, indisfarçável que a Autora litiga de má-fé, pois, ainda que adimplente, a Ré encontra-se sofrendo as consequências jurídicas do inverso, ou seja, o estado de inadimplência.
Po isso, em arremate, pede-se:
( i ) de pronto, frente às provas carreadas, seja imposta multa de litigância de má-fé processual (CPC, art. 81);
( ii ) uma vez que a composição foi homologada judicialmente, pede-se, na forma do art. 139, inc. III c/c art. 536, um e outro do Estatuto de Ritos, seja a Promovente instada a cumprir a composição, no ponto acima estatuídos (exclusão dos órgãos de restrições, suspensão de cobranças e impedimento da busca e apreensão do bem), sob pena de multa diária de 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
( iii ) pede-se, por fim, a condenação da Autora ao pagamento dobrado da quantia exigida nos autos, ou seja, a dobra da quantia de R$ 134.319,61 (cento e trinta e quatro mil, trezentos e dezenove reais e sessenta e um centavos) (ID 000000000)
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade (PP), 00 de abril de 0000.
Fulano de Tal
Advogado – OAB/PP 77.777
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