Modelo de petição ônus da prova

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de petição requerendo a inversão do ônus da prova, pleito esse feito com suporte no art. 6, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, do Código de Processo Civil (novo CPC) e Lei Geral de Proteção aos Dados (LGPD).

 

Modelo de petição pedido de inversão do ônus da prova

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE (PP)

 

 

 

Ação Declaratória c/c Ação de Indenização

Processo nº. 1122334-10.0000.8.26.0100

Autora: Maria das Quantas

Réus: Banco Xista S/A e outros 

 

 

                                      Intermediada por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, MARIA DAS QUANTAS, já qualificada na peça vestibular, haja vista que a Ré externou fato impeditivo do direito dessa, apresentar manifestação quanto ao ônus da prova, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.

 

1. DAS CONSIDERAÇÕES INSERTAS NA PEÇA DEFENSIVA

Argumentos quanto ao ônus da prova feitos pelo Banco Xista S/A

 

                                      Dormita às fls. 416/417 manifestação feita pela instituição financeira demanda. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos quanto ao ônus probatório, sobremodo de modo a impedir o direito almejado pela Autora (CPC, art. 373, inc. II c/c art. 350).

                              Em síntese, colhemos daquela os seguintes argumentos:

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1.1. Defende a impossibilidade da inversão do ônus da prova:

Requer ainda a parte autora a inversão do ônus da prova, o que não pode ser acatado por Vossa Excelência.

 

 2. EM REBATE AOS ARGUMENTOS LEVANTADOS

A Autora refuta, um a um, todos os fundamentos estipulados na peça em estudo e, ao término, formula pedidos e requerimentos

 

2.1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 

A instituição financeira sustenta a desnecessidade da inversão do ônus da prova. Rebate-se, destacando-se a complexidade da obtenção das provas, que aquela detém consigo o acervo probatório e existe hipossuficiência técnica da promovente-consumidora.

 

 

                                      É cediço que, em uma relação de consumo, é suficiente, para a aplicação da inversão do ônus da prova, verificar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica da parte adversa.

                                      Na espécie, inegável tratar-se de circunstância que reclama sobremodo conhecimento técnico-computacional. De mais a mais, grande parte do acervo probatório, aqui perquirido, encontra-se com a própria instituição financeira.

                                      Delegar à Autora o ônus de comprovar a fraude, realizada por meandros da internet, é cercear seu direito de defesa.

                                      Na espécie, a inversão do ônus da prova se faz necessária, máxime porquanto se dá “ope legis”, resultado do quanto contido no Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[ . . . ] 

 § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

 II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

                                      À Ré, portanto, cabe, face à teoria da inversão do ônus da prova, evidenciar se a Autora concorreu para o evento danoso, na qualidade de consumidora dos serviços; ou, de outro bordo, em face de terceiro(s), que é justamente a regra do inc. II, do art. 14, do CDC, acima citada. Além disso, se é sob esse prisma sua defesa, traz para si o que impõe o art. 373, inc. II, do Estatuto de Ritos, uma vez que apresenta fato impeditivo.

                                      Nesse sentido, de todo oportuno evidenciar as lições de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, verbis:

 

Como antes se adiantou, decorrência direta da hipossuficiência é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.0788/1990, que reconhece como um dos direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. A matéria é de grande interesse para a defesa individual e coletiva dos consumidores em juízo, assunto que será aprofundado no Capítulo 10 da presente obra. [ ... ]

                                               

                                      Com esse mesmo conteúdo, existe preceito advindo da Lei Geral de Proteção de Dados, verbo ad verbum:

 

Art. 42 - O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo. 

 

[ ... ]

§ 2º O juiz, no processo civil, poderá inverter o ônus da prova a favor do titular dos dados quando, a seu juízo, for verossímil a alegação, houver hipossuficiência para fins de produção de prova ou quando a produção de prova pelo titular resultar-lhe excessivamente onerosa.

 

                                      A tal respeito, colacionamos este ilustrativo julgado:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL.

Prestação de serviços. Ação de indenização, por danos materiais e morais. Parcial procedência dos pedidos iniciais, com condenação, de forma solidária, da instituição de pagamento e do banco réus, à reparação dos danos materiais alegados pelo autor. Responsabilidade pelo. Serviço defeituoso. Responsabilidade objetiva das rés. Súmula nº 479 do STJ. Ausência de comprovação, por parte dos fornecedores, de inexistência de defeito na prestação do serviço e de culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Inversão do ônus da prova, em favor do autor, consumidor e titular de dados, por força do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, e no art. 42, § 2º, da LGPD. Ausência de comprovação de danos morais, que, no caso concreto, não podem ser presumidos. Inexistência de ofensa a direito da personalidade do autor. Sentença confirmada. Recursos improvidos. [ ... ]                  

 

2.2. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA 

Ainda que não fosse o caso de inversão do ônus da prova, com apoio do CDC, seria o caso da inversão à luz de disposições do CPC.

 

                                      Acreditamos por improvável que não haja a inversão do ônus da prova, mormente à luz dos ditames do CDC.

                                      Contudo, caso assim não seja o entendimento, do mesmo modo outro caminho não seria imputado à Ré (produção de prova contrária), também sob o enfoque da inversão do ônus probatório.

                                      Não precisa qualquer esforço para constatar o grau de complexidade na produção da prova. Assim, atribuir-se à Autora, isoladamente, consoante regra do art. 373, inc. I, do CPC, o ônus de provar a veracidade do fato é deveras não harmônio entre as partes (distribuição estática do ônus da prova).

                                      O legislador, em boa hora, diante dessa corriqueira dificuldade de prova, destacou a Teoria Dinâmica da Distribuição do Ônus da Prova.

                                      Nesse passo, o ônus da prova recai àquele que detiver melhores condições de demonstrá-las nos autos, tomando-se em conta aquilo projetado do caso concreto.

                                      Com esse mesmo prumo, cabe colacionar as palavras de José Miguel Garcia Medina, revela considerações atinentes à repartição do ônus da prova entre as partes, ad litteram:

 

Dispõe o art. 373 do CPC/2015 que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (cf. comentário supra). Há, contudo, exceções a essa regra geral.

( . . . )

A sociedade e o direito material encontram-se em intensa transformação (cf. comentário ao art. 1°), razão qual a regra geral disposta no art. 373 (distribuição estática do ônus de provar) não pode ser aplicada de modo inflexível, a qualquer hipótese. Excepciona-se a regra geral e permite-se a distribuição dinâmica do ônus da prova quando, presentes certas circunstâncias, uma das partes estiver em melhores condições de produzir a prova que a outra. Na doutrina, são citados exemplos interessantes, de situações que não se amoldam àquela hipótese que foi contemplada como básica, e para a qual foi concebida a divisão estabelecida no caput do art. 373 do CPC/2015: em ação de alimentos, o réu pode ter melhores condições de provar sua renda (que será levada em consideração, a fim de ser definir o valor da pensão alimentícia) que o autor, a quem, em tese, incumbiria o ônus da prova; do mesmo modo, ao ajuizar ação de dissolução de sociedade, o sócio retirante tem pouco ou nenhum acesso a informações que ficaram com os sócios que permaneceram na empresa; quando o fornecedor descumpre o dever de informar sobre os riscos do produto, deve suportar com o ônus de demonstrar que o dano não decorreu daquele risco não informado [ ... ] 

 

                                                Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADO ERRO MÉDICO. DECISÃO QUE RECONHECEU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.

Recurso interposto pela demandada. Alegada inaplicabilidade da legislação consumerista. Acolhimento. Atendimento médico prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde. Serviço público. Inexistência de relação de consumo. Observância à regra geral de distribuição do ônus da prova. Impossibilidade. Aplicação da teoria da carga dinâmica. Hipossuficiência técnica dos demandantes demonstrada. Ré que possui melhores condições de demonstrar a regularidade da conduta médica adotada e a inocorrência de erro. Decisão parcialmente reformada. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. [ ... ]

 

                                      Com efeito, é inarredável que a não ocorrência do evento danoso, aqui tratado, deve ser demonstrada pela parte adversa. Essa, notadamente, tem melhores condições, técnicas até, de refutar a veracidade do fato articulado com esta exordial.

 

3. EM CONCLUSÃO

 

                              Ex positis, a Autora renova o pedido de total procedência dos pedidos, com anulação do negócio jurídico, além da condenação de reparação de danos materiais e morais, inclusivamente por conta do desvio produtivo do consumidor.

                              De igual modo, seja deferida: (i) a inversão do ônus da prova; (ii) subsidiariamente, seja acolhido o pleito de distribuição equitativa do ônus probatório.

                                 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade (PP), 00 de setembro do ano 0000.

                                                                      

Beltrano de Tal  

Advogado – OAB/PP  77.777 

 

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Características deste modelo de petição
Autor da petição: Alberto Bezerra
Código da Petição: petition-2604
Número de páginas: 10
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