Art 110 do CPC Comentado + Jurisprudência
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Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .
O que diz o artigo 110 do CPC
O artigo 110 do Código de Processo Civil trata da sucessão processual em caso de falecimento de uma das partes, estabelecendo que o processo continuará com o espólio ou com os sucessores do falecido, observando-se o disposto no artigo 313, parágrafos 1º e 2º, do mesmo Código.
Sucessão processual e suspensão do processo
A norma determina que, em caso de morte de qualquer das partes, haverá a sucessão processual, ou seja, a substituição do falecido pelo seu espólio (conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido) ou pelos seus sucessores (herdeiros), dependendo da natureza do direito em discussão. Essa sucessão independe do consentimento da parte contrária.
O artigo 313, parágrafos 1º e 2º, mencionado no artigo 110, estabelece que, diante da notícia da morte de uma das partes, o juiz suspenderá o processo para que seja regularizada a representação processual, intimando os interessados para que promovam a habilitação dos sucessores no prazo legal.
Direitos personalíssimos
É importante ressaltar que, se a causa versar sobre direitos personalíssimos da parte falecida, a morte da parte não dará lugar à sucessão processual, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso IX, do CPC.
Finalidade
Em suma, o artigo 110 do CPC garante a continuidade do processo mesmo em caso de falecimento de uma das partes, assegurando que os direitos em discussão sejam devidamente tutelados, seja pelo espólio, seja pelos sucessores do falecido, desde que não se trate de direitos personalíssimos.
Outras indagações sobre o tema
Quem substitui o falecido no processo?
A substituição do falecido no processo ocorre por meio da habilitação de seus sucessores, conforme prevê o artigo 313, § 2º, I, e o artigo 689 do CPC. Dependendo da fase e da natureza da causa, a parte falecida pode ser substituída por:
O espólio, representado pelo inventariante, quando houver processo de inventário instaurado;
Os herdeiros, individualmente ou em litisconsórcio, quando ainda não iniciado o inventário;
O cônjuge sobrevivente, em casos específicos, como em ações de família ou quando for parte legítima.
A habilitação deve ser requerida por meio de petição dirigida ao juízo, comprovando o óbito e o vínculo sucessório.
Quem representa o falecido quando não há inventário?
Quando não há inventário aberto, o falecido pode ser representado no processo por seus herdeiros diretos, que deverão ser habilitados nos autos como sucessores, conforme prevê o artigo 692 do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, os herdeiros atuam em nome próprio, assumindo a posição processual do falecido até que o espólio seja formalmente instituído e um inventariante seja nomeado.
A habilitação exige comprovação do óbito e dos vínculos familiares por meio de documentos como certidão de óbito e prova da condição de herdeiro (RG, CPF, certidões, etc.).
Qual é o prazo para habilitar herdeiros em um processo?
O Código de Processo Civil não fixa um prazo rígido para a habilitação dos herdeiros no processo após o falecimento de uma das partes. No entanto, conforme o artigo 313, § 2º, I, do CPC, o processo ficará suspenso por até 2 meses para que os sucessores promovam a habilitação. Após esse período, o juiz poderá intimar novamente os interessados, e, se não houver manifestação em até 1 mês, o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito.
Portanto, o prazo total para habilitação é de até 3 meses, contados do conhecimento do óbito.
Qual a diferença entre sucessão e substituição processual?
A diferença entre sucessão e substituição processual está na forma como a parte passa a figurar no processo:
Sucessão processual:
Ocorre quando alguém assume a posição de uma parte que deixa o processo, como no caso de falecimento, alienação do bem litigioso, ou em razão de sucessão empresarial ou contratual. O novo sujeito entra no processo em lugar da parte original, com base em um fato jurídico posterior, assumindo os mesmos direitos e deveres.
Exemplo: o espólio ou herdeiros sucedem o falecido no processo (art. 110 e 313, §2º, do CPC).
Substituição processual:
Aqui, o sujeito atua em nome próprio para defender direito alheio, autorizado expressamente por lei. A parte substituta não sucede ninguém no processo, mas atua desde o início como representante de interesses coletivos ou de terceiros, mesmo sem ser o titular do direito material.
Exemplo: o Ministério Público, sindicatos, associações ou a Defensoria Pública podem substituir processualmente grupos de pessoas (art. 18 e 119 do CPC).
Resumo prático:
Sucessão = entra depois no processo, substituindo a parte original por um fato novo.
Substituição = já entra desde o início para representar direito que não é seu, com respaldo legal.
Quem é o representante legal do falecido?
O representante legal do falecido, para fins processuais, é o espólio, representado pelo inventariante, conforme dispõe o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. O espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, e passa a figurar no polo ativo ou passivo das ações judiciais até a partilha dos bens.
Se ainda não houver inventário aberto, os herdeiros podem ser habilitados diretamente no processo como sucessores provisórios (art. 692 do CPC), até que seja nomeado inventariante.
O espólio tem CNPJ ou CPF?
O espólio possui CNPJ, não CPF, pois é considerado uma entidade jurídica temporária para fins fiscais e processuais. Após o falecimento de uma pessoa, seus bens e obrigações passam a integrar o espólio, que deve ser registrado junto à Receita Federal com um número próprio de CNPJ.
Esse CNPJ do espólio é necessário para:
Movimentações bancárias e fiscais;
Cumprimento de obrigações tributárias;
Ações judiciais em nome do espólio, representado pelo inventariante.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 110 DO CPC
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. AFASTAR. AÇÃO ORDINÁRIA DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CASSADA.
Considerando que os autos estavam em carga ao advogado da parte adversa no interregno do prazo recursal do segundo apelante, além da suspensão dos prazos em decorrência do recesso forense, afasta-se a preliminar de intempestividade. Tratando-se de réu falecido previamente à propositura da ação, não cabe a sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC. Todavia, antes do ato citatório válido, é possível ao autor emendar a inicial para regularização do polo passivo, a teor do art. 321 do CPC, conforme precedentes do STJ. (TJMG; APCV 0031596-12.2015.8.13.0172; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 22/02/2022; DJEMG 23/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ.
IPTU referente aos anos de 2006 a 2010. Sentença de extinção fundada na prescrição intercorrente. Recurso do exequente. 1.a sentença foi proferida em observância obrigatória da tese firmada no julgamento RESP nº 1.340.553/RS, julgado sob o rito do recurso repetitivo. Tema 566 do STJ. 2. Segundo o julgamento do RESP nº 1340553 / RS em sede de recurso repetitivo (tema 566), se ao final do referido prazo de 6 (seis) anos contados da falta de localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, caput, da LEF) a Fazenda Pública for intimada do decurso do prazo prescricional, sem ter sido intimada nas etapas anteriores, terá nesse momento e dentro do prazo para se manifestar, a oportunidade de providenciar a localização do devedor ou dos bens e apontar a ocorrência no passado de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Esse entendimento é o que está conforme o comando contido no art. 40, §3º, da LEF. 3.somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, V. G., a realização de arresto cautelar. 4. No caso dos autos, há ainda questão que impediria até mesmo o arresto cautelar e o prosseguimento da execução. A fazenda ao requerer o arresto do bem em 23/7/2019, consoante índex 102, instruiu sua petição com o demonstrativo de débito do imóvel, no index 104, que informa que o imóvel é objeto de inventário porque está em nome do espólio do executado. 5.o redirecionamento da execução em face do espólio ou dos herdeiros não é admitida pela jurisprudência, pois quem ainda não chegou a ser parte do processo não poderia ser substituído na forma prevista no art. 110 do CPC. Portanto, redirecionar a execução fiscal em face do espólio ou dos sucessores do devedor falecido só se admite se este já houver sido citado, conforme entendimento firmado pelo e. STJ. 6.desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0008333-78.2011.8.19.0024; Itaguaí; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Helda Lima Meireles; DORJ 22/02/2022; Pág. 246)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Desconsideração da personalidade jurídica. Pretensão foi lastreada em alegações de ausência de bens passíveis de penhora e de encerramento irregular, sem a quitação dos débitos pendentes, em situação em que não houve imputação de fato revelador de má-fé dos sócios ou de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Não localização de bens penhoráveis, nem o encerramento irregular, em situação em que não se vislumbra a ocorrência de fraude, é fato insuficiente, por si só, para o acolhimento da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50, do CC/2002, visto que não basta para provar a má-fé dos sócios ou abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Manutenção da r. Decisão agravada. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A extinção da sociedade empresária equivale à morte da pessoa natural prevista no art. 110, do CPC/2015, não havendo impedimento ao prosseguimento da ação mediante a substituição processual e a inclusão dos sócios no polo passivo quando do encerramento regular das atividades da pessoa jurídica. A dissolução irregular da pessoa jurídica, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica relativa à responsabilidade contratual de natureza civil, caso dos autos, regulada pelo disposto no art. 50, do CC, que adotou a teoria maior da desconsideração, o que afasta a aplicação da Súmula nº 435/STJ, afeta à teoria menor da desconsideração, incidente nas responsabilidades decorrente do direito tributário, ambiental ou do consumidor. Descabida a inclusão do sócio da devedora no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença oferecido, tendo em vista que não houve a dissolução regular da sociedade empresária. Dissolução irregular da pessoa jurídica não autoriza a aplicação do art. 110, CPC. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2277199-51.2021.8.26.0000; Ac. 15387123; Ribeirão Preto; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 10/02/2022; DJESP 22/02/2022; Pág. 1829)
Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou o pedido de sucessão processual. Irresignação da parte exequente. Descabimento. Pessoa Jurídica (EIRELI) Distinção entre a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário individual. Patrimônio pessoal que não se confunde com o da empresa. O fato de a pessoa jurídica executada ter sido declarada inapta, pela Receita Federal, por omissão de declarações, não implica a extinção de sua personalidade jurídica, sendo inaplicável, portanto, o disposto no art. 110 do CPC. Necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2270892-81.2021.8.26.0000; Ac. 15405115; Itu; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Barone; Julg. 16/02/2022; DJESP 22/02/2022; Pág. 1887)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A SUCESSÃO, SENDO NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, POR MEIO DE INCIDENTE PRÓPRIO.
Decisão correta. Artigo 110 do CPC cuja aplicação às pessoas jurídicas ocorre quando há efetiva extinção da sociedade. Hipótese dos autos, contudo, que restou demonstrada apenas a menção de inatividade da empresa, esta insuficiente para sucessão processual. Eventual encerramento irregular da empresa, embora sozinho seja insuficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, pode, somado a outros fatores, autorizar a medida. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2012113-83.2022.8.26.0000; Ac. 15406032; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Lucia Romanhole Martucci; Julg. 17/02/2022; DJESP 21/02/2022; Pág. 2220)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR, SUSCITADA DE OFÍCIO, DE NULIDADE DO FEITO. PESSOA INDICADA COMO RÉ. FALECIMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO.
O fim da personalidade jurídica é o principal efeito da morte da pessoa natural, nos termos do art. 6º, do Código Civil. O falecimento da pessoa indicada como Ré, anteriormente à propositura da Ação, estabelece a inviabilidade de processamento da causa, não sendo aplicáveis, nessa situação, os comandos insertos nos arts. 108 e 110, do CPC, por não se tratar de morte de litigante no curso do feito. (TJMG; APCV 0002712-71.2012.8.13.0335; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 16/02/2022; DJEMG 18/02/2022)
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SOLUÇÃO DE EXTINÇÃO, MOTIVADA NA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA, DECORRENTE DO FALECIMENTO DA AUTORA EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO FEITO.
Irresignação. Incidente anômalo distribuído por dependência à demanda indenizatória, destinado a superação do obstáculo criado a parte autora/credora com a remessa equivocada à c. Corte superior dos autos da ação de conhecimento apensada aos embargos à execução, de forma a viabilizar o prosseguimento da execução definitiva do título judicial iniciada há mais de uma década. Óbito da autora que ocorreu enquanto pendente de trânsito em julgado a solução proferida na fase de conhecimento. Validade dos atos processuais praticados pelo advogado no curso da execução no interesse do patrocinado, ainda que o falecimento tenha ocorrido em momento anterior a sua instauração, desde que não haja prejuízo ao interesse dos seus sucessores. Informação do falecimento que determinaria a suspensão do feito para a regularização processual, viabilizando a habilitação do espólio ou dos herdeiros da autora. Inteligência dos arts. 110 e 313, I, §§ 1º e 2º, do CPC. Error in procedendo que enseja a anulação do processo para viabilizar a sanação do vício no juízo de origem. Reforma da solução de 1º grau. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; APL 0108412-56.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 18/02/2022; Pág. 746)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. DEVEDOR QUE FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE ORIGEM.
Ausência de pressupostos processuais de ação - art. 70 do CPC - incapacidade da parte diante do seu óbito - inaplicabilidade do art. 110 do CPC - impossibilidade de substituição processual uma vez que a parte tampouco integrou a lide - extinção sem resolução do mérito - medida que se impõe com base no art. 485, VI, do CPC - restituição do veículo - consequência lógica da extinção - consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário que só é confirmada em sede de sentença - recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0001384-97.2014.8.16.0159; São Miguel do Iguaçu; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa; Julg. 16/02/2022; DJPR 17/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS JULGADA PROCEDENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSOLUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO, CONFIGURANDO SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Diante da notícia de que a empresa executada foi dissolvida (liquidação voluntária), legítima a inclusão de seu sócio, por sucessão processual, no polo passivo da demanda, independentemente do manejo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, aplicando-se, analogicamente, o disposto no artigo 110 do CPC, e assim porque a extinção da pessoa jurídica se equipara à da natural. (TJSP; AI 2010260-39.2022.8.26.0000; Ac. 15390165; Taubaté; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Ayrosa; Julg. 11/02/2022; DJESP 17/02/2022; Pág. 2007)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUTOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. EXTINÇÃO DO MANDATO.
1. Na hipótese em que a ação é ajuizada após o falecimento do autor, há de ser reconhecida a ausência de capacidade postulatória da parte, pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação processual. A ação já nasce viciada, visto que o instrumento de procuração foi firmado bem antes da morte do representado e da propositura da demanda, sendo inaplicável a sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, cessa o mandato pela morte de uma das partes. 2. Considerando o falecimento do autor antes da propositura da demanda, ausente está o pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação processual relativo à capacidade postulatória, razão pela qual merece ser mantida a extinção do feito, sem exame de mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5025150-18.2016.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 22/09/2017) (TRT 12ª R.; ROT 0000127-71.2021.5.12.0056; Quarta Câmara; Rel. Des. Marcos Vinicio Zanchetta; DEJTSC 17/02/2022)
Cumprimento de sentença. Recurso interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de inclusão de nova pessoa ao polo passivo, apontada como sucessora. Encerramento regular e liquidação de uma das empresas executadas. Ficha cadastral que aponta sócia, pessoa física, como responsável por ativo e passivo. Hipótese de sucessão processual, e não de desconsideração da personalidade jurídica. Inteligência do art. 110 do CPC. Precedentes. Litigância de má-fé não configurada. Decisão reformada, para deferir a sucessão. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (V.38427). (TJSP; AI 2265652-14.2021.8.26.0000; Ac. 15365979; Bauru; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Viviani Nicolau; Julg. 02/02/2022; DJESP 16/02/2022; Pág. 2252)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA. SUBSTITUÍDA PELO ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO VERIFICADA. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. DESCUMPRIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O falecimento da parte enseja a suspensão do processo para fins de sucessão e regularização do polo passivo, no qual deverá figurar, no lugar do de cujus, o respectivo espólio ou respectivos sucessores. ex vi do art. 110, do CPC/2015., em processamento cujo rito segue o disposto no art. 313, inciso I c/c § 2º, inciso I, todos do CPC/2015. 2. Inexistindo efetiva promoção pela exequente da regularização do polo passivo da ação de execução, em razão do falecimento do executado, aliado à inércia daquele em ajuizar as ações de inventário ou de habilitação, apesar de ter sido reiteradamente intimado para este desiderato, a extinção do feito sem resolução do mérito é a medida que se impõe. 3. A ausência de regularização processual do espólio inviabiliza o prosseguimento do feito. E, nesse aspecto, deve ser afastada a alegação da apelante no sentido de que haveria a necessidade de requerimento da parte contrária para a extinção da execução, mormente quando se trata de falecimento de parte cuja representação não fora regularizada justamente por aquele litigante que alega a ausência de requerimento do réu. 4. Considerando a ausência de impulsionamento do feito para o cumprimento das determinações judiciais, mesmo após a intimação pessoal da sociedade empresária apelante, resta demonstrado o cumprimento dos requisitos necessários à extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC/15. 5. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJDF; APC 00141.11-59.1996.8.07.0001; Ac. 139.6587; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Luis Fischer Dias; Julg. 02/02/2022; Publ. PJe 15/02/2022)
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DA AUTORA DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DIREITO DE NATUREZA PATRIMONIAL. GASTOS COM UTI EM LEITO DE REDE PARTICULAR. AÇÃO TRANSFERÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a habilitação nos autos, requerida pelos herdeiros da parte autora, por incompatibilidade do pedido com os vetores jurídicos que regem os juizados especiais. Alegam os agravantes que a manutenção da decisão ocasionaria a extinção do processo com a consequente necessidade de adimplemento das despesas hospitalares, em evidente prejuízo à parte. Afirmam, ainda, que a demanda tem caráter transmissível, já que referente a direito não personalíssimo. 2. Recurso próprio, tempestivo e com preparo dispensado ante a concessão da gratuidade de justiça. Tutela provisória deferida (ID 28050806). Contrarrazões não apresentadas (ID 9047086). 3. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo o falecimento de qualquer uma das partes no curso do processo, é possível a habilitação dos herdeiros para sucessão na relação processual. 4. No caso, há evidente interesse de natureza patrimonial no prosseguimento da demanda, tendo em vista a existência de dívida em hospital da rede privada decorrente da internação e do falecimento da autora. Assim, não havendo qualquer incompatibilidade entre o procedimento sumaríssimo e o instituto da sucessão processual, necessária se faz a modificação da decisão para determinação de habilitação dos herdeiros e prosseguimento do processo. 5. Agravo de instrumento CONHECIDO e PROVIDO. (JECDF; AGI 07010.97-56.2021.8.07.9000; Ac. 139.6077; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Giselle Rocha Raposo; Julg. 01/02/2022; Publ. PJe 15/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O FALECIMENTO DA REQUERIDA.
De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça, a sucessão processual prevista pelo art. 110 do CPC/2015 terá lugar apenas nos casos em que a parte falecer durante a tramitação do processo, tendo em vista a ausência de capacidade do falecido ser parte na relação processual. Ajuizada a ação em momento posterior ao falecimento da parte requerida incomportável a suessão processual processual. II- Notificação entregue em momento posterior ao falecimento da devedora. Mora não caracterizada. Ausência de pressuposto válido e regular do processo. Extinção sem resolução do mérito. O processo carece de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, como consta da sentença, pois a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço da devedora em data posterior ao óbito. Assim, correta é a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. III- Verbas sucumbenciais. Princípio da causalidade. Vigora o entendimento de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, as verbas de sucumbência serão suportadas por quem deu causa ao ajuizamento da ação. IV- Honorários advocatícios. Fase recursal. Desprovido o apelo, majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, dp CPC/2015. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJGO; AC 5279833-93.2020.8.09.0123; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 10/02/2022; DJEGO 14/02/2022; Pág. 7280)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA DEMANDADA NO POLO PASSIVO DA LIDE. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL POR ANALOGIA AO ART. 110 DO CPC.
Impossibilidade. Extinção da personalidade jurídica não demonstrada ante a ausência de elementos que demonstrem o encerramento da fase de liquidação e a distribuição de patrimônio líquido entre os sócios. Precedente do STJ. Necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0069971-22.2021.8.16.0000; União da Vitória; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz; Julg. 14/02/2022; DJPR 14/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE CONSTITUÍDA POR PRAZO INDETERMINADO. DIREITO DE RETIRADA. SÓCIA FALECIDA NO CURSO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
Exercício promovido quando em vida. Direitos patrimoniais transmissíveis aos herdeiros. Inteligência do art. 110 do CPC. Apuração de haveres. Data-base. Prazo de 60 dias. Art. 1.029 do CC/02. Juros de mora. Devidos a partir de 90 dias da liquidação dos haveres (art. 1.030, §2º, CC). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0006335-65.2010.8.16.0001; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz; Julg. 14/02/2022; DJPR 14/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
Protesto após a morte do réu. Art. 110 do CPC. Inaplicabilidade. Sucessão processual prevista apenas nos casos em que o falecimento da parte ocorre no curso do processo. Extinção do processo sem resolução do mérito. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0020835-92.2014.8.19.0008; Belford Roxo; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. André Gustavo Corrêa de Andrade; DORJ 11/02/2022; Pág. 372)
Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Falecimento do exequente. Decisão que, apesar da regular habilitação dos herdeiros nos autos, condicionou o levantamento de valores à prévia ocorrência de inventário e partilha, judicial ou extrajudicial, se cabível. Desnecessidade. Inteligência dos artigos 110, 313 e 778, todos do CPC. Inexistência de óbice ao prosseguimento da presente execução pelos herdeiros devidamente habilitados nos autos, o que inclui o levantamento de valores. Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2225576-45.2021.8.26.0000; Ac. 15346287; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 27/01/2022; DJESP 11/02/2022; Pág. 2754)
Insurgência contra r. Decisão que indeferiu o pedido de inclusão do sócio da empresa executada no polo passivo da ação. Dissolução da sociedade regularmente registrada perante a Junta Comercial. Ausência de personalidade jurídica a ser desconsiderada. Sucessão processual. Inteligência do artigo 110 do CPC. Possibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo da demanda principal, que deverão responder no limite da soma recebida com a partilha da empresa (artigo 1.110 do Código Civil). Decisão reformada. AGRAVO PROVIDO. (TJSP; AI 2008897-51.2021.8.26.0000; Ac. 15375196; Bauru; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Podestá; Julg. 07/02/2022; DJESP 11/02/2022; Pág. 2593)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA EXTINTIVA. ART. 485, IV, CPC. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA SER PARTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 110 CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A morte de qualquer das partes da demanda em momento anterior ao seu ajuizamento é fato que impede a formação de relação processual, visto que a legitimidade para ser parte é pressuposto processual de existência subjetivo, nos termos do art. 70 do CPC. 2. Demonstrado nos autos que o ajuizamento da petição inicial da presente ação de execução de título extrajudicial se deu em momento posterior ao falecimento do executado, a extinção da ação, nos termos do art. 485, IV, do CPC, é medida que se impõe. 3. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC somente se aplica aos casos em que uma das partes falece após a formação da relação jurídico-processual. 4. Recurso desprovido. (TJDF; APC 07051.74-47.2018.8.07.0001; Ac. 139.5111; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 26/01/2022; Publ. PJe 10/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA VINCULADO À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO.
Insurgência da credora requerente. Aventada necessidade de redirecionamento da execução em desfavor das sócias da empresa executada diante do encerramento irregular da pessoa jurídica e ausência de bens da devedora passíveis de penhora. Tese inacolhida. Via inadequada. Medida excepcional para os casos de abuso da personalidade jurídica. Empresa que teve suas atividades encerradas com arquivamento do distrato na junta comercial após o ajuizamento da demanda executiva. Baixa do cnpj junto à Receita Federal. Extinção da pessoa jurídica equiparada à morte da pessoa natural. Aplicação analógica do art. 110 do CPC. Precedentes do STJ e desta corte. Possibilidade de habilitação dos sócios no polo passivo da lide com observância, entretanto, da gradação da responsabilidade pessoal própria do tipo societário. Procedimento próprio que não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 5048624-20.2021.8.24.0000; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Mariano do Nascimento; Julg. 10/02/2022)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO E INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, IV E VI DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. INOBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO CONTIDO NO ART. 313, §§ 1º E 2º DO CPC. MORTE DOS EXECUTADOS NO CURSO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS OU SUCESSORES. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil s.a várzea alegre-CE que, nos autos da ação de execução, movida pelo ora apelante em face de ana vanuza Gonçalves de freitas oliveira me e outro, declarou a extinção do processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, incisos IV e VI do código de processo civil, ao fundamento de que transcorridos mais de três anos, sem que a parte exequente tenha promovido a sucessão processual, com a habilitação dos herdeiros dos executados falecidos. 2. Irresignado com a sentença do juízo primevo, defende o banco/recorrente que o alegando que o judicante incorreu em error in judicando, pois, ao sentir do apelante, deveria o judicante ter suspendido o processo, nos termos do art. 313, I do CPC, não podendo extinguir o processo, por, sem que a parte autora fosse intimada pessoalmente para suprimento da falta. 3. Sabe-se que diante da morte de um integrante da relação processual, o feito deve ser suspenso, realizando-se a habilitação de seus herdeiros ou sucessores, determina o art. 110 do código de ritos, in verbis: "art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º."4. Por sua vez, o art. 313, §§ 1º e 2º do aludido diploma legal estabelece que: "art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; […]§ 1º na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses. "5. Extrai-se dos autos que antes de extinguir o feito, o magistrado a quo determinou a intimação do exequente para dar impulso ao feito, requestando o que entendesse cabível no prazo de 15 (quinze) dias ficando desde já advertida de que o silêncio implicaria a na imediata extinção do processo. 6. Na verdade, após a intimação do patrono do banco/recorrente para se manifestar sobre o referido comando judicial, através do dje, o magistrado primevo declarou a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do código de processo civil, ao fundamento da ausência de pressuposto processual e de interesse processual. 7. Assim, é medida que se impõe a desconstituição da sentença objurgada, porquanto proferida em descompasso com o ordenamento jurídico vigente. 8. Sentença cassada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. 9. Recurso conhecido e provido. (TJCE; AC 0006804-59.2015.8.06.0181; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 02/02/2022; DJCE 09/02/2022; Pág. 191)
Tópicos do Direito: cpc art 110
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