Art 112 do CPC Comentado + Jurisprudência
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Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo
§ 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
O que diz o artigo 112 do CPC
O artigo 112 do CPC regula a renúncia do advogado ao mandato, exigindo comunicação ao mandante para nomeação de sucessor, com continuidade de representação por 10 dias, salvo se outro advogado já atuar
O artigo 112 do CPC determina que o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer momento, desde que comunique formalmente o mandante, conforme as regras do CPC, para que este nomeie um novo representante.
Por conseguinte, o § 1º estabelece que, nos 10 dias seguintes à renúncia, o advogado deve continuar atuando, se necessário, para evitar prejuízos ao mandante. Ademais, o § 2º dispensa a comunicação se a procuração foi outorgada a vários advogados e outro continuar representando a parte.
Para que a renúncia produza efeitos, o advogado deve comunicar formalmente o mandante, permitindo que este nomeie um novo procurador.
Após a comunicação, o advogado ainda permanece responsável pela representação do mandante durante os 10 dias seguintes, caso seja necessário para evitar prejuízo à parte.
No entanto, essa comunicação é dispensada quando a procuração foi outorgada a vários advogados e a parte permanece representada por outro, mesmo após a renúncia.
Procedimento
Na prática, o advogado deve notificar o mandante por meios formais, como carta com aviso de recebimento, e protocolar a renúncia no processo. Além disso, durante os 10 dias subsequentes, ele pode praticar atos urgentes, como interpor recursos, para proteger o cliente. Se outro advogado já atua, a renúncia não exige comunicação, garantindo a continuidade da defesa.
Exemplos concernentes ao tema tratado
Por exemplo, o advogado João Lima renunciou ao mandato em uma ação trabalhista, notificando Ana Costa por carta e continuando a representá-la por 10 dias até a nomeação de um novo advogado. Em outro caso, Maria Silva renunciou sem comunicar, pois a procuração incluía outro advogado que seguiu no processo.
Em desfecho
Em suma, o artigo 112 do CPC assegura que a renúncia do advogado seja feita com responsabilidade, exigindo comunicação e continuidade temporária da representação. Portanto, sua aplicação protege o mandante, promovendo segurança jurídica e fluidez no processo civil.
OUTRAS INDAGAÇÕES SOBRE O TEMA
Qual é o prazo para o réu constituir novo advogado?
O prazo para o réu constituir novo advogado não está fixado de forma absoluta no Código de Processo Civil, mas, em regra, o juiz deve conceder um prazo razoável, geralmente de 5 a 15 dias úteis, conforme o princípio do contraditório e da ampla defesa. Esse prazo costuma ser fixado:
Quando o advogado anterior renuncia ao mandato (art. 112, § 1º, do CPC);
Quando o réu é intimado para regularizar sua representação processual;
Ou quando o processo corre sem defesa técnica adequada.
Caso o réu não constitua novo advogado no prazo concedido, poderá ser declarado revel, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
O que acontece se o réu não constituir novo advogado?
Se o réu não constituir novo advogado no prazo concedido pelo juiz, o processo poderá seguir sem a sua defesa técnica, e ele será considerado revel, conforme prevê o artigo 344 do Código de Processo Civil. Isso significa que haverá:
- Presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da prova dos autos;
- Prosseguimento do processo à revelia do réu, inclusive com possibilidade de julgamento antecipado
- Eventual nomeação de curador especial, nos casos legalmente exigidos (ex: revel citado por edital ou hora certa – art. 72 do CPC).
Como o autor deve ser intimado para constituir um novo advogado?
O autor deve ser intimado pessoalmente para constituir novo advogado quando houver renúncia do patrono já habilitado nos autos, conforme determina o artigo 112, § 1º, do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, a intimação pessoal é essencial para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. A renúncia somente produz efeitos após 10 dias, salvo se antes houver a substituição da representação.
Durante esse prazo, o antigo advogado ainda responde pelos atos urgentes do processo, evitando prejuízos ao autor.
Como habilitar um novo advogado no processo?
Para habilitar um novo advogado no processo, é necessário apresentar uma petição simples com a juntada da procuração atualizada, conforme o artigo 105 do Código de Processo Civil. O procedimento é o seguinte:
Elaborar uma petição informando a constituição de novo patrono e requerendo sua habilitação nos autos;
Anexar a procuração assinada pela parte, com poderes gerais e, se necessário, poderes especiais conforme o caso;
Protocolar a petição nos autos eletrônicos ou físicos, conforme o sistema do tribunal;
O novo advogado passa a receber intimações automaticamente, desde que esteja com cadastro ativo no processo eletrônico.
Caso haja outro advogado anteriormente habilitado, a nova procuração não revoga automaticamente a anterior — para isso, deve constar cláusula expressa de revogação, ou ser protocolado um pedido específico de substituição.
Quais processos não precisam de advogado?
Alguns processos dispensam a atuação de advogado, conforme exceções previstas em lei. Os principais casos são:
Juizado Especial Cível (JEC) – até 20 salários mínimos (Lei 9.099/95, art. 9º);
Habeas corpus – tanto na fase policial quanto judicial (CPC, art. 1º; CF, art. 5º, LXVIII);
Ações trabalhistas – o empregado pode atuar sem advogado na 1ª instância, conforme a CLT (art. 791);
Processos em cartório extrajudicial, como inventário, divórcio e partilha consensual, desde que não haja incapazes, podem dispensar advogado somente para orientação notarial mínima (Lei 11.441/2007);
Ações nos Juizados Especiais Federais, também até o limite de 60 salários mínimos, somente na fase inicial (Lei 10.259/2001, art. 10).
Apesar da dispensa legal, o acompanhamento por advogado é sempre recomendável para garantir maior segurança jurídica.
JURISPRUDÊNCIA DO ART 112 DO CPC
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RENÚNCIA AO MANDATO.
Embargante notificada e ciente da renúncia perpetrada por seu advogado quanto aos poderes outorgados para o foro em geral. Observância aos requisitos previstos no art. 112 do CPC. Parte que não constitui novo advogado no prazo de 10 dias. Falta de capacidade postulatória. Hipótese de extinção por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Desnecessidade de intimação pessoal da parte. Regularidade, ademais, da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica e reconheceu a existência de um grupo econômico entre as sociedades empresárias. Bloqueio de ativos financeiros mantido. RECURSO IMPROVIDO, com observação. (TJSP; AC 1116499-51.2017.8.26.0100; Ac. 15417600; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Fernando Nishi; Julg. 21/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 3028)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
Mensalidade escolares. Renúncia de mandato. Comprovação das exigências previstas. No art. 112, do CPC pelo advogado. Intimação por AR negativa. Mudança de endereço não comunicada ao juízo. Validade da intimação na forma do art. 274, §2º, CPC. Apelante que não constituiu novos patronos. Perda da capacidade postulatória. Ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Inteligência do art. 76, §2º, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; AC 1000238-94.2017.8.26.0005; Ac. 15424376; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anna Paula Dias da Costa; Julg. 23/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 3087)
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
Renúncia de mandato após a interposição do recurso. Cientificação da mandante comprovada nos autos. Decurso do prazo de dez dias fixado pelo artigo 112 do Código de Processo Civil, sem regularização. Ausência de pressuposto processual caracterizada. Recurso da ré Domus Estrada das Rosas Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. Não conhecido. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Matéria de fato demonstrada por meio de prova documental. Desnecessidade de produção de prova oral. Julgamento antecipado cabível. Art. 355, I, do novo CPC. Nulidade da sentença inexistente. Preliminar rejeitada. Recurso da ré Inove Revestimentos Ltda. Improvido, neste aspecto. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Hipótese em que na qualidade de subcontratada da primeira ré, se comprometeu a prestar serviços no imóvel de propriedade da autora. Preliminar rejeitada. Recurso da ré Inove Revestimentos Ltda. Improvido, neste aspecto. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALROES PAGOS POR DESCUMPRIMENTO DE DISTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. Responsabilidade solidária das rés. A segunda ré, ainda que na qualidade de subcontratada da primeira, se comprometeu a realizar serviços no imóvel de propriedade da demandante. Deve, portanto, responder solidariamente pelos valores devidos à autora por força desta decisão, já que integrante da relação de consumo. Necessidade de devolução da importância paga em razão do distrato. DANO MORAL. Ocorrência. Expectativas da autora que se viram frustradas, não apenas porque as rés não conseguiram concluir o serviço, a despeito das várias oportunidades que lhes foram concedidas para tanto, como também porque a autora acabou por ver retardada a rescisão do contrato acessório e ainda acrescida a obrigação de contratar com terceira pessoa aquele serviço que já deveria estar pronto. Indenização arbitrada em R$ 3.500,00 que não comporta redução, sob pena de se dar à parte lesada uma reparação insuficiente. Recurso da ré Inove Revestimentos Ltda. Improvido, neste aspecto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. Aplicação do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios fixados na sentença em 15% sobre o valor da condenação, majorados para 20%. RECURSO DA RÉ domus estrada das rosas empreendimentos imobiliários spe Ltda (sindona) NÃO CONHECIDO E DA RÉ inove revestimentos Ltda IMPROVIDO. (TJSP; AC 1002147-67.2019.8.26.0405; Ac. 15391433; Osasco; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior; Julg. 10/02/2022; DJESP 17/02/2022; Pág. 1949)
RECURSO DE AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RENÚNCIA DE ADVOGADO NA INSTÂNCIA SINGULAR COM OBSERVÂNCIA AO ART. 112 DO CPC. INÉRCIA DOS APELANTES EM CONSTITUIR NOVO CAUSÍDICO. DECURSO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO APELO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a renúncia do mandato devidamente comunicada pelo advogado ao constituinte, na forma do artigo 112 do CPC, dispensa a intimação da parte para regularizar a representação processual. A suspensão do processo para regularização processual no tocante à constituição de novos advogados é dispensada no caso concreto, tendo em vista a renúncia formalizada pelos antigos patronos com observância do art. 112 do CPC. Logo, não há falar em nulidade da publicação da sentença desafiada no Apelo. Levando em consideração a data de publicação da sentença e a suspensão do expediente forense em 20/11/2020 (Feriado Nacional - Consciência Negra - Portaria nº 710/2020-PRES/TJMT), o prazo final para a interposição do Recurso de Apelação era 04/12/2020; todavia, foi protocolizado somente em 26/01/2021. Ou seja, é manifestamente intempestivo. (TJMT; AgRgCv 0000369-17.2009.8.11.0092; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg 09/02/2022; DJMT 16/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. RENÚNCIA DO ANTERIOR CAUSÍDICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. 2. Consta dos autos de origem que a procuração inicial outorgava poderes a um outro advogado, cuja renúncia não foi comunicada nos autos. Assim, tem-se que o recorrente não ficou desassistido por advogado em nenhum momento processual, não havendo prejuízo a sua defesa nos autos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0151523-67.2012.8.09.0178; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. José Proto de Oliveira; Julg. 10/02/2022; DJEGO 14/02/2022; Pág. 615)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SÚMULA Nº 33/STJ. DESCABIMENTO. CONFLITO PROCEDENTE.
1. Prevê o art. 109, § 2º, CF, que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal, como forma de facilitação do acesso à Justiça e a interiorização da Justiça Federal. 2. O Novo Código de Processo Civil reproduziu a mencionada regra constitucional no parágrafo único do art. 51: Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal. 3.O o Código de Processo Civil dispõe, no art. 43, que se determina a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, aplicando o princípio da perpetuatio jurisdictionis. 4.A eleição do foro do domicílio do autor implica critério territorial de fixação de competência, cuja declinação de ofício, consonante enunciados da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça (A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. ) e da Súmula nº 23 desta Corte (É territorial e não funcional a divisão da Seção Judiciária de São Paulo em Subseções. Sendo territorial, a competência é relativa, não podendo ser declinada de ofício, conforme dispõe o artigo 112 do CPC e Súmula nº 33 do STJ. ), torna-se incabível. 5.Conflito de competência procedente, para declarar a competência do Juízo Suscitado para o processamento do feito de origem. (TRF 3ª R.; CCCiv 5023607-97.2021.4.03.0000; SP; Segunda Seção; Rel. Des. Fed. Jose Francisco da Silva Neto; Julg. 03/02/2022; DEJF 10/02/2022)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DECISÃO DA RELATORA QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
Irresignação. Agravante que foi regularmente notificada da renúncia ao mandato por seus advogados e, transcorrido o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 112, § 1º do CPC, não regularizou sua representação processual. Prazos que contra ela correm independentemente de intimação. Notificação que ocorreu aos 13/10/2017. Sentença que foi publicada aos 25/04/2019. Recurso que foi interposto aos 03/08/2020. Intempestividade manifesta. Ademais, embora desnecessário, a recorrente foi regularmente intimada para ciência da sentença, por oficial de justiça, em 05/06/2019. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0001277-05.2013.8.19.0030; Mangaratiba; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Flavia Romano de Rezende; DORJ 10/02/2022; Pág. 427)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENÚNCIA AO MANDATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO MANDANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO.
O print de tela de suposto envio pelo aplicativo WhatsApp de renúncia dos advogados aos poderes que lhes foram conferidos pela parte, não constitui prova de notificação inequívoca do outorgante quanto à renúncia, nos termos do artigo 112 do CPC. Hipótese em que se mostra indevida a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de regularização da representação processual da parte. (TJMG; APCV 5000878-83.2020.8.13.0555; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Joemilson Donizetti Lopes; Julg. 28/01/2022; DJEMG 03/02/2022)
INTIMAÇÃO.
Cumprimento de sentença. Réu que foi devidamente notificado a respeito da renúncia de seus procuradores e quedou-se inerte:. Havendo a devida notificação da parte a respeito da renúncia de seus patronos, é seu dever constituir novos representantes nos autos. Ante a ausência de regularização, o feito corre à sua revelia. Inteligência do artigo 112 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2281614-77.2021.8.26.0000; Ac. 15344256; Piracaia; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nelson Jorge Júnior; Julg. 26/01/2022; DJESP 02/02/2022; Pág. 2560)
Locação. Ação de despejo c. C. Cobrança. Determinação liminar de desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo, conforme os termos do artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991. Interposição de agravo de instrumento pela ré. Advogados constituídos pela ré renunciaram ao mandato que lhes havia sido outorgado, providenciando a regular notificação da mandante, como determina o artigo 112 do CPC/2015. Carta encaminhada ao endereço do imóvel locado deve ser reputada hábil a intimar a ré a providenciar a constituição de novo patrono, tanto que esta última foi intimada com hora certa no aludido endereço a proceder à desocupação voluntária e, na sequência, efetuou entrega das chaves do imóvel locado. Descumprimento da determinação de constituição de novo patrono. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido processo, qual seja, a representação da parte em juízo por advogado legalmente habilitado (artigo 103 do CPC/2015), circunstância que inviabiliza a admissibilidade do presente recurso. Agravo de instrumento não conhecido. (TJSP; AI 2001675-32.2021.8.26.0000; Ac. 15341350; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 26/01/2022; DJESP 01/02/2022; Pág. 3478)
INDENIZATÓRIA. VÍCIO CONSTRUTIVO. RENÚNCIA AO MANDATO.
Os patronos que representavam o apelante renunciaram aos poderes que lhes foram conferidos, notificando seu constituinte, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil. Recorrente que deixou transcorrer in albis o prazo legal. Para regularização de sua representação processual. Recurso que não pode ser admitido, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. Inteligência dos artigo 76, parágrafo 2º, inciso I, do diploma processual. Recurso não conhecido. (TJSP; AC 1010124-92.2018.8.26.0196; Ac. 15336388; Franca; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fernando Marcondes; Julg. 24/01/2022; DJESP 31/01/2022; Pág. 2866)
HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO O RESTABELECIMENTO DA LIBERDADE DO PACIENTE, POR EXCESSO DE PRAZO.
1. Paciente denunciado em 16/10/2018, por suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, I, II e V, do Código Penal, conforme a denúncia, recebida em 08/11/2018. Prisão preventiva decretada por ocasião do recebimento da denúncia. 2.AIJ em 08/04/2019, quando foi ouvida uma testemunha, sendo expedida carta precatória para a oitiva da vítima Nataly e da testemunha Haydee. 3.Custódia cautelar mantida em 28/11/2019 e em 09/09/2020, quando foram afastados os pedidos de reconhecimento de litispendência e de excesso de prazo. 4.Em 28/01/2020 foi determinada a intimação do patrono do acusado para o devido cumprimento do artigo 112 do CPC, no prazo de 5 dias, sob pena de caracterizar desídia profissional e, em 12/03/2020 foi determinada a intimação do acusado para constituir novo patrono. 5.Em 09/09/2020 o juízo afastou a alegação de litispendência e de excesso de prazo. 6.Foi designada AIJ em continuação para o dia 01/02/2021, ocasião em que houve o declínio para a Comarca de Barra Mansa. 7.Suscitado conflito de jurisdição, foi determinada, por esta E. Quinta Câmara Criminal, a remessa ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Volta Redonda. 8.Designada a data de 26/01/2022, às 17:00 horas, para a oitiva da vítima Nataly. 9.A análise de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na tramitação processual não se limita à verificação do lapso temporal transcorrido, exigindo a ponderação entre as circunstâncias do caso concreto e os limites da razoabilidade, considerando-se, para tanto, a complexidade da causa e a fase na qual se encontra o processo. Inocorrência de constrangimento ilegal a ser sanado. 10.No caso, em que pese certa delonga na tramitação processual, o feito já retomou o seu curso com a designação de audiência de instrução e julgamento para data próxima, a fim de que seja ouvida a vítima Nataly, sendo oportuno, assim, que se aguarde a audiência designada, sem prejuízo do reexame da custódia cautelar do paciente, caso a mesma não venha a se realizar na data mencionada. 11.Logo, não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo, ao menos por ora. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. (TJRJ; HC 0072696-97.2021.8.19.0000; Volta Redonda; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez; DORJ 27/01/2022; Pág. 147)
São Roque. Renúncia do mandato. CPC, art. 112. Revisão da decisão. O art. 7º, III da LF nº 12.016/09 estabelece que ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. No caso, o impetrante alega que renunciou ao mandato e que comunicou a renúncia ao mandante, tendo cumprido o quanto disposto no art. 112 do CPC. No entanto, dos documentos acostados aos autos é possível aferir que a comunicação foi realizada em endereço diverso daquele informado na petição inicial e recusada por pessoa estranha à lide, e mesmo após oportunizada a juntada aos. Autos dos atos constitutivos da empresa para a confirmação do endereço, o. Impetrante manteve-se inerte. Ademais, o print do Whatsapp é meio inidôneo para comprovar a ciência inequívoca da notificação de renúncia, pois inviável a averiguação da identidade de quem a recepcionou. Assim, ao menos nesta análise sumária, não se vê erro na revisão da decisão pelo juiz, observando-se que a renúncia foi comunicada quando já aberto o prazo para réplica e nenhum outro ato processual foi praticado até a revisão da decisão. É certo que o impetrante recebeu as intimações posteriores referentes ao processo. Assim, não vejo demonstrado o fumus boni iuris para o deferimento da liminar, sendo insuficiente a presença do periculum in mora.. Agravo interno desprovido. (TJSP; AgInt 2259665-94.2021.8.26.0000/50000; Ac. 15325064; São Roque; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 18/01/2022; DJESP 26/01/2022; Pág. 5163)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E DANOS MORAIS (RMC). DECISÃO DO JUÍZO DA VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE ITAJAÍ/SC QUE DECLINOU DA SUA COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE SÃO PAULO/SP, DOMICÍLIO DO BANCO REQUERIDO. RECURSO DA DEMANDANTE. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO. PARTE QUE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PLEITO DE REFORMA DO DECISÓRIO AGRAVADO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O CÓDIGO CONSUMERISTA GARANTE AO CONSUMIDOR A POSSIBILIDADE DE ESCOLHER O FORO EM QUE AJUIZARÁ A DEMANDA. PROVIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FACULDADE DA AUTORA EM AJUIZAR A AÇÃO NO SEU DOMICÍLIO OU EM FORO DIVERSO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE, EM CASOS DESSE JAEZ, É RELATIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO.
É de ser respeitada a escolha do foro pelo próprio consumidor, parte hipossuficiente, para o ajuizamento da ação, prerrogativa disposta pelo art. 6º, inc. VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e que, em tese, subentende-se facilitar na defesa de seus interesses e no exercício de forma satisfatória da instrução do processo, garantindo maior agilidade e celeridade na solução do litígio. A escolha do foro pelo consumidor resulta em competência relativa, que não pode ser declarada de ofício (Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça), cabendo à parte ré opor-se pela via de exceção de incompetência (art. 112 do CPC). (Conflito de Competência nº 2011.090578-0, de São José, Rel. Des. Robson Luz Varella). CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO (Conflito de competência nº 0001772-62.2017.8.24.0000, de Trombudo Central, Rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2017). O Superior Tribunal de Justiça atribui caráter absoluto à competência territorial quando o consumidor figura no pólo passivo da demanda, permitindo a declinação de ofício da competência e, portanto, afastando o disposto na Súmula nº 33 daquela Corte. Entretanto, caso o consumidor integre o pólo ativo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de lhe facultar a escolha de foro diverso do seu domicílio. CONFLITO PROCEDENTE (Conflito de competência n. 0000468-57.2019.8.24.0000, de São João Batista, Rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-5-2019). PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS PARA A Comarca DE GASPAR/SC. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. TESE NÃO SUSCITADA NOS AUTOS DE ORIGEM. FLAGRANTE INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. (TJSC; AI 5022737-34.2021.8.24.0000; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Rejane Andersen; Julg. 25/01/2022)
LOCAÇÃO COMERCIAL. SHOPPING CENTER. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CREDITADOS À MÁ ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO COMERCIAL.
Advogado que não informa nos autos a renúncia ao mandato. Persistência da representação processual. Artigo 112 do CPC. Litigante que, ademais, não alegou suposta nulidade processual na primeira oportunidade que teve, mas só após a sentença. Anulação dos atos processuais que não se justifica. Legitimidade passiva em concreto configurada ante o relato da petição inicial. Descumprimento contratual que acarretou danos materiais à autora, mas não ensejou situação capaz de justificar indenização por danos morais. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1008998-90.2016.8.26.0482; Ac. 15302601; Presidente Prudente; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Arantes Theodoro; Julg. 16/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 8298)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE ABANDONO. EXTINÇÃO INDEVIDA. INTERESSE PÚBLICO. NORMA ESPECÍFICA PARA O INVENTÁRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme entendimento do c. STJ, o inventário e os demais procedimentos derivados são de interesse público, razão pela qual não é devida a sua extinção sem resolução de mérito em decorrência da inércia do inventariante (AgInt no AREsp 225.534/PR). 2. Na inércia do inventariante, deve o juiz proceder na forma do art. 622, II, do CPC, isto é, remover o inventariante e nomear outro em seu lugar. 3. Caso concreto, ademais, em que não é possível falar em abandono, já que a renúncia ao mandato informada pelo advogado foi ineficaz em relação ao autor, porquanto desprovida da informação estabelecida no art. 112 do CPC. 4. Sentença anulada. 5. Recurso conhecido e provido. (TJES; AC 0014050-69.2018.8.08.0012; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 13/12/2021; DJES 21/01/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 157, §2º, I E II, DO CPB. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. APELOS INTERPOSTOS APÓS O DECURSO DO PRAZO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS RÉUS, INCLUSIVE DO CONCEDIDO À ADVOGADA. NADA OBSTANTE TENHA RENUNCIADO POSTERIORMENTE AO PODERES CONFERIDOS PELO INSTRUMENTO DE OUTORGA, NOS TERMOS DO ART. 112, §1º, DO CPC, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA, CONTINUA, PELO PRAZO DE DEZ DIAS, A REPRESENTAR O MANDANTE, DESDE QUE NECESSÁRIO PARA LHE EVITAR PREJUÍZO. 2. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS POR ATO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE REVISÃO DAS PENAS.
2. 1. Penas-base exasperadas com fundamento em circunstâncias inidôneas. Patente ilegalidade. Violação à Súmula nº 444 do STJ. Em conjunto, utilização de condenação transitada em julgado por crime posterior que não se presta à configuração de antecedentes criminais. Precedente da corte especial. 2. 2. Comprovada menoridade penal relativa de um dos agentes não considerada na origem. Precedentes do STJ. Recursos não conhecidos. Redimensionamento das penas mediante a concessão de habeas corpus, por ato de ofício, em favor de ambos os agentes. (TJCE; ACr 0000581-89.2000.8.06.0028; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Francisca Adelineide Viana; DJCE 11/01/2022; Pág. 475)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA- CENTRAL.
Revogação do mandato dos advogados constituídos pela parte executada. Alegação de nulidade dos atos processuais por suposta ofensa ao disposto no art. 76 do CPC. Inocorrência. Dispensa de intimação pessoal da parte para suprir a falta. Precedentes do STJ. Rito processual. Procedimento que deve respeitar as mesmas prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, nos termos do disposto nos artigos 534 e 535 do CPC. Submissão ao regime de precatórios judiciais. Reforma parcial do decisum. A controvérsia cinge-se sobre a suposta nulidade dos atos processuais praticados após a revogação do mandato dos advogados que representavam a companhia executada, bem como sobre a aplicação do rito de execução próprio da Fazenda Pública ao cumprimento de sentença deflagrado. Nesse sentido, quanto à alegada nulidade dos atos processuais praticados após a revogação do mandato conferido pela empresa executada aos patronos, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante, sedimentou o entendimento pelo qual a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC/2015, dispensaria a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Assim, por lógica inafastável, o mesmo raciocínio deve ser aplicado à revogação do mandato, até mesmo em razão do disposto no art. 111, do CPC/15: "a parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa. " logo, ao assim deixar de proceder, assumiu a parte os riscos da sua inércia, o que, no caso dos autos, representa o desenrolar do cumprimento de sentença deflagrado contra si, sem que pudesse exercer o oportunizado contraditório. Dessa forma, não subsiste a alegação de afronta ao disposto no art. 76 do CPC, já que a norma pressupõe a irregularidade da representação processual e não a sua inexistência, como aqui verificado. Já no que concerne ao pedido alternativo de devolução do prazo para apresentação de impugnação, ao compulsar o feito originário percebe-se que tal matéria não foi ventilada perante o juízo a quo, pelo que seu conhecimento por esta seara revisora implicaria em odiosa supressão de instância, com a qual não se pode coadunar. Dessa forma, não se conhecerá deste ponto do agravo manejado. De outro giro, com razão o recorrente no que concerne à necessidade de que o cumprimento de sentença de que se origina esse recurso observe o rito previsto nos arts. 534 e 535 do CPC, próprio da Fazenda Pública. Isso porque, sobre o tema vertente, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado, pelo qual, no caso de empresas públicas, como a recorrente. Prestadora de serviço público essencial e não concorrencial-, é necessário que seja observado o rito de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública aqui perseguido pela agravante, conforme o disposto nos artigos 534 e 535 do CPC. Não por outra razão, merece reforma o decisum, nesse ponto, para que seja aplicado o rito de cumprimento de sentença próprio das ações manejadas contra a Fazenda Pública, dessa forma, submetendo-se a executada à regra do regime de precatórios prevista no art. 100 da Constituição Federal. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (TJRJ; AI 0055816-30.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 11/01/2022; Pág. 156)
PROCESSUAL CIVIL- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CONSIDERA INEFICAZ A RENÚNCIA DO ADVOGADO DOS AGRAVANTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DOS MANDATÁRIOS A RESPEITO DA RENÚNCIA. EXIGÊNCIA DO ART. 112, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RATIFICADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. O art. 112, caput, do CPC exige que o patrono que pretenda renunciar ao mandato que lhe foi outorgado deve comunicar sua decisão aos outorgantes da procuração, sob pena de sua renúncia não produzir efeitos; II. “É entendimento desta Corte Superior a necessidade de notificação inequívoca para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato de advogado. Não comprovada nestes autos a comunicação ‘Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. ’ (REsp 320.345/GO, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 18/08/2003, p. 209) ” (AgInt no REsp 1494351/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020); III. Inexistindo prova de tal comunicação no caso em exame, correta a decisão que considerou ineficaz a renúncia do patrono dos Recorrentes; IV. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AI 202100727328; Ac. 37426/2021; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; DJSE 10/01/2022)
AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RENÚNCIA AO MANDATO PELOS PATRONOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA NOS AUTOS. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO CONSIDERADO INEXISTENTE.
1. Os patronos da agravante comunicaram a renúncia ao mandato outorgado e comprovaram a comunicação da renúncia à mandante, nos termos do art. 112, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual foi determinada a intimação da agravante para constituir novos procuradores, que restou infrutífera (certidão negativa com a informação que cliente mudou-se). 2. Considera-se válida a intimação dirigida ao endereço constante nos autos, ainda que não tenha sido recebida, uma vez que não foi informada a modificação temporária ou definitiva do endereço pela parte, conforme disposto nos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Portanto, sendo válida a intimação e não tendo a agravante cumprido dever previsto na norma processual, considera-se inexistente o recurso interposto. 4. Na hipótese, tendo o agravo sido interposto contra decisão em que se indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso ordinário em ação rescisória, impõe-se o não conhecimento do agravo e do recurso ordinário interpostos pela autora. Agravo e recurso ordinário de que não se conhecem. (TST; Ag-ED-ROT 1000790-24.2019.5.02.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 17/12/2021; Pág. 497)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
Sentença de procedência, imitindo a autora definitivamente na posse do imóvel e condenando as rés ao pagamento de contraprestação mensal pelo uso do imóvel, com vencimento a partir do decurso do prazo para desocupação. Inconformismo de ambas as partes. As requeridas apelaram requerendo a gratuidade da justiça à Coapelante Ana, bem como arguiram a ilegitimidade passiva dela, alegando, ainda, cerceamento de defesa quanto à referida ré, sendo que, no mérito, pugnaram pela insubsistência da condenação no pagamento pela ocupação irregular do imóvel. Recorreu a autora pleiteando a fixação da data da assinatura da carta de arrematação como termo inicial para incidência da taxa de ocupação. Incognoscibilidade em parte do recurso das requeridas, sendo descabido na parte conhecida, enquanto descabido também é o recurso da requerente. Renúncia ao mandato por parte da advogada das rés quanto à Requerida Ana, após a interposição do recurso, sendo que tal requerida foi comunicada dessa renúncia, nos termos do art. 112 do CPC, mas deixou de constituir novo patrono. Dispensável a sua intimação para regularização da representação processual. Precedentes do E. STJ e deste E. TJSP. Ausência de capacidade postulatória que tornam prejudicados o requerimento de gratuidade da justiça da Coapelante Ana, bem como a arguição de sua ilegitimidade passiva e a alegação de cerceamento de defesa. Existência de previsão legal para o arbitramento de taxa mensal de ocupação, a qual terá incidência a partir do decurso do prazo para a desocupação, a considerar o conteúdo da notificação extrajudicial. Sentença mantida. Recurso das requeridas conhecido em parte e, nesta, desprovido, e recurso da requerente não provido. (TJSP; AC 1009985-31.2018.8.26.0006; Ac. 15263579; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 09/12/2021; DJESP 15/12/2021; Pág. 2554)
Tópicos do Direito: CPC art 112
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