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Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357 , a parte só pode substituir a testemunha:
I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO POR CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ULTRAPASSADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFESA INTIMADA ACERCA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA. INTIMAÇÃO DA DATA DA AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO E DOS MOTIVOS QUE IMPOSSIBILITARAM A OITIVA DA TESTEMUNHA DESIGNADA. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 237, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO PARA LOCALIZAÇÃO DA TESTEMUNHA E/OU SUBSTITUIÇÃO. ÔNUS DA PARTE. PRELIMINAR REJEITADA. MERITO. COMPROVADA MATERIALIDADE E AUTORIA. MANTIDA CONDENAÇÃO. INTIMADA A DEFESA ACERCA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA REQUERIDA, PRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO DA DATA DA AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO, TAMPOUCO DOS MOTIVOS QUE IMPOSSIBILITARAM A OITIVA PRETENDIDA (ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 273, DO STJ).
Constitui ônus da parte a indicação do endereço para localização da testemunha a ser ouvida, assim como a manifestação acerca do interesse em substituí-la. Nos termos do art. 1º, II, III e V da Lei nº 8.137/90 pratica crime contra a ordem tributária quem suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório por fraudar a fiscalização tributária; falsificar ou alterar nota fiscal; negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada. Comprovada materialidade e autoria do delito, deve ser mantida a condenação. VvTESTEMUNHA NÃO LOCALIZADA. AUSÊNCIA DE NOVA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA TESTEMUNHA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Ausentes indicativos de que a testemunha cuja oitiva foi deferida esteja se esquivando da intimação ou de que esteja em local indeterminado, cabível a realização de nova tentativa de intimação. Não localizada a testemunha e não se oportunizando a sua substituição pelaparte que a arrolou, nos termos do art. 451, III do CPC, configurado cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. (TJMG; APCR 0009178-55.2020.8.13.0738; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Bruno Terra Dias; Julg. 10/05/2022; DJEMG 13/05/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGUNDA TESTEMUNHA. PRELIMINAR REJEITADA.
É incabível a aplicação no processo trabalhista do disposto do art. 451 do CPC quanto à substituição da testemunha, em razão da previsão expressa dos arts. 825 e 845 da CLT no sentido de as testemunhas comparecerem à audiência independentemente de intimação e de arrolamento prévio. Assim sendo, o indeferimento de substituição da segunda testemunha do reclamado por outra que não foi previamente arrolada, por não se tratar de hipótese do art. 451 do CPC, caracteriza cerceamento de defesa, sobretudo quando o próprio juízo, ao reincluir o processo em pauta para o dia 17/03/2021 às 08h30 determinou a intimação das partes para comparecerem à audiência e apresentar, querendo, até três testemunhas, que comparecerão independentemente de notificação, conforme despacho de ID-5312043. Por outro lado, conforme art. 794 da CLT, somente há nulidade quando do ato inquinado resultar manifesto prejuízo à parte, o que na hipótese não ocorreu, uma vez que a discussão em torno do pedido de adicional de transferência trata-se de matéria de direito. Logo, a testemunha que o reclamado pretendia ouvir não constitui prova relevante e imprescindível para solução da controvérsia, não resultando prejuízo para o recorrente o indeferimento de sua oitiva. Diante do exposto, rejeito a preliminar em apreço. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DURAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA INFERIOR A TRÊS ANOS. Resultou incontroverso que a transferência do autor para Boa Vista durou dois anos e alguns dias, de novembro/2017 até sua demissão em 10/12/2019. O legislador não definiu a transferência provisória nem fixou um prazo de duração, tendo a jurisprudência considerado provisória a transferência que dure até três anos, levando-se em conta além do critério temporal, o número de transferências ocorridas. Diante do exposto, considerando que a transferência do reclamante para a agência de Boa Vista/RR durou menos de três anos, somado ao fato de que anteriormente havia sido transferido para Iranduba/AM por dois anos, reforçando o caráter transitório da mudança, devido é o adicional de transferência. Vale mencionar que o preposto declarou que trabalhou em umas 9 cidades ao longo do contrato de trabalho; a primeira testemunha do reclamante declarou que passaram 7 gerentes-gerais na agência de Iranduba e que os gerentes atuavam em caráter provisório e não passavam de 2 anos e meio na agência de Iranduba; a segunda testemunha do reclamante declarou que trabalhou em 4 cidades como gerente-geral. Tudo isso corrobora o caráter provisório das transferências dos gerentes. Diante do exposto, mantenho a condenação ao pagamento do adicional de transferência. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PLUS SALARIAL/COMISSÃO PELA VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. Esta Egrégia Turma em análise do pedido de comissão pela venda de produtos não bancários, entendeu que houve venda de produtos de outras empresas do grupo econômico da reclamada, conforme prova oral, tais como: Seguro, títulos de capitalização, previdência e cartão de crédito e que tais produtos não estão incluídos no rol de atribuições do bancário, sendo, portanto, devida comissão pela venda destes produtos ao empregado bancário. Em relação ao percentual foi deferido o percentual de 10% sobre o salário do autor com incidência de reflexos sobre aviso prévio, férias +1/3, 13º salário e FGTS (8%+40%) devido a natureza salarial da parcela. Improcedente a incidência da comissão sobre PLR, eis que é parcela de natureza indenizatória e desvinculada da remuneração, conforme Artigo 7º, XI, CF/88 e DSR porque este já está incluído na remuneração quando esta é mensal. Voto prevalecente da Excelentíssima Desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADC Nº 58. Nos autos da ADC nº 58/DF, o Pleno do Egrégio STF decidiu por maioria que o índice IPCA-E será utilizado até a citação da empresa reclamada para atualizar os débitos trabalhistas e após a citação, o índice aplicável é a SELIC. No voto do relator seguido por 5 colegas de Corte, o Ministro Gilmar Mendes propôs também a modulação dos efeitos da decisão em três cenários: A) para que nos processos em que já havia tido pagamento e nos processos com decisão transitada em julgado na fase de conhecimento em que o índice foi expressamente escolhido, o índice aplicável a ação será aquele definido pelo Juiz prolator da sentença; b) Nos processos que pairam controvérsia quanto ao índice a ser utilizado na fase de conhecimento ou execução, desde que não tenha havido preclusão ou trânsito em julgado, utiliza-se a decisão da ADC; c) Nas sentenças que se omitiram de se pronunciar sobre o índice devido ou naquelas que constaram juros e atualização monetária "nos termos da Lei, conforme Lei" deve ser aplicado o parâmetro decidido na ADC. O presente processo se amolda a situação "b". Em sede de embargos de declaração, julgado em 22/10/2021, o STF corrigiu o erro material constante da decisão no ADC 58, conforme decisão seguinte: "(ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021." O processo em epígrafe se amolda ao marco jurídico "b" no qual deve ser aplicado o seguinte parâmetro ou índice: Índice IPCA-E será utilizado até o ajuizamento da reclamação para atualizar os débitos trabalhistas e após o ajuizamento, o índice aplicável é a SELIC, de modo que, a SELIC servirá tanto para atualizar monetariamente os débitos quanto para remunerar pela mora. A aplicação da nova norma de atualização dos créditos trabalhistas, que tem por base a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, conforme tem-se decidido em várias reclamações constitucionais a respeito do tema, por exemplo, RCL 50.107, RCL 49.508, RCL 47.929, RCL 49.310 e RCL 49.545. Assim sendo, concedo provimento parcial ao recurso para determinar que na fase pré-judicial, até a data do ajuizamento, além do IPCA-E, sejam aplicados juros de mora de 1% ao mês. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA COMUM AO RECURSO DO RECLAMADO. Considerando o caráter superveniente da decisão do E. STF no julgamento da ADI 5.766, que declarou a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo 4º do artigo 790-B e do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, excluo da condenação a obrigação do reclamante de pagar honorários advocatícios em favor dos advogados do reclamado. Recurso ordinário do reclamado conhecido e provido para deferir-lhe comissão pela venda de produtos não bancários no percentual de 10% sobre seu salário. Tendo em vista a natureza salarial da parcela, haverá incidência desta nos reflexos de aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS (8%+40%).Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido para determinar que na fase pré-judicial, além do IPCA-E, sejam aplicados juros de mora de 1% ao mês e excluir da condenação a obrigação do reclamante de pagar honorários advocatícios em favor dos advogados do reclamado. Mantida a sentença nos demais termos. (TRT 11ª R.; ROT 0000169-34.2020.5.11.0008; Primeira Turma; Relª Desª Valdenyra Farias Thomé; DJE 13/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA REQUERENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS. HIPÓTESES DO ARTIGO 451, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARBÍTRIO DO JULGADOR. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA FIRMAÇÃO DO CONVENCIMENTO E DESLINDE DO FEITO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (STJ, AgInt no AREsp nº 1265686/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. Em 3-8-2021). MÉRITO. SUSTENTADA PRESENÇA DE ABALO ANÍMICO. DEVER DE INDENIZAR. MALOGRO. PROVAS TESTEMUNHAIS QUE NÃO DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE PERTURBAÇÃO PSÍQUICA INDENIZÁVEL. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA FUNCIONÁRIA PÚBLICA. ENTE FEDERADO QUE, DO MESMO MODO, NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; APL 0002449-80.2014.8.24.0135; Florianópolis; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Diogo Pítsica; Julg. 12/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TR NSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. Embora não tenha sido comprovada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 451 do Código de Processo Civil, descabe o acolhimento da preliminar de nulidade arguida pelo réu/apelante, por ser revelar compreensível o equívoco cometido pela Defensoria Pública, ao arrolar testemunhas estranhas ao presente feito na exordial, considerando o expressivo volume de trabalho. De outra banda, a substituição das testemunhas, no caso em exame, não ocasionou qualquer prejuízo à defesa do réu/apelante, o que inviabiliza o reconhecimento da nulidade. 2. Considerando a fratura sofrida pela autora no pé direito, assim como as inúmeras escoriações no abdômen, antebraço, cotovelo e joelho direito, deve ser mantida a verba indenizatória arbitrada na sentença em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a qual observa a extensão do abalo sofrido, nos termos do art. 944 do Código Civil. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; AC 5002587-63.2019.8.21.0007; Camaquã; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack; Julg. 28/04/2022; DJERS 05/05/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Ônibus de turismo que atingiu o veículo do autor, que trafegava com 5 passageiros, sendo 2 crianças. Sentença de procedência. Condenação ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00 a título de danos materiais e de R$ 5.000,00 por danos morais devidos a cada autor. Recurso do réu. Pedido de gratuidade de justiça. Declaração de hipossuficiência de pessoa jurídica que não goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC). Recurso conhecido como forma de assegurar o acesso à jurisdição e a razoabilidade temporal do processo (art. 5º, XXXV e lxxviii, da CRFB). Prova oral que confirma as informações extraídas do boletim de acidente de trânsito no sentido de que o motorista do ônibus do réu realizadou uma ultapassagem sem a cautela necessária colidindo com o veículo do autor. Testemunha ocular dos fatos não contraditada na forma do art. 451, § 1º, do CPC. Nulidade que não pode ser alegada por aquele que, para ela, contribuiu. Tese da culpa exclusiva da vítima que resultou isolada. Dano moral que decorre do fato. Dano material (conserto do veículo) devidamete comprovado pelos orçamentos apresentados. Sentença correta que deve ser mantida. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0004691-29.2016.8.19.0087; São Gonçalo; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Gabriel de Oliveira Zefiro; DORJ 02/05/2022; Pág. 479)
APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA.
Locação residencial. Prorrogação do contrato por prazo indeterminado. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Afastamento. Inocorrência de abertura de novo prazo para apresentação de rol de testemunhas. Pretensão da ré de apresentação de novo rol de testemunhas que foi corretamente indeferida pelo Juízo. Pedido extemporâneo de inclusão de testemunha, sem que fosse o caso de substituição prevista no art. 451 do CPC. Ausência de produção da prova oral que decorreu da inércia dos patronos das partes quanto ao encargo contido no art. 455 do CPC. Mérito. Contrato de locação residencial prorrogado por prazo indeterminado. Denúncia vazia. Ausência de comprovação pela ré de culpa do autor na não obtenção de crédito para concretização da compra e venda. Parte ré que não faz jus a indenização pelas benfeitorias reclamadas nos autos, na medida em que renunciou a esta no contrato de locação celebrado com o autor, nos moldes do art. 35 da Lei nº 8.245/91. Entendimento consolidado na Súmula nº 335 da jurisprudência do STJ. Conjunto probatório entranhado aos autos que não corrobora a versão da demandada de que tais benfeitorias foram realizadas antes da celebração do contrato de locação. Manutenção da sentença. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRJ; APL 0016763-81.2019.8.19.0042; Petrópolis; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Claudio Luis Braga Dell Orto; DORJ 28/04/2022; Pág. 367)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA TESTEMUNHA ARROLADA. REQUISITOS DA LEI Nº 13.015/2014 ATENDIDOS.
Ante possível violação dos arts. 825 e 845 da CLT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA TESTEMUNHA ARROLADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da substituição de testemunha anteriormente arrolada detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA TESTEMUNHA ARROLADA. REQUISITOS DA LEI Nº 13.015/2014 ATENDIDOS. O autor indicou a testemunha, dizendo que a levaria, independente de intimação, para depor em audiência. Na audiência, a aludida testemunha não compareceu. Pretendeu o recorrente a substituição por outra testemunha. O Juízo de origem, com fundamento no art. 451 do CPC, indeferiu aludida substituição. O processo do trabalho possui regra própria acerca da prova testemunhal. A exegese do art. 825 da CLT é no sentido de que não há necessidade do rol de testemunhas, pois o aludido dispositivo determina que elas deverão comparecer independentemente de notificação. As disposições do art. 451 do CPC, não se aplicam, ainda que subsidiariamente, ao processo do trabalho. O art. 451 do CPC remete expressamente aos preceitos do artigo 450 do CPC, que, por sua vez, estabelece a necessidade de as partes apresentarem rol de testemunhas. Observa-se que o artigo 451 do CPC não pode ser interpretado isoladamente, mas em consonância com o disposto no artigo 450 do CPC, que, ao exigir a necessidade de rol de testemunhas, mostra-se incompatível com o processo do trabalho, ex vi do art. 769 da CLT. No processo do trabalho, aplica-se o princípio da informalidade, podendo a parte comparecer à audiência acompanhada de suas testemunhas, independentemente de intimação (artigo 845 da CLT). Não há razão para se adotar o CPC, que admite a substituição da testemunha arrolada apenas nas situações descritas. O indeferimento, no caso em tela, impediu, potencialmente, que o autor comprovasse eventual labor extraordinário bem como acúmulo de função, o que configura cerceamento do direito de defesa do reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000836-30.2017.5.05.0028; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 20/04/2022; Pág. 879)
EMBARGOS INFRINGENTES. OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS EXTEMPORANEAMENTE. POSSIBILIDADE. ART. 209 DO CPP. NECESSIDADE DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE MOTIVADA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DEFENSIVA NO ATO PROCESSUAL. QUESTÃO PRECLUSA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
No processo penal, independente do eventual enquadramento da situação no rol do art. 451 do CPC, que só se aplica de forma subsidiária aos feitos criminais, o juiz tem a faculdade de determinar a oitiva de outras testemunhas quando julgar necessário. Desse modo, no caso de as partes arrolarem testemunhas extemporaneamente, fica sob a discricionariedade do Juízo a oitiva delas, nos termos do art. 209 do CPP. Tendo sido devidamente motivada a necessidade de oitiva das testemunhas arroladas extemporaneamente, faculdade legalmente conferida ao juiz pelo art. 209 do CPP, e não tendo a defesa se oposto ou formulado qualquer insurgência contra a oitiva delas em audiência, não há que se falar em nulidade a ser reconhecida no processo, restando a matéria preclusa. VOTO VENCIDO:. A substituição de testemunha, sem o conhecimento da defesa e, portanto, sem oportunidade de qualquer manifestação ou apresentação de inconformismos, somada à ausência de previsão legal para substituição nas circunstâncias dos autos invalida a instrução a partir do deferimento. (TJMG; EI-Nul 0475277-81.2019.8.13.0024; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques; Julg. 12/04/2022; DJEMG 20/04/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA NA DENÚNCIA. PLEITO MINISTERIAL ACOLHIDO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Embora aplicável, de forma subsidiária, o art. 451 do CPC (são causas admitidas para substituição de testemunha: o falecimento, a enfermidade que a impeça de depor e a sua não localização), não se pode perder de vista que, diante da imprescindibilidade do depoimento da testemunha não arrolada pelas partes, eventual oitiva se dará como testemunha do Juízo. 2. Ainda que se possa considerar o requerimento de oitiva de testemunha pela acusação intempestivo, visto que apresentado após o oferecimento da denúncia, o certo é que a simples possibilidade de tal pessoa ser ouvida como testemunha do juízo afasta a ilegalidade suscitada pela defesa. Além disso, não se verificou a ocorrência de qualquer dano à defesa do acusado, que teve a oportunidade de se contrapor às declarações do testigo até o término da fase instrutória, o que impede o reconhecimento da mácula suscitada, fazendo incidir no caso o princípio pas de nullité sans grief, insculpido no artigo 563 do Código de Processo Penal, que dispõe que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. (APN 626/DF, Rel. Ministro Jorge MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/8/2018, DJe 29/8/2018) 3. Outrossim, segundo entendimento deste Superior Tribunal, não configura nulidade a ouvida de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, como testemunha do Juízo, conforme estabelece o art. 209 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da busca da verdade real (RHC 99.949/ES, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019). 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 730.187; Proc. 2022/0077742-5; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 05/04/2022; DJE 11/04/2022)
APELAÇÃO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação de reparação de perdas e danos. Acidente de trânsito. Sentença de improcedência do pedido. Apelo da autora. Preliminar de cerceamento do direito de produzir prova. Nulidade do processo. Ocorrência. Advogada da autora que providenciou corretamente a intimação postal da sua testemunha. Ato que restou positivado. Não comparecimento da testemunha à primeira audiência de instrução. Deferimento da intimação por oficial de justiça e redesignação da audiência. Expedição e cumprimento do mandado de intimação da testemunha em desacordo com os prazos previstos nas N.S.C.J. Diligência negativa, não obstante constar do mandado o mesmo endereço da carta postal. Conclusão lógica de que a testemunha se mudou para outro local. Possibilidade de substituição. Dicção do art. 451, III, do CPC. Decreto de preclusão do direito de produzir prova oral que violou o disposto no art. 10 do CODEX. Embargos de declaração não apreciados antes da prolação da sentença de mérito. Caracterização da negativa da entrega da prestação jurisdicional. Acolhimento da preliminar que é medida de rigor. Necessidade de reabertura da instrução processual. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1016177-86.2018.8.26.0100; Ac. 13983282; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Carmen Lucia da Silva; Julg. 21/09/2020; DJESP 05/04/2022; Pág. 2459)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. NULIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS PREVIAMENTE ARROLADAS. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inaplicável ao processo do trabalho o disposto no art. 451 do CPC, que somente permite a substituição da testemunha arrolada nas situações expressamente descritas. Assim, configura-se cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva da testemunha levada à audiência e não arrolada previamente. Recurso Ordinário a que se dá provimento. (TRT 20ª R.; ROT 0000519-33.2021.5.20.0009; Primeira Turma; Relª Desª Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira; DEJTSE 30/03/2022; Pág. 1591)
AMEAÇA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. DELITO PROCESSADO MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.
Condição de procedibilidade verificada. Vítima que manifesta desejo de ver o réu processado. Preliminar rejeitada. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e ameaça. Recurso defensivo: Preliminar de nulidade. Direito de substituir testemunhas. Operada a preclusão consumativa. Motivos arguidos pelo impetrante que não se enquadraram em nenhuma das hipóteses dos incisos do art. 451 do código de processo civil, tampouco motivados em alterações do panorama fático superveniente à apresentação do rol de testemunhas. Preliminar rejeitada. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e ameaça. Recurso defensivo: Preliminares de nulidade. Inquirição da vítima feita diretamente pelo magistrado e indeferimento de perguntas formuladas pela defesa. Possibilidade. Inteligência do art. 212 do código de processo penal. Alegações, ademais, desprovidas de comprovação de prejuízo. Preliminares rejeitadas. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e ameaça. Recurso defensivo: Pleito de absolvição por atipicidade da conduta, fragilidade probatória e legítima defesa. Inadmissibilidade. Materialidade e autoria demonstradas. Declarações da vítima e das testemunhas coerentes e seguras. Condutas típicas e antijurídicas. Causa de justificação não demonstrada. Condenação mantida. Recurso parcialmente provido para outro fim. (TJSP; ACr 1500626-36.2021.8.26.0542; Ac. 15507722; Santana de Parnaíba; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Jayme Walmer de Freitas; Julg. 22/03/2022; DJESP 29/03/2022; Pág. 2352)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO FORMULADO PELA RÉ DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA.
Recurso interposto pela ré em que afirma ser imprescindível a oitiva do vereador rogério rocal para que se comprove que o assessor contratado não é "funcionário fantasma". Indeferimento de oitiva de testemunha que restou preclusa. Possibilidade de interposição de agravo de instrumento em aplicação ao artigo 19, §1º, da Lei de ação popular em razão do microssistema da tutela coletiva. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Agravante que pretendeu na audiência e no presente agravo de instrumento a substituição de testemunha. Inexistência de qualquer das hipóteses do artigo 451 do CPC. Recurso conhecido a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0049841-27.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Lucia Helena do Passo; DORJ 22/03/2022; Pág. 502)
APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PERÍODO DE UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO INDISPONÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONFISSÃO. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS.
SENTENÇA MANTIDA-RECURSO DESPROVIDO Operada a preclusão consumativa quando da apresentação do rol de testemunhas, a possibilidade de substituição é limitada às hipóteses previstas no art. 451, do CPC. Se o apelante requereu a substituição, sob o argumento de perda de contato com as testemunhas, hipótese que não se enquadra em nenhuma das situações elencadas no dispositivo legal mencionado, não há que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. O caso em apreço trata de direito indisponível, alusivo ao estado da pessoa, sobre o qual é inadmissível a confissão, como prescreve o art. 392, do CPC, verbis: Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis. Sendo assim, por se tratar de fato que não admite a confissão, não há que se falar em presunção de veracidade do período de união estável alegado pelo apelante apenas porque a apelada não impugnou especificamente tal ponto, nos termos do inciso I, do art. 341, do CPC. Não comprovado pelo autor o lapso temporal da união estável, impossível presumir o conjunto de bens e direitos adquiridos pelo casal, inviabilizando, por isso, o pleito de partilha. (TJMS; AC 0803351-17.2019.8.12.0019; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 14/03/2022; Pág. 133)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM EVIDENCIADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ADITAMENTO DO ROL DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO EVIDENCIADAS. ARGUIÇÃO DE PARCIALIDADE DO ÓRGÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. À luz da Teoria da Asserção, considera-se em abstrato as afirmações deduzidas na petição inicial para aferição das condições da ação, sem a necessidade de investigação mais aprofundada das provas. Assim, considerando em abstrato as alegações deduzidas na peça de ingresso, de que a posse da autora vem sendo turbada por seu sobrinho e vizinho, ora recorrente, estreme de dúvidas, ela ostenta legitimidade ativa para provocar a atuação jurisdicional, porquanto, em tese, é a titular do direito violado. 2. Escoado o prazo estipulado pelo Juízo, opera-se a preclusão e, nessas condições, o indeferimento do pedido de aditamento do rol de testemunhas não configura cerceamento de defesa, pois só se tolera a substituição da testemunha que falecer; que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; ou que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada (art. 451, do CPC). Ademais, o Direito não socorre aos que dormem, não podendo ser atribuída à Sentenciante a responsabilidade pela letargia processual da própria parte. 3. A sentença fustigada discorreu suficientemente sobre a questão submetida ao crivo jurisdicional, dando o desfecho que se entendeu adequado à lide, de modo que a genérica e abstrata alegação de que a fundamentação está dissociada dos atos praticados no processo não merece nenhum respaldo. De mais a mais, não se pode confundir decisão não fundamentada com decisão contrária aos interesses da parte, até porque, para o cumprimento da função jurisdicional, basta a adequada fundamentação da tese adotada para dirimir o litígio, não se afigurando razoável a prestação jurisdicional na negativa, ou seja, mediante o exame de tudo aquilo que não é para se fixar aquilo que é. 4. A ação de interdito proibitório, modalidade de interdito possessório de natureza preventiva, tem por finalidade precípua impedir a consumação da ameaça de turbação ou de esbulho sobre a posse direta ou indireta. Portanto, para obter a proteção possessória é necessário que o autor demonstre, basicamente, a existência de três requisitos: A) a sua posse atual; b) a ameaça de esbulho ou de turbação iminente; e c) o justo receio de ser molestado na posse da coisa (art. 567, do CPC). 5. Uma vez preenchidos todos os ditos pressupostos, demonstrados por meio dos depoimentos de testemunha e informantes, prestados em sede de audiência, bem como pelos documentos juntados aos autos, a procedência da ação é medida que se impõe. 6. É extremamente abjeta a conduta da parte de aguardar a regular tramitação do feito para, só diante de um pronunciamento que lhe é desfavorável, vir pôr em xeque a atuação do órgão jurisdicional. Em verdade, para submeter a exame a suposta parcialidade de um membro do Poder Judiciário, incumbe às partes manejar o instrumento processual adequado a tempo e modo, mas não convenientemente suscitar tais ilações em razões de apelação na busca obstinada e imprudente de obter a inversão do julgamento em seu favor a qualquer custo. 7. Não se verificando a presença de nenhuma das hipóteses do art. 80, do CPC (litigância de má-fé), resta inaplicável a multa legal prevista no dispositivo pelo simples fato de a autora buscar a tutela jurisdicional para proteger a sua posse. 8. De igual modo, não se identificando absolutamente nenhuma violação aos deveres insertos no art. 77, do CPC, não há falar em imposição de multa por litigância de má-fé à demandante. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5137290-47.2019.8.09.0044; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos de Oliveira; Julg. 24/02/2022; DJEGO 02/03/2022; Pág. 2225)
SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
Possibilidade. Inexistência de violação aos termos do art. 451 do CPC. A CLT possui regras próprias quanto ao comparecimento de testemunhas (art. 825), de maneira que as normas previstas no CPC sobre o tema, particularmente as tratadas no art. 451, não se aplicam ao processo do trabalho. Testemunha. Necessidade de que os fatos declarados tenham sido presenciados pelo depoente. Na lição de manoel antonio Teixeira filho, testemunha é toda pessoa física, distinta dos sujeitos do processo, que, admitida como tal pela Lei, é inquirida pelo magistrado, em juízo ou não, voluntariamente ou por força de intimação, a respeito de fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, acerca dos quais tem conhecimento próprio. Desta forma, se a testemunha somente tem conhecimento dos fatos por ouvir dizer, suas declarações carecem de força probante suficiente para corroborar a tese da parte que lhe indicou para depor. Horas extras. Ônus da prova. Deixando a parte reclamada de juntar os cartões de ponto de todo o período controvertido, temse que o encargo probatório quanto à jornada efetivamente cumprida cabe ao empregador em relação à época sem registro documental. Inteligência da Súmula nº 338, I, do colendo TST e do art. 74, § 2º, da clt. (TRT 10ª R.; ROT 0000670-31.2019.5.10.0014; Terceira Turma; Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran; DEJTDF 02/03/2022; Pág. 2720)
HABEAS CORPUS. PACIENTE E TRÊS CORRÉUS DENUNCIADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 157, §1º E §2º, INCISOS II E VII, DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DO DEFERIMENTO PELA DITA AUTORIDADE COATORA, QUANTO À SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DAS TESTEMUNHAS INICIALMENTE ARROLADAS NA DENÚNCIA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL, EM AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 3º, DO CPP, E ARTIGO 451, DO CPC.
Apontam, também, violação à preclusão consumativa. Dessa forma, pugnam os impetrantes pela manutenção das testemunhas arroladas na denúncia, obstando-se a substituição das mesmas. Como é sabido, o remédio heroico não se presta para substituir recurso. Porém, tendo em vista que os impetrantes aduzem pela ocorrência de violação a dispositivos legais, de modo a ensejar possível nulidade da decisão que ora se busca impugnar, passa-se ao seu exame. Constrangimento ilegal não configurado. No caso em concreto, verifica-se que em sede de audiência de instrução e julgamento realizada em 01/12/2021, após a oitiva de uma das vítimas, a qual narrou sobre a existência de filmagens do ato delitivo, que teriam sido entregues em delegacia de polícia, bem como que os fatos se deram de forma veloz, teve o representante do parquet por requerer a substituição das testemunhas arroladas na denúncia. As duas outras vítimas -, por dois policiais civis que teriam conduzido a investigação, bem como que fizeram a identificação do motorista do veículo, além da oitiva de envolvidos e vítimas em delegacia. Como se nota, a hipótese suscitada se adéqua a um desdobramento natural e normal da própria instrução processual, cuja finalidade dessa pretensão requerida pelo ministério público se mostra vinculada na busca da verdade real, que tem como destinatário final o próprio juiz, que dela necessita para a formação de seu convencimento. É de se inferir, ainda, que o artigo 396-a e artigos 400 a 405, todos do código de processo penal, autorizam a produção de prova e o requerimento de diligências dirigidas ao julgador, que as indeferirá se persuadido que essas provas ou diligência se animam consubstanciada como sendo irrelevantes, impertinentes, ou, por fim, protelatórias. No caso em tela, tem-se que a diligência requerida pelo representante do ministério público se refere a fato superveniente que surgiu em sede de audiência de instrução e julgamento, não se vislumbrando, dessa forma, a alegada preclusão, diante do disposto no artigo 402 do CPP. Portanto, o douto magistrado de piso, ao fundamentar a decisão deferitória, destacou que se busca, com a instrução processual, a elucidação dos fatos, seja a requerimento do ministério público ou das defesas, não havendo que se falar em quebra de paridade, bem como não verificando qualquer prejuízo às defesas. Por fim, registre-se que em consulta ao sítio eletrônico deste egrégio tribunal de Justiça Estadual, tem-se que foi realizada a audiência em continuação designada para o dia 09/12/2021, constando despacho em 10/12/2021, determinando a apresentação das alegações finais. Denegação da ordem. (TJRJ; HC 0091132-07.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Rosa da Silva; DORJ 14/02/2022; Pág. 210)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo caráter é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. 2. Mostra-se essencial para a solução do feito a produção da prova requerida, mesmo na hipótese de descumprimento do art. 451 do CPC, devendo ser oportunizada a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora. Precedentes deste Regional. (TRF 4ª R.; AC 5016704-92.2021.4.04.9999; Turma Regional Suplementar do PR; Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado; Julg. 08/02/2022; Publ. PJe 10/02/2022)
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