Modelo de Habeas Corpus Por Excesso de Prazo na Formação da Culpa BC240

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Habeas corpus

Número de páginas: 17

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Nestor Távora , Hidejalma Muccio

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se modelo de petição de habeas corpus (HC) liberatório c/c pedido de medida liminar, impetrado com fundamento no art. 648, inc. II, do CPP e art. 5º, inc. LXVIII da CF, decorrente de prisão em flagrante, convertida em preventiva, em conta de excesso de prazo na formação da culpa e prolação da sentença, em processo de crime pela prática de estelionato. 

Modelo de habeas corpus por excesso de prazo formação da culpa 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

 

Impetrante: Beltrano de Tal

Paciente: João da Silva

Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal da Cidade

 

PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE (LIMINAR) – RÉU PRESO

 

 

                                      O advogado BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar o presente

HABEAS CORPUS

(com pedido de “medida liminar”) 

em favor de JOÃO DA SILVA, brasileiro, solteiro, mecânico, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP(PP), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000, nesta Capital, ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal da Cidade, o qual negou pedido de relaxamento de prisão, por excesso de prazo na formação da culpa, nos autos do processo nº. 33344.55.2018.06.77/0001, sem justa causa, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.

 

1 - Síntese dos fatos  

 

                                      Colhe-se dos autos do processo supra-aludido que o Paciente (preso em flagrante delito) fora denunciado pela prática de estelionato na data de 22/11/4444. (doc. 01) Referida denúncia fora recebida pelo MM Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal da Cidade na data de 00/11/2222.(doc. 02)  

 

                                      Citado, o Paciente apresentou Resposta à Acusação no dia 11/55/0000, defesa essa que continha pleito de julgamento antecipado (absolvição sumária). (doc. 03)

 

                                      Em face do despacho que demora às fls. 77/78, o Magistrado a quo indeferiu o pleito de absolvição sumária, isso na data de 00/33/7777.  Designara, no mesmo despacho, audiência de instrução para o dia 22/00/4444. (doc. 04)

 

                                      Referida audiência, conforme se denota do termo de fls. 84, não fora realizada em face da ausência da vítima, a qual devidamente cientificada do ato processual em liça. Fora então, no mesmo ato processual, designada nova audiência para o dia 22/33/1111. (docs. 05/06)

 

                                      Dessarte, há excesso de prazo na formação da culpa (CPP, art. 400). Afinal, a defesa não deu azo aos percalços à solução da lide processual penal. Por isso, pleiteou-se ao juízo criminal em referência o relaxamento da prisão. 

 

                                      Contudo, o magistrado, processante do feito, negara tal pedido, sob o fundamento de que “ ... não se levaria em conta tão-somente o número de dias fixados na lei, mas que o processo segue seu curso normal dentro de um juízo de razoabilidade para um julgamento acertado, sem atropelos. ” (doc. 07)

 

                         Essas são, pois, algumas considerações necessárias à elucidação fática.           

                                                                                

2 - Excesso de prazo

                                     

                                      Devemos sopesar, primeiramente, que o retardamento na instrução processual em nada pode ser imputado à defesa. Diga-se, mais, que o processo tem apenas um réu. Inexiste, até mesmo, qualquer pleito de oitiva de testemunhas por carta precatória, como assim anuncia o texto do art. 400, caput, da Legislação Adjetiva Penal.

 

                                      Com efeito, levando-se em conta que o pedido de absolvição sumária fora negado na data de 22/33/4444, inarredável que o prazo para conclusão da instrução processual, fixado em 60 (sessenta) dias, contados do despacho que afastou a absolvição sumária, fora ultrapassado, injustificadamente, em mais 7 (sete) meses.

 

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL  

 

  Art. 400 - Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

  

                                      Com respeito ao tema, de bom alvitre considerarmos o magistério de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, quando professam, ad litteram:

 

Nessa esteira, o art. 400, CPP, aviva que a audiência de instrução e julgamento deve ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados, ao nosso ver, do recebimento da denúncia, sendo indiferente se o réu está preso ou solto. É evidente que o desatendimento ao prazo, sem haver motivo relevante que justifique a demora, com verdadeira falta de razoabilidade, leva ao reconhecimento de que a prisão cautelar eventualmente existente passa a ser ilegal, o que deve imprimir o seu relaxamento...

( ... )

 

                                             A Corte Europeia dos Direitos Humanos fixou quatro critérios para nortear a análise da razoabilidade do prazo de duração dos procedimentos, a saber (GAJARDONI, 2007, p. 114):

a) a complexidade do assunto (complex litigation);

b) o comportamento dos litigantes e de seus procuradores;

c) o comportamento do órgão jurisdicional;

d) a importância do objeto do processo para o recorrente (esse, mais como critério de fixação do quantum indenizatório).

 

                                      Como asseverado anteriormente, este processo não apresenta qualquer complexidade; há tão-somente um único acusado; o assunto não importa dificuldades (estelionato simples).

 

                                      Nesse compasso, inapropriado imputar-se ao Paciente a responder pelas eventuais deficiências da máquina judiciária. Lado outro, não olvidamos a implicação da prisão de alguém que, segundo Estado Democrático de Direito, é tida como presumidamente não culpado, até o trânsito em julgado do decreto condenatório.

 

                                      O encarceramento, por prazo superior ao regido pela lei penal, sacrifica o direito fundamento da dignidade da pessoa humana, razão qual o preso, ademais, tem direito ao julgamento do processo em prazo razoável.

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:   

 III - a dignidade da pessoa humana; 

 Art. 5º - ( ... )

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

 

 

                                      O caso, portanto, é de imediato relaxamento da prisão.

     

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 5º - ( ... )

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;   

                                      

                                    O Superior Tribunal de Justiça, quanto ao assunto em liça, já decidira, verbo ad verbum:

 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA PENAL. MOROSIDADE NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EXTRAPOLADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. E uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 2. Afigura-se desproporcional alongar a custódia cautelar do paciente, pois o acusado foi preso em 11/4/2014, o recurso de apelação foi distribuído em 2/12/2015, tendo o feito permanecido sem qualquer movimentação até 8/5/2017, já se tendo passados 2 anos sem que o recurso de apelação seja julgado, não havendo previsão de pauta de julgamento do apelo criminal. 3. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente, WAGNER COSTA Teixeira, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa que a prisão processual, esta última fundamentada exclusivamente por fatos novos [ ... ]

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. A doutrina tem orientado e esta Corte Superior decidido que os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva, tão somente pela soma aritmética daqueles. Assim, em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário. 2. Caso em que a prisão preventiva foi decretada em 20/3/2012, com recebimento da denúncia em 21/5/2012 e a prolação da pronúncia em 26/11/2015, estando pendente de julgamento o recurso em sentido estrito, interposto na origem em 7/7/2016 e somente encaminhado à instância superior em 17/1/2017, de modo que o recorrente encontra-se segregado há exatos 6 anos, restando configurado, a toda evidência, manifesto constrangimento ilegal, passível de ser sanado pela via eleita, até porque, ao que tudo parece, o paciente não deu causa à delonga. 3. Entretanto, diante das circunstâncias em que praticado o delito, que demonstram a periculosidade do paciente, bem como da existência de elementos suficientes para a prisão preventiva, que deve ser afastada somente em razão da existência de evidente constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação definitiva da culpa, faz-se imperiosa a aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319, incisos I, IV, e V, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras a serem fixadas pelo Magistrado singular, harmonizando-se desta forma os direitos do paciente com a necessidade de manutenção da ordem pública. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento, para determinar a revogação da prisão preventiva do recorrente, a fim de que seja colocado em liberdade, salvo se também por outro motivo deva permanecer preso, mediante imposição de medidas cautelares alternativas. [ ... ]

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DELONGA NÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA.

1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na Lei Processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 2. A chamada reforma do Judiciário, vazada na Emenda Constitucional nº 45/2004, erigiu à categoria de direito fundamental "a razoável duração do processo" (art. 5º, inciso LXXVIII). 3. Na hipótese em comento, a segregação provisória que resvalou 9 meses, sem que sequer houvesse acusação formal, afigura-se como ensejadora de coação ilegal, malferindo os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República). 4. O oferecimento da denúncia após 9 meses de segregação cautelar - posteriormente ao ajuizamento da presente impetração e à prolação da decisão deferitória da liminar, frise-se - não exclui o injustificado andamento do feito, que não se revela compatível com as particularidades da causa, havendo de se tributar aos órgãos estatais a indevida letargia processual. 5. Ordem concedida para, confirmando a liminar, relaxar a prisão preventiva do paciente [ ... ]

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO. CÁRCERE PRIVADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRISÃO CAUTELAR QUE PERDURA POR QUASE UM ANO E MEIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 3. In casu, tem-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 25/11/2016, sobrevindo conflito de competência resolvido quase um ano depois, tendo sido entregues os autos em carga ao Ministério Público em 21/2/2018 e ainda sem notícia de oferecimento da denúncia. 4. Afigura-se desproporcional a manutenção da constrição cautelar do paciente por quase um ano e meio, sem que a ação penal tenha sequer sido iniciada, ainda que se trate de processo com pluralidade de réus, no qual se foi suscitado conflito de competência. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva em análise, determinando a expedição de alvará de soltura se por outro motivo o paciente não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade da fixação de outras medidas cautelares pelo Magistrado de primeiro grau. Estendo, ainda, a ordem aos demais indiciados no Processo n. 0014951-87.2016.814.0061 [ ... ]

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CÉLERE DESFECHO. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ART. 319 DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

1. Conforme entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça, constatada a inadequação da via eleita para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, nos termos do artigo 105 da Constituição Federal, inviável o formal conhecimento do Habeas Corpus, analisando-se, contudo, o alegado constrangimento ilegal para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção aos limites da razoabilidade. 3. Demonstrado que o retardo ou a delonga ultrapassaram os limites da razoabilidade e podem ser atribuídos unicamente ao Estado e ao Judiciário, deve ser reconhecido o constrangimento ilegal, sanável através da via eleita. 4. Na hipótese, resta evidenciada a coação ilegal advinda de excesso de prazo, porquanto o paciente está preso preventivamente há mais de 4 (quatro) anos e, embora esteja marcada nova audiência para data próxima, diante dos diversos adiamentos até agora ocorridos, inexiste prazo concreto para o encerramento da instrução criminal, circunstâncias que afastam qualquer justificativa no tocante a sua manutenção em prisão provisória. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a custódia preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, incisos I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal, caso não esteja preso por outro motivo [ ... ]

 

 

                                      Ainda, por desvelo ardente do Impetrante, não é demais enfatizarmos outras notas jurisprudenciais com o mesmo quadrante de entendimento, in verbis:

 

HABEAS CORPUS.

Prisão preventiva. Paciente preso em flagrante na companhia de um menor de idade. Tráfico de drogas. Excesso de prazo na formação da culpa. Demora de quase um ano para desmembramento do feito em relação ao paciente, que é maior de idade, mas estava sendo processado perante à justiça da infância e da juventude. Inexistência de ação penal instaurada em desfavor do paciente para apuração dos fatos apurados no inquérito policial. Demora irrazoável e injustificada. Ordem concedida parcialmente, para relaxar a prisão e impor medidas cautelares alternativas, já que o paciente possui em seu desfavor sentença com trânsito em julgado reconhecendo que ele praticou ato infracional análogo a dois homicídios. Ordem concedida em parte [ ... ]

 

HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. TRANSPORTE, PARA FINS DE DIFUSÃO ILÍCITA, DE UMA PORÇÃO DE 524G DE MACONHA, DUAS PORÇÕES DE 12,72G DE COCAÍNA E UMA DE 8,58G DE CRACK, ALÉM DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR OSTENTANDO 0,57MG/L. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 11/08/2017. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA EM 13/11/2017. PENDÊNCIA DE JUNTADA DE LAUDO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARCATERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Os prazos estabelecidos para a instrução processual não são absolutos, admitindo-se a razoável flexibilização no seu cumprimento, devendo eventual demora na conclusão da instrução processual ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa e do número de réus. 2. Estando o paciente preso desde o dia 11/08/2017 e encerrada a instrução criminal em audiência realizada em 13/11/2017, sem que, todavia, tenha sido aberto prazo para as partes apresentarem alegações finais por ainda se encontrar pendente diligência requerida pelo Ministério Público desde o oferecimento da denúncia e reiterada na audiência de instrução, não se mostra razoável manter a prisão cautelar do paciente exclusivamente em razão da demora no envio do laudo de quebra dos dados telefônicos do aparelho celular apreendido, que é imputada apenas ao Estado. 3. O excesso de prazo para a formação da culpa restou configurado, pois não se trata de feito complexo e, encerrada a instrução criminal, os autos aguardam há mais de 141 (cento e quarenta e um) dias a juntada de laudo requerido pelo Ministério Público desde o início da ação, para somente após a chegada desse documento, cujo tempo é indeterminado, ser oportunizado às partes a apresentação de alegações finais e posterior prolação de sentença. 4. Habeas corpus admitido e ordem concedida, para relaxar a prisão do paciente diante do excesso de prazo para a formação da culpa, mediante declaração de endereço e proibição de mudança sem prévia comunicação ao Juízo de origem [ ... ]

 

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS PACIENTE PRESO HÁ QUASE UM ANO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. ATRASO QUE NÃO PODE SER DEBITADO À DEFESA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.

Vislumbrada a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, mister a concessão da ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade. Ordem concedida [ ... ]

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ATRASO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À DEFESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.

1. De acordo com o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; 2. No caso dos autos, o paciente encontra-se preso preventivamente há mais de 1 (um) ano, sem que a instrução criminal tenha sido concluída; 3. Demonstrada, portanto, a injustificável demora na conclusão da instrução, sem que a defesa tenha contribuído para tanto, e, não se tratando de feito complexo, pois existe apenas um réu, torna-se ilegítima a manutenção da custódia cautelar, diante do flagrante desrespeito aos prazos processuais e, principalmente, às garantias da liberdade individual; 4. Ordem concedida, à unanimidade, mediante aplicação de medidas cautelares (art. 319 do CPP) [ ... ] 

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ATRASO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À DEFESA. FEITO SEM COMPLEXIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Consoante mencionado na liminar, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; 2. In casu, o paciente se encontrava preso preventivamente há mais de 7 (sete) meses, sem o início da instrução; 3. Demonstrada, portanto, a injustificável demora na conclusão da instrução, sem que a defesa tenha contribuído para tanto, e, não se tratando de feito complexo, pois existe um único réu, torna-se ilegítima a manutenção da custódia cautelar, diante do flagrante desrespeito aos prazos processuais e, principalmente, às garantias da liberdade individual; 4. Liminar confirmada. Ordem concedida em definitivo, à unanimidade, mediante imposição de medidas cautelares (art. 319 do CPP) [ ... ]

                                                                                                    

3 - Pedido de liminar

 

                                      A leitura, por si só, da decisão que determinara a internação provisória do Paciente, demonstra, na singeleza de sua redação, sua fragilidade legal e factual.

                                      A ilegalidade da prisão se patenteia pelo excesso de prazo na formação da culpa, quando o Paciente, nem de longe, promoveu qualquer providência de sorte a retardar a marcha processual.

                                      O endereço do Paciente é certo e conhecido, mencionado no caput desta impetração. Não há, de igual modo, nada a indicar que o Paciente irá se furtar à aplicação da lei penal.

                                      A liminar buscada tem apoio no texto de inúmeras regras, inclusive do texto constitucional, quando revela, sobretudo, a ausência completa de fundamentação na decisão em enfoque.

  ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Habeas corpus

Número de páginas: 17

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Nestor Távora , Hidejalma Muccio

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Sinopse

MODELO DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO C/C PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA

Trata-se modelo de habeas corpus liberatório c/c pedido de medida liminar, impetrado com fundamento no art. 648, inc. II, do CPP e art. 5º, inc. LXVIII da CF, decorrente de prisão em flagrante, convertida em preventiva, em conta de excesso de prazo na formação da culpa, em processo de crime pela prática de estelionato. 

SUMÁRIO 

  1. Fatos
  2. Mérito; excesso de prazo na formação da culpa
  3. Pedido de medida liminar
  4. Entendimento do STJ sobre o tema

FATOS 

Discorre-se, na petição inaugural do habeas corpus repressivo, que o paciente fora preso, em flagrante delito, pela prática do crime de estelionato.

A denúncia fora acolhida pelo juiz de primeiro grau, na situação autoridade coatora.

Em seguida, aquele apresentou resposta à acusação, na qual formulou pedido de absolvição sumária (requerimento de julgamento antecipado).

Esse pleito fora indeferido pela autoridade coatora. Designou, nessa mesma decisão, audiência de instrução e julgamento.

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Referida audiência não foi realizada, em face da ausência da vítima, a qual devidamente cientificada desse ato processual. Diante disso, no mesmo ato, designou-se nova audiência de instrução.

Contudo, ao designá-la, ocorreu excesso de prazo na formação da culpa (CPP, art. 400). É dizer, a defesa não deu azo aos percalços à solução da lide processual penal. Por isso, pleiteou-se ao juízo criminal em referência o relaxamento da prisão preventiva, antes decretada.

O juiz, porém, negou o pedido, sob o fundamento de que ‘não se levaria em conta tão-somente o número de dias fixados na lei, mas que o processo segue seu curso normal dentro de um juízo de razoabilidade para um julgamento acertado, sem atropelos’.

 MÉRITO – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA

Discorreu-se, antes de tudo, que o retardamento na instrução processual em nada poderia ser imputado à defesa. Para além disso, no processo havia apenas um réu, no caso o paciente. Inexistia, até mesmo, qualquer pleito de oitiva de testemunhas por carta precatória, como assim anuncia o texto do art. 400, caput, do Código de Processo Penal.

Nesse compasso, inapropriado se imputar ao paciente a responder pelas eventuais deficiências da máquina judiciária. Lado outro, advogou-se que a implicação da prisão de alguém que, segundo Estado Democrático de Direito, é tida como presumidamente não culpado, até o trânsito em julgado do decreto condenatório.

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Com efeito, levando-se em conta a data do pedido de absolvição sumária, inarredável que o prazo para conclusão da instrução processual, fixado em 60 (sessenta) dias, contados do despacho que afastou a absolvição sumária, fora ultrapassado. Na situação tratada, injustificadamente, em mais 7 (sete) meses. 

MEDIDA LIMINAR

 A leitura, per se, da decisão que determinara a prisão preventiva do paciente, demonstrava, na singeleza de sua redação, sua fragilidade legal e factual.

A ilegalidade da prisão provisória se patenteava pelo excesso de prazo para o encerramento da instrução processual penal. Máxime, como afirmado, porque quando o paciente, nem de longe, promoveu qualquer providência de sorte a retardar a marcha do processo.

De mais a mais, o endereço deste era certo e conhecido, mencionado no caput do habeas corpus liberatório. Não havia, de igual modo, nada a indicar que o réu, preso, iria se furtar à aplicação da lei penal. 

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Doutro giro, o perigo na demora era irretorquível e estreme de dúvidas, facilmente perceptível, sobremodo em decorrência da ilegalidade da segregação daquele. 

Por isso, dentro dos requisitos à providência acautelatória liminar, sem dúvida, o perigo na demora, e a fumaça do bom direito, estavam amplamente justificados. Assim, havia alicerce à concessão da medida liminar, motivo tal que se pediu a expedição incontinenti de alvará de soltura.

POSICIONAMENTO DO STJ ACERCA DO TEMA 

Os fundamentos, levantados no habeas corpus preventivo, tinham respaldo em decisões do STJ.

A título de exemplo, revela-se trecho de acordão nesse sentido, prolatado nos autos do Habeas Corpus 384814/PE, in verbis

Assim, entendo caracterizado o apontado excesso de prazo na prisão do paciente. Nesse sentido, o seguinte julgado: 

“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DOIS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADOS (UM CONSUMADO E OUTRO TENTADO). EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AÇÃO PENAL EM QUE FIGURAM DOIS RÉUS. INSTRUÇÃO QUE PERDURA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. DEMORA INJUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício 2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.

3. ‘O excesso de prazo, mesmo tratando-se de delito hediondo (ou a este equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se, ao Poder Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição da República, a imediata revogação da prisão cautelar do indiciado ou do réu.’ (HC n. 100.574, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 10⁄11⁄2009, Segunda Turma, publicado em 9⁄4⁄2010).”

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. RÉU PRESO HÁ UM ANO E UM MÊS SEM TER SIDO CITADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Para a determinação da razoabilidade dos prazos processuais, devem ser analisados, basicamente, três elementos: (a) complexidade do assunto; b) atividade processual do interessado (que obviamente não poderá se beneficiar de sua própria demora); e c) conduta das autoridades judiciais (polícia, Ministério Público, juízes, servidores etc. ). 2. No caso dos autos, fica evidente que, de fato, ocorre um excesso de prazo injustificado no caso em foco, pois os autos encontram-se aguardando a efetivação da citação do paciente, que está sob a custódia do Estado há 1 (um) ano e 3 (três) meses, para dar seguimento ao processo, na expectativa de apresentação da sua resposta à acusação e posterior conclusão para designação de audiência de instrução e julgamento. Mostra-se inegável, portanto, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. 3. Concessão da liberdade provisória, com aplicação das medidas cautelares elencadas no artigo 319, incisos I, IV, V e IX do Código de Processo Penal, a serem a implementadas e fiscalizadas pelo juiz do caso. 4. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem concedida. (TJCE; HC 0638790-93.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 16/02/2023; Pág. 237)

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uma petição muito bem feita, rica em doutrina e jurisprudência atualizada.
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