Modelo de Ação de Indenização por Danos Morais Erro de Diagnóstico de Laboratório PN754
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 30
Última atualização: 13/11/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Caio Mário da Silva Pereira, Fábio Henrique Podestá, Pablo Stolze Gagliano, Arnaldo Rizzardo, Daniel Amorim Assumpção Neves
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, conforme novo cpc, com abrigo no art. 186 do Código Civil, tendo como de importe fático a circunstância de erro de de diagnóstico de exame laboratorial, obitido junto a laboratório de análises clínicas.
- Sumário da petição
- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
- 1 - Quadro fático
- 2 - Do direito
- 2.1. Relação de consumo
- 2.2. Não há decadência
- 2.3. Danos morais
- 2.4. Inversão do ônus da prova
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE
JOANA DE TAL, casada, comerciária, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no arts. 186, 927 e 944, todos do Código Civil Brasileiro c/c Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ajuizar a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
MORAIS E MATERIAIS
contra LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS ZETA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Av. Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 33.444.555/0001-66, endereço eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
1 - Quadro fático
A Autora sofre de acne severa, grave, em seu rosto.
Essa, em 00/11/2222, em conta disso, tivera consulta médica com o Dr. Beltrino Cicrano (CRM nº. 112233), renomado dermatologista nesta Capital.
Constatada a situação clínica acima descrita, referido médico, devido ao estado quadro avançado, recomendou-lhe tomar o medicamento chamado Roacutan.
Esse remédio, tem em sua composição uma substância denominada isotretinoína. Por ser extremamente nociva às mulheres em fase de gestação, reclama do médico que, antes de prescrevê-lo, tome as providências de se exigir um teste laboratorial, para indicar a ausência de gravidez. A propósito, vejamos alguns trechos da bula:
2. INDICAÇÕES DO MEDICAMENTO O Roacutan deve ser usado somente para o tratamento de formas graves de acne (nódulo-cística e conglobata ou acne com risco de cicatrizes permanentes) e quadros de acne resistentes a tratamentos anteriores (antibióticos sistêmicos e agentes de uso tópico).
3. RISCOS DO MEDICAMENTO
Contra-indicações Roacutan é contra-indicado para mulheres com potencial de engravidar a menos que a paciente do sexo feminino satisfaça todas as condições a seguir: ela deve ter acne grave resistente às terapêuticas convencionais; ela deve ser confiável na compreensão e cumprimento das instruções; ela deve ser informada pelo médico sobre o perigo de engravidar durante e até 1 mês após o término do tratamento com Roacutan;
Gravidez e amamentação O Roacutan é teratogênico, isto é, pode ocasionar graves defeitos físicos ao feto quando ocorrer gravidez durante o seu uso ou mesmo até um mês após sua interrupção. Por este motivo, Roacutan não deve ser tomado por mulheres grávidas ou que possam engravidar. No caso de gravidez durante a administração de Roacutan, em qualquer quantidade ou mesmo durante curtos períodos, existe um risco extremamente alto de nascimento de uma criança deformada (envolvendo em particular o sistema nervoso central, o coração e os grandes vasos sanguíneos). Todos os fetos expostos podem potencialmente ser afetados. Há também um risco elevado de aborto espontâneo.
( destacamos )
Cauteloso, no seu mister, o médico requisitou, antes de ministrar citado medicamento, como, aliás, recomendado na bula, fosse realizado esse exame laboratorial. O intuito seria o de averiguar, com segurança, se havia risco de sua paciente encontrar-se grávida, o que se comprova com o documento anexo. (doc. 01)
Diante disso, a Autora procurou o Laboratório de Análise Clínicas Zeta Ltda, ora Ré, precisamente em 22/11/0000. Naquela ocasião, fizera colheita do material sanguíneo.
No dia 00/22/1111, recebera referido exame, que indicava ausência de gravidez, o que se observa do resultado aqui carreado. (doc. 02)
Assim, retornou em 11/22/0000 para nova consulta com seu médico, que, em face do resultado negativo para gravidez, prescreveu a medicação supracitada. Essa, como antes afirmado, é extremamente nociva às mulheres grávidas, consoante cópia do receituário anexo. (doc. 03)
A Autora passou, então, a tomar aquele medicamento, regularmente, sobremodo à luz da posologia indicada.
Em atendimento à outra recomendação médica, tal-qualmente contida na própria bula, devido à severidade dos efeitos à gravidez, um mês depois, tornou-se a pedir exame para diagnosticar-se possível gravidez, isso solicitado pelo mesmo médico. (doc. 04)
Dessa feita, a Autora já não mais fizera o aludido exame junto à Ré, mas perante o Laboratório Delta de Análises Clínicas Ltda.
Para sua surpresa e pavor, fora constatado estado gravídico positivo. (doc. 05) Repetiu-se o exame e, mais uma vez, de fato, conservou-se o mesmo estado, ou seja, a Autora estava grávida, com potencial risco ao feto, devido ao remédio que ainda estava tomando. (doc. 06).
Um exame transvaginal também fora feito. Corroborando, mais ainda, o quadro fático ora narrado, confirmou-se estado de gestação, de aproximadamente 00 semanas. (doc. 07)
A Promovente, por aconselhamento médico, interrompeu imediatamente a ingestão do medicamento em espécie.
Atualmente, decorrência do episódio, vive a aflição e o pânico de aguardar o nascimento da criança. Isso, se acaso não ocorrer um aborto involuntário; ou, ademais, saber se a criança nascerá deformada.
Diante do quadro narrado, incontestável que os préstimos, ofertados pela Ré, foram extremamente deficitários, negligentes, irresponsáveis, ocasionando, sem sombra de dúvida, danos à Promovente.
Inescusável que essa situação gerou sentimentos de desconforto, pavor, pânico e aflição, diante da possibilidade, altíssima, de ter uma criança com problemas de natureza fisiológica e/ou mental, ou mesmo o risco de perdê-lo, pela circunstância do possível aborto involuntário, causado pela droga, acima aludida.
2 - Do direito
2.1. Relação de consumo
Entre a Autora e a Ré emerge uma inegável hipossuficiente técnico-econômica, o que sobremaneira deve ser levado em conta no importe deste processo.
Desse modo, o desenvolvimento desta ação deve seguir o prisma da Legislação Consumerista, visto que a relação em estudo é de consumo, aplicando-se, maiormente, a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, inc. VIII).
Em se tratando de prestação de serviço cujo destinatário final é o tomador, no caso da Autora, há relação de consumo nos precisos termos do que reza o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° (...)
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
2.2. Não há decadência
CDC, art. 27
Vê-se que, na espécie, tratam-se de defeitos na prestação de serviços (inadimplemento contratual). Não incide, por isso, o prazo estipulado no art. 26 da lei consumerista. Ao invés disso, o prazo de 5 anos, previsto no art. 27 do CDC.
Por esse prisma:
( ... )
Destarte, a responsabilidade civil, à luz do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva.
2.3. Danos morais
A moral individual está relacionada à honra, ao nome, à boa-fama, à autoestima e ao apreço; resulta de ato ilícito que atinge o patrimônio do indivíduo, ferindo sua honra, decoro, crenças políticas e religiosas, paz interior, bom nome e liberdade, originando sofrimento psíquico, físico ou moral.
No caso específico, sobremaneira quanto à responsabilidade pela deficiência nos préstimos de exames laboratoriais, vejamos as lições de Arnaldo Rizzardo:
Consoante definição de Orlando Gomes, ‘em sentido amplo, laboratório é a entidade(pessoa jurídica), ou lugar destinado ao estudo experimental de qualquer amo da ciência, ou à aplicação dos conhecimentos científicos, com objetivo prático de realização de exame ou preparo dos medicamentos, fabricação de explosivos, exame de líquidos e tecidos dos organismo.
Assim, os denominados laboratórios de análises clínicas se destinam ao exame de líquidos e tecidos do organismo, de maneira geral, como parte do exercício das atividades médicas.
A rigor, a responsabilidade pelos prejuízos causados pelos laboratórios de análises clínicas e outros, como os radiológicos, não fogem do âmbito da responsabilidade hospitalar, pela deficiência dos serviços prestados.
Apenas desponta a mudança do objetivo da atividade. O dano decorre não da imprecisão, quando impossível chegar a um resultado, em face dos aparelhamentos existentes e da evolução da ciência médica e laboratorial. Advém do equívoco na apreciação dos dados ou elementos colhidos, de modo a proferir-se uma conclusão errada, determinando, daí, um diagnóstico de doença ou mal não real, do descuido na apreciação, da negligência no exame que deu pela verificação de certos dados quando, na verdade, não existiam...
( ... )
No caso, evidentemente se encontra demonstrado a má prestação de serviço laboratorial, a incidir, como antes aludido, no importe da responsabilidade objetiva, como fornecedora de serviços, ante o que rege o Código de Defesa do Consumidor (art. 14).
Não é a situação, frise-se, de mero dano emergente, mas sim, ao invés, de risco à vida ou à saúde do consumidor, do feto. Existiu extrema desídia, imperícia profissional.
A responsabilidade da Ré exsurge no momento que a Autora tomou ciência de que, em verdade, encontrava-se grávida. E mais, que, tomando os remédios prescritos, teria sérios riscos de aborto e deficiência no feto, provocando-lhe, por isso, extremo desconforto psicológico, até hoje.
Houve, dessarte, irrefutável falha na prestação do serviço, ao indicar-se resultado laboratorial errado.
Nesses termos, configurados a existência dos pressupostos essenciais à responsabilidade civil: conduta lesiva, nexo causal e dano, a justificar o pedido de indenização moral.
Vejamos, pois, alguns julgados que solidificam o entendimento retro evidenciado, ou seja, que a imperícia na condução do exame laboratorial é, por si só, capaz de gerar dano moral indenizável:
AÇÃO INDENIZATÓRIA PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM DANOS MORAIS PELA FALHA NA PRESTAÇÃO NO SERVIÇO DE EXAME LABORATORIAL.
2. Equívoco do laboratório que procedeu a ressonância em lado oposto ao requerido pelo médico. 3. Falha detectada pela ré que convocou a autora para realização de novo exame. 4. Angústia retratada que decorreu mais da condição de saúde da autora, em tratamento de câncer, do que pela falha na prestação do serviço. 5. Aplicação da Súmula nº 75 do TJRJ: "O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte. "NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO [ ... ]
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS. ENTREGA DE LAUDO DE TERCEIRA PESSOA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO DESNECESSÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO EXCLUSIVAMENTE PARA MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que condenou a parte recorrida a compensar o dano moral oriundo da falha na prestação de serviço realizado por laboratório de análises clínicas, que entregou à recorrente resultado de exame que não lhe pertencia. Em seu recurso, a parte autora sustenta que o valor arbitrado (R$ 1.000,00) é insuficiente para compensar o dano causado, pugnando pela sua majoração. II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça (ID 4576056). Contrarrazões apresentadas (ID 4576065). III. Restou configurado nos autos que houve falha na prestação do serviço realizado pela parte recorrida, uma vez que entregou à recorrente resultado de exames realizados por pessoa estranha (ID 4576037). Em consequência, teria a parte recorrente recebido receituário para a aquisição de medicamento e realização de tratamento do qual não necessitaria (ID 4576039). A responsabilidade, in casu, é objetiva, na forma do artigo 14 do CDC. lV. A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes. V. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. VI. Atento às diretrizes acima elencadas, entendo o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte recorrente, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa. Embora a culpa concorrente da vítima ou de terceiro não exclua o dever de reparar o dano, reflete no montante devido a título de compensação. Na situação em tela a parte recorrente também não agiu com a diligência própria da pessoa mediana, ao deixar de observar se o documento que lhe era entregue lhe pertencia, vindo desse modo a contribuir para que o equívoco perdurasse. Ademais, não há nos autos prova de que o engano tenha ocasionado maiores transtornos à parte recorrente. Assim, o valor arbitrado mostra-se suficiente para a compensação do dano moral. VII. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, que ora defiro. VIII. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95 [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXAME LABORATORIAL. ERRO. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. VERIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDIÁRIA DOS CORRÉUS. INEXISTÊNCIA.
É inexistente a responsabilidade solidária entre os réus quando o ato praticado por cada um é singular e não se verifica falha na prestação do serviço do laboratório que somente é responsável pelos procedimentos de coleta e envio do material a ser submetido a exame laboratorial executado somente pelo corréu. Configura dano moral a falha na prestação do serviço de exame laboratorial, pois não se trata de mero aborrecimento do dia-a-dia [ ... ]
2.4. Inversão do ônus da prova
A inversão do ônus da prova se faz necessária na hipótese em estudo, vez que a inversão é “ope legis” e resulta do quanto contido no Código de Defesa do Consumidor. (CDC, art. 14, § 3°, incs. I e II)
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 30
Última atualização: 13/11/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Caio Mário da Silva Pereira, Fábio Henrique Podestá, Pablo Stolze Gagliano, Arnaldo Rizzardo, Daniel Amorim Assumpção Neves
- Ação de reparação de danos morais
- Danos morais
- Dano moral
- Danos materiais
- Imperícia
- Falha na prestação de serviços
- Peticao inicial
- Direito do consumidor
- Direito civil
- Erro de diagnóstico
- Cc art 186
- Responsabilidade civil
- Dano material
- Relação de consumo
- Cdc art 14
- Cdc art 27
- Prazo decadencial
- Cc art 927
- Teoria do risco
- Cc art 944
- Erro médico
- Cdc art 6 inc viii
- Cdc art 26
- Inversão do ônus da prova
- Ação de indenização danos morais
- Ação de indenização
- Ação de reparação da danos materiais
- Ação de reparação de danos materiais
- Ação de reparação de danos
- Fase postulatória
Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, conforme novo cpc, com abrigo no art. 186 do Código Civil, tendo como de importe fático a circunstância de erro de de diagnóstico de exame laboratorial, obitido junto a laboratório de análises clínicas.
A autora, segundo o relato estatuído na peça processual inicial, necessitava tomar remédio para tratamento de acne.
Uma das substâncias químicas de sua composição era extremamente nociva às grávidas.
Por esse motivo, o médico, antes de prescrever o medicamento, pediu ao laboratório um teste de gravidez, que dera negativo. Diante disso, o médico prescrevera o remédio.
Por critério de segurança, pediu-se, após o início do tratamento, novo exame laboratorial, também para aferir-se o estado de possível gravidez da paciente.
Para sua surpresa, e pavor, esse resultado dera positivo, indicando um estado gravídico.
Havia, a partir de então, devido ao erro do laboratório de análises clínicas, um potencial risco ao feto, assim como à autora, motivo qual reclamava reparação civil dos danos ocasionados.
Demais disso, enfocou-se que a relação entre as partes litigantes deveria ser tratada como de consumo, emergindo um desenvolvimento processual sob a égide da legislação consumerista(CDC, art. 2º c/c art. 3º)
Evidenciou-se, outrossim, que os requisitos à responsabilidade civil foram configurados, importanto, mais, que se tratava de responsabilidade civil objetiva (CDC, art. 14) e, mais, inexistia, quanto ao pleito, a figura jurídica da decadência.(CDC, art. 27).
Ventilou-se, de mais a mais, acerca do dever de indenizar do laboratório de análises clínicas, fosse examinado sob o enfoque da teoria do risco criado. (CC, art. 927, parágrafo único).
Quanto às provas, destacou-se que deveriam ser apreciadas por inversão do ônus.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALSO DIAGNÓSTICO DE CARCINOMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO LABORATÓRIO. DANO MORAL VISLUMBRADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo lacam - laboratórios de análises clínicas alarico mont’alverne em face da sentença proferida pelo juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por edite Pedro dos Santos em face do apelante. 2 - O cerne da controvérsia recursal cinge-se em apreciar o cabimento de indenização por danos morais, em razão de resultado errôneo apresentado pelo laboratório promovido ao realizar biópsia de nódulo retirado pela parte autora, tendo sido diagnosticado carcinoma pouco diferenciado com extensa necrose tumoral, quando, na realidade, tratava-se de processo inflamatório crônico com reação gigantocelular. 3 - É cediço que o dever de reparação civil de danos (seja moral ou material) depende do preenchimento de alguns requisitos: (I) a conduta ilícita do agente, de onde se vislumbra o elemento subjetivo, baseado na existência de sua culpa ou dolo mediante ato omissivo ou comissivo voluntário; (II) a presença do dano efetivo; (III) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 4 - Em análise atenta aos autos do processo, vislumbra-se que a apelada de fato, passou por uma situação extremamente constrangedora, que não pode ser confundida com um mero dissabor, tendo em vista que o resultado incorreto ocasionou forte abalo emocional, pois o diagnóstico de uma doença maligna causa temor e sofrimento, até porque há risco de morte em decorrência do agravamento desta. 5 - No que se refere aos exames de diagnóstico, é legítima a expectativa do consumidor quanto à veracidade das informações expostas nos laudos respectivos, de maneira que qualquer erro de diagnóstico de doença ou equívoco no real condição biológica, implica defeito na prestação do serviço, ensejando responsabilização civil pelo erro. 6 - Portanto, considerando os fundamentos supracitados, respeitando as peculiaridades do caso em tela e a necessidade de aplicação de quantum justo e coerente, vê-se que o apelante foi condenado a título de danos morais no montante de R$ 5..000,00 (cinco mil reais), valor este que precisa ser mantido levando em conta o abalo emocional sofrido pela autora e que respeita os limites da dupla finalidade da reparação. 7 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0519380-24.2011.8.06.0001; Fortaleza; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; DJCE 16/02/2024; Pág. 137)
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