Modelo de habeas corpus Pedido Liminar Prisão Preventiva Roubo ausência de fundamentação BC351
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Habeas corpus
Número de páginas: 23
Última atualização: 19/08/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Norberto Avena, Luiz Flávio Gomes
O que se trata nesta peça processual: trata-se de modelo de Habeas Corpus liberatório (visando-se a revogação de prisão preventiva), impetrado sob o fundamental legal do artigo 648 e segs. do Código de Processo Penal, decorrente de decisão de juiz de primeiro grau que negou a liberdade provisória e decretou a prisão de réu primário, que responde por crime de roubo majorado (CP, art. 157), contudo sem a necessária fundamentação.
- Sumário da petição
- HABEAS CORPUS
- 1 - Síntese dos fatos
- 2 - Da ilegalidade da prisão
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
LIVRE DISTRIBUIÇÃO
Impetrante: Beltrano de Tal
Paciente: Pedro das Tantas
Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 00ª Vara da Cidade (PP)
[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE(LIMINAR) – RÉU PRESO ]
O advogado BELTRANO DE TAL, casado, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, endereço esse que receberá intimações, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, com fundamento legal do art. 648, inciso II, do Código de Processo Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente
HABEAS CORPUS
(com pedido de medida liminar)
em favor de PEDRO DAS TANTAS, brasileiro, solteiro, mecânico, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP(PP), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000, em Cidade (PP), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal, decorrente de ato do Juiz de Direito da 00ª Vara da Cidade (PP), o qual, do exame do auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310, inc. II), converteu essa em prisão preventiva, sem a devida fundamentação, em face de pretenso crime de roubo qualificado, cuja decisão dormita nos autos do processo nº. 33344.55.2018.06.77/0001, como se verá na exposição fática e de direito, adiante demonstradas.
1 - Síntese dos fatos
Colhe-se dos autos do processo supra-aludido, que o Paciente fora preso em flagrante delito, em 00 de abril do ano de 0000, pela suposta prática de crime de roubo majorado (CP, art. 157, § 2º), cuja cópia do auto em flagrante ora acosta-se. (doc. 01)
Por meio do despacho que demora às fls. 12/12, do processo criminal em espécie, o Magistrado a quo, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), converteu essa em prisão preventiva. Afirmou-se ser necessária, sob o enfoque da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (CPP, art. 310, inc. I), o que se observa do teor do referido decisum, nesta oportunidade acostado. (doc. 02)
Por conveniência, abaixo evidenciamos trecho da decisão vergastada:
Passo a apreciar a eventual conveniência da convolação da prisão em flagrante em preventiva ou, ao revés, conceder a liberdade provisória, na medida do enfoque estatuído no art. 310, incs. II e III, do Estatuto de Ritos. Compulsando os autos, verifico que inexiste qualquer elemento capaz de alterar a classificação penal feita pela douta Autoridade Policial, apoiada que o fez nas convicções colhidas dos fólios da pela inquisitória.
É de solar clareza, no cenário jurídico atual, que o crime de roubo, por sua gravidade que importa à sociedade, por si só, já distancia a hipótese da concessão da liberdade provisória.
( . . . )
Devo registrar, por outro ângulo, que a crime contra o patrimônio, cada vez mais constante e eficiente, maiormente sob a modalidade de roubo com emprego de uso de arma de fogo, deve ser combatida eficazmente pelo Judiciário, onde, em última análise.
Vislumbro, mais, a decretação da prisão preventiva é a medida acertada à hipótese em relevo, visto que tal proceder é de conveniência da instrução criminal, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Por tais considerações, CONVOLO A PRISÃO EM FLAGRANTE PARA A FORMA ACAUTELATÓRIA DE PRISÃO PREVENTIVA.
Essas, são algumas considerações necessárias à elucidação fática.
2 - Da ilegalidade da prisão
– O Paciente não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP
- Ilegalidade da convolação da prisão em flagrante para prisão preventiva
De mais a mais, vê-se que o Paciente é primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita, residência fixa, consoante demonstram as certidões, aqui carreadas. (docs. 03/07)
Não existiam, nos autos do inquérito policial, sobremodo no auto de prisão em flagrante -- nem assim ficou demonstrado no despacho prolatado pela Autoridade Coatora --, quaisquer motivos que implicassem na decretação preventiva do Paciente. Desse modo, pertinente, e necessária, a concessão do benefício da liberdade provisória, com ou sem fiança. (CPP, art. 310, inc. III)
A hipótese em estudo, desse modo, revela a pertinência da concessão da liberdade provisória.
Convém ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Norberto Avena:
A liberdade provisória é um direito subjetivo do imputado nas hipóteses em que facultada por lei. Logo, simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado, assim como presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública ou a potencialidade a outras práticas delitivas não constituem fundamentação idônea a autorizar o indeferimento do benefício, se desvinculadas de qualquer fator revelador da presença dos requisitos do art. 312 do CPP...
( ... )
É de todo oportuno também gizar as lições de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira:
A regra é liberdade. Por essa razão, toda e qualquer forma de prisão tem caráter excepcional. Prisão é sempre exceção. Isso deve ficar claro, vez que se trata de decorrência natural do princípio da presunção de não culpabilidade...
( ... )
Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira o STJ, concernente à liberdade provisória nos crimes de roubo:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. No caso, não foram apontados, na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, quaisquer dados concretos a justificar a segregação provisória, sobretudo quando considerada sua primariedade, seus bons antecedentes, residência fixa, bem como o fato de ter permanecido em liberdade durante o curso das investigações, sem qualquer demonstração de que tenha prejudicado a colheita de provas ou tentado frustrar a aplicação da Lei Penal. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau [ ... }
Nessa entoada, assim vem se manifestando a jurisprudência dos Tribunais:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. EXCESSO PRAZO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE PISO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PROCEDÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PACIENTE PRIMÁRIA, BONS ANTECEDENTES E ENDEREÇO CERTO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA. SOLTURA DA PACIENTE, MEDIANTE LIBERDADE PROVISÓRIA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, ELENCADAS NO ART. 319, I, II, IV E V, DO CPP.
1. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa, ainda não foi apreciada pela instância de origem, de forma que não pode esta Corte usurpar-lhe a competência e substituí-la no exame da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. Consoante o art. 321 do CPP, se o juiz verificar a ausência dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, deve conceder ao preso liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319, observados os critérios de necessidade e adequação do art. 282, I e II, do CPP. 3. No presente caso, a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação, posto que se utilizou de fundamentação por demais genérica, não inserindo quaisquer dados concretos que justificassem o periculum libertatis da indigitada, valendo-se ressaltar que, diferentemente dos comparsas, a paciente não responde a qualquer outra ação penal. 4. Como se não bastasse, o juízo impetrado, de forma teratológica, reconheceu que as circunstâncias da paciente não indicavam grave risco à ordem pública, tampouco à aplicação da Lei Penal, a ponto de tornar a prisão preventiva imprescindível, somando-se à primariedade e menoridade relativa da ré, substituiu a prisão por domiciliar, nos moldes previstos no art. 318 do CPP, em afronta as disposições do art. 318-A, I, do CPP, por se tratar de delito cometido com grave ameaça à pessoa. 5. Revelando o conjunto probatório que as condições de caráter pessoal são favoráveis, por se tratar de ré primária e detentora de bons antecedentes e residência fixa, concede-se a liberdade provisória da paciente com a imposição das medidas cautelares previstas nos incs. I, II, IV e V, do art. 319 do CPP. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem concedida [ ... ]
HABEAS CORPUS.
Conversão da prisão em flagrante em preventiva. Roubo simples. Prisão cautelar que se mostra como exceção no nosso sistema. Análise sob a ótica da Lei nº 12403/11. Inexistência de elementos que, concretamente, justifiquem a prisão preventiva. Suficiência das medidas cautelares do art. 319, I e IV, CPP. Liberdade provisória concedida. Liminar deferida. Ordem concedida [ ... ]
– O decisório se limitou a apreciar a gravidade abstrata do delito
- Houve a decretação da prisão preventiva, sem a necessária fundamentação
Para além disso, a decisão hostilizada se fundamentou unicamente na gravidade abstrata do delito de roubo qualificado. Portanto, nada se ostentou quanto ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revelasse a prisão cautelar. (CPP, art. 312)
Com efeito, a Autoridade Coatora, nobre Juiz de Direito operante na 00ª Vara da Cidade, não cuidou de estabelecer qualquer liame entre a realidade dos fatos e alguma das hipóteses previstas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal.
É consabido que é dever de todo e qualquer magistrado motivar suas decisões judiciais, sobremodo à luz do que reza o art. 93, inc. IX da Constituição Federal.
É direito de todo e qualquer cidadão, à luz dos princípios da inocência e da não-culpabilidade – perceba-se que o Paciente negara o que lhe fora imputado – uma decisão devidamente fundamentada acerca dos motivos da permanência no cárcere, máxime sob a forma de segregação cautelar.
Nesse passo, ao se indeferir a liberdade provisória deveria o Magistrado ter motivado sua decisão. É dizer, faz-se necessário evidenciar de forma clara, à luz dos componentes obtidos nos autos, por qual motivo o decisório se conforta com as hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja: a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a segurança da aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.
Ao invés disso, repise-se, a Autoridade Coatora não cuidou de elencar quaisquer fatos, ou atos concretos, que representassem, minimamente, a garantia da ordem pública ou um outro motivo. Assim, não há qualquer indicação de que seja o Paciente uma ameaça ao meio social, ou, ainda, que o delito seja de grande gravidade.
Igualmente, inexiste qualquer registro de que o Paciente cause algum óbice à conveniência da instrução criminal; muito menos se fundamentou acerca da necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal. Não há, também, quaisquer dados (concretos) de que o Paciente, solto, poderá se evadir do distrito da culpa.
Dessarte, o fato de se tratar de imputação de “crime grave e repudiado pela sociedade”, não possibilita, por si só, o indeferimento da liberdade provisória.
Dessa forma, a decisão em comento, a qual indeferiu o pleito de liberdade provisória, é ilegal; por mais esse motivo, vulnerou a concepção trazida no bojo do art. 93, inc. IX, da Carta Magna.
Convém ressaltar julgados do Superior Tribunal de Justiça, os quais convergentes a viabilizarem a concessão da ordem, mais especificamente pela deficiência de motivação:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - In casu, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, não apresenta devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública (HC n. 114.661/MG/STF, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 1º/8/2014).IV - Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem, tendo em vista a ausência de fundamentação concreta do Decreto de prisão preventiva. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou da imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal [ ... ]
Do Supremo Tribunal Federal também se espraiam julgados dessa mesma natureza de entendimento:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO OU DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA EM QUE SE MANTÉM SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM REMISSÃO A FUNDAMENTOS DO DECRETO ORIGINÁRIO. CONSTRIÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AVENTADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL NESSE ASPECTO. GRAVIDADE EM ABSTRATO DAS CONDUTAS INVOCADA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DE CORREU NA MESMA AÇÃO PENAL. HIPÓTESE EM QUE AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA OBVIAR O PERICULUM LIBERTATIS RECONHECIDO NA ESPÉCIE. ORDEM CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES, A SEREM ESTABELECIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
I - a partir da análise do caso concreto na via adequada e em razão do princípio da igualdade, insculpido no art. 5º da constituição federal, deve ser concedida a ordem em apreço. ii - a prisão preventiva já exauriu todos os seus efeitos no tocante ao requisito da conveniência da instrução criminal (art. 312 do código de processo penal), não mais subsistindo risco de interferência na produção probatória, razão pela qual não se justifica, sob esse fundamento, a manutenção da custódia cautelar. iii - a prisão cautelar está ancorada, exclusivamente, na garantia da ordem pública, que se consubstancia, in casu, na possibilidade de reiteração delitiva. iv - no caso sub judice o fundamento da manutenção da custódia cautelar exclusivamente na preservação da ordem pública mostra-se frágil, porquanto, de acordo com o que se colhe nos autos, a alegada conduta criminosa ocorreu entre 2008 a 2013, havendo, portanto, um lapso temporal de mais de 3 anos entre a data da última prática criminosa e o encarceramento do paciente, tudo a indicar a ausência de contemporaneidade entre os fatos a ele imputados e a data em que foi decretada a sua prisão preventiva. v - assim, em verdade, a prisão preventiva objeto destes autos, mantida em sentença por simples remição ao decreto de prisão e sem verticalização de fundamentos, está ancorada em presunções tiradas da gravidade abstrata dos crimes em tese praticados e não em elementos concretos dos autos, o que, por si só, não evidencia o risco de reiteração criminosa. vi - outro dado objetivo que vem em abono ao que explicitado acima e que está em consonância com o que foi decidido no hc 137.728/pr, é o bloqueio das bancárias e dos demais investimentos do paciente e da empresa credencial, da qual é sócio, fato objetivo que subtrai da hipótese qualquer fundamento válido no sentido de que possa, potencialmente, abalar a ordem pública pela prática de novos crimes da mesma natureza. vii - nesse diapasão, tomando-se como parâmetro o que já foi decidido por esta 2ª turma no hc 137.728/pr e levando-se em consideração os demais elementos concretos extraídos dos autos, a utilização das medidas alternativas descritas no art. 319 do cpp é adequada e suficiente para, a um só tempo, garantir-se que o paciente não voltará a delinquir e preservar-se a presunção de inocência descrita no artigo 5º, inciso lvii, da constituição federal, sem o cumprimento antecipado da pena. viii - não sendo assim, a prisão acaba representando, na prática, uma punição antecipada, sem a observância do devido processo e em desrespeito ao que foi determinado pelo supremo tribunal federal no julgamento das ações declaratórias de constitucionalidade 43 e 44. ix - habeas corpus concedido para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares dela diversas (CPP, art. 319), a serem estabelecidas pelo juízo de origem [ ... ]
HABEAS CORPUS.
Processual penal e penal. Writ substituto de recurso ordinário: admissibilidade. A gravidade do crime e a afirmação abstrata de que o réu oferece perigo à sociedade não bastam para a imposição da prisão cautelar. O fundamento utilizado para a conversão da prisão em flagrante em preventiva é genérico, possível de ser adotado em qualquer situação em que seja apurada a conduta de tráfico de drogas. Ordem concedida. I. Embora o presente habeas corpus tenha sido impetrado em substituição a recurso ordinário, esta segunda turma não opõe óbice ao seu conhecimento. II. A jurisprudência desta corte é no sentido de que não bastam a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que o réu oferece perigo à sociedade para justificar a imposição da prisão cautelar ou a conjectura de que, em tese, a ordem pública poderia ser abalada com a soltura do acusado. Precedentes. III. O fundamento utilizado para a conversão da prisão em flagrante em preventiva é genérico, possível de ser adotado em qualquer situação em que seja apurada a conduta de tráfico de drogas [ ... ]
( ... )
3 - Pedido de liminar
A leitura, por si só, da decisão que manteve a prisão preventiva do Paciente, demonstra, na singeleza de sua redação, a sua fragilidade legal e factual.
A ilegalidade da prisão se patenteia pela ausência de algum dos requisitos da prisão preventiva. Mais ainda, porquanto não há óbice à concessão da liberdade provisória, além da ausência de fundamentação.
O endereço do Paciente é certo e conhecido, mencionado no preâmbulo desta impetração, não havendo nada a indicar que o Paciente irá se furtar à aplicação da lei penal.
A liminar, aqui buscada, tem apoio no texto de inúmeras regras, inclusive do texto constitucional, quando revela, sobretudo, a ausência completa de fundamentação na decisão em enfoque.
Por tais fundamentos, uma vez presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora, requer seja LIMINARMENTE garantido ao Paciente a sua liberdade de locomoção, especialmente porque inexistem elementos a justificarem a manutenção do encarceramento.
O perigo na demora é irretorquível e estreme de dúvidas, facilmente perceptível, máxime em decorrência da ilegalidade da segregação daquele.
Nesse sentido, convém ressaltar aresto do Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum:
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Habeas corpus
Número de páginas: 23
Última atualização: 19/08/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Norberto Avena, Luiz Flávio Gomes
Trata-se de modelo de Habeas Corpus liberatório, impetrado sob o fundamental legal do artigo 648 e segs. do Código de Processo Penal, decorrente de decisão de juiz de primeiro grau que negou a liberdade provisória e decretou a prisão preventiva de réu, que responde por crime de roubo majorado (CP, art. 157), contudo sem a necessária fundamentação.
Na hipótese, o Paciente fora preso em flagrante delito pela prática do crime de roubo qualificado, previsto no art. 157, § 2º, do Código Penal.
O Magistrado, figurando no caso como Autoridade Coatora, ao receber o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, negando, por via reflexa, o direito à liberdade provisória.(CPP, art. 310, incs. I e II).
No decisório guerreado, a Autoridade Coatora, segundo a visão contida no habeas corpus liberatório, justificou tal medida para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, concluindo que seria o caso de hipótese firmada no art. 312 do CPP.
No bojo do HC, demonstrou-se ser o Paciente primário, de bons antecedentes, com emprego lícito e residência fixa, fazendo jus, portanto, ao benefício da liberdade provisória (CPP, art. 310, inc. III), sem a imputação ao pagamento de fiança.
De outro importe, longas considerações foram feitas acerca da ilegalidade da decisão, porquanto estipulada sem a devida fundamentação, maiormente sob ângulo da previsão legal contida na Carta Magna (CF, art. 93, inc. IX) e, mais, da Legislação Adjetiva Penal (CPP, art. 315).
Em verdade, o Magistrado, ao decretar a prisão preventiva do Paciente, limitou-se a apreciar a pretensa gravidade abstrata do delito em exame, sem, contudo, por óbvio, estipular a devida motivação.
Diante disto, pediu-se medida liminar no Habeas Corpus, sendo sustentado seu deferimento, por definitivo, no plano de fundo.
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NO ARTIGO 312 E 313, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CABIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1. Mais do que materialmente inconstitucional o fundamento garantia da ordem pública, reitere-se, diante de sua indeterminação cognitiva e impossibilidade de dar-se a conhecer, pois sequer passível de algum rótulo dogmático, de ponderar-se que o senso comum teórico a identifica como sendo um estado de normalidade geral, em que autoridades permanecem no exercício regular de suas atribuições, cidadãos respeitam e acatam essa realidade, como aquilo que o convívio social se submete e realiza de modo harmônico e pacífico, privilegiando-se a prevalência do interesse público, estabilidade das instituições e órgãos estatais. 2. Ademais, não é justificável afirmar que a manutenção da prisão seja necessária para salvaguardar a credibilidade da justiça. Nem as instituições revelam tamanha fragilidade ao ponto de se sentirem ameaçadas por um delito, nem a detenção constitui um instrumento apropriado para essa finalidade em caso de eventual necessidade de resguardo. Além disso, trata-se de uma função metaprocessual incongruente ante a natureza cautelar da medida. 3. Em uma outra perspectiva, é inquietante. Do ponto de vista das conquistas democráticas alcançadas. Que a confiança nas instituições jurídicas dependa da privação de liberdade de indivíduos. Quando as autoridades públicas precisam recorrer à prisão para legitimar-se, a enfermidade é grave e denuncia um significativo retrocesso em direção a um estado policialesco e autoritário, incompatível com o nível de civilidade já alcançado. 4. De mais a mais, a argumentação de que a concessão da liberdade provisória poderia funcionar como estímulo à reiteração por parte do custodiado, não encontra sustentação. Consoante à certidão de antecedentes criminais do paciente, evidencia-se que não há processos em andamento contra ele, e a condenação anterior foi extinta quanto à punibilidade. Portanto, o paciente é considerado tecnicamente primário. Dessa maneira, configura-se o paciente como tecnicamente primário. Eis que o princípio da presunção de inocência desautoriza que o mero tramitar de uma persecução penal em juízo resultasse, necessariamente, em condenação, para atestar-se a validade do argumento. 5. Presentes os fundamentos autorizativos a promoção do câmbio da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas que se enquadrem à hipótese. PARECER MINISTERIAL DE CÚPULA DESACOLHIDO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO. (TJGO; HC 5437201-74.2024.8.09.0011; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Adriano Roberto Linhares Camargo; DJEGO 27/06/2024)
R$ 186,83 em até 12x
no Cartão de Crédito ou
*R$ 168,15(10% de desconto)
com o
PIX