Modelo de impugnação aos embargos de declaração no STJ PTC549

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Resposta Emb Declaração

Número de páginas: 13

Última atualização: 14/04/2022

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Nelson Nery Jr., Fredie Didier Jr.

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de impugnação aos embargos de declaração cível, opostos perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme novo CPC (CPC/2015, art. 1026), embargos esses que têm o propósito de impor caráter infrigentes. Além do mais, sustentou-se o caráter procrastinatório do recurso, razão qual se pediu a aplicação da multa processual. De mais a mais, sustentou-se que esses tinha enfoque de inovação recursal, eis que o tema não fora anteriormente levantado no debate.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO

FULANO DE TAL

RELATOR DO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL CÍVEL

Nº 33333-44.2222.8.06.00000/0

00ª TURMA

 

 

 

 

 

                                               EMPRESA XISTA LTDA (“Embargada”), já devidamente qualificada nos autos deste Agravo no Recurso Especial Cível, ora em destaque, a qual figura como Recorrido JOSÉ DAS QUANTAS (“Embargante”), vem, tempestivamente, na quinzena legal, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por meio de seu patrono que abaixo firma, apoiada nos ditames do art. 1.023, § 2º, do CPC, para apresentar

IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 

tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.    

                                     

1 – EFEITOS MODIFICATIVOS 

 NÃO CABIMENTO EM SEDE DESTE RECURSO

 

                              Os efeitos modificativos ao julgado, almejados neste recurso, são inadequados pela estreita via eleita.

                                      Analisando estes Embargos Declaratórios, percebe-se que não há omissão a ser sanada na decisão impugnada. O Embargante apenas tenta rediscutir a matéria já analisada, o que é, indiscutivelmente, inadequado processualmente.

                                      Esta Corte da Cidadania possui precedente que bem se aplica à hipótese fática:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SÚMULA Nº 343/STF. APLICABILIDADE. MATÉRIA APRECIADA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. [ ... ]

 

                                      Se de tais conclusões discorda ao Embargante, essa deverá socorrer-se dos remédios recursais adequados, que não os embargos de declaração, os quais não se prestam a tal desiderato.

                                      Na verdade, sob o calor de Embargos Declaratórios em liça, pretende-se basicamente reavivar a discussão sobre pontos da lide e modificar o acórdão objurgado, o que, como cediço, transborda do escopo de tal recurso.       

                                      Levantando discussão acerca da admissibilidade dos embargos de declaração, professa Humberto Theodoro Júnior que:

 

O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material (NCPC, art. 1.022, I, II e III).

Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.

Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal [ ... ] 

 

                                      Com a mesma orientação, evidenciam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que, verbis:

 

Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado... [ ... ] 

 

                                      Portanto, não há, nesse aspecto, qualquer correção a ser efetuada na decisão monocrática enfrentada. Na verdade, busca o Embargante inovar além dos limites da simples declaração, o que demonstra, data venia, desconhecimento do remédio ora manejado.

2 –  INOVAÇÃO RECURSAL

 

                                      A questão a seguir, trazida nos embargos de declaração, não fora abordada anteriormente:

 

“Nesses passos, a decisão monocrática hostilizada não se manifestou da culpa recíproca, enfrentada pelo Embargante e parte embargada.  A flagrante omissão, nesse aspecto.

 

                                      Desse modo, não fora lançado qualquer argumento, na petição inicial, acerca da temática “culpa recíproca”.

                                      De mais a mais, trata-se de circunstância que já era de conhecimento da parte Embargante ao tempo da contestação, não sendo possível reconhecer-se a hipótese de fato novo.

                                      Dessarte, no ponto, a alteração do pedido. Inescusável que o recurso traz pedido inédito, não submetido ao contraditório anteriormente.

                                      É de se sublinhar o que dispõe o Código de Processo Civil:

 

Art. 329 - O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

 

                                      Encarnado em didático espírito, Fredie Didier Jr. descreve que:     

 

Após o saneamento, é vedada qualquer alteração objetiva promovida pelo autor, mesmo com o consentimento do réu. Em razão disso, não se pode alterar objetivamente o processo em fase recursal, até mesmo para que não haja supressão de instância. [ ... ]

 

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira este Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.

1. Ação de restituição de valores cumulada com indenização por dano moral. 2. Considerando que o tema não constou expressamente da contestação ou das contrarrazões; houve, de fato, indevida inovação recursal por parte do recorrido em sede de embargos de declaração ao acórdão recorrido. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do Recurso Especial. 4. Agravo interno no Recurso Especial não provido. [ ... ]

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.  CORREÇÃO. INTEMPESTIVIDADE CONFIRMADA. INTIMAÇÃO.  VÍCIO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DJE. PUBLICAÇÃO. PREVALÊNCIA.

1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do  Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, devendo ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 3. É inviável a análise de tese alegada apenas no âmbito de agravo interno, visto que constitui inadmissível inovação recursal.   4. A publicação no Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais. Precedente. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. [ ... ]

 

                                      Desse modo, avulta afirmar, como conclusão lógica e inarredável, que o recurso, nesse ponto específico, não deve ser conhecido, haja vista tratar-se de inovação recursal, sobremodo o qual não passou pelo crivo do contraditório.

3 –  CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS

 

                                      É cediço que os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.

                                      Nessas pegadas, não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.

                                    Na espécie, seguramente foram opostos tão-só com o fito de protelar o andamento da marcha processual. E, mais, pretende rediscutir matéria, que já foi objeto de análise por este juízo. Imperioso, por isso, seja aplicada a multa processual atinente.

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Resposta Emb Declaração

Número de páginas: 13

Última atualização: 14/04/2022

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 IMPOSTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA PROTELATÓRIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. O Tribunal de origem, a partir de conclusão amparada no fato de terem sido interpostos dois Embargos de Declaração sucessivos pela recorrente, determinou a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois entendeu revestirem-se tais recursos de caráter meramente protelatório. 2. Essa inferência, baseada nas circunstâncias específicas da hipótese, consoante estabelecido no acórdão recorrido, não pode ser modificada em Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.962.424; Proc. 2014/0263233-5; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 12/04/2022)

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