Art 10 do CPC Comentado + Jurisprudência
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
O que diz o artigo 10 do CPC
O artigo 10 do Código de Processo Civil reforça o princípio do contraditório, estabelecendo que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria apreciável de ofício.
A amplitude do contraditório
No nosso entendimento, o artigo 10 amplia a garantia do contraditório, impedindo que o juiz surpreenda as partes com decisões baseadas em fundamentos não debatidos no processo. Mesmo que a matéria possa ser conhecida de ofício pelo juiz, como questões de ordem pública, é imprescindível que as partes tenham a oportunidade de se manifestar antes da decisão.
A vedação à decisão surpresa
Pensamos que o objetivo principal do artigo 10 é evitar a chamada "decisão surpresa", que ocorre quando o juiz utiliza um fundamento não discutido pelas partes para decidir a causa. Essa prática viola o princípio do contraditório e impede que as partes exerçam o direito de defesa de forma plena.
O contraditório como diálogo processual
No nosso entender, o artigo 10 promove um diálogo processual entre o juiz e as partes, exigindo que o magistrado compartilhe os fundamentos que pretende utilizar na decisão e permita que as partes apresentem suas considerações a respeito. Isso contribui para uma decisão mais justa e bem fundamentada.
Exceções aparentes e a necessidade de cautela
Entendemos que algumas situações podem parecer exceções ao artigo 10, mas, na verdade, apenas exigem uma análise mais cuidadosa. Por exemplo, a aplicação de um entendimento jurisprudencial consolidado pode não exigir a manifestação prévia das partes, desde que esse entendimento seja amplamente conhecido e aplicado pelos tribunais. No entanto, mesmo nesses casos, é recomendável que o juiz explicite o fundamento utilizado na decisão, a fim de evitar qualquer dúvida ou questionamento.
A relação com o princípio da cooperação
Pensamos que o artigo 10 está intimamente ligado ao princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do CPC. Ambos os dispositivos visam garantir que o processo seja conduzido de forma colaborativa, com a participação ativa de todas as partes envolvidas.
Consequências da violação ao artigo 10
No nosso entendimento, a violação ao artigo 10 pode levar à nulidade da decisão, por cerceamento de defesa. A parte prejudicada pode alegar a nulidade por meio de recurso ou de ação rescisória, dependendo do caso.
Conclusão
No nosso entendimento, o artigo 10 do CPC é um importante instrumento para garantir o contraditório e evitar decisões surpresa. Ao exigir que o juiz dê às partes a oportunidade de se manifestar sobre todos os fundamentos da decisão, o dispositivo contribui para um processo mais justo, democrático e eficiente.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REQUERIMENTO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NÃO APRECIADO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA COOPERAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A Declaração Anual de Isento. DAI foi extinta pela Instrução Normativa RFB nº 864/2008, sendo que a Receita Federal não emite referido documento. 2. O art. 10 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3. Com efeito, após a petição do exequente na qual afirma que era isento de imposto de renda e na qual requer a expedição de ofício para Receita Federal, não houve qualquer manifestação do juízo acerca da impossibilidade de se atender a tal pedido, tampouco foi conferida oportunidade ou alternativa ao exequente para dirimir a alegada dificuldade, considerando, inclusive, a redução do atendimento presencial na Receita Federal por conta da pandemia. 4. A declaração do contribuinte goza de presunção relativa (iuris tantum), tendo a Receita Federal meios próprios para checar a veracidade de suas informações. 5. A adoção, como fator determinante da decisão, de argumentos não submetidos ao prévio contraditório, configura violação ao princípio da não surpresa de que trata o art. 10 do CPC/15. 6. Recurso de apelação parcialmente provido. Sentença anulada. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000352-42.2019.4.03.6124; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 04/02/2022; DEJF 10/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADO. MEDIDA ATÍPICA INEFICAZ. VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE IR E VIR.
1. Tratando-se de ação de execução, onde, após a negativa de pagamento voluntário do devedor, é expedido mandado de penhora e avaliação para constrição de seus bens (§3º, do art. 523, do CPC), os agravantes (executados), não podem se valer do princípio da não-surpresa, previsto nos arts. 9º e 10, do CPC, para buscar a nulidade de decisão que determina a expedição de atos constritivos visando, inicialmente, a garantia da execução. 2. Apesar do disposto no artigo 139, inciso IV, do CPC, conferir ao Juiz de Direito a faculdade de determinar medidas atípicas, para compelir a devedora ao pagamento da dívida, o texto normativo, em referência, submete-se às garantias constitucionais e aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Revela-se desproporcional a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados, em processo de execução, pois, essas restrições, relativas ao direito constitucional de ir e vir, não possuem relação direta com o cumprimento da obrigação, não trazendo nenhum efeito prático na busca de bens ou valores pertinentes ao pagamento da dívida, devendo, por tal motivo, ser reformada a decisão atacada. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5664766-61.2021.8.09.0002; Acreúna; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Julg. 08/02/2022; DJEGO 10/02/2022; Pág. 3218)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PETIÇÃO INICIAL COM CEP RELATIVO A ENDEREÇO DIVERSO. REVOGAÇÃO DO DEFERIMENTO DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTO QUE NÃO É ESSENCIAL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. NECESSIDADE DE CONFERIR AO EXEQUENTE OPORTUNIDADE DE EMENDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A MATÉRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO QUE VEDA A DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10, AMBOS DO CPC/15. DECISÃO QUE COMPORTA REFORMA. PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Na execução fiscal, conforme determina o art. 6º da Lei n. 6.830/80, a petição inicial indicará o Juiz a quem se dirige, o pedido e o requerimento para a citação, devendo ser instruída com a Certidão da Dívida Ativa. In casu, não há exigência legal quanto à indicação do CEP relativo ao endereço do executado. II. Ao revogar o deferimento da citação e declarar a não interrupção do prazo prescricional sem a devida manifestação prévia do exequente, demonstra-se inequívoca violação ao princípio do contraditório, em especial, à vedação da decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10, do CPC/15. III. O juiz deve observar a primazia trazida peloNovo CPC de sempre intimar a parte paracorrigir o vício sanável, de forma que possa ter um resultado de mérito em relação ao que se pede, de forma que o fim prevaleça sobre o meio, mas sem descurar dos exatos limites da razão de ser do formalismo processual. lV. Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pela parte recorrente. (TJMS; AI 1417572-42.2021.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 10/02/2022; Pág. 191)
EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. IPTU.
Exercícios de 2003 a 2007. Sentença de extinção. Art. 485, IV, do CPC. Desconhecimento do credor quanto ao endereço do imóvel. Equívoco. Retorno do aviso de recebimento com informação de que o devedor estava ausente. Fazenda Pública que não foi previamente intimada. Ofensa ao art. 10, do CPC. Possibilidade de localização do endereço ou de citação do executado por outros meios previstos na Lei nº 6.830/80. Verbete nº 125 da sumula de jurisprudência deste tribunal. Anulação da sentença. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0108415-34.2008.8.19.0021; Duque de Caxias; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva; DORJ 10/02/2022; Pág. 490)
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Repetição de indébito. Acidente de trânsito. Colisão de veículos. Ônibus e automóvel. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Improcedência dos pedidos. Anulação da sentença. Verossimilhança. Conjunto probatório. Procedência parcial dos pedidos. Ação indenizatória ajuizada pela proprietária de automóvel que veio a se envolver em acidente de trânsito com ônibus na Ponte Rio-Niterói, objetivando a condenação da ré, pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço de transporte público ao pagamento de indenização por danos materiais e repetição do indébito, no valor de R$25.003,38, além de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, ao fundamento de que no dia 18.09.2019, por volta de 16h30min, seu veículo tendo em sua direção o seu primo, a quem isso incumbia como motorista deUBER, o qual teria sofrido umafechadae sido abalroado quando repentinamente o ônibus que ultrapassava, conduzido pelo preposto da concessionária ré, mudou inopinadamente de faixa, causando-lhe os prejuízos observados conforme as fotos insertas na petição inicial e o registro de ocorrência efetuado através de Declaração de Acidente de Trânsito. DAT, de nº 20190925122137367, que se trata de registro feito via Internet pelos próprios usuários envolvidos, direta ou indiretamente, na ocorrência de acidentes de trânsito em rodovia federal, que não se enquadrem como acidente relevantes (fls. 41/42), acrescentando que entrou em contato com esta para solucionar a questão, sem lograr êxito, apesar da sua responsabilidade. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Segundo a Constituição da República, em seu art. 37, §6º, trata-se de responsabilidade objetiva e é fundada no risco administrativo e não no risco integral. Consigne-se que o Supremo Tribunal Federal já pacificou a tese, em regime de repercussão geral (Tema nº 130), no sentido de que a responsabilidade civil é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, caso em que, demonstrado o nexo causal, o dano derivado do acidente deve ser por ela suportado, a não ser que demonstre a ocorrência de força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiros. No caso, o nexo causal e os danos foram demonstrados, conforme se verifica das fotografias insertadas na petição inicial e no referido DAT. Aplicabilidade das normas do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ao caso, uma vez que a autora, no que pese a inexistência de relação jurídica com a ré, foi vítima de evento envolvendo concessionária de serviço público, sendo consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do referido diploma legal. Restou incontroverso o evento danoso e os danos narrados. De fato, os veículos que colidiram estavam na Ponte Rio-Niterói, sentido Rio, e a colisão se deu, em relação ao coletivo, na parte traseira esquerda (fls. 41), e em relação ao automóvel, a parte dianteira (fls. 42). No caso do automóvel, as fotos insertas na exordial mostram a batida frontal e frontal-direita (fls. 07), o que também pode ser aferido pelo orçamento adunado (fls. 33). No entanto, a consideração da magistrada não se sustenta, eis que isso seria impossível de ocorrer em se considerando o impacto na parte traseira esquerda do coletivo e a parte frontal-direita do automóvel. A toda evidência restou incorreta nesse ponto a sentença hostilizada, haja vista que a mesma não interpretou corretamente os fatos, não tendo havido a tentativa de ultrapassagem pelo lado direito, atraindo o art. 29, inciso IX do Código de Trânsito Brasileiro). Não obstante, há ainda a questão de o choque haver ocorrido entre a parte frontal-direita do veículo particular e a parte traseira na extremidade esquerda do coletivo, o que rigorosamente não invalida a narrativa da parte autora. Significa dizer que a probabilidade dafechadaprovocada pelo ônibus é nitidamente possível, ainda mais em se considerando que este já havia ultrapassado a faixa que delimita as pistas. Bem verdade é que a presunção de culpa recai, em regra, naquele que colide pela traseira, tendo em vista que o condutor de veículo nas vias terrestres deve guardar uma distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, consideradas a velocidade e as condições do local, conforme o art. 29, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro. Aliás, importante é ressaltar que deve ser observada não apenas a prova, mas o conjunto probatório e a verossimilhança dos fatos narrados. E, nessa vereda, observa-se que as demais provas não foram validamente impugnadas, na verdade, nem foram impugnadas. De fato, a autora adunou cópias do prontuário do motorista da ré, da CRLV do ônibus, e ainda, dos e-mails trocados entre ela e a patrona da empresa ré (fls. 34 a 36), a qual, inclusive, na sequência a representa processualmente, o orçamento pedido pela ré e mais dois outros orçamentos por ela providenciados a pedido da empresa, tudo levando à certeza de que tais tratativas englobavam a admissão, pela ré, da culpa de seu preposto. No caso, houve a colisão pela traseira, caso em que seja pacífico na doutrina e na jurisprudência, forçoso reconhecer-se que o condutor de um veículo que atinge por trás o outro que se move à frente, deve demonstrar de forma cabal a excludente do dever de indenizar, pois, em tais casos, a culpa é presumida, juris tantum, o que, no entanto, por corolário lógico, admite a prova em contrário. Nesse ponto, passando-se à análise dos fatos, tem-se que a inversão do ônus da prova foi deferida (fls. 119), deferindo-se nova possibilidade à ré a fim de se manifestar, de novo, sobre provas, vindo a sua petição de fls. 128, sobre não ter mais provas. O ônus da prova deve ser invertido quando, sem a menor sombra de dúvida, não tenha a parte que a requereu, condições de acesso à prova ou então que essa seja de tal maneira onerosa que se revele como virtualmente impossível de ser efetuada. Verbete sumular nº 229 deste Tribunal de Justiça. Realce-se o fato de que a autora observou o verbete sumular nº 330 deste Tribunal de Justiça. Produziram-se todas as provas documentais possíveis e não teve como produzir prova oral, considerando-se o óbito de seu primo, motorista na ocasião, e não teria como produzir prova inexistente, oufabricartestemunhas, aliás, ilicitude. A verossimilhança da narrativa da autora salta aos olhos. Tanto assim que levou ao deferimento da inversão do ônus da prova. Ao contrário, a ré assevera que seu preposto, por causa de um caminhão parado à frente, sinalizou e começou a convergir à esquerda, quando foi abalroado na traseira pelo veículo da autora, porque este não estava guardando distância do coletivo. É cediço que a inversão do ônus da prova não deve e não pode violar o contraditório, assim impedindo que uma das partes sucumba em momento sentencial por não ter cumprido ônus que nem sequer lhe era devido anteriormente, por força da regra geral das provas, isso que, aliás, inclusive configuraria decisão surpresa, violando o art. 10 do Código de Processo Civil. Mas, no caso, em se considerando o conjunto probatório produzido única e exclusivamente pela autora, ao contrário da ré, que se limitou a alegar. Por fim, tem-se que descabe a pretendida repetição de indébito, porque disso aqui não se trata. Os danos materiais devidos são aqueles apurados no orçamento adunado aos autos. Também os pretendidos danos morais. A sentença deve ser anulada, aplicando-se a chamadaTeoria da Causa Madura. E deve a ré indenizar os danos materiais, conforme o orçamento produzido. Inteligência dos arts. 1.013, §3º, 355, inciso I e 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Pedidos julgados parcialmente para condenar a parte ré a indenizar a autora pagando-lhe a indenização a título de dano material, no montante de R$12.501,69. Juros de mora e correção monetária a contar da data do evento danoso. Verbetes 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça e art. 398 do Código Civil. Custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, de 15% do valor da condenação. Recurso a que se dá provimento parcial. (TJRJ; APL 0063232-14.2019.8.19.0002; Niterói; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 10/02/2022; Pág. 546)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS DE MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA DE ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OPORTUNIZAÇÃO PARA AS PARTES INDICAREM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR. ART. 10 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA FASE COGNITIVA. RECURSO PREJUDICADO. UNÂNIME.
I. Verifica-se que a sentença atacada não merece subsistir, uma vez que nenhuma das partes foi intimada a respeito da adoção do julgamento antecipado ao caso concreto. Tal conduta viola o direito de ampla defesa das partes no processo civil e do devido processo legal; II. Não obstante ser o juiz o destinatário da prova, às partes deve ser oportunizada a chance de pleitear a produção de provas convenientes ao processo ou, ao menos, que sejam cientificadas do seu indeferimento; III. Diante da constatação de limitação indevida ao direito das partes, uma vez que não há anúncio do julgamento antecipado da lide, resta patente a nulidade da sentença fustigada. (TJSE; AC 202100735998; Ac. 1367/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cezário Siqueira Neto; DJSE 10/02/2022)
Revogação do benefício da gratuidade concedido à autora. Decisão genérica. Não cumprimento do art. 10 do CPC. Revogação de ofício, pelo juízo, que é possível, desde que oportunizado ao beneficiário comprovar a manutenção do seu estado de incapacidade econômica. Procedimento não observado pelo juízo a quo. Anulação da decisão com determinação de observância do contraditório e nova apreciação da matéria. Decisão anulada. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; AI 2010380-82.2022.8.26.0000; Ac. 15363700; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 02/02/2022; DJESP 10/02/2022; Pág. 1720)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
Município de São Bernardo do Campo. IPTU, Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios, Taxa de Conservação de Vias e Logradouros e Taxa de Coleta de Lixo. Exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016. Sentença de indeferimento da petição inicial em que reconhecida, de ofício, a nulidade das CDAs que instruem o feito, diante da ausência de indicação do fundamento legal da cobrança, dos cálculos acerca da forma de incidência de correção monetária, juros de mora e multa, além da inconstitucionalidade das Taxas de Prevenção e Extinção de Incêndios e de Conservação de Vias e Logradouros. Insurgência do Município. Acolhimento em parte. PRELIMINARES. Arguição de nulidade da r. Sentença por ofensa aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Não ocorrência. Prévia intimação da parte que somente deve ser procedida nos casos em que o contraditório se revele útil. Hipóteses em que a manifestação das partes não venham a influenciar no convencimento do julgador que, por isso, não demandam sua prévia intimação. Tese de nulidade da r. Sentença por insuficiência da fundamentação. Rejeição. Motivação adotada pelo D. Juízo a quo exposta de forma clara, e embasada na legislação de regência e na jurisprudência aplicável. Artigos 93, IX da Constituição Federal e 489, § 1º do Código de Processo Civil bem atendidos. NULIDADE DAS CDAs. Títulos executivos que, de fato, não indicam o fundamento legal da cobrança, tampouco a forma de cálculo e o fundamento legal dos acréscimos relativos a correção monetária, juros e mora e multa aplicados ao caso. Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça que, em casos tais, orienta seja o exequente previamente intimado a substituir a CDA em que constatados vícios formais e materiais. Oportunidade que, todavia, não foi assegurada ao Município apelante. Nulidade de parte dos tributos constantes da CDA que não acarreta à nulidade do título executivo como um todo. Sentença que, por isso, deve ser anulada, a fim de que a possibilidade de substituição das CDAs seja assegurada ao Município. TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS. Embora reconhecida a inconstitucionalidade da referida taxa pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema nº 16), houve modulação de efeitos por ocasião dos embargos de declaração opostos, de modo que tal deliberação somente produz efeitos a partir de 1º.08.2017. Caso concreto em que a demanda foi ajuizada em 14.03.2017, a respeito de taxas vencidas nos exercícios de 2009 e 2015, de modo que não atingidas pela inconstitucionalidade declarada. Feito que, depois de oportunizada a substituição das CDAs, poderá prosseguir em relação à Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios. TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS. Nulidade das CDAs por inconstitucionalidade do tributo que deve ser mantida. Taxas que, nos termos dos artigos 145, II da Constituição Federal e 77 a 79 do Código Tributário Nacional, somente podem ser instituídas se o serviço público for prestado de forma específica e individualizada. Limpeza e conservação de vias e logradouros que beneficiam à coletividade, não podendo ser remuneradas por meio de taxa. Declaração de inconstitucionalidade deste tributo, que já foi procedida pelo C. Órgão Especial desta Corte. Cobrança, portanto, descabida. TAXA DE COLETA DE LIXO. Súmulas Vinculantes nº 19 e 29 que não deixam dúvida sobre a constitucionalidade do tributo em questão, sobretudo porque o serviço público é divisível e pode ser prestado de forma específica. Precedentes desta C. Câmara nesse sentido. Cobrança que, em concreto, depois de procedida à substituição das CDAs, pode ser realizada. DISPOSITIVO. Sentença anulada, a fim de que o Município seja intimado em primeiro grau a substituir as CDAs apresentadas nos autos, por outras que indiquem o fundamento legal, e a forma de cálculo e o fundamento legal dos acréscimos (correção monetária, juros de mora e multa) aplicados em relação ao IPTU, à Taxa de Prevenção e Extinção a Incêndios e à Taxa de Coleta de Lixo, ficando mantida a extinção em relação à Taxa de Conservação de Vias e Logradouros, por sua inconstitucionalidade. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; AC 1520507-06.2016.8.26.0564; Ac. 15372109; São Bernardo do Campo; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Tania Mara Ahualli; Julg. 04/02/2022; DJESP 10/02/2022; Pág. 2059)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VOO INTERNACIONAL. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS, COM POSTERIOR CANCELAMENTO, A PEDIDO DO AUTOR, EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.
Configurada a legitimidade passiva do banco administrador do cartão de crédito. Alegação de falha na prestação do serviço do banco, com a cobrança duplicada da primeira parcela da compra que já havia sido estornada anteriormente. Cumprimento posterior das obrigações e perda superveniente do objeto da demanda. Art. 85, §10, do CPC. Princípio da causalidade. Ônus sucumbenciais corretamente imputados aos corréus. Impossibilidade de redução dos honorários fixados por equidade. Hipótese que ensejaria o arbitramento sobre o valor da causa. Vedada alteração da sentença nesse ponto, sob pena de reforma em prejuízo do recorrente. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1007551-92.2020.8.26.0008; Ac. 15377366; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jovino de Sylos; Julg. 01/02/2022; DJESP 10/02/2022; Pág. 1724)
EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS.
Executada que adquiriu o imóvel por meio de financiamento do PMCMV, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir superveniente, com base no art. 7º-B, incisos I e III, da Lei nº 11.977/2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas. Decisão proferida sem oportunizar ao exequente o direito de manifestação. Vedação da prolação de decisão surpresa (arts. 9º e 10, do CPC). Débito, ademais, que constitui obrigação propter rem, razão pela qual o direito do credor de prosseguir na execução das despesas condominiais ocorre independentemente da retomada do imóvel pela credora fiduciária. Precedentes deste e. TJSP envolvendo o condomínio exequente. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. (TJSP; AC 1004861-40.2018.8.26.0597; Ac. 15371713; Sertãozinho; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 04/02/2022; DJESP 10/02/2022; Pág. 1859)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS DEVIDO POR OUTREM (TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA EM ETAPA ANTERIOR DA CADEIA PRODUTIVA). AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PROCESSUAL. RETENÇÃO, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E MONOFASIA. CONCEITOS AUTÔNOMOS. ALCANCE E REPERCUSSÕES DISTINTOS.
1. No caso dos autos, a impetrante, comerciante varejista do setor de combustíveis, pretende repetição de valores de ICMS incluídos na base de cálculo do PIS/COFINS devidos por agentes anteriores da cadeia produtiva, na medida em que refletidos no custo dos bens que adquire para comercialização. Em tal situação, há entendimento consolidado na jurisprudência de que o legitimado para discutir a formação da base de cálculo de exações tributárias é aquele obrigado diretamente junto ao Fisco, pois este é quem figura no polo passivo da relação tributária, seja originariamente ou por transferência. 2. A impetrante pode discutir perante instâncias próprias para cada situação a base de cálculo do PIS/COFINS e ICMS por si devidos. Contudo, é defeso que conteste a apuração (ou reivindique ressarcimento de indébito) de exações em relação às quais figurar na posição de substituída, ou que incidam monofasicamente em etapa anterior da cadeia produtiva. Em casos que tais, a dívida perante o Fisco é do próprio substituto ou do contribuinte que a Lei optou por tributar em caráter exclusivo (incidência monofásica). 3. Não há que se confundir retenção, substituição e monofasia. O retentor caracteriza-se como agente que possui acesso a patrimônio a ser entregue a outrem, e deste decota parte, por obrigação legal, para repassar ao Estado. O sujeito passivo da relação jurídica com a Administração, contudo, é o titular do patrimônio (salvo caso de apropriação indébita pelo retentor), que pode, inclusive, requerer repetição de pagamentos excedentes. O substituto, ao contrário, recebe pagamento, incluindo no preço fixado o reembolso do valor que por si deve desembolsar como sujeito passivo indireto (porém originário) de relação jurídica tributária, decorrente do fato gerador praticado pelo substituído. Finalmente, no caso da tributação monofásica, por sua vez, sequer há terceiro (contribuinte de fato) a ser propriamente considerado: há sujeição passiva direta do contribuinte obrigado ao recolhimento (que não é necessariamente majorado, inclusive), não se estabelecendo qualquer liame formal em relação aos agentes anteriores ou posteriores da cadeia produtiva. 4. Não há discrepância em relação à jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o substituído na incidência do ICMS-ST pode excluir tal valor da base de cálculo do PIS/COFINS, na medida em que esta se refere aos casos em que as contribuições sociais são devidas pelo substituído. Ou seja, há discussão da base de cálculo afeta à relação tributária federal em que o substituído (na relação tributária estadual) figura, regularmente, como sujeito passivo. casos em que tem se extraído do julgamento do RE 574.706 o entendimento fundamental de que o contribuinte do PIS/COFINS tem direito a excluir do faturamento o valor de ICMS incorporado à cadeia produtiva pela sua participação no ciclo econômico, com rubrica específica (seja sob sistemática direta ou por substituição da tributação estadual). 5. Por clareza de demonstração do raciocínio, registra-se, ainda, que, como consequência direta das balizas acima, tampouco é permitido ao contribuinte excluir do PIS/COFINS devidos por si o ICMS direto pago pelos agentes econômicos anteriores da cadeia produtiva (já que representa repercussão financeira indireta da exação estadual, alheia à participação própria e delimitada do interessado no ciclo econômico). 6. Reconhecimento de falta de legitimidade processual da impetrante com extinção do processo sem resolução do mérito, crivo que não motiva reformatio in pejus nem enseja aplicação do artigo 10 do CPC. Precedentes das Cortes Superiores. 7. Apelação prejudicada. (TRF 3ª R.; ApCiv 5015827-42.2021.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 07/02/2022; DEJF 09/02/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS DEVIDO POR OUTREM (TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA EM ETAPA ANTERIOR DA CADEIA PRODUTIVA). AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PROCESSUAL. RETENÇÃO, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E MONOFASIA. CONCEITOS AUTÔNOMOS. ALCANCE E REPERCUSSÕES DISTINTOS.
1. No caso dos autos, a impetrante, comerciante varejista do setor de combustíveis, pretende repetição de valores de ICMS incluídos na base de cálculo do PIS/COFINS devidos por agentes anteriores da cadeia produtiva, na medida em que refletidos no custo dos bens que adquire para comercialização. Sucede que, em tal situação, é entendimento consolidado na jurisprudência de que o legitimado para discutir a formação da base de cálculo de exações tributárias é aquele obrigado diretamente junto ao Fisco, pois este é quem figura no polo passivo da relação tributária, seja originariamente ou por transferência. 2. A impetrante pode discutir perante instâncias próprias para cada situação a base de cálculo do PIS/COFINS e ICMS por si devidos. Contudo, é defeso que conteste a apuração (ou reivindique ressarcimento de indébito) de exações em relação às quais figurar na posição de substituída, ou que incidam monofasicamente em etapa anterior da cadeia produtiva. Em casos que tais, a dívida perante o Fisco é do próprio substituto ou do contribuinte que a Lei optou por tributar em caráter exclusivo (incidência monofásica). 3. Não há que se confundir retenção, substituição e monofasia. O retentor caracteriza-se como agente que possui acesso a patrimônio a ser entregue a outrem, e deste decota parte, por obrigação legal, para repassar ao Estado. O sujeito passivo da relação jurídica com a Administração, contudo, é o titular do patrimônio (salvo caso de apropriação indébita pelo retentor), que pode, inclusive, requerer repetição de pagamentos excedentes. O substituto, ao contrário, recebe pagamento, incluindo no preço fixado o reembolso do valor que por si deve desembolsar como sujeito passivo indireto (porém originário) de relação jurídica tributária, decorrente do fato gerador praticado pelo substituído. Finalmente, no caso da tributação monofásica, por sua vez, sequer há terceiro (contribuinte de fato) a ser propriamente considerado: há sujeição passiva direta do contribuinte obrigado ao recolhimento (que não é necessariamente majorado, inclusive), não se estabelecendo qualquer liame formal em relação aos agentes anteriores ou posteriores da cadeia produtiva. 4. Não há discrepância em relação à jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o substituído na incidência do ICMS-ST pode excluir tal valor da base de cálculo do PIS/COFINS, na medida em que esta se refere aos casos em que as contribuições sociais são devidas pelo substituído. Ou seja, há discussão da base de cálculo afeta à relação tributária federal em que o substituído (na relação tributária estadual) figura, regularmente, como sujeito passivo. casos em que tem se extraído do julgamento do RE 574.706 o entendimento fundamental de que o contribuinte do PIS/COFINS tem direito a excluir do faturamento o valor de ICMS incorporado à cadeia produtiva pela sua participação no ciclo econômico, com rubrica específica (seja sob sistemática direta ou por substituição da tributação estadual). 5. Por clareza de demonstração do raciocínio, registra-se, ainda, que, como consequência direta das balizas acima, tampouco é permitido ao contribuinte excluir do PIS/COFINS devidos por si o ICMS direto pago pelos agentes econômicos anteriores da cadeia produtiva (já que representa repercussão financeira indireta da exação estadual, alheia à participação própria e delimitada do interessado no ciclo econômico). 6. Reconhecimento de falta de legitimidade processual da impetrante, com extinção do processo sem resolução do mérito, crivo que não motiva reformatio in pejus nem enseja a aplicação do artigo 10 do CPC. Precedentes das Cortes Superiores. 7. Apelação prejudicada. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003061-73.2021.4.03.6126; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 07/02/2022; DEJF 09/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA. EXTINÇÃO DA LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO-SURPRESA, COOPERAÇÃO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA.
1. Sustenta o município de Fortaleza a preliminar de nulidade da sentença, sob a fundamentação de que o judicante planicial violou o princípio da não-surpresa previsto no art. 10 do CPC;2. Na hipótese vertente, após a juntada ao caderno processual da certidão de óbito do executado (fls. 19/20), o judicante planicial prolatou de imediato a sentença, sem oitivar o município exequente, acabando por desrespeitar a norma de direito processual civil prevista no art. 10 do CPC, como também o princípio da cooperação (art. 6º CPC), bem assim o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionalmente consagrados (art. 5º, LV, CF/88), desaguando, a desdúvidas, em error in procedendo, por vício formal, caracterizando a nulidade da sentença vergastada;3. Preliminar acolhida. Sentença cassada. (TJCE; AC 0421071-26.2015.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; DJCE 09/02/2022; Pág. 130)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO POR MORTE DA AUTORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARTIGO 85, §10, CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Cinge-se a presente apelação no pedido de exclusão ou minoração da condenação do município de Fortaleza ao pagamento de honorários advocatícios à defensoria pública estadual, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 10º do CPC, em virtude do princípio da causalidade aplicado em ação que buscava a concessão de leito de uti covid, a qual foi extinta sem julgamento de mérito em decorrência da morte da parte autora. 2. Diante da morte da parte autora e inexistindo pedido de natureza patrimonial, correto concluir que a presente demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, em razão de sua natureza personalíssima e da intransmissibilidade da ação, nos termos do art. 485, IX, e § 3º, do CPC. 3. O art. 85, §10 do código de processo civil prevê a fixação de honorários de sucumbência inclusive nos processos que são extintos sem resolução do mérito, como no caso em tela. 4. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa ao surgimento do processo o dever de arcar com o ônus que dele possa advir. No presente caso, a não disponibilização do leito de uti necessário à manutenção da vida da autora por parte do município de Fortaleza e do Estado do Ceará foi o fato que implicou a necessidade de instauração da ação. De fato, a internação no leito requerido só foi conseguida por força da determinação judicial concedida em tutela de urgência, observando-se ainda, que o município apelante inclusive resistiu à pretensão, contestando a demanda e pedindo por sua improcedência. 4. Diante do exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento. Em vista da sucumbência recursal, majoro a verba honorária para R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. (TJCE; AC 0236460-25.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; Julg. 02/02/2022; DJCE 09/02/2022; Pág. 127)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÓBITO NÃO CONFIRMADO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III DO CPC. CONDENAÇÃO DOS ENTES FEDERADOS EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Cinge-se a presente apelação no pedido de reforma parcial da sentença para condenar e Estado do Ceará e o município de limoeiro do norte ao pagamento de honorários advocatícios à defensoria pública estadual, nos termos do art. 85, §10º do CPC, em virtude do princípio da causalidade aplicado em ação que buscava a concessão de alimentação enteral e insumos, a qual foi extinta sem julgamento de mérito nos termos do art. 485, III do CPC. 2. O art. 85, §6 do código de processo civil prevê a fixação de honorários de sucumbência inclusive nos processos que são extintos sem resolução do mérito, como no caso em tela. 3. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa ao surgimento do processo o dever de arcar com o ônus que dele possa advir. No presente caso, não há comprovação da negativa administrativa dos entes públicos em fornecer a alimentação e os insumos requeridos que implicasse na necessidade de instauração da ação. De fato, a autora estava inscrita no programa de terapia nutricional para pacientes adultos em tratamento domiciliar da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, inferindo-se, portanto, que foi a autora quem deu causa à lide. 4. Não confirmado o óbito da autora e ficando inerte seu representante, a ação foi extinta nos termos do art. 485, III, por causa diretamente imputável à parte demandante, que deixou de impulsionar o feito, em que pese a tentativa de intimação pessoal e a desatualização do seu endereço em confronto com o art. 77 do CPC, impondo-se a esta a responsabilidade pela sucumbência. 5. Não tendo havido prévia condenação em honorários advocatícios, em decorrência do principio da non reformatio in pejus, que no processo civil veda o agravamento da decisão para a parte que sozinha dela recorreu, vislumbra-se a impossibilidade de condenar a parte autora no ônus da sucumbência. 6. Diante do exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento. (TJCE; AC 0020837-19.2019.8.06.0115; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; Julg. 02/02/2022; DJCE 09/02/2022; Pág. 99)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. DECISÃO UNIPESSOAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTAS AOS SISTEMAS SISBAJUD E INFOJUD. INTERESSE DO CREDOR. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ. RESP 1.112.943/MA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. VINCULANTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 44 DO TJ/GO. DISPENSA DE CONTRARRAZÕES. DECISÃO REFORMADA.
1. Afigura-se plausível o julgamento monocrático do presente recurso, à luz do disposto no art. 932, V, alíneas a e "b" do CPC, ante a orientação vinculante do STJ, ao julgar o RESP n. 1.112.943/MA - submetido ao rito dos recursos repetitivos, bem como o teor da Súmula nº 44 do TJGO. 2. Dispensada as contrarrazões em observância dos princípios da celeridade e da economia processual. Igualmente, não se cogita violação do princípio que veda decisão surpresa (artigo 10, do Código de Processo Civil), uma vez que as medidas vindicadas já foram tentadas e frustradas anteriormente perante o juízo singular são de plena ciência dos agravados. 3. O acórdão do STJ, ao julgar o RESP n. 1.112.943/MA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, após a edição da Lei nº 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do sistema BACENJUD, atual SISBAJUD. 4. De acordo com a Súmula nº 44 deste Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. 5.A Lei nº 13.105/2015 (CPC) estabelece a ordem preferencial de penhora, porquanto o dinheiro está em primeiro lugar (art. 835, I, § 1º), sendo plenamente possível o deferimento do pedido de penhora on-line, via SISBAJUD, de numerário eventualmente disponível em contas bancárias de titularidade do executado, conforme disposto no caput do art. 854 do referido diploma processual. 6. O indeferimento da providência vindicada pelo credor/agravante, relativa à penhora de ativos financeiros e buscas de bens dos agravados, por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, encontra dissenso com o ordenamento processual (art. 854, CPC), orientação vinculante do STJ (RESP n. 1.112.943/MA, submetido ao rito dos recursos repetitivos), bem como na Súmula nº 44 desse Tribunal de Justiça, a reforma da decisão vituperada é medida que se impõe. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, V, "A" E "B", RESP 1.112.943/MA DO STJ E Súmula nº 44 DO TJGO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (TJGO; RAI 5062165-06.2022.8.09.0000; Porangatu; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 07/02/2022; DJEGO 09/02/2022; Pág. 1958)
Tópicos do Direito: CPC art 10 decisão surpresa
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições