Art 320 do CPC Comentado [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
ARTIGO 320 DO CPC COMENTADO
Comentários ao artigo 320 do CPC
O artigo 320 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a petição inicial deve ser acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Essa exigência visa garantir que o processo seja instaurado de forma válida e regular, permitindo ao juiz e à parte contrária compreenderem os fundamentos da demanda e verificarem a legitimidade e o interesse processual do autor.
Documentos indispensáveis à propositura da ação
Os documentos indispensáveis são aqueles que, segundo o direito material, integram a substância do ato ou constituem o fundamento da causa de pedir. Por exemplo, em uma ação de cobrança, o título que comprova a existência da dívida é essencial; em uma ação de divórcio, a certidão de casamento é indispensável. Esses documentos são necessários para que o autor demonstre, desde o início, a plausibilidade de sua pretensão.
Além disso, a ausência de documentos indispensáveis pode impedir o prosseguimento do processo. Nesse caso, o juiz deve oportunizar ao autor a possibilidade de emendar a petição inicial, conforme previsto no artigo 321 do CPC. Apenas se o autor não cumprir essa determinação é que a petição inicial poderá ser indeferida.
Documentos úteis
Embora o artigo 320 trate especificamente dos documentos indispensáveis, é importante destacar que a petição inicial também pode ser acompanhada de documentos úteis. Esses documentos, embora não essenciais, auxiliam na compreensão da controvérsia e podem contribuir para a formação do convencimento do juiz. No entanto, a ausência de documentos úteis não impede o prosseguimento do processo nem dá ensejo à determinação de emenda da petição inicial.
Flexibilidade e contraditório
O artigo 320 deve ser interpretado em harmonia com o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC). Caso o autor não possua os documentos indispensáveis, ele pode requerer ao juiz que determine a exibição desses documentos pela parte contrária ou por terceiros, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-los por outros meios. Essa possibilidade reforça o caráter colaborativo do processo e evita que o autor seja prejudicado por circunstâncias alheias à sua vontade.
Além disso, o CPC permite a juntada posterior de documentos, desde que respeitado o contraditório. O artigo 435, por exemplo, autoriza a apresentação de documentos novos para comprovar fatos ocorridos após a petição inicial ou para contrapor provas apresentadas pela parte contrária.
Exemplos práticos
Entre os documentos indispensáveis à propositura de ações, destacam-se:
A procuração outorgada ao advogado, salvo em casos de urgência ou quando a parte atua em causa própria;
O título executivo extrajudicial, em ações de execução;
A certidão de casamento, em ações de divórcio ou anulação de casamento;
A certidão de óbito, em processos de inventário ou alvará judicial;
A planta do imóvel, em ações de usucapião.
Esses exemplos demonstram que a exigência de documentos indispensáveis varia conforme a natureza da ação e os direitos discutidos no processo.
Conclusão
O artigo 320 do CPC desempenha um papel fundamental na organização e na regularidade do processo, ao exigir que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Essa regra visa garantir a efetividade da prestação jurisdicional, ao mesmo tempo em que respeita os princípios do contraditório e da cooperação processual.
No entanto, sua aplicação deve ser feita com flexibilidade, permitindo a juntada posterior de documentos e a requisição de provas em casos excepcionais, sempre com o objetivo de assegurar o acesso à justiça e a resolução do mérito.
JURISPRUDÊNCIA DO ARIGO 320 DO CPC
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E PARÁGRAFOS DO CPC.
Trata-se de agravo interno interposto pelo ente autárquico em face de decisão que monocraticamente, termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, além do art. 485, IV, e 320, do CPC, anulou de ofício a sentença e, aplicando o disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a atividade especial e conceder a respectiva aposentadoria por tempo de contribuição. - No presente caso, verifica-se que o agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada. - Com relação à metodologia utilizada para a medição, a autarquia previdenciária não apontou qualquer contradição entre a adotada pelo do PPP e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora, que pudesse abalar a confiabilidade do método empregado pela empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho. Ressalta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário. PPP apresentado descreve a técnica utilizada para aferição do ruído, constatando-se a exposição do segurado ao agente nocivo, de forma não ocasional nem intermitente, acima dos limites regulamentares. - O Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho relaciona diversas atividades e operações envolvendo agentes químicos que caracterizam condições de insalubridade, em maior ou menor grau. Comprovado o emprego de quaisquer dessas substâncias nas atividades do empregado, mesmo que essa atividade não esteja relacionada à fabricação da substância, está caracterizada a insalubridade, pois a norma exige análise meramente qualitativa, sem estabelecer limites de tolerância aos agentes considerados nocivos, ou qualquer especificidade quanto à sua composição. Fica descaracterizada a especialidade da atividade e o empregador dispensado do pagamento do adicional apenas se constatado o efetivo uso de EPI capaz de elidir o efeito nocivo do agente insalubre. Além disso, nos termos do §2º do art. 68 do Decreto nº 8.123/2013, que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração, sendo que a sílica é substância relacionada como cancerígena no item XVIII da Lista A do Anexo II do Decreto nº 3.048/99. - De outra parte, rejeita-se a alegação de impossibilidade de reconhecimento do labor insalubre nos intervalos em que a parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença, eis que a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.723.181-RS (Tema 998) fixou a tese no sentido de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença de natureza acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo do período como especial. - O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. - Agravo interno não provido. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5000071-68.2018.4.03.6109; SP; Décima Turma; Relª Desª Fed. Leila Paiva Morrison; Julg. 23/03/2022; DEJF 28/03/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO CERTO DA PARTE AUTORA. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM BASE EM FUNDAMENTOS RELATIVOS AO MÉRITO DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de emenda. II. Hipótese em discussão 2. Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial. III. Razões de decidir 3. O art. 319, CPC/15, enumera, em seus incisos, os requisitos para a elaboração de uma petição inicial, elencando os elementos necessários para se demandar perante um juízo, quais sejam: I. O juízo a que é dirigida; II. Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas ou no cadastro nacional da pessoa jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III. O fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV. O pedido com as suas especificações; V. O valor da causa; VI. As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII. A opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. 3. E, além disso, o art. 320, do CPC, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 4. Nos termos do art. 321, do CPC/15, o juiz, ao verificar que a petição inicial: A) não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320; ou que b) apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze (15) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso o autor não cumpra a diligência determinada pelo juiz (art. 321, parágrafo único). 5. É descabida a ordem de emenda da petição inicial com base em precoce suposição acerca do mérito da demanda, caso em que deve ser reformada a sentença de indeferimento da petição inicial, com o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. lV. Dispositivo 6. Apelação conhecida e provida. (TJMS; AC 0802189-96.2023.8.12.0002; Dourados; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 02/04/2025; Pág. 162)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OBTENÇÃO DE CERTIDÕES E ELABORAÇÃO DE PLANTA DESCRITIVA. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.
1. Nos termos do art. 320, do Código de Processo Civil, cabe à parte Autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo possível, contudo, ao Juízo determinar diligências para obtenção de informações essenciais ao deslinde da controvérsia, quando demonstrada a impossibilidade ou o ônus excessivo para a parte, conforme art. 319, §§ 1º e 3º, do mesmo diploma legal. 2. A gratuidade de Justiça abrange os emolumentos cartorários necessários à instrução do feito, nos termos do artigo 98, § 1º, IX, do C. P.C., assegurando à parte beneficiária o direito à obtenção de certidões indispensáveis sem o pagamento de taxas ou emolumentos. 3. O Magistrado detém prerrogativa legal para requisitar diretamente às repartições públicas os documentos necessários à prova das alegações das partes, conforme dispõe o art. 438, I, do C. P.C., afastando qualquer entrave que dificulte o acesso à Justiça. 4. A elaboração de planta descritiva do imóvel usucapiendo, necessária ao correto processamento da ação de origem, deve ser providenciada por perito judicial nomeado pelo Juízo, observando-se a gratuidade de justiça deferida, que se estende aos honorários periciais nos termos do artigo 98, § 1º, VI, do C. P.C. 5. O indeferimento de medidas que assegurem a obtenção da documentação essencial à instrução da ação, quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, representa violação ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (art. 5º, LXXIV, CF) e ao princípio da primazia do julgamento do mérito. 7. Pedido de citação editalícia que deve, primeiramente, ser apreciado em 1º Grau de Jurisdição, sob pena de supressão de instância. 7. Reforma da decisão para determinar a expedição de ofícios aos órgãos competentes para obtenção das certidões requeridas e a nomeação de perito judicial para elaboração da planta descritiva do imóvel. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; AI 0002750-96.2025.8.19.0000; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mafalda Lucchese; Julg. 27/03/2025; DORJ 01/04/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Caso em exame apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação declaratória c/c danos materiais e morais, diante da ausência de juntada de extratos bancários exigidos pelo juízo para comprovação do não recebimento de valores questionados no contrato. A parte recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos do art. 319 e 320 do CPC, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova nos termos do CDC, alegando hipossuficiência e dificuldades para obtenção dos documentos exigidos. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se a exigência de apresentação de extratos bancários configura cerceamento de defesa ou violação ao princípio do acesso à justiça; e (II) verificar se a ausência do documento essencial justifica o indeferimento da petição inicial, à luz do tema 1198 do STJ. III. Razões de decidir o magistrado pode exigir a emenda da petição inicial para apresentação de documentos essenciais à demonstração do interesse de agir, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1198, desde que fundamentadamente e de forma razoável. O interesse de agir não se presume de forma absoluta, sendo necessário um mínimo probatório para justificar a necessidade da tutela jurisdicional, sob pena de banalização do acesso à justiça e comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional. A alegação de hipossuficiência e dificuldade de obtenção de documentos não pode justificar a inversão do ônus da prova quando a parte não demonstra sequer a tentativa de obtenção do material probatório necessário à sua pretensão. No caso concreto, a parte autora não apresentou os extratos bancários exigidos, nem justificou de maneira plausível sua impossibilidade de fazê-lo, razão pela qual a extinção do feito se mostra correta. lV. Dispositivo e tese apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir, de modo fundamentado e razoável, a emenda da petição inicial para apresentação de documentos essenciais à demonstração do interesse de agir, nos termos do tema 1198 do STJ. O interesse de agir exige um mínimo probatório que demonstre a plausibilidade da pretensão, não podendo o judiciário ser utilizado para demandas especulativas ou desprovidas de substrato fático. A simples alegação de hipossuficiência não justifica a inversão do ônus da prova quando a parte não comprova sequer a tentativa de obtenção do documento necessário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 319, 320 e 321. Jurisprudência relevante citada: STJ, tema 1198, irdr nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000. (TJMS; AC 0804665-16.2024.8.12.0021; Três Lagoas; Quarta Câmara Cível; Relª Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli; DJMS 01/04/2025; Pág. 43)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXIGÊNCIA DESPROPORCIONAL. FORMALISMO EXACERBADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação anulatória de indébito cumulada com indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de juntada de comprovante de residência idôneo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de comprovante de residência justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. III. Razões de decidir 3. A exigência de comprovante de residência atualizado para o ajuizamento da ação não se enquadra como requisito indispensável à propositura da demanda, conforme disposto nos artigos 319 e 320 do CPC. 4. O endereço residencial da autora foi devidamente informado na petição inicial e corroborado por procuração, atendendo ao requisito mínimo para a definição de competência e eventual comunicação processual. 5. A imposição de formalidades excessivas para a juntada de comprovante de residência desatualizado e com requisitos específicos caracteriza formalismo exacerbado incompatível com os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. 6. A jurisprudência deste tribunal tem afastado a exigência de comprovante de residência atualizado como motivo para indeferimento da petição inicial, desde que a parte tenha indicado endereço suficiente para sua identificação e citação válida. 7. A desconstituição da sentença é medida imperiosa para assegurar o devido processo legal e o regular prosseguimento da demanda. lV. Dispositivo 8. Sentença desconstituída. (TJRS; AC 5040072-42.2024.8.21.0001; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli; Julg. 10/03/2025; DJERS 14/03/2025)
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, EM RAZÃO DA NÃO JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA POR PARTE DA AUTORA.
Recurso da demandante. Pretendida cassação do decisum extintivo. Subsistência da súplica. Peça inicial desacompanhada de comprovante de residência da requerente. Irrelevância. Documento que não se afigura indispensável à demanda. Exegese dos artigos 319 e 320 do código de processo civil. Suficiência da indicação dos endereços de domicílio das partes litigantes. Consulta aos sistemas internos deste tribunal de justiça (sistema integrado de segurança pública. Sisp). Endereço fornecido pela autora que condiz com aquele relatado à prefacial. Precedentes desta corte. Cassação da sentença extintiva que se impõe. Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 5101968-31.2024.8.24.0930; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Ricardo Orofino da Luz Fontes; Julg. 01/04/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C. C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. MÉRITO RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do Código de Processo Civil, inarredável se torna a manutenção da sentença que reconheceu a inépcia da peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito. (TJMS; AC 0830196-09.2020.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. João Maria Lós; DJMS 28/03/2022; Pág. 178)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELA PARTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O juiz, ao verificar que a petiçãoinicialnão preenche os requisitos dos artigos 320 e 321, do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar que a parte autora a emende ou a complete. Se a parte autora permanece inerte ao deixar de cumprir determinação judicial em primeiro grau, acerca da juntada dos documentos indicados pelo Magistrado, deixando transcorrer o prazo sem a providência, é de se manter a sentença de indeferimento da inicial. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AC 0805584-67.2021.8.12.0002; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 28/03/2022; Pág. 113)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL INDEFERIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL REGIONAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS E DO ART. 5º, II, DA LEI Nº 12.016/2009. PRECEDENTES.
I. Não cabe mandado de segurança contra decisão unipessoal de Desembargador que indefere pedido de substituição de depósito recursal por seguro garantia judicial na ação matriz, diante da existência de recurso próprio, stricto sensu, capaz de ensejar a reforma da decisão pelo juiz natural para a causa, qual seja, o colegiado. Precedentes. II. Conforme magistério de Hely Lopes Meirelles, o mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. III. Embora configure garantia constitucional disciplinada pela Lei nº 12.016/2009, o exercício da ação mandamental perante o Poder Judiciário submete-se aos ditames das normas constantes no Código de Processo Civil, exigindo-se que estejam presentes os pressupostos de formação e desenvolvimento válido do processo, as condições da ação e que a petição inicial, que fixa o objeto e os limites da lide, esteja revestida dos requisitos que lhe são indispensáveis e que seus termos lhe permitam entender a pretensão da parte, como lecionava Aroldo Plínio Gonçalves. lV. Por essa razão, ao lado dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República (quais sejam: fato do qual decorra direito líquido e certo e ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do poder público, reputado ilegal ou abusivo), deve a parte impetrante, igualmente, preencher, de lege lata, os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015. Havendo, ainda, condições específicas ao exercício do mandamus previstas na legislação especial, em especial no art. 5º da Lei nº 12.016/2009. V. Nessa quadra, considerando a teoria que identifica e distingue os meios de impugnação quanto ao objeto impugnado e a projeção dos efeitos do ato judicial combatido para além da própria relação processual em que proferido, conjugada com a ratio decidendi dos precedentes desta Corte Superior, a circunstância fática apta a ensejar o juízo positivo quanto ao interesse processual em comento compreende, além da natureza teratológica da decisão (que, porém, pode não existir) e da ausência de recurso próprio no qual possa ser requerida a concessão de efeito suspensivo, a necessária lesão à esfera jurídica das partes. ou de terceiros. decorrente dos efeitos extraprocessuais daquela. VI. No caso dos autos, verifica-se a existência de recurso próprio, agravo interno, para combater a decisão unipessoal de Desembargador que indefere requerimento de substituição de depósito. Por isso, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisão judicial passível de retificação por meio de recurso próprio. De par com isso, em sessão realizada no dia 07/06/2021, o Órgão Especial desta Colenda Corte Superior, em voto de Relatoria do Ministro Lélio Bentes Corrêa, exarado nos autos do processo MSCiv- 1001660-89.2020.5.00.0000, firmou a tese de que o mandado de segurança não se presta a impugnar decisão unipessoal de Ministro do TST que indefere requerimento de substituição de depósito recursal por seguro garantia judicial ou fiança bancária, em virtude da existência de recurso próprio contra o ato indicado como coator, conforme a Súmula nº 267 do STF e a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do TST, compreensão que deve ser e que vem sendo observada pela SBDI-2, consoante precedentes. VII. Diante do exposto, incabível a impetração do mandado de segurança, na forma dos arts. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e 5º, LIV, da Constituição da República, bem como da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do TST e da Súmula nº 267 do STF. VIII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; ROT 1001877-78.2020.5.02.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 25/03/2022; Pág. 435)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL INDEFERIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL REGIONAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS E DO ART. 5º, II, DA LEI Nº 12.016/2009. PRECEDENTES.
I. Não cabe mandado de segurança contra decisão unipessoal de Desembargador que indefere pedido de substituição de depósito recursal por seguro garantia judicial na ação matriz diante da existência de recurso próprio, stricto sensu, capaz de ensejar a reforma da decisão pelo juiz natural para a causa. Precedentes. II. Conforme magistério de Hely Lopes Meirelles, o mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. III. Não obstante configure garantia constitucional disciplinada pela Lei nº 12.016/2009, o exercício da ação mandamental perante o Poder Judiciário submete-se aos ditames das normas constantes no Código de Processo Civil, exigindo-se que estejam presentes os pressupostos de formação e desenvolvimento válido do processo, as condições da ação e que a petição inicial, que fixa o objeto e os limites da lide, esteja revestida dos requisitos que lhe são indispensáveis e que seus termos lhe permitam entender a pretensão da parte como lecionava Aroldo Plínio Gonçalves. lV. Por essa razão, ao lado dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República (quais sejam: fato do qual decorra direito líquido e certo e ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do poder público, reputado ilegal ou abusivo), deve a parte impetrante, igualmente, preencher, de lege lata, os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015. Não obstante, há, ainda, condições específicas ao exercício do mandamus previstas na legislação especial, em especial no art. 5º da Lei nº 12.016/2009. V. Nessa quadra, considerando a teoria que identifica e distingue os meios de impugnação quanto ao objeto impugnado e a projeção dos efeitos do ato judicial combatido para além da própria relação processual em que proferido, conjugada com a ratio decidendi dos precedentes desta Corte Superior, a circunstância fática apta a ensejar o juízo positivo quanto ao interesse processual em comento compreende, além da natureza teratológica da decisão (que, porém, pode não existir) e da ausência de recurso próprio no qual possa ser requerida a concessão de efeito suspensivo, a necessária lesão à esfera jurídica das partes. ou de terceiros. decorrente dos efeitos extraprocessuais daquela. VI. No caso dos autos, verifica-se a existência de recurso próprio. agravo interno. para combater a decisão unipessoal de Desembargador que indefere requerimento de substituição de depósito recursal por seguro garantia. Por isso, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da OJ 92 da SBDI-2, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisão judicial passível de retificação por meio de recurso próprio. De par com isso, em sessão realizada no dia 07/06/2021, o Órgão Especial desta Colenda Corte Superior, em voto de Relatoria do Ministro Lélio Bentes Corrêa, exarado nos autos do processo MSCiv-1001660-89.2020.5.00.0000, firmou a tese de que o mandado de segurança não se presta a impugnar decisão unipessoal de Ministro do TST, que indefere requerimento de substituição de depósito recursal por seguro garantia judicial ou fiança bancário, em virtude da existência de recurso próprio contra o ato indicado como coator, de acordo com a Súmula nº 267 do STF e a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do TST, compreensão que deve ser e que vem sendo observada pela SBDI- 2, conforme precedentes. Como se não bastasse, o caso concreto não trata de mero indeferimento de pedido de substituição de apólice por Desembargador Relator, mas de efetiva negativa diante do não preenchimento dos requisitos da apólice, conforme parâmetros estabelecidos pela SUSEP. VII. Diante do exposto, incabível a impetração do mandado de segurança, na forma dos arts. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e 5º, LIV, da Constituição da República, bem como da OJ 92 da SBDI-2 do TST e da Súmula nº 267 do STF. VIII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; ROT 0001505-54.2020.5.09.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 25/03/2022; Pág. 405)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DE CÓPIA AUTENTICADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Constatada a ausência de algum dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, ou a presença de irregularidades que possam prejudicar o regular processamento do feito, o juiz determinará a intimação do autor para emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento. 2. Considerando a característica da circularidade dos títulos de crédito corolário do princípio da autonomia, próprio destes papéis representativos de obrigações cambiais, nos procedimentos executórios fundados nesta modalidade de título executivo, é imprescindível que o credor colacione aos autos a via original, e não mera cópia, ainda que autenticada. Precedentes do STJ e do TJES. 3. Somente diante de situações extraordinárias, nas quais a apresentação da cédula original for comprovadamente inviável por motivos relevantes, não existirem dúvidas acerca da própria existência do título, do débito e da ausência de circulação deste, é que a jurisprudência pátria tem admitido o processamento da execução lastreada com cópia do título. 4. Os princípios da cooperação, instrumentalidade das formas e primazia de resolução do mérito devem encontrar baliza no princípio da segurança jurídica, conferindo aos jurisdicionados critérios para assegurar a aplicação, de forma igualitária, das normas processuais civis. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC 0007187-86.2018.8.08.0048; Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 15/03/2022; DJES 25/03/2022)
APELAÇÃO. MEIO AMBIENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Inocorrência. Preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. MÉRITO.
Ausência de cumprimento das obrigações ambientais assumidas pela embargante. Apresentação de plano de recuperação ambiental com atraso. Invasão da área por terceiros e problemas orçamentários da Fundação que foram devidamente sopesados pelo Ministério Público. Área que foi invadida novamente após a expedição de mandado de reintegração de posse. Desídia da embargante configurada. Existência de entulho e pertences pessoais dos invasores no local que não obstam a execução do reflorestamento da reserva legal atingida pelo incêndio. Impossibilidade de extinção da execução. Possibilidade de adesão ao PRA que deverá ser analisada pela autoridade competente, se o caso, no momento processual oportuno. Dever de recomposição ambiental da área mantido. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1007986-13.2019.8.26.0037; Ac. 15494194; Araraquara; Segunda Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Rel. Des. Luis Fernando Nishi; Julg. 17/03/2022; DJESP 25/03/2022; Pág. 3246)
AÇÃO DE REGRESSO. DANO MATERIAL. OSCILAÇÃO NA TENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Danos em equipamentos eletrônicos. Sentença de procedência. Apelo da concessionária de energia. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa e de ausência de documentos essenciais. Inicial que cumpre os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Pretensão regressiva formulada por seguradora que não depende do esgotamento da via administrativa. Inteligência do art. 5º, XXXV, da CF. Mérito. Autora que não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Artigo 373, I, do CPC. Laudos de vistoria produzidos unilateralmente são insuficientes para comprovar que os defeitos dos equipamentos decorreram das alegadas descargas elétricas ou de sobrecarga no sistema de responsabilidade da ré. Ausência de informações acerca da falha observada com a especificidade necessária à conclusão almejada pela autora acerca da origem do defeito. Impedimento ao exercício pleno do direito à defesa da ré. Precedentes do TJSP. Ausência de elementos suficientes nos autos aptos a demonstrar a tese de que a ré é responsável pelos danos causados aos equipamentos dos clientes da autora. Sentença reformada. Inversão da sucumbência. Recurso provido, por maioria de votos. (TJSP; AC 1006137-38.2018.8.26.0361; Ac. 15241352; Mogi das Cruzes; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Marcos Marrone; Julg. 30/11/2021; DJESP 25/03/2022; Pág. 2974)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE.
Indeferimento da inicial de execução afastado. Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. Nulidade da duplicata por falta de aceite afastada. Título certo, líquido e exigível. Comprovação dos serviços prestados. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 0027156-43.2018.8.26.0224; Ac. 15493416; Guarulhos; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Zalaf; Julg. 17/03/2022; DJESP 25/03/2022; Pág. 2708)
EFEITOS DA REVELIA. PLURALIDADE DE RÉUS. ART. 320, INCISO I DO CPC.
A exegese dispensada aos artigos 319 e 320, I do CPC não outra senão a literal. Expressamente dispõe o art. 320, I, que a revelia não produz o efeito de se reputarem verdadeiros os fatos afirmados na peça inicial pelo autor quando, havendo pluralidade de réus, algum deles vier a apresentar contestação. Assim ocorre, todavia, quando haja comunicabilidade, à revel, da defesa apresentada pela demandada contestante, sendo certo que a defesa trazida a Juízo por esta apenas se estende àquela e, portanto, inibe os efeitos da revelia, caso se trate de litisconsórcio unitário. Não sendo a hipótese dos autos, daí resulta a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas verbas deferidas ao autor, decorrentes da ficta confessio aplicada à primeira ré. (TRT da 3ª Região. Processo nº RO/1152/02. 4ª Turma. Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo. DJMG 06.04.2002, p. 14) À guisa de complementação, não obstante os efeitos da ficta confessio possam ser elididos por prova pré-constituída existente no processado (Súmula nº 74, II, do TST), no caso dos autos deve ser presumida verídica as alegações ventiladas na inicial, porquanto. não foi produzida qualquer prova hábil a afastar a presunção de veracidade dos fatos ali declinados. Por fim, não fora tudo isto, há uma outra regra processual que obsta a aplicação do art. 345, I, do CPC, à hipótese dos autos, qual seja, o art. 1005 do mesmo CODEX Processualis, que assim dispõe. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns. Assim sendo, por este prisma, diante de litisconsortes passivos, com interesses opostos, não se aplica o disposto no inciso I do artigo 345 do CPC. Nesse diapasão, oportunas as palavras do processualista Nelson Nery Júnior. Caso um dos litisconsortes passivos conteste a ação, não ocorrem os efeitos da revelia quanto ao outro litisconsorte, revel. Essa não ocorrência, entretanto, depende de os interesses do contestante serem comuns aos do revel. Caso os interesses dos litisconsortes passivos sejam opostos, há os efeitos da revelia, não incidindo o CPC 320, I (atual 345, I). (Nery Júnior, Nélson e Andrade Nery, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Extravagante, 7ª Edição, São Paulo, RT, 2003, pág. 709) Na espécie, conforme já ressaltado alhures, buscam as rés, na própria linha central de suas defesas, primacialmente o reconhecimento de inexistência de responsabilidade subsidiária. Isto demonstra que seu interesse é diverso ou oposto ao da primeira reclamada, não tendo, assim, a sua defesa o alcance de afastar os efeitos da revelia aplicados à primeira ré. À luz do quanto exposto, com supedâneo no entendimento jurisprudencial e doutrinário majoritário e legislação processual atinente à espécie, reputo incontroversos os títulos trabalhistas vindicados na exordial, em razão da aplicação da revelia e confissão ficta à primeira reclamada, e em razão da ausência de prova documental pré-constituída, as recorrentes são responsáveis subsidiárias por todas as verbas constantes da condenação, nos moldes dos itens IV e VI, da S. 331, do C. TST. Ademais, dispõe o item IV da Súmula nº 331 do TST que. o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Em face do exposto, nego provimento ao recurso no tópico. Sentença mantida. III. D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Recurso Ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a aplicação da multa por litigância de má fé, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Relatora. Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Maria ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO Paulo/SP, 23 de março de 2022. Regina CELIA DUTRA JAVAROTTI. (TRT 2ª R.; ROT 1000706-89.2019.5.02.0463; Quarta Turma; Relª Desª Maria Isabel Cueva Moraes; DEJTSP 25/03/2022; Pág. 15784)
APELAÇÃO CÍVEL. Ação REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO/DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE CONTRATO BANCÁRIO. EMENDA NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Tendo em vista que a parte autora não atendeu aos requisitos expostos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença de primeiro grau que reconheceu a inépcia da presente demanda, extinguindo o feito sem exame do mérito.(TJMS; AC 0813870-34.2021.8.12.0002; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 24/03/2022; Pág. 97)
APELAÇÃO CÍVEL. Ação REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO/DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE CONTRATO BANCÁRIO. EMENDA NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Tendo em vista que a parte autora não atendeu aos requisitos expostos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença de primeiro grau que reconheceu a inépcia da presente demanda, extinguindo o feito sem exame do mérito. (TJMS; AC 0813870-34.2021.8.12.0002; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 24/03/2022; Pág. 97).8.12.0002; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 24/03/2022; Pág. 97)
AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DEEMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/2015, deixando de juntar aos autos osextratosbancários solicitados pelo magistrado de piso, inarredável se torna a manutenção da sentença que reconheceu a inépcia da peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito (TJMS; AC 0802003-35.2021.8.12.0005; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 24/03/2022; Pág. 137)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C. C. DANOS MORAIS. INICIAL INDEFERIDA. DECISÃO QUE DETERMINA QUE A PARTE AUTORA EMENDE A INICIAL E JUNTE EXTRATO BANCÁRIO, PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA E DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DESCUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE TENDO EM VISTA O LONGO PERÍODO DE TEMPO DECORRIDO ENTRE A DATA DA OUTORGA DO MANDATO E A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DE MILHARES DE OUTRAS AÇÕES IDÊNTICAS PROPOSTAS PELA MESMA BANCA DE ADVOCACIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Muito embora o exercício do direito de ação seja garantia constitucional, é certo que a demanda deve ser ajuizada com a juntada de elementos mínimos que indiquem a viabilidade da postulação judicial. Considerando-se que o juiz exerce atividade saneadora permanente do processo desde o recebimento da inicial até quando profere sentença, é lícito determinar-se que a parte autora junte a procuração atualizada, comprovante de residência, atualizar a declaração de hipossuficiência e extrato bancário do período da suposta contratação. Com este último elemento a parte autora pode demonstrar que não houve crédito em sua conta-corrente oriundo da instituição financeira apontada como ré, presumindo-se então, até convencimento em contrário, que os descontos seriam ilegítimos, viabilizando o exercício do direito de propor a demanda. Não serve de elemento probatório para tal fim a anexação pura e simples de extrato dos descontos de seu benefício previdenciário, como aqui feito, na medida em que tendo sido apontado pelo douto juízo a existência de diversas outras ações também propostas pela parte autora perante a mesma ou outras instituições financeiras, é verossímil que outras contratações podem ter sido feitas, legitimando-se o desconto que, bem por isso e em face da instituição aqui indicada como ré, não podem ser aprioristicamente considerados como indevidos. Cabe à parte autora, ao propor a demanda, instruir a inicial com elementos mínimos indicadores do suposto direito apontado, por força do artigo 320 do CPC. Esse entendimento deve ser aplicado diante das milhares de ações patrocinadas pela mesma banca de advocacia, em especial diante da alegada hipossuficiência de quem propõe a demanda, litigando sob o pálio da justiça gratuita e sem riscos de arcar efetivamente com os ônus sucumbenciais. Verificando o juiz que a inicial não preenche esse requisito, determinará a emenda da inicial, tal como aqui ocorreu. Descumprida a ordem judicial, que se legitima também pelo fato de que foi constatado o ajuizamento, pelo mesmo advogado ou banca de advocacia, de milhares de outras ações com idêntico fundamento, conteúdo e alegações genéricas, trazendo dúvida objetiva razoável no magistrado quanto à possibilidade de os fatos terem se passado como descrito na inicial, o juiz indeferirá a petição inicial, depois de facultada a emenda não atendida, autorização decorrente do disposto no artigo 321, parágrafo único do CPC. Destaque-se também que se o juiz deve cumprir, ao sentenciar, com o disposto no artigo 489, § 1º, incisos I, II e III, do CPC, a recíproca é verdadeira no que se refere aos elementos, fatos e fundamentos da inicial, que devem ser pormenorizadamente descritos, acompanhado de documentação idônea que torne ao menos verossímil sua alegação, cuja desincumbência é daquele que propõe a demanda, ônus que restaram incumpridos pela parte autora diante do não atendimento da ordem de emenda da inicial exatamente para suprir tais deficiências na postulação ali formulada. Afinal, o Poder Judiciário não é órgão de consulta, colocado à exclusiva vontade e ao talante da parte. Recurso conhecido e improvido. (TJMS; AC 0800959-58.2021.8.12.0044; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 24/03/2022; Pág. 77)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DE EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. EMENDA NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
Tendo em vista que a parte autora não atendeu aos requisitos expostos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença de primeiro grau que reconheceu a inépcia da presente demanda, extinguindo o feito sem exame do mérito. Estando ausente o vício apontado pelo recorrente, não é possível postular que o órgão a quo se manifeste sobre matéria já julgada. (TJMS; EDcl 0800901-55.2021.8.12.0044; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 24/03/2022; Pág. 76)
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO.
Descontos efetuados no benefício previdenciário (INSS) da autora, relativos a empréstimo consignado alegadamente não contratado. R. Sentença de extinção, sem julgamento de mérito, nos termos dos arts. 319, 320, 321, 330, III e 485, I e VI, parte final, do CPC. Apelo só da demandante. Petição inicial que preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. Extratos bancários da conta da autora e depósito do valor creditado em sua conta bancária que não se constituem em elementos essenciais para a propositura da demanda, tampouco em pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular processamento. Recurso provido. (TJSP; AC 1010425-84.2021.8.26.0438; Ac. 15503006; Penápolis; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Mac Cracken; Julg. 21/03/2022; DJESP 24/03/2022; Pág. 1944)
REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
Indeferimento da petição inicial. Processo extinto, sem apreciação do mérito. Não cabimento. Peça vestibular que atende os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC. Antes do indeferimento da petição inicial, o Juízo deve cumprir o disposto no artigo 321, do mesmo CODEX. Precedente. Sentença desconstituída. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1004784-87.2020.8.26.0006; Ac. 15496812; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anna Paula Dias da Costa; Julg. 16/03/2022; DJESP 24/03/2022; Pág. 2110)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Apelação cível. Indeferimento da inicial por razões não encartadas nos arts. 319, 320 e 321 do código de processo civil. Exordial que preenche os requisitos dos preditos dispositivos legais. Inépcia não configurada. Inaplicabilidade, in casu, da teoria da causa madura. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. Retorno dos autos à origem para retomada do regular processamento do feito. (TJAL; AC 0701916-24.2021.8.02.0046; Palmeira dos Índios; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Orlando Rocha Filho; DJAL 23/03/2022; Pág. 88)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADO (ANALFABETO FUNCIONAL). INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA EM CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Considerando as peculiaridades do caso vertente, o principal ponto de irresignação recursal diz respeito, unicamente, à análise da ocorrência (ou não) de defeito capaz de macular a petição inicial da presente ação, defendendo o apelante que a extinção do feito está em desacordo com as provas colacionadas. 2. Inicialmente, convém pontuar que a obrigatoriedade de procuração pública denota-se ser desnecessária, haja vista que pessoa analfabeta é considerada capaz para realizar atos da vida civil. A exigência prevista no art. 595, do Código Civil brasileiro, consiste apenas em que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 3. Conclui-se, portanto, que não é requisito para pessoa analfabeta demandar em juízo, a procuração outorgada por instrumento público, ante a ausência de exigência legal. 4. Ressalta-se que o autor assina todos os documentos que compõe à inicial (fls. 10-11), bem como o próprio documento de identificação (fl. 12), não podendo ser prejudicado o seu acesso ao poder judiciário pela falta de procuração pública. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJCE; AC 0179143-40.2019.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 23/03/2022; Pág. 306)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL EM TERMOS. REQUISITOS ESSENCIAIS PREENCHIDOS ARTS. 319 E 320 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Em que pese os argumentos do MM. Magistrado, a peça vestibular em análise, atende plenamente aos requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC/15, em vigor quando do ajuizamento da ação. Assim, não deveria ter sido indeferida a incial, o que, lamentavelmente, ocorreu na primeira instância. 2. Observo que a petição inicial preenche todos os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320, do novo código de processo civil, sendo apta à formação do contencioso, visto que possui o endereço e todas as peças essências para o deslinde da ação, com a narrativa lógica e suficiente dos fatos, e pedido certo de condenação ao pagamento de complementação da indenização referente ao seguro obrigatório, em razão das lesões incapacitantes decorrentes de acidente de trânsito. 3. Preenchidos os requisitos exigidos na legislação infraconstitucional, devem os autos retornar ao juiz de origem, para que a inicial seja recebida, processada e sentenciada na forma da Lei. 4. Recurso apelatório conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (TJCE; AC 0054640-65.2020.8.06.0112; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 23/03/2022; Pág. 299)
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA ANEXAR EXTRATOS BANCÁRIOS, CONTRATO QUESTIONADO, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO E DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO INFORMANDO AS CONTAS DE TITULARIDADE DO AUTOR. DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de apelação cível adversando sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito nos autos da ação de nulidade de negócio jurídico c/c restituição em dobro c/c danos morais. 2. A petição inicial foi indeferida e a demanda extinta sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a cópia do termo do contrato impugnado, a declaração de próprio punho com especificações de contas bancárias de que o autor é titular, o comprovante de residência em nome próprio e o extrato de movimentação das contas declaradas são documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC. 3. Os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental que poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora e na procedência ou improcedência do pedido inaugural. 4. No caso em comento, o promovente anexou à inicial procuração ad judicia, declaração de hipossuficiência, documentos de identidade, comprovante de endereço e histórico com movimentações da conta bancária em que foram realizados os descontos questionados nos autos demonstrando, a priori, os descontos do empréstimo consignado em sua conta corrente. 5. Importa salientar que, no histórico da conta bancária do autor, indica que se trata de extrato em que especifica a conta e o período. Assim está claro que a parte autora juntou os extratos bancários de todo o lapso temporal em que ocorreram os descontos do empréstimo consignado cuja contratação não reconhece. 6. Ademais, a declaração de contas de próprio punho, bem como o contrato questionado nos autos, não se mostram como documentos essenciais a obstar o recebimento da peça de ingresso, demonstrando-se como prova que refletirá no deslinde do mérito da causa, a qual poderá ser, inclusive, suprida no curso da instrução processual. Além do mais, tratando-se de relação consumerista, há ainda a possibilidade de inversão do ônus da prova a favor do consumidor. 7. Nesse passo, tendo em vista que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, imperioso reconhecer que a extinção do feito por ausência de juntada dos documentos requeridos fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). 8. Assim, a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento e, ao final, novo julgamento, é medida que se impõe. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE; AC 0050841-50.2020.8.06.0100; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 23/03/2022; Pág. 232)
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA ANEXAR EXTRATOS BANCÁRIOS, CONTRATO QUESTIONADO, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO E DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO INFORMANDO AS CONTAS DE TITULARIDADE DO AUTOR. DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de apelação cível adversando sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito nos autos da ação de nulidade de negócio jurídico c/c restituição em dobro c/c danos morais. 2. A petição inicial foi indeferida e a demanda extinta sem resolução de mérito, sob o fundamento da falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC. 3. Os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental que poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora e na procedência ou improcedência do pedido inaugural. 4. No caso em tela, o promovente anexou à inicial procuração ad judicia, declaração de hipossuficiência, documentos de identidade, comprovante de endereço e histórico com movimentações da conta bancária em que foram realizados os descontos questionados nos autos demonstrando, a priori, os descontos do empréstimo consignado em sua conta corrente 5. Importa salientar que, no histórico da conta bancária do autor, indica que se trata de extrato em que especifica a conta e o período. Assim está claro que a parte autora juntou os extratos bancários de todo o lapso temporal em que ocorreram os descontos do empréstimo consignado cuja contratação não reconhece. 6. Ademais, a declaração de contas de próprio punho, bem como o contrato questionado nos autos, não se mostram como documentos essenciais a obstar o recebimento da peça de ingresso, demonstrando-se como prova que refletirá no deslinde do mérito da causa, a qual poderá ser, inclusive, suprida no curso da instrução processual. Além do mais, tratando-se de relação consumerista, há ainda a possibilidade de inversão do ônus da prova a favor do consumidor. 7. Nesse passo, tendo em vista que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, imperioso reconhecer que a extinção do feito por ausência de juntada dos documentos requeridos fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). 8. Assim, a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento e, ao final, novo julgamento, é medida que se impõe. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE; AC 0050820-74.2020.8.06.0100; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 23/03/2022; Pág. 231)
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE EMENDA DA PETIÇÃ O INICIAL PARA ANEXAR EXTRATOS BANCÁRIOS, CONTRATO QUESTIONADO E DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO INFORMANDO AS CONTAS DE TITULARIDADE DO AUTOR. DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de apelação cível adversando sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito nos autos da ação de nulidade de negócio jurídico c/c restituição em dobro c/c danos morais. 2. A petição inicial foi indeferida e a demanda extinta sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a cópia do termo do contrato impugnado ou comprovação de sua requisição, a declaração de próprio punho com especificações de contas bancárias de que o autor é titular e o extrato de movimentação das contas declaradas são documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC. 3. Os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental que poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora e na procedência ou improcedência do pedido inaugural. 4. No caso em tela, o promovente anexou à inicial procuração ad judicia, declaração de hipossuficiência, documentos de identidade, comprovante de endereço e histórico com movimentações da conta bancária em que foram realizados os descontos questionados nos autos demonstrando, a priori, os descontos do empréstimo consignado em sua conta corrente. 5. Importa salientar que, no histórico da conta bancária do autor, indica que se trata de extrato em que especifica a conta e o período. Assim está claro que a parte autora juntou os extratos bancários de todo o lapso temporal em que ocorreram os descontos do empréstimo consignado cuja contratação não reconhece. 6. Ademais, a declaração de contas de próprio punho, bem como o contrato questionado nos autos, não se mostram como documentos essenciais a obstar o recebimento da peça de ingresso, demonstrando-se como prova que refletirá no deslinde do mérito da causa, a qual poderá ser, inclusive, suprida no curso da instrução processual. Além do mais, tratando-se de relação consumerista, há ainda a possibilidade de inversão do ônus da prova a favor do consumidor. 7. Nesse passo, tendo em vista que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, imperioso reconhecer que a extinção do feito por ausência de juntada dos documentos requeridos fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). 8. Assim, a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento e, ao final, novo julgamento, é medida que se impõe. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE; AC 0050727-14.2020.8.06.0100; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 23/03/2022; Pág. 231)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Indeferimento da inicial indevido. Requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC preenchidos. Princípio do acesso à justiça. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. - o debate instaurado na vertente sede processual busca a reforma da sentença proferida nos autos da ação de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, que extinguiu a demanda ao fundamento de que a autora, sra. Maria da conceição Gomes costa, não juntou, no prazo de emenda, a documentação solicitada pelo juízo a quo. - inicialmente, cumpre ressaltar que, apesar da apelante, segundo a sentença, não ter apresentado os meios probatórios suficientes, observo que da inicial consta o pleito de inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie em tablado. - ademais, analisando detidamente os autos, vê-se que a recorrente, sra. Maria da conceição Gomes costa, anexou os seguintes documentos: Procuração ad judicia (pág. 10); declaração de hipossuficiência (pág. 11); rg e CPF (pág. 12); comprovante de endereço (pág. 13); histórico de informações e de consignações fornecidos pelo próprio INSS, contendo, dentre outros dados, as parcelas e os valores descontados de seus proventos, o nome da instituição financeira e o número do contrato de empréstimo questionado (pág. 14). - à vista disto, tratando-se de relação consumerista, incide, no presente caso, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor. Deste modo, compete ao ao banco bradesco s/a e ao banco bradesco financiamentos s/a comprovarem que houve a efetiva contratação e o recebimento pela apelante da quantia total pactuada. - desta forma, resta demonstrado que a inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, havendo, inclusive, o início de prova dos fatos alegados pela recorrente. - assim, em respeito aos princípios do acesso à justiça, do devido processo legal e da primazia do julgamento de mérito, os autos devem retornar à origem para regular processamento do feito, observando-se a inversão do ônus da prova já requestada pela parte hipossuficiente ao ensejo da propositura da ação. - apelação conhecida e provida. (TJCE; AC 0050428-71.2019.8.06.0100; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Vera Lúcia Correia Lima; Julg. 16/03/2022; DJCE 23/03/2022; Pág. 163)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGOCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA ANEXAR DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de apelo interposto contra sentença que, nos autos da ação anulatória de negócio jurídico c/c pedido de repetição do indébito e danos morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que o autor, mesmo intimado, deixou de apresentar a documentação exigida em despacho anterior. 2. Os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental que poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora e na procedência ou improcedência do pedido inaugural. 3. O suposto contrato firmado, a declaração reconhecida em firma pelo demandante com especificação das contas bancárias de que é titular e os extratos bancários do autor atinentes à época da contratação do suposto empréstimo consignado, não se mostram como documentos essenciais a obstar o recebimento da peça vestibular, demonstrando-se como prova que refletirá no deslinde do mérito da causa, a qual poderá ser, inclusive, suprida no curso da instrução processual. Ademais, tratando-se de relação consumerista, há ainda a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. Nesse passo, tendo em vista que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, imperioso reconhecer que a extinção do feito por ausência de juntada dos extratos bancários fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). 5. Assim, a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento e, ao final, novo julgamento, é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE; AC 0050221-72.2019.8.06.0100; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 23/03/2022; Pág. 259)
Tópicos do Direito: CPC art 320
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