Art 351 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA PELO BANCO BRADESCO S/A. FRAUDE À EXECUÇÃO.
Alegam as embargantes (intimadas na forma do art. 792, § 4º, do CPC), filhas de um dos executados, que deste receberam, em doação, 1/3 do imóvel (no valor de R$ 900.000,00) indicado à penhora. Aduzem que a doação foi feita de boa-fé, eis que à época do ato não havia prenotação relativa ao ajuizamento da execução, na forma do art. 828 do CPC, além de a doação não ter caracterizado a insolvência do executado em razão de haver outros bens sobre os quais pode recair a medida constritiva. Atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00. Impugnação do exequente. Preliminar de impugnação ao valor da causa, sob a consideração de que o valor atribuído foi irrisório. No mérito, requer a penhora do bem doado, nos termos do art. 790, V, do CPC. Sentença estabelecendo o valor da causa em e$ 900.000,00 e reconhecendo a fraude à execução e julgando improcedentes os embargos de terceiro. Apelação das embargantes. Preliminar de nulidade, alegação de que não foram intimadas para se manifestar sobre a impugnação do executado no prazo de 15 dias, a teor do art. 351 do CPC. No mérito, reiteram o pleito exordial. Alternativamente, requerem que o valor da causa corresponsa a 1/3 do valor do bem doado. Sentença que não merece reforma. Preliminar de nulidade que não se acolhe. Embargantes que foram devidamente intimadas para produção de prova após a impugnação do exequente. No mérito, o valor da causa deve corresponder ao valor total do bem objeto da constrição, sobre o qual as embargantes requereram a desconstituição integral da penhora, estando, pois, correta a decisão ao estabelecer o valor em R$ 900.000,00. Fraude à execução configurada. Penhora requerida em 04/10/2019. Doação registrada em 26/11/2019. Apesar de não existir registro da penhora à época da doação do imóvel, o negócio jurídico gratuito feito pelo executado em favor das filhas foi realizado com plena ciência. Pelo menos do executado. Da demanda executória. Doação do referido bem que é capaz de reduzir o executado ao estado de insolvência. Má-fé evidenciada na concretização do negócio. Inteligência do art. 792, IV, do CPC, e da Súmula nº 375 do STJ. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta corte. Não provimento da apelação. (TJRJ; APL 0263531-73.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 01/04/2022; Pág. 380)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA.
Lucros cessantes decorrentes de acidente automobilístico. Decisão que inacolhe a impugnação e determina o prosseguimento do cumprimento. Irresignação do impugnante. Reconhecimento ex officio de nulidade processual. Ausência de intimação da credora para responder à impugnação. Afronta ao devido processo legal e cerceamento de defesa. Matéria de ordem pública. Precedentes desta corte. Ausência de decisão surpresa. Decisão cassada. O exequente deverá ser ouvido a respeito da impugnação, no prazo de quinze dias, se o executado alegar matéria de defesa que se enquadre no art. 350 ou no art. 351 do CPC. Não há regra expressa nesse sentido, mas a imposição de intimação para réplica do exequente é um corolário do princípio do contraditório (art. 9º, CPC) e o prazo de quinze dias é uma exigência da igualdade (art. 7º, CPC) já que esse é o prazo para a impugnação (jr. , fredie didier. Curso de direito processual civil: Execução. 8. ED. Rev. , ampl. E atual. Salvador: Editora juspodivm, 2018. P. 565). Recurso prejudicado. (TJSC; AI 5012303-20.2020.8.24.0000; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Des. Haidée Denise Grin; Julg. 31/03/2022)
ACIDENTÁRIA.
Inviabilidade de aplicação dos efeitos da revelia em face do ente público. Direitos indisponíveis (pessoa de direito público). Inexiste, in casu, a viabilidade de qualquer confissão, real ou ficta (art. 351 do CPC). Pintor Cordeiro. Males na coluna (LER / DORT). Autor é portador de alterações degenerativas de coluna em que ocorreu piora do quadro em decorrência do tipo de trabalho realizado com demanda braçal em posições antiergonômicas. Concausa caracterizada. Data da eclosão da patologia não estabelecida. Redução parcial e permanente da capacidade laborativa. Auxílio-acidente devido a partir da juntada do laudo pericial ao processo. Valores em atraso que devem ser atualizados na forma do art. 41 da Lei nº 8.213/91, afastada a adoção do INPC. Incidência do IPCA-E a partir da elaboração da conta de liquidação. Juros de mora a partir da data da juntada ao processo do laudo pericial oficial, posterior à data da citação, mês a mês, de forma decrescente. Aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/09, porém apenas em relação aos juros, ante o resultado do julgamento da ADI nº 4.357 pelo STF. Questão relativa ao termo final dos juros relegada para a fase de execução. Honorários advocatícios foram fixados segundo a orientação da Súmula nº 111 do STJ. Desprovido o recurso de apelação do autor, providos em parte o recurso autárquico e oficial. (TJSP; APL-RN 0013457-32.2011.8.26.0223; Ac. 9786610; Guarujá; Décima Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. João Antunes dos Santos Neto; Julg. 06/09/2016; rep. DJESP 31/03/2022; Pág. 2168)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA DOS ARTS. 347, 350, 351, 352, 355, 369, 370, 371, 375 E 378 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/STJ. SOLUÇÃO DADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a interposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 913.465/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 7/10/2016; AgInt no AREsp 247.710/MG, Rel. Ministro ANTONIO Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, DJe 4/10/2016. 2. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo atrai a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 3. O objeto de irresignação da parte recorrente não foi apto a atacar o fundamento do acórdão recorrido, o qual é suficiente, por si só, à manutenção do julgado. Inafastável, assim, a incidência da Súmula nº 283/STF, por analogia, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. Agravo interno da empresa a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.928.248; Proc. 2021/0208248-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Manoel Erhardt; DJE 30/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA AGRAVANTE.
Inconformismo. Descabimento. Art. 437 do CPC. Inaplicabilidade. Manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Inexistência de previsão legal expressa. Cabimento reconhecido pela doutrina quando alegada matéria que se enquadra no art. 350 ou art. 351, ambos do CPC, em prestígio ao contraditório. Fato impeditivo do direito dos exequentes alegado pela agravante em impugnação. Possibilidade de apresentação de resposta. Desnecessidade de intimação da agravante para tréplica. Lícita a apreciação da impugnação pelo Juízo. Inexistência de nulidade. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2226812-32.2021.8.26.0000; Ac. 15476550; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Julg. 09/03/2022; DJESP 30/03/2022; Pág. 2322)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 350 E 351 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não agiu acertadamente o magistrado a quo ao julgar, de forma antecipada e abrupta, o mérito do feito, na medida em que não oportunizou à recorrente a manifestação sobre os fatos impeditivos, modificativos e extintivos de seu direito suscitados na contestação, violando assim o rito dos arts. 350 e 351 do CPC; 2. Deve-se aplicar, para fins de contagem da prescrição, o princípio da actio nata sob seu viés subjetivo, iniciando-se seu dies a quo na data em que o prejudicado toma ciência da violação do seu direito subjetivo, o que, no caso dos autos, se deu apenas em 17/05/2018, razão pela qual não se encontra prescrita a presente pretensão, tendo em vista que a demanda foi ajuizada no dia 28/03/2019; 3. Inviabilidade de prosseguir na análise do mérito da questão, notadamente em razão da postulação da recorrente em sua petição inicial, cujos efeitos têm o condão de gerar consequências na esfera jurídica de terceiros que ainda não foram incluídos no polo passivo da demanda, tendo em vista o errôneo julgamento antecipado da lide, muito embora tenham sido indicados em litisconsórcio passivo pela recorrente em sua petição inicial; 4. A citação é ato imprescindível para assegurar a validade do processo, de modo que sua ausência inviabiliza por si só a aplicação da regra do art. 1.013, §4º, do CPC, sob pena de violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa em desfavor dos requeridos que ainda não foram citados para compor a relação processual; 5. Sentença anulada, afastando-se a prescrição e determinando o retorno dos autos à vara de origem, para permitir o regular processamento do feito; 6. Recurso conhecido e provido, sem interesse ministerial. (TJAM; AC 0614444-37.2019.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Délcio Luís Santos; Julg. 21/03/2022; DJAM 29/03/2022)
Inconformismo contra decisão que acolheu impugnação ao valor da causa, determinou a sua correção e o recolhimento das custas iniciais em complementação. Revisional de contrato bancário. O valor da causa deve seguir o benefício pretendido pelo demandante. Art. 292, II, parte final, CPC. Precedentes do Colendo STJ. Preclusão pro judicato. Não ocorrência. Impugnação apresentada na fase contestatória e decidida no momento oportuno. Observância aos artigos 351 e 357 do CPC. Violação ao princípio que veda a decisão surpresa não caracterizada. Pretensão de parcelamento das custas. Matéria estranha à decisão agravada, não comportando apreciação nesta instância revisora. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2018624-97.2022.8.26.0000; Ac. 15515682; Olímpia; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Décio Rodrigues; Julg. 24/03/2022; DJESP 29/03/2022; Pág. 1873)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA. POSSIBILIDADE. ART. 435 DO CPC. AGRESSÃO FÍSICA. SITUAÇÃO VEXATÓRIA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. RELATO EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. VERSÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.
Desnecessário desentranhamento do(s) documento(s) juntado(s) pelo recorrente; seja porque admissível a juntada de novos documentos no curso da lide (arts. 350, 351 e 435, caput e § único do CPC); seja porque assegurado o contraditório (arts. 436 e 437, § 1º do CPC), sendo conveniente a análise de todos os elementos informativos constantes dos autos para formação de livre convencimento motivado. Para que se configure o dever de indenizar, deve restar comprovado o ato ilícito, resultante da violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, exigindo-se a prova da ação ou omissão do agente, dolosa ou culposa, além do nexo causal entre o comportamento danoso e o resultado proveniente da conduta. O Boletim de Ocorrências confeccionado de forma unilateral não é apto, por si só, a comprovar a versão dos fatos narrados, sendo necessário que a descrição fática dele constante seja corroborada por quaisquer outros meios de prova, o que não ocorreu na espécie. Não foi realizado exame de corpo delito junto ao IML para caracterização da suposta lesão, e o Autor também não produziu prova oral. Instando, na fase própria, à especificação das provas que pretendiam produzir, justificadamente, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Recurso de apelação não provido. (TJMG; APCV 5018823-23.2018.8.13.0145; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lailson Braga Baeta Neves; Julg. 23/03/2022; DJEMG 25/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDÃO DE PASSAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA QUANTO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUMENTO VENTILADO APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO. AFIRMAÇÃO DESTITUÍDA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA.
No procedimento comum, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (I) requerimento genérico para futura especificação probatória, a ser realizado na petição inicial (art. 319, VI, CPC); e (II) requerimento específico, após eventual contestação, o qual será guiado pelos pontos controvertidos na defesa, nos moldes do art. 350 e 351 do CPC. O requerimento específico de provas possui o condão de substituir aquele realizado de forma genérica na petição inicial, o qual possui caráter meramente indicativo. A ausência de manifestação da parte quando intimada para especificar as provas que pretende produzir atrai os efeitos da preclusão, revelando-se inservível o pedido genérico constante da petição inicial. A inércia na formulação do requerimento específico de provas deve ser interpretada como desistência dos requerimentos de prova formulados na petição inicial. O processo civil é um instrumento de resolução de conflitos, no qual a certeza, promovida pela efetiva produção probatória, culmina na resolução da crise de direito material por meio da decisão substitutiva e imperativa. A lógica processual civil pode ser sintetizada no apropriado brocardo latino allegatio et non probatio, quasi non allegatio. Alegar e não provar é quase não alegar. Assim, o ônus natural da prova compete a quem alega. Recurso improvido. (TJMG; APCV 0438219-54.2011.8.13.0079; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 23/03/2022; DJEMG 24/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURADORA QUE SE SUBROGA NOS DIREITOS DO SEGURADO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 786, §2º DO CC. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DA BOA-FÉ NA QUITAÇÃO PERANTE OSEGURADO. ÔNUS DO QUAL O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU. RECURSOS IMPROVIDOS.
Para que o benefício da Assistência Judiciária Gratuita seja revogado, necessário se faz comprovar que a situação econômica do beneficiário se alterou ou que esta não corresponde à realidade. A mera suposição de que o beneficiário possui condições de arcar com as despesas processuais não tem o condão de afastar o benefício. No procedimento comum, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (I). A genérica para futura especificação probatória, a ser realizado na petição inicial (art. 319, VI, CPC); e (II). A específica, após eventual contestação, que será guiado pelos pontos controvertidos na defesa, nos moldes do art. 350 e 351 do CPC. O pedido específico de provas possui o condão de substituir aquele realizado de forma genérica na petição inicial, que tem caráter meramente indicativo. Com isso, intimada a parte e deixando de precisar as provas que pretende produzir, há a preclusão quanto à produção de provas, revelando-se inservível nesse sentido o pedido genérico constante da contestação. O condutor de caminhão que, em violação ao disposto no art. 27 do CTB, deixa de promover a manutenção dos equipamentos obrigatórios do veículo, causando danos a terceiros em razão do desprendimento de peça em via pública, responde pelos danos causados. Eventual recebimento de indenização diretamente pelo segurado não afasta o direito da seguradora de se voltar contra o causador do dano, visando ao ressarcimento dos valores por ela gastos com o reparo do automóvel. É possível, todavia, a mitigação da regra inserta no art. 786, §2º do CC, quando o terceiro de boa-fé, se demandado pelo segurador, demonstrar que já indenizou o segurado dos prejuízos sofridos, na justa expectativa de que estivesse quitando, integralmente, os danos provocados por sua conduta. (RESP 1.533.886/DF). Contudo, cabe ao terceiro fazer a prova necessária de que efetuou o ressarcimento do dano diretamente ao segurado, como modo de eximir-se da ação regressiva movida pela seguradora. Ausente prova nesse sentido, mantem-se o provimento condenatório. Recursos improvidos. (TJMG; APCV 5066883-31.2020.8.13.0024; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 16/03/2022; DJEMG 17/03/2022)
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEITADA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.238, DO CC). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. RECURSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.
1. Pretende o embargante, tão somente, o acolhimento dos presentes Embargos, com o fim de prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025, do CPC. 2. Consta manifestação expressa na decisão impugnada refutando as alegações da parte recorrente, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, não justificando a interposição do recurso previsto no art. 1.022 do CPC/2015. 3. Inviabilidade de rediscussão do mérito em sede de aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos, declarando prequestionados os arts. 104, 108, 109, 1.227, 1.238 e 1.245 do CC, além dos art. 115, 139, 269, 351, do CPC. 5. Decisão Unânime. (TJPE; Rec. 0152726-93.2009.8.17.0001; Rel. Desig. Des. Itamar Pereira da Silva; Julg. 15/12/2021; DJEPE 09/03/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL TRAZIDA NAS CONTESTAÇÕES DAS PARTES REQUERIDAS. APELAÇÃO CÍVEL. TESE RECURSAL DE QUE A SENTENÇA VIOLOU O ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE ACOLHE PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO SEM DAR OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA OU QUE ESTA OFERTE SUA RÉPLICA, TAL COMO PREVEEM OS ARTS. 350 E 351 DO CPC. NULIDADE EVIDENCIADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I. A sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito acolheu preliminar suscitada nas contestações sobre as quais a parte autora não teve oportunidade de se manifestar, tal como estabelecem os arts. 350 e 351 do CPC; II. Tal situação implica também em violação do disposto no art. 10 do CPC, inquinando de nulidade a sentença, que se traduziu como verdadeira decisão surpresa; III. Recurso conhecido e provido. (TJSE; AC 202100737630; Ac. 3810/2022; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; DJSE 04/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL CANCELAMENTO DE PROTESTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO.
Ausência de oitiva do autor conforme art. 351, do CPC. Questão que não pode ser sanada nessa fase recursal, sob pena de cerceamento de defesa e eventualreformatio in pejus (art. 10, do CPC). Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (TJRJ; APL 0004539-33.2021.8.19.0207; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Gustavo Vianna Direito; DORJ 23/02/2022; Pág. 235)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PLEITO ANTECIPATÓRIO DE URGÊNCIA SATISFATIVO. PERICULUM IN MORA CONFIGURADO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA JUDICIAL CARACTERIZADA. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS, COM RELAÇÃO, TÃO-SOMENTE, AO PLEITO SUBSIDIÁRIO. ENEM. CANDIDATO EXCLUÍDO DA CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS DESTINADAS À COTA SOCIAL E DO CERTAME. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. BANCA EXAMINADORA QUE UTILIZA O CRITÉRIO FENOTÍPICO, PARA RETIRAR O CANDIDATO DA LISTA DE COTAS. ATO ADMINISTRATIVO, QUE POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. IMPRESCINDÍVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA, IMPOSSÍVEL DE SER REALIZADA NESSA SEARA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DO CANDIDATO SER INCLUÍDO NA LISTA DE COTAS RELATIVA AOS ALUNOS QUE CURSARAM ENSINO INTEGRALMENTE EM ESCOLA PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da lavra de magistrado de primeiro grau que, nos autos da ação ordinária de origem, denegou provimento liminar, que objetivava afastar o ato de rejeição da autodeclaração étnico-racial apresentada pela Agravante sem permitir a sua matrícula no curso de Direito Noturno da UFAL bem como negou o pedido de afastamento da eliminação da Agravante do certame, determinando o seu remanejamento para as vagas previstas nas cotas da Demanda 03 (candidatos que, independentemente de renda, tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas), cujos requisitos foram integralmente cumpridos, uma vez que não houve má-fé na autodeclaração pela Agravante. 2. Tutela provisória de urgência satisfativa (nomeação na vaga de cotistas raciais ou, eventualmente, manter sua participação no certame para concorrer nas vagas de cotas de alunos que tenham cursado o ensino integralmente em escola pública), prevista no art. 300 do CPC, que possui os seguintes requisitos: Demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris), comprovação do perigo de dano ou de ilícito ou comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (periculum in mora), além da reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, § 3º, do CPC). Vedação imposta pelo art. 1.059 do CPC que não abarca o caso concreto. 3. Destarte, o requisito do periculum in mora ficou demonstrado no caso concreto, porquanto se trata de demanda que poderá trazer prejuízos irremediáveis ao ensino do particular. 4. Registre-se, por sua vez, que a tutela aqui buscada é plenamente reversível, na medida em que, caso haja a sua revogação, o Ente Público tem plenas condições de revogar o ato administrativo de admissão do candidato. 5. No que pertine ao requisito do fumus boni iuris do pedido principal, este não se encontra presente no caso concreto. Com efeito, nesse tópico, o cerne da controvérsia do indigitado requisito autorizador da tutela de urgência se cinge à análise da legalidade/legitimidade do ato administrativo da banca examinadora que houve por bem em excluir a Agravante da concorrência às vagas destinadas à cota racial. 6. Em se tratando de concurso público, o controle jurisdicional dos atos da Administração Pública que não viola o princípio constitucional da separação de Poderes se restringe a razões de legalidade e de legitimidade. Nesse sentido: O controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes (ARE 1.122.828 AGR, Relator: Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/06/2018). 7. A Lei nº 12.990/2014. Já declarada constitucional pelo STF, e o edital do concurso, com ela em consonância, conjugam os sistemas de autoidentificação e de heteroidentificação, de modo que não é suficiente para garantir ao candidato o acesso às vagas reservadas por cor ou raça o fato de ele se autodeclarar negro/pardo. Cabe à Administração Pública analisar se procede ou não esse autoenquadramento. 8. Portanto, é legal e legítima a conduta da Comissão do Concurso Público de realizar uma entrevista de verificação da veracidade da autodeclaração, que, na hipótese, segundo o edital, deverá levar em conta os critérios de fenotipia do candidato, que não se restringem à característica da cor. 9. No caso concreto, a Comissão do Concurso entendeu que o candidato não se enquadrava, segundo os critérios fenotípicos, como pessoa negra/parda e, nesta cognição sumária, a Agravante não conseguiu desconstituir a presunção relativa do ato administrativo, sendo incabível a dilação probatória nessa seara processual. 10. O ato administrativo goza de presunção de veracidade e legitimidade, gerando uma inversão do ônus da prova para que o administrado comprove cabalmente a situação fática que lhe permita desconstituir o indigitado ato. Precedente do STJ (AgInt no MS 24.684/DF, Relator: Ministro Francisco FALCÃO, Primeira Seção, julgado em 13/03/2019, DJe 22/03/2019). 11. Precedentes deste TRF (Processo 08004563720204050000, Agravo de Instrumento, Relator: Desembargador Federal ROBERTO MACHADO, 1ª Turma, Data de Julgamento: 28/04/2020, Processo 08151825020194050000, Agravo de Instrumento, Relator: Desembargador Federal ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª Turma, Data de Julgamento: 01/05/2020, e Processo 08133415420184050000, Desembargador Federal EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, Data de Julgamento: 14/11/2018). 12. Com relação à presença da probabilidade jurídica no pleito subsidiário, melhor sorte cabe ao Agravante. Destarte, o cerne da controvérsia, nesse ponto, se cinge em analisar a possibilidade de candidato que teve indeferida sua declaração para concorrer no grupo de cotas raciais ser reincluído na lista de candidatos que tenham cursado o ensino integralmente em escolas públicas, independentemente do grupo racial. 13. A tese do Ente Público é, em suma, que o candidato que teve desconsiderada sua autodeclaração de que era pardo pela comissão de heteroidentificação da universidade deve ser excluído do certame. Esta Turma não comungo desse entendimento. 14. No caso concreto, o Edital, no item 11.31, prevê a exclusão do candidato cuja autodeclaração não seja validada. Ocorre que não há a previsão legal de eliminação do candidato (que seja considerado não enquadrado em algum dos grupos étnicos-raciais) de todo o certame. Pelo contrário: A Lei nº 12.990/2014 prevê, justamente, que, se as vagas destinadas aos candidatos autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência não forem preenchidas, estas deverão ser destinadas aos demais estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. Assim, não há que se falar em violação da autonomia universitária. 15. Ademais, não é nova a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, obtendo o candidato pontuação suficiente para concorrer às vagas destinadas ao público em geral, deve ser ali enquadrado, independentemente de ter sido desclassificado nas vagas de cotistas. Precedentes deste TRF (Processo 08000271220144058203, Apelação/Reexame Necessário, Relator: Desembargador Federal IVAN LIRA DE Carvalho (Convocado), 2ª Turma, Data de Julgamento: 19/10/2015, Processo 08001010920184058500, Apelação/Reexame Necessário, Relator: Desembargador Federal Fernando Braga, 3ª Turma, Data de Julgamento: 15/05/2019, e Processo 08000271220144058203, Apelação/Reexame Necessário, Relator: Desembargador Federal IVAN LIRA DE Carvalho (Convocado), 2ª Turma, Data de Julgamento: 19/10/2015). 16. Patente, portanto, a possibilidade de manter sua participação no certame para concorrer nas vagas de cotas de alunos que tenham cursado o ensino integralmente em escola pública, se houver preenchido esse requisito. 17. Agravo de instrumento provido em parte. (PROCESSO: 08083705520204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 08/10/2020) (sem o realce) Portanto, considerando a pontuação obtida pelo candidato e atendidos os critérios do item 12.3 do edital, poderá a parte autora ser enquadrada de forma alternativa na lista de candidatos cotistas L.5, ou seja, dos candidatos que não precisam comprovar renda. 3. Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar à requerida que promova o enquadramento da parte autora na lista de candidatos que não precisam comprovar renda (L.5), habilitando-o a eventual vaga existente no curso de Educação Física (Licenciatura) em decorrência do edital nº 19/2021/PROGRAD, no prazo de 15 (quinze) dias. Não há hipótese de designação de audiência conciliatória por se tratar de direito não disponível. CITE-SE a parte requerida para, querendo, oferecer contestação por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Na(s) Contestação(ões) deverá(ão) ser alegada(s) toda(s) a(s) matéria(s) de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora e especificando as provas que pretende(m) produzir, sob pena de se presumirem aceitos pela parte(s) requerida(s), como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora. Apresentada a contestação, caso haja alegação de qualquer preliminar elencada no artigo 337 do CPC, além de oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir, vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário deverá requerer o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 350 e 351 do CPC. Oferecida a réplica ou transcorrido o prazo, se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de outras provas, venham-me os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Intimem-se. 3. Com efeito, como bem ressaltado pelo Juízo a quo, conquanto o ora agravado não tenha sido enquadrado como pessoa negra ou parda, conforme decisão da comissão de heteroidentificação, não necessariamente deverá haver a exclusão do candidato do certame, como entende a UFS agravante. 4. De início, a decisão agravada findou ponderando que a comissão de heteroidentificação sequer tratou a respeito da possibilidade de eventual fraude na eleição da parte autora pela utilização da cota racial. 5. Ademais, o art. 3º, § 3º da Lei nº 12.990/2014 dispõe que, na hipótese de inexistirem candidatos negros aprovados suficientes para preencher as vagas reservadas, as remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. Portanto, não há óbice a que o candidato seja remanejado para lista diversa, caso atenda os critérios necessários. Precedente desta Corte. 6. Assim, como dito pelo Juízo de origem, considerando a pontuação obtida pelo candidato e atendidos os critérios do item 12.3 do edital, poderá a parte autora ser enquadrada de forma alternativa na lista de candidatos cotistas L.5, ou seja, dos candidatos que não precisam comprovar renda. Irreprochável a decisão hostilizada nos seus termos. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 5ª R.; AG 08086249120214050000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima; Julg. 22/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉRCIA DA PARTE EM INDICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO.
No procedimento comum, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (I) requerimento genérico para futura especificação probatória, a ser realizado na petição inicial (art. 319, VI, CPC); e (II) requerimento específico, após eventual contestação, o qual será guiado pelos pontos controvertidos na defesa, nos moldes do art. 350 e 351 do CPC. Esse segundo requerimento tem o condão de substituir aquele realizado de forma genérica na petição inicial ou na contestação, o qual possui caráter meramente indicativo. A ausência de manifestação da parte quando intimada para especificar as provas que pretende produzir atrai os efeitos da preclusão, revelando-se inservível o pedido genérico formulado inicialmente. Recurso improvido. (TJMG; APCV 5000898-27.2020.8.13.0021; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 17/02/2022; DJEMG 18/02/2022)
APELAÇÃO. GUARDA E ALIMENTOS.
Sentença de parcial procedência que fixou alimentos para um filho menor em 30% do salário mínimo para hipótese de desemprego ou 30% dos rendimentos líquidos do alimentante se empregado. Inconformismo do alimentando. Pretensão de majoração para 50% dos rendimentos líquidos ou um salário mínimo em caso de desemprego. Rejeição. Inocorrência de cerceamento de defesa. Desnecessidade de réplica por ausência de alegação de preliminares. Art. 351 do CPC. Juntada de documentos somente na fase recursal. Inadmissibilidade, por ausência de justificação. Alimentante que trabalha como tapeceiro, o que não foi refutado. Ausência de elementos sobre a possibilidade do alimentante que justifiquem o arbitramento em maior porcentagem. Valor que se mostra razoável e proporcional ao binômio necessidade-capacidade. Inexistência de elementos que infirmem a alegação de pobreza do alimentante. Justiça gratuita mantida. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AC 1012895-28.2021.8.26.0361; Ac. 15321968; Mogi das Cruzes; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Coelho; Julg. 17/01/2022; DJESP 27/01/2022; Pág. 3879)
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. ALEGADA OMISSÃO DE MAGISTRADO NA APRECIAÇÃO DE QUESTÃO DE ORDEM RELACIONADA À COMPETÊNCIA SUSCITADA EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA.
1. Ao contrário do que alega o impetrante, o magistrado não violou o direito líquido e certo do autor ao devido processo legal nos autos da ação possessória, levando-se em conta que quando impetrou o mandamus o procedimento simplificado previsto nos arts. 64, §2º, e 351 do CPC ainda estava em curso na referida ação, tendo o Juízo de piso determinado que a Secretaria aguardasse o prazo concedido para a réplica às contestações, oportunidade na qual o contraditório iria ser exercido; 2. Inexistem traços de teratologia ou ilegalidade no procedimento adotado pelo magistrado a quo, tendo esta autoridade atuado dentro das regras processuais, que impunham a necessidade do exercício do contraditório entre as partes envolvidas para o exame da incompetência suscitada; 3. Denegação da segurança. (TJAM; MSCv 4008268-89.2020.8.04.0000; Manaus; Câmaras Reunidas; Rel. Des. Paulo César Caminha e Lima; Julg. 24/05/2021; DJAM 24/05/2021)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART- 485, IV, DO CPC/15. DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 9º E 10, DO CPC/15. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES E AS ATIVIDADES LABORAIS. EXISTÊNCIA. ACIDENTE IN ITINERI COMPROVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM RAZÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O novo Código de Processo Civil, em seu art. 10, tornou obrigatória a intimação prévia das partes para que se manifestem sobre fundamento aventado pelo Magistrado, ainda que se trate de matéria cognoscível de Ofício. In casu, em que pese o magistrado de piso ter, em Ato Ordinatório de fls. 74 determinando a intimação da parte Requerente para, no prazo de 15 dias, na forma dos artigos 350 e 351 do CPC, manifestar-se sobre a contestação e documentos, em momento algum informou acerca da possibilidade de extinção do feito por ausência de preenchimento do pressuposto subjetivo relativo ao Juízo. Desse modo, entendo pela nulidade da Sentença de fls. 97/99, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência do preenchimento do pressuposto subjetivo relativo ao Juízo, sem antes ouvir/advertir a parte sobre a possibilidade de extinção do feito. Com o advento o novo Código de Processo Civil, ficou estabelecido que nos casos de reforma de sentença fundada no art. 485. Extinção sem resolução do mérito. , como no caso em tela, o Tribunal poderá decidir logo o mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento. Assim, passo a análise da suposta incompetência da justiça comum para o julgamento do presente feito. A competência em razão da matéria é definida pela natureza jurídica da demanda contida no pedido e na causa de pedir. Nestes termos, cabe à Justiça Estadual julgar demanda cuja inicial relata acidente de trabalho. Conforme Art. 21 da Lei nº 8.213/91, equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: (...) IV. O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: (...) d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. In casu, comprovado que o acidente ocorreu em virtude de trabalho, provocando lesão e perturbação funcional, o Apelante faz jus ao benefício previdenciário perseguido. Recurso conhecido e provido em dissonância com o Parecer Ministerial. (TJAM; AC 0627173-95.2019.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro; Julg. 26/04/2021; DJAM 27/04/2021)
APELAÇÃO. DEMISSÃO DE MILITAR. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITOS PÚBLICOS INDISPONÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO COMANDANTE-GERAL DA INSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. ART. 125, § 4º, DA CR/88. ARTIGOS 39 E 111 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. HARMONIA COM O ART 125, § 4º, DA CR/88. CONSONÂNCIA COM A SÚMULA N. 673 DO STF. ATIPICIDADE DOS ARTIGOS 13, III, E 64, II, DA LEI ESTADUAL N. 14.310/2002. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. PODER JUDICIÁRIO. IMPEDIMENTO. RECURSO ESTATAL PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Não se aplicam os efeitos da revelia contra a fazenda pública, quando a lide tratar sobre direitos públicos indisponíveis, nos termos dos artigos 320, II, e 351 do CPC. O comandante-geral da instituição é competente para excluir disciplinarmente a praça que comete a falta disciplinar contra honra pessoal e o decoro da classe, devidamente apurada no processo administrativo disciplinar, em consonância com a súmula n. 673 do STF. A competência do tribunal de justiça militar, determinada pelo art. 125, § 4º, da cr/88, diz respeito ao processo de perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, em decorrência do cometimento de delito militar ou comum, não impedindo a demissão administrativa do militar pela prática de transgressões disciplinares. Os artigos 39 e 111 da constituição do estado de minas gerais são harmônicos com o art. 125, § 4º, da cr/88 e consonantes com a súmula n. 673 do STF, no que se refere à perda da graduação das praças, pela via administrativa. O enquadramento do militar no art. 13, III, e no art. 64, II, ambos da Lei estadual n. 14.310/2002, por ofensa à honra pessoal e ao decoro da classe dos militares, não é atípico, tendo em vista que essa falta disciplinar atinge diretamente a instituição militar, constituindo-se esse último artigo no único dispositivo, na referida Lei, que permite a instauração do pad, contra o militar que comete esse tipo de falta disciplinar. Tribunal de justiça militar do estado de minas gerais. O poder judiciário não pode adentrar no mérito do ato administrativo disciplinar, conforme remansosa jurisprudência. Apenas deve apreciar-lhe os contornos de legalidade. Tendo a demissão do militar ocorrido dentro da legalidade, com observância do contraditório e da ampla defesa, não se anula o ato punitivo aplicado. Recurso estatal a que se dá provimento. Sentença que se reforma. (TJMMG; Rec. 0004257-24.2012.9.13.0003; Rel. Juiz James Ferreira Santos; Julg. 18/04/2013; DJEMG 03/05/2013)
POLICIAL MILITAR. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, NEGADA PELO D. JUÍZO "A QUO". ALEGAÇÃO DE QUE, PELOS MESMOS FATOS ENSEJADORES DA DEMISSÃO ADMINISTRATIVA, HOUVE O ARQUIVAMENTO DO IPM NA ESFERA PENAL, E DA CONFISSÃO FICTA DA FAZENDA, PELA NÃO APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DA CONTESTAÇÃO. QUANDO SE TRATAR DE ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VEDADA A APLICAÇÃO DA PENA DE REVELIA E DA CONFISSÃO FICTA, EM VIRTUDE DA INDISPONIBILIDADE DE SEUS BENS E DIREITOS, E TAMBÉM DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. IMPEDIMENTO CONTIDO NOS ARTIGOS 302, INCISO I, 320, INCISO II, E 351 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O NÃO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA PELO D. REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO TRAZ CONSEQUÊNCIAS AO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, PORQUE O FATO QUE NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL, PODE PERFEITAMENTE CONSTITUIR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVO- DISCIPLINAR, E AS ESFERAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL SÃO INDEPENDENTES. NÃO CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO O JULGADOR USA DE SEU PODER INSTRUTÓRIO PARA INDEFERIR DILIGÊNCIAS, DESDE QUE EXPONHA SEUS MOTIVOS DE FORMA FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. MANTIDA A SENTENÇA. POLICIAL MILITAR.
Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada, negada pelo D. Juízo "a quo". Alegação de que, pelos mesmos fatos ensejadores da demissão administrativa, houve o arquivamento do IPM na esfera penal, e da confissão ficta da Fazenda, pela não apresentação tempestiva da contestação. Quando se tratar de entes da Administração Pública, vedada a aplicação da pena de revelia e da confissão ficta, em virtude da indisponibilidade de seus bens e direitos, e também da prevalência do interesse público sobre o particular. Impedimento contido nos artigos 302, inciso I, 320, inciso II, e 351 do Código de Processo Civil. O não oferecimento de denúncia pelo d. Representante do Ministério Público, não traz consequências ao âmbito administrativo, porque o fato que não constitui infração penal, pode perfeitamente constituir infração administrativo- disciplinar, e as esferas administrativa, civil e penal são independentes. Não caracteriza cerceamento de defesa quando o julgador usa de seu poder instrutório para indeferir diligências, desde que exponha seus motivos de forma fundamentada. Recurso não provido. Mantida a Sentença. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; AC 002988/2013; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 25/04/2013)
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. CONTAS DESAPROVADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CANDIDATO APÓS O PARECER CONCLUSIVO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARTS. 10, 350 E 351 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO Nº 72 DA SÚMULA DO TSE. PARECER CONCLUSIVO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO QUANDO JÁ TIVER SIDO DADA OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
1. A falta de prequestionamento dos arts. 10, 350 e 351 do CPC atrai a incidência do Enunciado nº 72 da Súmula do TSE, segundo o qual "é inadmissível o Recurso Especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida e não foi objeto de embargos de declaração". 2. O art. 75 da Res. –TSE nº 23.553/2017 dispensa a intimação do prestador de contas depois de proferido o parecer conclusivo quando já tiver sido dada oportunidade para manifestação sobre a irregularidade apontada. Precedentes. 3. Não se conhece do Recurso Especial quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do TSE, o que se aplica aos recursos interpostos tanto por alegação de dissídio jurisprudencial como por afronta à Lei. Enunciado nº 30 da Súmula do TSE. 4. Negado provimento ao agravo interno. (TSE; AI 0600154-93.2020.6.24.0000; SC; Rel. Min Mauro Campbell Marques; Julg. 25/02/2021; DJETSE 23/03/2021)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO. ACOLHIMENTO. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 987. AFETAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. AUSENCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. NÃO VERIFICADO. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MULTA 60%. LANÇAMENTO DE OFICIO. NÃO CONFISCO. PRECEDENTE DO STF. TAXA SELIC. LEGITIMIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O c. STJ, afetou os REsp nºs 1.694.261/SP, 1.694.316/SP e 1.712.484/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 987, verbis: ¿a possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal¿, determinando o sobrestamento dos processos em curso que tenham como fundamento a temática afetada (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 27/02/2018). 2. A ausência de intimação para falar sobre a impugnação da embargada não configura vício que enseje a nulidade da sentença por violação ao princípio do contraditório. Além de inexistente previsão da chamada ¿réplica¿ na Lei nº Lei nº 6.830/80, a aplicação subsidiária do CPC, admitida no processamento dos embargos à execução fiscal, prevê que tal manifestação submete-se ao disposto nos arts. 350 e 351 do CPC. 3. Se a impugnação não apresentou nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 350 e 351 do CPC, como no presente caso, descabida a nulidade da sentença. Precedente: TRF-2 0124562-98.2013.4.02.5120, Rel. Des. Federal FERREIRA NEVES, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, DJe 17/12/2018. 4. A apelante foi devidamente intimada do Termo de Início da Ação Fiscal. TIAF (e-fls. 193-203), bem como do relatório fiscal que apurou o débito (e-fls. 228-233), o que lhe possibilitou o exercício do contraditório e da ampla defesa mediante oferecimento de impugnação e recurso (e-fls. 235-237 e 250- 253). 5. O art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e os artigos 202 e 203, do CTN, estabelecem diversos requisitos à formação do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, cujos elementos devem ser reproduzidos na CDA, sob pena de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. 6. A jurisprudência tem atenuado o rigor de tais normas e aplicado nos casos sob análise o princípio cristalizado no brocardo pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), no sentido de que se a CDA indicar perfeitamente o devedor e especificar a exigência fiscal, indicando os dispositivos legais pertinentes, eventual omissão incapaz de causar prejuízo ao executado não macula o processo (STJ. AgRg no REsp 134907/PR. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. Segunda Turma. Julgado em 20/11/2012. DJe 18/12/2012; STJ. AgRg no AREsp 64755/MG. Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO. Primeira Turma. Julgado em 20/03/2012. DJe 30/03/2002). 7. A menção à legislação pertinente na Certidão da Dívida Ativa é suficiente para a perfeição formal do título. A nulidade da CDA em razão de irregularidade formal só ocorre se a parte comprovar a ocorrência de prejuízo. A falta de indicação clara e compreensível da origem e natureza da dívida, conforme entendimento do Colendo STF, é suprida pela indicação do número da notificação, ou do processo administrativo fiscal, na Certidão da Dívida Ativa, prevalecendo o aspecto substancial sobre o aspecto formal do título (STF. AI no AgR 81681/MG, Relator Ministro RAFAEL MAYER, Primeira Turma, Julgado em 24/02/1981, DJ 27/03/1981). 8. O art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80, estabelece que o executado, ao apresentar os seus embargos deverá deduzir toda a matéria útil à sua defesa, com o objetivo de desconstituir a dívida e a sua presunção de liquidez e certeza. 9. Tendo como razão de pedir o excesso de execução, os embargos devem ser instruídos com memória de cálculo, demonstrando o embargante o valor que entende correto. Precedente: TRF2, AC 2007.51.15.000106-3, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ MATTOS, e- DJF2R 10/06/2013. 10. A apelante afirma que a multa e os juros representam ¿acréscimo exorbitante e abusivo¿, sem, entretanto, indicar em que medida os respectivos fundamentos legais que os amparam estariam equivocados. 11. As provas devem ser especificadas e justificadas dentro do contexto da necessidade processual, todavia, intimada a especificar as provas que julgasse necessárias à comprovação de suas alegações, a apelante quedou inerte (e-fls. 131-136). 12. Tratando-se de lançamento de ofício, não se afigura confiscatória a multa cominada no patamar de 60% (e-fl. 27). A propósito, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que somente seriam abusivas as multas moratórias que superassem o limite de 100%. Precedente: STF. RE 748257 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2013. 13. O c. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o a aplicação da Taxa SELIC, como índice de correção do débito tributário, não reflete qualquer irregularidade, e a utilização do perc entual de 1%, previsto no art. 161, §1º do CTN, somente é aplicável na hipótese de a Lei não indicar outra taxa. Precedentes: STJ. REsp 1195286/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJE 24/09/2013; STJ. AgRg no Ag 1332632, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2011. 14. A taxa SELIC é a conjugação das perdas inflacionárias com os juros reais, sendo, portanto, indevida sua cumulação com qualquer outro indexador monetário e juros de mora, a partir do período previsto em Lei para sua aplicação (1º/01/1996). Entretanto, a ocorrência de tal situação não restou demonstrada nos autos. 15. A cobrança de juros de mora simultaneamente à multa fiscal moratória é legítima e não configura excesso, como pretende a embargante, porquanto, esta deflui da desobediência ao prazo fixado em Lei, revestindo-se de nítido caráter punitivo, enquanto que aqueles visam à compensação do credor pelo atraso no recolhimento do tributo (STJ. REsp: 665320 PR 2004/0084022-2, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 03.03.2008). 16. Não se verifica, no caso vertente, afronta ao devido processo legal ou à regularidade do lançamento do crédito tributário, previstos nos artigos 5º, LIV e LV, da CRBF/88; artigos 142, 201 e 204 do CTN; e artigos 2º e 3º da Lei nº 6.830/80. 17. Apelação desprovida. (TRF 2ª R.; AC 0147610-69.2015.4.02.5103; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ferreira Neves; DEJF 05/04/2021)
APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA SOBRE DESPACHO QUE INTIMAVA AS PARTES A ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. RECURSO PROVIDO.
1. Analisando-se a preliminar de ausência de intimação para apresentação de réplica, verifica-se que não se encontra configurada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 350 e 351 do CPC, razão pela qual não há nulidade da r. sentença a ser reconhecida sob tal aspecto. 2. Todavia, em relação à ausência de intimação da apelante sobre o despacho que concedia prazo de quinze dias às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, ou informem se pretendem o julgamento antecipado do mérito, há nulidade da decisão apelada pela não intimação. 3. Isto porque, conforme se comprova no documento em anexo às razões de apelação e através de consulta da aba expedientes do processo eletrônico, houve a intimação do despacho retromencionado somente à União Federal. 4. Nesse sentido, diante do dever de ser assegurado tratamento igualitário às partes do processo, bem como em tutela da garantia constitucional de ampla defesa, estabelecida no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, é de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença e a publicação de tal despacho para a parte autora. 5. Por fim, restam prejudicadas as demais matérias recursais. 6. Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000020-26.2020.4.03.6129; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 15/04/2021; DEJF 20/04/2021)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTT. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ATOS ADMINISTRATIVOS. NULIDADES. MALHA SUL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS. MULTA.
1. O direito às alegações finais em processo administrativo é assegurado pela Lei nº 9.784/99 em seu art. 2º, parágrafo único, X. Tratando-se, pois, de regra geral, é possível a realização de juízo de compatibilidade entre as disposições contidas em regramentos específicos e seu conteúdo. 2. A ausência de oportunidade para o oferecimento de alegações finais, caracteriza evidente arbitrariedade da Administração Pública. 3 Hipótese em que restou demonstrado que não foi oportunizado à parte autora oferecer alegações finais nos autos do processo administrativo. 4. Deve a Administração Pública assegurar o devido processo legal, com garantia ao contraditório e à ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 5. Naõ há falar em nulidade da sentença por não oportunizar à autora a apresentação de resposta à contestação haja vista não se tratar das hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC. 6. Não há nulidade pela falta de parecer pela Procuradoria Especializada junto à ANTT, uma vez que a norma de competência prevista no art. 40, II, da Resolução nº 3.000, de 2009, não obriga a manifestação em todos os processos administrativos. 7. É importante destacar que, não obstante a nova legislação processual civil tenha feito referência expressa à necessidade de enfrentamento pelo sentenciante de todos os argumentos deduzidos no processo, ressalvou ser imprescindível o enfrentamento tão somente daqueles capazes de, em tese, alterar a conclusão adotada pelo julgador, o que foi ratificado, recentemente, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de declaração no MS 21315/DF. 8. O art. 40, II, da Resolução ANTT nº 3000, de 2009, é norma de competência, que delimita as atribuições de órgão vinculado à AGU, bem como define que, em caso de necessidade de parecer jurídico, seja emitida pela Procuradoria Geral. Todavia, não há norma que obrigue a manifestação da Procuradoria em todos processos administrativos instaurados pela ANTT. 9. Apelação parcialmente provida. (TRF 4ª R.; AC 5064598-84.2014.4.04.7000; PR; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 27/04/2021; Publ. PJe 29/04/2021)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. QUESTÃO RELEVANTE A SER DIRIMIDA MEDIANTE A FEITURA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO FEITO, DESCONSIDERANDO EXPRESSO PEDIDO DA EMPRESA CORRÉ ACERCA DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NULIDADE VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. Atendidos os pressupostos legais, deve ser conheço do apelo. 2. Nos embargos monitórios de fls. 42/54, foram arguidas as seguintes questões: (1) carência de ação, porquanto a dívida havia sido objeto de negociação (confissão de dívida), cujas parcelas encontravam-se regularmente adimplidas; (2) aplicação do CDC e (3) inversão dos ônus da prova; restituição em dobro do valor cobrado indevidamente. 3. Duas delas são unicamente de direito, e uma delas careceria de prova documental, acerca da alegada confissão de dívida que, supostamente, importou novação da dívida originária, a qual é objeto da ação monitória. 4. Conforme preceituado no art. 396 do CPC/1973, vigente à época (equivalente ao art. 434 do CPC/2015), a empresa ora apelante coligiu prova do adimplemento de duas prestações, a ensejar indício verossímil de negociação da dívida originária. Diante disso, pleiteou a exibição, pelo autor da causa, do referido pacto de confissão de dívida e novação (fls. 99/100). 5. Ocorre que a judicante singular cometeu errores in procedendo, haja vista que, além de sequer instar o autor da lide a se pronunciar sobre os embargos monitórios, nos termos do art. 337, XI, e 351 do CPC/2015, em virtude da arguição defensiva de ausência de interesse processual, assentou equivocadamente na sentença recorrida (fl. 122) que a demandada somente requereu a realização de audiência conciliatória, a qual restou infrutífera, olvidando que, diante do chamamento à especificação de provas (fls. 95/96), a ré pugnou expressamente pela exibição de documentos que não estariam em seu poder. 6. E uma vez que a existência da confissão de dívida e novação é ponto fundamental da lide, porquanto destituiria a força probante do contrato de empréstimo objeto da ação monitória, não poderia ter sido preterido o requesto em tela. 7. Assim, mormente sem prévio anúncio, em hipótese alguma poderia ser julgada antecipadamente a lide, proclamando-se a improcedência dos embargos monitórios, deixando de conferir a devida oportunidade de sua produção por aquele a quem caberia essa obrigação. 8. Diante dessas questões, houve efetivo cerceamento de defesa, o qual deve ser prontamente reconhecido, ainda que não tivesse sido alegado pela ora apelante, fazendo-se mister salientar que as questões relacionadas à realização de prova indispensável ao julgamento do feito não precluem para o julgador. Veja-se: (STJ) AGRG no AG 978.628/GO; AGRG no AGRG no aresp 359.106/MG e AGRG no AGRG no aresp 416.981/RJ. 9. Apelação conhecida e provida para anular a sentença. (TJCE; AC 0156064-76.2012.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 08/09/2021; DJCE 15/09/2021; Pág. 97)
Tópicos do Direito: CPC art 351
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