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Art 388 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 25/04/2022

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Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

 

I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

 

II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

 

III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

 

IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

 

Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA.

1. Exclusão do polo passivo. Recurso próprio. A decisão interlocutória que reconhece a ilegitimidade de parte encontra previsão no art. 354, par. Ún. , do CPC, possui como o agravo de instrumento o recurso cabível para atacá-la. 2. Honorários de sucumbência, art. 388 CPC. Inaplicabilidade. Conforme precedentes do STJ, a incidência da previsão do art. 338 do CPC/15 é exclusiva da hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu, de modo que, ausentes essas circunstâncias específicas, descabe cogitar da fixação de honorários mencionada no parágrafo único do art. 338 do CPC/15 (STJ, RESP 1895919/PR, dje 08/06/2021). 3. Honorários. Mínimo legal. Inviável a redução dos honorários de sucumbência quando arbitrados no mínimo legal. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO; AI 5605552-33.2021.8.09.0005; Alvorada do Norte; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Norival de Castro Santomé; Julg. 24/03/2022; DJEGO 29/03/2022; Pág. 4349)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO, EM RÉPLICA, DE QUE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA RÉ EM CONTESTAÇÃO NÃO FORAM FIRMADOS PELA DEMANDANTE. PEDIDO EXPRESSO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL NA HIPÓTESE. ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM JULGAMENTO JUSTO E SEGURO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

"1. Segundo estabelece o art. 388, I, do CPC, contestada a assinatura de documento particular, cessa-lhe a fé, cabendo a parte que o produziu comprovar sua autenticidade no decorrer da instrução probatória, nos termos do art. 389, II, do CPC. 2. A jurisprudência tem admitido que o julgador dispense a realização de perícia grafotécnica para concluir pela inautenticidade de assinatura que, a olho nu, demonstra-se grosseiramente destoante da que o sujeito pratica. Para concluir, porém, pela autenticidade de assinatura contestada em juízo, não se mostra aplicável esse entendimento, sendo absolutamente inadmissível que o magistrado, nesse caso, dispense a prova técnica e valha-se, na avaliação da prova, apenas de suas impressões visuais. 3. Como o exame da autenticidade de assinatura exige conhecimentos técnicos e científicos que o julgador em regra não possui ou, ainda que possua, não pode utilizar, pois tanto quanto o juiz-testemunha, o juiz-perito é recusado pelo sistema (Dinamarco), é indispensável que seja ele auxiliado, no exame da prova, por profissional especializado, conforme preceitua o art. 145 do CPC (Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421). 4. Evidenciada a necessidade da produção de provas requeridas pela autora, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. [...] A violação a tais princípios constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador (RESP 714.467/PB, Rel. Ministro Luis Felipe Salmão, Quarta Turma, j. Em 02/09/2010).. (TJSC; APL 5001432-08.2021.8.24.0060; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Saul Steil; Julg. 25/01/2022)

 

HABEAS CORPUS. DIRIGENTE DE ÓRGÃO PARTIDÁRIO. OMISSÃO, EM PRESTAÇÃO DE CONTAS, DE DOAÇÕES IRREGULARES.

Ação penal pela prática do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral. Representação fundada no art. 23, § 1º, da Lei nº9.504/97. Alegação de risco de constrangimento ilegal, consubstanciado na possibilidade de ser obrigado a firmar termo de compromisso em depoimento pessoal durante audiência de natureza cível-eleitoral. Pedido de liminar para que lhe seja garantido odireito ao silêncio, já que responde pelos mesmos fatos em ação penal. Liminar concedida com base em, precedentes do TSE e do STF, diante da conexão dos fatos narrados na inicial da representação, submetida ao rito do art. 22 da Lei Complementar nº64/90, e na denúncia. Salvo conduto em favor do paciente, a fim de que lhe fosse conferido, durante a audiência, o tratamento de réu, nos termos do art. 5º, LXIII, da Constituição da República, c/c o art. 388, I, do CPC. Informações prestadas pelaautoridade apontada como coatora. Ausência de risco de infração aos direitos constitucionais e infraconstitucionais do réu, entre eles, o da ampla defesa, que abarca o direito ao silêncio. Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral. Acolhimento. Inexistência de ato coator, ainda que em potencial, contra o paciente; ausência de ilegalidade ou abuso de poder a lhe ameaçar a liberdade de ir e vir. Revogação da liminar. Denegação da ordem. (TRE-MG; HC 060015992; São Geraldo; Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira; Julg. 18/06/2018; DJEMG 04/07/2018)

 

RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR.

Ausência de filiação partidária fundada em documento particular de comunicação à justiça eleitoral e ao partido, cuja autenticidade não foi comprovada nos autos. Filiação restabelecida. Elegibilidade. Art. 388 do código de processo civil. Recurso improvido. Sentença mantida. Registro deferido. (TRE-CE; RE 14140; Ac. 14140; Choró; Rel. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo; Julg. 27/08/2008; PSESS 27/08/2008)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TR NSITO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DA PARTE EXCLUÍDA DA LIDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 388, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO PROVIDO.

Uma vez alegada ilegitimidade passiva na contestação, sobrevindo pedido de substituição do réu pelo autor, incumbe ao autor arcar com os honorários advocatícios devidos em favor do patrono da parte excluída da lide, conforme inteligência do art. 338, parágrafo único, do CPC. (TJMG; APCV 5166517-97.2020.8.13.0024; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Juliana Campos Horta; Julg. 26/11/2021; DJEMG 29/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA ANTE O NÃO COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ADVOGADO PRESENTE NA AUDIÊNCIA. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO COM PODERES PARA NEGOCIAR E TRANSIGIR. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

Se a parte foi representada na audiência por advogado com procuração específica e com poderes para negociar e transigir, impõe-se o afastamento da multa do § 8º do art. 388 do CPC. (TJMS; AI 1410537-31.2021.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJMS 23/07/2021; Pág. 165)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. PRESENÇA. TEMPESTIVIDADE DO APELO. CONSTATAÇÃO, EM RAZÃO DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 642/TJMG/2010. "DESVERTICALIZAÇÃO" DAS ATIVIDADES DE CEMIG S/A, REALIZADO PELA LEI ESTADUAL Nº 15.290/2004 EM CUMPRIMENTO À LEI FEDERAL Nº 10.848/2004. TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA À SOCIEDADE SUBSIDIÁRIA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DE CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. CONSTATAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA. IPTU. BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA DO ART. 150, VI, "A" C/C §2º DA CRF/1988. EXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. TAXA DE SERVIÇOS URBANOS (TSU). FATOS GERADORES CONSISTENTES EM SERVIÇOS PÚBLICOS GERAIS OU UNIVERSAIS. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO RECONHECIDA. PRECEDENTE DO TJMG. APLICABILIDADE.

A CEMIG Distribuição S/A integra formalmente o polo ativo dos embargos à execução e restou vencida em suas pretensões, deduzidas perante o Juízo de Primeiro Grau, revelando-se como óbvia a sua legitimidade recursal. Conforme previsão da Resolução nº 642/TJMG/2010, considera-se como data de interposição do recurso a data protocolo postal da peça de insurgência. É fato que a CEMIG S/A passou por um processo de desverticalização, realizado pela Lei Estadual nº 15.290/2004 em cumprimento à Lei Federal nº 10.848/2004, que resultou na estruturação das atividades de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica em empresas distintas: CEMIG Geração e Transmissão S/A e CEMIG Distribuição S/A. Comprovada a transferência da concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica, com a consequente transferência dos bens e instalações, direitos e obrigações para a subsidiária integral CEMIG Distribuição S/A, resta claro que a lide remonta à questão afe TA exclusivamente à esfera jurídica desta pessoa jurídica. Por força da interpretação teleológica do art. 388 do Código de Processo Civil, bem como a escusabilidade da errônea identificação do devedor da exação quando da confecção da CDA, não há se falar em extinção com fulcro no art. 485 daquela mesma codificação, mas sim em retificação do título e em substituição processual de CEMIG S/A por CEMIG Distribuição S/A. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento segundo o qual a CEMIG S/A, enquanto sociedade de economia mista concessionária de serviço público essencial, goza da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, inciso VI, a c/c §2º da Constituição da República. A instituição e cobrança de taxas somente são possíveis em contraprestação ao exercício do poder de policia pelo Poder Público ou à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Os fatos geradores previstos nos incisos I e II do art. 146, da Lei Municipal nº 1.744/1994 não se referem a serviços públicos divisíveis e suscetíveis de utilização individualizada por beneficiários identificáveis, possuindo, na realidade, natureza de serviços públicos gerais ou universais. Como consequência, o reconhecimento da inexigibilidade da exação é medida que se impõe. Precedente do TJMG. (TJMG; APCV 0165989-14.2013.8.13.0245; Santa Luzia; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Leite Praça; Julg. 16/04/2020; DJEMG 27/04/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS.

Sentença de improcedência em relação ao 2º réu, determinando a inclusão no polo passivo dos atuais sócios do 1º réu, bem como condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios para os patronos do 2º réu, fixados em r$1.000,00. Irresignação do 2º réu e do autor. Ambos os apelos atacam a condenação do autor ao pagamento de honorários. Comprovada, e aceita pela parte autora, ilegitimidade passiva do 2º réu. Ilegitimidade suscitada em embargos monitórios. Embargos monitórios que têm natureza de contestação. Aplicável o art. 388, parágrafo único, do CPC. Sentença que merece reforma, para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios para os patronos do 2º réu, fixados em 3% sobre o valor da causa. Recurso do 2º réu a que se dá provimento. Apelo adesivo da parte autora a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0011414-31.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro; DORJ 16/04/2020; Pág. 298)

 

AO AFASTAR A ILEGITIMIDADE ATIVA DAS AUTORAS, QUE HAVIA SIDO RECONHECIDA NA R. SENTENÇA, E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO DE DANO MORAL, ESTE COLEGIADO JULGOU O MÉRITO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE, QUE AINDA NÃO SE ENCONTRAVA PRONTA PARA JULGAMENTO, E QUE TINHA SIDO JULGADA PREJUDICADA PELO JUÍZO A QUO.

2. Daí a evidente omissão do julgado, que, após condenar a ré litisdenunciante ao pagamento da indenização ali fixada, deveria ter determinado o retorno dos autos ao Juízo a quo para a retificação do polo passivo da denunciação da lide, citação da seguradora CHUBB SEGUROS Brasil S. A. E final julgamento da demanda regressiva, com observância, logicamente, ao disposto no parágrafo único do artigo 388 do CPC1. 3. Provimento parcial dos embargos para, reconhecida a omissão apontada, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que a embargante possa retificar a inicial da denunciação da lide, com o pagamento de honorários aos advogados da ALLIANZ SEGUROS S/A, a serem arbitrados pelo juiz de 1º grau, e seu devido processamento, restando afastada a condenação em honorários imposta no corpo do V. Acórdão embargado, no tocante aos advogados daquela seguradora. (TJRJ; APL 0437773-84.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Clovis Farias Matos; DORJ 14/02/2020; Pág. 594)

 

EXTINÇÃO DO PROCESSO.

Embargos à execução por título extrajudicial. Confissão de dívida. Ilegitimidade passiva das sócias declarada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, vez que não figuram como devedoras solidárias no título. Inteligência do art. 485, VI e § 3º, do CPC. Sentença de extinção mantida, mas por fundamento diverso. Recurso da embargada não provido. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Confissão de dívida. Sentença de improcedência dos embargos em relação à devedora, pessoa jurídica. Nulidade do título. Falsidade de assinatura. Necessidade de apuração em perícia grafotécnica. Julgamento antecipado sem a realização de prova. Cerceamento de defesa configurado. Observação de que as despesas periciais ficam a cargo da parte que produziu o documento. Inteligência dos artigos 388 e 389, inciso II, do CPC. Precedente. Sentença anulada, de ofício. Recurso da embargante prejudicado. RECURSO DA EMBARGADA NÃO PROVIDO, PREJUDICADO O DA EMBARGANTE. (TJSP; AC 1011811-63.2019.8.26.0554; Ac. 14234974; Santo André; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fernando Sastre Redondo; Julg. 15/12/2020; DJESP 18/12/2020; Pág. 3928)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº13.015/2014. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.

Segundo se verifica do acórdão regional, a reclamada não logrou demonstrar que foi observado o adicional noturno no cálculo das verbas rescisórias. Outrossim, consta do acórdão que o pagamento das verbas rescisórias operou-se apenas em 04/04/2011 e, portanto, fora do prazo legal. Nesse contexto, para se aferir as alegações da reclamada, no sentido de que o adicional noturno foi corretamente pago e que não houve atraso no pagamento das verbas rescisórias, necessário seria o revolvimento da prova documental produzida nos autos, procedimento defeso nesta fase recursal, consoante dispõe a Súmula nº 126/TST. Não se verifica, pois, violação dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC, mesmo porque o ônus da prova quanto ao correto e oportuno pagamento das parcelas contratuais e rescisórias é do empregador. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº13.015/2014. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRETENSÃO DE COMPROVAR OS LOCAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Ante a possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRETENSÃO DE COMPROVAR OS LOCAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Na hipótese, o perito do juízo concluiu que a reclamante não estava exposta a condições insalubres e periculosas e destacou que a autora não se ativava no prédio 49, local em que, incontroversamente, encontram- se armazenados produtos inflamáveis. 2. A reclamante, então, requereu a produção de prova testemunhal para comprovar os locais em que prestava serviços nas dependências da empresa, o que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. 3. Ao contrário do que entendeu o Regional, a prova pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito não abrangem a matéria controvertida. Isso porque, a controvérsia acerca dos locais em que a reclamante se ativava trata-se de questão eminentemente fática que demanda a produção de prova oral para ser dirimida. 4. Nesse contexto, o indeferimento da oitiva de testemunhas com as quais a autora pretendia comprovar os fatos constitutivos do direito ao adicional de periculosidade e insalubridade configurou cerceamento do direito de defesa, que acarreta a nulidade da sentença recorrida no particular. Recurso de revista conhecido e provido. CONQUANTO TENHA SIDO DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PROSSIGO NO EXAME DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AOS TEMAS QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA COM A MATÉRIA OBJETO DE NOVO PRONUNCIAMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de assinatura nos cartões de ponto não os torna inválidos nem enseja a inversão do ônus da prova quanto à jornada de trabalho, em razão da inexistência de previsão legal nesse sentido. Precedentes. Além disso, na hipótese dos autos, o Regional consignou que a própria reclamante reconheceu como válidos os cartões de ponto e que o horário deles constantes se encontra correto. Nesse contexto, não se constata violação dos artigos 74, § 2º, e 818 da CLT, 333, 368, 372 e 388 do CPC. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. Analisando a prova documental produzida, o Regional consignou que há prova do pagamento a titulo de adicional noturno, ressaltando que as diferenças apontadas pela reclamante não podem ser consideradas porque o labor em jornada noturna se dava apenas parcialmente (até à 1h44min). Desta forma, para se aferir a tese da reclamante, no sentido de que existem diferenças a seu favor, necessário seria o reexame do conteúdo fático probatório, procedimento defeso nesta fase recursal, diante do que dispõe a Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0000122-77.2012.5.02.0465; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 31/05/2019; Pág. 1564)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. PERDA DE OBJETO DIANTE DA DENEGAÇÃO DE ORDEM. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PELA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBICA. ORDEM DENEGADA. COM O PARECER.

I. A Procuradoria Geral de Justiça. PGJ trouxe preliminar de decadência, contudo, dentre outras primazias trazidas pelo novo CPC, está o julgamento do mérito, nos termos do art. 4 e art. 6 do CPC e, portanto, diante da denegação da ordem e do eventual acolhimento da decadência, deve ser julgado o mérito, a fim de haja decisão efetiva sobre a pretensão posta à apreciação, ou seja, que o jurisdicionado saia com a resposta sobre sua pretensão. Ademais, a decadência não impede o impetrante de renovar sua pretensão em ação ordinária, sendo que se mostra mais efetivo a entrega da denegação da ordem, uma vez que apta à formação da coisa julgada. Inclusive, o art. 282, §2 e art. 388 do CPC permitem afastar a preliminar se o mérito for favorável (denegação da ordem. favorável à autoridade coatora) a quem o acolhimento da preliminar aproveitaria (decadência. favorável à autoridade coatora). II. O direito líquido e certo alegado pela impetrante está em dissonância com este sistema de precedentes (Recurso Extraordinário. RE n. 635739), uma vez que houve a nomeação de 152 candidatos aprovados no aludido concurso, tendo sido tornadas sem efeito 39 nomeações, concluindo. se, que todas as 113 vagas oferecidas foram devidamente preenchidas, sendo que a impetrante não foi contemplada com sua nomeação em razão de ter sido aprovada fora do número de vagas oferecidas (aprovada na 171º posição), portanto, com aplicação da regra expressa do edital da “cláusula de barreira”, o que funda a denegação da ordem. III. A alegação da parte impetrante em relação à existência de vagas puras e da contratação precária de pessoal para ocupar a vaga em comento, cumpre salientar que a contratação de professores temporários pela rede estadual de ensino não enseja a incidência da teoria chamada de vaga pura, vez que convocações de professor temporário se dão em razão do professor titular do cargo achar-se em gozo de licença das mais variadas espécies (saúde, gestante, paternidade, interesse particular, férias, etc. ), fato que não enseja a vacância do cargo de professor, motivo pelo qual não há que se falar em direito líquido e certo a provimento originário de tal cargo público. (TJMS; MS 1405187-67.2018.8.12.0000; Segunda Seção Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 21/08/2019; Pág. 80)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação revisional de contrato bancário. Aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do CPC. Ausência de comparecimento pessoal da parte na audiência de conciliação ou de mediação. Representação por advogado com poderes para negociar e transigir. Suficiência. § 10 do art. 334 do CPC. Multa afastada. Capitalização mensal de juros. Falta de comprovação da contratação do encargo. Recurso parcialmente provido. I) o § 8º do art. 334 é regra inaugurada pelo cpc/2015, segundo a qual “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da união ou do estado. ” considera-se cumprida contudo, a norma, quando a parte não comparece pessoalmente à audiência, mas é representada por pessoa com procuração específica e com poderes para negociar e transigir (cpc, § 10, art. 334), inexistindo impedimento que seja o próprio advogado. Assim, se a parte foi representada na audiência por advogado com procuração específica e com poderes para negociar e transigir, impõe-se o afastamento da multa do § 8º do art. 388 do CPC. Ii) a capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (mp nº 1.963-17/2000), desde que pactuada, considerando-se contratada quando se inferir do contrato que a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal (resp 973.287 - Rs). Se o contrato não traz cláusula expressa de pactuação do encargo e não sendo possível verificar se a taxa anual ultrapassa ou não o duodécuplo da mensal, afasta-se a cobrança da capitalização mensal. Iii) recurso parcialmente provido. (TJMS; APL 0805622-95.2016.8.12.0021; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 20/04/2018; Pág. 155)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Inscrição em órgãos de proteção creditícia. Sentença de improcedência. Apelo da parte autora. Defendida a inexigibilidade do débito e a necessidade de exclusão imediata do seu nome do rol de inadimplentes em razão da ausência de data do vencimento nas cártulas objeto da lide. Tese rechaçada. Possibilidade de preenchimento da nota promissória no campo da data de pagamento em branco pelo credor de boa-fé. Exegese dos arts. 75 e 76 do "anexo I" da Lei Uniforme de genebra (Decreto n. 57.663/1966) e da Súmula nº 387 do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de estipulação de vencimento que torna o título pagável à vista. Certeza do documento particular não derruída. Inteligência do art. 388, inciso II, do código de processo civil revogado. Higidez da dívida devidamente comprovada pelo apelado, nos termos do art. 333, II, do antigo diploma instrumental civil. Negativação lícita. Réu que agiu no exercício regular do direito de credor (art. 188, I, do Código Civil). Sentença irretocada. Ausência de notificação prévia à anotação nos órgãos de proteção creditícia. Aventada ofensa ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade dos órgãos mantenedores do cadastro. Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça. Ilegitimidade passiva da empresa demandada neste ponto. Precedentes da corte da cidadania e deste areópago. Dano moral não configurado. Decisum mantido. Encargos sucumbenciais. Manutenção da distribuição. Sentença inalterada neste grau de jurisdição. Decisão hostilizada que observou a quantidade e expressão dos pedidos. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0003398-69.2011.8.24.0019; Concórdia; Primeira Câmara de Enfrentamento de Acervos; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; DJSC 06/07/2018; Pag. 591) 

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C.C. REPARAÇÃO DE DANOS.

Dívida lançada em cartão de crédito oriunda de compras feitas com o cartão adicional furtado da companheira do Apelado em viagem pela Europa, mas com negativa do Banco-apelante em fazer o respectivo estorno. Pedido cumulado de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 pelos transtornos sofridos, além da restituição de valores pagos a título de seguro de proteção do cartão, inútil. Contestação do Banco-apelante fundada na assertiva de inexistência de fraude e da culpa exclusiva do portador do cartão de crédito. Pretensão julgada antecipadamente e procedente em primeiro grau de jurisdição, reconhecendo a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, determinando o estorno das compras impugnadas (R$ 3.907,21) e a reparação de R$ 7.814,42 pelos danos morais sofridos, além de verba honorária de R$ 3.000,00. Irresignação recursal da instituição financeira alegando cerceamento de defesa pela não oitiva pessoal do Apelado, insistindo na falta de prova de fraude e culpa exclusiva do apelado/terceiro, pedindo, alternativamente, a exclusão/redução da indenização. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ocorrência. Situação em que não se podia fazer oitiva pessoal do autor para obter declaração da sua própria torpeza e de sua companheira (artigo 388, inciso I e III, do NCPC). MÉRITO. Apelado e sua companheira que tiveram cartão de crédito furtado/extraviado em Paris, com realização de compras por terceiro. Impugnação das compras realizadas após o furto/extravio. Apelado que foi diligente e, tão logo percebeu o furto/extravio do seu cartão de crédito, solicitou o seu bloqueio na mesma data da ocorrência. Apelado que também registrou ocorrência perante as autoridades francesas, o que compactua com a boa-fé. Responsabilidade civil objetiva. Dever de segurança não observado pela instituição financeira (artigos 8º e 14 do CDC). Súmula nº 479 do C. STJ. Compras impugnadas corretamente declaradas inexigíveis. Limitação da cobertura do seguro de proteção do cartão. Cláusula abusiva, porque perfaz vantagem manifestamente exagerada à instituição financeira. Condenação do Banco-apelante ao ressarcimento dos valores pagos pelo seguro inócuo. Danos morais in re ipsa, decorrência das consequências nefastas da fraude bancária no caso concreto. Quantum reparatório fixado em R$ 7.814,42. Razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto. Honorários advocatícios devidos ao advogado do Apelado elevados para R$ 4.000,00, nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do NCPC. Sentença mantida na íntegra, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso não provido. (TJSP; APL 1005653-55.2017.8.26.0006; Ac. 11818751; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 18/09/2018; DJESP 27/09/2018; Pág. 2113)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Nota promissória. Adulteração do valor. Nulidade do título. Necessidade de apuração em perícia grafotécnica. Julgamento antecipado sem a realização de prova. Cerceamento de defesa configurado. Observação de que as despesas periciais ficam a cargo da parte que produziu o documento. Inteligência dos artigos 388 e 389, inciso II, do CPC. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; APL 1001526-43.2017.8.26.0081; Ac. 11701587; Adamantina; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fernando Sastre Redondo; Julg. 08/08/2018; DJESP 16/08/2018; Pág. 2160) 

 

DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADO COM A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA.

Interesse de agir demonstrado. Contratos de abertura de crédito em conta corrente e de descontos de títulos, com cláusulas de renovação automática. Fiança. Possibilidade da exoneração, decorridos sessenta dias após a interpelação. Interpretação restritiva devido ao caráter benéfico do negócio. Inteligência dos arts. 114 e 835 do Código Civil. Contratos firmados na qualidade de codevedor principal. Manutenção da responsabilidade pessoal pelo inadimplemento. Art. 257 do Código Civil. Falsificação de assinatura dos contratos de abertura de crédito em conta corrente pessoa jurídica. Ausência de comprovação da veracidade e de impugnação especifica. Art. 388, I, do Código de Processo Civil. Reparação indevida. Concomitância de inscrições legítimas. Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso do autor provido, em parte, improvido o do réu. (TJSP; APL 1032053-23.2014.8.26.0100; Ac. 8262785; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 04/03/2015; DJESP 26/06/2018; Pág. 1618)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SOCIEDADE ANÔNIMA.

Decisão que defere produção de prova oral e tomada de depoimento pessoal dos réus. Alegação de inobservância do art. 388, I, do CPC e de prejuízo, ante a possibilidade de constituição de prova que pode ser usada em desfavor do réu em processo criminal a que responde. Irrazoabilidade. Deferimento do depoimento pessoal do réu, com observância do art. 381, I, do CPC, com amparo nos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, garantidos pelos artigos 370 e 371 do mesmo Diploma Legal. Decisão recorrida mantida. Alegada omissão. Hipóteses do art. 1.022 do CPC não verificadas. Inconformismo revelador da natureza infringente dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 2039845-78.2018.8.26.0000/50000; Ac. 11430340; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Maurício Pessoa; Julg. 08/05/2018; DJESP 10/05/2018; Pág. 1631) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE DEPOIMENTO PESSOAL DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE INOBSERV NCIA DO ART. 388, I, DO CPC E DE PREJUÍZO, ANTE A POSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE PROVA QUE PODE SER USADA EM DESFAVOR DO RÉU EM PROCESSO CRIMINAL A QUE RESPONDE.

Hipótese em que, apesar de a decisão recorrida não ser uma daquelas que admitem recorribilidade imediata por agravo de instrumento, a controvérsia será inútil se apenas for reclamada em sede de apelação ou em contrarrazões de apelação (recorribilidade mediata, CPC, art. 1.009, § 1º). Admissibilidade do recurso. Observância dos princípios constitucionais da ampla defesa, da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Recurso conhecido. Ação de indenização por danos materiais. Sociedade anônima. Decisão que defere produção de prova oral e tomada de depoimento pessoal dos réus. Alegação de inobservância do art. 388, I, do CPC e de prejuízo, ante a possibilidade de constituição de prova que pode ser usada em desfavor do réu em processo criminal a que responde. Irrazoabilidade. Deferimento do depoimento pessoal do réu, como observância do art. 381, I, do CPC, com amparo nos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, garantidos pelos artigos 370 e 371 do mesmo Diploma Legal. Decisão recorrida mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2039845-78.2018.8.26.0000; Ac. 11324714; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Maurício Pessoa; Julg. 03/04/2018; DJESP 10/04/2018; Pág. 1555) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINARES. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DE AGRAVO RETIDO. ART. 1.009, §1º, DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO DE OITIVA DO PROCURADOR DA EMBARGADA. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DIANTE DA FALTA DE CITAÇÃO DE OUTROS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUTONO0MIA DOS PRAZOS PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÉRITO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE ARRAS. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO IMPROVIDO.

1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução, opostos nos autos de ação executiva de título extrajudicial, em que a exeqüente pugna pelo pagamento/restituição de R$ 1.500.000,00, diante da ocorrência de cláusula resolutiva expressa em contrato de compromisso particular de venda e compra de imóvel. 2. OCódigo de Processo Civil em vigor não prevê a necessidade de reiteração de agravo retido, devendo a parte alegar em preliminar de apelação as questões que não forem acobertadas pela preclusão. O § 1º do art. 1.009 do CPC estabelece que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. 3. Ao decidir que é desnecessária a produção de prova testemunhal, ojuízo a quo se utilizou da prerrogativa prevista no art. 130 do Código de Processo Civil, o qual dispõe de forma clara que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3.1. Acrescenta-se que, segundo o art. 388, II, do CPC, o procurador da parte embargada não é obrigado a depor sobre fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo. 4. Os prazos para oferecimento de embargos à execução são autônomos, não implicando em nulidade processual o julgamento dos presentes embargos sem que haja a citação de algumas das partes do processo de execução, pois a Lei já garante àquelas a oportunidade de oferecer sua própria defesa (art. 914 e art. 915, §1º, do CPC). 5. O contrato de compromisso particular de venda e compra de imóvel e outros pactos e seu termo aditivo são títulos executivos extrajudiciais, porquanto contém objeto certo, valor específico, possui assinatura dos devedores e dos credores e de duas testemunhas, o que atende ao disposto no art. 784, III, do CPC. Ou seja: O negócio jurídico preenche os requisitos constitutivos de título executivo, pois tem certeza, liquidez e exigibilidade. 6. É incontroverso nos autos que a apelada pretendia a implantação de um empreendimento imobiliário (condomínio horizontal) e fez constar no instrumento contratual cláusulas resolutivas expressas, para o caso de não ser possível que tal pretensão seja atendida. 6.1. Foram implementadas as condições resolutivas do negócio jurídico, motivo pelo qual se operou a resolução de pleno direito do contrato, nos ternos do artigo 474 do Código Civil, que dispõe que a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito. 6.2. Diante da ausência de culpa das partes, não incide na hipótese o art. 418 do Código Civil, devendo o valor pago a título de arras ser devolvido, a fim de que as partes retornem ao estado anterior. 6.3. Enfim: Operada a cláusula resolutiva expressa, culminando no desfazimento do negócio jurídico entabulado pelas partes, é dever dos embargantes a restituição, sem qualquer dedução, da importância de R$ 1.5000.000,00, paga a título de sinal e de primeira prestação. 7. Preliminares rejeitadas. 7.1. Apelo improvido. (TJDF; APC 2014.01.1.096804-8; Ac. 104.5371; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont Leoncio Lopes; Julg. 06/09/2017; DJDFTE 13/09/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.

O julgamento de improcedência - Por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC/2015) -, sem oportunizar que a parte autora produza as provas pertinentes, em face da inocorrência dos efeitos da revelia, a teor do exposto no art. 344 e 388 do CPC/2015, acarreta a nulidade da sentença, impondo-se a desconstituição do feito. Sentença desconstituída, de ofício. (TJRS; AC 0141761-19.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack; Julg. 13/07/2017; DJERS 18/07/2017)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. LIMITE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUNTADA CÓPIA CONTRATO. IMPUGNAÇÃO. COMPROVAÇÃO VERACIDADE DOCUMENTO. INEXISTÊNCIA. APELO PROVIDO.

1. É cediço que cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original. Entretanto, cessa a fé do documento particular quando lhe for impugnada sua autenticidade e enquanto não for comprovada sua veracidade. Inteligência dos arts. 385 e 388 do cpc/2015. 2. Na hipótese dos autos não há que se falar que a apelante silenciou-se quanto à veracidade do documento, uma vez que instada a se manifestar, insurgiu-se quanto ao conteúdo da referida reprodução. 3. Não logrando êxito o apelado em comprovar a veracidade do documento impugnado, este não tem valor probatório algum. 4. Na ausência de comprovação do limite da responsabilidade contratual, deve o apelado arcar com o custo da quitação total do financiamento segurado. 5. Apelo provido. (TJAC; APL 0707106-43.2015.8.01.0001; Ac. 17.186; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Laudivon Nogueira; DJAC 22/12/2016; Pág. 7) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ASSINATURA FALSA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ÔNUS DA PROVA. PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. AUSENCIA DE REQUERIMENTO DE PROVA GRAFOTÉCNICA NO BOJO DE SUA PEÇA DEFENSIVA. PRECLUSÃO. SUCUMBENCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. O direito processual, quanto a legitimidade das partes, aplica a chamada a teoria da asserção, onde as condições da ação devem ser examinadas abstratamente, com base apenas nas alegações contidas na peça exordial, daquele que postula a tutela jurisdicional. No caso em comento, a análise desta ilegitimidade demanda cognição aprofundada, densa, de forma que a condição da ação, em verdade, passa a ser matéria de mérito. A mais, esta apelante participou do mencionado negócio jurídico de substituição societária, devendo, pois, responder aos termos da ação para que eventual responsabilidade seja apurada. Preliminar rejeitada. 2. A assinatura oposta em documento particular presume-se verdadeira até que o suposto titular da firma questione a sua lisura, nos termos do art. 388, I, do CPC. Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade cabe à parte que produziu o documento. A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade. Precedentes do STJ e deste egrégio TJDFT. 3. Nos termos da jurisprudência desta Casa de Justiça, no procedimento ordinário, não existe previsão legal para a fase de especificação de provas. Trata-se de praxe forense adotada especialmente quando o magistrado condutor do feito entende pela eventual necessidade de produção de outras provas. Portanto, o momento processual oportuno para a produção de provas ou sua especificação é, para o autor, na inicial, e, para o réu, na contestação (Arts. 396 e 300 do CPC). Não tendo as Rés requerido a produção de prova pericial (grafotécnica) para se apurar a veracidade da firma da autora, é forçoso reconhecer a sua falsidade. 4. Tendo a autora sucumbindo somente em parte mínima de sua pretensão, devem os ônus do processo serem suportados por aqueles que deram causa a demanda. 5. Apelações conhecidas, mas improvidas. (TJDF; APC 2009.01.1.145619-0; Ac. 953.047; Segunda Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro de Oliveira; Julg. 06/07/2016; DJDFTE 12/07/2016) 

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