Modelo de Ação de Indenização por Danos Morais Novo CPC Ligações Insistentes PTC323

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 13

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Paulo Nader, Sílvio de Salvo Venosa

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se trata nesta peça processual: Trata-se modelo de petição inicial de ação de indenização por dano moral, conforme novo Código de Processo Civil c/c pedido de tutela antecipada (tutela inibitória), aforada no juizado especial cível, decorrente de ligações insistentes de empresa de telemarketing.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA CIDADE.

LJE, art. 4º, inc. I

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                     

                                        MARIANO DAS QUANTAS, casado, aposentado, residente e domiciliada na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666 Cidade, possuidora do CPF(MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inv. V c/c art. 287, caput, um e outro do Código de Processo Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 5º, inc. X da Carta Política, bem como art. 187 c/c art. 927, art. 953, todos do Código Civil, ajuizar a presente

 

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS

“COM PEDIDO DE PRECEITO COMINATÓRIO”

 

contra EMPRESA JORNALÍSTICA TANTAS, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Av. K, nº. 0000, em Cidade – CEP nº. 11222-444, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                               O Autor não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes os recursos financeiros para pagá-las, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Destarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

(1) – SÍNTESE DOS FATOS

                                                                                 

                                       O Autor foi assinante do Jornal Tanta, do período de 2013 a 2014. A partir de então, passou a assinar o Jornal Delta. (docs. 01/02)

                                      Em meados do mês de janeiro deste ano, portanto há mais de 5 meses, passou a receber ligações diárias daquele primeiro jornal, aqui réu. O motivo, repetidamente, era o de fazê-lo retornar a ser assinante. Isso, sempre, foi rejeitado.

                                      O que é imperioso destacar, na espécie, é absurda quantidade de ligações, nada obstante a enfática e contínua resposta negativa. Chegaram-se, certamente, a mais de 7 ligações diárias.

                                      Para além disso, essas ligações, frequentes, em boa parte, seguiam-se no período noturno, de descanso, sobremodo, até, às 20:00h.

                                      Em conta disso, o Autor buscou o auxílio do Procon, fato esse ocorrido em 00/22/2222. (doc. 03)

                                      Fora aconselhando, naquela ocasião, a cadastrar seu número no site daquele órgão, permitindo-se, com isso, bloquear as ligações de telemarketing, que fizera naquele mesmo dia.

                                      Isso, a propósito, é previsto na Lei Estadual nº 33.2222/2016.

                                      Nada obstante, as insistentes ligações continuaram.

                                      Voltou ao Procon, sendo instruído a buscar amparo judicial.

                                      No concreto, sem dúvida, há o dano moral, aqui configurado, sobremodo, por violação da Lei Estadual citada, do desrespeito com o consumidor, da violação à intimidade do Promovente, máximo abalando-se a tranquilidade daquele.

                                      Com efeito, sérios os constrangimentos, sofridos pelo Autor, em face dos aludidos acontecimentos, reclamando a condenação judicial pertinente e nos limites de sua agressão. (CC, art. 944)                                              

                                                                                                                     

                                                               HOC  IPSUM EST.

 

(2) – DO DIREITO

 

 

(2.1.) – A VIOLAÇÃO A DIREITO INERENTE À PERSONALIDADE

 

                                              

                                      Inescusável a lesão a dano da personalidade, em especial ao direito de privacidade, quando assim rege a Legislação Substantiva Civil, in verbis:

 

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

                                              

                                      O excesso de ligações, desmotivadas, registre-se, trouxe ao Autor sensação de impotência, de desrespeito ao seu direito ao sossego, claramente ofensa à sua moral, gerando-lhe danos incontestáveis.

 

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                                      Releva notar o entendimento sufragado por Paulo Nader, verbo ad verbum:

 

63.4. A defesa dos direitos da personalidade

Os dispositivos legais que visam à proteção da privacidade não constituem leges mere poenales, isto é, não cuidam tão somente da previsão de penalidades na ocorrência de violação de seus preceitos. O art. 12 da Lei Civil, pelo caput prevê, genericamente, o direito à indenização por perdas e danos decorrentes de violação dos direitos da personalidade. Despicienda a disposição à vista do princípio genérico do art. 927 (v. item 63.5). Quase sempre, quando se recorre ao Judiciário, está-se diante de fato consumado, não restando outro caminho senão o de se pleitear ressarcimento, além de eventual procedimento criminal. Os órgãos da administração pública e o judiciário podem, todavia, atuar preventivamente, evitando que a violação dos direitos se concretize. Aliás, a finalidade primordial do Direito é esta, mediante dispositivos de intimidação, evitar a quebra da harmonia e da paz social.

Não se está minimizando, neste breve comentário, o papel do Direito como instrumento de progresso e ainda como fórmulas éticas de cunho pedagógico. A referência é ao conjunto de recursos e de respostas de que dispõe em face de práticas ilícitas cogitadas, tentadas ou consumadas. Sempre que possível, aquele que se encontrar na iminência de sofrer lesão ou dano, deverá recorrer de imediato tanto à autoridade policial quanto à justiça. A ordem processual civil possui medidas capazes de serem acionadas eficazmente diante de urgências. Tão logo seja apresentada petição devidamente instruída e desde que presentes os requisitos que a autorizem, o juiz concederá liminarmente a medida cautelar pleiteada (art. 300, § 1º, do Código de P. Civil de 2015). É possível também a tutela antecipada nas ações cíveis (art. 273 do mesmo Código). Além destas medidas, conforme o caso, poderá o interessado impetrar mandado de segurança (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal), tratando-se de direito líquido e certo a ser resguardado ou ingressar com uma ordem de habeas corpus (art. 5º, LXVIII, da CF), sempre que, ilegalmente, for vítima ou se encontrar na iminência de vir a sofrer coação ilegal...

 

( ... ) 

 

                                                  A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA PELA RÉ.

Danos morais configurados. Realização de insistentes ligações para a consumidora, oferecendo serviços, malgrado já manifestada anterior recusa. Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Quantum indenizatório (R$ 14.310,00) que se afigura excessivo e que, por conseguinte, deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais consentâneo com as particularidades do caso concreto. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; APL 1009689-71.2017.8.26.0320; Ac. 12151320; Limeira; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mourão Neto; Julg. 28/01/2019; DJESP 01/02/2019; Pág. 1976)

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. COBRANÇA A TERCEIRO DESCONHECIDO POR MEIO DE LIGAÇÕES E MENSAGENS TELEFÔNICAS EXCESSIVAS COMPROVADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NEGADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Aduz o autor que passou a receber reiteradas ligações e mensagens do banco réu, em horário de trabalho e lazer, referente à cobrança de um débito em nome de terceiro desconhecido (Rubens Serra Silva) que, mesmo após sucessivas reclamações, não cessaram. Sustenta que as insistentes ligações e mensagens lhe causaram incômodos e transtornos. 2. Por meio do recurso (ID 6127677) interposto, o banco réu volta-se contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-lo ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00, por danos extrapatrimoniais, bem como à obrigação de não fazer, para que deixe de efetuar ligações ao celular do autor. 3. Nas razões recursais, sustenta não ter praticado qualquer ato ilícito, uma vez que as cobranças foram realizadas através de carta de cobrança e ligações telefônicas nos endereços e telefones do autor cadastrados no sistema do banco (telas sistêmicas. ID 6127665 e ID 6127667). Alega que não restou demonstrada nos autos a existência de dano moral, tratando-se de mero dissabor. Assevera que o valor indenizatório arbitrado é excessivo, o qual se mostra em desconformidade com o principio da razoabilidade e proporcionalidade, favorecendo o enriquecimento ilícito. Por fim, aduz que os juros moratórios e a correção monetária devem ser fixados nos termos da Súmula nº 362/STJ. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido de dano moral e, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5. No caso em apreço, os danos morais estão presentes em razão de o autor/recorrido ter recebido excessivas e inoportunas ligações telefônicas e mensagens (aproximadamente 30 ligações e 12 mensagens. ID 6127648), realizadas inclusive em horários noturnos, para cobrar terceiro inadimplente, havendo, na hipótese, violação à dignidade do demandante, o que enseja dano moral indenizável. 6. Nesse sentido: Acórdão n.932343, 07203693220158070016, Relator: ASIEL Henrique DE Sousa 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/04/2016, Publicado no DJE: 20/04/2016. Pág. : Sem Página Cadastrada. 7. Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da parte lesante. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante, sem proporcionar enriquecimento indevido, a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, tudo com esteio nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Desse modo, considerados os parâmetros acima explicitados, o valor arbitrado pelo juízo monocrático (R$ 3.000,00) não se mostra excessivo, tampouco há suficiente demonstração de circunstâncias que justifiquem a redução do valor da indenização estipulado na sentença. 9. A propósito, esta Terceira Turma Recursal vem consolidando seu entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. 10. Escorreita a sentença que fixou correção monetária a contar da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros legais de 1% ao mês desde a data da citação. 11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 13. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (TJDF; RInom 0731120-73.2018.8.07.0016; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 27/11/2018; DJDFTE 05/12/2018; Pág. 395)

 

                                      Em desfecho, podemos afirmar, seguramente, que houve dano moral, mormente quando a atitude, desrespeitosa da Ré, atingiu a direito da personalidade, inerente ao Autor.

 

(2.2.) – PEDIDO COMINATÓRIO

 

 

                                            Diante disso, o Autor vem pleitear, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC, art. 300, § 2º), independente de caução (CPC, art. 300, § 1º),  tutela de urgência antecipatória no sentido de:

 

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 13

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Paulo Nader, Sílvio de Salvo Venosa

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Sinopse

Trata-se modelo de petição inicial de ação de indenização por dano moral, conforme novo cpc c/c pedido de tutela antecipada (tutela inibitória), aforada no juizado especial cível, decorrente de ligações insistentes de empresa de telemarketing.

Afirma-se na peça exordial que o autor foi assinante do Jornal Tanta, do período de 2013 a 2014. A partir de então, passou a assinar o Jornal Delta.

Em meados do mês de janeiro de 0000, portanto há mais de 5 meses, passou a receber ligações diárias daquele primeiro jornal, aqui réu. O motivo, repetidamente, era o de fazê-lo retornar a ser assinante. Isso, sempre, foi rejeitado.

O que é imperioso destacar, na espécie, é absurda quantidade de ligações, nada obstante a enfática e contínua resposta negativa. Chegaram-se, certamente, a mais de 7 ligações diárias.

Para além disso, essas ligações, frequentes, em boa parte, seguiam-se no período noturno, de descanso, sobremodo, até, às 20:00h.

Em conta disso, o autor buscou o auxílio do Procon, fato esse ocorrido em 00/22/2222.

Fora aconselhando, naquela ocasião, a cadastrar seu número no site daquele órgão, permitindo-se, com isso, bloquear as ligações de telemarketing, o que fizera naquele mesmo dia.

Isso, a propósito, é previsto na Lei Estadual nº 33.2222/2016.

Nada obstante, as insistentes ligações continuaram.

Voltou ao Procon, sendo instruído a buscar amparo judicial.

No concreto, sem dúvida, houve o dano moral, aqui configurado, sobremodo, por violação da Lei Estadual citada, do desrespeito com o consumidor, da violação à intimidade do promovente, máxime abalando-se a tranquilidade daquele.

Com efeito, sérios os constrangimentos, sofridos pelo autor, em face dos aludidos acontecimentos, reclamando a condenação judicial pertinente e nos limites de sua agressão. (CC, art. 944)

Pediu-se, em especial, tutela inibitória de sorte a obstarem-se novas ligações ao promovente.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. COBRANÇAS DE DÍVIDA DE TERCEIRO DESCONHECIDO. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EXCESSIVAS. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Insurge-se a recorrente em face da sentença que negou o pedido de dano moral em razão das ligações excessivas de cobrança em nome de terceiro. 2. Não obstante o entendimento exposto na sentença, há evidências nos autos de que ocorreram, indevidamente, ligações de cobrança de forma excessiva para a linha de telefone da reclamante, as quais só cessaram com o ajuizamento da demanda. Referida informação foi comprovada no mov. 1.7, onde restou demonstrada a ocorrência de cerca de 04 ligações por dia, todos os dias. 3. Logo, restou comprovado o abuso por parte da recorrida, a qual efetuava ligações diariamente para cobrança de dívida de terceiro desconhecido. Referida ocorrência não pode ser tida como mero aborrecimento, mormente se considerando que constava no sistema da reclamada o cadastro da reclamante sem nenhuma dívida, de forma que as ligações poderiam ter cessado logo que a reclamante informou não ser a pessoa cobrada. 4. Assim, restaram caracterizados os pressupostos para a responsabilização por dano extrapatrimonial. Nesse sentido:RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO DE TERCEIRO. ABUSO DE DIREITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇAS EXCESSIVAS. REPETIDAS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER. RÉ QUE DEVE SE ABSTER DE EFETUAR NOVAS LIGAÇÕES PARA COBRANÇA DO DÉBITO DE TERCEIRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR. 2ª Turma Recursal. 0004459-31.2017.8.16.0195. Curitiba - Rel. : JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN Junior - J. 28.05.2021). 5. Pelo dano sofrido, o quantum indenizatório deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando os referidos critérios, mas também tendo em vista a capacidade econômica da reclamada e a quantia de ligações realizadas, a indenização deve ser arbitrada em R$ 2.000,00. O valor é adequado, não é desproporcional ou irrazoável e também não implica enriquecimento sem causa da parte que o perceberá. (JECPR; RInomCv 0045216-86.2021.8.16.0014; Londrina; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Manuela Tallão Benke; Julg. 22/08/2022; DJPR 22/08/2022)

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