Petição medida cautelar incidental nos próprios autos Novo CPC
Trata-se de modelo de petição com pedido de tutela de urgência incidental, formulado nos próprios autos (no curso do processo) da execução de título judicial, com apoio no artigo 294, parágrafo único, c/c artigo 7º do Código de Processo Civil. A parte exequente pleiteia a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial, argumentando que a retenção prolongada pelo banco executado viola o princípio da paridade de armas e beneficia exclusivamente a instituição financeira, que usufrui da remuneração dos valores. O pedido fundamenta-se na necessidade de assegurar a isonomia processual e evitar o prejuízo decorrente da desvalorização monetária. Além disso, requer-se a imposição de medidas coercitivas para garantir o cumprimento da ordem judicial, incluindo bloqueio de ativos via Bacen-Jud, multa por descumprimento e penalidades em caso de resistência. O exequente ressalta que não busca levantamento imediato dos valores, apenas sua transferência à conta vinculada ao juízo, conforme determinação legal.
- Sumário da petição
- PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL
- 1 → QUANTO À PARIDADE DE TRATAMENTO ←
- 2 → QUANTO À TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL ←
- 3 → EM CONCLUSÃO ←
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE (PP)
SEM CUSTAS (CPC, ART. 295)
RESUMO DO CONTEXTO DESTA PEÇA
( a ) almeja garantir paridade de tratamento processual
( b ) pleiteia de bloqueio online, via Bacen-Jud
( c ) almeja-se a transferências de valores à conta judicial
Pedido de Cumprimento de Sentença
Proc. nº 543212-02.2026.11.06.0100
Exequente: Fulano das Quantas
Executado: Banco Xista S/A
Fulano das Quantas, já qualificado nos autos, vem, por intermédio de seus patronos, bem assim atuando em causa própria, com o devido respeito a Vossa Excelência, nos autos desta execução de título judicial, supra-aludido, formular, com suporte no art. 7º c/c art. 294, parágrafo único, um e outro do Código de Processo Civil,
PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL
razão dos motivos ordem fática e direito, adiante expostas.
1 → QUANTO À PARIDADE DE TRATAMENTO ←
Revelam-se considerações acerca do dever de o juiz assegurar igualdade de condições entre autor e réu para o exercício de seus direitos no curso da demanda judicial.
Antes de tudo, frise-se:
A PARTE EXEQUENTE NÃO ALMEJA LEVANTAMENTO DE VALORES;
BUSCA, APENAS, COMO REZA A LEI, TRASFERÊNCIA À CONTA JUDICIAL
É inescusável a desigualdade de tratamento dado às partes litigantes. Afinal de contas, o Banco Xista S/A retém o valor exequendo, na se de cumprimento, ofertando toda qualidade de defesa, sem, ao menos, durante esses 7 anos da fase executória transferir valores à conta judicial.
A fase de cumprimento, aliás, requer, no mínimo, seja transferido o valor principal exequendo à conta vinculada à execução, nestes termos:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
[ ... ]
§ 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Em suma, os valores, durante todos esses anos, estão unilateralmente à conta da própria instituição financeira executada. Obviamente, ela se encontra obtendo lucros com os valores controvertidos.
E aqui se encontra o âmago da paridade de tratamento: uma vez que os valores forem transferidos à conta judicial, a remuneração dos valores serão justas a ambas as partes; aquela, vencedora, poderá levantar o montante corrigido e atualizado. Como está atualmente, apenas o Banco Xista S/A está se beneficiando tanto da correção, como da remuneração.
Por isso, como ora se encontra, há, seguramente, afronta à isonomia processual, ad litteram:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 7º - É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
O artigo 7º se articula diretamente com os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Isso significa que o juiz deve evitar qualquer conduta que favoreça uma das partes, seja por omissão, seja por ação, garantindo um processo efetivamente democrático, imparcial e transparente.
Dessarte, essa norma processual representa um dos pilares do devido processo legal, ao determinar que o juiz atue com imparcialidade e assegure plena paridade de armas entre as partes. Trata-se de norma fundamental para a preservação da confiança no processo e para a concretização da justiça em sentido material.
No ponto, é digno de aplausos o entendimento que emana da nossa jurisprudência:
Execução de título extrajudicial. Alegação de nulidade absoluta da arrematação efetivada nos autos, por causa do parentesco entre funcionários do Fórum de Guararapes e o arrematante. Matéria de ordem pública já apreciada por esta C. 15ª Câmara, ocasião em se se assentou a inexistência de impedimento legal para que o escrevente técnico judiciário possa dar andamento ao processo, exercendo suas funções de mera execução das ordens judiciais. Caso, aliás, em que a arrematação ocorreu há mais de 05 anos, permanecendo o executado na posse do imóvel, com a utilização de recursos protelatórios, visando rediscutir questões já enfrentadas nos dois graus de jurisdição, o que não se pode admitir. Prestígio à coisa julgada material, à preclusão e ao desenvolvimento ordenado, coerente e regular do processo (Art. 223, 505 e 507, CPC). Necessidade de assegurar a certeza e a estabilidade das situações processuais, sob pena de retrocessos e contramarchas desnecessárias. Paridade de tratamento entre as partes, inclusive no que tange às sanções processuais (Art. 7º, CPC). Penalidade de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça bem aplicadas. Inteligência do Art. 77, 80 e 81 do CPC. Interlocutória mantida. RECURSO DESPROVIDO. [ ... ]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO REGRESSIVA SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO CIVIL DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO ANTES DE PRODUZIDA PROVA ORAL DEFERIDA EM FAVOR DA PARTE. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO E TAMBÉM DA BOA-FÉ PROCESSUAL. PREFACIAL ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1) Às partes, deve ser assegurada a possibilidade de influenciar na formação do convencimento do julgador para que se alcance uma solução de mérito justa e efetiva, tal como consta do art. 6º do CPC. 2) Segundo o art. 7º do CPC, é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. 3) Para se assegurar a paridade de armas aos litigantes e também em respeito ao princípio da boa-fé processual previsto no art. 5º do CPC, deve ser respeitado o direito da parte autora de produzir a prova oral, tal como lhe foi assegurado na decisão de organização e saneamento do processo. [ ... ]
Não por menos, o Código Fux delibera que ao magistrado cabe corrigir essa desigualdade, verbo ad verbum:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
2 → QUANTO À TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL ←
Busca-se medida de urgência para assegurar a utilidade do provimento jurisdicional final, mormente porque o valor está sendo desvalorizado e, mais ainda, sendo usado unilateralmente pela parte Executada.
A exposição fática não deixa margem de dúvida do cabimento do presente pedido incidental de tutela cautelar, afinal de contas:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Quanto aos requisitos à pretensão, não se descure que: ( a ) a medida almeja verba de caráter alimentar; ( b ) a dois, cada dia em que o montante fica disponibilizado unicamente com a Executada, apenas essa se beneficia da remuneração (emprestando-o, inclusivamente); ( c ), por último o valor monetário principal diariamente está sendo desvalorizado, por conta da inflação monetária.
De outro modo, frise que o Exequente não pretende levantar a quantia exequenda, até que se delibere ulteriormente nesse sentido. É dizer, apenas transferi-la à conta judicial (como determina a lei processual). Agregue-se tratar-se da maior instituição financeira do país.
Não há risco, portanto.
3 → EM CONCLUSÃO ←
Em arremate, almeja o Exequente que Vossa Excelência digne de tomar as seguintes providências:
( i ) Confirmando-se todo o teor dos pleitos finais da peça de ingresso do pedido de cumprimento de sentença, requer-se que:
( a ) obedecendo-se à gradação legal da penhora (CPC, art. 835, inc. I), pleiteia-se seja expedida ordem de bloqueio de ativos financeiros da Executada, via Bacen-Jud, à constrição em dinheiro, no montante exequendo;
( b ) priorizando a celeridade processual, mormente porque o processo transitou em julgado em meados de 2013, em sendo, ainda, o Exequente idoso, com abrigo no art. 4º c/c 139, incs. II, III e IV, um e outro do CPC, requer-se que, uma vez certificada nos autos pela Secretaria que a constrição não foi positiva e/ou não obedeceu à gradação legal, seja aquela, desde já, autorizada, ex officio, a intimar a instituição financeira a transferir aquela quantia à conta judicial, comprovando-se nos autos em até cinco (5) dias, sob pena de incorrer em: 1) multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito (CPC, art. 774, parágrafo único); 2) responder por crime de desobediência (CP, art. 330); 3) nada obstante aquela multa, que tem finalidade diversa, impor-se multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até alcançar o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (CPC, art. 537)
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade (PP), 00 de abril de 0000.
Fulano das Quantas
Advogado – OAB/PP 77.7777
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