Modelo de Apelação Criminal Tráfico de Drogas Desclassificação PN176

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Apelação Penal

Número de páginas: 59

Última atualização: 15/07/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Hidejalma Muccio, Nestor Távora , Luiz Flávio Gomes, Aury Lopes Jr., Fernando Costa Tourinho Filho, Norberto Avena, Rogério Greco, Julio Fabbrini Mirabete, Cezar Roberto Bitencourt, Guilherme de Souza Nucci

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de recurso de razões de Apelação Criminal, interposta com fundamento no art. 593, inc I, do Código de Processo Penal, em razão decondenação do Apelante à pena de onze (11) anos de reclusão, a ser cumprido no regime inicial fechado, e 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas) c/c art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06. (Tráfico de drogas)

 

Modelo de apelação criminal Tráfico de Drogas

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE (PP)

 

 

 

 

 

 

Ação Penal – Rito Especial

Proc. nº.  5555.33.2222.5.06.4444

Autor: Ministério Público Estadual

Acusados: Francisco das Quantas e outro

 

                                    

                                     FRANCISCO DAS QUANTAS ( “Apelante” ), já devidamente qualificado nos autos da presente ação penal, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçado no art. 593, inc. I, da Legislação Adjetiva Penal, interpor, tempestivamente (CPP, art. 593, caput), a presente 

 

APELAÇÃO CRIMINAL

 

em razão da r. sentença que demora às fls. 175/184 do processo em espécie, a qual condenou o Recorrente à pena de onze (11) anos de reclusão, a ser cumprido no regime inicial fechado, e 1.400(mil e quatrocentos) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas) c/c art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), onde, por tais motivos, apresenta as Razões do recurso ora acostadas.

 

                                    Dessa sorte, com a oitiva do Ministério Público Estadual, requer-se que Vossa Excelência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. 

 

                                                                              Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                                                                Cidade (PP), 00 de abril de 0000.                         

 

 

                       Beltrano de tal

                   Advogado – OAB/PP 112233

 

 

 

                                                                                                 

RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO

 

Apelante: Francisco das Quantas

Apelado: Ministério Público Estadual

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO 

COLENDA TURMA JULGADORA

PRECLAROS DESEMBARGADORES

 

 

 

1 - Síntese do processado

 

                                               Segundo consta da peça vestibular acusatória, o Recorrente, juntamente com João das Tantas, foram denunciados pelo Ministério Público Estadual, em 00 de abril do ano de 0000, como incursos no tipo penal previsto nos arts. 33 c/c art. 35 da Lei Federal nº. 11.343/2006, pela suposta prática das condutas delituosas abaixo descritas.

 

                                               Segundo aquela peça processual, na tarde do dia 00 de março de 0000, por volta das 13:00h, integrantes da Polícia Militar lotados na 00ª Companhia do 00º Batalhão desta Capital, realizavam rondas de rotina nas proximidades do bairro fictício. Em dado momento avistaram o veículo marca Fiat, placas ABC-0000, conduzido pelo ora Recorrente, o qual, quando avistou a guarnição, acelerou o veículo empreendendo fuga do local.

 

                                               Diante disso, os soldados da citada guarnição procederam a imediata perseguição e, nas proximidades da Av. X, na altura do número 1122 (em frente a Farmácia Vida), conseguiram obstar o veículo. Ato seguinte realizaram a devida abordagem no automóvel ora mencionado, realizando também revista pessoal em ambos os Réus-Recorrentes. Lograram êxito em encontrar com o Recorrente a quantia de R$ 273,00 (duzentos e setenta e três reais) em dinheiro. (auto de exibição e apreensão de fls. 14)

 

                                               Ato contínuo, foi realizada revista no automóvel do ora Recorrente e em seu interior foram apreendidas “7(sete) pedras de substância, aparentando ser ´crack´, pesando 60(sessenta) gramas, acondicionadas em uma embalagem de plástico transparente.” (termo de exibição e apreensão de fls. 15). Segundo o laudo de pericial de constatação de fls. 14/17, tratava-se de pedras de substância identificada como tóxica, popularmente denominada de “crack”, com reação positiva para cocaína.

 

                                                           Assim procedendo, afirmou-se na denúncia que os Acusados violaram norma protetiva da saúde pública, tratando-se de delito de perigo abstrato para toda a coletividade.

 

                                               Diante desse quadro, todos os Acusados foram flagranteados naquela mesma data, pela violação dos comandos legais estipulados nesta peça recursal. Empós disso, o Recorrente fora notificado(fl. 85) e, em seguida, apresentou sua defesa preliminar. (fls. 88/103)

 

                                               Recebida a denúncia em 00/11/2222 (fls. 106), foram ouvidas as testemunhas de acusação (fls. 108/109 e 111/114), bem como da defesa (fls. 116/118 e 121/123), assim como procedido o interrogatório do ora Recorrente (fl. 124/126), bem como do co-réu João das Tantas. (fls. 127/129)

 

                                               Registre-se que, no momento da oitiva do Acusado João das Quantas (co-réu nesta Ação Penal), o patrono do ora Recorrente pretendeu realizar perguntas àquele, quando o d. Magistrado a indeferiu. Nesse mesmo ato processual, seu patrono, que ora assina, fez registrar em ata o indeferimento de tais perguntas ao co-réu, o qual defendido por seu ilustre patrono, Dr. Fulano de Tal. (fls. 130). Saliente-se, mais, que fora oportuno o pleito de perguntas ao co-réu, maiormente quando sua defesa conflita, ao menos em parte, com as teses e fatos destacados pela defesa do ora Acusado.            

 

                                               Da mesma forma, também foram indeferidas perguntas à testemunha de defesa Maria Teresa (fls. 116/118), donde a defesa entendia por pertinentes.

 

                                                Alheio ao conjunto de provas favoráveis ao Recorrente, às teses defensivas e preliminares arguidas, o magistrado condutor do processo acolheu o pedido formulado pela acusação e, nesse azo, o condenou à pena definitiva de 11 (onze) anos reclusão, impondo, mais, 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado.

 

                                               Certamente a decisão em liça merece reparos, maiormente quando, nesta ocasião, o operoso magistrado não agiu com o costumeiro acerto.

 

2 - Preliminar ao mérito   

 

2.1. Cerceamento de defesa

CPP, art. 564, inc IV c/c art. 212 e CF, art. 5.º, inc. LV

 

 

                                                           É inescusável que houve um error in procedendo. O Juiz, condutor do feito, quando da oitiva da testemunha presencial Francisca Maria Teresa das Quantas (fls. 116/118), indeferiu perguntas essenciais à defesa. Assim, concorreu com esse proceder a evidente cerceamento de defesa e à refutação da garantia do contraditório. As perguntas eram essenciais para o deslinde da causa e, mais, foram devidamente registradas em ata de audiência e também destacadas nos memoriais substitutivos de debates orais. (fl. 134)

 

                                                           Consta do termo de audiência (fl. 129) as seguintes perguntas (indeferidas) à testemunha supramencionada:

 

“...a defesa busca indagar à testemunha Francisca Maria Teresa das Quantas se o primeiro Réu, Francisco das Quantas, conhecia o segundo acusado e se já mantivera algum contato anterior este. Indeferiu-se as mencionadas perguntas porquanto não têm relação com a causa. Nada mais...”

 

                                                           Para a defesa, inexistiu minimamente qualquer vontade ou enlace de associar-se com o segundo acusado. E há de existir uma mínima estabilidade entre os réus, para que, enfim, seja considerada a prática de associação para o delito de tráfico de entorpecentes. Isso não ficou comprovado, obviamente.

 

                                                           Desse modo, as perguntas eram pertinentes ao desiderato almejado.

 

                                                           No tocante às perguntas formuladas em juízo, disciplina a Legislação Adjetiva Penal que:

 

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 

Art. 212 - As perguntas serão formulados pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. 

 

                                                           Nesse diapasão, temos que a lei franqueia ao Magistrado, de fato, o indeferimento de perguntas que não tenham relação com a causa. Mas não é o que ora se apresenta.

 

                                                           Por oportuno, vejamos as lições de Hidejalma Muccio, in verbis:

 

De qualquer forma o juiz não poderá recusar as perguntas da parte, salvo se puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa (o processo) ou importarem repetição de outra já respondida (CPP, art 212). Eis aí questão que exige redobrada cautela e extremo bom-senso [sic] por parte do juiz. Não raras vezes vemos juízes indeferindo perguntas que são absolutamente pertinentes e que guardam relação com a causa, como o fato, ou de perguntas que ainda não foram integralmente ou bem respondidas...

[ ... ]   

 

3 - No mérito 

 

3.1. Quanto ao crime de Tráfico 

 

3.1.1. Ausência de prova

CPP, art. 386, inc. II

 

Necessidade de Desclassificação                                                                      

 

                                               Em que pese haver o Recorrente ter confirmado em seu interrogatório, na fase inquisitória e na fase judicial, que a droga lhe pertencia, o mesmo, no entanto, negou, com veemência, em ambas as oportunidades, que a droga tivesse destinação para terceiros, nomeadamente com o propósito de tráfico (fls. 23/26 e fls. 124/126). 

 

                                                           Ademais, segundo os relatos obtidos neste procedimento judicial, seja pelas testemunhas de acusação, seja pelas de defesa, não há qualquer elemento que evidencie a prática do comércio de drogas, maiormente quando não inexistiu flagrante de venda, detenção de usuários, apreensão de objetos destinados à preparação, embalagem e pesagem da droga etc. Em verdade, como se destaca da própria peça acusatória, o Recorrente encontrava-se em seu veículo tão somente trafegando em seu bairro, em direção à sua residência. 

 

                                               A propósito, extrai-se do termo de depoimento do policial militar Joaquim da Silva das Tantas, na condição de condutor do flagrante (fls. 19/20): 

 

“Que, no dia de hoje, por volta de 13:00h, o Depoente estava efetuando rondas de rotina, nas proximidades do bairro Fictício, quando deparou-se com o veículo Fiat, placas XXX-0000, o qual na ocasião era conduzido por Francisco Fictício; Que foi feita a abordagem do mencionado veículo na Avenida Y, em frente ao Mercadão Tal; Que Francisco Fictício, ao se deparar com a guarnição, empreendeu fuga no veículo ora descrito, junto com seu comparsa João Fictício; Que, conseguiram obstar o veículo na Av. X, onde foi feita revista pessoal em Francisco e com ele encontrada sua carteira de documentos pessoais e no interior da mesma, R$ 273,00 (duzentos e setenta e três reais) em dinheiro; Que realizada a busca no interior do veículo Fiat, foi encontrado próximo a alavanca de marchas, embaixo do console, sete pedras de substância aparentando ser "Crack", as quais estavam acondicionadas em um plástico transparente; Que questionado sobre a droga o Conduzido informou que iria levar até sua casa, para consumir junto com João Fictício, que também encontrava-se no veículo. “ 

 

                                               Já na fase judicial, nos esclarecimentos prestados perante o d. Julgador, desta feita como testemunha arrolada pela acusação (fls. 117/118), este mesmo policial asseverou que: 

 

“Indagado deste Magistrado se confirmava o quanto asseverado na fase policial, o mesmo responde que sim; perguntado pelo patrono do primeiro acusado, assim respondeu: de fato não tem como comprovar se os acusados estavam destinando as drogas para tráfico; “  

 

                                               O também policial militar Pedro das Tantas declarou no inquérito policial que (fls. 23/24): 

 

“QUE, no dia de hoje, por volta de 13:00h, o Depoente estava efetuando rondas de rotina, juntamente com o Sd. Joaquim, nas proximidades do bairro Fictício, quando avistou o veículo Fiat, placas XXX-0000, na ocasião sendo dirigido por Francisco Fictício, encontrando-se ao seu lado João Fictício; Que ao avistar a guarnição, o Conduzido demonstrou nervosismo e acelerou o veículo, empreendendo fuga; Que nas proximidades da Avenida X, próximo a Farmácia Vida o veículo foi abordado; Que foi feita a revista pessoal em Francisco e com ele foi encontrada sua carteira de documentos pessoais e no interior da mesma, R$ 273,00(duzentos e setenta e três reais) em dinheiro; Que realizada a busca no interior do veículo, foi encontrado sete pedras de sustância aparentando ser "Crack”; Que questionado sobre a droga o Conduzido informou que iria levar até sua residência, para consumir junto com João Fictício, que na ocasião também fora preso com o mesmo; “ 

 

                                               Em juízo, o mesmo asseverou que (fl. 29/30): 

 

“Confirma todos os esclarecimentos prestados na fase policial; ( . . . ) não sabe precisar que Francisco Fictício é na verdade traficante de drogas, pois que o prendeu apenas conduzindo seu veículo, sem qualquer outro fato que indicasse a venda a terceiros; 

 

                                               Dessa forma, considerando-se os depoimentos dos aludidos policiais militares, não há, nem de longe, qualquer importe fático que conduza à figura do tráfico de drogas ilícitas, ao contrário do que aduziu o Parquet, solidificado na sentença penal condenatória. 

 

                                               Leve-se em conta, de outro norte, que a destinação da droga apreendida era o de consumo em ambos os Acusados, tanto que João das Tantas (“segundo Acusado”) declarou em seu depoimento prestado em juízo que (fls. ...): 

 

“Na data dos fatos solicitou a Francisco que fosse comprar pedras de “Crack” pra fumarem juntos; confirma que fuma pedras de ´Crack´no cachimbo e o Francisco  fuma mesclado, ou seja, “crack” misturado com maconha; que quem pagou pela droga foi o depoente, asseverando que o dinheiro para compra o mesmo obtivera na venda de uma bicicleta, de sua propriedade; o depoente sempre comprava droga para si e para Francisco, pois ambos são viciados; a quantidade de droga que o denunciado adquiriu levaria cerca de dez dias para ser consumida pelos acusados; informa que  trabalha na tipografia Zeta, e no horário da prisão estava fora de seu horário de trabalho, que encerra ao meio-dia;.” 

 

                                               Não obstante a peça acusatória destacar que os Acusados transportavam “considerada” quantidade de drogas, o que, em verdade, nada se provou, tal circunstância, isoladamente, não tem o condão de justificar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, mormente pelo que dispõe o art. 28, §2º, da Lei n. 11.343/2006.      

 

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

 

( . . . )

§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. 

 

                                                           Ademais, a quantidade de droga apreendida, como salientado em todos os depoimentos colhidos, seria para uso de ambos os Réus. Nem mesmo a quantia apreendida faz crer qualquer orientação que seja originária da venda de drogas. Outrossim, não houve sequer indícios, segundo os depoimentos colhidos, que os policiais tenham visto os Réus efetuando a venda das pedras de “Crack”. Aliás, sequer outras pessoas haviam perto do local que tivessem a intenção de adquirir a droga. 

 

                                               Ao comentar referido artigo, lecionam Luz Flávio Gomes, Alice Bianchini, Rogério Sanches Cunha e Wiliam Terra de Oliveira:

 

Há dois sistemas legais para decidir se o agente (que está envolvido com a posse ou porte de droga) é usuário ou traficante: (a) sistema da quantificação legal (fixa-se, nesse caso, um quantum diário para o consumo pessoal; até esse limite legal não há que se falar em tráfico); (b) sistema do reconhecimento policial ou judicial (cabe ao juiz ou à autoridade policial analisar cada caso concreto e decidir sobre o correto enquadramento típico). A última palavra é a judicial, de qualquer modo, é certo que a autoridade policial (quando o fato chega ao seu conhecimento) deve fazer a distinção entre o usuário e o traficante.

É da tradição brasileira da lei brasileira a adoção do segundo critério (sistema do reconhecimento judicial ou policial). Cabe ao juiz (ou à autoridade policial) reconhecer se a droga encontrada era para destinação pessoal ou para o tráfico. Para isso a lei estabeleceu uma série enorme de critérios. Logo, não se trata de uma opinião do juiz ou de uma apreciação subjetiva. Os dados são objetivos. (...)

A lei nova estabeleceu uma série (enorme) de critérios para se descobrir se a droga destina-se (ou não) a consumo pessoal. São eles: natureza e a quantidade da substância apreendida, local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.

Em outras palavras, são relevantes: o objeto material do delito (natureza e quantidade da droga), o desvalor da ação (locais e condições em que ela se desenvolveu) assim como o próprio agente do fato (suas circunstâncias sociais e pessoas (sic), condutas e antecedentes).

É importante saber: se se trata de droga "pesada" (cocaína, heroína etc.) ou "leve" (maconha, v.g.); a quantidade dessa droga (assim como qual é o consumo diário possível); o local da apreensão (zona típica de tráfico ou não); as condições da prisão (local da prisão, local de trabalho do agente etc.); profissão do sujeito, antecedentes etc.

A quantidade da droga, por si só, não constitui, em regra, critério determinante. Claro que há situações inequívocas: uma tonelada de cocaína ou maconha revela traficância (destinação a terceiros). Há, entretanto, quantidades que não permitem uma conclusão definitiva. Daí a necessidade de não se valorar somente um critério (o quantitativo), senão todos os fixados na Lei. O modus vivendi do agente (ele vive do quê?) é um dado bastante expressivo. Qual a sua fonte de receita? Qual é sua profissão? Trabalha onde? Quais sinais exteriores de riqueza apresenta? Tudo isso conta para a correta definição jurídica do fato. Não faz muito tempo um ator de televisão famoso foi surpreendido comprando uma quantidade razoável de drogas. Aparentemente, pela quantidade, seria para tráfico. Depois se comprovou ex abundantia sua qualidade de usuário. Como se vê, tudo depende do caso concreto, da pessoa concreta, da droga que foi apreendida, quantidade etc.

[ ... ]

 

                                                           Nessa mesma ordem de entendimento são as mais diversas decisões dos Tribunais:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. DÚVIDA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

1. A materialidade dos crimes encontra-se comprovada nos autos através do Inquérito Policial de fls. 03/79, em especial, pelo Auto de Constatação de Substância Entorpecente de fl. 14 e pelo Laudo Pericial de fls. 106/108. 2. Entretanto, no que tange à autoria, verifico que no presente caso, a despeito dos depoimentos dos policiais militares no sentido de que o apelado foi flagrado portando 10 (dez) papelotes de cocaína e que a apelada jogou uma pedra na viatura, quebrando a sua lanterna traseira - fls. 162/163 e fls. 164/165, verifico que a operação policial em questão ocorreu de forma conturbada, sob o protesto de inúmeros moradores da região, havendo várias versões diferentes sobre os mesmos fatos. 3. (...) Segundo entendimento desta Corte, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal (HC n. 236.105/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 12/6/2014). 2. O Tribunal de origem, diante de duas versões, decidiu pela absolvição em razão da máxima in dubio pro reo, já que o acusado, a todo momento, negou a posse da droga. Rever tal entendimento demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. (…). (AGRG no RESP 1505023/RS, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015) 4. Recurso desprovido [ .... ]

 

PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.

Condenação. Recurso defensivo. Prova precária do destino comercial. Absolvição. Recurso ministerial prejudicadoo § 2º do artigo 28 da Lei nº 11343/06 fixa critérios que devem ser analisados para se concluir se a droga apreendida se destinava ao consumo pessoal do agente ou à ilícita comercialização, devendo ser consideradas a sua natureza e quantidade, o local e a forma em que a ação se realizou, além da própria condição do agente do fato, mormente sua capacidade econômica e social para ter consigo aquele entorpecente para consumo exclusivo. Evidente, porém, que se trata apenas de uma orientação do legislador, não podendo o juiz deixar de considerar o fato concreto, analisando todos os pontos em conjunto, não necessariamente devendo um prevalecer sobre outro, certo que, cabe à acusação apontar os elementos indicadores do destino comercial do material apreendido e não à defesa demonstrar que a droga era para o uso exclusivo do acusado. Na hipótese, o ministério público não conseguiu demonstrar o destino comercial da droga apreendida, enquanto o acusado manteve a versão de que é viciado e a droga era para seu uso, certo que a quantidade do material se mostra compatível com aquela encontrada com um consumidor reiterado de entorpecente. Na dúvida quando ao destino da droga apreendida, não há como ser mantida a condenação pelo tráfico, devendo o acusado ser absolvido por força do princípio in dubio pro reo. Recurso defensivo provido, prejudicado o ministerial que buscava o afastamento da forma privilegiada do tráfico e o incremento da resposta penal [ ... ]

 

APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACOLHIDA.

Prova meramente indiciária. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. Ausência de prova segura que permita imputar ao réu a prática do delito de tráfico de drogas. Recurso provido, para reconhecer a absolvição pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei de Drogas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal [ ... ]

 

                                               Com efeito, denota-se que os elementos de convicção de que dispõe o caderno processual, mostram-se frágeis para atestar a prática da narcotraficância. Assim, é a hipótese reclamada de que o Acusado se enquadra na figura do usuário, na estreita ordem delimitada no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

 

                                               Ademais, imperando dúvida, o princípio constitucional in dubio pro reo impõe a absolvição.

 

                                               Esse princípio reflete nada mais do que o da presunção da inocência, também com previsão constitucional. Afinal, é um dos pilares do Direito Penal, e está intimamente ligado ao princípio da legalidade.

 

                                                           Nesse aspecto, como colorário da presunção de inocência, o princípio do in dubio pro reo pressupõe a atribuição de carga probatória ao acusador e fortalecer a regra fundamental do processo penal brasileiro. Assim, descabida a condenação do réu sem que sua culpa tenha sido suficientemente demonstrada.

 

                                               Acerca do preceito em questão, leciona Aury Lopes Jr.:

 

A complexidade do conceito de presunção de inocência faz com que dito princípio atue em diferentes dimensões no processo penal. Contudo, a essência da presunção de inocência pode ser sintetizada na seguinte expressão: dever de tratamento.

 Esse dever de tratamento atua em duas dimensões, interna e externa ao processo. Dentro do processo, a presunção de inocência implica um dever de tratamento por parte do juiz e do acusador, que deverão efetivamente tratar o réu como inocente, não (ab)usando das medidas cautelares e, principalmente, não olvidando que a partir dela, se atribui a carga da prova integralmente ao acusador (em decorrência do dever de tratar o réu como inocente, logo, a presunção deve ser derrubada pelo acusador). Na dimensão externa ao processo, a presunção de inocência impõe limites à publicidade abusiva e à estigmatização do acusado (diante do dever de tratá-lo como inocente)...

[ ... ]


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Apelação Penal

Número de páginas: 59

Última atualização: 15/07/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Hidejalma Muccio, Nestor Távora , Luiz Flávio Gomes, Aury Lopes Jr., Fernando Costa Tourinho Filho, Norberto Avena, Rogério Greco, Julio Fabbrini Mirabete, Cezar Roberto Bitencourt, Guilherme de Souza Nucci

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Sinopse

Trata-se de modelo de recurso de Apelação Criminal, interposta com fundamento no art. 593, inc I, do Código de Processo Penal, em razão decondenação do Apelante à pena de onze (11) anos de reclusão, a ser cumprido no regime inicial fechado, e 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas) c/c art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06. (Lei de Drogas)

 
Como preliminar ao mérito, a defesa sustentou que houve inescusável error in procedendo, quando o magistrado indeferiu perguntas feitas à testemunha arrolada, perguntas essenciais ao deslinde da causa.
 
Neste importe, afirmou-se que tal desiderato culminou em cerceamento de defesa e refutação ao princípio da garantia do contraditório.
 
Requereu-se, por este norte, a nulidade do ato processual em liça. (CPP, art 564, inc IV c/c art. 212 e CF, art 5º, inc LV).
 
Alicerçando a tese de nulidade foram insertas as lições de doutrina de Hidejalma Muccio, além de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar.
 
Ademais, também foram incluídas notas de jurisprudência acerca do tema levantado.
 
Ainda em sede de preliminar, a defesa sustentou que o Apelante fora prejudicado na produção de prova pela mesma pleiteada, uma vez que fora negado o direito de pergunta ao co-réu na ação. (CPP, art 188)
 
O legislador, na regra processual mencionada, usou o texto no plural (as partes”), restando incontroverso que há a possibilidade de perguntas, após o interrogatório, estas destinadas ao patrono do interrogado, dos advogados dos demais co-réus e do Ministério Público.
 
Assim não sendo acatado, houvera, com segurança, cerceamento de defesa. Diversos julgados foram insertos com a ótica levantada pela defesa.
 
Persistindo na preliminar, defendeu-se que a sentença deveria ser anulada.
 
É que fora indeferida a realização de exame toxicológico, pleito este indeferido pelo magistrado. Haviam indícios fortes de dependência química e, a falta de realização do exame toxicológico constitui nulidade por cerceamento de defesa. Várias notas de jurisprudência neste sentido foram carreadas à apelação criminal.
 
No mérito, quanto à imputação do crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33), argumentou-se que a hipótese era de absolvição, tese esta não acolhida pelo Magistrado condutor do processo.
 
Em verdade, não havia qualquer denotação fática que indicasse a existência do tráfico de drogas. (CPP, art. 386, inc. II)
 
Para a defesa, segundo os relatos obtidos no procedimento judicial, seja pela testemunhas de acusação, seja pelas de defesa, não havia qualquer elemento que evidenciasse a prática do comércio de drogas, maiormente quando não houvera flagrante de venda, detenção de usuários, apreensão de objetos destinados à preparação, embalagem e pesagem da droga, etc.
 
Não obstante a decisão combatida destacou que os Acusados transportavam considerada quantidade de drogas, o que, em verdade, não era, destacou-se que tal circunstância, isoladamente, não tinha o condão de justificar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, mormente pelo que dispõe o art. 28, §2º, da Lei n. 11.343/2006.
 
Neste sentido aditou-se as lições da doutrina de Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini, Rogério Sanches e William Terra de Oliveira. (In, Lei de Drogas Comentada, RT), além de vários julgados de diversos Tribunais.
 
Neste importe, imperando dúvida, o princípio constitucional in dubio pro reo era de rigor a absolvição.
 
Neste enfoque foram insertas as lições de doutrina de Aury Lopes Júnior, Fernando da Costa Tourinho Filho e Norberto Avena, além de inúmeras de notas de jurisprudência com as mesmas disposições de entendimento.
 
Tocante à dosimetria da pena, defendeu-se que houvera exacerbação descabida pelo Juiz.
 
Ao aplicar a pena-base, o Magistrado, equivocadamente, não a apurou em consonância com os ditames do art. 68 do Código Penal.
 
Para a defesa, o Juiz deveria, para encontrar a pena-base, avaliar isoladamente todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
 
Neste enfoque, inseriu-se o posicionamento doutrinário de Rogério Greco e Norberto Avena.
 
Agregou-se às orientações de doutrina julgados de Tribunais inferiores e, mais, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, além do Colendo Supremo Tribunal Federal.
 
Quanto ao crime de associação para o tráfico (Lei 11.343/06, art. 35), identicamente sustentou-se a absolvição.
 
Para que se cogite a conduta delitiva prevista no art. 35, caput, da Lei nº. 11.343/2006, faz-se mister que o quadro fático encontrado seja de sorte a demonstrar o ânimo associativo dos integrantes do delito em espécie.
 
Desta feita, inexistiu nos autos qualquer evidência de eventual convergência de interesses dos Acusados em unirem-se para o tráfico, de modo estável e permanente.
 
Neste sentido foram insertas as lições de Guilherme de Souza Nucci (In, Leis penais e processuais comentadas, RT). Neste sentido, várias notas de jurisprudência também foram insertas na peça processual.
 
Debateu-se, mais, ainda quanto ao delito de associação para o tráfico, que houvera majoração descabida do regime inicial para o cumprimento da pena. (regime fechado).
 
Frise-se, que o segundo crime em estudo (associação para o tráfico de entorpecentes) não poderia ser confundido com o crime de tráfico de entorpecentes.
 
São delitos autônomos, onde aquele tem previsão no art. 35 da Lei nº 11.343/06.
 
Neste importe, o crime de associação para o tráfico não se inclui no rol de crimes hediondos (Lei nº. 8.072/90), não merecendo, por este norte, qualquer motivo para o cumprimento da pena iniciar-se no regime fechado.
                              
Neste tocante, aditou-se a doutrina de Julio Fabbrini MirabeteCezar Roberto Bitencourt, como também inúmeras notas de jurisprudência.
Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA UTILIZADA PARA AFASTAR A REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, ALIADA A OUTROS ELEMENTOS. REEXAME MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REGIME INICIAL FECHADO COM BASE NA HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ILEGALIDADE. REGIME SEMIABERTO. ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIAS DE REQUISITOS DO ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a "dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017).III - Na hipótese, não se verifica a ocorrência de ilegalidade no afastamento da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, porquanto as instâncias ordinárias consignaram expressamente que o paciente se dedicava ao tráfico de drogas haja vista "[...] a grande quantidade de droga apreendida (149 porções de cocaína), permite concluir que o acusado vinha se dedicando de forma intensa a tal atividade criminosa, e não se tratava de indivíduo que estivesse se iniciando nos meandros do tráfico, o que impede a incidência do redutor previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06." (fl. 28, grifei), tudo isso a indicar que ele não era um traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à aplicação da referida minorante. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. lV - O Plenário do col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n. 11.464/07, não sendo mais possível, portanto, a fixação de regime prisional inicialmente fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, devem ser observados os preceitos constantes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal. V - A jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" (Súmula n. 718/STF), e que "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea" (Súmula n. 719/STF). Importante consignar, ainda, que, "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (Súmula n. 440/STJ). VI - In casu, verifica-se nos autos que as instâncias ordinárias fixaram o regime inicial fechado (fls. 28 e 54) tão somente com base hediondez e na gravidade abstrato do delito, não tendo sido apresentado fundamento concreto para imposição de regime mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena aplicado. VII - Sendo o réu primário, fixada a pena-base no mínimo legal e considerada como favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o regime inicial semiaberto mostra-se mais adequado para o resgate da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. VIII - Fixada pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não há se falar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos termos do art. 44 do Código Penal. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para estabelecer o regime inicial semiaberto para início de resgate da pena, mantidos os demais termos da condenação. (STJ; HC 656.294; Proc. 2021/0096468-5; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 18/05/2021; DJE 25/05/2021)

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