Modelo de Apelação Criminal Tráfico de Drogas Desclassificação PN176
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Apelação Penal
Número de páginas: 69
Última atualização: 03/09/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Hidejalma Muccio, Nestor Távora , Luiz Flávio Gomes, Aury Lopes Jr., Fernando Costa Tourinho Filho, Norberto Avena, Rogério Greco, Julio Fabbrini Mirabete, Cezar Roberto Bitencourt, Guilherme de Souza Nucci
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de recurso de razões de Apelação Criminal, interposta com fundamento no art. 593, inc I, do Código de Processo Penal, em razão decondenação do Apelante à pena de onze (11) anos de reclusão, a ser cumprido no regime inicial fechado, e 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas) c/c art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06. (Tráfico de drogas)
- Sumário da petição
- APELAÇÃO CRIMINAL
- 1 - Síntese do processado
- 2 - Preliminar ao mérito
- 2.1. Cerceamento de defesa
- 3 - No mérito
- 3.1. Quanto ao crime de Tráfico
- 3.1.1. Ausência de prova
- Necessidade de Desclassificação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE (PP)
Ação Penal – Rito Especial
Proc. nº. 5555.33.2222.5.06.4444
Autor: Ministério Público Estadual
Acusados: Francisco das Quantas e outro
FRANCISCO DAS QUANTAS ( “Apelante” ), já devidamente qualificado nos autos da presente ação penal, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçado no art. 593, inc. I, da Legislação Adjetiva Penal, interpor, tempestivamente (CPP, art. 593, caput), a presente
APELAÇÃO CRIMINAL
em razão da r. sentença que demora às fls. 175/184 do processo em espécie, a qual condenou o Recorrente à pena de onze (11) anos de reclusão, a ser cumprido no regime inicial fechado, e 1.400(mil e quatrocentos) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas) c/c art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), onde, por tais motivos, apresenta as Razões do recurso ora acostadas.
Dessa sorte, com a oitiva do Ministério Público Estadual, requer-se que Vossa Excelência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade (PP), 00 de abril de 0000.
Beltrano de tal Advogado – OAB/PP 112233
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RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
Apelante: Francisco das Quantas
Apelado: Ministério Público Estadual
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
COLENDA TURMA JULGADORA
PRECLAROS DESEMBARGADORES
1 - Síntese do processado
Segundo consta da peça vestibular acusatória, o Recorrente, juntamente com João das Tantas, foram denunciados pelo Ministério Público Estadual, em 00 de abril do ano de 0000, como incursos no tipo penal previsto nos arts. 33 c/c art. 35 da Lei Federal nº. 11.343/2006, pela suposta prática das condutas delituosas abaixo descritas.
Segundo aquela peça processual, na tarde do dia 00 de março de 0000, por volta das 13:00h, integrantes da Polícia Militar lotados na 00ª Companhia do 00º Batalhão desta Capital, realizavam rondas de rotina nas proximidades do bairro fictício. Em dado momento avistaram o veículo marca Fiat, placas ABC-0000, conduzido pelo ora Recorrente, o qual, quando avistou a guarnição, acelerou o veículo empreendendo fuga do local.
Diante disso, os soldados da citada guarnição procederam a imediata perseguição e, nas proximidades da Av. X, na altura do número 1122 (em frente a Farmácia Vida), conseguiram obstar o veículo. Ato seguinte realizaram a devida abordagem no automóvel ora mencionado, realizando também revista pessoal em ambos os Réus-Recorrentes. Lograram êxito em encontrar com o Recorrente a quantia de R$ 273,00 (duzentos e setenta e três reais) em dinheiro. (auto de exibição e apreensão de fls. 14)
Ato contínuo, foi realizada revista no automóvel do ora Recorrente e em seu interior foram apreendidas “7(sete) pedras de substância, aparentando ser ´crack´, pesando 60(sessenta) gramas, acondicionadas em uma embalagem de plástico transparente.” (termo de exibição e apreensão de fls. 15). Segundo o laudo de pericial de constatação de fls. 14/17, tratava-se de pedras de substância identificada como tóxica, popularmente denominada de “crack”, com reação positiva para cocaína.
Assim procedendo, afirmou-se na denúncia que os Acusados violaram norma protetiva da saúde pública, tratando-se de delito de perigo abstrato para toda a coletividade.
Diante desse quadro, todos os Acusados foram flagranteados naquela mesma data, pela violação dos comandos legais estipulados nesta peça recursal. Empós disso, o Recorrente fora notificado(fl. 85) e, em seguida, apresentou sua defesa preliminar. (fls. 88/103)
Recebida a denúncia em 00/11/2222 (fls. 106), foram ouvidas as testemunhas de acusação (fls. 108/109 e 111/114), bem como da defesa (fls. 116/118 e 121/123), assim como procedido o interrogatório do ora Recorrente (fl. 124/126), bem como do co-réu João das Tantas. (fls. 127/129)
Registre-se que, no momento da oitiva do Acusado João das Quantas (co-réu nesta Ação Penal), o patrono do ora Recorrente pretendeu realizar perguntas àquele, quando o d. Magistrado a indeferiu. Nesse mesmo ato processual, seu patrono, que ora assina, fez registrar em ata o indeferimento de tais perguntas ao co-réu, o qual defendido por seu ilustre patrono, Dr. Fulano de Tal. (fls. 130). Saliente-se, mais, que fora oportuno o pleito de perguntas ao co-réu, maiormente quando sua defesa conflita, ao menos em parte, com as teses e fatos destacados pela defesa do ora Acusado.
Da mesma forma, também foram indeferidas perguntas à testemunha de defesa Maria Teresa (fls. 116/118), donde a defesa entendia por pertinentes.
Alheio ao conjunto de provas favoráveis ao Recorrente, às teses defensivas e preliminares arguidas, o magistrado condutor do processo acolheu o pedido formulado pela acusação e, nesse azo, o condenou à pena definitiva de 11 (onze) anos reclusão, impondo, mais, 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado.
Certamente a decisão em liça merece reparos, maiormente quando, nesta ocasião, o operoso magistrado não agiu com o costumeiro acerto.
2 - Preliminar ao mérito
2.1. Cerceamento de defesa
CPP, art. 564, inc IV c/c art. 212 e CF, art. 5.º, inc. LV
É inescusável que houve um error in procedendo. O Juiz, condutor do feito, quando da oitiva da testemunha presencial Francisca Maria Teresa das Quantas (fls. 116/118), indeferiu perguntas essenciais à defesa. Assim, concorreu com esse proceder a evidente cerceamento de defesa e à refutação da garantia do contraditório. As perguntas eram essenciais para o deslinde da causa e, mais, foram devidamente registradas em ata de audiência e também destacadas nos memoriais substitutivos de debates orais. (fl. 134)
Consta do termo de audiência (fl. 129) as seguintes perguntas (indeferidas) à testemunha supramencionada:
“...a defesa busca indagar à testemunha Francisca Maria Teresa das Quantas se o primeiro Réu, Francisco das Quantas, conhecia o segundo acusado e se já mantivera algum contato anterior este. Indeferiu-se as mencionadas perguntas porquanto não têm relação com a causa. Nada mais...”
Para a defesa, inexistiu minimamente qualquer vontade ou enlace de associar-se com o segundo acusado. E há de existir uma mínima estabilidade entre os réus, para que, enfim, seja considerada a prática de associação para o delito de tráfico de entorpecentes. Isso não ficou comprovado, obviamente.
Desse modo, as perguntas eram pertinentes ao desiderato almejado.
No tocante às perguntas formuladas em juízo, disciplina a Legislação Adjetiva Penal que:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 212 - As perguntas serão formulados pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
Nesse diapasão, temos que a lei franqueia ao Magistrado, de fato, o indeferimento de perguntas que não tenham relação com a causa. Mas não é o que ora se apresenta.
Por oportuno, vejamos as lições de Hidejalma Muccio, in verbis:
De qualquer forma o juiz não poderá recusar as perguntas da parte, salvo se puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa (o processo) ou importarem repetição de outra já respondida (CPP, art 212). Eis aí questão que exige redobrada cautela e extremo bom-senso [sic] por parte do juiz. Não raras vezes vemos juízes indeferindo perguntas que são absolutamente pertinentes e que guardam relação com a causa, como o fato, ou de perguntas que ainda não foram integralmente ou bem respondidas...
[ ... ]
3 - No mérito
3.1. Quanto ao crime de Tráfico
3.1.1. Ausência de prova
CPP, art. 386, inc. II
Necessidade de Desclassificação
Em que pese haver o Recorrente ter confirmado em seu interrogatório, na fase inquisitória e na fase judicial, que a droga lhe pertencia, o mesmo, no entanto, negou, com veemência, em ambas as oportunidades, que a droga tivesse destinação para terceiros, nomeadamente com o propósito de tráfico (fls. 23/26 e fls. 124/126).
Ademais, segundo os relatos obtidos neste procedimento judicial, seja pelas testemunhas de acusação, seja pelas de defesa, não há qualquer elemento que evidencie a prática do comércio de drogas, maiormente quando não inexistiu flagrante de venda, detenção de usuários, apreensão de objetos destinados à preparação, embalagem e pesagem da droga etc. Em verdade, como se destaca da própria peça acusatória, o Recorrente encontrava-se em seu veículo tão somente trafegando em seu bairro, em direção à sua residência.
A propósito, extrai-se do termo de depoimento do policial militar Joaquim da Silva das Tantas, na condição de condutor do flagrante (fls. 19/20):
“Que, no dia de hoje, por volta de 13:00h, o Depoente estava efetuando rondas de rotina, nas proximidades do bairro Fictício, quando deparou-se com o veículo Fiat, placas XXX-0000, o qual na ocasião era conduzido por Francisco Fictício; Que foi feita a abordagem do mencionado veículo na Avenida Y, em frente ao Mercadão Tal; Que Francisco Fictício, ao se deparar com a guarnição, empreendeu fuga no veículo ora descrito, junto com seu comparsa João Fictício; Que, conseguiram obstar o veículo na Av. X, onde foi feita revista pessoal em Francisco e com ele encontrada sua carteira de documentos pessoais e no interior da mesma, R$ 273,00 (duzentos e setenta e três reais) em dinheiro; Que realizada a busca no interior do veículo Fiat, foi encontrado próximo a alavanca de marchas, embaixo do console, sete pedras de substância aparentando ser "Crack", as quais estavam acondicionadas em um plástico transparente; Que questionado sobre a droga o Conduzido informou que iria levar até sua casa, para consumir junto com João Fictício, que também encontrava-se no veículo. “
Já na fase judicial, nos esclarecimentos prestados perante o d. Julgador, desta feita como testemunha arrolada pela acusação (fls. 117/118), este mesmo policial asseverou que:
“Indagado deste Magistrado se confirmava o quanto asseverado na fase policial, o mesmo responde que sim; perguntado pelo patrono do primeiro acusado, assim respondeu: de fato não tem como comprovar se os acusados estavam destinando as drogas para tráfico; “
O também policial militar Pedro das Tantas declarou no inquérito policial que (fls. 23/24):
“QUE, no dia de hoje, por volta de 13:00h, o Depoente estava efetuando rondas de rotina, juntamente com o Sd. Joaquim, nas proximidades do bairro Fictício, quando avistou o veículo Fiat, placas XXX-0000, na ocasião sendo dirigido por Francisco Fictício, encontrando-se ao seu lado João Fictício; Que ao avistar a guarnição, o Conduzido demonstrou nervosismo e acelerou o veículo, empreendendo fuga; Que nas proximidades da Avenida X, próximo a Farmácia Vida o veículo foi abordado; Que foi feita a revista pessoal em Francisco e com ele foi encontrada sua carteira de documentos pessoais e no interior da mesma, R$ 273,00(duzentos e setenta e três reais) em dinheiro; Que realizada a busca no interior do veículo, foi encontrado sete pedras de sustância aparentando ser "Crack”; Que questionado sobre a droga o Conduzido informou que iria levar até sua residência, para consumir junto com João Fictício, que na ocasião também fora preso com o mesmo; “
Em juízo, o mesmo asseverou que (fl. 29/30):
“Confirma todos os esclarecimentos prestados na fase policial; ( . . . ) não sabe precisar que Francisco Fictício é na verdade traficante de drogas, pois que o prendeu apenas conduzindo seu veículo, sem qualquer outro fato que indicasse a venda a terceiros;
Dessa forma, considerando-se os depoimentos dos aludidos policiais militares, não há, nem de longe, qualquer importe fático que conduza à figura do tráfico de drogas ilícitas, ao contrário do que aduziu o Parquet, solidificado na sentença penal condenatória.
Leve-se em conta, de outro norte, que a destinação da droga apreendida era o de consumo em ambos os Acusados, tanto que João das Tantas (“segundo Acusado”) declarou em seu depoimento prestado em juízo que (fls. ...):
“Na data dos fatos solicitou a Francisco que fosse comprar pedras de “Crack” pra fumarem juntos; confirma que fuma pedras de ´Crack´no cachimbo e o Francisco fuma mesclado, ou seja, “crack” misturado com maconha; que quem pagou pela droga foi o depoente, asseverando que o dinheiro para compra o mesmo obtivera na venda de uma bicicleta, de sua propriedade; o depoente sempre comprava droga para si e para Francisco, pois ambos são viciados; a quantidade de droga que o denunciado adquiriu levaria cerca de dez dias para ser consumida pelos acusados; informa que trabalha na tipografia Zeta, e no horário da prisão estava fora de seu horário de trabalho, que encerra ao meio-dia;.”
Não obstante a peça acusatória destacar que os Acusados transportavam “considerada” quantidade de drogas, o que, em verdade, nada se provou, tal circunstância, isoladamente, não tem o condão de justificar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, mormente pelo que dispõe o art. 28, §2º, da Lei n. 11.343/2006.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
( . . . )
§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Ademais, a quantidade de droga apreendida, como salientado em todos os depoimentos colhidos, seria para uso de ambos os Réus. Nem mesmo a quantia apreendida faz crer qualquer orientação que seja originária da venda de drogas. Outrossim, não houve sequer indícios, segundo os depoimentos colhidos, que os policiais tenham visto os Réus efetuando a venda das pedras de “Crack”. Aliás, sequer outras pessoas haviam perto do local que tivessem a intenção de adquirir a droga.
Ao comentar referido artigo, lecionam Luz Flávio Gomes, Alice Bianchini, Rogério Sanches Cunha e Wiliam Terra de Oliveira:
Há dois sistemas legais para decidir se o agente (que está envolvido com a posse ou porte de droga) é usuário ou traficante: (a) sistema da quantificação legal (fixa-se, nesse caso, um quantum diário para o consumo pessoal; até esse limite legal não há que se falar em tráfico); (b) sistema do reconhecimento policial ou judicial (cabe ao juiz ou à autoridade policial analisar cada caso concreto e decidir sobre o correto enquadramento típico). A última palavra é a judicial, de qualquer modo, é certo que a autoridade policial (quando o fato chega ao seu conhecimento) deve fazer a distinção entre o usuário e o traficante.
É da tradição brasileira da lei brasileira a adoção do segundo critério (sistema do reconhecimento judicial ou policial). Cabe ao juiz (ou à autoridade policial) reconhecer se a droga encontrada era para destinação pessoal ou para o tráfico. Para isso a lei estabeleceu uma série enorme de critérios. Logo, não se trata de uma opinião do juiz ou de uma apreciação subjetiva. Os dados são objetivos. (...)
A lei nova estabeleceu uma série (enorme) de critérios para se descobrir se a droga destina-se (ou não) a consumo pessoal. São eles: natureza e a quantidade da substância apreendida, local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
Em outras palavras, são relevantes: o objeto material do delito (natureza e quantidade da droga), o desvalor da ação (locais e condições em que ela se desenvolveu) assim como o próprio agente do fato (suas circunstâncias sociais e pessoas (sic), condutas e antecedentes).
É importante saber: se se trata de droga "pesada" (cocaína, heroína etc.) ou "leve" (maconha, v.g.); a quantidade dessa droga (assim como qual é o consumo diário possível); o local da apreensão (zona típica de tráfico ou não); as condições da prisão (local da prisão, local de trabalho do agente etc.); profissão do sujeito, antecedentes etc.
A quantidade da droga, por si só, não constitui, em regra, critério determinante. Claro que há situações inequívocas: uma tonelada de cocaína ou maconha revela traficância (destinação a terceiros). Há, entretanto, quantidades que não permitem uma conclusão definitiva. Daí a necessidade de não se valorar somente um critério (o quantitativo), senão todos os fixados na Lei. O modus vivendi do agente (ele vive do quê?) é um dado bastante expressivo. Qual a sua fonte de receita? Qual é sua profissão? Trabalha onde? Quais sinais exteriores de riqueza apresenta? Tudo isso conta para a correta definição jurídica do fato. Não faz muito tempo um ator de televisão famoso foi surpreendido comprando uma quantidade razoável de drogas. Aparentemente, pela quantidade, seria para tráfico. Depois se comprovou ex abundantia sua qualidade de usuário. Como se vê, tudo depende do caso concreto, da pessoa concreta, da droga que foi apreendida, quantidade etc.
[ ... ]
Nessa mesma ordem de entendimento são as mais diversas decisões dos Tribunais:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. DÚVIDA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A materialidade dos crimes encontra-se comprovada nos autos através do Inquérito Policial de fls. 03/79, em especial, pelo Auto de Constatação de Substância Entorpecente de fl. 14 e pelo Laudo Pericial de fls. 106/108. 2. Entretanto, no que tange à autoria, verifico que no presente caso, a despeito dos depoimentos dos policiais militares no sentido de que o apelado foi flagrado portando 10 (dez) papelotes de cocaína e que a apelada jogou uma pedra na viatura, quebrando a sua lanterna traseira - fls. 162/163 e fls. 164/165, verifico que a operação policial em questão ocorreu de forma conturbada, sob o protesto de inúmeros moradores da região, havendo várias versões diferentes sobre os mesmos fatos. 3. (...) Segundo entendimento desta Corte, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal (HC n. 236.105/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 12/6/2014). 2. O Tribunal de origem, diante de duas versões, decidiu pela absolvição em razão da máxima in dubio pro reo, já que o acusado, a todo momento, negou a posse da droga. Rever tal entendimento demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. (…). (AGRG no RESP 1505023/RS, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015) 4. Recurso desprovido [ .... ]
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
Condenação. Recurso defensivo. Prova precária do destino comercial. Absolvição. Recurso ministerial prejudicadoo § 2º do artigo 28 da Lei nº 11343/06 fixa critérios que devem ser analisados para se concluir se a droga apreendida se destinava ao consumo pessoal do agente ou à ilícita comercialização, devendo ser consideradas a sua natureza e quantidade, o local e a forma em que a ação se realizou, além da própria condição do agente do fato, mormente sua capacidade econômica e social para ter consigo aquele entorpecente para consumo exclusivo. Evidente, porém, que se trata apenas de uma orientação do legislador, não podendo o juiz deixar de considerar o fato concreto, analisando todos os pontos em conjunto, não necessariamente devendo um prevalecer sobre outro, certo que, cabe à acusação apontar os elementos indicadores do destino comercial do material apreendido e não à defesa demonstrar que a droga era para o uso exclusivo do acusado. Na hipótese, o ministério público não conseguiu demonstrar o destino comercial da droga apreendida, enquanto o acusado manteve a versão de que é viciado e a droga era para seu uso, certo que a quantidade do material se mostra compatível com aquela encontrada com um consumidor reiterado de entorpecente. Na dúvida quando ao destino da droga apreendida, não há como ser mantida a condenação pelo tráfico, devendo o acusado ser absolvido por força do princípio in dubio pro reo. Recurso defensivo provido, prejudicado o ministerial que buscava o afastamento da forma privilegiada do tráfico e o incremento da resposta penal [ ... ]
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACOLHIDA.
Prova meramente indiciária. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. Ausência de prova segura que permita imputar ao réu a prática do delito de tráfico de drogas. Recurso provido, para reconhecer a absolvição pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei de Drogas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal [ ... ]
Com efeito, denota-se que os elementos de convicção de que dispõe o caderno processual, mostram-se frágeis para atestar a prática da narcotraficância. Assim, é a hipótese reclamada de que o Acusado se enquadra na figura do usuário, na estreita ordem delimitada no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Ademais, imperando dúvida, o princípio constitucional in dubio pro reo impõe a absolvição.
Esse princípio reflete nada mais do que o da presunção da inocência, também com previsão constitucional. Afinal, é um dos pilares do Direito Penal, e está intimamente ligado ao princípio da legalidade.
Nesse aspecto, como colorário da presunção de inocência, o princípio do in dubio pro reo pressupõe a atribuição de carga probatória ao acusador e fortalecer a regra fundamental do processo penal brasileiro. Assim, descabida a condenação do réu sem que sua culpa tenha sido suficientemente demonstrada.
Acerca do preceito em questão, leciona Aury Lopes Jr.:
A complexidade do conceito de presunção de inocência faz com que dito princípio atue em diferentes dimensões no processo penal. Contudo, a essência da presunção de inocência pode ser sintetizada na seguinte expressão: dever de tratamento.
Esse dever de tratamento atua em duas dimensões, interna e externa ao processo. Dentro do processo, a presunção de inocência implica um dever de tratamento por parte do juiz e do acusador, que deverão efetivamente tratar o réu como inocente, não (ab)usando das medidas cautelares e, principalmente, não olvidando que a partir dela, se atribui a carga da prova integralmente ao acusador (em decorrência do dever de tratar o réu como inocente, logo, a presunção deve ser derrubada pelo acusador). Na dimensão externa ao processo, a presunção de inocência impõe limites à publicidade abusiva e à estigmatização do acusado (diante do dever de tratá-lo como inocente)...
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Apelação Penal
Número de páginas: 69
Última atualização: 03/09/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Hidejalma Muccio, Nestor Távora , Luiz Flávio Gomes, Aury Lopes Jr., Fernando Costa Tourinho Filho, Norberto Avena, Rogério Greco, Julio Fabbrini Mirabete, Cezar Roberto Bitencourt, Guilherme de Souza Nucci
- Apelação criminal
- Apelação penal
- Dosimetria da pena
- Tráfico de drogas
- Tráfico de entorpecentes
- Lei de drogas
- Cerceamento de defesa
- Lei 8072/90
- Lei de crimes hediondos
- Crime hediondo
- Lei 11343/06
- Associação para o tráfico
- Direito penal
- Fase recursal
- In dubio pro reo
- Cpp art 212
- Cpp art 266
- Cpp art 188
- Preliminar de recurso
- Cpp art 571
- Animus associativo
- Desclassificação de crime
- Cpp art 386 inc ii
- Cp art 68
- Pena-base
- Stj súmula 444
- Regime da pena
- Cp art 59
- Stf súmula 718
- Stj súmula 440
Trata-se de modelo de recurso de Apelação Criminal, interposta com fundamento no art. 593, inc I, do Código de Processo Penal, em razão decondenação do Apelante à pena de onze (11) anos de reclusão, a ser cumprido no regime inicial fechado, e 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas) c/c art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06. (Lei de Drogas)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE ROBUSTEZ NA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. INVIABILIDADE. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DA TRAFICÂNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE COMPARTILHAMENTO DE ENTORPECENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo ministério público do Ceará em face de sentença condenatória (fls. 253/270) proferida pela 3º Vara Criminal de caucaia, que condenou a parte apelada nas penas do art. 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, fixando pena definitiva em 06 (seis) meses e 07 (sete) dias de detenção e pagamento de 750(setecentos e cinquenta) dias-multa. 2. Irresignada, a acusação em suas razões recursais (fls. 292/298) pleiteia, a reforma da sentença em sua integralidade, por entender que a materialidade e a autorias dos crimes previstos na denúncia, mais precisamente para a conduta delituosa do tráfico de drogas prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/06, estaria devidamente comprovada, tanto pelo auto de apreensão como pelas provas testemunhais. 3. O juízo sentenciante, ao analisar as provas de autoria e materialidade delitivas, concluiu que as teses de negativa de autoria e desclassificação para o tipo previsto no art. 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, ou seja, uso compartilhado de entorpecente, merecem acolhimento, pois o contexto narrado pelo acusado de que a droga seria para consumo próprio dele, de sua companheira e de um terceiro, se aproxima da verdade quando concatenado com as outras provas do processo, conforme observado no depoimento de wendel, à fl. 205 e no interrogatório do acusado à fl. 212. Ao lado disso, não foi localizado apetrechos como balança de precisão ou outros utensílios característicos do tráfico. 5. Diante da análise do conjunto probatório produzido, vislumbra-se que existem no máximo indícios de que o acusado possa ter praticado o crime que lhe foi imputado, o que, por certo, não é suficiente para embasar uma condenação judicial, uma vez que no âmbito do direito penal, havendo dúvidas acerca da existência do crime e da sua autoria, a decisão deverá ser a mais benéfica ao réu, sendo medida que se impõe a manutenção da sentença em sua integralidade. 6. Em exame da dosimetria da pena, de ofício, com atenção ao amplo efeito devolutivo que possibilita a livre apreciação da sentença por parte do juízo ad quem, procedi à reanálise da pena aplicada ao recorrente, não encontrando nenhum desacerto relativo às regras de aplicação das punições penais ou exorbitâncias desproporcionais que mereçam ajustes 7. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; ACr 0202854-45.2022.8.06.0300; Caucaia; Terceira Camara Criminal; Rel. Juiz Cid Peixoto do Amaral Neto; Julg. 20/08/2024; DJCE 26/08/2024; Pág. 261)
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