Art 303 do CPC Comentado + Jurisprudência Atualizada
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Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
O QUE DIZ O ARTIGO 303 DO CPC
O artigo 303 do Código de Processo Civil (CPC) disciplina a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, ou seja, quando o autor solicita ao juiz uma providência urgente antes de apresentar o pedido principal da ação. Essa modalidade de tutela tem o objetivo de antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da sentença, em casos de urgência.
Estrutura da tutela antecipada antecedente
De acordo com o caput do art. 303, quando o autor pretender a concessão de tutela de urgência e ainda não for possível formular o pedido principal com todos os elementos necessários, ele pode ajuizar ação autônoma de tutela antecipada antecedente, com uma petição mais simples. Essa petição deve conter:
-
A exposição do litígio;
-
O direito ameaçado;
-
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Essa medida permite resposta jurisdicional imediata em contextos emergenciais, sem a exigência de todos os elementos formais da petição inicial.
Prazo para complementação do pedido
Segundo o §1º do artigo 303, concedida a tutela antecipada, o autor terá o prazo de 15 dias úteis (prorrogável por igual período por motivo justificado) para apresentar a complementação da petição inicial, com o pedido principal e os documentos restantes. Caso não o faça, o processo será extinto sem resolução de mérito, conforme previsto no §2º.
O réu será citado somente após essa complementação, conforme dispõe o §3º, e poderá apresentar contestação no prazo comum de 15 dias úteis após a nova citação, tratando-se de um rito especial dentro do procedimento comum.
Conclusão
O artigo 303 do CPC regula a tutela antecipada antecedente como uma forma de garantir proteção jurisdicional rápida e efetiva em situações de urgência, mesmo antes da formulação completa do pedido principal. A norma estabelece um rito próprio e prazos específicos para que o autor complemente sua demanda sem comprometer a segurança jurídica.
Outras perguntas relacionadas
A tutela antecipada antecedente exige pagamento de custas iniciais?
Sim. Por se tratar de ação autônoma, mesmo com pedido inicial simplificado, é exigido o recolhimento das custas processuais iniciais conforme o valor da causa.
O que acontece se o pedido principal não for apresentado no prazo?
O processo será extinto sem julgamento do mérito, conforme o §2º do art. 303, salvo se houver justa causa para prorrogação do prazo.
A decisão que concede tutela antecipada antecedente pode ser revogada?
Sim. A tutela antecipada é medida provisória e pode ser revista, modificada ou revogada a qualquer tempo, especialmente se surgirem novos elementos no processo.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 303 DO CPC
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIGIBILIDADE DE DÉBITO. DÍVIDA PRESCRITA INSERIDA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DE REFERIDO CADASTRO. DESCABIMENTO.
Débito que consta somente da seção SERASA Limpa Nome do site da respectiva entidade mantenedora de cadastro restritivo. Plataforma criada com o objetivo exclusivo de negociação de débitos existentes, mas não necessariamente negativados, e cujo acesso às informações disponibilizadas é exclusivo do consumidor. Ausência de qualquer risco ou desvantagem ao agravante pela manutenção do seu nome em referido cadastro. Aplicação do art. 300 e 303 do CPC/2015. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2264646-69.2021.8.26.0000; Ac. 15488475; Poá; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Fonseca; Julg. 16/03/2022; DJESP 24/03/2022; Pág. 1731)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL APÓS A REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL A RESPEITO DA QUAL O PEDIDO INICIAL ERA DE SUSPENSÃO, PROVIDÊNCIA QUE RESTOU PREJUDICADA.
Inexistência dos vícios apontados. Decisão que enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento. Inobservância do procedimento previsto no art. 303 e seguintes do CPC. Ausência de emenda da petição inicial após a verificação de que o objeto estava prejudicado pela realização da assembleia. Art. 303, § 6º do CPC. Necessidade de aditamento da petição inicial quando não concedida a tutela antecipada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Matéria prequestionada para fins recursais. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000375-33.2023.8.26.0695; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nazaré Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 04/04/2025; Data de Registro: 04/04/2025) (TJSP; EDcl 1000375-33.2023.8.26.0695; Nazaré Paulista; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Olavo Paula Leite Rocha; Julg. 04/04/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. NOTA PROMISSÓRIA. EXIGIBILIDADE. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. SUSPENSÃO DO PROTESTO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A nota promissória é título executivo dotado de autonomia e abstração que documenta a existência de um crédito líquido e certo, o qual se torna exigível a partir do vencimento, sendo prescindível, para a execução, a investigação da causa subjacente à sua emissão. 2. A discussão sobre a causa debendi da nota promissória é admitida nos casos em que o título não circulou, estando, portanto, vinculado ao negócio jurídico que o originou. 3. Não comprovada a alegação de que as notas promissórias impugnadas na ação que tramita em 1ª Instância foram emitidas apenas para a garantia de uma promessa futura de compra de venda de imóvel que não se concretizou, não há como afastar a exigibilidade do crédito nelas representado com fundamento na ausência de causa debendi. 4. É anulável o negócio jurídico firmado com vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, incumbindo à parte que alega a existência do vício comprová-lo (CC, art. 171). 5. Sem a comprovação de que as notas promissórias foram emitidas com vício de consentimento, não há justificativa para a suspensão da exigibilidade dos títulos nesta fase inicial do processo, pois ausentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência requerida em caráter antecedente, de acordo com os arts. 300 e 303 do CPC. 6. Recurso desprovido. (TJES; AI 5001859-30.2024.8.08.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Guilherme Risso; Julg. 24/03/2025; Publ. 03/04/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR, SOB O FUNDAMENTO DE QUE AS ALEGAÇÕES DA AUTORA DEPENDEM DE CONTRADITÓRIO, NÃO HAVENDO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL, BEM COMO, DETERMINOU A SUA INTIMAÇÃO PARA DEDUZIR O PEDIDO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL.
Pretensão de exibição dos contratos/documentos necessários à propositura de futura ação revisional. Procedência parcial do inconformismo. Determinação de emenda à inicial, nos termos do art. 303, § 6º, do CPC. Inadmissibilidade. Necessidade de prévia apreciação definitiva do pedido, tal como formulado, com observação do procedimento previsto art. 306 do CPC. Hipótese de reforma parcial da decisão hostilizada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007534-87.2025.8.26.0000; Relator (a): Jacob valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2025; Data de Registro: 02/04/2025) (TJSP; AI 2007534-87.2025.8.26.0000; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 02/04/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE. NEGÓCIO JURÍDICO ENVOLVENDO TERCEIROS MEDIADORES. ARRESTO OBJETIVANDO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO E VALORES NAS CONTAS DOS ENVOLVIDOS. TEIMOSINHA. DEPÓSITO REFERENTE À COMPRA E VENDA EFETUADO NA CONTA DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA. NECESSIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
As alegações controvertidas, exigem uma análise acurada em sede de instrução processual, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, não sendo possível, neste momento processual adentrar ao mérito dos motivos pelos quais levaram as partes envolvidas no negócio jurídico, relativo à compra e venda do trator Valmet. Para concessão da tutela antecipada antecedente é necessário preencher os requisitos previstos nos artigos 300, 303 e 304 do Código de Processo Civil. Não demonstrados os requisitos exigidos, o pedido de concessão da tutela não deve ser acolhido. (TJMG; AI 4243226-29.2024.8.13.0000; Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho; Julg. 27/03/2025; DJEMG 01/04/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. REQUISITOS ATENDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para suspender a cobrança de parcelas lançadas no cartão de crédito da agravante, relativas à aquisição de passagens aéreas junto à empresa 123 milhas, a qual se encontra em regime de recuperação judicial. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão da tutela antecipada nos moldes postulados pela agravante. III. Razões de decidir a tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme os artigos 300 e 303 do código de processo civil. A probabilidade do direito da agravante se confirma diante da comprovação da contratação das passagens aéreas, do não fornecimento do serviço e da situação financeira da empresa fornecedora, que se encontra em recuperação judicial, impossibilitando o cumprimento do contrato ou a restituição imediata dos valores pagos. O perigo de dano decorre da continuidade da cobrança das parcelas no cartão de crédito da agravante por serviço que não poderá ser cumprido, acarretando prejuízo financeiro significativo e de difícil reparação; sobretudo em razão da condição da empresa em recuperação judicial. lV. Dispositivo e tese recurso provido. (TJRS; AI 5359683-91.2023.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Antônio Jardim Porto; Julg. 10/03/2025; DJERS 14/03/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA.
Negativa de contratação de cartão de crédito consignado (rmc). Suspensão dos descontos do contrato impugnado. Contratação alegadamente irregular. Presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, nos termos dos arts. 300 e 303 do CPC. Precedentes deste tribunal que, em situações análogas, permitem a suspensão dos descontos. Probabilidade do direito que tem fundamento na ocorrência de vício no consentimento. Irregularidade da contratação que, em cognição sumária, pode ser identificada. Perigo de dano que decorre da forma de pagamento e do comprometimento da verba alimentar. Medida que não impõe perigo de irreversibilidade à instituição financeira. Manutenção da restrição da margem consignável que se revela prudente, como forma de evitar eventual futuro prejuízo à parte agravada. Recurso provido. (TJRS; AI 5137831-58.2024.8.21.7000; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Antônio Jardim Porto; Julg. 10/03/2025; DJERS 14/03/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA.
Limitação dos descontos em folha. Policial militar do DF. Margem ultrapassada. I. Caso em exame: Pretende o réu, ora agravante, a reforma da decisão que deferiu tutela antecipada para limitar os descontos em folha de pagamento do autor, policial militar do DF, no percentual de 30%. II. Questão em discussão: Analisar o cabimento de tutela de urgência no rito do superendividamento e verificar se os descontos facultativos em contracheque observam a limitação legal. III. Razões de decidir: Inexistência de incompatibilidade do rito do superendividamento com a tutela de urgência para limitação de descontos. Preservação da subsistência do consumidor. Limitação de descontos em folha que deve observar os preceitos legais. Percentual de 40% previsto na Lei nº 14509/22, sendo 35% para empréstimos consignados e margem exclusiva de 5% para cartão de benefícios. Em análise dos descontos em contracheque, verifica-se que a margem foi ultrapassada. lV. Dispositivo: Recurso parcialmente provido. Artigos e precedentes: Art. 300 e 303 do CPC. Art. 2º e 3º, II da Lei nº 14509/22. Art. 28 da Lei nº 10.486/2002. Súmula nº 144 do TJ/RJ. (TJRJ; AI 0010480-61.2025.8.19.0000; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira; Julg. 27/03/2025; DORJ 31/03/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE.
Pretensão de obstar eventuais medidas impeditivas de evento na pandemia. Cerimônia de casamento marcada para 26/SETEMBRO/2020. Sentença de procedência. Irresignação do Município réu. Reforma. Revogação da gratuidade de Justiça deferida à autora. Incompatibilidade do padrão de vida demonstrado com a condição de hipossuficiente da autora Advogada. Carência do direito de açãocomo questão de ordem pública. Preliminar de falta de propositura do pedido principal no prazo do art. 308 do CPC (trinta dias), desde o deferimento da liminar. Ação cautelar antecedente para resguardar o objeto do pedido principal iminente, sem satisfação antecipada da pretensão. Descabimento do esgotamento da lide na análise do pedido cautelar antecedente (vedada a valoração definitiva do conteúdo probatório). Ponto nodal da cautelar antecedente, na qualidade de espécie de tutela urgente, que é a verificação dos pressupostos. Probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 300 do CPC. Pretensão de repelir, preventivamente, eventual conduta de impedimento da celebração social do matrimônio, até a apreciação do pedido principal de mérito, que seria apresentado mediante emenda. Ausência de ampliação, pela autora, do pedido exposto na inicial, diante do requerimento expresso de extinção. Necessidade de formulação, nos mesmos autos, concomitante ao pedido principal ou no prazo de 30 dias, contados da efetivação da tutela cautelar, em forma de emenda à inicial. Art. 308 do CPC. Não cumprimento pela autora. Presunção da perda de interesse processual. Inafastáveis consequências legais. Extinção e perda da eficácia. Artigos 303 e 309 do CPC. Inadequação da análise do mérito principal no bojo da cognição cautelar. Ausência de requerimento recusado. Deferimento liminar, antes da citação. Edição sucessiva de novas normas transitórias de controle da pandemia ou de flexibilização do isolamento social, na época. Dúvida quanto à efetiva resistência à realização do evento. Medida cautelar meramente preventiva. Conjecturas quanto à conduta da Administração ré. Ônus da sucumbência. Princípio da Causalidade. Prosseguimento da ação, com a emenda contendo o pedido principal, que não foi promovida pela autora, a quem incumbia. Jurisprudência e Precedentes citados: 0015798-45.2018.8.19.0008. APELAÇÃO. 1ª Ementa. Des(a). Sérgio SEABRA VARELLA. Julgamento: 15/04/2021. VIGÉSIMA QUINTA Câmara Cível; 0073466-27.2020.8.19.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1ª Ementa. Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES. Julgamento: 25/01/2021. TERCEIRA Câmara Cível e 0011027-78.2018.8.19.0087. APELAÇÃO. 1ª Ementa. Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS. Julgamento: 20/04/2021. VIGÉSIMA TERCEIRA Câmara Cível. PROVIMENTO DO RECURSO E REFORMA DE OFÍCIO. (TJRJ; APL 0185630-29.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Regina Lucia Passos; DORJ 22/03/2022; Pág. 448)
APELAÇÃO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
Ausência de aditamento da petição inicial. Sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 303, § 2º do CPC. Apelo da autora. Sucumbência. Custas e honorários de sucumbência devem ser suportados pela autora, à luz da causalidade, porquanto deu causa à extinção do processo. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1037466-70.2021.8.26.0100; Ac. 15489851; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Catarina Strauch; Julg. 15/03/2022; DJESP 22/03/2022; Pág. 2381)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. LOJISTA ESTABELECIDO EM ESPAÇO DE SHOPPING CENTER.
Pretensão de redução dos aluguéis dos períodos apontados de redução do horário do shopping por conta da pandemia. Indeferimento da tutela. Decisão mantida em parte. Deferido prazo para aditar a inicial. § 6º do artigo 303, do CPC. Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, "os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: A) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; b) a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. (curso de direito processual civil, V. I, 57ª ED. ED. Gen/forense, ano 2016, p. 623). Verifica-se, portanto, que o dispositivo exige a presença cumulativa dos dois requisitos que devem estar presentes em todos os casos de antecipação dos efeitos da tutela, sendo a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem os quais a medida pleiteada não deve ser concedida. Como a própria requerente afirma, o shopping onde ela possui atividade comercial, por força do Decreto Estadual nº 46.973/2020 e Decreto municipal nº 47.282/2020, permaneceu fechado no período de 17 de março de 2020 até 11 de junho de 2020.para albergar sua pretensão apresentou a requerente o seu faturamento constante do extrato do simples nacional apurado no período de janeiro de 2019 até o mês de julho de 2020. As requeridas trouxeram aos autos relatório de faturamento da requente, inserto na petição de fls. 252/254, e-doc. 252, abrangendo o período de janeiro de 2019 até dezembro de 2020. Vê-se claro como sol a pino que os valores dos respectivos períodos de 2019 e 2020 sofrem pequenas variações, possivelmente, em razão das restrições sanitárias e demais percalços de mercado, à exceção dos meses de abril e maio de 2020, onde não foram registrados faturamento, em razão do fechamento do shopping onde está localizada a requerente. O aluguel convencionado importa no valor correspondente a 7% sobre o faturamento do lojista/locatário, ou valor mínimo, atualmente, em R$ 24.945,09, além dos demais encargos. Observa-se, no entanto, que as requeridas concederam à requerente, a revisão excepcional do contrato firmado entre as partes, em razão do fechamento do shopping, os seguintes descontos:aluguel de março/2020 (vencido em 06.04.2020. Desconto de 50% correspondente ao valor de R$ 12.472,55, bem como 50% nos encargos comuns e AR condicionado. Fl. 109); aluguel de abril/2020 (vencido em 05.05.2020. Desconto de 100% correspondente ao valor de R$ 24.945,09, bem como 50% nos encargos comuns e AR condicionado. Fl. 110); aluguel de maio/2020 (vencido em 05.06.2020. Desconto de 100% correspondente ao valor de R$ 24.945,09, bem como 40% nos encargos comuns e AR condicionado. Fl. 111); aluguel de junho/2020 (vencido em 06.07.2020. Desconto de 80% correspondente ao valor de R$ 19.956,07, bem como 40% nos encargos comuns e AR condicionado. Fl. 113.portanto, exatamente, por conta dos fatos imprevisíveis apontados pela requerida, notadamente, do fechamento do estabelecimento comercial, em razão da pandemia do covid-19, as requeridas concederam desconto da integralidade do aluguel nos meses em que não foram registrados faturamento por parte da requerente, e 80% no mês em que se apurou o faturamento de R$ 51.114,55. A pretensão de obter descontos dos aluguéis nos meses onde foram registrados queda de faturamento não se sustenta, até porque, embora tenha havido redução nas vendas, não se verifica discrepância significativa com os valores obtidos em igual período do ano anterior. No entanto, assiste razão ao agravante quando afirma que não lhe foi oportunizado prazo para emendar a inicial, na forma do § 6º do artigo 303, do CPC, diante do indeferimento da tutela requerida em caráter antecedente, eis que se manifestou na exordial pela aplicação do § 5º do mencionado dispositivo legal para se valer do benefício previsto no caput deste artigo. Recurso conhecido e dado parcial provimento. (TJRJ; AI 0041872-58.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Murilo Andre Kieling Cardona Pereira; DORJ 14/03/2022; Pág. 515)
TUTELA ANTECIPADA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DE COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO ATRELADO À AQUISIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Impossibilidade. Discussão judicial quanto à existência da dívida. Presença dos requisitos descritos no art. 303 do Código de Processo Civil. MULTA. Cominação em decisão que antecipou tutela e da qual o Agravante, teve ampla ciência e nenhum entrave para cumprir. Redução. Impossibilidade. Valor razoável, que guarda proporcionalidade com a obrigação a ser cumprida. Inteligência do art. 497, §6º, CPC. Recurso desprovido. Decisão mantida. (TJSP; AI 2009740-79.2022.8.26.0000; Ac. 15465635; São Carlos; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ademir Benedito; Julg. 09/03/2022; DJESP 14/03/2022; Pág. 2250)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER CAUTELAR ANTECEDENTE. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA. PEDIDO DE TUTELA FINAL. AUSÊNCIA. ADITAMENTO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. - Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já o art. 301 daquele diploma legal dispõe que A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Ainda nesta linha, rege o ordenamento processual que Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 303) e que concedida a tutela antecipada a que se refere o caput do artigo 303 o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar (Inciso I do § 1º do art. 303 do CPC). 2. - Prevê o CPC que na ausência do aditamento a que se refere o inciso I do § 1º do art. 303 o processo será extinto sem resolução do mérito. 3. - A orientação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que Diante das alterações promovidas pelo Código de Processo Civil de 2015, não existe mais a figura do processo cautelar autônomo. Agora, tanto a tutela cautelar quanto a tutela principal são requeridas e desenvolvidas numa mesma relação processual (RESP 1802171/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, data do julgamento: 21-05-2019, data da publicação/fonte: DJe 29-05-2019). Ou seja: O procedimento da tutela provisória foi substancialmente alterado pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente pelo disposto nos arts. 294 e seguintes do CPC 2015. Deixou de existir a figura do processo cautelar autônomo. Agora, tanto a tutela cautelar quanto a tutela principal são requeridas e desenvolvidas numa mesma relação processual. 4. - Recurso desprovido. (TJES; AC 0027485-75.2017.8.08.0035; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 15/02/2022; DJES 11/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DELIBERAÇÃO TOMADA EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESTITUIÇÃO DE UMA DAS SÓCIAS DO CARGO DE "DIRETORA". SÓCIA MAJORITÁRIA. TITULARIDADE DAS AÇÕES. COMPROVAÇÃO. ASSEMBLEIA GERAL REGULAR. IRREGULARIDADE NA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACORDO DE ACIONISTAS. VOTO EM BLOCO. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. REJEIÇÃO. OPORTUNIDADE PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Conforme dispõe o art. 31, caput e §1º da Lei n. 6.404/1976, a propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de Registro de Ações Nominativas, sendo que a transferência das ações opera-se por termo lavrado no livro de Transferência de Ações Nominativas, datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou seus legítimos representantes. Quanto às alegadas irregularidades na escrituração dos livros de registro de ações e de transferência de ações, suscitadas pela agravada, evidente que se trata de questão a depender de um amplo aprofundamento instrutório, inviável de se obter nessa estreita via recursal. Eventual conluio entre os acionistas para prejudicar a agravada depende de maior dilação probatória, vez que não pode o judiciário acolher tal alegação para anular deliberação, em tese, legítima de Assembleia Geral sem que reste abundantemente comprovado o abuso de poder. A tese de que teria havido abuso de poder na destituição da agravada de uma das diretorias da empresa também se mostra fragilizada pelo fato que foi tomada por unanimidade entre os demais sócios. Somente faz sentido uma prévia reunião para um acerto em bloco convergindo para um único voto a ser levado na assembleia geral se existirem outros acionistas que não integram o acordo. Do contrário, há uma ineficácia e até mesmo uma impropriedade quanto à exigência do cumprimento do acordo de acionistas nesse aspecto. Não tendo a parte agravada colacionado documentos aptos a comprovar que não possui outras fontes de renda ou que teve a sua subsistência prejudicada ante o afastamento da diretoria até então ocupada, não se vislumbra o risco de dano inverso. Não se cogita a extinção do processo tão somente pelo indeferimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Nessa hipótese, incide o art. 303, §6º do CPC, segundo o qual a parte autora será intimada para emendar a petição inicial, em até 05 (cinco) dias, para que complemente suas alegações e formule pedido final. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG; AI 1000450-54.2021.8.13.0000; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 09/03/2022; DJEMG 10/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS POST MORTEM.
Filho maior. Ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Manutenção dos alimentos. Não obstante o alimentando tenha completado a maioridade, descabe a desoneração de alimentos em caráter de urgência, pendente o contraditório, não havendo nos autos prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, observado o binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Hipótese em que a verba alimentar para o filho maior, atualmente com 18 anos, foi estabelecida em três salários mínimos nacionais, que se mostra adequada no caso. Elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não demonstrados. Arts. 300 e 303 do CPC. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento conhecido em parte e desprovido. (TJRS; AI 5043170-58.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 09/03/2022; DJERS 09/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C COM AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL. GUARDA FÁTICA UNILATERAL DO FILHO MENOR EXERCIDA PELO GENITOR. PRETENSÃO DE REVERSÃO, COM DEFERIMENTO DA GUARDA PROVISÓRIA UNILATERAL MATERNA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
A medida de reversão de guarda merece a devida cautela, devendo ser observada preponderância de resguardo do interesse do menor e sua proteção. Assim, frente à incerteza instalada, com circunstâncias que somente serão melhor esclarecidas em sede de dilação probatória, de modo a possibilitar segura análise de todas as questões pelo juízo, a fim de melhor preservar o interesse da criança, tendo em vista o princípio da proteção integral, mantém-se, até prova conclusiva, o entendimento do juízo a quo, pela permanência do infante com o pai, frente às peculiaridades até então constatadas, não se mostrando recomendável, este momento, submetê-lo à alteração, cumprindo evitar as trocas sucessivas e abruptas de guarda. Aplicação do princípio da proteção integral. Elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não verificados no atual momento processual. Arts. 300 e 303 do CPC. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5043133-31.2022.8.21.7000; Giruá; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 09/03/2022; DJERS 09/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR, GUARDA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDOS LIMINARES DE BUSCA E APREENSÃO DA MENOR E DE CONCESSÃO DA GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA EM FAVOR DA GENITORA INDEFERIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
A busca e apreensão de criança e/ou adolescente é medida drástica, de evidente natureza acautelatória, que, sendo potencialmente traumatizante, só pode ser deferida como exceção, quando restar evidenciada a existência de efetivo risco à integridade física ou psíquica da criança e/ou adolescente envolvido no caso. Hipótese em que, não obstante o vínculo afetivo existente entre a autora/agravante e a filha, não tendo sido demonstrada suficientemente a alegada situação de risco nem que o pai não tenha condições de cuidar do filho, e verificada a existência de narrativa fática conflitante entre as partes, constituindo, reitero, a busca e apreensão medida demasiado drástica nos impactos sobre a própria criança, resta afastado o seu emprego neste momento. Quanto ao pedido de guarda provisória unilateral materna, não obstante o clima de beligerância entre os pais, muitas das afirmações desabonatórias em relação ao genitor são ainda unilaterais. Assim, frente à incerteza instalada, com circunstâncias que somente serão melhor esclarecidas em sede de dilação probatória, de modo a possibilitar segura análise de todas as questões pelo juízo, a fim de melhor preservar o interesse da criança, tendo em vista o princípio da proteção integral, mantém-se, até prova conclusiva, o entendimento do juízo a quo, pela permanência da infante com o pai, frente às peculiaridades até então constatadas, não se mostrando recomendável, este momento, submetê-la à alteração, cumprindo evitar as trocas sucessivas e abruptas de guarda. Aplicação do princípio da proteção integral. Elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não verificados no atual momento processual. Arts. 300 e 303 do CPC. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5042320-04.2022.8.21.7000; Montenegro; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 08/03/2022; DJERS 08/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO INDEFERINDO O ADITAMENTO REALIZADO POR SER POSTERIOR À CITAÇÃO.
Reforma. Ação ajuizada sob o rito da tutela antecedente, regido pelos artigos 303 e 304, do CPC. Aditamento da petição inicial previsto como parte integrante do rito. Ausência de intimação da parte autora para realização do complemento das razões e pedidos, como determina a legislação processual civil em vigor. Error in procedendo. Interpretação pela aplicabilidade do artigo 329, inciso II, do CPC ao presente caso, que inviabiliza o instituto da liminar antecedente. Interpretação sistemática necessária para não tornar o disposto no artigo 303, § 1º, inciso I, do CPC ineficaz ou contraditório. Consequente desnecessidade do consentimento do réu. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; AI 0090009-71.2021.8.19.0000; São Gonçalo; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Roberto Portugal Compasso; DORJ 07/03/2022; Pág. 551)
SENTENÇA QUE RECONHECEU A ESTABILIZAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR QUE DETERMINOU A RETOMADA DE IMÓVEL.
2. Por se tratar de figura excepcional e distinta da coisa julgada, a estabilização da tutela só se aplica em caso de tutela requerida em caráter antecedente (art. 303 do CPC/2015). 3. Sentença que deve ser anulada, com retorno do feito aos autos de origem para regular tramitação. 4. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0002814-70.2016.8.19.0017; Casimiro de Abreu; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Helda Lima Meireles; DORJ 07/03/2022; Pág. 254)
Tópicos do Direito: CPC art 303
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