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Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.
JURISPRUDÊNCIA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ANTECIPAÇÃO. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS. PARTES ANTERIORMENTE INTIMADAS PESSOALMENTE.
Consoante preceituam o §1º do artigo 385 do CPC e o item I da Súmula nº 74 do c. TST, a confissão ficta está condicionada à intimação pessoal das partes para comparecerem à audiência de instrução, na qual devem prestar depoimento, com expressa advertência sobre os efeitos decorrentes da ausência. Uma vez intimadas pessoalmente para prestar depoimento e advertidas da pena de confesso, nos termos preceituados em Lei, a redesignação da audiência de instrução, com intimação dos procuradores, prescinde da renovação da intimação pessoal das partes, sob pena de afronta aos princípios da celeridade e economia processuais com reiteração de citação postal ou por oficial de justiça. Nesse sentido, o art. 363 do CPC, igualmente aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, que, ao tratar da audiência de instrução e julgamento, expressamente preceitua: "Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação". (TRT 3ª R.; ROT 0010329-82.2021.5.03.0113; Sétima Turma; Rel. Des. Marcelo Segato Morais; Julg. 30/11/2021; DEJTMG 01/12/2021; Pág. 1610)
AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. SUBSTITUTO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. José Iran Rogrigues Sousa e Pedro da Silva Sousa ajuízam ação rescisória em face de título formado nos autos de uma ação de reintegração de propriedade de número 0842442-33.2016.8.10.0001, onde figuraram como réu, e Vitral Construção e Incorporação Nº S. De Fátima Ltda como autora. Alegam vício na formação da sentença em seu desfavor quando da intimação para audiência de instrução e julgamento. Assim, dizem que o artigo 363 do CPC restou inobservado. 2. Em consulta ao feito que gerou o título judicial, vejo que se trata de um processo eletrônico, logo, as intimações se deram pela forma eletrônica, pelo advogado constituído pelas partes, regularmente habilitado no feito eletrônico (CPC, art. 270). Assim, causa-me espécie dizer que houvera nulidade da intimação eletrônica pelo advogado que as partes constituíram. 3. Afora isso, outras questões ainda acendem no caso. É que a teoria das nulidades que move o processo civil é movida pela comprovação do prejuízo (CPC, art. 277), de sorte que na petição inicial da ação rescisória os autores não se dignaram em, satisfatoriamente, demonstrar em que medida a suposta falta de intimação para audiência de instrução e julgamento inquina de nulidade, absolutamente, o feito em que, sob o livre convencimento motivado do julgador sentenciante, estava suficientemente instruído para prolação de julgamento, dentro do que razoavelmente se espera de uma ação petitória, inclusive enfrentando os argumentos postos em sede de contestação. 4. A título de exemplo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. NÃO INTIMAÇÃO DOS PATRONOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INVIABILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA Súmula nº 7/STJ. (...) 6. Além disso, A declaração de nulidade dos atos judiciais, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, demanda a efetiva demonstração do prejuízo sofrido pela parte, situação afastada pelo Tribunal a quo. 7. Tendo sido oportunizada aos réus a defesa material dos atos que lhe foram imputados na Ação Civil Pública, e não se verificando, em seu desfavor, qualquer prejuízo, inviável o reconhecimento de nulidade, por não se verificar qualquer mácula aos postulados da ampla defesa e do contraditório. 8. Recurso Especial não provido. (RESP 1740298/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 22/11/2018) 5. Outrossim, o feito tal como se afigura induz que a ação rescisória está sendo indevidamente utilizada como sucedâneo recursal. Afora a tese de nulidade de intimação para audiência de instrução, os autores não apontam nulidade alguma da intimação da própria sentença, a qual, inclusive, foi prolatada de forma adequada, a qual não foi desafiada por recurso algum. Essa prática é doutrinariamente conhecida como nulidade de algibeira (CPC, art. 278), recentemente rechaçada pelo STJ, inclusive, em julgado egresso do TJ/MA: AGRAVO INTERNO NO Recurso Especial. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DOS ÓBICES DAS Súmulas nºs 7 E 126/STJ. CARÊNCIA DE OFENSA DO ART. 932 DO NOVO CPC. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. Súmula nº 182/STJ. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS EM NOME DE DOIS CAUSÍDICOS. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DESSE PLEITO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PUBLICAÇÃO EM NOME DE APENAS UM DELES. NULIDADE GUARDADA (NULIDADE DE ALGIBEIRA). VALIDADE DAS INTIMAÇÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 5. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta (RESP 1.714.163/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 26/9/2019). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no RESP 1842662/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) 6. A propósito do assunto, não é o outro o entendimento da Corte Especial do STJ, o qual a colenda 1a Câmara Cível muito bem segue: STJ, AR 5.696/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 28/06/2018, DJe 07/08/2018; TJ/MA, Ação Rescisória nº 31.855/2015, Rel. Desa. ngela Maria Moraes Salazar, 1a Câmara Cível, julgada em 05/05/2016. 7. Forte nessas razões, de acordo com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação rescisória. (TJMA; AR 0812622-30.2020.8.10.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Kleber Costa Carvalho; DJEMA 30/04/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA. PARTE AUTORA QUE BUSCA A RENOVAÇÃO DE DOIS CONTRATOS DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAIS.
Sentença de procedência, estabelecendo o aluguel de R$ 1.600,00, para cada um dos imóveis. Não aplicação do art. 576, do Código Civil. Regra específica sobre o tema (art. 8º da Lei nº 8.245/91). Não comprovou o réu que tenha adquirido os imóveis em questão em sua totalidade, como já decidido no Agravo de Instrumento nº 0067275-34.2018.8.19.0000, tendo como Relator o Desembargador Mauro Dickstein, afastando-se, então, a incidência do previsto no art. 8º da Lei nº 8.245/91. Questão que não foi suscitada em contestação. Toda a matéria de defesa deve ser alegada na peça de bloqueio, sob pena de preclusão, como preceitua a regra da eventualidade (art. 363, do Código de Processo Civil). Na ação de despejo em apenso houve a purgação da mora até aquele momento em que ocorreu o pagamento. Eventual dívida, relativa aos aluguéis, impostos, taxas e demais encargos, que se venceu no decorrer do feito. Considerando-se, inclusive, a ausência de fixação do aluguel provisório. É devida pelo locatário e deve ser paga de uma só vez, como de determina o art. 73, da Lei nº 8.245/91. Ônus da prova de demonstrar nos autos o valor correto do aluguel que recai sobre a parte autora. Não produção da prova pericial. Réu que apresentou prova de que em loja vizinha o aluguel é de R$ 2.000,00. Primeiro apelo a que se nega provimento. Parcial provimento do segundo para alterar o valor do aluguel devido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada um dos imóveis, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Custas rateadas igualmente. Condeno o autor a pagar ao patrono dos réu honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a condenação e o réu ao advogado da parte contrária, no mesmo percentual, sobre o valor da causa, observando-se, se for o caso, a gratuidade de justiça. (TJRJ; APL 0031640-47.2018.8.19.0208; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Jose Martins Gomes; DORJ 01/10/2021; Pág. 501)
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À AUDIÊNCIA.
Motivo relevante comprovado. Ausência de intimação informando data e horário. Arquivamento indevido. O § 2º do art. 843 da CLT c/c o art. 844, caput e parágrafo único, da CLT, preveem que o não comparecimento do autor à audiência implica arquivamento da ação, exceto se por motivo poderoso, devidamente comprovado, quando não for possível ao empregado comparecer pessoalmente à audiência, seja representando por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. No caso sub judice, restou demonstrado que o autor não foi intimado a respeito da data e do horário designados para a audiência inicial, uma vez que na intimação dirigida ao demandante consta tão somente a informação de que o feito deveria ser incluído na pauta de audiência inicial a ser realizada por videoconferência, o que contraria os ditames do art. 363 do CPC, causando manifesto prejuízo ao autor, nos termos do art. 794 da CLT, gerando a nulidade da sentença. Sendo assim, deve ser afastado o arquivamento do processo, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem a fim de que seja designada nova audiência inaugural, com a prévia e regular intimação dos advogados das partes e o prosseguimento do feito. Recurso obreiro ao qual se dá provimento. (TRT 23ª R.; ROT 0000307-59.2020.5.23.0107; Tribunal Pleno; Relª Desª Beatriz Theodoro; DEJTMT 01/09/2021; Pág. 455)
REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INTIMAÇÃO REALIZADA APENAS AOS PATRONOS DA PARTE. VALIDADE.
O artigo 363, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, determina a intimação dos advogados constituídos nos autos para ciência da designação de nova data de audiência, em caso de adiamento da assentada. Dessa feita, efetivada a intimação do patrono do reclamante da redesignação da audiência inicial, na qual não seria colhido seu interrogatório, de acordo com o preceito legal, o reconhecimento de sua validade é medida impositiva. Recurso a que se nega provimento. (TRT 23ª R.; ROT 0001190-58.2019.5.23.0101; Primeira Turma; Relª Desª Eliney Veloso; DEJTMT 17/03/2021; Pág. 610)
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. JUSTIFICATIVA POSTERIOR INTEMPESTIVA.
Incidência do disposto no art. 51, da Lei nº 9099/95 c. C. Art. 363, inc. I do CPC. Justificativa não acolhida. Sentença de extinção mantida. Recurso desprovido. (JECPR; RInomCv 0002302-84.2019.8.16.0108; Mandaguaçu; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Marcel Luis Hoffmann; Julg. 26/03/2021; DJPR 29/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DO JUÍZO. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO RÉU. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE.
O foro competente para o ajuizamento da ação de reparação de danos é o do lugar do ato ou do fato, nos termos do art. 53, inciso IV, alínea a do CPC. Não merece acolhimento a preliminar de inépcia da inicial se a peça inaugural preenche todos os requisitos necessários à propositura da demanda, com a exposição da causa de pedir, dos fundamentos jurídicos do pedido e do pedido, em conformidade com o disposto no artigo 319, do CPC. Verifica-se o cerceamento de defesa diante da ausência de intimação do réu e de seu advogado acerca da nova designação da audiência de instrução e julgamento, que foi antecipada, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor, sem oportunizar o contraditório (arts. 7º, 283 caput e 363 do CPC). (TJMG; APCV 0014612-33.2017.8.13.0446; Nepomuceno; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 18/06/2020; DJEMG 17/07/2020)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ D’OESTE. MOTORISTA. HORAS EXTRAS NÃO INDENIZADAS.
Extinção sem julgamento do mérito. Ausência de pressuposto de validade. Inocorrência. Possibilidade de exibição incidental de documentos no sistema dos juizados especiais. Aplicação dos artigos 355 ao 363 do CPC. Inexistência de pedido genérico. Sentença anulada. Baixa dos autos ao juízo de origem para análise do mérito. Inaplicabilidade da teoria da causa madura. Supressão de instância. Recurso provido. (JECPR; RInom 0002485-92.2017.8.16.0183; São João; Quarta Turma Recursal; Relª Juíza Camila Henning Salmoria; Julg. 13/07/2020; DJPR 13/07/2020)
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO RECLAMANTE ACERCA DA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO.
O artigo 5º, LV da Constituição da República assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes. Em que pese ser atribuído ao juiz o poder de dirigir o processo, verifico que, no caso em tela, a ausência de intimação do patrono do autor referente à redesignação da audiência inicial, com o consequente arquivamento do feito diante do seu não comparecimento à audiência na data remarcada, contrariou os ditames do art. 363 do CPC, causando manifesto prejuízo ao autor, nos termos do art. 794 da CLT, gerando a nulidade da sentença, ante o cerceamento de defesa. Diante do exposto, mister afastar o arquivamento do processo, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem a fim de que seja designada nova audiência inaugural, com a prévia e regular intimação dos advogados das partes e o prosseguimento do feito, conforme se entender de direito. Recurso obreiro provido. (TRT 23ª R.; ROT 0000483-91.2019.5.23.0036; Segunda Turma; Rel. Des. João Carlos; Julg. 13/11/2019; DEJTMT 10/12/2019; Pág. 341)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDORA EQUIPARADA. COBRANÇAS INDEVIDAS. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS FATURAS. NECESSÁRIA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Apesar de não ter contratado em seu nome os serviços prestados pela empresa ré, deve a segunda autora ser reparada por eventuais prejuízos causados pelo fornecedor dos serviços. Inteligência do art. 17 do CDC. 2. A inversão do ônus da prova é benefício conferido ao consumidor nas situações em que, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for a parte hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Noutros termos, a inversão probatória não se opera de forma automática, pois destinada àquele consumidor que não detém o mesmo grau de informação que dispõe o fornecedor ou os meios técnicos a respeito do produtos e serviços adquiridos, o que traria enorme dificuldade em produzir a prova. 3. A empresa ré não colacionou prova mínima apta a abalar a veracidade das alegações da parte autora, o que corrobora a existência da falha na prestação do serviço (cobrança efetuada em desacordo ao contratado). Logo, afigura-se legítima a pretensão da parte autora de declarar a inexistência dos débitos referentes aos serviços distintos da TV por assinatura, Internet Banda Larga e Telefonia fixa. 4. Cabe à parte ré, Oi Móvel S. A., com fulcro no art. 363, inciso II, do CPC e na Resolução 632/2014, comprovar que notificou a consumidora quanto à suspensão do serviço antes de realizar o seu bloqueio. Não o fazendo, revelam-se indevidos os bloqueios/suspensões dos serviços realizados pela concessionária. 5. Declarada a inexistência dos débitos referentes aos serviços distintos da TV por assinatura, Internet Banda Larga e Telefonia fixa, deve haver a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, referentes aos demais serviços cobrados e não contratados, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista a irregularidade da cobrança promovida e o pagamento indevido realizado pela consumidora. 6. Embora não tenha havido impugnação específica da parte ré a respeito do pedido de lucros cessantes, não há como acolher o pleito indenizatório se a parte autora não demonstrou que, em virtude da interrupção temporária da prestação dos serviços de internet e telefonia fixa, não se concretizaram serviços do empreendimento da autora ou mesmo que tenha ocorrido redução no seu faturamento, ônus imposto pelo art. 363, inciso I, do CPC. 7. A emissão de faturas com a inclusão de serviços não contratados e a suspensão dos serviços em virtude do não pagamento do débito não têm, por si só, o condão de causar abalo à honra objetiva do consumidor usuário do serviço. 8. Quanto à segunda autora, que utiliza o número telefônico em seu salão de beleza, não se evidencia nos autos que os eventos tenham afetado a imagem do negócio, colocando em risco a sua credibilidade ou reputação, inadmitindo-se, pois, a condenação empresa ré ao pagamento de indenização por dano moral. 9. Recurso parcialmente provido. (TJDF; APC 2017.08.1.001411-0; Ac. 107.9657; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 28/02/2018; DJDFTE 09/03/2018)
MEDIDA. CAUTELAR. DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Contrato que deu origem à negativação em nome do autor. Flexibilização da regra contida no art. 356, inc. I, do CPC. Prévia solicitação administrativa e recusa de atendimento da instituição financeira demonstrada. Interesse de agir configurado. Orientação do Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453 - MS. Direito inequívoco da parte de obter os documentos postulados. Inocorrência das hipóteses previstas no artigo 363 do Código de Processo Civil. Descabimento da negativa e possibilidade de busca e apreensão (artigos 358, inciso III. E 362 do estatuto de regência). Extinção anômala afastada. Recurso provido. (TJSP; APL 1021851-30.2014.8.26.0506; Ac. 9204915; Ribeirão Preto; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Correia Lima; Julg. 22/02/2016; DJESP 05/04/2018; Pág. 2984)
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Informações sobre os terceiros que acessaram a conta-corrente da autora no período de 1 (um) ano contado do ajuizamento da demanda. Solicitação administrativa prévia e recusa da instituição financeira demonstradas. Interesse de agir configurado. Orientação do Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453 - MS. Direito inequívoco da parte de obter as informações postuladas. Inocorrência das hipóteses previstas no artigo 363 do Código de Processo Civil. Descabimento da negativa segundo o disposto no artigo 358, inciso III, do estatuto de regência. Pertinência da imposição de astreintes como medida de apoio ao cumprimento da determinação impugnada. Razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado. Multa por litigância de má-fé afastada. Recurso provido em parte. (TJSP; APL 1040779-15.2016.8.26.0100; Ac. 11299591; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Correia Lima; Julg. 19/03/2018; DJESP 05/04/2018; Pág. 2994)
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, §1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, §1º, da Lei Federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. DECISÃO. Após o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Relator), que não conhecia da ação declaratória de constitucionalidade por não ver o requisito da controvérsia judicial, e o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que a reconhecia e dava seguimento à ação, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Menezes Direito. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Falaram, pelo requerente, a Dra. Roberta Fragoso Menezes Kaufmann e, pela Advocacia-Geral da União, o Ministro José Antônio Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 10.09.2008. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (Presidente), julgou procedente a ação, contra o voto do Senhor Ministro Ayres Britto. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Plenário, 24.11.2010. A propósito, além da decisão supratranscrita, necessário examinarmos o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 diretamente relacionado à responsabilidade subsidiária do Ente Público, in verbis: Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. §1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) O TST, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal, no ADC nº16/DF alterou a Súmula nº 331, que passou a vigorar com o seguinte texto: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação). Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Julho de 2018 I. A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, inciso II, da CF/1988). III. Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. lV. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Pois bem. O Supremo Tribunal, ao Julgar ADC nº 16/DF, declarou a constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e afirmou que o TST, ao afastar a aplicabilidade do referido dispositivo legal sem declarar sua inconstitucionalidade, com a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST, violou a Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois feriu a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF. Data maxima venia aos venerandos entendimentos dos Excelentíssimos Ministros do STF na ADC nº 16/DF, que afirmaram ter o TST violado a Súmula Vinculante nº 10 daquela mais alta Corte Constitucional, peço venia para dissentir do elevado entendimento, pois o TST, em meu modesto pensar, não violou a Súmula Vinculante nº 10 e nem o art. 97 da Constituição Federal que lhe deu fundamento, pois não houve negativa da aplicação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, já que a Justiça do Trabalho, através de seus Tribunais e o TST, deu interpretação sistemática, ao invés da interpretação literal, ao referido dispositivo, por ser mais concernente às questões fáticas que envolvem a culpa in vigilando da Administração Pública. De fato, o STF ao decidir a ADC nº 16/DF, declarando a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, não mudou os rumos das decisões do TST que já atribuía aos Entes Públicos a responsabilidade subsidiária por culpa in vigilando, conforme item IV da Súmula nº 331. E nem poderia ser diferente, como bem observou o Ministro Cezar Peluso, em seu voto na ADC nº 16/DF. Destarte, o TST, ao uniformizar sua jurisprudência sobre o tema em exame, não pronunciou a inconstitucionalidade do referido dispositivo da lei de licitação, até porque não há controvérsia sobre a sua constitucionalidade, mas tão somente sobre a interpretação no que concerne a questões fáticas que envolvem a culpa in vigilando da Administração Pública. Vejamos a seguinte decisão que evidencia o que estamos falando: Processo: RR 164320115040741 16-43.2011.5.04.0741 Relator (a): Maria de Assis Calsing Julgamento: 08/05/2013 Órgão Julgador: 4ª Turma Publicação: DEJT 10/05/2013 EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Diante da ofensa ao art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que seja autorizada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento das Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Julho de 2018 obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada conforme o disposto na Lei nº 8.666/93, deve ser demonstrada a sua conduta omissiva no que se refere à fiscalização do cumprimento das obrigações relativas aos encargos trabalhistas. Esse, aliás, foi o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, que em recente decisão (ADC nº 16. 24/11/2010), ao declarar a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, asseverou que, constatada a culpa in vigilando, gera-se a responsabilidade subsidiária do ente público. Não estando comprovada a omissão culposa do ente público em relação à fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, não há de se falar em responsabilidade subsidiária. Recurso de Revista conhecido e provido. Examinando a decisão supratranscrita face a ADC nº16/DF, resta evidente que a decisão do STF fez com que o TST adequasse os itens IV e V da Súmula nº 331 ao seu entendimento, mas nada que modificasse a interpretação sistemática feita pelos Tribunais do Trabalho do art. 71, §1º, tendo em vista os artigos 186 e 927, caput, do Código Civil de 2002 e artigos 29, inciso V, 58, inciso III e 67 da Lei nº 8.666/93, além, é claro, da análise da questão fática relativa à culpa in vigilando. A respeito da responsabilidade subsidiária do Ente Público pelas dívidas trabalhistas deixadas pelas empresas prestadoras de serviço é bom lembrar que a sociedade de economia mista nas contratações através de licitação é obrigado a verificar previamente a idoneidade econômica e administrativa da empresa cujos serviços pretende terceirizar, pois é proibido participar do certame licitatório, quem detém dívidas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias consoante art. 29 da Lei nº 8.666/93, senão vejamos: Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência) I. prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC); II. prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; III. prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; IV. prova de regularidade relativa à Seguridade Social, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. V. prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) VI. prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII- A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência) Ora, se o Ente Público, mesmo antes da contratação de empresa terceirizada, deve exercer vigilância sobre os participantes do processo licitatório no tocante a dívidas trabalhistas, conforme podemos constatar da leitura do art. 29 da Lei nº 8.666/93, supratranscrito, muito mais deve fazê-lo depois de sua contratação, por conta da observância aos princípios constitucionais da moralidade, legalidade, motivação, publicidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal. Nessa perspectiva, a obrigação de vigiar é ínsita da Administração Pública, pois sua responsabilidade, segundo a Constituição Federal, é objetiva pelos danos que causar a terceiro, consoante estabelece o art. 37, §6º, da CF, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Com efeito, a instituição da responsabilidade objetiva da Administração Pública no Brasil se deve porque nós vivemos em um Estado Democrático de Direito e não em um Estado Absolutista, Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Julho de 2018 segundo o qual a administração pública não erra porque todos os seus atos são considerados legais. A nossa Constituição Federal, resguardando o direito do terceiro prejudicado, afastou a responsabilidade subjetiva, adotando a responsabilidade objetiva, do risco administrativo, no art. 37, §6º, pelo dano causado pelo Ente Público através de seus agentes, até porque a pessoa jurídica, sendo uma abstração da lei, somente pode exercer seus atos através de seus agentes. A despeito da responsabilidade objetiva do Ente Público, prevista no art. 37, §6º, da CF, sua literalidade tem sido afastada pelo STF, aplicando-se a interpretação sistemática, reconhecendo a responsabilidade subjetiva mediante provas da culpa in vigilando da sociedade de economia mista. Sobre o assunto vejamos o que dispõe o art. 67, §§1º e 2º, da Lei nº 8.666/93. Lei de Licitação: Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. §1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. §2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. O entendimento do Supremo Tribunal de que o terceiro prejudicado é a Administração Pública e não o trabalhador no meu sentir, com todo respeito, não pode prosperar, na medida em que o Ente Público se beneficiou do serviço do empregado e, se este não foi prestado a contento, cabia à administração pública fiscalizar na forma do art. 67 da Lei nº 8.666/93, pois mesmo não sendo a sociedade de economia mista empregadora nos moldes da CLT, terceiriza mão de obra, o que lhe coloca, também, na posição de responsável pela locação de serviços. Assim, tendo em conta que o reclamante executou serviços para a Administração Pública através de empresa interposta, fora das três modalidades previstas na Constituição Federal, Lei Maior, a quem todo arcabouço legislativo deve obediência, resta claro que a posição de terceiro prejudicado não é da Administração, pois havendo o reclamante trabalhado em seu favor, deve receber seus salários, porque a Constituição Federal proíbe o trabalho escravo, valoriza o trabalho e protege a dignidade humana. Ipso factum, se a empresa terceirizada põe trabalhadores a serviço da sociedade de economia mista e deixa de pagar os seus salários é óbvio que resta caracterizado prejuízo ao trabalhador que não pode trabalhar sem a devida contraprestação financeira, configurando o trabalho escravo, com o qual a administração pública não pode compactuar. É indubitável que o ônus probandi cabe a quem alega na forma do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC/2015, ou seja, ao reclamante cabe provar os fatos constitutivos de seu direito e à reclamada e à litisconsorte os impeditivos, modificativos e extintivos dos direitos alegados. A Justiça do Trabalho é, por sua essência, aquela que busca equilibrar dois pesos bem diferentes representados pelo empregado e empregador, aquele que oferece sua força de trabalho e aquele que se beneficia dela. O trabalhador, por ser dependente economicamente, e, portanto hipossuficiente, necessita de um olhar diferente da justiça, já que devemos tratar os desiguais desigualmente, observando o princípio da isonomia previsto na Constituição Federal. Com efeito, no caso em questão, para que o princípio da isonomia seja observado, bem como o princípio da valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana, tornando efetiva a justiça, necessário se faz a inversão do ônus da prova pelo princípio da aptidão, sendo, no caso, o ônus de provar a culpa pela inadimplência trabalhista pertencente ao empregador, nos termos do art. 2º da CLT, e ao Ente Público, conforme estabelece o art. 67 da Lei nº 8.666/03. A terceirização é a dissociação da relação de trabalho e daquela econômica dela proveniente, através da outorga de serviços não estruturais da empresa ou da administração pública a terceiros, intermediados por empresa com a qual se mantém contrato de natureza cível. Conceitua o insígne Ministro Maurício Godinho Delgado, acerca da terceirização como fenômeno moderno do Direito do Trabalho, in verbis: Para o Direito do Trabalho terceirização é o fenômeno pelo qual se Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Julho de 2018 dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a estes laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora deste trabalhador envolvido. (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 15. ed. São Paulo: LTr, 2016, pág. 487). Defende parte da doutrina que a terceirização possui diversos malefícios à progressividade dos direitos trabalhistas e apesar da roupagem formal, com registro e observância de normas trabalhistas, carece de efetividade normativa, tendo em vista que sua intensidade e qualidade protetiva se encontram aquém dos padrões constitucionais e das relações tidas de forma direta com o prestador de serviços, culminando no denominado regime paralelo de trabalho rarefeito (DELGADO, Gabriela Neves. Os limites constitucionais da terceirização. 1 ed. São Paulo: LTr, 2014, pág. 106). Embora não haja regulamentação em vigor acerca da matéria, a jurisprudência consolidada pelo C. TST, com vistas à proteção do trabalhador e de toda a principiologia erigida no Direito do Trabalho, firmou a possibilidade de terceirização de atividades-meio, além de outros serviços especializados como vigilância, conservação e limpeza, desde que ausentes os requisitos para configuração da relação de emprego (artigos 2º e 3º da CLT), vide Súmula nº 331 do C. TST, já anteriormente citada. E, em que pese ao posicionamento que vem sendo adotado pelas Doutas Turmas do C. TST em atribuir o ônus probatório da falha na fiscalização (culpa in vigilando) ou na eleição (culpa in eligendo) contratual ao reclamante/trabalhador, ouso discordar e fundamento. A matéria não pode ser resolvida simplesmente pela aplicação dos princípios de supremacia e indisponibilidade do interesse público, art. 37 da CFRB/1988, nem pela presunção de legitimidade dos atos administrativos, haja vista que a sociedade de economia mista não pode se prevalecer de sua magnitude para se sobrepor a direito humano fundamental: o trabalho. Ora, nota-se historicamente que o Direito do Trabalho possui o desiderato de equilibrar a balança desfavorável existente entre o capital avassalador e a alienação da força de trabalho, privilegiando que o "trabalhador não é mercadoria", conforme Declaração de Filadélfia, 1944 (Anexo da Constituição da Organização Internacional do Trabalho. OIT) Assim, sobreleva-se que na seara trabalhista, tanto na esfera material, quanto nas normas pertencentes à sistemática processual, busca-se a compensação debitória complexa das partes, ou seja, nada mais do que o próprio princípio tuitivo, visto sob a ótica da proteção do trabalho como valor constitucionalmente protegido, através da isonomia material e do status de direito social (artigos 1º, IV; 6º e 170, caput, da CFRB/1988). Portanto, através dessas premissas, seria forçoso atribuir à parte hipossuficiente da relação a carga de comprovar que o Ente Estatal descumprira os deveres de fiscalização ou elegera de forma irregular o contrato firmado com a empresa intermediadora de mão de obra, em configuração de ilegítima prova diabólica, vedada pelo Código de Processo Civil/2015, conforme disposição do art. 373, §2º, deste diploma, aplicável à esfera trabalhista, consoante art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC/2015, transcrevo: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I. ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II. ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. Nada mais justo que ao Ente Público, com notória aptidão para produção da prova (art. 373, §1º, do CPC/2015), já que dotado de Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Julho de 2018 todo o aparato de servidores, recursos e serviços burocráticos, outorgue-se o ônus probatório acerca da regularidade do contrato firmado com a empresa terceirizante, não se exigindo esforço desmedido, já que o controle exercido perpassa por documentações que apenas pertencem à Administração Pública e à empresa intermediadora. Noutro giro, não se pode desprezar que a busca da verdade real prescreve que ambas as partes possuem interesse no esclarecimento dos fatos, a fim de que se sustente a decisão de forma justa e efetiva, havendo dever comparticipativo das partes, forte no art. 6º do CPC/2015. Ademais, ressalto o conteúdo da Súmula nº 16 deste E. Tribunal: SÚMULA Nº 16. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. A constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, declarada pelo STF na ADC nº 16, não obsta o reconhecimento da responsabilidade de ente público quando este não comprova o cumprimento de seu dever de fiscalização do prestador de serviços. Do módico acervo probatório, não vislumbro nenhum documento que comprove o efetivo controle de fiscalização da regularidade da prestação de serviços firmada entre as reclamadas, sequer existindo algum indício nos autos de que a sociedade de economia mista de fato os mantivesse. Nesse sentido, destaco que a litisconsorte não produziu qualquer prova nos autos no sentido de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de trabalho. Aliás, os únicos documentos pertinentes colacionados foram os de fls. 100/151, quais sejam, termos de apostilamento, contratos, lista de empregados e termos aditivos. De igual forma, sequer houve a inquirição de testemunhas. Logo, a partir da análise exauriente da conduta da sociedade de economia mista, firmo a responsabilidade subsidiária do Ente Público, restando caracterizada a culpa na vigilância do contrato firmado com a reclamada. Por todo o exposto, reconheço a responsabilidade subsidiária da litisconsorte pelas verbas devidas ao autor. Mantenho a sentença em todos os seus termos. (...)" A Lei nº 13.015/2014 impõe a observância de requisitos específicos para o conhecimento do recurso de revista. No presente caso, quanto ao tópico do obstáculo do concurso público, a parte recorrente não cumpriu com a nova regra contida na legislação consolidada e, desta forma, inviável a análise do presente recurso, uma vez que, ao expor as razões do pedido de reforma, não impugnou todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida (a exemplo do art. 363, §2º, do CPC e da Súmula nº 16 deste E. Tribunal), nos termos do art. 896,§ 1º-A, III da CLT. Também inviável a análise do recurso quanto aos tópicos responsabilidade subsidiária (ausência de culpa da litisconsorte. Ação de Consignação em Pagamento) e ônus da prova, uma vez que a parte recorrente não indicou o trecho da decisão recorridaque consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896,§ 1º-A, I, da CLT. Ressalto que o trecho transcrito pela recorrente à pág. 28, sequer corresponde ao acórdão recorrido. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (TRT 11ª R.; RO 0002175-35.2016.5.11.0014; Relª Desª Ruth Barbosa Sampaio; DOJTAM 31/07/2018; Pág. 71)
ADICIONAL DE FÉRIAS. PERCENTUAL DIFERENCIADO. ACORDO COLETIVO. ÔNUS DA PROVA.
Incumbe ao Reclamante o ônus de comprovar a existência de direito a pagamento de percentual diferenciado de adicional de férias previsto em Acordo Coletivo, conforme regra de partição do ônus, prevista nos arts. 818 da CLT e 363, I do CPC. (TRT 14ª R.; RO 0000407-55.2018.5.14.0003; Primeira Turma; Rel. Des. Francisco José Pinheiro Cruz; DJERO 22/11/2018; Pág. 1277)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR.
Exibição e entrega de documentos. Decisão que determinou a citação do réu para exibir documentos, no prazo de 5 dias, com fulcro nos artigos 844, 845, 355 e 363 do CPC. Imposição de multa cominatória. Possibilidade. Inteligência do § único do art. 400 do ncpc. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJBA; AI 0010968-21.2016.8.05.0000; Salvador; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus; Julg. 28/03/2017; DJBA 19/04/2017; Pág. 297)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AJUIZAMENTO SIMULT NEO COM A AÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. Não há interesse processual para a ação de exibição de documento na hipótese em que esta é proposta simultaneamente com a ação principal. II. Uma vez em curso a ação principal, a exibição constitui incidente processual que deve atender ao disposto nos artigos 355 a 363 do Código de Processo Civil. III. Recurso provido. (TJDF; APC 2015.12.1.004390-8; Ac. 989.573; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 14/12/2016; DJDFTE 30/01/2017)
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE INDIVIDUAL DE SEGURO. APÓLICE. NÃO EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO VINDICADO. RESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS PROCESSUAIS.
1. A propositura de ação cautelar de exibição de documentos é cabível como medida preparatória, a fim de instruir a ação principal; bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (Recurso Especial repetitivo nº. 1.349.453 - MS). (Acórdão n. 953478, 20140110298973APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 14/07/2016. Pág. : 212/228). 2. No caso dos autos, o documento requerido não foi exibido, a despeito de a contestação afirmar o contrário. Houve a apresentação das condições gerais, e não as apólices individuais. Indicação de resistência ao pedido. Uma vez admitida a existência do documento, não pode a parte se escusar de exibi-lo, se não inserido no rol do artigo 363 do CPC. 3. Em se tratando de ação de exibição de documentos, ainda que a parte demandada tenha cumprido parcialmente o pedido, faz-se necessária a condenação ao pagamento das custas e despesas do processo, em razão do princípio da causalidade. Afixação dos honorários advocatícios é consectário da derrota da ação, nos moldes do art. 20 do CPC. 4. Não se conhece de pedido de litigância de má-fé e de majoração de verba honorária formulados em sede de contrarrazões, vista a manifesta inadequação da via eleita. (Acórdão n. 952823, 20140610012750APC, Relator: Maria iVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 11/07/2016). 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDF; APC 2015.01.1.111504-6; Ac. 985.757; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Silva Lemos; Julg. 26/10/2016; DJDFTE 25/01/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1- A propositura da ação de exibição de documento bancário está condicionada à demonstração de existência de relação jurídica entre as partes e de prévio requerimento administrativo válido (RESP 1.349.453/MS). 2- Ausente nos autos comprovante da existência de relação jurídica e cópia da notificação extrajudicial enviada ao apelado e sendo este documento essencial para a propositura da ação, está evidenciada a falta de interesse de agir, a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. (Vv) APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIA ADMINISTRATIVA. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE. ENDEREÇO DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS. ESCRITÓRIO DO PATRONO. NOTIFICAÇÃO ASSINADA PELA PRÓPRIA PARTE. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS LEGAIS. INOBSERV NCIA. Os pressupostos processuais para a cautelar de exibição de documentos encontram-se previstos nos artigos 355 a 363 do CPC, cingindo-se em síntese em que os documentos a serem exibidos sejam comuns às partes. Desnecessária a apresentação de procuração com poderes especiais aos seus patronos, ainda que o endereço de entrega dos documentos solicitados seja o do escritório de advocacia. Ante a não observância de norma processual, deve ser cassada a decisão. (TJMG; APCV 1.0707.15.012029-3/001; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 24/08/2017; DJEMG 01/09/2017)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE ESCRITURAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO RELATIVAS A SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E INDEVIDA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA NO TOCANTE À EXIBIÇAO DE RELAÇÃO DE AÇÕES JUDICIAIS EM QUE AS EMPRESAS FIGUREM COMO PARTE. PODER JUDICIÁRIO
Estado do Paraná tribunal de justiçaacolhimento da preliminar. Mérito. Pedido formulado por sócia e ex-esposa em face de sócio-administrador (da mesma sociedade empresária), firma individual e ex-marido (eram casados entre si) e do contador deste. Improcedência do pleito quanto ao contador. Responsabilidade deste não evidenciada. Reconhecimento do pedido pelo empresário mediante exibição parcial de documentos junto com a contestação. Recusa prevalecente apenas quanto à exibição de movimentação inter empresas. Obrigação legal de exibir os demais documentos cujo conteúdo é comum às partes. Inteligência dos artigos 358, 363 e 844, todos do CPC 73. Redistribuição das verbas de sucumbência. Majoração dos honorários advocatícios. Recursos do réu contador provido e do réu empresário parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 1651680-0; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira; Julg. 01/08/2017; DJPR 22/08/2017; Pág. 200)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGOCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Inviável a cominação de multa por descumprimento de ordem incidental de exibição de documento ou coisa prevista nos arts. 355 a 363 do CPC, consoante a natureza da ação e Súmula nº372 do STJ. Recurso desprovido. (TJRS; AC 0101481-06.2017.8.21.7000; Carazinho; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liege Puricelli Pires; Julg. 29/06/2017; DJERS 11/07/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EXIBITÓRIO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 801, III, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DA LIDE E DA CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO PRINCIPAL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. COMPROVADO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E LAPSO TEMPORAL DECORRIDO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RECUSA EXPRESSA. IRRELEV NCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR DE ACESSO À PROVA DOCUMENTAL. DEVER DE EXIBIR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECUSA INJUSTIFICADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS TIDOS POR EXCESSIVOS. ARBITRAMENTO COM PARCIMÔNIA, OBEDECIDOS OS CRITÉRIOS LEGAIS (ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73). IRRESIGNAÇÃO INSUBSISTENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. É por meio da ação cautelar de exibição que, segundo a doutrina, se descobre "o véu, o segredo, da coisa ou do documento, com vistas a assegurar o seu conteúdo e, assim, a prova em futura demanda", sendo que o pedido de exibição pode advir de uma ação cautelar autônoma (arts. 844 e 845 do CPC) ou de um incidente no curso da lide principal (arts. 355 a 363 do CPC)". (STJ. Informativo 553/2015. RESP 1.349.453 - MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 2/2/2015).Recurso conhecido e não provido. (TJSC; AC 0307818-90.2015.8.24.0023; Florianópolis; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; DJSC 26/04/2017; Pag. 190)
RESPONSABILIDADE CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Decreto de procedência. Pretensão visando a exibição de documentos relativos a imóvel objeto de partilha em ação de união estável envolvendo as partes litigantes. Cabimento. Interesse configurado. Recusa do réu injustificada. Ausência de enquadramento nas hipóteses previstas no artigo 363 do Código de Processo Civil então vigente (atual 404). Documento que não foi encartado aos autos principais. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 1002114-80.2015.8.26.0320; Ac. 10936635; Limeira; Trigésima Primeira Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 31/10/2017; DJESP 13/11/2017; Pág. 2912)
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXIBIÇÃO PREVISTA NOS ARTS. 355 A 359 E NO ART. 363 DO CPC.
Procedimento destinado a vencer a resistência da parte detentora do documento. Exibição incidental, inserida na ação pendente, com finalidade probatória. Exibição de documento. Ação revisional de contrato bancário. Usuário que não tem obrigação de guardar qualquer documento relativo às operações realizadas com a instituição financeira. Banco réu que tem o dever de exibir em juízo a documentação que deve guardar, ligada ao desempenho de sua atividade. Indeferimento da inicial que não se legitima. Sentença anulada. Determinado o regular prosseguimento da ação de conhecimento. Apelo da autora provido. (TJSP; APL 0001177-72.2012.8.26.0262; Ac. 8237358; Itaberá; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Marcos Marrone; Julg. 25/02/2015; DJESP 18/10/2017; Pág. 2236)
MEDIDA. CAUTELAR. DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Extratos de conta poupança (Plano Collor I). Prévia solicitação administrativa e recusa de atendimento da instituição financeira demonstradas. Interesse de agir configurado. Orientação do Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453 - MS. Direito inequívoco da parte de obter os documentos postulados. Inocorrência das hipóteses previstas no artigo 363 do Código de Processo Civil. Descabimento da negativa e possibilidade de busca e apreensão (artigos 358, inciso III e 362 do estatuto de regência). Dever de guarda pelo banco dos documentos comuns às partes pelo prazo prescricional previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. Procedência parcial decretada nesta instância ad quem. Sucumbência recíproca. Recurso provido em parte. (TJSP; APL 0010256-58.2010.8.26.0161; Ac. 10684216; Diadema; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Correia Lima; Julg. 07/08/2017; DJESP 22/08/2017; Pág. 2186)
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